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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

5.1 AÇÃO ACIDENTÁRIA

N.º 89 – A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

5.2 BENEFÍCIO

N.º 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário.

N.º 148 – Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo apos a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

N.º 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

N.º 159 – O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

N.º 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

5.3 PREVIDÊNCIA PRIVADA

N.º 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

N.º 290 – Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a evolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

N.º 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

N.º 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

N.º 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

5.4 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

N.º 310 – O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

N.º 456 – É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

5.5 SEGURADO ESPECIAL

N.º 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

N.º 146 – O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único beneficio somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

5.6 APOSENTADORIA

N.º 416 – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

5.7 PENSÃO POR MORTE

N.º 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

N.º 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

5.8 OUTROS

N.º 65 – O cancelamento, previsto no Art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

N.º 77 – A Caixa Econômica Federal e parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

N.º 110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.

N.º 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.

Obs.: Súmula alterada (DJU 04.10.2006)

N.º 120 – O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

N.º 175 – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

N.º 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual.

N.º 242 – Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

N.º 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

N.º 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

N.º 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

N.º 352 – A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

N.º 483 – O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

N.º 505 – A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.