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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

N.º 6 – A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

N.º 37 – Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

N.º 241 – A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

N.º 243 – Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do iapfesp não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

N.º 467 – A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2755/1956.

N.º 530 – Na legislação anterior ao art. 4.º da Lei 4749, de 12/8/1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3807, de 26/8/1960, sobre o 13.º salário a que se refere o art. 3.º da Lei 4281, de 8/11/1963.

N.º 687 – A revisão de que trata o art. 58 do ato das disposições constitucionais transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da constituição de 1988.

N.º 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.

N.º 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.

N.º 726 – Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.