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DIREITO CIVIL

7.1 PARTE GERAL

7.1.1 Dos bens

N.º 49 – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

N.º 340 – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Obs.: Refere-se ao CC/1916. Vide artigo 102 do CC/2002.

7.1.2 Da prescrição

N.º 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

N.º 264 – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

N.º 443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

N.º 445 – A Lei 2437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes.

7.2 PARTE ESPECIAL

7.2.1 Das obrigações

N.º 163 – “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.”

Obs.: O STF considerou que a restrição (“salvo contra Fazenda Pública”) está DERROGADA pelo disposto no artigo 1.º da Lei 4.414/64 (RE 114.967, j. 20.05.1998; Ac de 12.09.1991, RTJ 137/53.

N.º 255 – Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Obs.: Súmula CANCELADA (ERE 74244/PR, DJU 19.12.1973).

7.2.2 Dos contratos

7.2.2.1 Contrato de compra e venda

N.º 166 – É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.

N.º 167 – Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

N.º 168 – Para os efeitos do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

N.º 412 – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

N.º 413 – O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

N.º 489 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

7.2.2.2 Contrato de locação

N.º 65 – A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

Obs.: Esta Súmula está SUPERADA pela revogação expressa da Lei 3.494 prevista na Lei 4.494 (art. 42). Quanto ao aluguel progressivo, a Lei 8.245/91, prevê várias fórmulas para o ajuste (art. 68).

N.º 80 – Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.

N.º 109 – É devida a multa prevista no art. 15, § 6.º, da Lei 1300, de 28/12/1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

N.º 123 – Sendo a locação regida pelo Decreto 24150, de 20/4/1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1300, de 28/12/1950.

Obs.: Hoje, com a revogação expressa do Decreto-lei 24.150 pelo Lei 8.245/91, e a aplicação aos imóveis urbanos, cabe a purgação da mora (artigo 62, II).

N.º 158 – Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

Obs.: Vide artigo 35 da Lei 8.245 de 1.991.

N.º 174 – Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

Obs.: Vide artigo 6.º da Lei 8.245/91.

N.º 175 – Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

Obs.: Vide Súmula 484.

N.º 176 – O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado.

N.º 177 – O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

Obs.: Súmula SEM EFICÁCIA.

N.º 357 – É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto 24150, de 20/4/1934.

Obs.: Vide artigo 45 da Lei 8.245/91.

N.º 370 – Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

Obs.: verifica-se na leitura do acórdão do RE 65137 (rtj 51/511), da segunda turma, que a Súmula 370 NÃO É MAIS APLICADA, desde que revogada a Lei 1300/1950 pela Lei 4494/1964.

N.º 375 – Não renovada a locação regida pelo Decreto 24150, de 20/4/1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.

Obs.: Vide artigos 51 e 55 da Lei 8.245/91.

N.º 376 – Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24150, de 20/4/1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

N.º 410 – Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

N.º 411 – O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

N.º 442 – A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

Obs.: Vide artigo 1.197 do Código Civil e artigo 8.º da Lei 8.245/91.

N.º 444 – Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.1934, a indenização se limita as despesas de mudança.

Obs.: Prejudicado pelo disposto no artigo 52, parágrafo 3.º da Lei 8.245/91.

N.º 481 – Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8.º, “e”, parágrafo único, do Decreto 24150, de 20/4/1934.

N.º 482 – O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24150.

Obs.: Vide artigo 51, parágrafo 1.º da Lei 8.245/91.

N.º 483 – É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

N.º 484 – Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei 4494, de 25/11/1964.

Obs.: Vide artigo 47, III da Lei 8.245/91.

N.º 485 – Nas locações regidas pelo Decreto 24150, de 20/4/1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

Obs.: Vide artigo 52, II da Lei 8.245/91.

N.º 486 – Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

Obs.: Vide artigo 52, II da Lei 8.245/91.

N.º 488 – A preferência a que se refere o artigo 9 da Lei 3.912, de 03/07/1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

Obs.: Súmula SEM EFICÁCIA. Vide artigo 27 e 33 da Lei 8.245/91.

7.2.2.3 Contrato de Mandato

N.º 165 – A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1133, II, do Código Civil.

Obs.: Refere-se ao CC/1916, sem correspondência ao CC/2002.

7.2.2.4 Contrato de Seguro

N.º 105 – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

N.º 188 – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

7.2.2.5 Contrato de Transporte

N.º 161 – Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

N.º 187 – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

7.2.3 Da Responsabilidade Civil

N.º 28 – O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

N.º 159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

Obs.: Refere-se ao CC/1916. Vide art. 940 do Novo Código Civil.

N.º 341 – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

N.º 490 – A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

N.º 491 – É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

N.º 492 – A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

N.º 562 – Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

7.2.4 Dos Direitos Reais

N.º 122 – O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Obs.: O Novo Código Civil proibiu a constituição de novas enfiteuses (art. 2.038), subordinando-se as já existentes, até sua extinção ao CC-1916.

N.º 169 – Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

N.º 170 – É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

N.º 237 – O usucapião pode ser arguído em defesa.

N.º 263 – O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

N.º 391 – O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

N.º 414 – Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

N.º 415 – Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

N.º 487 – Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

7.2.5 Do Direito de Família

N.º 226 – Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

N.º 305 – Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

N.º 377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

N.º 379 – No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

N.º 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Obs.: A jusrisprudência do STF tem aplicado a súmula 380. para admitir a sociedade, pela existência do concubinato (RTJ 70/108, 69/723, 54/762).

N.º 381 – Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

N.º 382 – A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

7.2.6 Do Direito das Sucessões

N.º 116 – Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.

Obs.: Súmula SEM EFICÁCIA.

N.º 149 – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

N.º 152 – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão (revogada).

Obs.: A Súmula 152 foi REVOGADA pela Súmula 494.

N.º 447 – É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

N.º 494 – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.