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RESPONSABILIDADE CIVIL

4.1 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Como regra geral, aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O ato ilícito consiste na violação ao direito alheio e na provocação de prejuízo, ainda que apenas moral, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; trata-se do abuso de direito previsto no art. 187 do CC.

É importante considerar que não constituem atos ilícitos, segundo o art. 188:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Neste último caso, o ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, terão direito à indenização do prejuízo que sofreram (art. 929). Se o perigo ocorreu por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (art. 930). Tal também competirá, segundo o parágrafo único do art. 930, no caso de legítima defesa, contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

Conforme a origem da violação, estaremos diante da responsabilidade contratual (quando o acordo de vontades for descumprido, total ou parcialmente, por um dos negociantes) ou da responsabilidade extracontratual (quando violado o dever geral de abstenção de causar danos a outrem). A responsabilidade extracontratual também é denominada aquiliana.

São elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana (ação ou omissão voluntária), o dano, e, ligando ambos, o nexo causal, o vínculo entre a ação humana e o prejuízo causado.

Adota-se, quanto ao nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada. Assim, só haverá nexo causal quando o dano for causado direta e imediatamente pela conduta, ou seja, quando o dano for uma consequência normalmente previsível em razão da conduta.

Como regra geral, há ainda um quarto elemento: a culpa em sentido amplo, que pode consistir na culpa em sentido estrito (enquanto violação do dever objetivo de cuidado, geradora de imprudência, imperícia ou negligência) ou então no dolo (intenção deliberada de provocar o ato). Eis a regra em nosso sistema: a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do causador do dano.

Todavia, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). Estamos, então, no campo da responsabilidade objetiva, sem culpa, que se embasa na ideia de risco inerente a algumas situações. Se o indivíduo está envolvido em uma circunstância potencialmente causadora de danos, ele deve arcar com os possíveis prejuízos que porventura surjam, independentemente de culpa. Passemos à descrição dos casos de responsabilidade objetiva previstos no Código Civil:

Responsabilidade objetiva

Danos causados

De empresários individuais e empresas

Pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

Do dono ou detentor do animal

Pelo dano causado pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior)

Do dono de edifício ou construção

Pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta

Do habitante de prédio (ou parte dele)

Pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

Responsabilidade por ato de outrem – objetiva e solidária

Dos pais

Pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia

Do tutor e do curador

Pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

Do empregador ou do comitente

Por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

Dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação

Pelos seus hóspedes, moradores e educandos

Dos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime

Até a concorrente quantia

Em tais casos, o que paga por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou. Exceção: se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz, não haverá direito de regresso

Importa considerar que as pessoas acima indicadas responderão ainda que não tenham concorrido com culpa para o prejuízo. Aquele que indenizar o prejuízo causado por outrem, porém, poderá reaver deste o valor pago à vítima. Tal apenas não será possível em um caso: se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Há ainda outros casos de responsabilidade civil objetiva previstos em normas especiais, dentre os quais merecem destaque a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF) e a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços nas relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Como exceção, porém, merece destaque o fato de que, em se tratando de profissional liberal prestando serviço a um consumidor, sua responsabilidade não será objetiva, mas subjetiva, devendo o cliente demonstrar sua culpa na provocação do dano (art. 14, § 4.º, do CDC).

Há que se lembrar, também, das causas que excluem a responsabilidade civil: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Atenção: a legítima defesa e o estado de necessidade são excludentes da ilicitude, mas nem sempre da obrigação de indenizar. Como afirmado acima, nos termos do art. 930 do CC, ainda que o ato tenha sido praticado em estado de necessidade ou legítima defesa, haverá responsabilidade civil se a vítima não foi culpada pela situação de perigo.

Como nosso sistema contempla a responsabilidade patrimonial, são os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem que ficam sujeitos à reparação do dano causado. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

No entanto, se a conduta foi praticada pelo incapaz, sua responsabilidade é subsidiária. Como visto na tabela acima, nos termos do art. 928 do CC, o incapaz só responde pelos danos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, com a ressalva de que a indenização será fixada de forma equitativa e não terá lugar se privar o incapaz do necessário para a sua subsistência ou das pessoas que dele dependem.

Quanto à cobrança de dívidas, há algumas regras específicas:

1) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro (art. 939);

2) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940);

3) As duas penas anteriores não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, ressalvado ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido (art. 941).

Em princípio, há independência entre as esferas civil e penal. Assim, a responsabilidade civil é independente da criminal; todavia, tal regra não é absoluta. Entre nós vige o sistema da independência relativa entre as esferas civil e criminal. Nos termos do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões tiverem sido decididas no juízo criminal. Percebe-se, assim, que deve ser analisado o mérito da questão da absolvição para saber se há ou não vedação de discussão no juízo cível. Não haverá tal proibição, por exemplo, se a decisão criminal absolveu o réu por insuficiência de provas, já que estas poderão ser obtidas no juízo cível.

Em termos sucessórios, dispõe a lei que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

4.2 INDENIZAÇÃO

Como regra geral, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, é preciso olhar para os prejuízos sofridos pela vítima para que se fixar o valor apto a compensá-la.

O dano resulta do prejuízo causado em razão da destruição ou deterioração da coisa alheia ou da lesão à pessoa. No primeiro caso, há o dano patrimonial ou material. No caso de dano decorrente de lesão à pessoa, o dano pode ser patrimonial, mas também extrapatrimonial ou moral.

O Código Civil traz, nos arts. 402 a 406, alguns dispositivos sobre perdas e danos. Como regra, estes abrangem, além do que efetivamente a vítima do ato danoso perdeu (os danos emergentes), aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

Quanto aos danos morais, estes sempre decorrem da violação de um dos direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a privacidade, a imagem etc. O dano moral é caracterizado pelos seus efeitos: sofrimento, angústia, dor, humilhação. Os meros dissabores, aborrecimentos, normais na vida de qualquer ser humano, não caracterizam dano moral.

Os danos morais devem ser arbitrados pelo juiz tendo em consideração às condições econômicas do ofensor e da vítima, não podendo gerar enriquecimento sem causa.

De acordo com a Súmula 37 do STJ, são cumuláveis os danos morais e materiais. A Súmula 387, também do STJ, por sua vez, estabelece que é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e moral.

Importante lembrar ainda que, conforme entendimento do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).

Tratando-se da obrigação de pagar em dinheiro, tais perdas e danos deverão ser pagos com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de alguma multa que tenha sido convencionada entre as partes. Os juros de mora deverão ser computados desde a citação inicial.

Há casos, todavia, em que a indenização não será paga em sua integralidade, podendo o juiz reduzir o valor a ser pago pelo causador do dano.

Na primeira hipótese, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Assim, em uma circunstância peculiar em que o causador do dano agiu com culpa reduzida e mesmo assim prejudicou muito a vítima, de maneira desproporcional à sua conduta, o juiz poderá condená-lo a pagar um valor menor do que o que seria devido inicialmente.

O segundo caso considera a participação da vítima. Se ela tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Poderá haver, assim, distribuição proporcional entre ambos para a definição sobre quem arcará com os prejuízos. Vale lembrar que se a culpa for exclusiva da vítima, não havendo culpa do ofensor, este não será condenado a pagar indenização alguma.

Definida a obrigação de indenizar, o princípio vigente em nosso sistema é o da reparação integral. Assim, todos os danos sofridos e provados deverão ser pagos pelo seu causador. O Código Civil traz algumas verbas exemplificativas:

Fato Danoso

Verbas devidas

Homicídio

Despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família + alimentos aos dependentes do morto (considerando-se a duração provável da vida da vítima) + outras reparações (ex.: dano moral)

Lesão ou outra ofensa à saúde

Despesas do tratamento + lucros cessantes até o fim da convalescença + outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Ofensa prejudicial ao exercício do ofício ou profissão

Despesas do tratamento + lucros cessantes até o fim da convalescença + pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (+ outros prejuízos provados). O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez

Tais regras aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho

Usurpação ou esbulho de coisa alheia

Restituição da coisa + valor das suas deteriorações + lucros cessantes (faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente)

Injúria, difamação ou calúnia

Reparação dos danos resultantes ao ofendido (materiais e morais)

Ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado; prisões por queixa/denúncia falsa e de má-fé; prisão ilegal)

Perdas e danos sofridos (materiais e morais)

4.3 QUESTÕES

1.  (OAB 2010.2 – FVG) Por meio de uma promessa de compra e venda, celebrada por instrumento particular registrada no cartório de Registro de Imóveis e na qual não se pactuou arrependimento, Juvenal foi residir no imóvel objeto do contrato e, quando quitou o pagamento, deparou-se com a recusa do promitente-vendedor em outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel. Diante do impasse, Juvenal poderá

a)  requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular.

b)  usucapir o imóvel, já que não faria jus à adjudicação compulsória na hipótese.

c)  desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta.

d)  exigir a substituição do imóvel prometido à venda por outro, muito embora inexistisse previsão expressa a esse respeito no contrato preliminar.

2.  (OAB 2010.2 – FVG) Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.

a)  Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.

b)  Trata-se de modo originário de aquisição da posse.

c)  Representa uma tradição ficta.

d)  É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal.

3.  (OAB 2010.2 – FVG) Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu uma hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família. Posteriormente, foi procurado por Amanda, que estaria disposta a adquirir o referido imóvel por um valor bem acima do mercado. Consultando seu advogado, Alexandre ouviu dele que não poderia alienar o imóvel, já que havia uma cláusula na escritura de instituição da hipoteca que o proibia de alienar o bem hipotecado. A opinião do advogado de Alexandre

a)  está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.

b)  está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.

c)  está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.

d)  está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garantia hipotecária.

4.  (OAB 2011.3 – FGV) Mirtes gosta de decorar a janela de sua sala com vasos de plantas. A síndica do prédio em que Mirtes mora já advertiu a moradora do risco de queda dos vasos e de possível dano aos transeuntes e moradores do prédio. Num dia de forte ventania, os vasos de Mirtes caíram sobre os carros estacionados na rua, causando sérios prejuízos. Nesse caso, é correto afirmar que Mirtes

a)  poderá alegar motivo de força maior e não deverá indenizar os lesados.

b)  está isenta de responsabilidade, pois não teve a intenção de causar prejuízo.

c)  somente deverá indenizar os lesados se tiver agido dolosamente.

d)  deverá indenizar os lesados, pois é responsável pelo dano causado.

5.  (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) No dia 23 de junho de 2012, Alfredo, produtor rural, contratou a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda., com a finalidade de pulverizar, por via aérea, sua plantação de soja. Ocorre que a pulverização se deu de forma incorreta, ocasionando a perda integral da safra de abóbora pertencente a Nilson, vizinho lindeiro de Alfredo. Considerando a situação hipotética e as regras de responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.

a)  Com base no direito brasileiro, Alfredo responderá subjetivamente pelos danos causados a Nilson e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. será responsabilizada de forma subsidiária.

b)  Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. responderão objetiva e solidariamente pelos danos causados a Nilson.

c)  Não há lugar para a responsabilidade civil solidária entre Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. pelos danos causados a Nilson, dada a inexistência da relação de preposição.

d)  Trata-se de responsabilidade civil objetiva, em que a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. é o responsável principal pela reparação dos danos, enquanto Alfredo é responsável subsidiário.

6.  (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

a)  Houve responsabilidade civil, devendo João ser considerado culpado por sua conduta.

b)  Faltou um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta humana, não ficando configurada a responsabilidade civil.

c)  Inexistiu um dos requisitos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: o dano indenizável e, por isso, não deve ser responsabilizado.

d)  Houve rompimento do nexo de causalidade, em razão da conduta da vítima, não restando configurada a responsabilidade civil.

7.  (OAB/Nacional 2008.II) Maria, menor com 14 anos de idade, filha de Henrique e Mônica, pintou flores coloridas em um carro da Polícia Rodoviária Federal que estava estacionado em frente à sua casa. O reparo do dano causado ao veículo custou R$ 5.000,00 aos cofres públicos. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca da responsabilidade quanto ao prejuízo causado.

a)  Maria não poderá ser responsabilizada pelo prejuízo porquanto é incapaz de deveres na ordem civil.

b)  A responsabilidade civil é inafastável, por isso Maria será responsável pelo prejuízo ainda que tenha de se privar do necessário a sua sobrevivência.

c)  Os pais de Maria somente poderão ser responsabilizados pelo prejuízo caso seja provado que tiveram culpa pelo dano.

d)  Os pais de Maria responderão objetivamente pelo prejuízo se dispuserem de meios suficientes para tanto.

8.  (OAB/RJ 33.° – CESPE) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

a)  A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, é considerada subjetiva, embora se presuma a culpa daqueles.

b)  No regime do Código Civil, a responsabilidade do empresário e da sociedade empresária pelos danos causados por produtos postos em circulação é subjetiva, ao contrário do que se observa, no regime do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos fornecedores, que respondem objetivamente pelos mesmos danos.

c)  Na hipótese de homicídio, o autor do fato somente será obrigado a indenizar o cônjuge sobrevivente, mas não os eventuais credores de alimentos do falecido, pois esta seria uma hipótese de reparação de dano indireto, o que é vedado pelo direito brasileiro.

d)  O Código Civil impõe uma responsabilidade civil objetiva ao empregador pelo ato culposo de seu empregado, se o dano foi causado no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele.

9.  (OAB/MG – Abril/2008) Exemplo de ato ilícito em sentido amplo, em que pode haver consequências independentemente de culpa é:

a)  o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.

b)  todo caso de responsabilidade objetiva.

c)  todo caso em que ocorra força maior ou caso fortuito.

d)  a hipótese de estado de necessidade.

10.  (OAB/MG – Abril/2008) Exemplo de ato ilícito em sentido amplo, em que pode haver consequências independentemente de culpa é:

a)  o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.

b)  todo caso de responsabilidade objetiva.

c)  todo caso em que ocorra força maior ou caso fortuito.

d)  a hipótese de estado de necessidade.

11.  (OAB/MG – Agosto/2008) Sobre a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR assinale a opção INCORRETA:

a)  A responsabilidade civil é independente da criminal.

b)  O detentor de animal ressarcirá o dano por este causado mesmo que a vítima tenha culpa exclusiva no evento.

c)  A cobrança de dívida já paga gera o direito de indenização equivalente ao dobro do valor exigido, salvo se houve prescrição.

d)  O direito de exigir reparação pelo dano causado transmite-se com a herança.

12.  (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Diante de chuva forte e inesperada, Márcio constatou a inundação parcial da residência de sua vizinha Bianca, fato este que o levou a contratar serviços de chaveiro, bombeamento d’água e vigilância, de modo a evitar maiores prejuízos materiais até a chegada de Bianca. Utilizando-se do quadro fático fornecido pelo enunciado, assinale a afirmativa correta.

a)  A falta de autorização expressa de Bianca a Márcio para a prática dos atos de preservação dos bens autoriza aquela a exigir reparação civil deste.

b)  Bianca não estará obrigada a adimplir os serviços contratados por Márcio, cabendo a este a quitação dos contratados.

c)  Se Márcio se fizer substituir por terceiro até a chegada de Bianca, promoverá a cessação de sua responsabilidade transferindo-a ao terceiro substituto.

d)  Os atos de solidariedade e espontaneidade de Márcio na proteção dos bens de Bianca são capazes de gerar a responsabilidade desta em reembolsar as despesas necessárias efetivadas, acrescidas de juros legais.

13.  (OAB Nacional 2009 – II) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

a)  Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância.

b)  O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

c)  O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta.

d)  No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes.

14.  (OAB Nacional 2009 – I) Em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/1/2006, um indivíduo foi condenado a pena privativa de liberdade, tendo a sentença penal transitado em julgado em 15/2/2009. Nessa situação hipotética,

I – é possível a vítima cumular as indenizações por danos morais e materiais, conforme jurisprudência do STJ.

II – a vítima do acidente pode ajuizar ação reparatória civil pelos danos sofridos, visto que sua pretensão ainda não está prescrita.

III – a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

IV – o indivíduo culpado pelo acidente e a vítima podem, antes de decorrida a prescrição, pactuar que o prazo prescricional para a pretensão civil seja de cinco anos.

Estão certos apenas os itens

a)  I, II e III.

b)  I, II e IV.

c)  I, III e IV.

d)  II, III e IV.

 

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.