O jurista na contemporaneidade vive envolto no grande desafio de constante atualização e aprimoramento, esforço este que exige um espírito aguçado de investigação das mais diversas fontes do Direito. A complexidade das relações sociais, a massificação das relações jurídicas e, sobretudo, a proliferação avassaladora de lides trouxe como consequência a necessidade de que o aplicador do Direito seja, por essência, um voraz pesquisador, sob pena de seu trabalho não render frutos, seja qual for sua área de atuação.
Nesse contexto de pesquisa e aperfeiçoamento, a importância da jurisprudência se sobressai, nada obstante o sistema jurídico brasileiro seja o do civil law. Ao menos sob uma perspectiva prática, é inviável a aplicação da norma jurídica ao caso concreto sem antes se debruçar sobre os precedentes existentes sobre a matéria em análise.
Verdade seja dita, a importância dos precedentes judiciais salta aos olhos nas inúmeras alterações legislativas infraconstitucionais sofridas nas últimas décadas, não sendo tarefa difícil exemplificá-las.
A possibilidade de o juiz não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 518, § 1º, do CPC); nos agravos contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, a possibilidade de o relator conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (art. 544, § 4º, II, alíneas “b” e “c”, do CPC); a inexigibilidade das remessas oficiais quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente (art. 475, § 3º, do CPC); e a própria existência do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC) (presente no Código de Processo Civil desde a sua redação original) são apenas simplórios exemplos do status que a jurisprudência ocupa hoje no nosso sistema jurídico.
No plano constitucional, a previsão na Constituição Federal de 1988 acerca das Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional 45/2004, significou mais um degrau no processo de racionalização da jurisprudência, irradiador de efeitos vinculantes sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Isso tudo mostra de forma cabal a importância que o estudo da jurisprudência tem na contemporaneidade em todos os ramos de atuação profissional e acadêmica.
Desaconselhável ao advogado, seja ele patrocinador de interesses públicos ou particulares, perseguir tutela jurisdicional sem antes empreender pesquisa nos precedentes judiciais sobre a matéria em litígio, a fim de perquirir acerca da perspectiva de vitória da tese por ele defendida.
A Advocacia Pública, na tutela da legalidade e do interesse público primário, anda constantemente às voltas com a preocupação de evitar a procrastinação de demandas que tenham o Estado como uma das partes litigantes, evitando a condenação desnecessária em ônus sucumbenciais, tarefa esta que, sem qualquer sombra de dúvidas, exige do advogado público, na área consultiva ou contenciosa, o conhecimento minucioso da jurisprudência.
A atividade jurisdicional, de idêntica forma, não pode mais ser exercida sem que o magistrado se volte para a orientação adotada pelas instâncias superiores, às quais, embora não esteja funcionalmente subordinado, serão remetidos eventuais recursos interpostos contra suas decisões.
Sem falar nos membros do Ministério Público, que, embora tenham como garantia a independência funcional, valem-se, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dos precedentes judiciais como valiosa baliza de atuação.
O crescimento da importância da jurisprudência foi acompanhado da salutar prática de divulgação do teor das decisões judiciais fora do âmbito das publicações ditas oficiais, veiculadas por meio dos tão consultados e estudados “Informativos de Jurisprudência”. Histórica, nesse sentido, a publicação do Informativo STF nº 01, em 1995, mantido até hoje com qualidade incontestável. A iniciativa, como era de se esperar, foi acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 1998, lança, então, seu primeiro informativo de jurisprudência.
Desde então, inúmeros outros Tribunais (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral etc.) acabaram por trilhar idêntico caminho, simbolizando, inclusive, um processo de abertura institucional do Poder Judiciário, expresso na facilidade com que se tem contato com as matérias por ele decididas.
A abertura em rede televisiva nacional das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, em clara e profícua iniciativa de oportunizar não apenas ao aplicador do direito, mas também aos jurisdicionados, o conhecimento das decisões de forma simultânea ao momento em que são tomadas, é outra manifestação dentro desse processo de divulgação da jurisprudência pátria.
Há, entretanto, um grande desafio a ser vencido: o de reunir esse número incomensurável de entendimentos, veiculados semanalmente nos Informativos, classificando-os e refinando-os, a fim de organizá-los de forma que, na labuta profissional e acadêmica, o aplicador do Direito possa ter neles uma fonte rápida de consulta. É exatamente nessa perspectiva que a presente obra, organizada cuidadosa e caprichosamente por Tânia Faga, merece todos os aplausos e homenagens.
O processo de compilação, classificação e, nesta edição, de condensação dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consubstancia uma tarefa difícil de ser feita no curso da própria divulgação dos Informativos de Jurisprudência, por exigir não apenas um esforço classificatório, como também um cuidado de sistematizá-los de tal forma que seja fonte segura e séria de atualização. E essa tarefa foi realizada, desde a primeira edição, de forma absolutamente criteriosa pela organizadora deste livro, razão pela qual se cuida de obra amplamente consultada em todos os segmentos jurídicos.
Trata-se, portanto, de fonte de consulta de inestimável importância para todo aquele que se debruce sobre a nobre tarefa de atualização da nossa jurisprudência.
Marcos Aurélio Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional