ENUNCIADOS DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF
(DIREITO CIVIL)

Organizadora: Tânia Regina Trombini Faga

1. PARTE GERAL

1.1 DAS PESSOAS

1.1.1 Das pessoas naturais

Art. 2.º do CC

Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 2: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2.º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 3.º do CC

Enunciado 138: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 5.º do CC

Enunciado 3: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 397: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 530: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 10 do CC

Enunciado 272: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 273: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 11 do CC

Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 274: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1.º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 532: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 12 do CC

Enunciado 140: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 398: Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma. (V Jornada de Direito Civil)

Arts. 12 e 20 do CC

Enunciado 5: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 399: Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 400: Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra a lesão perpetrada post mortem. . (V Jornada de Direito Civil)

Art. 13 do CC

Enunciado 6: a expressão “exigência médica”, contida no art. 13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 276: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 401: Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre e esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 14 do CC

Enunciado 277: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 402: Art. 14, parágrafo único. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 15 do CC

Enunciado 403: Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 533: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 18 do CC

Enunciado 278: A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 20 do CC

Enunciado 279: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 21 do CC

Enunciado 404: Art. 21. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 405: Art. 21. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 25 do CC

Enunciado 97: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheirismo, como por exemplo na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). (I Jornada de Direito Civil)

1.1.2 Das pessoas jurídicas

Art. 41 do CC

Enunciado 141: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 44 do CC

Enunciado 142: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 143: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 144: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 44, 57 e 60 do CC

Enunciado 280: Por força do art. 44, § 2.º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1085; b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 47 do CC

Enunciado 145: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 50 do CC

Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 51: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7) (II Jornada de Direito Civil)

Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 406: Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 52 do CC

Enunciado 286: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 53 do CC

Enunciado 534: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 57 do CC

Vide Enunciado 280 (art. 44)

Art. 60 do CC

Vide Enunciado 280 (art. 44)

Art. 61 do CC

Enunciado 407: Art. 61. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 62, parágrafo único do CC

Enunciado 8: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 9: O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 66 do CC

Enunciado 147: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2.º do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 66, § 1.º, do CC

Enunciado 10: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1.º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93. (I Jornada de Direito Civil)

1.1.3 Do domicílio

Art. 70 do CC

Enunciado 408: Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida. (V Jornada de Direito Civil)

1.2 DOS BENS

Art. 79 do CC

Enunciado 11: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC. (I Jornada de Direito Civil)

Arts. 90 e 91 do CC

Enunciado 288: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 93 do CC

Enunciado 535: Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 98 do CC

Enunciado 287: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. (IV Jornada de Direito Civil)

1.3 DOS FATOS JURÍDICOS

1.3.1 Do negócio jurídico

Art. 108 do CC

Enunciado 289: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 112 do CC

Enunciado 421: Arts. 112 e 113. Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 113 do CC

Enunciado 409: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 138 do CC

Enunciado 12: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 156 do CC

Enunciado 148: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 157 do CC

Enunciado 149: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2.º, do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 150: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 290: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 291: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 158 do CC

Enunciado 151: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1.º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia. (II Jornada de Direito Civil)

Enunciado 292: Para os efeitos do art. 158, § 2.º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 167 do CC

Enunciado 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 167 e 168 do CC

Enunciado 294: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 169 do CC

Enunciado 536: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 537: A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 170 do CC

Enunciado 13: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 179 do CC

Enunciado 538: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 545: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. (VI Jornada de Direito Civil)

1.3.2 Dos atos ilícitos

Art. 186 do CC

Enunciado 159: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 411: Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 550: A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 551: Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 187 do CC

Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 412: Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 413: Art. 187. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 414: Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e aplica-se a todos os ramos do direito. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano. (VI Jornada de Direito Civil)

1.3.3 Da prescrição e da decadência

Art. 189 do CC

Enunciado 14: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 190 do CC

Enunciado 415: Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 191 do CC

Enunciado 295: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 194 do CC

Enunciado 154: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 155: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5.º do art. 219 do CPC. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 197 do CC

Enunciado 296: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 198 do CC

Enunciado 156: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 202 do CC

Enunciado 416: Art. 202: A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 417: Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Art. 206 do CC

Enunciado 418: Art. 206. O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 419: Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 420: Art. 206, § 3º, V. Não se ca o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. (V Jornada de Direito Civil)

1.3.4 Da Prova

Art. 212 do CC

Enunciado 157: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 297: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 212 e 225 do CC

Enunciado 298: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 215 do CC

Enunciado 158: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1.º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219. (III Jornada de Direito Civil)

2. PARTE ESPECIAL

2.1 DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2.1.1 Das Modalidades das Obrigações

Art. 240 do CC

Enunciado 15: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 243 do CC

Enunciado 160: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 263 do CC

Enunciado 540: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 266 do CC

Enunciado 347: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 275 e 282 do CC

Enunciado 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 282 do CC

Enunciado 349: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 351: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 284 do CC

Enunciado 350: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284. (IV Jornada de Direito Civil)

2.1.2 Da Transmissão das Obrigações

Art. 299 do CC

Enunciado 16: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 300 do CC

Enunciado 352: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 422: Art. 300. (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais” constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 301 do CC

Enunciado 423: Art. 301. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 303 do CC

Enunciado 353: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 424: Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte. (V Jornada de Direito Civil)

2.1.3 Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Art. 308 do CC

Enunciado 425: Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 317 do CC

Enunciado 17: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 319 do CC

Enunciado 18: a “quitação regular”, referida no art. 319 do novo Código Civil, engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 366 do CC

Enunciado 547: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 374 do CC

Enunciado 19: a matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, não é regida pelo art. 374 do Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

2.1.4 Do inadimplemento das obrigações

Art. 389 do CC

Enunciado 426: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 548: Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. (VI Jornada de Direito Civil)

Arts. 389 e 404 do CC

Enunciado 161: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil penas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 393 e 927 do CC

Enunciado 443: Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 395 do CC

Enunciado 162: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 395, 396 e 408 do CC

Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 397 do CC

Enunciado 427: Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 405 do CC

Enunciado 163: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 428: Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 406 do CC

Enunciado 20: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. (I Jornada de Direito Civil)

Arts. 406, 2.044 e 2.045 do CC

Enunciado 164: Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 413 do CC

Enunciado 165: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 355: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 356: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 357: O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4.º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 358: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 359: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 429: Art. 413. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo Juiz do Trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 416 do CC

Enunciado 430: Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção. (V Jornada de Direito Civil)

2.1.5 Dos contratos em geral

Art. 421 do CC

Enunciado 21: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 22: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 23: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 360: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 431: Art. 421. A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais. (V Jornada de Direito Civil)

Arts. 421 e 422 ou 113 do CC

Enunciado 166: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil. (II Jornada de Direito Civil)

Art. 421 a 424 do CC

Enunciado 167: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 421, 422 e 475 do CC

Enunciado 361: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 422 do CC

Enunciado 24: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 25: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 26: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 27: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 168: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 169: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. (II Jornada de Direito Civil)

Enunciado 170: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 362: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 363: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 432: Art. 422. Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 546: O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 423 do CC

Enunciado 171: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 424 do CC

Enunciado 172: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 433: Art. 424. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão. (V Jornada de Direito Civil)

Arts. 424 e 828 do CC

Enunciado 364: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 434 do CC

Enunciado 173: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 445 do CC

Enunciado 174: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 445 (§§ 1.º e 2.º) do CC

Enunciado 28: o disposto no art. 445, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 456 do CC

Enunciado 29: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 434: Art. 456. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 462 do CC

Enunciado 435: Art. 462. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 463 do CC

Enunciado 30: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 474 do CC

Enunciado 436: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 475 do CC

Enunciado 31: as perdas e danos mencionadas no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 437: Art. 475. A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 548: Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 477 do CC

Enunciado 438: Art. 477. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 478 do CC

Enunciado 175: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 176: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 365: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 366: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 439: Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 440: Art. 478. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 479 do CC

Enunciado 367: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório. (IV Jornada de Direito Civil)

2.1.6 Das várias espécies de contrato

Art. 488 do CC

Enunciado 441: Art. 488, parágrafo único. Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 496 do CC

Enunciado 177: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 368: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil). (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 545: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 528 do CC

Enunciado 178: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas por manifesto erro material. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 534 do CC

Enunciado 32: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 538 do CC

Enunciado 549: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 557 do CC

Enunciado 33: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 572 do CC

Enunciado 179: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente complementa a norma do art. 4.º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações), balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de locação pelo locatário durante o prazo ajustado. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 575 e 582 do CC

Enunciado 180: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 591 do CC

Enunciado 34: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 594 do CC

Enunciado 541: O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 618 do CC

Enunciado 181: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 655 do CC

Enunciado 182: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 660 e 661 do CC

Enunciado 183: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 664 e 681 do CC

Enunciado 184: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 732 do CC

Enunciado 369: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 559: Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 736 do CC

Enunciado 559: Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 757 do CC

Enunciado 185: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 370: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1.º, inc. III, da Constituição Federal. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 763 do CC

Enunciado 371: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 376: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 765 do CC

Enunciado 542: A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 543: Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 766 do CC

Enunciado 372: Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 786 do CC

Enunciado 552: Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 787 do CC

Enunciado 373: Embora sejam defesos pelo § 2.º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 544: O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 546: O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 790 do CC

Enunciado 186: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 792 e 795 do CC

Enunciado 374: No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 796 do CC

Enunciado 542: A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 798 do CC

Enunciado 187: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário”. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 801 do CC

Enunciado 375: No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2.º do art. 801 do Código Civil, apenas Enunciados Aprovados 47 quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 835 do CC

Enunciado 547: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 844 do CC

Enunciado 442: Art. 844. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado. (V Jornada de Direito Civil)

2.1.7 Dos atos unilaterais

Art. 884 do CC

Enunciado 35: a expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 188: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento. (III Jornada)

Enunciado 481: Art. 884 e 1.031. Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 486: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 551: Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 886 do CC

Enunciado 36: o art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato. (I Jornada de Direito Civil)

2.1.8 Dos títulos de crédito

Art. 889 do CC

Enunciado 461: Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 462: Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 897 do CC

Enunciado 463: Art. 897. A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 903 do CC

Enunciado 52: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 464: Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna. (V Jornada de Direito Civil)

2.1.9 Da responsabilidade civil

Art. 927 do CC

Enunciado 38: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 189: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 377: O art. 7.º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 444: Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 445: Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 446: Art. 927. A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 447: Art. 927. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 448: Art. 927. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 551: Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 553: Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 554: Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 555: Os direitos de outrem” mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 928 do CC

Enunciado 39: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 40: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 449: Art. 928, parágrafo único. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. . (V Jornada de Direito Civil)

Art. 931 do CC

Enunciado 42: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 43: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 190: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 378: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 562: Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 932 do CC

Enunciado 191: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 450: Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 932 e 933 do CC

Enunciado 451: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 934 do CC

Enunciado 44: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 935 do CC

Enunciado 45: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 936 do CC

Enunciado 452: Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 937 do CC

Enunciado 556: A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 938 do CC

Enunciado 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 942 do CC

Enunciado 453: Art. 942. Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 558: São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 943 do CC

Enunciado 454: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 944 do CC

Enunciado 46: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 455: Art. 944. Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 456: Art. 944. A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 457: Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 458: Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 550: A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. (VI Jornada de Direito Civil)

Enunciado 551: Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 945 do CC

Enunciado 47: O art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 379: O art. 944, caput , do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 380: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 459: Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 948 do CC

Enunciado 560: No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil. (VI Jornada de Direito Civil)

Arts. 949 e 950 do CC

Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 950, parágrafo único, do CC

Enunciado 48: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 381: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 951 do CC

Enunciado 460: Art. 951. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor. (V Jornada de Direito Civil)

Art. 952 do CC

Enunciado 561: No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes. (VI Jornada de Direito Civil)

2.2 DO DIREITO DA EMPRESA

2.2.1 Do Empresário

Art. 966 do CC

Enunciado 53: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 54: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 193: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 194: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 195: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 966 e 982 do CC

Enunciado 196: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 966, 967 e 972 do CC

Enunciado 197: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 967 do CC

Enunciado 198: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 968, 969 e 1.150 do CC

Enunciado 55: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 968 do CC

Enunciado 465: Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único. A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado 466: Arts. 968, IV, parte final, e 997, II. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 970 do CC

Enunciado 56: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 200: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 971 e 984 do CC

Enunciado 201: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 202: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 974 do CC

Enunciado 203: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 467: Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz. . (V Jornada e Direito Civil)

Art. 977 do CC

Enunciado 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge. (III Jornada de Direito Civil)

2.2.2 Da sociedade

Art. 980 do CC

Enunciado 468: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. . (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 469: Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado. . (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 470: Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 471: Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 472: Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 473: Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 981 e 983 do CC

Enunciado 474: Arts. 981 e 983. Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 475: Arts. 981 e 983. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094 do CC

Enunciado 206: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte). (III Jornada de Direito Civil)

Art. 982 do CC

Enunciado 207: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 476: Art. 982. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 983 do CC

Enunciado 57: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 477: Art. 983. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 983, 986 e 991 do CC

Enunciado 208: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária). (III Jornada de Direito Civil)

Art. 983 do CC

Enunciado 382: Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único). (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 985, 986 e 1.150 do CC

Enunciado 209: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 986 e seguintes do CC

Enunciado 58: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 988 do CC

Enunciado 210: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 989 do CC

Enunciado 211: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091 do CC

Enunciado 59: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 486: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 997 do CC

Enunciado 213: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 383: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986). (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 478: Art. 997, caput e inciso III. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 479: Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 997 e 1.054 do CC

Enunciado 214: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 998 do CC

Enunciado 215: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 999, 1.004 e 1.030 do CC

Enunciado 216: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 999 do CC

Enunciado 384: Art. 999: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 385: Art. 999: A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.010 e 1.053 do CC

Enunciado 217: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3.º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3.º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.011 do CC

Enunciado 218: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.011, § 1.º do CC

Enunciado 60: as expressões de peita ou suborno do § 1.º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.015 do CC

Enunciado 219: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76). (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.016 do CC

Enunciado 220: Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 486: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.023 do CC

Enunciado 61: o termo “subsidiariamente”, constante do inc. 8.º do art. 997 do Código Civil, deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.026 do CC

Enunciado 387: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 388: O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 389: Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.026 parágrafo único do CC

Enunciado 386: Na apuração dos haveres do sócio devedor, por consequência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor IV Jornada de Direito Civil 77 (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.028 do CC

Enunciado 221: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.029 do CC

Enunciado 390: Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operandose a denúncia (arts. 473 e 1.029). (IV Jornada de Direito Civil) REVOGADO

Enunciado 480: Art. 1.029. Revogado o Enunciado n. 390 da III Jornada [“Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)”]. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.030 do CC

Enunciado 481: Art. 1.030, parágrafo único. O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.031 do CC

Enunciado 62: Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 482: Art. 884 e 1.031. Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 1.031, 1.057 e 1.058 do CC

Enunciado 391: A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.033 do CC

Enunciado 483: Art. 1.033, parágrafo único. Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.036 do CC

Enunciado 486: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.043 do CC

Enunciado 63: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.148 do CC

Enunciado 64: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.052 do CC

Enunciado 65: Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada”, tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.053 do CC

Enunciado 222: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 223: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.055 do CC

Enunciado 224: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.057 do CC

Enunciado 225: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.062 do CC

Enunciado 66: a teor do § 2.º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.074 do CC

Enunciado 226: A exigência da presença de três quartos do capital social, como quorum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 484: Art. 1074, § 1º. Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.076 do CC

Enunciado 485: Art. 1.076. O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do Código Civil. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.076 c/c 1.071 do CC

Enunciado 227: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.077 do CC

Enunciado 392: Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4.º da LICC), o art. 137, § 3.º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.078 do CC

Enunciado 228: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3.º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.080 do CC

Enunciado 229: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 486: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III do CC

Enunciado 67: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade. (I Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.088 e 1.089 do CC

Enunciado 68: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.089 do CC

Enunciado 230: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.093 do CC

Enunciado 69: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.116 do CC

Enunciado 70: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se por analogia às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso. (I Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.116 a 1.122 do CC

Enunciado 231: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil. (III Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.116, 1.117 e 1.120 do CC

Enunciado 232: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.134 do CC

Enunciado 486: Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.136 do CC

Enunciado 487: Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade. (V Jornada e Direito Civil)

2.2.3 Do estabelecimento

Art. 1.142 do CC

Enunciado 233: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 488: Art. 1.142 e Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.143 do CC

Enunciado 393: A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 489: Arts. 1.043, II, 1.051, 1.063, § 3º, 1.084, § 1º, 1.109, parágrafo único, 1.122, 1.144, 1.146, 1.148 e 1.149 do Código Civil; e art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.147 do CC

Enunciado 490: Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.148 do CC

Enunciado 234: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64. (III Jornada de Direito Civil)

2.2.4 Dos institutos complementares

Arts. 1.158 e 1.160 do CC

Enunciado 71: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3.º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2.º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.164 do CC

Enunciado 72: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.166 do CC

Enunciado 491: Art. 1.166. A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.179 do CC

Enunciado 235: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56. (III Jornada de Direito Civil)

2.3 DO DIREITO DAS COISAS

2.3.1 Da posse

Arts. 1.196, 1.205 e 1.212 do CC

Enunciado 236: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 563: O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.197 do CC

Enunciado 76: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil). (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.198 do CC

Enunciado 493: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 1.198, c/c 1.204 do CC

Enunciado 301: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.200 e 1.214 do CC

Enunciado 302: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.201 do CC

Enunciado 303: Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.203 do CC

Enunciado 237: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.205 do CC

Enunciado 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.207 do CC

Enunciado 494: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.210 do CC

Enunciado 78: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente noius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 79: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 238: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 239: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 495: No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.212 do CC

Enunciado 80: É Inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.219 do CC

Enunciado 81: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias. (I Jornada de Direito Civil)

2.3.2 Da propriedade

Art. 1.228 do CC

Enunciado 49: A regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 82: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 83: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 84: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 240: A justa indenização a que alude o parágrafo 5.º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 241: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 304: São aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 305: Tendo em vista as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 306: A situação descrita no § 4 ?do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 307: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4.º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 308: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 309: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4.º do art. 1.228. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 310: Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4.º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 311: Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 496: O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 507: Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.238 do CC

Enunciado 497: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 564: As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.239 do CC

Enunciado 312: Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada. (IV Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.239 e 1.240 do CC

Enunciado 313: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.240 do CC

Enunciado 314: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 85: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 498: A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 499: A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 500: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 501: As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 502: O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.241 do CC

Enunciado 315: O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.242 do CC

Enunciado 86: A expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 569: No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.243 do CC

Enunciado 317: A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.245 do CC

Enunciado 87: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6.º do art. 26 da Lei n. 6.766/79). (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 503: É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.258 do CC

Enunciado 318: O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.275 do CC

Enunciado 565: Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.276 do CC

Enunciado 242: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 243: A presunção de que trata o § 2.º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 316: Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.277 do CC

Enunciado 319: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.285 do CC

Enunciado 88: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.291 do CC

Enunciado 244: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.293 do CC

Enunciado 245: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.331 do CC

Enunciado 89: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 90: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 91: A convenção de condomínio, ou a assembleia-geral, podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 246: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 247: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.332 do CC

Enunciado 504: A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.334, V, do CC

Enunciado 248: O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.335 do CC

Enunciado 566: A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.336 do CC

Enunciado 505: É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.337 do CC

Enunciado 92: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 508: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. (V Jornada e Direito Civil)

Arts. 1.338 e 1.331 do CC

Enunciado 320: O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem. (IV Jornada de Direito Civil)

2.3.3 Da superfície

Art. 1.369 do CC

Enunciado 93: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 249: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 250: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 321: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 568: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.371 do CC

Enunciado 94: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.373 do CC

Enunciado 510: Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.376 do CC

Enunciado 322: O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário. (IV Jornada de Direito Civil)

2.3.4 Das servidões

Art. 1.379 do CC

Enunciado 251: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil. (III Jornada de Direito Civil)

2.3.5 Do usufruto

Art. 1.410 do CC

Enunciado 252: A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto. (III Jornada de Direito Civil)

2.3.6 Do direito do promitente comprador

Art. 1.417 do CC

Enunciado 253: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.418 do CC

Enunciado 95: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). (I Jornada de Direito Civil)

2.3.7 Outros

Enunciado 323: É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 324: É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 325: É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. (IV Jornada de Direito Civil)

2.4 DO DIREITO DE FAMÍLIA

2.4.1 Do direito pessoal

Art. 1.517 do CC

Enunciado 512: Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.520 do CC

Enunciado 329: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.521, IV do CC

Enunciado 98: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3.º grau. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.524 do CC

Enunciado 330: As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.527 do CC

Enunciado 513: Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.548 do CC

Enunciado 332: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3.º do Código Civil. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.565, § 2.º do CC

Enunciado 99: o art. 1.565, § 2.º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3.º e 7.º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.571 do CC

Enunciado 514: Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 571: Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.572 do CC

Enunciado 100: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.573 do CC

Enunciado 254: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) – que caracteriza hipótese de “outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum” – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.574 do CC

Enunciado 515: Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 516: Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.575 do CC

Enunciado 255: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.580 do CC

Enunciado 517: Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.582 do CC

Enunciado 571: Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.583 do CC

Enunciado 101: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 518: Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.584 do CC

Enunciado 102: a expressão “melhores condições” no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança. (I Jornada de Direito Civil)

Arts. 1.584 e 1.589 do CC

Enunciado 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.584 do CC

Enunciado 334: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 336: O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.588 do CC

Enunciado 337: O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 338: A cláusula de não tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.593 do CC

Enunciado 103: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 256: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 519: Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.597 do CC

Enunciado 104: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 105: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597, deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 257: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição. (III Jornada de Direito Civil de Direito Civil)

Art. 1.597, III. do CC

Enunciado 106: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.597, IV. do CC

Enunciado 107: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.597 e 1.601 do CC

Enunciado 258: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.601 do CC

Enunciado 520: Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.603 do CC

Enunciado 108: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a sócio afetiva. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.605 do CC

Enunciado 109: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.606 do CC

Enunciado 521: Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.607 e 1.609 do CC

Enunciado 570: O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.621 do CC

Enunciado 259: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando. (III de Direito Civil Jornada)

Art. 1.621, § 2.º, do CC

Enunciado 110: é inaplicável o § 2.º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.626 do CC

Enunciado 111: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.630 do CC

Enunciado 112: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.636 do CC

Enunciado 335: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. (IV Jornada de Direito Civil)

2.4.2 Do direito patrimonial

Art. 1639 do CC

Enunciado 113: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.639, § 2.º, e 2.039 do CC

Enunciado 260: A alteração do regime de bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.639 do CC

Enunciado 331: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.639 e 1.641 do CC

Enunciado 262: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.641 do CC

Enunciado 261: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.647 do CC

Enunciado 114: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. (I Jornada de Direito Civil)

Art. 1.665 do CC

Enunciado 340: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.694 do CC

Enunciado 522: Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 573: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.695 do CC

Enunciado 342: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 572: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.696 do CC

Enunciado 339: A paternidade sócio afetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.696 do CC

Enunciado 341: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.698 do CC

Enunciado 523: Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.700 do CC

Enunciado 343: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.701 do CC

Enunciado 344: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 572: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.706 do CC

Enunciado 521: Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.707 do CC

Enunciado 263: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.708 do CC

Enunciado 264: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil. (II Jornada de Direito Civil)

Enunciado 265: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu. (III Jornada de Direito Civil)

Enunciado 345: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.723 do CC

Enunciado 524: Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família. (V Jornada e Direito Civil)

Enunciado 525: Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.725 do CC

Enunciado 115: há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 346: Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 1.726 do CC

Enunciado 526: Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.729 do CC

Enunciado 527: Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.772 do CC

Enunciado 574: A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772). (VI Jornada de Direito Civil)

2.5 DO DIREITO DAS SUCESSÕES

2.5.1 Da sucessão em geral

Art. 1.790 do CC

Enunciado 266: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.798 do CC

Enunciado 267: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.799 do CC

Enunciado 268: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.801 do CC

Enunciado 269: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1.º). (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.810 do CC

Enunciado 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder. (VI Jornada de Direito Civil)

Art. 1.815 do CC

Enunciado 116: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. (I Jornada de Direito Civil)

2.5.2 Da sucessão legítima

Art. 1.829 do CC

Enunciado 270: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.831 do CC

Enunciado 117: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art. 6.º, caput, da CF/88. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 271: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. (III Jornada de Direito Civil)

Art. 1.832 do CC

Enunciado 527: Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida. (V Jornada e Direito Civil)

2.5.3 Da sucessão testamentária

Art. 1.857 do CC

Enunciado 528: Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.951 do CC

Enunciado 529: Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento. (V Jornada e Direito Civil)

Art. 1.967, caput e § 1.º, do CC

Enunciado 118: o testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1.º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário. (I Jornada de Direito Civil)

2.5.4 Do inventário e da partilha

Art. 2.004 do CC

Enunciado 119: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). (I Jornada de Direito Civil)

LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.028 do CC

Enunciado 50: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206). (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 299: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 2.031 do CC

Enunciado 73: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil, nem a modificação do § 2.º do art.1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 394: Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 395: A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 2.035 do CC

Enunciado 396: A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro. (IV Jornada de Direito Civil)

Enunciado 300: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio. (IV Jornada de Direito Civil)

Art. 2.045 do CC

Enunciado 74: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada. (I Jornada de Direito Civil)

Enunciado 75: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial. (I Jornada de Direito Civil)

Lei 9.514/97

Dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. (....)

Enunciado 506: Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.

Enunciado 509: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.

Enunciado 511: Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

Enunciado 567: A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente. (VI Jornada de Direito Civil)