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N.º 6 (Vinculante) – Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
N.º 9 – Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
N.º 10 – O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
N.º 45 – A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
N.º 51 – Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
N.º 52 – A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
N.º 53 – A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
N.º 54 – A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
N.º 55 – Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
N.º 56 – Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
N.º 57 – Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
N.º 298 – O legislador ordinário só pode sujeitar civis à justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
N.º 359 – Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (alterada).
Obs.: No julgamento dos RE 72509 embargos (RTJ 64/408) o Tribunal Pleno, resolvendo questão de ordem, ALTEROU a Súmula 359 “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”, suprimindo-se as palavras “inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”.
N.º 364 – Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.
Obs.: Súmula SEM EFICÁCIA.
N.º 407 – Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.
N.º 441 – O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.
N.º 555 – É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local.
Obs.: No julgamento do CJ 6155 (RTJ 90/20), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator propôs revisão da Súmula 555. Da leitura do acórdão referente ao CJ 6195 (RTJ 94/1034), proferido em sessão plenária, verifica-se que, em face da Emenda Constitucional 7/77, passou esta Corte a entender que não mais vigora o princípio contido na Súmula 555, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau, caso em que cabe ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflitos de jurisdição entre juiz de direito e auditor da Justiça Militar local.
Sobre conflito de competência veja Constituição Federal de 1988, art. 102, I, “o”; art. 105, I, “d” e art. 108, I, “e”.
N.º 673 – O art. 125, § 4.º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
N.º 674 – A anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
N.º 694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.