O contrato, por muitos denominado pacto ou convenção, constitui o acordo de vontades celebrado para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de índole patrimonial entre as partes.
O contrato é o negócio jurídico por excelência e, como tal, tem por elementos essenciais a capacidade das partes, seu consentimento, um objeto lícito, possível, certo e apreciável em dinheiro e, finalmente, a forma prescrita ou não defesa em lei. Especificamente no que tange ao objeto, dispõe o art. 426 do CC que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”; proíbe-se, assim, o pacta corvina (pacto sucessório).
São princípios contratuais relevantes apontados pela doutrina a autonomia privada, a observância das normas de ordem pública, a obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda) e a relatividade dos efeitos do negócio jurídico.
Com o novo Código Civil, alguns outros princípios passaram a ser também consagrados, como a função social do contrato (“art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”), a boa-fé objetiva (“art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”) e a justiça contratual (revelada por institutos como o estado de perigo, a lesão e resolução por onerosidade excessiva, em que se busca dar equilíbrio às partes e ao pacto celebrado).
Os contratos podem ser classificados segundo diversos critérios.
Conforme as obrigações assumidas, os contratos podem ser unilaterais (se apenas uma das partes tem obrigações, não havendo necessária contraprestação da outra parte; ex.: doação pura) ou bilaterais (“sinalagmáticos”, quando as duas partes assumem obrigações contratuais recíprocas; ex.: compra e venda).
Segundo a existência de um modelo prévio no ordenamento quanto ao regramento do contrato, ele pode ser típico (nominado) ou atípico (inominado). Dispõe o art. 425 ser lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
Quanto às vantagens patrimoniais auferidas, os contratos podem ser onerosos (quando ambas as partes têm proveito; ex.: locação) ou gratuitos (também denominados benéficos, quando apenas uma delas experimenta ganhos materiais; ex.: comodato). Há regras importantes sobre ambos os contratos, merecendo destaque, quanto aos negócios benéficos em geral, que sua interpretação deve ser feita de modo restritivo.
Quanto ao conhecimento sobre as prestações e sua extensão, temos contratos comutativos (em que as prestações são conhecidas e têm uma relação de equivalência; ex.: compra e venda) e aleatórios (ou de risco, nos quais a prestação de uma das partes é desconhecida quando da celebração; ex.: seguro).
Conforme a liberdade de convencionar os termos do pacto, os contratos poderão ser paritários (negociados pelas partes livremente e em igualdade de condições; ex.: compra e venda entre particulares) ou de adesão (uma das partes impõe os termos contratuais, restando à outra parte apenas aderir ao esquema traçado; ex.: seguro). No que tange à adesão, há duas normas básicas: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente; além disso, em tais contratos são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Quanto à forma, os contratos podem ser consensuais (não solenes, em que basta o acordo de vontades para que se estabeleça o negócio; ex.: compra e venda de bens móveis); solenes (formais, exigindo, além do acordo, uma forma de exteriorização determinada pela lei; ex.: compra e venda de imóvel) ou reais (exigem, além do acordo, a entrega do bem contratado, para que o contrato se repute formado; antes da tradição, há apenas promessa de contratar; ex.: comodato, mútuo e depósito).
Finalmente, os contratos poderão ser principais (quando existam independentemente de qualquer outro; ex.: locação) ou acessórios (quando sua existência pressupor a do principal; ex.: fiança).
A formação do contrato enseja a ocorrência de alguns momentos específicos.
Logo de início pode ocorrer a fase das tratativas, das negociações preliminares (ou puntuação), na qual as partes começam a considerar a possibilidade de contratar. Não costuma gerar obrigatoriedade para as partes.
Evolui-se então para a proposta, também chamada de oferta, policitação ou oblação. Uma vez formulada, a proposta vincula o proponente (a não ser que o contrário resulte dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, segundo o art. 427). Fora dessas três hipóteses, se não observada a proposta, quem a formulou fica obrigado a reparar as perdas e os danos gerados. Há, todavia, exceções a tal regra, de forma que não haverá obrigação de pagar perdas e danos conforme o seguinte esquema:
Deixa de ser obrigatória a proposta |
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Proposta sem prazo |
Se, formulada a uma pessoa presente (que contrata diretamente), esta não a aceita imediatamente (contrato com declarações consecutivas) |
Se, feita a uma pessoa ausente (que contrata por um intermediário), decorreu prazo suficiente sem chegar resposta ao proponente (contrato com declarações intervaladas) |
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Proposta com prazo |
Se a pessoa ausente não expediu a resposta dentro do prazo dado |
Se antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente |
Segundo o art. 429 do Código Civil, a oferta ao público equivale a uma proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato; tal apenas não ocorrerá se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode-se revogar a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que seja ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
No que tange à aceitação, vigem as seguintes regras:
– entre presentes (sem intermediários) é imediata e entre ausentes (feita mediante intermediação de um terceiro) deve ser expressa no prazo. Se chegar depois, o aceitante deve ser avisado (art. 428);
– em negócios que não exigem aceitação expressa ou em que esta for dispensada, considera-se concluído o contrato se a recusa não chegou a tempo (art. 432);
– considera-se inexistente a aceitação se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433).
Se a aceitação, por alguma circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este deverá comunicar tal ocorrência imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430).
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não implica em aceitação propriamente dita, mas importa em uma nova proposta (art. 431).
Os contratos epistolares (celebrados por carta, e-mails ou outro meio de comunicação escrito) são considerados contratos entre ausentes e tornam-se perfeitos a partir do momento em que a aceitação é expedida. A teoria adotada por nosso sistema, portanto, é a da declaração (ou agnição) na modalidade da expedição. Há, porém, exceções; tal não ocorrerá, segundo o art. 434: I – se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante; II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III – se ela não chegar no prazo convencionado.
Quanto ao local, reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Os contratos bilaterais, por ensejarem a necessária contraprestação de ambos os contratantes, contam com certos institutos relevantes, cujos principais pontos serão objeto de nossa análise.
Os vícios redibitórios (ou ocultos), segundo o art. 441, são defeitos que diminuem a qualidade ou quantidade de um bem, tornando-o impróprio ao uso a que é destinado ou diminuindo o seu valor.
Caso o contrato firmado seja comutativo (marcado pela presença de prestações conhecidas e equivalentes a serem prestadas por ambas as partes), o contratante poderá rejeitar a coisa defeituosa ou pedir abatimento de preço (art. 442). O mesmo ocorrerá tratando-se de doação onerosa (com encargo). Dispõe ainda a lei, no art. 503, que, nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Se o alienante conhecia o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443).
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (comprador), se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição (art. 444).
Há, todavia, prazos para que se obtenha o valor de volta ou o abatimento, que variam conforme a natureza do bem e o tempo da constatação do defeito. Tais prazos são decadenciais, de forma que, se não observados, a parte perderá o direito em questão:
Prazos DECADENCIAIS para os direitos de redibição ou abatimento |
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Vício e prazo |
Bem |
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Vício constatável desde logo (aparente): prazo contado da entrega efetiva |
Móvel – 30 dias |
Imóvel – 1 ano (se adquirente já na posse, 6 meses contados da alienação) |
Vício, por sua natureza, constatável só mais tarde (oculto): prazo contado da ciência do defeito |
Móvel – até 180 dias |
Imóvel – 1 ano |
Não correrão tais prazos na constância de cláusula de garantia – mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência |
A evicção consiste na perda da posse ou propriedade de um bem em virtude de uma decisão judicial que o atribui a outrem. Nos contratos onerosos, o alienante (vendedor) responde pela evicção, subsistindo tal garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (art. 447). Também subsiste para o alienante tal obrigação mesmo que a coisa alienada esteja deteriorada (a não ser que haja dolo do adquirente, segundo o art. 451).
As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448). Todavia, nos termos do art. 449, embora exista cláusula excluindo a garantia contra a evicção, se esta vier a ocorrer, o evicto ainda assim terá o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta em duas circunstâncias: se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.
Salvo estipulação em contrário, estabelece o art. 450 que o evicto tem direito:
a) à restituição integral do preço ou das quantias que pagou;
b) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
c) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
d) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Quanto ao preço, dispõe o art. 451 que, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, sendo proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Dispõe o art. 453, no tocante às benfeitorias realizadas no bem que, se forem necessárias ou úteis e não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Mas se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida (art. 454).
Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo (art. 456). Em princípio, o adquirente deve responder aos termos da ação de evicção. Não precisará, porém, fazê-lo (deixando de oferecer contestação ou usar de recursos) se o alienante não atender à denunciação da lide e se for manifesta a procedência da evicção (art. 456, parágrafo único).
Por fim, dispõe nossa lei civil no art. 457 que o adquirente não pode demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Pela regra da exceção de contrato não cumprido, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476).
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a um dos contratantes uma diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra parte recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquele satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Quando não se revelar conveniente às partes celebrar desde logo o contrato, elas poderão firmar um contrato-promessa (pactum in contrahendo), em que se comprometerão a celebrar o contrato definitivo. Exemplo corrente é o da celebração do compromisso de compra e venda.
O contrato preliminar é um negócio jurídico e, como tal, pressupõe os mesmos elementos deste. O art. 462 do CC, porém, ressalva que quanto à forma não se exige que seja observada exatamente aquela do contrato definitivo. Todavia, o art. 463 do mesmo Codex afirma a necessidade de se levar ao registro competente o contrato preliminar.
Quais os efeitos decorrentes de sua celebração?
Concluído tal contrato e cumprido o compromisso, se não constar cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assinalando prazo para que a outra parte o efetive. Esgotado o prazo sem o adimplemento, o juiz poderá, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (a não ser que a isto se opuser a natureza da obrigação).
Percebe-se, assim, que se prioriza a execução específica do contrato, tal como avençado. A solução em perdas e danos, que resolve o descumprimento por meio de indenização, só será aplicada quando não houver mais interesse do credor na celebração do contrato ou quando tal não for possível pela natureza da obrigação.
O contrato pode ser extinto de diversas formas. Usa-se a expressão “rescisão” para designar o gênero, sendo suas espécies duas formas específicas: a resilição (extinção pela vontade de uma ou ambas as partes) e a resolução (extinção em virtude do descumprimento por um dos contratantes).
A resilição bilateral, em que ambas as partes concordam com o fim do pacto, é denominada distrato e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
A resilição unilateral, em que apenas uma das partes manifesta sua vontade de romper a convenção, ocorre nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite e se opera mediante denúncia notificada à outra parte. Além da denúncia, pode-se dar também com a revogação ou a renúncia, quando admitidas.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes tiver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único).
No que tange à resolução, extinção decorrente do descumprimento contratual, nosso ordenamento prevê a incidência da cláusula resolutiva.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Segundo o art. 474, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; já a tácita depende de interpelação judicial.
Finalmente, a lei civil prevê no art. 478 hipótese especial de resolução, que considera a alteração das circunstâncias contratuais originalmente pactuadas: trata-se da resolução por onerosidade excessiva. Poderá o devedor pedir a resolução do contrato:
– se se tratar de contrato de execução continuada ou diferida;
– em que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa;
– com extrema vantagem para a outra;
– em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação.
A resolução poderá ser evitada, por uma conduta do réu: ele pode se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479).
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (art. 480).
O atual Código Civil prevê os seguintes contratos típicos: compra e venda, troca (ou permuta), contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (que abrange o comodato e o mútuo), prestação de serviço, empreitada, depósito (voluntário e necessário), mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte (de pessoas e de coisas), seguro (de dano e de pessoa), constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso.
Serão objeto de nossa análise alguns desses acordos de vontade em seus aspectos mais importantes para efeito de exames.
Nos termos do art. 481, pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro se obriga a lhe pagar certo preço em dinheiro. Constitui, assim, contrato bilateral (com obrigações para ambas as partes) e comutativo (as prestações são conhecidas e devem ter relação de equivalência).
São elementos do contrato: a coisa, o preço e o consenso.
A compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita a partir do momento em que as partes acordam quanto ao objeto e ao preço (art. 482). Trata-se, em regra, de contrato consensual, bastando o consentimento para seu aperfeiçoamento.
Costuma ser, também, não solene, não exigindo forma especial. Todavia, poderá a lei determinar sua realização por certa forma prescrita, conforme o seu objeto (ex.: se de bem imóvel, deve ocorrer por escritura pública).
Seu objeto pode ser uma coisa atual ou futura. Neste último caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir (a não ser que a intenção das partes tenha sido a de concluir contrato aleatório).
Quando a venda se realiza à vista de amostras, protótipos ou modelos, entende-se que o vendedor assegura que a coisa possui as qualidades que a elas correspondem (art. 484). Havendo contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo.
Quanto ao preço, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de recebê-lo (art. 491). Sua fixação pode ser deixada ao arbítrio de um terceiro (que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, segundo o art. 485). Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato – a não ser que acordem os contratantes em designar outra pessoa. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa (em certo e determinado dia e lugar), ou em função de índices ou parâmetros (desde que suscetíveis de objetiva determinação). Atenção: a compra e venda deve ser consensual! Assim, nulo é tal contrato quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489).
Há ainda algumas regras importantes acerca de riscos e responsabilidade, a saber:
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas |
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De escritura e registro |
A cargo do comprador |
Da tradição (entrega) |
A cargo do vendedor |
Responsabilidade até a tradição (entrega) |
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Quanto aos riscos da coisa |
Correm por conta do vendedor |
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Exceções: correm por conta do comprador |
1) quando o bem já tiver sido posto à disposição do comprador; |
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Quanto aos riscos do preço |
Correm por conta do comprador |
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Quanto aos débitos que gravam a coisa |
Do vendedor, salvo convenção em contrário |
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava no momento da venda (art. 493). Sendo a coisa expedida para um lugar diverso por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos uma vez entregue a quem haja de transportá-la (salvo se das instruções dele se afastar o vendedor) (art. 494).
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar (suspender) a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado (art. 495).
Em termos de invalidade, algumas regras merecem destaque:
Proibiçã de venda de bem |
Sob pena de nulidade relativa |
De ascendente a descendente |
Anulabilidade – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido |
Em ambos os casos dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória |
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Proibição de compra de bens (ainda que em hasta pública) |
Sob pena de nulidade absoluta |
1) por tutores, curadores, testamenteiros e administradores quanto aos bens confiados à sua guarda ou administração |
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2) por servidores públicos, em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta |
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3) por juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, quanto aos bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade (tal proibição não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a tais pessoas) |
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4) por leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados |
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Tais proibições estendem-se à cessão de crédito |
Dispõe ainda a lei ser lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Além de tais regras gerais, as partes podem convencionar cláusulas especiais à compra e venda, dentre as quais se destacam, por seu regramento legal: a retrovenda; as vendas a contento e sujeitas à prova; a preferência e a venda com reserva de domínio.
Pela cláusula de retrovenda, o vendedor de um imóvel reserva-se o direito de readquiri-lo do comprador, restituindo o preço recebido e reembolsando suas despesas (art. 505). O prazo máximo de resgate é decadencial, de três anos. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, poderá depositá-las judicialmente.
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Já a venda feita a contento do comprador é aquela realizada sob condição suspensiva segundo a qual ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 508). Também a venda sujeita à prova presume-se feita sob a condição suspensiva, mas agora se exige que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina (art. 510). Nos dois casos, enquanto o comprador não manifestar que aceita a coisa, o negócio vale como um empréstimo, tendo o comprador obrigações de um mero comodatário (de zelar pela coisa como se fosse sua e restituí-la quando exigido). Se não houver prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512).
A cláusula de preferência (preempção ou prelação) é a que impõe ao comprador a obrigação de, se resolver vender ou dar em pagamento a coisa, oferecê-la pelo mesmo valor e pelas mesmas condições ao vendedor (art. 513).
O direito de preferência não pode ser cedido nem passa aos herdeiros; é considerado, por força do art. 520, personalíssimo. Ademais, há prazos decadenciais para o seu exercício. O máximo a ser estipulado será:
a) de 180 (cento e oitenta) dias, se a coisa for móvel;
b) de 2 (dois) anos, se imóvel.
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará:
– se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 dias;
– se imóvel, não se exercendo nos 60 dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Se o comprador vender a coisa sem ter dado ao vendedor ciência dos dados de tal operação, ele responderá por perdas e danos; o adquirente do bem responderá junto com ele, solidariamente, se tiver agido de má-fé.
Importa salientar que, em algumas circunstâncias, é a lei que prevê o direito de preferência a certas pessoas; assim, têm prelação legal o dono do bem desapropriado (pelo direito de retrocessão), o condômino de bem indivisível e o locatário em relação ao bem locado.
Quanto ao direito de retrocessão, dispõe o art. 519 do CC que, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Também não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos se outro condômino a quiser nas mesmas condições. O condômino a quem não se der conhecimento da venda poderá, depositando o preço, requerer para si a parte vendida a estranhos, se o fizer no prazo (decadencial) de 180 (cento e oitenta) dias.
No que tange à locação, o art. 27 da Lei 8.245/1991 prevê que o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. Deverá ser exercido tal direito pela aceitação integral à proposta no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, de maneira inequívoca. Caso o locador não respeite tal direito, há duas opções ao locatário preterido: reclamar as perdas e danos ou, depositando o preço e as demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado (caso assim o requeira no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, e desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel).
Pela cláusula de venda com reserva de domínio, o vendedor de coisa móvel reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago (art. 521). Tal cláusula deve ser estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, o comprador responde pelos riscos da coisa a partir de quando lhe foi entregue.
Para que seja executada tal cláusula, o vendedor deverá constituir em mora o comprador; estando este em mora, cabe ação de cobrança dos valores devidos ou demanda para a recuperação da posse da coisa vendida.
Por tal avença, é feita a entrega de bens móveis para que sejam vendidos por um certo preço em um prazo determinado, findo o qual deve ser pago o preço recebido ou, se não alienados, devem ser restituídos ao dono (consignante) (art. 534). Pela necessidade de entrega do objeto do contrato, caracteriza-se como contrato real.
O dono da coisa, enquanto consignante, não pode dela dispor antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
O consignatário (contratante que recebe o bem) não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa, em sua integridade, tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Ademais, enquanto não for pago totalmente o preço, a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário.
Por tal pacto, alguém transfere, por liberalidade, bens de seu patrimônio a outrem. Tratando-se de doação pura e simples classifica-se como gratuito (há benefício a apenas uma das partes, o donatário); eventualmente poderá ser onerosa, quando prever um encargo ao donatário e um respectivo benefício ao doador. É ainda um contrato solene, que deve ser feito por escritura pública ou instrumento particular; como exceção, pode ser feito verbalmente se, versando sobre bens móveis de pequeno valor, ocorrer imediatamente sua entrega; assim, tal doação manual tem natureza real.
Trata-se ainda de contrato unilateral, por haver obrigações apenas para uma das partes, o doador. Assim, via de regra o doador não é obrigado a pagar juros moratórios nem fica sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório.
Todavia, poderá a doação prever um encargo ao donatário; em tal caso, como o doador está exigindo uma obrigação e sendo beneficiado, deverá responder pela mora, por vícios redibitórios e pela evicção porventura ocorrentes.
Embora seja um negócio unilateral, configura-se como negócio receptício, que exige comunicação à outra parte: deverá ocorrer sua aceitação por parte do beneficiário, o donatário. Se tal declaração ocorrer no prazo fixado pelo doador, teremos a aceitação expressa. Se, ciente do prazo, o donatário não a declarar, será considerado que a aceitou, desde que não seja sujeita a encargo algum; trata-se da aceitação tácita. Sendo o donatário absolutamente incapaz, dispensa-se sua aceitação, desde que se trate de doação pura que só lhe traga benefício.
A lei e a doutrina apontam algumas espécies de doação.
Doação pura e simples é a feita como mera liberalidade, sem qualquer elemento acessório: doa-se o bem e o indivíduo o aceita ou não. Constitui uma espécie de tal contrato a doação meritória (feita em contemplação do merecimento do donatário), na qual se declara a razão pela qual se beneficia a pessoa.
Doação modal, com encargo ou onerosa é aquela em que o doador institui uma obrigação ao donatário, que fica vinculado a cumprir certa prestação (em proveito do doador, de terceiro ou do interesse geral; neste último caso, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este o não tiver feito em vida).
Pela doação com cláusula de reversão, o doador estipula que, se o donatário morrer antes dele, os bens doados voltarão ao seu patrimônio (não seguindo, assim, o caminho natural rumo ao patrimônio dos sucessores). Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Já a doação remuneratória constitui a forma de doação na qual, sob a aparência de liberalidade, existe a intenção do doador de acertar as contas com o donatário que lhe prestou um serviço ou lhe forneceu uma vantagem.
Há ainda algumas doações condicionais (que só surtem efeitos a partir de certos eventos futuros e incertos). São os casos da doação feita em contemplação de casamento futuro (há condição suspensiva: a doação do presente só terá efeito se o casamento realizar-se; caso tal não ocorra, deverá ocorrer sua devolução, segundo o art. 546); da doação feita ao nascituro (que valerá, segundo o art. 542, se aceita pelo representante legal do feto, mas só se reputará perfeita caso ele nasça com vida; também há uma condição suspensiva); e da doação em forma de subvenção periódica (há uma condição resolutiva: o pagamento do valor cessa ao morrer o doador, a não ser que outra coisa conste no contrato; de qualquer forma, não poderá ultrapassar a vida do donatário – art. 545).
Fala-se ainda em doação conjuntiva, que é a feita em comum a mais de uma pessoa e entende-se dividida por igual entre elas (se não estipulado o contrário, nos termos do art. 551). Caso os beneficiários sejam marido e mulher e um deles falecer, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da doação; tal direito de acrescer à sua parte a do falecido está prevista no parágrafo único do art. 551.
Tratemos agora de algumas doações reputadas inválidas pela lei.
Doações nulas |
Doações anuláveis |
Doação inoficiosa (art. 549): quanto à parte que exceder aquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento |
Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice: cabe anulação pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal |
Doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador |
No que tange às relações familiares, há ainda regras importantes, segundo as quais a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, não se exige autorização dos outros filhos, por exemplo, para que o pai doe a um deles; afinal, não haverá prejuízo pelo fato de que tal doação haverá de ser computada (colacionada – CC, arts. 2.002 a 2.012) quando da partilha.
Por tratar-se de uma liberalidade em que o doador beneficia o donatário, cabe a revogação da avença em dois casos: por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555).
No que tange à revogação por ingratidão, tal direito não pode ser renunciado antecipadamente. Assim, se o donatário proceder mal contra o doador em certas hipóteses específicas caberá a revogação: atentado contra sua vida (ou cometimento de homicídio doloso contra ele), ofensas físicas, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos necessários. O mesmo ocorrerá se a vítima de tais atos for cônjuge, ascendente, descendente (ainda que adotivo) ou irmão do doador. Há, porém, prazo para se requerer tal revogação: 1 ano contado do momento em que o doador souber do fato e de sua autoria pelo donatário (art. 559).
O direito de revogar a doação é personalíssimo, de forma que não se transmite aos herdeiros do doador nem prejudica os do donatário. Todavia, se a ação já foi proposta pelo doador, seus herdeiros nela poderão prosseguir, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a demanda. Na hipótese de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros (exceto se aquele houver perdoado).
Vale ressaltar que há proteção àqueles que estão de boa-fé: segundo o art. 563, a revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio-termo do seu valor. Finalmente, dispõe a lei que não podem ser revogados por ingratidão quatro tipos de doações: as puramente remuneratórias; as oneradas com encargo já cumprido; as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; as feitas para determinado casamento.
A segunda forma de revogação baseia-se na inexecução do encargo e cabe na doação onerosa em que o donatário incorre em mora (art. 562). Se não houver prazo para o cumprimento da obrigação, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra o encargo assumido. Se ele continuar inadimplente quanto à sua obrigação, poderá ser desfeito o contrato.
Por liberalidade, alguém pode emprestar um bem a outrem. Dependendo da natureza da coisa, tal pacto poderá constituir um comodato ou um mútuo. Ambos são contratos, além de benéficos (gratuitos) e temporários (com prazo certo e determinado ou determinável), unilaterais (há obrigação apenas para uma das partes, a que recebe o bem) e reais (exigem a entrega do bem para que o contrato se repute configurado). O quadro seguinte apontará seus principais aspectos:
Comodato (empréstimo de uso) |
Mútuo (empréstimo de consumo) |
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Bem emprestado |
Infungível (insubstituível) e inconsumível (não se deteriora com o uso). Ex.: carro |
Fungível (substituível) e móvel (cabe transporte sem destruição). Ex.: martelo |
Prazo |
Convencionado pelas partes ou, se não estipulado, o necessário para o uso concedido |
Convencionado pelas partes; se não houver, até a próxima colheita (se o mútuo for de produtos agrícolas); de trinta dias, pelo menos (se for de dinheiro); do espaço de tempo que declarar o mutuante (se for de qualquer outra coisa fungível) |
Obrigações de quem toma emprestado |
1) conservar o bem como se fosse seu |
1) restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade |
Proibições |
De dar em comodato: administradores de bens alheios, sem autorização especial, quanto aos bens confiados à sua guarda |
Realização de mútuo a menor sem prévia autorização daquele que sob cuja guarda estiver, sob pena de não poder ser reavido. Exceções: caberá devolução nas hipóteses do art. 589 do CC |
Por tal avença o locador (senhorio) cede o uso e gozo de um bem ao locatário (inquilino), por um tempo determinado (ou indeterminado, mas jamais perpétuo), mediante o pagamento de uma certa remuneração (aluguel). Via de regra, seu objeto é um bem infungível (insubstituível); todavia, excepcionalmente poderá versar sobre bem fungível (por exemplo, na locação de bens para ornamentação, como uma cesta de frutas).
Conta, assim, com três elementos: um bem (via de regra infungível, inconsumível, suscetível de gozo, lícito e possível); um preço (combinado por ambas as partes, certo, sério, fixado em dinheiro ou bem – proibida a vinculação a salário mínimo, moeda estrangeira ou metais); e o consentimento válido das partes.
Trata-se de contrato consensual e não solene, que pode ser celebrado por qualquer forma.
Conforme seu objeto, variam as espécies de locação e seus respectivos regramentos legais.
Tratando-se de coisa móvel ou imóvel (não destinada à habitação ou ao comércio), incidirá o Código Civil.
Caso tenha por objeto um prédio urbano residencial ou comercial, incidirá a Lei 8.245/1991 (Lei de Locação).
Finalmente, se o contrato versar sobre a locação de um imóvel (prédio) rústico, incidirão o Decreto 59.566/1966 e o Estatuto da Terra.
As regras do Código Civil aplicam-se à locação de objetos móveis e imóveis que não se enquadrem como prédios urbanos com fins residenciais e comerciais.
A Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), em seu art. 1.º, afirma continuarem regulados pelo Código Civil e por leis especiais o arrendamento mercantil (em qualquer de suas modalidades) e as locações: 1) de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3) de espaços destinados à publicidade; 4) em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
Se o contrato tiver prazo determinado, sua extinção independe de notificação. Se o locatário continuar na posse sem oposição do locador, presume-se sua prorrogação sem prazo.
Vencido o contrato, cabe notificação para sua restituição.
E se o bem for alienado? O novo dono é obrigado a respeitar o contrato de locação? Não – a não ser que se verifique circunstância com três elementos: contrato com prazo determinado em que conste cláusula de vigência em caso de alienação e que esteja averbado na matrícula do imóvel junto ao competente órgão registral.
Na hipótese de morte de alguma das partes, o contrato será transmitido aos herdeiros.
Caso haja dúvidas na interpretação, será adotada aquela mais favorável ao locatário.
Segue quadro com os principais efeitos do contrato para as partes:
Locatário |
Locador |
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Direitos |
Exigir entrega da coisa e recibo de aluguel |
Receber aluguel |
Reter o bem enquanto não receber pelas benfeitorias (úteis autorizadas por escrito e necessárias) |
Mover ação de despejo quando a lei permitir |
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Purgar mora para evitar rescisão |
Exigir garantias locatícias |
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Preferência na aquisição da coisa locada |
Autorizar sublocação ou cessão de locação |
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Pedir revisão judicial do aluguel |
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Obrigações |
Servir-se da coisa para fins convencionados ou presumidos |
Entregar bem ao locatário, com pertenças, para o uso destinado |
Tratar a coisa alugada como se fosse sua |
Manter a coisa alugada neste estado durante o tempo do contrato (salvo cláusula em contrário) |
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Pagar pontualmente no prazo |
Garantir ao locatário uso pacífico, durante o prazo do contrato |
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Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu (salvo deteriorações normais do uso) |
Resguardar locatário de embargos e turbação de terceiros |
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Indenizar benfeitorias úteis autorizadas e necessárias feitas pelo locatário de boa-fé |
Em tal contrato, vale o quadro acima exposto, com alguns temperamentos. Afinal, a Lei de Locações tem claro intuito protetivo ao locatário, que padece do problema social de falta de moradia.
No que tange ao aluguel, é possibilitada sua fixação em qualquer prazo; todavia, se este for superior a 10 (dez) anos, é exigida autorização do cônjuge. Não cabe sua fixação em moeda estrangeira ou sua vinculação ao salário mínimo. Em regra, também não cabe sua cobrança antecipada, com exceções em duas hipóteses: na locação por temporada e no contrato sem garantia. Quanto aos reajustes, estes devem estar previstos em lei específica. A lei prevê ação própria, a ação revisional de aluguel, para o pleito judicial de reajuste a cada 3 (três) anos contados do último contrato ou acordo celebrado.
Como proteção ao direito de moradia do inquilino, tem-se que, durante o prazo convencionado, o locador não pode reaver o imóvel. Já o locatário pode devolvê-lo, desde que pague a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Na hipótese do art. 54-A da Lei 8.245/1991, em contratos do tipo built-to-suit, “em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”.
Se o contrato tiver prazo indeterminado, cabe sua denúncia por aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Sobre a exigência de garantias, a lei possibilita ao locador exigir uma de quatro modalidades: caução de dinheiro ou bens (no valor de até três aluguéis), fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. É vedado exigir mais que uma garantia, sob pena de nulidade.
E se o prédio for vendido no curso do contrato? O adquirente (comprador) poderá denunciar a locação, rompendo-a – a não ser que se trate de contrato por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação e que conste no Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem (art. 8.º da Lei 8.245/1991).
Sua extinção pode ainda ocorrer: pelo decurso do prazo sem continuidade no imóvel; por mútuo acordo ou por infração contratual (inclusive quanto ao não pagamento do aluguel). A via adequada para reaver o imóvel locado será sempre a ação de despejo.
Sobre a locação residencial, quanto à continuidade ou não do contrato, variam as regras conforme o prazo contratual previsto, de acordo com o seguinte quadro:
Prazo contratual |
Efeitos |
Até 30 meses |
Findo o prazo, a locação é prorrogada automaticamente |
Para retomar o imóvel, deverá haver denúncia motivada pelo locador (para uso próprio/de descendente, para reforma...); se, porém, a locação já perdurar mais de cinco anos contínuos, cabe denúncia vazia |
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Mais de 30 meses |
É rescindida no fim do prazo |
Prorroga-se automaticamente, por prazo determinado, se silentes as partes por 30 dias após o fim |
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Cabe denúncia imotivada a qualquer tempo. Para desocupação: 30 dias na ação de despejo; se concordar o locatário, ele poderá ter até 6 meses para desocupar |
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Por temporada (até 90 dias) |
Findo o prazo, se silentes as partes, prorroga-se como contrato residencial por tempo indeterminado |
Sobre a locação por temporada, tem-se que é possível sua contratação pelo período máximo de 90 (noventa) dias, visando a certos fins como lazer, tratamento de saúde, realização de obras. Por seu aspecto de permanência temporária, permite a lei a cobrança antecipada – e de uma só vez! – do valor de aluguéis e encargos.
Vale relembrar o direito de preferência do locatário para adquirir o imóvel locado, sendo-lhe assegurada igualdade de condições em relação a um terceiro. O locador deverá lhe informar sobre a venda por uma notificação ou por outro meio inequívoco, para que responda em 30 (trinta) dias. O locatário preterido poderá ou pedir perdas e danos ou obter o imóvel (neste último caso, deverá em até seis meses propor ação de preferência, na qual depositará o preço e as demais despesas do ato de transferência).
Quanto à realização de benfeitorias, há algumas despesas que são indenizáveis e geram o direito de retenção do bem até o recebimento de seus valores: benfeitorias necessárias (indispensáveis à integridade do bem, tenham elas sido autorizadas ou não) e benfeitorias úteis (que melhoram a utilidade do bem) desde que autorizadas pelo locador. As benfeitorias voluptuárias (de mero embelezamento) não são indenizáveis, podendo ser retiradas desde que sua remoção não afete a substância nem a estrutura do imóvel. É este o regramento legal em caso de omissão do contrato; vale considerar que pode haver no contrato cláusula em que haja renúncia ao direito de indenização por benfeitorias e impeça o exercício do direito de retenção. Tal cláusula é considerada válida, consoante a Súmula 335 do STJ.
Dentre as possíveis locações não residenciais, quatro modalidades merecem destaque: a locação comercial, a locação não residencial civil, a locação não residencial especial e a locação de benefício.
Na locação comercial, qualquer que seja o prazo contratual, no término, se houver silêncio das partes, será prorrogado por tempo indeterminado. Ocorrida a prorrogação, cabe denúncia vazia a qualquer tempo, com 30 (trinta) dias para desocupação pelo inquilino.
É prevista ainda a ação de renovação judicial ou compulsória, baseada no direito do locatário de continuar no imóvel se presentes alguns requisitos, expostos no quadro que segue:
Requisitos para exercício do direito de renovação compulsória |
Contrato escrito com prazo determinado, vigente por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos |
Exercício pelo locatário do mesmo ramo de atividade há pelo menos 3 (três) anos também ininterruptos |
Propositura da ação renovatória no prazo (decadencial) de um ano até 6 (seis) meses antes do fim do prazo contratual |
Em termos de locação não residencial civil, temos sua destinação para atividades civis do locatário, para a instalação de suas sedes e escritórios. É regida pelos princípios da locação comercial, cabendo a denúncia vazia.
A locação não residencial especial é a que versa sobre imóveis utilizados como escolas, hospitais, asilos. O art. 53 da Lei 8.245/1991 traz uma sistemática própria, que exclui a denúncia vazia e prevê alto prazo de desocupação: de 6 (seis) meses até 1 (um) ano.
Finalmente, tem previsão legal a locação de benefício (ou vantagem profissional indireta), em que o locatário é uma pessoa jurídica que destina o imóvel para seus dirigentes ou empregados. Incidem as regras da locação comercial, cabendo denúncia vazia.
Por tal contrato, um empreiteiro se obriga a realizar (pessoalmente ou por terceiros) uma obra, recebendo em troca uma remuneração do dono da obra (comitente), que lhe dará as instruções. Não há entre ambos relação de subordinação, já que é o empreiteiro quem dirige a execução da obra.
Trata-se de contrato bilateral (há obrigações para ambas as partes), oneroso (com prestação e contraprestação), comutativo (as prestações têm relação de equivalência) e consensual (não exige forma solene, bastando o acordo de vontades).
Há algumas modalidades de empreitada. Quanto ao objeto da empreitada, temos a empreitada de mão de obra (de lavor), em que o empreiteiro contribui com seu trabalho, e a empreitada mista, em que emprega sua mão de obra e também materiais. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; advém da lei ou da vontade das partes. Quanto à remuneração, há: empreitada de preço fixo (em que a retribuição é fixada pela obra inteira; se invariável o valor, fala-se em preço fixo absoluto; se permitir variações conforme algumas alterações verificadas, trata-se de empreitada em preço fixo relativo); empreitada por medida (estipulando-se o preço por fração realizada); empreitada de valor reajustável (se houver cláusula permitindo a variação conforme certo critério); empreitada por preço máximo (se fixar valor que não possa ser superado pelo empreiteiro); empreitada por preço de custo (se o empreiteiro tiver sob sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão de obra, mediante o reembolso do valor gasto, acrescido do lucro convencionado).
A regra básica sobre os riscos é que, se a obra perecer, responderá o empreiteiro. Há exceção a tal regra? Sim: se o dono da obra estiver em mora quanto a recebê-la, ambos responderão por tais riscos.
Executada a obra pelo empreiteiro, caberá a verificação e o seu recebimento pelo dono da obra. Quando este a recebe e paga por ela, presume-se ter sido executada em ordem; se, porém, o dono percebe que o empreiteiro afastou-se de regras técnicas e das instruções fornecidas, cabe enjeitá-la ou recebê-la com abatimento do valor pactuado.
É de responsabilidade do empreiteiro a perfeição da obra.
Segundo a lei, o prazo de garantia quanto à segurança e à solidez da obra relativa a edifícios ou outras construções consideráveis é de 5 (cinco) anos. Aparecendo o defeito nesse prazo, o empreiteiro responde, desde que a ação tenha sido proposta em até 180 (cento e oitenta) dias contados do aparecimento do vício; tal prazo é decadencial.
O contrato de depósito é aquele pelo qual o depositário recebe um objeto móvel, obrigando-se a guardá-lo e conservá-lo até que o depositante o reclame.
Trata-se de contrato, em regra, unilateral e gratuito, pois, na sua estrutura, só gera prestações típicas para o depositário, não havendo contraprestação por parte do depositante. Muito comum, no entanto, que o contrato seja bilateral ou sinalagmático e oneroso, quando o depositante tem a contraprestação de remunerar o depositário, o que se dá quando as partes assim convencionarem, ou quando o contrato resulta de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
O contrato também é classificado como real, pois só se aperfeiçoa com a entrega da coisa, não solene, porquanto não exige forma especial, e personalíssimo.
Não se pode confundir o depósito com o comodato. Nesse último, o comodatário recebe a coisa para usá-la. No depósito, ao contrário, não se permite que o depositário use a coisa, salvo se há licença expressa do depositante. O depositário, assim, recebe a coisa e fica obrigado a simplesmente guardá-la e conservá-la até que o depositante a reclame.
Quanto à origem, há duas modalidades de depósito: o convencional ou voluntário e o necessário, também chamado obrigatório.
O depósito convencional decorre da autonomia privada. Apesar de a lei não exigir forma expressa para sua celebração, nos termos do art. 646 do Código Civil, deve ser provado por escrito.
O depósito voluntário, em regra, tem por objeto coisa infungível. A doutrina denomina-o como depósito regular. Quando tem por objeto coisa fungível, o depósito é chamado irregular. Nesse caso, em que o depositário obriga-se a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é regulado pelas regras do contrato de mútuo (art. 645 do CC).
No depósito voluntário, o depositário assume as seguintes obrigações:
a) guardar a coisa – como afirmado, o depositário não pode se servir da coisa, nem dá-la em depósito a terceiro, salvo autorização expressa. Ainda que haja dita autorização, se confiar a coisa a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. Antes do prazo do contrato, pode a obrigação de guardar ser extinta quando, por motivo plausível, o depositário não possa mais guardá-la. Nesse caso, recusando-se o depositante a recebê-la, o depositário poderá requerer o depósito judicial (art. 635 do CC).
b) conservar a coisa – de acordo com o art. 629 do CC, exige-se que o depositário conserve a coisa com o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. A perda ou deterioração da coisa na posse do depositário implica descumprimento do contrato e o depositário só não será responsabilizado em caso de força maior.
c) restituir a coisa – quando reclamada pelo depositante, o depositário deve restituir a coisa acrescida de todos os frutos no lugar em que tiver de ser guardada, salvo estipulação diversa. Ainda que o contrato tenha prazo determinado, a coisa deve ser restituída quando exigida. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, o depositário entregará a cada um a respectiva parte, salvo se houver solidariedade. Se a coisa foi depositada no interesse de terceiro, a este deve ser restituída a coisa. Não se exonera, assim, o depositário entregando-a ao depositante, salvo se houve consentimento do terceiro. Não pode, ainda, o depositário negar-se a devolver a coisa sob a alegação de que ela não pertence ao depositante, ou ainda opor compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Em alguns casos, o depositário pode recusar-se a devolver a coisa:
– se o objeto for judicialmente embargado;
– se sobre ele pender execução, notificada ao depositário;
– se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida, caso em que o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público;
– se o depositante não pagar a remuneração devida ou as despesas ou os prejuízos decorrentes da guarda e conservação da coisa, que deverão ser imediatamente provados.
O depositante, por sua vez, está obrigado a reembolsar o depositante das despesas de conservação e guarda, bem como pagar os prejuízos decorrentes do contrato. Insta salientar que tal obrigação, por si só, não torna o depósito oneroso e bilateral, pois não se trata de contraprestação à obrigação de guarda.
Caso o depósito seja oneroso, o depositante também se obriga a pagar a remuneração devida. Esta, se não foi previamente estipulada, será determinada pelos usos do lugar ou, na falta destes, por arbitramento.
O depósito necessário ou obrigatório independe da vontade das partes. A doutrina menciona três modalidades: o legal, o miserável e o do hospedeiro.
O depósito legal é aquele que se faz em virtude de obrigação legal. Como exemplo, pode-se citar o previsto no art. 641 do CC, que trata do depósito feito pelo administrador do depositário, quando este tenha se tornado incapaz.
O depósito miserável resulta de sua situação de calamidade, como incêndio, inundação, naufrágio, saque.
O depósito do hospedeiro refere-se às bagagens dos viajantes e hóspedes.
Importante mencionar que o depósito necessário, ao contrário do voluntário, não se presume gratuito. No caso do hospedeiro, todavia, a remuneração do depositário está incluída no preço da hospedagem.
O art. 652 do CC estabelece que “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”. Além deste dispositivo, há outras hipóteses de prisão do depositário infiel previstas no ordenamento jurídico, como, por exemplo, na Lei 8.866/1994, que trata do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII, prevê a possibilidade da prisão civil por dívidas no caso de descumprimento de obrigação alimentar e de depositário infiel.
Todavia, no ano de 1992, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado na Convenção de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, que, entre outros, prevê a impossibilidade da prisão por dívidas. Em razão disso, parte da doutrina passou a defender a tese de que não seria mais possível a prisão do depositário infiel.
A tese foi finalmente acolhida pelo STF. No julgamento do RE 466343, o Pleno do Excelso Pretório decidiu que os diplomas internacionais sobre Direitos Humanos, como o Pacto de São José, integram o nosso ordenamento jurídico, situados hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação ordinária. Assim, a regra do Pacto que não permite a prisão por dívidas, invalida toda a legislação ordinária que a autoriza. O STF firmou entendimento, então, no sentido de que a única hipótese de prisão civil no Brasil é a do devedor inadimplente de alimentos.
Assim, em razão da recente decisão de nossa Corte máxima, o art. 652 do CC, bem como qualquer outro que tenha previsão sobre a prisão do depositário infiel, não tem aplicação.
O mandatário (procurador) recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Tais poderes devem constar da procuração, que é o instrumento do mandato e deve conter os dados básicos das partes, os objetivos e a extensão do mandato, bem como sua assinatura. Conforme o disposto no art. 685 do Código Civil, é possível o mandato “em causa própria”.
As normas a seguir referem-se ao mandato ad negotia, incidindo apenas supletivamente no mandato judicial, já que este fica subordinado às respectivas normas processuais (art. 692 do CC).
Para que possa passar procuração para alguém atuar em seu nome, a pessoa deverá ser capaz; bastará, nesse caso, que constitua o mandato por instrumento particular. O reconhecimento de firma não é essencial ao se passar uma procuração; todavia, o terceiro que tratar com o procurador poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Quanto à manifestação de vontade, o mandato pode ser expresso ou tácito e quanto à forma poderá ser verbal ou escrito. É a lei que determinará a forma, conforme o ato a ser praticado. Não se admite, porém, mandato verbal quando o ato deva ser realizado por escrito.
No que tange à aceitação do mandato, ela poderá ser expressa (declarando o mandatário que aceita a incumbência) ou tácita (resultante do começo de execução dos termos do contrato).
A lei destaca ainda a importância do mandato afirmando, no art. 662, que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados – a não ser que este os ratifique expressamente ou por um ato inequívoco.
No que tange às vantagens produzidas para as partes, o mandato tende a ser gratuito, já que assim ele é presumido quando não houver sido estipulada retribuição. Todavia, será entendido como oneroso se o seu objeto corresponder a um daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
No que tange ao seu conteúdo, dispõe o art. 661 do CC que “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração”. Para que haja outras possibilidades, como alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, deverão constar na procuração poderes especiais e expressos.
E se o terceiro, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato? Ora, ele não terá ação contra o mandatário, a não ser que este lhe tenha prometido a ratificação do mandante ou se responsabilizado pessoalmente.
Afinal, quem pode ser mandatário? Apenas a pessoa maior e capaz? Não. É possível constituir como procurador um indivíduo relativamente incapaz, maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado. Mas o mandante não terá ação contra ele, a não ser em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores, conforme dispõe o art. 666 do CC.
E se houver mais de dois procuradores, como ficará o exercício dos poderes? Se forem dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados (se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos). Todavia, caso os mandatários sejam declarados conjuntos, todos deverão praticar o ato juntos, sob pena de não produzir efeitos (ressalvada a ocorrência de ratificação, que retroagirá à data do ato).
Sobre direitos e obrigações das partes, vale o seguinte esquema:
Mandatário |
Mandante |
|
Obrigações |
Aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato |
Adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir |
Indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer: |
Cumprir as obrigações assumidas pelo mandatário, ainda que este tenha contrariado suas instruções (desde que não excedidos os limites do mandato); mas terá contra ele ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções |
|
Dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja |
Pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito (salvo tendo o mandatário culpa) |
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Não compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte |
Ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes |
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O mandatário deverá pagar juros, desde o momento em que abusou, pelo valor que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu. |
Obs.: se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes |
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Direitos |
Reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato |
Reclamar do mandatário prestação de contas |
De retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, até se reembolsar do que gastou no desempenho do encargo |
Propor ação de perdas e danos pela inobservância das instruções |
Em que casos cessará o mandato? Segundo o art. 682, nas seguintes hipóteses:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer (nestes casos, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora);
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Importa salientar que a lei procura proteger o terceiro de boa-fé, que contrata sem saber das circunstâncias prejudiciais ao mandato.
O art. 686 prevê que a revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não pode ser oposta aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram – mas ficam ressalvadas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. No mais, segundo o art. 689, “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.
Por tal contrato de garantia, uma pessoa afirma que, caso o devedor não cumpra sua obrigação perante o credor, ela o fará.
Trata-se de contrato unilateral (que gera obrigações apenas ao fiador), gratuito (em regra o fiador não recebe remuneração alguma) e subsidiário (por ser acessório em relação a um contrato principal, só será executado se descumprida a obrigação principal). Quanto à forma, é contrato solene, que exige a forma escrita.
No que tange ao objeto garantido, diz a lei que a fiança não admite interpretação extensiva. Não sendo, porém, limitada contratualmente, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal (inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador).
Dispõe o art. 825 do CC que, quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Ademais, caso o fiador se torne insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir sua substituição.
A lei prevê que, uma vez demandado pelo pagamento da dívida que garante, o fiador possa requerer o beneficio de ordem, no sentido de que sejam executados primeiro os bens do devedor. Para tanto, deverá nomear bens livres do devedor principal localizados no mesmo município. Tal benefício, porém, não aproveita ao fiador em três casos: I – se ele o renunciou expressamente; II – se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; III – se o devedor for insolvente ou falido.
No que tange à exoneração da fiança, valem as seguintes regras:
Se assinou fiança sem limitação de tempo, o fiador dela poderá se exonerar sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. |
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: |
Com relação à fiança prestada em contrato de locação de imóveis urbanos, a Lei 12.119/2009 fez importantes alterações na Lei 8.245/1991. Primeiramente, o art. 39, com a redação dada pela nova lei, estabelece que salvo disposição do contrato em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. O art. 40, X, por sua vez, dispõe que, após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se notificando o locador da sua intenção e ficando obrigado pelos efeitos da fiança durante o prazo de 120 dias.
Assim, concluindo, quando a fiança estiver vigorando por prazo indeterminado, o fiador sempre poderá exonerar-se desde que notifique o credor acerca de sua intenção. Se a fiança relacionar-se a contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, o fiador permanece obrigado pelos efeitos ainda por 120 dias. Caso a fiança esteja relacionada a outro negócio jurídico, nos termos do art. 835 do CC, os efeitos permanecerão por mais 60 dias.
Vale ressaltar que desde 2006 o STJ passara a admitir a prorrogação da fiança dos contratos de locação, desde que expressamente prevista no contrato. Nesse sentido, editou a Súmula 214, cuja redação é “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No entanto, com a nova redação do art. 39, trazida em 2009, o STJ passou a entender que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa.
Finalmente, no que tange aos sucessores, tem-se que a obrigação do fiador passa aos herdeiros; todavia, a responsabilidade pela fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança.
Por tal avença, a parte seguradora (entidade legalmente autorizada para tal fim) obriga-se, mediante o pagamento de um prêmio pelo segurado, a lhe garantir um interesse legítimo atinente a sua pessoa ou a uma coisa, diante de determinados riscos. Pode ainda ser dividida tal responsabilidade: por meio do contrato de resseguro, o segurador transfere uma parte ou a totalidade de sua responsabilidade para um ressegurador.
Trata-se de contrato formal que exige a forma escrita; para sua prova, é necessária a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, de um documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Sobre a apólice, a lei aduz algumas características importantes:
1) sua emissão será precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco;
2) a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador. Deverão mencionar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Atenção: no seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador;
3) quando houver cosseguro assumindo o risco, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais para todos os seus efeitos.
Em termos gerais, vigem as seguintes regras:
Segurado |
Segurador |
|
Obrigação principal |
Agir, tanto na conclusão como na execução do contrato, com a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes |
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Se o segurado mentir ou omitir: • estando de má-fé: paga o prêmio vencido e perde o direito à garantia; • se sem má-fé: o segurador pode resolver o contrato ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato |
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Outras obrigações |
– comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto consideravelmente (sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé) |
– pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido (salvo se convencionada a reposição da coisa) |
– participar o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências |
– pagar o sinistro em dia, sob pena de atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios |
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Direitos |
– receber a indenização, se em dia com o pagamento do prêmio |
– receber o prêmio |
A lei traz normas sobre dois tipos básicos de seguro: de dano e de pessoas.
No seguro de dano, a garantia (cobertura de riscos) prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado quando da conclusão do contrato; assim, não é o seguro instrumento para a obtenção de lucros, mas sim de garantia contra eventuais prejuízos em caso de sinistros.
O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes de atos praticados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Poderá haver transferência do contrato a um terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado (a não ser que o contrato disponha o contrário). Ademais, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garantirá o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Quando o segurador paga a indenização, ele se sub-roga, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Quanto ao seguro de pessoa, este objetiva beneficiar a vida e as faculdades humanas. É gênero que inclui as espécies: seguro de vida, contra acidentes pessoais; de natalidade; de pensão; de aposentadoria; de invalidez (há ainda o seguro-saúde, expressamente excluído da incidência do Código Civil pelo art. 802). Seu valor não é limitado, variando conforme a vontade e a condição financeira do segurado.
No que tange ao seguro de vida, o segurador se obriga a pagar ao beneficiário um capital ou uma renda em virtude da morte do segurado ou caso sobreviva por um prazo determinado. Caso não haja indicação do beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge (não separado judicialmente) e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Faltando tais pessoas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Vale considerar que, nos termos do art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Prossegue o art. 798 afirmando que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Ressalvada tal hipótese, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Consta no seguinte art. 799 que o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Cabe ainda o seguro de vida em grupo ou coletivo, que é aquele estipulado por uma pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. Comporta, assim, três figuras: o estipulante, o segurador e os segurados.
Geralmente é celebrado entre uma seguradora e uma pessoa jurídica de grandes proporções, em beneficio de seus funcionários ou colaboradores; estes desfrutarão das vantagens da estipulação, mediante uma determinada contribuição paga pela estipulante. Segundo a lei, aquele que celebrou o contrato (o estipulante) não representa o segurador perante o grupo segurado; é, porém, o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Para haver estabilidade na relação jurídica, a lei prevê que a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Por meio de tal pacto alguém se obriga para com outrem a lhe fornecer uma prestação periódica, a título gratuito ou oneroso. Deverá ser feito a prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor (seja ele o contratante, seja terceiro). Tal contrato é solene, requerendo escritura pública.
A renda constituída por título gratuito pode, por ato de seu instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras, prevalecendo tal isenção de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Padece de nulidade absoluta a constituição de renda em favor de pessoa já falecida ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de doença de que já sofria quando foi celebrado o contrato.
Segundo o art. 809 do CC, os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Constituída a renda em favor de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, considera-se que seus direitos são iguais e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
1. (OAB 2010.2 – FVG) Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
2. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Marcelo firmou com Augusto contrato de compra e venda de imóvel, tendo sido instituindo no contrato o pacto de preempção. Acerca do instituto da preempção, assinale a afirmativa correta.
a) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo se reserva ao direito de recobrar o imóvel vendido a Augusto no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.
b) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo impõe a Augusto a obrigação de oferecer a coisa quando vender, ou dar em pagamento, para que use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
c) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo reserva para si a propriedade do imóvel até o momento em que Augusto realize o pagamento integral do preço.
d) Trata-se de pacto adjeto ao contrato de compra e venda em que Marcelo, enquanto constituir faculdade de exercício, poderá ceder ou transferir por ato inter vivos.
3. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Em 12.09.12, Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel, ano 2011, por R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança. Considerando que o vício apontado existia ao tempo da contratação, de acordo com a hipótese acima e as regras de direito civil, assinale a afirmativa correta.
a) Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do defeito, para reclamar a Maurício o abatimento do preço pago ou desfazimento do negócio jurídico em virtude do vício oculto.
b) Maurício deverá restituir o valor recebido e as despesas decorrentes do contrato se, no momento da venda, desconhecesse o defeito na suspensão dianteira do veículo.
c) Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de garantia pelo prazo de 90 dias, o prazo decadencial legal para reclamação do vício oculto correrá independentemente do prazo da garantia estipulada.
d) Caso Silvio e Maurício tenham inserido no contrato de compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de Maurício pelo vício oculto, persistirá a irresponsabilidade de Maurício mesmo que este tenha agido com dolo positivo.
4. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Tiago celebrou com Ronaldo contrato de compra e venda de dez máquinas de costura importadas da China. Restou acordado que o pagamento se daria em trinta e seis prestações mensais e consecutivas com reajuste a cada doze meses conforme taxa Selic, a ser efetuado no domicílio do credor. O contrato estabeleceu, ainda, a incidência de juros moratórios, no importe de 2% (dois por cento) do valor da parcela em atraso, e cláusula penal, fixada em 10% (dez por cento) do valor do contrato, em caso de inadimplência. Após o pagamento de nove parcelas, Tiago foi surpreendido com a notificação extrajudicial enviada por Ronaldo, em que se comunicava um reajuste de 30% (trinta por cento) sobre o valor da última parcela paga sob o argumento de que ocorreu elevada desvalorização no câmbio. Tiago não concordou com o reajuste e ao tentar efetuar o pagamento da décima parcela com base no valor inicialmente ajustado teve o pagamento recusado por Ronaldo. Considerando o caso acima e as regras previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
a) Caso Tiago consigne o valor da décima parcela por meio de depósito judicial, poderá levantá-lo enquanto Ronaldo não informar o aceite ou não o impugnar, desde que pague todas as despesas.
b) Na hipótese de Tiago consignar judicialmente duas máquinas de costura com a finalidade de afastar a incidência dos encargos moratórios e da cláusula penal, este depósito será apto a liberá-lo da obrigação assumida.
c) O depósito consignatório realizado por Tiago em seu domicílio terá o poder liberatório do vínculo obrigacional, isentando-o do pagamento dos juros moratórios e da cláusula penal.
d) Tiago poderá depositar o valor referente à décima parcela sob o fundamento de injusta recusa, porém não poderá discutir, no âmbito da ação consignatória, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais.
5. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Embora sujeito às constantes mutações e às diferenças de contexto em que é aplicado, o conceito tradicional de contrato sugere que ele representa o acordo de vontades estabelecido com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Tomando por base a teoria geral dos contratos, assinale a afirmativa correta.
a) A celebração de contrato atípico, fora do rol contido na legislação, não é lícita, pois as partes não dispõem da liberdade de celebrar negócios não expressamente regulamentados por lei.
b) A atipicidade contratual é possível, mas, de outro lado, há regra específica prevendo não ser lícita a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva, seja por meio de contrato típico ou não.
c) A liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato e os contratantes deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé subjetiva, princípios esses ligados ao voluntarismo e ao individualismo que informam o nosso Código Civil.
d) Será obrigatoriamente declarado nulo o contrato de adesão que contiver cláusulas ambíguas ou contraditórias.
6. (OAB 2011.3 – FGV) Marcelo, brasileiro, solteiro, advogado, sem que tenha qualquer impedimento para doar a casa de campo de sua livre propriedade, resolve fazê-lo, sem quaisquer ônus ou encargos, em benefício de Marina, sua amiga, também absolutamente capaz. Todavia, no âmbito do contrato de doação, Marcelo estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária. A respeito dessa situação, é correto afirmar que
a) diante de expressa previsão legal, não prevalece a cláusula de reversão estipulada em favor de Rômulo.
b) no caso, em razão de o contrato de doação, por ser gratuito, comportar interpretação extensiva, a cláusula de reversão em favor de terceiro é válida.
c) a cláusula em exame não é válida em razão da relação de parentesco entre o doador, Marcelo, e o terceiro beneficiário, Rômulo.
d) diante de expressa previsão legal, a cláusula de reversão pode ser estipulada em favor do próprio doador ou de terceiro beneficiário por aquele designado, caso qualquer deles, nessa ordem, sobreviva ao donatário.
7. (OAB/MG – AGOSTO/2008) Considerando que as assertivas abaixo se referem ao MANDATO, assinale a opção CORRETA:
a) Todas as pessoas, capazes ou incapazes, são aptas para dar diretamente procuração mediante instrumento particular.
b) Admite-se substabelecimento por instrumento particular ainda que o mandato tenha sido constituído por instrumento público.
c) O instrumento particular deverá conter todos os poderes outorgados e ninguém poderá exigir o reconhecimento da firma reconhecida do outorgante.
d) O mandato poderá ser expresso ou tácito, mas sempre por escrito.
8. (OAB/MG – AGOSTO/2008) Aponte a alternativa CORRETA:
a) A fiança dar-se-á apenas por escrito e não admite interpretação extensiva.
b) A fiança somente poderá ser estipulada mediante o consentimento do devedor.
c) Havendo mais de um fiador não se admite a delimitação no contrato da parte da dívida que cada um toma sob sua responsabilidade, respondendo todos de forma solidária.
d) O fiador aproveita o benefício de ordem ainda que sobrevenha a falência do afiançado.
9. (OAB/NACIONAL 2008_1) Assinale a opção correta com relação aos contratos.
a) No contrato de empreitada global a preço fixo, não poderá o empreiteiro exigir alteração do valor do preço pelo serviço extraordinário executado às claras, inclusive sob a supervisão do dono da obra.
b) Na doação com cláusula de reversão, o bem doado não volta ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário, salvo quando tenha ocorrido a alienação da coisa doada.
c) O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer, no entanto não comporta a execução específica, resolvendo-se o seu descumprimento em perdas e danos.
d) No contrato de transporte cumulativo, em que vários transportadores efetuam, sucessivamente, o deslocamento de coisas, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso; se, em tal percurso, a coisa transportada for danificada, o transportador deverá responder pelo dano.
10. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) De acordo com o Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses. Daniel outorgou a Heron, por instrumento público, poderes especiais e expressos, por prazo indeterminado, para vender sua casa na Rua da Abolição, em Salvador, Bahia. Ocorre que, três dias depois de lavrada e assinada a procuração, em viagem para um congresso realizado no exterior, Daniel sofre um acidente automobilístico e vem a falecer, quando ainda fora do país. Heron, no mesmo dia da morte de Daniel, ignorando o óbito, vende a casa para Fábio, que a compra, estando ambos de boa-fé. De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
a) A compra e venda é nula, em razão de ter cessado o mandato automaticamente, com a morte do mandante.
b) A compra e venda é válida, em relação aos contratantes.
c) A compra e venda é inválida, em razão de ter o mandato sido celebrado por prazo indeterminado, quando deveria, no caso, ter termo certo.
d) A compra e venda é anulável pelos herdeiros de Daniel, que podem escolher entre corroborar o negócio realizado em nome do mandante falecido, revogá-lo, ou cobrar indenização do mandatário.
11. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
a) A garantia acessória poderá ser prestada exclusivamente por Alberto.
b) A outorga de Amélia se fará indispensável, independentemente do regime de bens.
c) A fiança, se prestada por Alberto sem o consentimento de Amélia, será anulável.
d) A anulação do aval somente poderá ser pleiteada por Amélia durante o período em que estiver casada.
12. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) A Lanchonete Mirim celebrou contrato de fornecimento de bebidas com a Distribuidora Céu Azul, ficando ajustada a entrega mensal de 200 latas de refrigerante, com pagamento em 30 dias após a entrega. Para tanto, Luciana, mãe de uma das sócias da lanchonete, sem o conhecimento das sócias da sociedade e de seu marido, celebrou contrato de fiança, por prazo indeterminado, com a distribuidora, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela lanchonete. Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.
a) Luciana não carece da autorização do cônjuge para celebrar o contrato de fiança com a sociedade Céu Azul, qualquer que seja o regime de bens.
b) Pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor ou mesmo contra a sua vontade, sendo sempre por escrito e não se admitindo interpretação extensiva.
c) Em caso de dação em pagamento, se a distribuidora vier a perder, por evicção, o bem dado pela lanchonete para pagar o débito, remanesce a obrigação do fiador.
d) Luciana não poderá se exonerar, quando lhe convier, da fiança que tiver assinado, ficando obrigada por todos os efeitos da fiança até a extinção do contrato de fornecimento de bebidas.
13. (OAB/NACIONAL 2009.1) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos, assinale a opção correta.
a) O evicto pode demandar pela evicção, por meio de ação contra o transmitente, mesmo sabendo que a coisa adquirida era alheia ou litigiosa.
b) A resilição bilateral não se submete à forma exigida para o contrato.
c) A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda que dificulte extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes em contrato de execução continuada, não enseja a revisão contratual, visto que as partes ficam vinculadas ao que foi originariamente pactuado.
d) Considere que um indivíduo ofereça ao seu credor, com o consenso deste, um terreno em substituição à dívida no valor de R$ 30 mil, a título de dação em pagamento. Nessa situação, se o credor for evicto do terreno recebido, será restabelecida a obrigação primitiva com o devedor, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
14. (OAB/NACIONAL 2008_3) A respeito do mandato, assinale a opção correta.
a) Por ser contrato, a aceitação do mandato não poderá ser tácita.
b) O mandato outorgado por instrumento público pode ser objeto de substabelecimento por instrumento particular.
c) Apesar de a lei exigir forma escrita para a celebração de contrato, tal exigência não alcança o mandato, cuja outorga pode ser verbal.
d) O poder de transigir estabelecido no mandato importará o de firmar compromisso.
15. (OAB/NACIONAL 2008_3) Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito da doação, assinale a opção correta.
a) Pode-se renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.
b) No contrato de doação com encargo, o doador ficará sujeito à responsabilidade pelo vício redibitório, no que concerne à parte correspondente ao serviço prestado ou à incumbência cometida.
c) Na doação sob cláusula resolutiva, pode o doador, se sobreviver ao donatário, estipular que o bem doado seja revertido em favor de terceiro.
d) A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo herdeiro colateral.
16. (OAB/NACIONAL 2008_3) A respeito da disciplina dos contratos, segundo o Código Civil, assinale a opção correta.
a) Se resolverem estipular contrato atípico, as partes deverão redigir as cláusulas contratuais de comum acordo e não estarão obrigadas a observar as normas gerais fixadas pelo Código.
b) O alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, mas essa garantia não subsiste caso a aquisição tenha sido realizada em hasta pública.
c) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, mesmo quanto à forma.
d) A disciplina dos vícios redibitórios é aplicável às doações onerosas, de forma que poderá ser enjeitada a coisa recebida em doação em razão de vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.