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DIREITO PROCESSUAL PENAL

10.1 DO PROCESSO EM GERAL

10.1.1 Do inquérito policial

N.º 14 (Vinculante) – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

N.º 524 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

N.º 568 – A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

Obs.: A Súmula 568 está SUPERADA, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66881 (RTJ 127/588), da Primeira Turma.

10.1.2 Da ação penal

N.º 594 – Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

N.º 607 – Na ação penal regida pela lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

Obs.: A lei 4.611/65 foi revogada pela Lei 9.099/95.

N.º 609 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

N.º 714 – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

10.1.3 Da competência

N.º 245 – A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

N.º 297 – Oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

Obs.: No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em sessão plenária, considerando a vigência da Emenda Constitucional 7/1977, foi acolhida a proposta de reformulação da Súmula 297, encaminhando-se a decisão à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação.

Nesse sentido veja HC 82142 (RTJ 187/670), cuja ementa expressa estar superada a Súmula 297.

N.º 301 – Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por “impeachment”, ou à cessação do exercício por outro motivo.

Obs.: A Súmula 301 foi CANCELADA pelo Tribunal Pleno no julgamento do RHC 49038 (RTJ 61/619).

N.º 394 – Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

Obs.: Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi CANCELADA, com efeito “ex nunc”, nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745). Veja Súmula 451.

N.º 396 – Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

N.º 398 – O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.(*)

(*) Súmula SUPERADA pela Constituição Federal de 1988, art. 53, § 1.º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 35, de 2001.

N.º 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

Obs.: Veja Súmula 394.

N.º 452 – Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a Lei 427, de 11.10.1948.

Obs.: Súmula SEM EFICÁCIA.

N.º 498 – Compete à justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

N.º 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

N.º 526 – Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da lei de segurança nacional, se houve sentença antes da vigência do Ato Institucional 2.

Obs: Súmula SEM EFICÁCIA.

N.º 603 – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

N.º 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

N.º 690 – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais.

Obs.: Verifica-se na leitura do acórdão do HC 86834 (DJ de 9/3/2007), do Tribunal Pleno, que não mais prevalece a Súmula 690. Nesse sentido veja HC 89378 AgR (DJ de 15/12/2006) e HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).

N.º 702 – A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

N.º 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

N.º 721 – A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

10.1.4 Da prova

N.º 361 – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

10.1.5 Do assistente de acusação

N.º 208 – O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.

Obs.: Veja Súmula 210.

N.º 210 – O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal.

Obs.: Veja Súmula 208.

N.º 448 – O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do ministério público.

Obs.: No julgamento do HC 50417 (RTJ 68/604), o Tribunal Pleno, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem, decidiu pela revisão preliminar da redação da Súmula 448.

10.1.6 Da prisão

N.º 11 (Vinculante) – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

N.º 145 – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

N.º 697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

10.1.7 Da citação

N.º 351 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

N.º 366 – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

N.º 701 – No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

N.º 710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

10.1.8 Da sentença

N.º 344 – Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus”, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso “ex officio”.

N.º 453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

10.2 DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

10.2.1 Do processo comum

10.2.1.1 Do processo dos crimes de competência do júri

N.º 156 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

N.º 162 – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

N.º 206 – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

10.3 DAS NULIDADES

N.º 155 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

N.º 160 – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

N.º 352 – Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

N.º 431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”.

N.º 523 – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

N.º 706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

N.º 707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

N.º 708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

N.º 712 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

10.4 DOS RECURSOS

N.º 393 – Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

N.º 602 – Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.

N.º 699 – O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil.

N.º 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

N.º 705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

N.º 709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

N.º 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

10.5 DO HABEAS CORPUS

N.º 606 – Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em “habeas corpus” ou no respectivo recurso.

N.º 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Obs.: No julgamento do HC 85185, o Tribunal Pleno rejeitou a proposta de CANCELAMENTO da Súmula 691, formulada pelo relator.

N.º 692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

N.º 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

N.º 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

N.º 695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

10.6 DA EXECUÇÃO PENAL

N.º 9 (Vinculante) – O disposto no artigo 127 da Lei n.º 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

N.º 422 – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

N.º 520 – Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Obs.: Hoje artigo 108, II c/c com artigo 109 I.

N.º 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.(*)

(*) No julgamento do HC 82959 (DJ de 1.º/9/2006) o Plenário do Tribunal declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 2.º da Lei 8072/1990. Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução jurisprudencial. Nesse sentido veja HC 86194 (DJ de 24/3/2006), HC 88801 (DJ de 8/9/2006) e RE 485383 (DJ 16/2/2007).

N.º 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

N.º 717 – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

N.º 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

N.º 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

10.7 LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

10.7.1 Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal

N.º 696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

N.º 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

10.7.2 Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos

N.º 26 (Vinculante) – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.