3

DIREITO TRIBUTÁRIO

3.1 IMPOSTOS FEDERAIS

3.1.1 Imposto de Renda – IR

N.º 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.

N.º 136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.

N.º 184 – A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.

N.º 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

N.º 262 – Incide o Imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

N.º 386 – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

N.º 394 – É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

N.º 447 – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

N.º 463 – Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

N.º 498 – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

3.1.2 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

N.º 411 – É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco.

N.º 494 – O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

N.º 495 – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

3.1.3 Imposto Territorial Rural – ITR

N.º 139 – Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

3.1.4 Imposto sobre Operações Financeiras – IOF

N.º 185 – Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

3.1.5 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

N.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.

Obs.: Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

N.º 423 – A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

N.º 425 – A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

N.º 468 – A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

3.1.6 Contribuição Previdenciária

N.º 458 – A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

3.1.7 Outras Contribuições

N.º 499 – As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

3.2 IMPOSTOS ESTADUAIS

3.2.1 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

N.º 20 – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

N.º 49 – Na exportação de café em grão, não se inclui na base de calculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2.º do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

N.º 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

N.º 71 – O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

N.º 80 – A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.

N.º 87 – A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

N.º 94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.

N.º 95 – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS

N.º 129 – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

N.º 135 – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

N.º 152 – Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS

Obs.: Súmula CANCELADA em 13/06/07

N.º 155 – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

N.º 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

N.º 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Obs.: O STF decidiu pela legitimidade da incidência de ICMS sobre importações de bens do exterior sob regime do leasing (RE 206.069)

N.º 198 – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

N.º 237 – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

N.º 334 – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

N.º 350 – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

N.º 391 – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

N.º 395 – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

N.º 431 – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

N.º 432 – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

N.º 433 – O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1.º da Lei Complementar n. 65/1991.

N.º 457 – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

3.3 IMPOSTOS MUNICIPAIS

3.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

N.º 138 – O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

N.º 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.

N.º 167 – O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto ate a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

N.º 274 – O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

N.º 424 – É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

3.3.2 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

N.º 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

N.º 397 – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

N.º 399 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

3.4 TAXAS

N.º 124 – A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

N.º 157 – É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

Obs.: Julgando o REsp 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 157.

3.5 TARIFAS

N.º 407 – É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

N.º 412 – A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

3.6 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

3.6.1 Responsabilidade tributária

3.6.1.1 Responsabilidade dos Sócios

N.º 430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

3.6.1.2 Denúncia espontânea

N.º 360 – O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

3.7 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

3.7.1 Constituição do crédito tributário

N.º 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

3.7.2 Suspensão do crédito tributário

N.º 112 – O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro.

N.º 437 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a R$ 500 mil para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

3.7.3 Extinção do crédito tributário

3.7.3.1 Compensação

N.º 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

(*) Na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.

REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJU 02/10/1998): a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

N.º 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

N.º 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

N.º 464 – A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

3.7.3.2 Prescrição

N.º 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

3.7.3.3 Repetição de indébito

N.º 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

N.º 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

Obs.: Súmula republicada (DJU 21.11.97)

N.º 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

N.º 412 – A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

N.º 461 – O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

3.8 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

N.º 446 – Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

3.9 FAZENDA PÚBLICA

N.º 232 – A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

N.º 279 – É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

N.º 392 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

N.º 406 – A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

3.10 OUTROS

N.º 50 – O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comercio de navegação de longo curso.

N.º 100 – É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).

N.º 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

N.º 353 – As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

N.º 355 – É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

N.º 448 – A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.