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N.º 6 – A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
N.º 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
N.º 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
N.º 33 – A Lei 1741, de 22/11/1952, é aplicável às autarquias federais.
N.º 336 – A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
N.º 620 – A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
N.º 644 – Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Obs.: Súmula ALTERADA (DJU 09.12.2003).
N.º 516 – O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
N.º 22 – O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
N.º 24 – Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
Obs.: Súmula SUPERADA.
N.º 25 – A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Obs.: O STF discutiu o alcance dessa Súmula, à luz da parte final do artigo 37, II da CF, ao admitir a demissão, porém, com motivação, e não em caráter discricionário absoluto, e, sim, regrado (ADI 1.949, sessão de 18.11.1999).
N.º 27 – Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
Obs.: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XV, considera irredutíveis os vencimentos dos servidores públicos civis e militares.
N.º 29 – Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos tribunais de contas.
N.º 32 – Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
N.º 36 – Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
N.º 38 – Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Obs.: Vide artigo 40, § 4º da CF de 1988.
N.º 39 – À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
N.º 358 – O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
N.º 566 – Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
N.º 671 – Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
N.º 672 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Obs.: Súmula RETIFICADA (DJU 01.06.2004).
N.º 678 – São inconstitucionais os incisos I e II do art. 7.º da Lei 8162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
N.º 679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
N.º 680 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos
N.º 681 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
N.º 5 (Vinculante) – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
N.º 18 – Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
N.º 19 – É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
N.º 20 – É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
N.º 21 – Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
N.º 21 (Vinculante) – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
N.º 28 (Vinculante) – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
N.º 429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
N.º 430 – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
N.º 7 – Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
N.º 14 – Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Obs.: No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do Senhor Ministro Thompson Flores.
Constata-se na leitura dos acórdãos referentes ao RE 74486 (RTJ 68/463) e ao RE 88968 (RTJ 93/1207) que a mencionada Súmula foi CANCELADA.
Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público. De acordo com a Súmula 683 “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
O STF exige que a idade para o concurso esteja prevista em lei (ADI 243-1). Vide Súmula 683.
N.º 15 – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
N.º 16 – Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
N.º 17 – A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
N.º 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
N.º 684 – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
N.º 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
N.º 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
N.º 23 – Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
N.º 157 – É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
N.º 164 – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
N.º 218 – É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
N.º 345 – Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
Obs.: verifica-se na leitura do acórdão do RE 74803 (RTJ 80/525), da Primeira Turma, que NÃO MAIS PREVALECE a Súmula 345. Nesse sentido veja RE 47934 embargos (DJ de 30/5/1969), RE 48540 (RTJ 54/349), e RE 52441 embargos (RTJ 53/295), todos do Tribunal Pleno.
N.º 378 – Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
N.º 416 – Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
N.º 476 – Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
N.º 561 – Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
N.º 617 – A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
N.º 618 – Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
N.º 652 – Não contraria a constituição o art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).