Conforme já referido no capítulo sobre conceitos, a Lei 6.938/1981 trouxe a definição legal de meio ambiente. Recordando:
“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
No entanto, trata-se de conceito restritivo, segundo aponta Vladimir Passos de Freitas, pois se limitaria aos recursos naturais, justificado pela época em que a lei foi editada.1 A mesma opinião tem Luís Paulo Sirvinskas, pois o conceito “não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos” e cita o conceito dado por José Afonso da Silva, em que o meio ambiente é a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.2
O Supremo Tribunal Federal segue a mesma posição ao defender que a “incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.3
Outra crítica doutrinária é feita quanto à própria expressão “meio ambiente”, por que meio e ambiente indicam a mesma coisa: lugar. Portanto, a expressão seria redundante ou pleonástica. De qualquer sorte, assim restou consagrada em nosso país, mas que representa muito mais do que a imediata e precipitada conclusão de que seria apenas o meio ambiente natural, como ar, solo, água, fauna e flora conforme prevê o conceito legal. Portanto, precisamos entender que temos um meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.
O objetivo da classificação é identificar a atividade degradante e o bem atingido pela agressão, mantendo a unidade conceitual de meio ambiente. Carlos Frederico Marés defende que:
“O meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista humanista, compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano assim, meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras-de-arte e os elementos subjetivos e evocativos como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem de seres humanos”.4
José Afonso da Silva reforça a ideia trazida por Carlos Marés, asseverando que o conceito de ambiente deverá ser globalizante e explica:
“O conceito de meio ambiente deverá ser abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.5
Portanto, podemos facilmente observar que o conceito de ambiente vai além daquilo que foi definido pela legislação e podemos classificá-lo em quatro categorias distintas:
Classificação |
Descrição |
Ambiente Natural |
É a água, o ar, o solo, a flora e a fauna e o equilíbrio dinâmico entre todos os seres vivos o local onde vivem. Ex.: § 1.º do art. 225 da CF. |
Ambiente Artificial |
Está relacionado ao meio urbano, sendo o espaço construído (conjunto de edificações). Ex.: arts. 182 e 21, XX, da CF e o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. |
Ambiente Cultural |
Descreve a história de um povo, sendo integrado pelo patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, etc. Ex.: art. 216 da CF. |
Ambiente Laboral ou do Trabalho |
É o ambiente onde as pessoas realizam as suas atividades de trabalho, sejam elas remuneradas ou gratuitas. As palavras-chave são salubridade e saúde físico-psíquica. Ex.: arts. 7.º, XXIII, e 200, VII, da CF. |
Também chamado de meio ambiente físico ou patrimônio ambiental natural, é a espécie de meio ambiente que aprendemos desde a infância e que compõe basicamente os três elementos naturais (o ar, o solo, a água) e as espécies de vida (a fauna e a flora). Poderíamos ampliar o conceito trazendo a identificação legal dos recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 3.°, V, da Lei 6.938/1981 – PNMA).
As principais formas de degradação do meio ambiente natural são a poluição (atmosférica, hídrica, do solo) e a extinção de espécies animal e vegetal de nosso planeta, por meio da caça e pesca predatória, do desmatamento, das queimadas, entre outras formas de agressão aos recursos ambientais.
Neste sentido, incumbe ao Poder Público, segundo o § 1.º do art. 225 da Carta Magna, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outras ações, “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” (inciso I) e “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VII).
Entende-se como meio ambiente artificial o espaço urbano construído, considerando as edificações (espaço urbano fechado) e os equipamentos públicos (espaço urbano aberto) – ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral. Resumidamente, é a ação do homem consistente em transformar o meio ambiente natural em artificial. Também é chamado de meio ambiente construído por ser formado por todos os assentamentos humanos e seus reflexos urbanísticos.6
O melhor exemplo de transformação é a cidade; daí todas as preocupações em relação à qualidade de vida, expressão utilizada tanto no caput do art. 225 como no inciso V do seu § 1.º. Citando José Afonso da Silva, Elida Séguin aponta para uma disciplina autônoma do Direito Ambiental a partir do meio ambiente construído: o Direito Urbanístico. E com razão, pois as preocupações são as mesmas e o Estatuto da Cidade, que instituiu diretrizes gerais para política urbana, representa isso.
A poluição sonora, por exemplo, é uma das formas de degradação ao meio ambiente artificial, conforme já decidiu o STJ ao admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos.7
Se nós tínhamos antes da Constituição Federal de 1988 uma política nacional do meio ambiente (natural), a partir dela, por meio do art. 182 do texto constitucional, passamos a ter também uma política de desenvolvimento urbano para a tutela do meio ambiente artificial e regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Esta lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1.°, parágrafo único). Dentre as diretrizes gerais da política urbana, aquelas que merecem destaque para o meio ambiente artificial são as seguintes:
• a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2.°, I);
• o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2.°, IV);
• a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental (art. 2.°, VI);
• a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência (art. 2.°, VIII);
• a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2.°, XII);
• a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população (art. 2.°, XIII).
O patrimônio ambiental cultural ou meio ambiente cultural é aquele que abrange, segundo Vladimir Passos de Freitas, as “obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano”8 ou “aquilo que possui valor histórico, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico e natural”, nas palavras de Luís Paulo Sirvinskas.9
O art. 216 da Constituição Federal conceitua o patrimônio cultural brasileiro como aqueles “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” e nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A Emenda Constitucional 48/2005 veio a acrescentar a previsão de que a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura – PNC que, segundo o § 3.º do art. 215, terá duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural brasileiro e à integração das ações do Poder Público que conduzem, entre outras, à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro (inciso I). Este plano está em fase de elaboração na Câmara dos Deputados.
Por sua vez, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro – art. 216, § 1.°, da CF – por meio de:
• inventários;
• registros;
• vigilância;
• tombamento;
• desapropriação, e
• de outras formas de acautelamento e preservação.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia federal, é o órgão responsável pela preservação, defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro. Em dezembro de 2009, a Justiça Federal condenou o IPHAN por ter deixado de aplicar multas por danos ao patrimônio histórico e artístico nacional, previstas no Decreto-lei 25/1937, visto que o instituto tem poder de polícia para agir em defesa dos bens públicos tombados.10
Segundo o art. 1.º do decreto referido, constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Em nível mundial de preservação do patrimônio histórico, cultural e natural, o principal órgão internacional é a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
Mas qualquer cidadão, desde que prove a sua cidadania com título eleitoral ou com documento que a ele corresponda, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.°, LXXIII, da CF). A ação popular está regulamentada pela Lei 4.717/1965 e considera patrimônio público para este fim os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1.°, § 1.°).
Por sua vez, não podemos esquecer que o Ministério Público tem a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (ciência do inciso III do art. 129 da CF).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira). Recurso conhecido em parte e provido”.11
Atente-se ainda que compete aos municípios, segundo o inciso IX do art. 30 da CF, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. O inciso III do art. 23 também da Carta Magna distribui competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Por fim, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) prevê a proteção do meio ambiente natural e artificial e também do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2.º, XII).
O meio ambiente laboral é aquele que envolve as condições do local onde é prestado o serviço pelo trabalhador, observada a sua saúde. Nas palavras de Wellington Pacheco Barros, “é o conjunto de condições, fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa humana”.12
Ou seja, no meio ambiente laboral, é observada a salubridade no processo de produção e que envolvem fatores químicos, biológicos e físicos. Por exemplo, o STJ já decidiu, observando o meio ambiente do trabalho, que é aplicável sanção administrativa ao empregador que, embora coloque EPI (Equipamento de Proteção Individual) à disposição do empregado, deixa de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança, pois seu fornecimento e uso são obrigatórios.13
Outro exemplo, o STJ decidiu que é cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já ostentavam lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER), tendo o Ministério Público Estadual legitimidade para propô-la, pois se refere à “defesa de interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho”.14
E por se tratar das condições de trabalho, o STF determinou que:
“COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.15
Portanto, o meio ambiente do trabalho está diretamente relacionado com a segurança do empregado em seu local de trabalho, conforme conclui Luís Paulo Sirvinskas, tendo em vista que o “direito ambiental não se preocupa somente com a poluição emitida pelas indústrias, mas também deve preocupar-se com a exposição direta dos trabalhadores aos agentes agressivos”.16
Elida Séguin aponta como riscos ambientais presentes nos ambientes de trabalho:17
• Riscos físicos, como ruído, vibração, temperaturas extremas, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes;
• Riscos químicos, como poeiras, fumos, gases, vapores, névoas e neblinas, entre outros;
• Riscos biológicos, como fungos, helmitos, protozoários, vírus, bactérias, entre outros.
O inciso VIII do art. 200 da CF constitui o fundamento constitucional do meio ambiente do trabalho, senão vejamos:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O próprio capítulo Dos Direitos Sociais aponta para a preocupação do constituinte naqueles direitos que buscam a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7.º, XXII). A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) trata das atividades e operações insalubres.
1. (OAB/CESPE 2007.3) Segundo o jurista Vladimir Passos de Freitas, na concepção moderna de meio ambiente, este é considerado não apenas como a natureza, mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, assinala o jurista, é possível classificar o meio ambiente em ambiente natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e ambiente cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim, tudo o que possa contribuir para o bem-estar e a felicidade do ser humano. Considerando tal concepção, assinale a opção correta.
(A) A Constituição Federal admite formas específicas de proteção do patrimônio cultural, tais como o tombamento, o registro, o inventário, a retrocessão e a desapropriação.
(B) As criações científicas e tecnológicas integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo elas objeto de especial proteção pelo poder público.
(C) Os municípios não detêm competência para proteger o patrimônio cultural, em razão da relevância nacional dos bens que o integram.
(D) Sendo comum a competência material para a proteção do patrimônio cultural, União, estados, DF e municípios podem instituir tombamento de bens imóveis dotados de valor histórico-cultural, não se admitindo, porém, o tombamento de um mesmo bem por mais de uma pessoa política, em razão da proibição do bis in idem.
2. (OAB/MG 2007.1) Considerando-se a tutela de direitos individuais, coletivos e difusos, assinale a alternativa correta:
(A) O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, seja o responsável pela ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada atuando em seus próprios interesses.
(B) O Ministério Público tem legitimidade para propositura da ação civil pública, que deve ser utilizada para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e interesses difusos e coletivos.
(C) O habeas corpus não se restringe à liberdade física individual, podendo ser utilizado para proteção da pessoa jurídica.
(D) A ação popular é importante instrumento de exercício da cidadania, e pode ser proposta por pessoa física ou jurídica, tendo por objetivo a anulação de atos lesivos a direitos e interesses coletivos e difusos.
3. (OAB/CESPE 2009.3) Considerando a tutela do meio ambiente cultural, assinale a opção correta.
(A) São bens sujeitos a tombamento os provenientes da atividade humana, como os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Os bens naturais, como os sítios arqueológicos e as paisagens naturais, não podem ser objeto de tombamento ambiental.
(B) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
(C) O tombamento, como instrumento de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, pode recair em bens particulares, mas não em bens públicos.
(D) Um bem somente pode ter reconhecido seu valor cultural e ser, portanto, objeto de tombamento, por via legislativa ou por intermédio de procedimento administrativo, não admitindo a legislação que o tombamento seja feito por determinação jurisdicional.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
___________
1 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 18.
2 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 37.
3 ADI-MC 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14.
4 MARES, Carlos Frederico. Bens culturais e proteção jurídica. Paraná: Juruá, 2005.
5 SILVA, José Afonso de. Direito constitucional ambiental. São Paulo: Malheiros, 2004.
6 SÉGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa casa planetária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 21.
7 REsp 725.257/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007, p. 252.
8 Ob. cit., p. 93.
9 Ob. cit., p. 490.
10 2.ª Vara Federal de Petrópolis, ACP 2007.51.06.001537-1, Ministério Público Federal contra Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
11 REsp 115.599/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02.09.2002, p. 192, RSTJ v. 161, p. 349.
12 BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 145.
13 REsp 171.927/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 19.12.2007, p. 1.189.
14 REsp 207.336/SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, RSTJ v. 146, p. 276 (DJ 11.06.2001).
15 RE 206.220/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.09.1999, p. 58.
16 Ob. cit., p. 559.
17 Ob. cit., p. 46.