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DIREITO DO TRABALHO

4.1 TUTELA DO TRABALHO

N.º 212 – Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

N.º 213 – É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento

N.º 214 – A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

N.º 225 – Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Obs.: Súmula 12 TST – As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

N.º 316 – A simples adesão à greve não constitui falta grave.

N.º 460 – Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social.

4.2 EMPREGADO

N.º 196 – Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

N.º 197 – O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

N.º 199 – O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

N.º 201 – O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

N.º 219 – Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

N.º 402 – Vigia noturno tem direito a salário adicional.

4.3 FÉRIAS

N.º 198 – As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

N.º 200 – Não é inconstitucional a Lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

4.4 CONTRATO DE TRABALHO

N.º 195 – Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

N.º 202 – Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

N.º 204 – Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

N.º 207 – As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

N.º 209 – O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

N.º 215 – Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

N.º 220 – A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

N.º 221 – A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

N.º 229 – A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

N.º 313 – Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.

N.º 461 – É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

N.º 462 – No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

N.º 593 – Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

N.º 675 – Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7.º, XIV, da Constituição.

4.5 ACIDENTE DO TRABALHO

N.º 35 – Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

N.º 230 – A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

N.º 232 – Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

N.º 234 – São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

N.º 236 – Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

N.º 238 – Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

N.º 240 – O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

N.º 311 – No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

N.º 314 – Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

N.º 464 – No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

N.º 465 – O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.

Obs.: Esta súmula está SUPERADA com a unificação dos Institutos de Previdência (RTJ 94/182).

N.º 529 – Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

4.6 COMPETÊNCIA

N.º 22 (Vinculante) – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04.

N.º 23 (Vinculante) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

N.º 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

N.º 235 – É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Obs.: no julgamento do CC 7204 o Tribunal, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional N.º 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.

N.º 433 – É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

N.º 677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

N.º 736 – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

4.7 PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

N.º 1 (Vinculante) – Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.

N.º 222 – O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

Obs.: A EC N.º 24/99 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (juiz singular) e extinguiu a respresentação classista na Justiça do Trabalho.

N.º 224 – Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

N.º 337 – A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

N.º 338 – Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.

N.º 434 – A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

N.º 457 – O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

N.º 458 – O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

N.º 459 – No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

4.8 RECURSOS

N.º 233 – Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623/1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

N.º 315 – Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

N.º 401 – Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do supremo tribunal federal.

N.º 432 – Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, “d”, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da justiça do trabalho.

Obs.: Enunciado PREJUDICADO pela inexistência de recurso extraordinário por divergência, na CF/88.

N.º 505 – Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da justiça do trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

N.º 633 – É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/1970.

4.9 PRESCRIÇÃO

N.º 327 – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Obs.: Súmula 114 TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

N.º 349 – A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.