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N.º 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
N.º 171 – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
N.º 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
N.º 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
N.º 443 – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
N.º 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
N.º 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
N.º 441 – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
N.º 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
N.º 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
N.º 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
N.º 191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
N.º 338 – A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
N.º 415 – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
N.º 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
N.º 442 – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
N.º 174 – No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
Obs.: Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 174.
N.º 443 – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
N.º 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
N.º 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
N.º 24 – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3.º, do art. 171 do Código Penal.
N.º 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
N.º 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
N.º 107 – Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
N.º 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
N.º 502 – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
N.º 104 – Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
N.º 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
N.º 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
N.º 165 – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
N.º 51 – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
N.º 108 – A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.
N.º 265 – É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
N.º 338 – A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
N.º 342 – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
N.º 492 – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
N.º 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
N.º 164 – O Prefeito Municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1.º do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67.