Capítulo IV

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

1. Conceito

Segundo esclarece Lacerda de Almeida, quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, surge a dificuldade de saber a qual ou a quais delas deve aplicar-se o pagamento. Esta aplicação do pagamento à extinção de uma ou mais dívidas é o que se chama em direito imputação do pagamento1.

A imputação do pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas2. Na definição de Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, é “a operação pela qual o devedor de muitas dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade e a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma das dívidas, por ser ela insuficiente para saldar todas3.

Com precisão e clareza, explica Clóvis Beviláqua que “a pessoa obrigada por muitas prestações da mesma espécie tem a faculdade de declarar, ao tempo de cumpri-la, qual delas quer solver. Esta escolha, porém, só poderá referir-se a dívidas líquidas e vencidas. Havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros, e, só depois de esgotados estes, recairá sobre o principal. Não fazendo o devedor a escolha, nos casos em que esta lhe é permitida, nem a tendo fixado o credor na quitação, observar-se-ão os critérios legais”4.

Assim, por exemplo, se três dívidas são, respectivamente, de cinquenta, cem e duzentos mil reais, e o devedor remete cinquenta reais ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida. Nesta última hipótese não terá havido propriamente imputação, porque o devedor não poderia indicar nenhuma outra dívida sem o consentimento do credor. Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil:

“A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

2. Requisitos da imputação do pagamento

A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353): a) pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas; d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. Examinemos cada um deles.

a) Pluralidade de débitos — Trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se houvesse apenas um débito. Carvalho de Mendonça, depois de dizer que é, antes de tudo, essencial a multiplicidade da dívida, critica os que sustentam a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os princípios da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em sancionar como regra o pagamento parcial5. Somente se pode falar em imputação, havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos6.

b) Identidade de partes — As diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do Código Civil cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor. Pode haver, todavia, pluralidade de pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só7.

c) Igual natureza das dívidas — O mencionado art. 352 do Código Civil exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. Se uma das dívidas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o pagamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento. Não poderá o devedor pretender imputar o valor pago no débito referente ao bem a ser entregue.

A fungibilidade dos débitos é necessária, para que se torne indiferente ao credor receber uma prestação ou outra. Não basta que ambas consistam em coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.), fazendo-se mister que sejam homogêneas, isto é, fungíveis entre si. Assim, só poderá haver imputação do pagamento se ambas consistirem em dívida em dinheiro, por exemplo. Ela não poderá se dar se uma das dívidas for de dinheiro e outra de entregar sacas de café.

As dívidas devem ser ainda líquidas e vencidas. Considera-se líquida, segundo os dizeres do art. 1.533 do Código Civil de 1916, a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. É a obrigação que se reputa devida e cujo montante já foi apurado.Vencida, por sua vez, é que se tornou exigível pelo advento do termo prefixado.

A exigência de que o prazo para pagamento da dívida esteja vencido mostra-se supérflua e só se aplica aos raros casos em que foi estabelecido em benefício do credor. Como em geral a estipulação é feita em favor do devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, renunciá-lo e efetuar a imputação na dívida vincenda, se for da mesma natureza das demais e tiver os mesmos ônus, quando, por exemplo, tiver alguma vantagem ou desconto com a antecipação8.

Melhor, sem dúvida, a redação do art. 783º, n. 2, do Código Civil português: “O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor”.

O art. 991, segunda parte, do Código de 1916 dizia que, “sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida”. Tal dispositivo não foi repetido, por supérfluo, pelo Código de 2002, segundo Silvio Rodrigues9, posto que, de resto, a lei permite que a imputação se faça não só no débito vincendo, como no ilíquido, quando com isso concordar o credor.

d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito — É necessário, para que se possa falar em imputação do pagamento, que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e não todos. Se este oferece numerário capaz de quitar apenas a vida menor, não lhe é dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil. E, neste caso, não há que se cogitar da questão da imputação do pagamento10.

3. Espécies de imputação

A regra básica e fundamental em matéria de imputação do pagamento é que ao devedor cabe o direito de declarar, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer (CC, art. 352). Quando não o declara, este direito passa para o credor (art. 353). Mas o direito de escolha do devedor tem limites, relacionados à natureza da dívida, não podendo, ainda, sem o consentimento do credor, imputar o pagamento no capital, havendo juros vencidos (art. 354). Também o direito do credor tem limite na faculdade de oposição do devedor, o qual, porém, a perde quando tenha, ao receber a quitação, aceitado a imputação feita pelo primeiro, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (art. 353)11.

Se nenhuma das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será quitado (CC, art. 355).

Por conseguinte, três são as espécies de imputação de pagamento: a) por indicação do devedor; b) por vontade do credor; e c) em virtude de lei.

3.1. Imputação por indicação do devedor

A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações:

a) o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor. Como a lei presume (presunção juris tantum) que, nos contratos, é ele estipulado em proveito do devedor (CC, art. 133), pode este, em princípio, como já foi dito, renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida vincenda;

b) o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314);

c) o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda parte). A razão dessa vedação está no fato de o credor ter o direito de receber, primeiramente, os juros, e depois o capital, pois este produz rendimento e aqueles não. Objetiva a norma jurídica, assim, evitar que o devedor, ao exercer o seu direito de imputação, prejudique o credor.

Proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 do Código Civil em vigor”, e que, “se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência do STJ”12.

Não havendo nenhuma dessas limitações e tendo a imputação observado todos os requisitos legais, não pode o credor recusar o pagamento oferecido, sob pena de se caracterizar a mora accipiendi, que autoriza o devedor a valer-se da ação de consignação em pagamento, para que o pagamento se impute na dívida indicada, se outra causa para a recusa não existir13.

3.2. Imputação por vontade do credor

A imputação por vontade ou indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Com efeito, dispõe o art. 353 do Código Civil:

“Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”.

Desse modo, se o devedor aceita a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, dentre os vários existentes, sem formular nenhum objeção, e não havendo dolo ou violência deste, reputa-se válida a imputação14.

3.3. Imputação em virtude de lei

Dá-se a imputação em virtude de lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve, a propósito, o art. 355 do Código Civil:

“Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”.

Observa-se, assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes:

a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);

b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;

c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355);

d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.

Mais onerosa é, por exemplo, a que rende juros, comparativamente à que não os produz; a cujos juros são mais elevados, em relação à de juros módicos; a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus; a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada à que enseja somente ação ordinária; a garantida por cláusula penal, em relação à que não prevê nenhuma sanção; aquela em que o solvens é devedor principal e não mero coobrigado etc.15.

Não prevê o Código Civil nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. A jurisprudência, ao tempo do Código de 1916, não determinava, nestes casos, a imputação na mais antiga, como pretendiam alguns, mas aplicava, por analogia, e com apoio de parte da doutrina16, a regra do art. 433, IV, do Código Comercial, pelo qual “sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção”.

Ainda que tenha sido revogada pelo art. 2.045 do novo Código Civil a Parte Primeira do Código Comercial, na qual estava inserida o aludido art. 433, o critério de se fazer a imputação em proporção aos diferentes débitos pode continuar sendo aplicado, mesmo em face da omissão deste último diploma, pois é adotado em vários códigos modernos que têm a mesma gênese romana do nosso, como o francês (art. 1.256), o italiano (art. 1.193) e o português. Dispõe, com efeito, o art. 784º, n. 2, deste último, que, “não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º”. O dispositivo por último citado corresponde ao art. 314 do Código Civil brasileiro que proclama não estar o credor obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou.

4. Imputação do pagamento em contratos de cheque especial

Divergem os tribunais a respeito da aplicabilidade das regras concernentes à imputação do pagamento em contratos de cheque especial. Alguns acórdãos a admitem, afirmando que não caracterizam capitalização de juros na conta corrente. Para essa linha, existindo depósitos regulares e suficientes para amortizações mensais dos juros vencidos e decorrentes do mês anterior, não há como dizer que se capitalizam, isto é, agregam-se ao capital para cobrança no mês seguinte, pois, pela regra legal da imputação de pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (CC, art. 354)17.

A aplicação do art. 354 do Código Civil aos contratos de cheque especial, todavia, favorece acentuadamente as instituições bancárias credoras, em detrimento do devedor. Ademais, tal regra somente se ajusta às dívidas líquidas e certas. Esse o entendimento da segunda corrente, de maior consistência jurídica. Nessa linha, decidiu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que “a disposição do art. 354 do Código Civil não encontra espaço para ser aplicada, porque entra diretamente na rota de colisão com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que gera uma situação por demais prejudicial ao consumidor, que ficará, se assim decorrer, eternamente efetivando o pagamento dos juros, sem nunca conseguir quitar a dívida (o valor principal mutuado)”18.

Por seu turno, ponderou a 20ª Câmara de Direito Privado da mencionada Corte que não há como admitir a incidência, nos contratos de cheque especial, do art. 354 do atual estatuto civil, que trata da imputação de pagamento primeiramente aos juros. Referido dispositivo “só se aplica em face de dívida líquida, ou seja, certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Quando nem mesmo se sabe o valor do principal e/ou juros, impossível fazer incidir o regramento acerta da imputação do pagamento, como é o caso do saldo devedor em conta corrente a ser apurado em instrução contraditória”19.

Não se sustenta a tese de ocorrência de imputação do pagamento, segundo decidiu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “justamente por não se registrar a existência de contas separadas para os juros e para o capital, isto porque, depois do vencimento, os primeiros passavam a integrar o capital. Ademais, a imputação é inaplicável aos contratos de abertura de crédito em conta corrente (TJSP, Ap. 7.204.493-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi; Ap. 7.035.532-5, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Araldo Telles; Ap. 7.170.545-4, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônio Marson”20.






1 Francisco de Paula Lacerda de Almeida, Obrigações, p. 308.

2 Alberto Trabucchi, Instituciones de derecho civil, p. 59; Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, v. III, p. 85.

3 Doutrina e prática das obrigações, t. I, p. 569.

4 Direito das obrigações, p. 108.

5 Doutrina, cit., t. I, p. 570.

6 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 29. ed., v. 4, p. 292-293.

7 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 4, p. 293; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 2, p. 264.

8 Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral das obrigações, p. 168.

9 Direito civil, v. 2, p. 189.

10 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 2, p. 189-190.

11 Roberto de Ruggiero, Instituições, cit., v. III, p. 85; Alberto Trabucchi, Instituciones, cit., v. II, p. 59.

12 STJ, REsp 1.148.939-RS, 4ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25-1-2011.

13 Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, v. IV, p. 119; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 29. ed., v. 4, p. 293; Maria Helena Diniz, Curso, cit., v. 2, p. 263.

14 Alberto Trabucchi, Instituciones, cit., v. II, p. 59.

15 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 29. ed., v. 4, p. 295; Maria Helena Diniz, Curso, cit., v. 2, p. 266.

16 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. II, p. 139; Álvaro Villaça Azevedo, Teoria, cit., p. 169. Silvio Rodrigues, todavia, critica a ideia de se fazer a imputação de modo proporcional, como consta também do art. 1.256 do Código francês, “porque através dela se obriga o credor a receber parceladamente uma prestação que se combinou pagar por inteiro” (Direito civil, cit., v. 2, p. 193).

17 TJSP, Ap. 0066758-67.2009.8.26.0576-SJRPreto, 11ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 3-3-2011.

18 TJSP, Ap. 0058362-83.2009.8.26.0000-Franca, 14ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Pedro Alexandrino Ablas.

19 TJSP, Ap. 991.06.048752-7-Araçatuba, j. 14-3-2011.

20 TJSP, Ap. 991.06.050477-4-Araçatuba, rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 24-11-3010. No mesmo sentido: Ap. 991.06.049800-1-Araçatuba, rel. Des. Jovino de Sylos, j. 28-9-2010; Ap. 7.193.417-3-Nhandeara, rel. Des. Melo Colombi, j. 12-12-2007; Ap. 990.09.359841-8-Guararapes, 37ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 16-9-2010.