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DIREITO PROCESSUAL PENAL

11.1 DO PROCESSO EM GERAL

11.1.1 Da Competência

11.1.1.1 Justiça Estadual

N.º 6 – Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

N.º 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

N.º 53 – Compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

N.º 62 – Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

N.º 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

N.º 140 – Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

N.º 172 – Compete à justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

N.º 192 – Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

11.1.1.2 Justiça Federal

N.º 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

Obs.: na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

N.º 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

N.º 147 – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

11.1.2 Da prova

N.º 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

11.1.3 Da prisão

N.º 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

N.º 455 – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

11.1.4 Da fiança

N.º 81 – Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

11.2 DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

11.2.1 Do processo comum

11.2.1.1 Das citações e intimações

N.º 429 – A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

N.º 455 – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

11.2.1.2 Instrução criminal

N.º 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

N.º 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

N.º 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

11.3 DOS PROCESSOS ESPECIAIS

11.3.1 Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

N.º 330 – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

11.4 DOS RECURSOS

N.º 267 – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

N.º 347 – O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

11.5 DA EXECUÇÃO PENAL

N.º 40 – Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

N.º 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

N.º 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

N.º 471 – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

N.º 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

11.6 LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

11.6.1 Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal

11.6.1.1 Suspensão Condicional do Processo

N.º 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

N.º 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

11.6.1.2 Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro

N.º 434 – O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

11.6.1.3 Lei 11.343/06 – Lei de Drogas

N.º 501 – É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.