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N.º 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
N.º 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
N.º 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
N.º 323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.(*)
(*) Em 27/11/09 a Seção alterou a Súmula 323.
Redação anterior: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
N.º 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
N.º 357 – A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1.º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (*)
(*) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da Súmula 357.
N.º 359 – Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
N.º 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
N.º 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
N.º 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
N. 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
N.º 477 – A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.