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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1.1.1 Dos direitos e deveres individuais e coletivos

N.º 2 – Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

N.º 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

N.º 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

N.º 304 – É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

N.º 419 – Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

N.º 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

1.2 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

N.º 19 – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

1.3 ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

1.3.1 Do Poder Judiciário

1.3.1.1 Precatórios

N.º 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

N.º 311 – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

1.3.1.2 Do Superior Tribunal de Justiça

N.º 177 – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

N.º 348 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.(*)

(*) A Corte Especial CANCELOU o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.