O recurso, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “nada mais é do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. De regra, esse reexame é levado a cabo por um órgão jurisdicional superior. A parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão” (op. cit. p. 294). Por meio dos recursos as partes buscam antes da ocorrência de preclusão um resultado mais vantajoso à sua pretensão por intermédio da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação do provimento jurisdicional emitido.
A previsão dos recursos decorre da existência implícita na Constituição Federal do princípio do duplo grau de jurisdição. Diz-se implícita porque foi atribuída aos tribunais uma competência primordialmente recursal e porque o direito ao duplo grau de jurisdição não é assegurado de forma irrestrita a todo tipo de decisão judicial (por isso é que nas execuções fiscais até o valor igual ou inferior a 50 OTNs admite-se somente embargos infringentes e embargos de declaração dirigidos ao próprio juiz prolator da decisão – art. 34 da Lei 6.830/1980).
Denomina-se juízo a quo o prolator da decisão recorrida, e ad quem aquele a quem se pede o reexame da decisão.
Os recursos têm como finalidade o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (nos casos de apelação, recurso em sentido estrito etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (nos casos de embargos de declaração, protesto por novo júri, recurso em sentido estrito no juízo de retratação etc.).
Todo recurso tem por pressuposto lógico a existência de uma decisão. Afinal, sem ela, não há motivo para recorrer. Ainda, todo recurso tem um pressuposto fundamental, que é a prolação de uma decisão desfavorável, em algum ponto, à parte.
Porém, o que ora nos interessa são os denominados pressupostos recursais.
Os recursos apresentam pressupostos recursais objetivos e subjetivos que, caso não sejam observados, impedem a sua interposição.
Os pressupostos recursais objetivos são: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
1. Cabimento: para que um recurso possa ser interposto, ele deve estar previsto em lei.
2. A adequação decorre do pressuposto do cabimento e está relacionada ao fato de que o recurso previsto pela lei deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, uma vez que a lei prevê para cada decisão um tipo específico de recurso. Porém, em virtude do princípio da fungibilidade dos recursos, mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao seu cabimento (ou seja, que não haja erro grosseiro ou má-fé) e desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso processualmente adequado (art. 579 do CPP).
3. A tempestividade refere-se ao fato de que a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Em geral, esse prazo no processo penal é de cinco dias, mas há prazos maiores e menores, por isso é de crucial importância analisar-se os prazos específicos de cada recurso. Os prazos só começam a correr após o 1.º dia útil da intimação da decisão judicial. Assim, se a intimação ocorrer na sexta-feira, o prazo para o recurso começa a ser contado na segunda-feira. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. É importante destacar a Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
4. Quanto à regularidade procedimental, está expresso que o recurso deve preencher os requisitos legais para ser recebido. A sua forma vem disposta no art. 578 do CPP, o qual estabelece que o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Caso o réu não saiba ou não possa assinar o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. Caso seja interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão de 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. Em alguns casos a lei admite a interposição dos recursos somente por petição, como é o caso dos embargos infringentes e da carta testemunhável, dentre outros. Uma outra formalidade importante aos recursos é a sua motivação, ou seja, a exposição dos motivos que levam à parte a interpô-lo, sob pena de nulidade.
5. Finalmente, são pressupostos objetivos dos recursos a falta de fatos impeditivos e extintivos para a sua interposição e para o seu recebimento. É fato impeditivo a renúncia (o não recolhimento do réu à prisão deixou de ser fato impeditivo para interpor recurso de apelação, por força da revogação do art. 594 do CPP). É fato extintivo a desistência (a deserção pela fuga, nos termos do art. 595 do CPP, com o advento da recente Lei 12.403/2011, deixa de existir, ante a revogação de referido dispositivo legal).
A renúncia, sempre anterior ao recurso, é irrevogável, o que pode gerar conflito entre o réu e seu defensor. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão pela Súmula 705, com o seguinte teor: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Prevalece o entendimento de que somente o defensor tem o conhecimento técnico para decidir sobre a necessidade ou não da interposição dos recursos. Aliás, o tema relacionado ao direito à defesa técnica é tão importante que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 708, com o seguinte teor: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.
O art. 594 do CPP dispunha que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. Com a edição da Lei 11.719/2008, referido dispositivo restou expressamente revogado. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é possível a imposição da obrigação do réu recolher-se à prisão por ocasião da sentença penal condenatória recorrível. Contudo, caso o réu não se recolha à prisão, o recurso será recebido e normalmente processado, de acordo com o § 1.º do art. 387 do CPP, alterado pelo diploma legal referido: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Já ressaltamos no capítulo atinente à prisão e liberdade que a determinação de recolhimento do réu à prisão, como consequência da prolação de sentença condenatória recorrível, à luz da CF/1988, somente é admissível se houver necessidade (por se tratar de prisão cautelar). Há quem sustente, como Fernando da Costa Tourinho Filho, que o dispositivo legal revogado (art. 594 do CPP) sequer havia sido recepcionado pela Carta Magna. Ademais, à parte contrária (Ministério Público ou querelante), não havia qualquer gravame semelhante condicionando a interposição de recurso, o que, às claras, violava o princípio da isonomia e paridade de armas. Nessa medida, andou bem o legislador ao dar novo tratamento ao recurso interposto por réu cuja prisão preventiva haja sido decretada em sentença.
Antes mesmo da alteração do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que revogou o art. 594, o STJ já havia editado a Súmula 347, com o seguinte teor: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Mais uma prova de que deixa de existir o recolhimento do réu à prisão como requisito necessário ao conhecimento de seu apelo.
Prosseguindo, existem fatos que são supervenientes à interposição do recurso, e que, por sua importância, impedem o seu conhecimento; são denominados fatos extintivos do recurso e tinham como classificação a desistência e a deserção (esta não mais subsiste, conforme a seguir será esclarecido).
A desistência é a manifestação da vontade real de desistir do recurso já interposto, de não prosseguir com o feito. A jurisprudência aqui também entende que deve prevalecer a vontade do defensor, que detém o conhecimento técnico do assunto em questão. O Ministério Público, por sua vez, não poderá desistir do recurso por ele interposto (art. 576 do CPP).
A deserção, de acordo com o art. 595 do CPP, ora revogado pela Lei 12.403/2011, ocorria quando o réu condenado fugia depois de haver apelado.
Também caracteriza a deserção a falta de preparo ou pagamento das custas, nos prazos fixados em lei (art. 806, § 2.º, do CPP). A causa extintiva recursal em comento é instituto exclusivo do recurso de apelação, não se aplicando, portanto, em relação ao recurso em sentido estrito ou qualquer outra espécie recursal (contra decisão de pronúncia ou com base em qualquer outro fundamento).
Os pressupostos recursais subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade para recorrer.
Haverá interesse jurídico para a interposição de um recurso quando a decisão proferida pelo juiz frustrar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação. A sucumbência pode ser de uma ou de ambas as partes. No primeiro caso, temos a sucumbência única, e, no outro, a sucumbência múltipla, que se divide em paralela, quando se referir aos corréus, e recíproca, quando se referir à acusação e à defesa, simultaneamente. Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão (art. 577 do CPP).
Quanto à legitimidade para recorrer, o recurso deve coincidir com a posição processual da parte. Assim, podem interpor recursos o Ministério Público, o querelante, o réu ou seu defensor (art. 577). É importante destacar que, de acordo como art. 576, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Excepcionalmente, a lei admite a interposição de recursos por pessoas que não figuram como parte na relação processual, tais como o assistente de acusação, o ofendido (apelação supletiva e recurso em sentido estrito) etc.
Os recursos podem ser classificados de diversas formas:
1. Quanto à fonte
a) Constitucionais: são os recursos previstos no próprio texto da Constituição Federal e que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo, como, por exemplo, o recurso extraordinário (o habeas corpus e o mandado de segurança, apesar de terem a mesma finalidade, não são recursos constitucionais, mas sim ações constitucionais);
b) Legais: são os recursos previstos no CPP e em outras leis penais especiais, tais como a apelação, o recurso em sentido estrito, a revisão criminal, a carta testemunhável e o agravo em execução (este recurso está previsto na Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal);
c) Regimentais: são os recursos previstos pelo regimento interno dos tribunais, como é o caso do agravo regimental.
2. Quanto à iniciativa
a) Voluntários: são aqueles cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu (sucumbente é aquele que teve frustrada uma expectativa legítima). São a regra no processo penal;
b) Necessários: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. De acordo com a Súmula 423 do STF, se não for interposto de ofício tal recurso, a decisão não transitará em julgado (alguns autores criticam essa classificação e defendem a tese de que esse meio não é recurso, e sim condição de eficácia da decisão). Os recursos de ofício devem ser interpostos nas seguintes situações:
I – da sentença que concede habeas corpus;
II – da sentença que absolve sumariamente o réu no Tribunal do Júri;
III – da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública;
IV – da decisão que concede reabilitação criminal. Não há a necessidade de motivação para este tipo de recurso, como também não há prazo determinado para a sua interposição.
3. Quanto aos motivos
a) Ordinários: são aqueles recursos que, por resguardarem um direito subjetivo, dispensam qualquer requisito referente à sua fundamentação bastando o mero inconformismo da parte sucumbente (também são chamados de recursos de fundamentação livre). São exemplos desse tipo de recurso, a apelação e o recurso em sentido estrito.
b) Extraordinários: são os recursos que, por resguardarem diretamente o direito objetivo e indiretamente o subjetivo, exigem certo requisito relacionado a sua fundamentação para que possa ser admitido. É o caso do recurso extraordinário, que exige que a matéria seja constitucional e do protesto por novo júri, no qual a condenação por crime doloso contra a vida tem que ser superior a 20 anos.
O juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.
Se entender presentes todos os pressupostos recursais, o juiz recebe (ou conhece) o recurso e manda processá-lo. Ao final, remeterá ao tribunal competente. Se o juiz a quo verificar ausência de algum pressuposto, não receberá (ou não conhecerá) o recurso, o qual, consequentemente, não será apreciado. Contra a decisão de não recebimento sempre caberá a impugnação por meio de outro recurso.
Pelo fato de os pressupostos recursais serem matéria de ordem pública (que não se sujeita à preclusão), tanto o juiz de primeira instância como o de segunda instância são competentes para verificar a sua existência. Assim, diz-se que há um dúplice juízo de prelibação, efetuado pelo juiz a quo e pelo ad quem.É importante ressaltar que o juiz prolator da sentença é competente somente para verificar a presença dos pressupostos recursais. O mérito recursal (ou juízo de delibação), salvo nas hipóteses em que se admite o juízo de retratação pelo juízo a quo,é da competência do tribunal, juízo ad quem.
No tribunal, antes do julgamento do mérito do recurso, também será feita uma nova verificação acerca da presença dos pressupostos recursais. Surge aqui, portanto, um novo juízo de admissibilidade, feito agora pelo juízo ad quem (daí dizermos que há um dúplice juízo de admissibilidade) que, se entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhecerá do recurso. Conhecendo do recurso, o tribunal proferirá o julgamento do mérito recursal dando provimento ou improvimento à pretensão da parte sucumbente.
Em suma, o juízo de prelibação (ou juízo de admissibilidade) é realizado tanto pelo juiz de primeira instância (juízo a quo) como pelo tribunal (juízo ad quem). O juízo de delibação (ou juízo de mérito) é realizado somente pelo tribunal competente.
Destaque-se, por fim, que em virtude da regra tempus regit actum adotada para o sistema processual, os recursos regem-se, quanto à sua admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.
São efeitos dos recursos:
a) o devolutivo, comum a todos os recursos, uma vez que o conhecimento da matéria é devolvido ou apresentado novamente ao Judiciário para que este confirme ou reforme a decisão impugnada;
b) o suspensivo, que determina que a eficácia da decisão impugnada fique suspensa até que se resolva o recurso interposto. Para que um recurso apresente o efeito suspensivo é necessária previsão expressa, pois no processo penal o efeito suspensivo não constitui regra (no silêncio da lei não se admite o efeito suspensivo);
c) o extensivo, pois no caso de haver mais de um réu, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, salvo se a defesa arguida for de caráter exclusivamente pessoal, caso em que não se estenderá aos demais (art. 580);
d) o regressivo (ou juízo de retratação, também denominado efeito devolutivo diferido, iterativo ou misto) permite que o conhecimento da matéria seja devolvido ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual poderá até mesmo reformá-la. Somente se houver expressa previsão legal é que o efeito ora analisado será admitido.
De acordo com o art. 578 do CPP, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante. A interposição por termo nos autos ocorrerá quando o réu manifestar verbalmente o seu interesse em recorrer e esse é, assim, registrado nos autos pelo escrivão. Tal tipo de recurso não apresenta formalidades. Podem ser interpostos por termos os recursos de protesto por novo júri, a apelação e o recurso em sentido estrito.
Já o recurso extraordinário, o especial, os embargos infringentes, os embargos declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável somente podem ser interpostos por petição.
De acordo com o art. 617 do CPP, o Tribunal, Câmara ou Turma atenderá nas suas decisões o disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença. O aludido dispositivo institui a regra pela qual o julgamento do recurso interposto exclusivamente pela defesa não poderá piorar a situação do réu, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento de nulidades desfavoráveis ao réu (Súmula 160 do STF).
A reformatio in pejus pode ser direta ou indireta. Será direta quando o agravamento da situação do réu ocorrer em razão de julgamento pelo órgão competente para apreciar o recurso (somente da defesa). De outro modo, será indireta se o agravamento da situação do réu decorrer de novo julgamento (cuja anulação do anterior decorreu de recurso exclusivo da defesa) em que a situação do réu foi agravada.
Excepcionalmente, no caso da reformatio in pejus indireta, existem duas situações em que tanto a doutrina quanto a jurisprudência não são pacíficas, quanto à sua proibição ou não. Vamos a elas:
a) Julgamento pelo Tribunal do Júri anulado (por meio de apelação ou protesto por novo júri): no caso de novo julgamento em plenário os jurados, limitados pela pronúncia e pelo libelo, podem responder diferentemente aos quesitos que lhe são apresentados, agravando, consequentemente, a situação do réu, tendo em vista o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Entretanto, se as respostas aos quesitos forem as mesmas do julgamento anterior, é pacífico que o juiz presidente não poderá aumentar a pena.
b) No caso de sentença condenatória anulada por incompetência absoluta do juízo: há entendimento no sentido de que uma nova sentença, proferida por juízo competente, pode agravar a situação do réu.
Sobre a questão, para efeito de Exame de Ordem é importante saber tais posicionamentos para a 2.ª fase (prova dissertativa). No caso da 1.ª fase, entendemos ser pouco provável o examinador aplicar questões sobre o tema.
De qualquer forma, a jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da ne reformatio in pejus indireta (isto é, a imposição de pena mais grave, após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa) não tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, eis que, em face da soberania dos veredictos, pode o Conselho de Sentença proferir decisão que agrave a situação do réu. Para as demais hipóteses decorrentes do provimento de recurso exclusivo da defesa, não será admitida a reforma da decisão para piorar a situação do réu (art. 617 do CPP), ou seja, segundo o STJ, nos julgamentos pelo tribunal do júri, esta é a única exceção à proibição da reformatio in pejus indireta.
Finalmente, é importante ressaltar que a vedação à reformatio in pejus fica afastada quando também houver recurso do Ministério Público visando a reforma da sentença para agravar a situação do réu. No entanto, no caso de recurso exclusivo por parte do Ministério Público, pode ocorrer a reformatio in melius (reforma para melhor), ou seja, a situação do réu pode melhorar, mesmo que ele não tenha recorrido.
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é o meio processual adequado para impugnar decisões (definitivas, com força de definitivas e terminativas) proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do art. 581 do CPP. A interposição, que será perante o juiz prolator da decisão, admite a realização do juízo de retratação (efeito regressivo), uma vez que a decisão lhe é devolvida para reexame (art. 589 do CPP). Se mesmo depois desse reexame o juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá para o juízo ad quem (tribunal). Trata-se, portanto, de um recurso de instância mista.
De acordo com o art. 581, caberá recurso, em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I |
– |
que não receber a denúncia ou a queixa: essa regra não se aplica nos Juizados Especiais Criminais (art. 82, § 1.º, da Lei 9.099/1995 – texto em que há previsão também do recurso de apelação para a Turma Recursal, no prazo de 10 dias) e nos crimes de competência originária dos tribunais (com cabimento de agravo regimental); |
II |
– |
que concluir pela incompetência do juízo; |
III |
– |
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; |
IV |
– |
que pronunciar o réu (alterado pela Lei 11.689/2008); |
V |
– |
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; |
VI |
– |
que absolver o réu, nos casos do art. 411 do CPP (absolvição sumária na primeira fase do procedimento do Júri – dispositivo revogado pela Lei 11.689/2008); |
VII |
– |
que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; |
VIII |
– |
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; |
– |
que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; |
|
X |
– |
que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (esse inciso refere-se à decisão de primeira instância, sendo que no caso da ordem ser concedida ou negada por tribunais, a medida cabível será a interposição de recurso ordinário constitucional); |
XI |
– |
que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; |
XII |
– |
que conceder, negar ou revogar livramento condicional (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XIII |
– |
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; |
XIV |
– |
que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; |
XV |
– |
que denegar a apelação ou a julgar deserta; |
XVI |
– |
que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; |
XVII |
– |
que decidir sobre a unificação de penas (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XVIII |
– |
que decidir o incidente de falsidade; |
XIX |
– |
que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XX |
– |
que impuser medida de segurança por transgressão de outra (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XXI |
– |
que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 do CPP (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XXII |
– |
que revogar a medida de segurança (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XXIII |
– |
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (cabe somente agravo em execução – art. 197 da Lei 7.210/1984); |
XXIV |
– |
que converter a multa em detenção ou em prisão simples (esse inciso foi revogado pela Lei 9.268/1996, que impediu tal conversão, uma vez que a multa, conforme o art. 51 do CP, passou a ser considerada dívida de valor). |
A doutrina entende que o rol de cabimento do recurso em sentido estrito previsto no art. 581 do CPP é taxativo, não admitindo, dessa maneira, o emprego da analogia. Entretanto, alguns defendem tal possibilidade em virtude do disposto no art. 3.º do CPP, que estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Como exemplo, temos a decisão que decreta a suspensão condicional do processo (art. 366), que, por analogia ao art. 581, XVI, seria impugnável por meio do recurso em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito (prazo de 20 dias e sem efeito suspensivo) contra sentença que incluir ou excluir jurado da lista geral será interposto perante o Presidente do Tribunal de Justiça (art. 426, § 1.º).
O RESE possui os efeitos devolutivo, suspensivo e regressivo (juízo de retratação). Terá efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, quando for denegada a apelação ou julgada deserta e quando decidir sobre a unificação das penas – art. 584. O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento, e o recurso que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito da perda da metade do seu valor (art. 584, §§ 2.º e 3.º). O RESE contra a decisão que decretar a prescrição ou que reconhecer a incidência de qualquer outra causa de extinção da punibilidade, não poderá impedir que o réu seja posto imediatamente em liberdade (art. 584, § 1.º).
Para os próximos exames da OAB, será importante que o candidato tenha conhecimento das alterações promovidas pela Lei 11.689/2008 ao recurso em sentido estrito: as decisões de impronúncia (art. 581, IV) e absolvição sumária (art. 581, VI) deixam de ser impugnáveis pela referida via recursal, passando a desafiar recurso de apelação com fundamento no novo art. 416 do CPP. Antes da reforma do procedimento do Júri, estas decisões, assim como a de pronúncia e desclassificação eram impugnadas pelo mesmo recurso (em sentido estrito). A alteração passou a viger em 10 de agosto de 2008, após a vacatio legis de 60 dias da citada Lei 11.689/2008, de 9 de junho do mesmo ano.
O RESE deverá ser interposto perante o juízo prolator da decisão recorrida no prazo de cinco dias (art. 586). Entretanto, quando se tratar de decisão de impronúncia, o ofendido ou os seus sucessores terão o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público, para a interposição do RESE. Quando se tratar de decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, o RESE deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parágrafo único).
O recurso em sentido estrito poderá ser processado de duas formas: a) nos próprios autos, ou b) com formação de instrumento.
O recurso será processado nos próprios autos quando não prejudicar o andamento do processo; caso das decisões terminativas previstas no art. 581 do CPP (ocorre em seis hipóteses):
I – que não receber a denúncia ou a queixa; (...) III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (...) IV – que pronunciar o réu (com redação alterada pela Lei 11.689/2008, que abrangia a decisão de impronúncia); (...) VI – (este inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008 e se referia à decisão de absolvição sumária no procedimento do júri); (...) VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; e (...) X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
Entretanto, nas demais hipóteses do art. 581, nos casos sujeitos ao duplo grau obrigatório (recurso de ofício) e contra a sentença de pronúncia transitada em julgado apenas para um dos corréus, o recurso será processado sob a forma de instrumento.
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Conferido o traslado pelo escrivão, será aberta vista ao recorrente para que em dois dias apresente suas razões, e em igual prazo será aberta vista ao recorrido para suas contrarrazões. As razões recursais também deverão ser oferecidas perante o juízo de primeira instância (mas na apelação isso pode ser feito – art. 600, § 4.º). Em seguida, com ou sem as contrarrazões, os autos serão conclusos ao juiz, que proferirá sua decisão em dois dias (juízo de retratação), reformando ou sustentando a decisão impugnada. Caso o juiz reforme o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer dessa nova decisão não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Nesse caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
A apelação é o recurso interposto para ser julgado pelo juízo ad quem, contra sentença definitiva (condenatória, absolutória, terminativa de mérito) ou com força de definitiva (decisões interlocutórias mistas), em que se devolve todo o exame da causa à instância superior para que repare possível injustiça cometida pela instância inferior.
A regra do tantum devolutum quantum appellatum possibilita devolver à instância superior o conhecimento de toda a matéria decidida em primeira instância, caso em que a apelação será plena (ou ampla). A apelação limitada (ou parcial), prevista no art. 599 do CPP, é aquela em que o próprio recorrente delimita o seu objeto, pedindo apenas o reexame de parte da decisão (veda-se, portanto, o julgamento ultra petitum).
De acordo com o art. 593 do CPP, a apelação é o recurso cabível:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não alcançados pelo recurso em sentido estrito;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Importante frisarmos, tal como no item anterior referente ao recurso em sentido estrito, que as decisões de impronúncia e absolvição sumária, por força da Lei 11.689/2008, passaram a ser atacáveis por apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
Por força do contido no art. 593, II, do CPP, diz-se que a apelação tem caráter subsidiário (ou residual) em relação ao recurso em sentido estrito. Em caso de decisões definitivas ou com força de definitivas não contempladas no rol taxativo do art. 581 do CPP, o recurso cabível será sempre o de apelação, mesmo que haja uma parte da decisão cujo conteúdo seja alguma das matérias previstas no aludido artigo. Nessa situação, a apelação é preferível pelo fato de permitir à superior instância um conhecimento mais amplo do objeto da sentença.
A apelação possui os efeitos devolutivo, extensivo e suspensivo.
Vale ressaltar que a apelação não tem efeito regressivo. Logo, findos os prazos, os autos serão remetidos ao juízo ad quem, com ou sem as razões.
Embora o CPP, em seu art. 601 admita a remessa da apelação ao juízo superior mesmo sem as respectivas razões, é certo que a doutrina e jurisprudência mais consentâneas com a CF/1988, em respeito ao princípio da ampla defesa, propugnam que, em caso de o tribunal constatar a ausência das razões, deverá converter o julgamento em diligência e determinar a intimação do recorrente a constituir advogado para oferecê-las, ou, no silêncio deste, nomeará defensor dativo para fazê-lo.
Tal situação (oferecimento de recurso sem razões) foi objeto de questionamento pela OAB/SP em sua 2.ª fase. O entendimento acima consignado foi adotado como o correto, com o que concordamos.
O recurso de apelação deverá ser interposto num prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz que prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o juízo de admissibilidade. Sendo a intimação do tipo ficta, o prazo começa a correr a partir do decurso do prazo previsto pelo edital (60 dias para a condenação à pena igual ou inferior a um ano e 90 dias para condenação à pena superior a um ano). A apelação supletiva, já tratada nesta obra no capítulo referente aos poderes dos assistentes, também possui prazos diferenciados (cf. item 8.4).
É importante destacar que o recurso de apelação previsto para os Juizados Especiais Criminais possui regime diverso, contando com prazo (10 dias) e formalidades específicas (não se admite a apresentação de petição de interposição separada das razões recursais, devendo ser oferecida em peça única – art. 82, § 1.º, da Lei 9.099/1995).
Uma vez realizado o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, esse decidirá sobre o seu recebimento, caso estejam presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Decidindo pelo não recebimento do recurso, dessa decisão caberá recurso em sentido estrito.
Recebido o recurso, o apelante será intimado para que, no prazo de oito dias (ou três dias, caso o processo tenha julgado contravenção penal que não tenha sido encaminhada aos Juizados Especiais Criminais), apresente as razões do seu inconformismo. A jurisprudência majoritária reconhece que o simples atraso na apresentação tanto das razões como das contrarrazões constitui mera irregularidade, não impedindo, portanto, o prosseguimento do trâmite recursal.
Em seguida, serão intimadas as partes contrárias para a apresentação das contrarrazões de apelação. O art. 600, § 1.º, estabelece o prazo de três dias, sucessivamente ao prazo do Ministério Público, para que o assistente apresente suas razões ou, se o recurso for da defesa, as contrarrazões. Se a ação penal for movida pela parte ofendida (ação penal privada), o Ministério Público terá vista dos autos também no prazo de três dias para arrazoar ou contra-arrazoar, conforme estabelece o art. 600, § 2.º.
No caso de dois ou mais apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. Entretanto, se tanto a acusação como a defesa recorrerem, primeiro será aberto prazo para o Ministério Público recorrer e, em seguida, será aberto prazo em dobro para a defesa arrazoar seu recurso e contra-arrazoar o recurso ministerial. Assim procedido, os autos retornarão ao Ministério Público para que este ofereça suas contrarrazões ao recurso interposto pela defesa.
Conforme faculta o § 4.º do art. 600, pode o apelante declarar, na petição de interposição ou no termo, que deseja arrazoar na superior instância, hipótese em que os autos serão remetidos ao tribunal ad quem que providenciará a intimação para o oferecimento de razões. Nesse caso, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público que atuou na primeira instância para que ofereça suas contrarrazões. Conforme já mencionado anteriormente, caso o Ministério Público não apele de uma decisão que absolveu o réu, o ofendido (ou os seus sucessores do art. 31 do CPP) poderá fazê-lo supletivamente.
No tribunal, a apelação e o recurso em sentido estrito podem ser processados de duas formas diferentes:
a) procedimento recursal ordinário: será utilizado quando o recurso versar sobre crime apenado com reclusão, e percorrerá o seguinte caminho:
1.º) ao Procurador de Justiça (órgão de segunda instância do Ministério Público) para oferecimento de parecer, no prazo de 10 dias;
2.º) ao relator sorteado, que elaborará relatório no prazo de 10 dias;
3.º) ao revisor para elaboração de parecer no prazo de 10 dias sendo que, em seguida, pedirá designação de data para o julgamento;
4.º) intimação das partes para a realização da sessão de julgamento;
5.º) no dia do julgamento, o presidente da turma (a turma é um órgão fracionário dos tribunais) anunciará o julgamento e apregoará as partes;
6.º) em seguida o relator fará exposição oral sobre os termos do processo e abrirá oportunidade para que as partes façam sustentação oral, com prazo de 15 minutos para cada uma;
7.º) findos os debates, o relator, o revisor e um terceiro juiz (desembargador) proferirão seus votos sendo, em seguida, lavrado o respectivo acórdão (a ser publicado de acordo com o previsto no regimento interno do tribunal).
b) procedimento recursal sumário: será utilizado quando o recurso versar sobre contravenções penais ou crimes apenados com detenção. Nesses casos, o recurso será enviado à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá vista dos autos para apresentação de parecer pelo prazo de 5 dias, passando, ato seguinte, ao relator, que, no mesmo lapso temporal, pedirá designação de dia para julgamento.
De acordo com o art. 4.º da Lei 11.689/2008, o protesto por novo júri foi expressamente revogado, portanto, expurgado do CPP.
Tratava-se de um recurso privativo da defesa, e somente era admitido quando a sentença condenatória por crimes dolosos contra a vida fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo em hipótese alguma ser proposto mais de uma vez.
Entendemos que a regra mencionada no início deste item não tem cunho meramente processual, mas material, por influenciar diretamente no direito de liberdade do réu condenado em plenário do júri, especialmente no tocante à plenitude de defesa. Portanto, sustentamos que o dispositivo legal que revogou o protesto por novo júri é irretroativo, ou seja, somente não mais será possível a sua interposição em relação às pessoas que tenham cometido crimes da competência do Tribunal do Júri a partir do dia 9 de agosto de 2008.
Isso porque a revogação do recurso em tela somente gerou efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, data em que entraram em vigor as alterações promovidas pela Lei 11.689/2008. Significa dizer que mesmo aos acusados condenados em Plenário do Júri após a referida data, caberá a interposição de protesto por novo julgamento, desde que tenham, é óbvio, cometido a infração de competência de aludido órgão jurisdicional antes de 9 de agosto de 2008.
Assim, sendo irretroativa a novel disposição nesse particular, os antigos arts. 607 e 608 do CPP serão dotados de ultratividade, incidindo a todos os fatos praticados antes do início de vigência do diploma legal referido. Por essas razões, mantemos nesta obra o tratamento do protesto por novo júri.
Com efeito, somente será cabível o recurso em tela se a pena de 20 anos decorrer da prática de apenas um crime; não se admite a sua soma com outros. Mas havendo concurso formal e crime continuado a lei admite a soma das penas, e se essa for igual ou superior a 20 anos, pode-se impetrar o protesto por novo júri. O que não se admite é a soma em caso de concurso material.
A finalidade deste recurso é invalidar o julgamento anterior e realizar outro que substitua aquele independentemente da ocorrência de erro ou injustiça na decisão impugnada (dispensa, portanto, qualquer fundamentação).
São pressupostos para interposição do protesto por novo júri:
a) sentença condenatória;
b) pena de reclusão;
c) pena igual ou superior a 20 anos;
d) pena imposta somente em relação ao crime doloso contra a vida (não se considera, por exemplo, um crime conexo com pena superior a 20 anos);
e) pena imposta pelo juiz-presidente, ou seja, em primeira instância (se a pena for dada em grau de apelação não se admite este recurso).
O prazo para a interposição deste recurso também é de cinco dias, podendo ser impetrado por termo ou por meio de petição. Da decisão que nega o protesto cabe carta testemunhável (art. 639, I). O deferimento do protesto tornará prejudicado qualquer outro recurso interposto pelas partes.
De acordo com o art. 607, § 3.º, no novo julgamento não poderão servir como jurados aqueles que o foram no primeiro impugnado. Nesse sentido, a Súmula 206 do STF dispõe: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.
Quando na sentença o réu for condenado por outro crime, além do doloso contra a vida, que admita a apelação, esta poderá ser interposta sem prejuízo do protesto por novo júri. Porém, o julgamento da apelação ficará suspenso enquanto não for resolvido o protesto. Nesse tipo de recurso não se faz necessária a apresentação das razões ou contrarrazões.
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos a serem interpostos exclusivamente pela defesa quando a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e quando tiver sido tomada por maioria de votos (não unânime) no julgamento de apelação ou de recurso em sentido estrito (e, pela similitude em seu processamento, o agravo em execução, segundo parte da doutrina). Os embargos infringentes discutem matéria relacionada ao mérito da ação penal enquanto os embargos de nulidade versam sobre matéria exclusivamente processual. Entretanto, ambos subordinam-se aos mesmos requisitos e procedimento. Embora levem o nome de embargos infringentes e de nulidade, o mais certo seria embargos infringentes ou de nulidade, se o inconformismo da parte sucumbente estivesse relacionada, respectivamente, a matéria penal ou processual penal.
Os embargos poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do CPP. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. A norma processual exige ainda que a divergência em torno do voto vencido seja benéfica ao réu, restringindo-se, assim, a devolutividade da material recursal.
O recurso é dirigido ao relator do acórdão embargado e deverá ser apresentado pelo embargante com a petição de interposição do recurso – que deverá ser subscrita por advogado devidamente habilitado – juntamente com as suas razões, fortalecendo-as com os argumentos expedidos no voto dissidente. No Estado de São Paulo, os embargos infringentes e de nulidade são julgados pelos Grupos de Câmaras. Para o julgamento do recurso, votarão: o novo relator, o novo revisor e outros três integrantes da câmara que tomaram parte no julgamento anterior (podendo manter ou modificar o voto anterior), totalizando, portanto, cinco votos (se a decisão não for unânime não caberão outros embargos infringentes e de nulidade).
Guilherme de Souza Nucci entende que somente são cabíveis os embargos infringentes e (ou) de nulidade contra acórdãos de Tribunal, jamais de Turma Recursal (“segunda instância” nas causas julgadas pelos Juizados Especiais Criminais), que não é tribunal (op. cit., p. 972).
Os embargos de declaração, por opção didática, já foram abordados no capítulo “Atos processuais e atos judiciais”, mais precisamente no item 11.2.2.1.
Como vimos, em decorrência do dever de clareza e precisão imposto ao juiz, qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que complemente ou esclareça a sentença, por meio dos embargos de declaração, sempre que nela houver obscuridade (falta de clareza na redação), ambiguidade (várias interpretações para o mesmo ponto), contradição (conflito entre afirmações) ou omissão (ausência de análise).
Na primeira instância o recurso, previsto no art. 382, é dirigido ao próprio juiz que proferiu a decisão e tem como finalidade apenas esclarecer o conteúdo de seu ato ou corrigir erros materiais, não sendo possível, portanto, a sua modificação, correção, redução ou ampliação (não pode ter caráter infringente). A sua interposição interrompe o prazo para os outros recursos. A parte contrária não será intimada para se manifestar sobre o recurso.
O art. 619 do CPP prevê os embargos de declaração na segunda instância: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Já na Lei 9.099/1995, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, operando efeito meramente suspensivo (e não interruptivo, como na sistemática do CPP). A finalidade do recurso também é obter-se a clareza e precisão da decisão, exigindo, para a admissão, os seguintes requisitos:
a) que o embargante indique, no requerimento, o ponto que deve ser declarado ou corrigido;
b) que o acórdão contenha: obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade.
Na segunda instância, vale destacar, os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão. A manifestação da parte contrária é necessária somente nos embargos opostos na segunda instância.
O recurso especial, previsto no art. 105, III, a, b e c, da CF, tem por finalidade levar ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça uma questão federal de natureza infraconstitucional decidida pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios e Tribunais Regionais (excluem-se as decisões dos Tribunais da Justiça Especializada – Eleitoral, Militar e do Trabalho).
De acordo com o art. 105, III, da CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alterado pela EC 45/2004);
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Quando o inconformismo se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado.
Assim como o recurso extraordinário, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que as regras procedimentais aplicáveis são aquelas previstas nos arts. 26 a 29 da Lei 8.038/1990 e nos arts. 255 a 257 do RISTJ (Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Se a decisão recorrida também admitir recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ambos deverão ser interpostos na mesma ocasião, mas em petições distintas. Admitidos os dois recursos, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, em primeiro lugar, do recurso especial e, julgado esse, ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se esse não estiver prejudicado.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida e sua interposição ocorrerá perante o presidente do tribunal recorrido, a quem incumbe o dever de efetuar o juízo de admissibilidade. O recurso especial, assim como o extraordinário, não possui efeito suspensivo e não impede, portanto, a execução da pena. Contudo, o STF já pacificou o entendimento segundo o qual, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, não será admissível o início do cumprimento de pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir a execução provisória da pena.
Contra a decisão que não receber o recurso especial caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/1990, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Se a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, seção ou órgão especial, serão admitidos os embargos de divergência (art. 29), que serão processados de acordo com os arts. 266 e 267 do RISTJ.
De acordo com a Súmula 7 do STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias que contra acórdão proferido por Turma Recursal (“segunda instância” dos Juizados Especiais Criminais), ainda que haja violação a norma federal, não é admissível a interposição de recurso especial. Assim o é porque, como já dito anteriormente, Turma Recursal não é tribunal, conforme o art. 105, III, da Carta Magna.
Ainda, há que se destacar a Lei 11.672/2008, conhecida como Lei dos Recursos Repetitivos. De acordo com o diploma referido, se o Relator de um recurso especial identificar a existência de outros recursos com o mesmo objeto, determinará a suspensão do julgamento dos demais, não apenas junto ao próprio STJ, mas em tribunais inferiores (TJ’s e TRF’s). Após apreciar a questão, os demais recursos suspensos terão o mesmo destino, o que torna a prestação jurisdicional mais célere e uniforme, garantindo-se, com isso, segurança jurídica. Nos tribunais inferiores (TJ’s e TRF’s), se a decisão impugnada pelos recursos especiais estiver de acordo com a orientação adotada pelo STJ, sequer serão conhecidos (verdadeiro pressuposto recursal de admissibilidade). Todavia, se contrárias ao posicionamento da Corte Superior, provavelmente serão revertidas quando do julgamento dos recursos especiais interpostos.
O recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, a, b, c e d da CF, tem por finalidade levar ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento de uma questão federal de natureza constitucional, da qual não caiba mais recurso ordinário, pouco importando o tribunal que proferiu a decisão. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “entende-se por recurso extraordinário aquele meio por meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por meio dele o Excelso Pretório, como guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais” (op. cit. p. 464).
Este tipo de recurso tem efeito meramente devolutivo e é cabível nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão impugnada contiver ofensa aos preceitos da Constituição Federal. Ele será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
De acordo com o art. 102, III, da CF, caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (incluído pela EC 45/2004).
O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida e sua interposição é dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido, devendo conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 26 da Lei 8.038/1990).
É preciso, ainda, que a parte, no recurso interposto contra uma decisão monocrática, provoque, de modo expresso, o tribunal, para que esse se manifeste sobre matéria que, eventualmente, possa servir de fundamento à interposição do recurso extraordinário (questão federal). A esse ato de questionar antes, a doutrina e a jurisprudência chamam de prequestionamento. Esse requisito também é exigido para o recurso especial.
O juízo de admissibilidade, por sua vez, é realizado tanto pelo presidente do tribunal recorrido como pelo relator no Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, em sede de preliminar, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (§ 3.º, do art. 102, da CF, incluído pela EC 45/2004).
Contra a decisão que não receber o recurso extraordinário caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 28, § 5.º, da Lei 8.038/1990, dirigido ao próprio Supremo Tribunal Federal. Se a decisão da Turma divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal admitem-se embargos de divergência a serem opostos no prazo de 15 dias e perante a secretaria do próprio Supremo Tribunal Federal (arts. 330 a 336 do RISTF).
De acordo com a Súmula 286 do STF, “não se conhece de recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Contra acórdão das Turmas Recursais, diferentemente do que ocorre em relação ao recurso especial, será admitida a interposição de recurso extraordinário, uma vez que o art. 102, III, da CF prevê seu cabimento em relação a causas decididas em única ou última instância (e não tribunal), desde que verificadas uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d”.
Apesar de estar previsto na Constituição Federal, o Recurso ordinário constitucional (ROC) é um recurso que pode ser manejado na esfera criminal, sujeitando-se, dessa forma, às regras do CPP. Dependendo da matéria discutida, o ROC deverá ser interposto no STF ou no STJ.
De acordo com o art. 102, II, da CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (se a decisão for favorável ao impetrante, só será cabível o recurso extraordinário, a ser interposto pelo Ministério Público);
b) o crime político.
Quanto à alínea a do mencionado art. 102, II, pelo fato de a CF referir-se apenas às decisões de “única instância”, não cabe recurso ordinário ao STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais. Nessa hipótese, caberá ao próprio STJ o julgamento do ROC interposto contra essa decisão denegatória.
O STJ, por sua vez, será competente para julgar, em recurso ordinário, de acordo com art. 105, II, da CF: “a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”. Essa hipótese é bastante abrangente pois além da decisão proferida originariamente pelos tribunais, o ROC é admitido quando o acórdão denegatório foi proferido em decorrência de recurso interposto de decisão de primeiro grau. A jurisprudência admite o ROC ao STJ tanto da decisão do tribunal de 2.ª instância que nega a ordem quanto daquela que não conhece do pedido pois o não conhecimento equipara-se à denegação.
O processamento do ROC é regido pelo Regimento Interno do STF e do STJ.
Atente que se o julgamento de um habeas corpus for não unânime, denegando a ordem impetrada em favor do paciente, não será admissível a oposição de embargos infringentes. Lembre-se que referido recurso apenas é cabível em julgamento não unânime de apelação e recurso em sentido estrito (tendo o TJSP admitido sua interposição em relação a julgamento de agravo em execução).
A denegação não unânime de um habeas corpus, ainda que haja um voto favorável, equivale à sua denegação, pelo que será cabível o ROC.
A correição parcial é uma providência administrativo-judiciária, prevista pelos regimentos internos dos tribunais de justiça, destinada a corrigir erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo (error in procedendo). É admissível somente quando não houver nenhum outro recurso específico contra a decisão a ser impugnada como, por exemplo, a decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade do réu; a decisão do juiz que indefere a oitiva de testemunha tempestivamente arrolada etc. Pode ser interposta pelo réu, Ministério Público (ou assistente de acusação) ou querelante.
A competência para o julgamento pertence à Câmara do Tribunal de Justiça que seria competente para apreciar o processo do qual ela se origina. Em São Paulo, a correição observa o rito do agravo de instrumento. Deve ser interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência do ato impugnado ou da omissão processual. Pelo fato de não possuir efeito suspensivo, a parte poderá obtê-lo impetrando Mandado de Segurança, desde que demonstrada a existência do periculum in mora.
A carta testemunhável é uma espécie de recurso (entendimento majoritário) que tem por finalidade requerer a reforma da decisão que não recebeu ou impediu o prosseguimento de um recurso interposto para que este seja admitido e julgado pelo juízo ad quem. Trata-se de um recurso subsidiário, já que depende de anterior interposição de outro recurso.
De acordo com o art. 639 do CPP, é cabível a carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
É importante destacar que para cada tipo de decisão denegatória de recebimento de recurso poderá existir um recurso específico:
1) contra a decisão que denegar a apelação está previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, XV);
2) contra a decisão que denegar os embargos de declaração ou os embargos infringentes e (ou) de nulidade cabe agravo regimental;
3) contra a decisão que denegar o recurso especial ou o recurso extraordinário cabe agravo de instrumento (art. 28 da Lei 8.038/1990);
4) contra a decisão que denegar o recurso ordinário constitucional cabe reclamação ou agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/1990).
Sendo assim, a carta testemunhável será cabível somente quando inexistirem recursos específicos, acentuando assim o seu caráter residual. Dessa forma, contra a decisão que denegar o prosseguimento do recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal de outro recurso, a carta testemunhável será o recurso adequado. O mesmo se aplica em relação ao agravo em execução.
A carta testemunhável será interposta ao escrivão ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas (art. 640). O escrivão, ou o secretário do tribunal, sob pena de suspensão, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art. 641). O Tribunal, Câmara ou Turma a que competir o julgamento da carta, se dela tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis (art. 644).
Recebe o nome de testemunhante o recorrente e de testemunhado, o juiz que denega o recurso. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
De acordo com o art. 646 do CPP, a carta testemunhável também não terá efeito suspensivo.
Conquanto o habeas corpus esteja incluído no Título do Código de Processo Penal, que trata dos recursos, na verdade é uma ação penal de índole constitucional. Fala-se, ainda, em ação autônoma de impugnação contra decisões judiciais (cabível, por vezes, até contra ato de particular).
O art. 5.º, LXVIII, da CF prevê que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O habeas corpus, portanto, é o remédio jurídico que tem por objeto o direito à liberdade de locomoção de alguém. Nesse sentido, dispõe a Súmula 693 do STF que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
O writ pode ser de duas espécies: preventivo e liberatório (ou repressivo). O habeas corpus destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, isto é, quando alguém se encontra ilegalmente preso, é denominado liberatório ou repressivo. Neste caso, sendo deferida a ordem de habeas corpus, o julgador expedirá o alvará de soltura, ordenando que ponha em liberdade o paciente.
Quando a liberdade de locomoção estiver sendo, de forma ilegal, ameaçada, o habeas corpus destinado a impedir futuro constrangimento ilegal é chamado de preventivo. Sendo deferida a ordem de habeas corpus, ou seja, comprovado um perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente, a autoridade competente que a concedeu expedirá o salvo-conduto ordenando que o beneficiário não seja preso pelo motivo apresentado no habeas corpus.
No processo penal, admite-se o habeas corpus, por exemplo: quando o juiz receber a denúncia ou queixa-crime em relação a fato que não constitua crime em tese; se o fato descrito constitui crime em tese, mas os autos do inquérito policial ou as peças de informação não contenham algum elemento idôneo no sentido de gerar convicção quanto à existência do crime ou de sua autoria, trancando-se a ação penal; do mesmo modo, se o juiz decretar a prisão preventiva sem fundamentá-la.
A impetração da ordem pode ser feita por qualquer pessoa, não se exigindo, portanto, capacidade postulatória (advogado). Assim, poderá ser feita pelo próprio paciente (indiciando, réu ou condenado), por analfabeto, estrangeiro, por pessoa jurídica, por entes despersonalizados e pelo Ministério Público. De acordo com o art. 654, § 2.º, os juízes e os tribunais têm competência para expedir, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. O juiz, como o delegado de polícia, enquanto no exercício de suas atribuições, não tem legitimidade para impetração do writ em favor de terceiros, exceto na condição de pessoas físicas, ou seja, como “qualquer pessoa”, e não em face da função pública exercida por eles.
O habeas corpus deve ser impetrado contra o coator (autoridade coatora), ou seja, aquele que exerce a violência, coação ou ameaça. É o que determina o art. 654, § 1.º, a, do CPP. Embora não haja consenso, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o habeas corpus pode ser impetrado contra ato de particular, ainda que esse não esteja no exercício de uma função pública.
São partes no processo de habeas corpus:
• paciente: quem sofre o constrangimento ilegal;
• impetrante:é aquele que ajuíza o pedido de habeas corpus;
• coator/impetrado: quem exerce o constrangimento, a coação sem fundamento legal.
Em regra, a competência para julgar o habeas corpus é da autoridade imediatamente superior àquela de quem parte a coação. Assim, se a autoridade coatora for o Delegado de Polícia, competente será o juiz criminal; se a autoridade coatora for o Juiz de Direito, competente será o Tribunal de Justiça; caso a autoridade coatora seja o Ministério Público (por exemplo, na requisição de instauração de inquérito policial), será competente o juiz criminal, embora haja entendimento do STF no sentido de que deva ser impetrado junto ao Tribunal ao qual o promotor estiver vinculado (de Justiça, na área estadual, e TRF, se se tratar de procurador da república – RE 141.209-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 140/683).
É importante, por fim, ressaltar que o teor da Súmula 690 do STF (“compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”) não mais prevalece em virtude da alteração da jurisprudência do STF, que passou a entender que a competência é do Tribunal de Justiça do Estado (HC 86.834/SP).
Já em relação ao cabimento do habeas corpus, a Constituição Federal exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em a sua liberdade de locomoção em virtude da ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder (art. 5.º, LXVIII).
O constrangimento será ilegal quando a hipótese concreta se assemelhar a algum dos modelos previstos no art. 648 do CPP.
Assim, haverá constrangimento ilegal:
I – quando não houver justa causa.
O conteúdo deste primeiro inciso é abrangente e sua interpretação de forma ampla é capaz de englobar os demais incisos do artigo. A falta de justa causa refere-se à inexistência de fundamentos legais e fáticos para que seja permitida a imposição de qualquer espécie de coação à liberdade de locomoção da pessoa, como ocorre, por exemplo, nos inquéritos policiais e nas ações penais que tiverem por objeto fato atípico.
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
O inciso II, como os que o seguem, prevê casos específicos de coação ilegal à liberdade de locomoção. Caracteriza a coação em análise o fato de o condenado permanecer preso apesar de encontrar-se vencida a pena ou vencido o prazo para determinados procedimentos: inquérito policial, prisão provisória, instrução criminal (no prazo jurisprudencial de 81 dias para réu preso). Porém, em alguns casos a alegação de constrangimento por excesso de prazo deve ser afastada, pois a ilegalidade da coação deixa de existir: quando a instrução probatória estiver sido encerrada dentro do prazo (81 dias para réu preso); quando o excesso de prazo for justificado (em virtude de uma diligência considerada essencial pelo juiz); ou ainda quando o atraso do processo tiver sido provocado pela própria defesa (por exemplo, a insistência na oitiva desnecessária de uma testemunha arrolada a ser realizada mediante carta precatória).
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.
Amparado em texto constitucional, executando as hipóteses de flagrante delito, de transgressão ou crime militar, toda e qualquer prisão somente poderá ser determinada pela autoridade judiciária competente mediante despacho fundamentado. Nesse sentido, a Súmula 694 do STF dispõe que: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”. Entretanto, a jurisprudência admite excepcionalmente a impetração de habeas corpus em relação às punições disciplinares para discutir a existência de poder disciplinar a relação hierárquica, se o ato é ou não ligado à função militar e para questionar a validade da pena aplicada disciplinarmente.
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
Nessa situação, a coação que era legal passa a ser ilícita em virtude do desaparecimento dos motivos que antes a autorizaram. Assim, são os casos de cessação do motivo: a manutenção da prisão com o pagamento da fiança; a continuidade da prisão, quando operada a prescrição ou decadência; a prisão de quem tem a seu favor a concessão do sursis ou do livramento condicional; nos casos de prisão preventiva, fundamentada na conveniência da instrução criminal, quando terminada essa e ainda não prolatada a sentença; ainda no caso de prisão preventiva, quando a mesma tiver sido revogada e o réu permanecer preso.
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
Segundo o art. 5.º, LXVI, CF, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”. Deste modo, se a infração for afiançável, não se justificará a demora e muito menos a sua não concessão.
VI – quando o processo for manifestamente nulo.
É necessário que a nulidade se manifeste de modo evidente, que não exija alta indagação, referindo-se a ato ou termo legalmente essencial à validade do ato. Assim, quando ausente algum pressuposto de existência da relação processual, ou de processo válido, ou faltar condição de procedibilidade, o processo será manifestamente nulo. Nesse caso, o art. 652 do CPP determina a renovação do processo, sendo a concessão do habeas corpus uma sentença declaratória desconstitutiva quando rescindir a coisa julgada.
VII – quando extinta a punibilidade.
No caso desse inciso deve-se ter em vista o art. 107 do CP, o qual determina os casos em que a punibilidade é extinta (exemplo: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção etc.). É importante destacar que, de acordo com a Súmula 695 do STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
O rol previsto pelo art. 648 do CPP é meramente exemplificativo.
Outra hipótese de constrangimento ilegal é a do indeferimento da suspensão do processo, nos moldes do art. 89, § 1.º, da Lei 9.099/1995.
Por derradeiro, deve-se destacar que o STF, em sua Súmula 691, sustenta ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em anterior impetração não tenha deferido a liminar requerida. É que, neste caso, haverá inegável supressão de instância, o que não se deve admitir. Todavia, a Excelsa Corte, em casos graves, tais como ausência de fundamentação da decisão indeferitória de liminar em instância inferior (STJ), relativiza o teor da súmula em comento, concedendo a ordem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O writ possui a natureza jurídica de ação constitucional de natureza civil, ainda que a matéria nele veiculada seja de natureza administrativa, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.
Direito líquido e certo, segundo Hely Lopes Meirelles, é “aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (op. cit. p. 34). Exige-se para o seu ajuizamento, portanto, a apresentação dos fatos (pois o direito, se existente, já é líquido e certo) por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança guarda a mesma natureza e estrutura do habeas corpus diferenciando-se, contudo, em relação ao objeto tutelado, pois tem por finalidade coartar constrangimento ilegal real ou potencial aos demais direitos, que não o de locomoção. Por isso, diz-se que o mandado de segurança possui um campo de atuação definido por exclusão sendo cabível, portanto, quando a situação não exigir habeas corpus. Também se diferencia em relação ao impetrante, que deve estar representado por advogado habilitado (exige capacidade postulatória, salvo em relação ao promotor de justiça).
Em decorrência do disposto no art. 5.º da Lei 12.016/2009, exige-se ainda a inexistência de qualquer outro recurso ou meio processual ordinário dotado de efeito suspensivo que possa evitar a lesão do direito líquido e certo da parte. Assim faltaria interesse de agir à parte que impetrasse mandado de segurança num processo cuja decisão, ainda não transitada em julgado, comportaria recurso de apelação com efeito suspensivo. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso que não o possua.
A competência para conhecer e decidir o mandado de segurança pertence ao tribunal que seria competente para o julgamento de eventual recurso relativo à causa. Tendo a decisão a ser atacada sido proferida pelo Juizado Especial Criminal, a competência para o julgamento do writ pertence ao tribunal de segunda instância e não à turma recursal.
Podemos exemplificar as seguintes decisões passíveis de correção por meio de mandado de segurança no âmbito criminal:
– decisão que não confere efeito suspensivo ao recurso criminal (o mandado de segurança pode ser utilizado, inclusive, para conferir esse efeito ao recurso criminal quando o mesmo não o possui);
– decisão que indefere pedido de habilitação nos autos de assistente de acusação;
– decisão que indefere vista dos autos às partes;
– decisão que indefere o acompanhamento de diligências no processo pelas partes;
– decisão que indefere quesitos apresentados pelas partes no processo;
– decisão que impede o advogado de consultar os autos do processo ou do inquérito policial;
– decisão transitada em julgado (Súmula 268 do STF).
Embora incluída entre os recursos, a revisão criminal, de acordo com a grande parte da doutrina, possui natureza jurídica de verdadeira ação penal de conhecimento (ação autônoma de impugnação), exclusiva da defesa (princípio do favor rei) e de caráter desconstitutivo (ou constitutivo negativo), que tem por objetivo a rescisão de uma sentença penal transitada em julgado (assemelha-se, grosso modo,à ação rescisória existente no processo civil).
A revisão criminal tem por finalidade reparar eventuais injustiças ou erros judiciários por meio da absolvição do réu, qualificação menos rigorosa da infração (desclassificação), diminuição da pena imposta ou a anulação do processo.
O nosso sistema processual adota somente a revisão em favor do condenado (revisão pro reo), não admitindo a revisão em favor da sociedade (revisão pro societate) (art. 626 do CPP).
De acordo com o art. 621, a revisão dos processos findos será admitida:
I |
– |
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; |
II |
– |
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; |
III |
– |
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. |
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622), pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge (e por isonomia, ao companheiro ou companheira), ascendente, descendente ou irmão (art. 623). O pressuposto inafastável para o ajuizamento da revisão criminal é a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Em decorrência do disposto no art. 624, são órgãos competentes para julgar e processar a revisão criminal:
I |
– |
o Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; |
II |
– |
o Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça, nos demais casos. |
No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, hoje substituído pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. Nos Tribunais de Justiça, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, em caso contrário, pelo tribunal pleno. Os tribunais de alçada foram extintos pela EC 45/2004, passando os seus membros a integrar, como desembargadores, os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
O pedido de revisão é dirigido ao presidente de tribunal competente, mas será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, e deverá conter a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (art. 625).
O pedido poderá ser indeferido por meio de liminar se o relator verificar que o pedido foi insuficientemente instruído ou ainda que se trata de mera reiteração com infundadas provas. Se o pedido não for indeferido por meio de liminar, será dada vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Na revisão criminal não se admite a realização de instrução probatória pelo fato de a lei processual penal exigir, para o cabimento e a propositura da ação, a existência de prova pré-constituída da alegação de falsidade ocorrida em depoimentos, exames ou documentos (art. 621, II). Se o condenado possuir apenas meros indícios antes da propositura da ação, poderá valer-se da justificação criminal, que é uma verdadeira ação penal cautelar preparatória processada perante o juízo da condenação cujo procedimento observará, analogicamente, o previsto nos arts. 861 a 866 do CPC.
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626). Porém, não se admite a reformatio in pejus, ou seja, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. A absolvição, por sua vez, implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível (art. 627).
À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão. Caberá, se o interessado requerer, uma justa indenização pelos danos causados.
É importante destacar a possibilidade de revisão de sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri. Sendo o pedido julgado procedente, nada impede que o tribunal competente altere a decisão dos jurados para corrigir erros ou injustiças cometidos durante o julgamento popular. A soberania dos veredictos, verdadeira garantia constitucional (art. 5.º, XXXVIII, da CF), não pode ser utilizada como argumento para impedir pessoa indevidamente condenada de provar sua inocência após o trânsito em julgado de sentença proferida em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis a melhor posição para o Exame da OAB. Há, porém, uma corrente jurisprudencial no sentido de que a procedência do pedido determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o que, particularmente, não concordamos. O tribunal competente para julgar a revisão criminal poderá (leia-se: deverá), reconhecendo presentes os requisitos previstos no art. 621 e seguintes do CPP, julgar procedente o pedido revisional, absolvendo, por exemplo, agente condenado equivocadamente em processo de competência do Tribunal do Júri, e não o submetendo a novo julgamento.
Em decorrência do disposto na Súmula 393 do STF: “Para requerer a revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”. Em virtude da falta de previsão legal, a fuga do condenado após a propositura do pedido revisional não causa a revogação (o art. 595 do CPP, que previa a deserção do recurso de apelação como sanção à fuga do réu, foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011). Também não se admite a atribuição de efeito suspensivo à revisão criminal.
O agravo em execução é o recurso cabível para a impugnação das decisões proferidas pelo juiz da Vara das Execuções, como, por exemplo, as saídas temporárias, as progressões e regressões de regimes, a inserção no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), a unificação de penas, concessão de benefícios etc.
Nesse sentido, o art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) dispõe que toda decisão sobre matéria de execução criminal deverá ser atacada por meio do recurso denominado “agravo em execução”. Assim, também nas hipóteses do art. 581, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do CPP, não é mais cabível o recurso em sentido estrito, mas sim o agravo em execução.
Em virtude da ausência de previsão quanto ao prazo de interposição e o procedimento a ser adotado, a doutrina e a jurisprudência orientam pela adoção do procedimento do recurso em sentido estrito (embora doutrinadores como Ada Pellegrini Grinover, sustentasse que o procedimento deveria ser o mesmo previsto para o recurso de agravo de instrumento, previsto no CPC). Dessa forma, a sua interposição será feita por termo nos autos (ou por meio de petição), no prazo de cinco dias, e com a possibilidade de juízo de retratação. Acerca do prazo para sua interposição, espancando quaisquer dúvidas acerca de eventual similitude com o recurso de agravo do CPC, a Súmula 700 do STF dispõe: “É de cinco dias o prazo para interposição de Agravo contra decisão do juiz da execução penal”. As razões, à semelhança do RESE, devem ser apresentadas em dois dias.
Por fim, a interposição do agravo em execução produz os efeitos devolutivo (o art. 197 da LEP veda o efeito suspensivo) e regressivo (juízo de retratação – art. 589 do CPP).
1. (OAB 2010.2 – FVG) Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25.05.2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado). A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
a) Não cabe nova apelação no caso concreto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
b) A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o princípio do ne reformati o in pejus, cabendo apelação.
c) A decisão dos jurados foi incorreta, pois violou o princípio do tantum devolutum quantum appelatum.
d) Não cabe apelação por falta de interesse jurídico, já que a fixação do regime inicial fechado é mais vantajosa do que uma pena a ser cumprida em regime integralmente fechado.
2. (OAB 2010.2 – FVG) Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do réu requer a oitiva de testemunha inicialmente não arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audiência. O juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido e que, além disso, a diligência era claramente protelatória, já que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença. A sentença é proferida em audiência, condenando-se o réu à pena de 6 anos em regime inicial semiaberto. Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria na apelação o advogado do réu, como pressuposto da análise do mérito recursal.
a) A redução da pena ou a fixação de um regime de cumprimento de pena mais vantajoso.
b) A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da violação do princípio da ampla defesa.
c) A reinquirição de todas as testemunhas em sede de apelação.
d) A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da violação do princípio da ampla defesa, com a correspondente suspensão do prazo da prescrição de modo que o órgão ad quem se sinta confortável para anular a sentença sem gerar impunidade no caso concreto.
3. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do Parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.
a) Agravo em Execução, no prazo de 10 (dez dias);
b) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 (cinco dias);
c) Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);
d) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 10 (dez dias).
4. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) Em relação aos meios de impugnação de decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.
a) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitar a denúncia, podendo o magistrado, entretanto, após a apresentação das razões recursais, reconsiderar a decisão proferida.
b) Caberá apelação contra a decisão que impronunciar o acusado, a qual terá efeito meramente devolutivo.
c) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia oferecida contra funcionário público por delito próprio, o qual terá duplo efeito.
d) Caberá apelação contra a decisão que rejeitar a queixa-crime oferecida perante o Juizado Especial Criminal, a qual terá efeito meramente devolutivo.
5. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como
a) preclusão.
b) desistência.
c) deserção.
d) renúncia.
6. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.
a) Pablo pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta.
b) Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas, seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança do fundamento da absolvição.
c) Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação.
d) Caso a sentença dada à Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal.
7. (OAB Nacional 2009.I) Jaime foi denunciado pela prática de crime político perante a 12ª Vara Criminal Federal do DF. Acolhida a pretensão acusatória e condenado o réu, a decisão condenatória foi publicada no Diário da Justiça.
Nessa situação hipotética, considerando-se que não há fundamento para a interposição de habeas corpus e que não há ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na sentença condenatória, contra esta cabe
a) recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
b) pedido de revisão criminal ao próprio juízo sentenciante.
c) recurso ordinário constitucional diretamente ao STF.
d) recurso ordinário constitucional diretamente ao STJ.
8. (OAB 2011.3 – FGV) Caio, Mévio e Tício estão sendo acusados pela prática do crime de roubo majorado. No curso da instrução criminal, ficou comprovado que os três acusados agiram em concurso para a prática do crime. Os três acabaram condenados, e somente um deles recorreu da decisão. A decisão do recurso interposto por Caio
a) aproveitará aos demais, sempre.
b) se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
c) sempre aproveitará apenas ao recorrente.
d) aproveitará aos demais, desde que eles tenham expressamente consentido nos autos com os termos do recurso interposto.
9. Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.
a) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo.
b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.
c) Apesar do princípio da complementaridade, é defeso ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.
d) A carta testemunhável tem o objetivo de provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir seguimento de recurso em sentido estrito, agravo em execução e apelação.
10. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Joel foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi recebido e processado, sendo certo que o tribunal, de forma não unânime, manteve a condenação imposta pelo juízo a quo. O advogado do réu verifica que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucionais, razão pela qual decide continuar recorrendo da decisão exarada pela Segunda Instância. De acordo com as informações acima, assinale a alternativa que indica o recurso a ser interposto.
a) Recurso em Sentido Estrito.
b) Recurso Ordinário Constitucional.
c) Recurso Extraordinário.
d) Embargos Infringentes.
11. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial. Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.
a) Recurso em sentido estrito.
b) Apelação.
c) Embargos infrigentes.
d) Carta testemunhável.
12. OAB/Nacional 2008.I) Acerca do julgamento de recursos, assinale a opção correta.
a) No julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
b) A apelação suspende a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
c) Não haverá revisão dos processos findos, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos.
d) Os recursos extraordinário e especial têm efeito suspensivo.
13. (OAB/Nacional 2009.II) Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.
a) Considere que Elias pratique crime contra bens da União e seu advogado impetre habeas corpus em seu favor, com decisão final favorável ao paciente. Considere, ainda, que, ao apreciar o recurso de ofício contra essa decisão, o tribunal de justiça reconheça a incompetência do juízo estadual de primeiro grau, anule o decisum e determine a remessa dos autos ao juízo federal competente. Nessa situação hipotética, o tribunal só poderá reconhecer a nulidade se tal alegação for feita, pelo MP, na peça recursal, sob pena de a decisão do órgão recursal representar reformatio in pejus.
b) O protesto por novo júri é cabível contra decisões do tribunal do júri que acarretem ao réu condenação à pena privativa de liberdade, com reclusão superior a vinte anos.
c) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação contra a decisão judicial.
d) Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.