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N.º 103 – Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.
N.º 410 – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
N.º 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
N.º 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
N.º 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
N.º 176 – É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
N.º 181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
N.º 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
N.º 295 – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
N.º 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
N.º 380 – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
N.º 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
N.º 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
N.º 485 – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
N.º 76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
N.º 239 – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
N.º 308 – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
N.º 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
N.º 268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
N.º 332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
N.º 335 – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
N.º 26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
N.º 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
N.º 61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
N.º 101 – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
N.º 229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
N.º 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
N.º 402 – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
N.º 405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
N.º 426 – Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
N.º 465 – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
N.º 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
N.º 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
N.º 31 – A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
N.º 327 – Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
N.º 422 – Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
N.º 450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
N.º 454 – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
N.º 419 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
N.º 473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
N.º 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
N.º 39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Obs.: Vide artigo 205 do CC/2002.
N.º 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
N.º 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
N.º 109 – O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
N.º 132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
N.º 186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
N.º 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
N.º 221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
N.º 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
N.º 251 – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
N.º 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
N.º 313 – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
N.º 326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
N.º 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
N.º 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado
N.º 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
N.º 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
N.º 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
N.º 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
N.º 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
N.º 193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
N.º 260 – A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
N.º 496 – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
N.º 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja previa partilha dos bens.
N.º 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
N.º 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
N.º 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)
(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJU 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
N.º 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
N.º 449 – A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.