Sumário: 26.1. Introdução – 26.2. Meio ambiente do trabalho – 26.3. Deveres do empregador – 26.4. Deveres do empregado – 26.5. Competência regulamentadora em matéria de saúde e segurança do trabalhador – 26.6. Competência da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – 26.7. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – 26.8. Equipamentos de Proteção Individual – EPI – 26.9. Atividades insalubres – 26.10. Atividades perigosas: 26.10.1. Adicional de periculosidade e base de cálculo; 26.10.2. Exposição intermitente e eventual; 26.10.3. Sistema elétrico de potência; 26.10.4. Radiação ionizante e substância radioativa; 26.10.5. Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical – 26.10.6. Permanência de tripulação ou motorista durante o abastecimento da aeronave ou veículo – 26.11. Adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade – 26.12. Regras comuns à insalubridade e à periculosidade – 26.13. Deixadinhas.
Marcadores: SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR – SST; DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA; INSALUBRIDADE; PERICULOSIDADE.
Material de estudo:
✓ Legislação básica: CLT, arts. 154-200.
✓ Legislação para estudo avançado: Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE.
✓ Jurisprudência: Súm. 39, 47, 70, 80, 132, 139, 191, 228, 248, 289, 293, 339, 361, 364, 447, TST; OJ SDI-1 04, 47, 103, 165, 171, 172, 173, 259, 278, 279, 324, 345, 347, 385, 406, TST.
✓ Doutrina (–)
Estratégia de estudo sugerida:
Este capítulo contempla apenas algumas noções gerais sobre o tratamento legal da saúde e segurança do trabalhador, notadamente em relação aos tópicos que têm sido cobrados com frequência nas provas da FCC, isto é, CIPA, insalubridade e periculosidade.
Para a grande maioria dos concursos, as considerações aqui lançadas, bem como a leitura dos dispositivos pertinentes da CLT (relacionados acima, em legislação básica), são o suficiente em relação a este assunto. Naturalmente, é obrigatório conhecer os verbetes de jurisprudência do TST, fonte predileta das bancas examinadoras.
Se você pretende prestar o concurso para Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, entretanto, é claro que este capítulo não é o bastante. Para este concurso, faz-se imprescindível estudar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sendo que acredito seja a leitura seca das NRs a melhor opção para tal desiderato.
A Segurança e Medicina do Trabalho é um segmento científico vinculado ao Direito do Trabalho, cujo escopo é estabelecer medidas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador.
Trata-se, na verdade, de conteúdo multidisciplinar, abrangendo várias áreas do conhecimento, como o próprio Direito do Trabalho, o Direito Constitucional, o Direito Previdenciário, o Direito Ambiental, a Medicina, a Engenharia, a Arquitetura, entre outras.
O fundamento legal para a proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado e, notadamente, à saúde do trabalhador e ao ambiente do trabalho sadio, é encontrado no art. 200 da CRFB, in verbis:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
(...)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
No mesmo diapasão, o art. 7º, XXII, da Carta Magna, arrola como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Desse modo, o meio ambiente do trabalho sadio é direito fundamental do trabalhador, oponível contra o empregador.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, a propriedade se submete à função socioambiental nos seguintes termos:
“A submissão da propriedade à sua função socioambiental, ao mesmo tempo em que afirma o regime da livre iniciativa, enquadra-o, rigorosamente, em leito de práticas e destinações afirmatórias do ser humano e dos valores sociais e ambientais. É inconstitucional, para a Carta Máxima, a antítese ‘o lucro ou as pessoas’; a livre iniciativa e o lucro constitucionalmente reconhecidos – e, nessa medida, protegidos – são aqueles que agreguem valor aos seres humanos, à convivência e aos valores da sociedade, à higidez do meio ambiente em geral, inclusive o do trabalho1”. (grifo no original)
Segundo Edwar Abreu Gonçalves,
“Meio ambiente de trabalho corresponde ao espaço físico no qual são desenvolvidas atividades profissionais produtivas e onde se fazem presentes os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos e outros, naturais ou artificiais que, associados ou não, podem desencadear reações biopsicofisiológicas e sociais com repercussões na saúde, na integridade física e na qualidade de vida do trabalhador2”.
Em palavras mais simples, meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalhador desenvolve sua atividade laboral.
Zelar pelo meio ambiente do trabalho é obrigação do empregador, de forma a proteger os bens jurídicos trazidos pelo empregado quando da admissão, tais quais a vida, a saúde e a capacidade para o trabalho. Neste diapasão, cabe ao empregador adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance, no sentido de minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e o desenvolvimento de doenças ocupacionais.
Nos termos do disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Temática relevante, especialmente para eventual questão dissertativa, diz respeito à responsabilidade ambiental nas hipóteses de serviços prestados por terceiros. Arion Sayão Romita ensina que
“A observância das normas de segurança e medicina do trabalho não se impõem apenas na relação jurídica entre a empresa e seus empregados. Estende-se às relações travadas pela empresa contratante e os empregados da contratada, no tocante a estes, quando ocorre a subcontratação (ou exteriorização dos serviços). Na empresa contratante, trabalham ombro a ombro seus empregados e os das empresas prestadoras de serviços. (...) As normas sobre saúde e segurança do trabalho são promulgadas em razão de superiores interesses sociais: sua aplicação transcende o âmbito contratual, no sentido de ser desnecessário o suporte de um contrato de trabalho para sua incidência. (...) O bem jurídico protegido pelas normas de saúde e segurança do trabalho é uno, diz respeito a qualquer empregado, seja da empresa contratante, seja da empresa contratada3”.
Sendo certo que o empregador deve adotar todas as medidas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a contrapartida é a colaboração do empregado.
Em razão disso, o art. 158 da CLT atribui ao empregado o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, aí incluídas as instruções e orientações levadas a efeito pelo empregador, bem como de colaborar com o empregador na aplicação de tais medidas de prevenção.
O empregado que deixar de observar tais regras se sujeita à punição disciplinar, nos termos do parágrafo único do art. 158, segundo o qual “constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada”:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Assim, por exemplo, se o empregado se nega a seguir um determinado procedimento de segurança para o uso de uma máquina, ou se deixa de usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, estará sujeito à punição disciplinar, que, em última análise, poderá culminar na dispensa por justa causa.
Na prática, a punição disciplinar para tais faltas costuma começar pela advertência e, se reiterada, pode culminar em aplicação de pena de suspensão e até mesmo de dispensa motivada, embora a lei não estabeleça a gradação obrigatória entre as penalidades disciplinares, como visto alhures.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego editar normas regulamentadoras da proteção à saúde e à segurança do trabalhador, complementares aos dispositivos celetistas, nos termos dos arts. 155 e 200 da CLT4:
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho5, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contrafogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
Mencione-se, por oportuno, que a normatização em questão também tem fundamento constitucional, conforme art. 7º, XXII, supramencionado.
Compete às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho), nos termos do art. 156 da CLT:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Em resumo, cabe às SRTEs fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, promover a regularização do ambiente de trabalho e punir os infratores.
O art. 160 da CLT prevê ainda a inspeção prévia de todos os novos empreendimentos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Obviamente, o cumprimento de tal regra é inviável, dados os parcos recursos, notadamente de pessoal, da inspeção do trabalho. Na prática, portanto, vale o disposto na NR-2, que prevê a possibilidade de mera apresentação, pela empresa nova, de declaração das instalações de estabelecimento novo, a qual é arquivada no órgão local do Ministério do Trabalho, sendo a fiscalização feita apenas por amostragem ou mediante indícios de irregularidade.
Para fins de concurso público, entretanto, continua plenamente válida a teoria, ou seja, a literalidade do art. 160, tendo em vista que este dispositivo não foi revogado.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1 da NR-5).
É obrigatória a constituição da CIPA para quaisquer empregadores que admitam trabalhadores como empregados, observada a tabela de dimensionamento anexa à Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5). De uma forma geral, empresas com até 19 empregados estão dispensadas de constituir a CIPA. A partir de 20 empregados, a obrigatoriedade de constituir a CIPA e o seu dimensionamento (número de representantes) dependem da atividade econômica desenvolvida pela empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Desse modo, uma atividade que apresenta grau de risco maior (extração mineral, por exemplo), já obriga o empregador a manter a CIPA a partir de vinte empregados. Quanto menor o risco da atividade, maior é o contingente de empregados necessário para obrigar o empregador a manter a CIPA (como exemplo, mencione-se os escritórios de contabilidade, os quais ficam dispensados da manutenção da CIPA, desde que tenham até 300 empregados). Tudo de acordo com o previsto na NR-5, é claro.
Atente-se para o disposto no art. 164 da CLT, o qual estabelece várias regras relativas à composição e funcionamento da CIPA, a saber:
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (grifos meus)
Deste artigo se extraem algumas observações:
➢ Os representantes dos empregados, os quais são eleitos, somente poderão se reeleger uma única vez. Aos representantes do empregador, entretanto, que são designados (ou seja, indicados) pelo empregador, não se aplica tal restrição. Desse modo, o representante do empregador pode ser designado sucessivas vezes.
➢ A candidatura ao cargo de representante dos empregados na CIPA independe de filiação sindical, até mesmo em homenagem ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, V, da CRFB6. A FCC (Analista – TRT da 12ª Região – 2010) explorou exatamente este ponto.
Os representantes dos empregados na CIPA, titular(es) e suplente(s), goza(m) de garantia provisória de emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária, assim considerada aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165, caput, CLT).
A questão da estabilidade do cipeiro foi analisada no capítulo próprio (Capítulo 22), para onde remeto o leitor.
Reitere-se, por oportuno, que os representantes do empregador na CIPA não gozam da referida garantia provisória de emprego, simplesmente por falta de previsão legal. Neste sentido, o art. 10, II, “a”, do ADCT da CRFB/88 dispõe que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Portanto, como o representante do empregador não é eleito, mas designado, não se lhe aplica a garantia de emprego.
Considera-se equipamento de proteção individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (item 6.1 da NR-6).
O fornecimento do EPI é obrigatório, nos termos do art. 166 da CLT, in verbis:
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Entretanto, não basta ao empregador fornecer o EPI, sendo-lhe obrigatório exigir dos empregados o efetivo uso dos equipamentos de proteção. Como visto, o empregado que se nega a utilizar o EPI comete falta, passível de punição disciplinar. Logo, exigir o uso do EPI se insere no âmbito do poder diretivo, pelo que o empregador passa a ser o responsável direto pela não utilização do EPI pelos empregados, mesmo que o equipamento tenha sido fornecido.
Neste sentido, o item 6.6.1 da NR-6:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Por sua vez, cabe ao empregado, nos termos do item 6.7.1 da NR-6:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
No tocante à aquisição do EPI, o empregador somente pode comprar os equipamentos devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho através do chamado “CA” (Certificado de Aprovação).
O conceito de atividades insalubres é dado pelo art. 189 da CLT, nos seguintes termos:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no exercício de sua competência regulamentar em matéria de segurança e saúde do trabalho, definir as atividades e operações insalubres, bem como adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).
A regulamentação em questão consta da Norma Regulamentadora – NR nº 15 (NR-15) e da Portaria nº 3.214/1978, com alterações posteriores.
Vários verbetes de jurisprudência confirmam a importância da regulamentação do MTE em matéria de definição de atividades e operações insalubres, ou seja, de caracterização da insalubridade. Neste sentido, a Súmula 460 do STF: “para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho”.
Da mesma forma, o TST:
OJ-SDI1-4. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. DJ 20.04.2005.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
OJ-SDI1-173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
No que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que o TST tem considerado inaplicável o item II da OJ 4 nas hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), conforme ilustra julgado recente da SDI-17:
Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiro de uso coletivo. Delegacia de polícia. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros de delegacia de polícia. 2. A situação é diversa daquela prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, os quais têm circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. Na espécie, trata-se de limpeza de banheiros de delegacia de polícia, frequentado por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR-25900-42.2009.5.04.0451, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 14.11.2013, DEJT 22.11.2013).
Por sua vez, em relação à exposição ao sol e ao calor, o TST reviu recentemente, por ocasião da “2ª Semana do TST”, seu entendimento. Até então a OJ 173 continha apenas o que hoje é o seu item I, no sentido de que, “em face de ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.
Ocorre que há ausência de previsão legal para caracterização da radiação solar como agente insalubre, mas não do calor provocado por tal radiação. Com efeito, o anexo nº 3 da NR-15 estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor.
Logo, comprovado que a atividade do trabalhador o expõe ao calor acima de tais limites de tolerância, inclusive em decorrência de trabalho em ambiente externo, sujeito a radiação solar, devido será o adicional de insalubridade.
A propósito, as atividades e operações insalubres são previstas em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, mas a verificação da presença de agentes nocivos acima dos limites de tolerância fica a cargo de profissional devidamente habilitado, qual seja médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, o qual emitirá laudo técnico8 indicando a caracterização ou não da insalubridade no caso concreto, nos termos do art. 195, caput, da CLT.
Neste sentido, também a jurisprudência, através da OJ 165 da SDI-1:
OJ-SDI1-165. Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido. Art. 195 da CLT (inserida em 26.03.1999).
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
A regra geral é a necessidade de perícia no local de trabalho para caracterização da insalubridade, pois só assim haverá certeza de que os agentes nocivos eram encontrados acima dos limites de tolerância. Não obstante, o TST mitigou tal regra ao admitir, no caso de extinção da empresa, outros meios de prova, consoante a OJ 278:
OJ-SDI1-278. Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado (DJ 11.08.2003).
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá, nos termos do art. 191 da CLT, mediante:
a) A adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. No caso, trata-se das medidas de proteção coletiva, as quais reduzem os agentes nocivos de forma a manter o ambiente de trabalho salubre, dentro dos parâmetros estipulados pelo MTE. Exemplo: uma indústria que utiliza maquinário que produz ruído excessivo enclausura tais máquinas, no sentido da redução de tal agente físico9, mantendo assim o ruído ambiente dentro dos limites de tolerância.
b) A utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo, de forma que não sejam ultrapassados os limites de tolerância. Exemplo: indústria que utiliza máquinas que produzem ruído excessivo neutraliza a insalubridade do ambiente de trabalho mediante o fornecimento (e exigência do uso) de abafadores de ruído e protetores auriculares (EPIs), conforme o caso.
A adoção de tais medidas, tanto de proteção coletiva quanto individual, constitui obrigação do empregador, e deve ser fiscalizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho, os quais concederão prazo para regularização (art. 191, parágrafo único, CLT).
O trabalho realizado em ambiente insalubre, assim considerado aquele em que os agentes nocivos são encontrados em patamares superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, é remunerado com adicional. Como visto no capítulo relativo à remuneração, os adicionais são parcelas salariais condicionadas à prestação do serviço em condições mais gravosas ao trabalhador (trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, trabalho noturno, trabalho em sobrejornada etc.).
No sentido da natureza salarial dos adicionais, a FCC (Técnico – TRT da 9ª Região – 2010) considerou incorreta a seguinte assertiva:
“O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente indenizatória, tendo em vista remunerar trabalho prestado em condições de risco.”
Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido conforme o grau da insalubridade:
➢ 10% para insalubridade em grau mínimo;
➢ 20% para insalubridade em grau médio;
➢ 40% para insalubridade em grau máximo.
A base de cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o valor sobre o qual será calculado o adicional de 10, 20 ou 40%, é ainda hoje objeto de controvérsias na jurisprudência. Isso porque o art. 192 da CLT estipula que a base de cálculo é o “salário mínimo da região”.
Com o advento da CRFB/88, que extinguiu os salários mínimos regionais, unificando nacionalmente o salário mínimo (art. 7º, IV), tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional10.
Ocorre que o inciso IV do art. 7º da CRFB/88, além de unificar o salário mínimo, proibiu sua vinculação para qualquer fim. A interpretação que se dava ao dispositivo era de que o objetivo do constituinte havia sido impedir a vinculação de preços ao salário, evitando assim o chamado “gatilho salarial”, e que a vedação não se aplicaria ao âmbito interno do Direito do Trabalho.
Não obstante, passados aproximadamente vinte anos da aplicação desta interpretação, o STF alterou seu entendimento, julgando que a proibição de vinculação ao salário mínimo se estendia também às parcelas salariais, inclusive ao adicional de insalubridade. E a nova posição interpretativa restou cristalizada na edição da Súmula Vinculante 4, cujo conhecimento é absolutamente indispensável a qualquer candidato:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Assim, não resta mais dúvida de que o adicional de insalubridade não pode ser vinculado ao salário mínimo. O problema, entretanto, está em saber qual base utilizar, tendo em vista que o indexador também não pode ser substituído por decisão judicial. Neste diapasão, quatro correntes de entendimento se destacaram:
a) a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva em sentido contrário. Isto porque o STF não aceita a vinculação, mas também não admite a substituição do critério por decisão judicial, o que afasta a saída encontrada inicialmente pelo TST, que foi o cálculo sobre o salário-base do empregado (conforme Súmula 228 do TST11). Assim, só restaria ao operador do direito aguardar norma jurídica que venha pacificar de vez a questão. Enquanto isso, continuaria o adicional sendo calculado sobre o salário mínimo;
b) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria a remuneração do empregado. Não há qualquer base legal para aplicação desta tese;
c) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário-base do empregado. Como mencionado, foi a tese inicialmente defendida pelo TST, mas logo o STF impediu a aplicação da parte final da Súmula 228 do TST, por se tratar de substituição do indexador por decisão judicial;
d) a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o valor, em moeda corrente, do salário mínimo vigente na data da edição da Súmula Vinculante 4, isto é, R$ 415,00, e ficaria congelada até que sobreviesse norma específica. A solução é, data venia, terrivelmente prejudicial ao empregado.
A posição atual do TST é no sentido da primeira corrente mencionada, ou seja, pela aplicação do salário mínimo como base de cálculo até que sobrevenha lei ou norma coletiva a regular a matéria. Neste sentido, transcrevo julgado recente que fornece todo o histórico e embasamento jurídico da solução apontada pelo TST, bem como aresto recente da SDI-1, os quais indicam também inequivocamente o entendimento adotado:
Ação rescisória. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art. 192). Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Súmula Vinculante 4 do STF.
1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada.
2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.
3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/1999, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional.
4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o salário mínimo como critério de cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2008), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.10.2008). Ação rescisória procedente (TST, AR 26089-89.2010.5.00.0000, SDI-2, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 10.12.2010).
Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A decisão embargada está em harmonia com o alcance da Súmula Vinculante 4 do STF com relação a esta matéria, definido pelo então Ministro Presidente daquela Corte ao deferir medida liminar requerida na Reclamação 6.266-0/DF, no sentido da permanência do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva institua novo parâmetro. Recurso de embargos não conhecido (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR-742300-63.2006.5.12.0034, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 07.11.2013, DEJT 22.11.2013).
Acredito que, se alguma banca examinadora tiver a insensibilidade de abordar este assunto, o fará cobrando a literalidade da Súmula Vinculante 4 do STF. Por isso, decore a súmula. Por garantia, atente-se também para a solução dada pelo TST.
Ainda que a exposição aos agentes nocivos seja intermitente, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST:
Súm. 47. Insalubridade (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Como parcela condicional que é, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurar a hipótese fática que enseja seu pagamento, isto é, enquanto o ambiente for insalubre. Apenas para recordar, saliente-se que o ambiente insalubre é caracterizado pela constatação de que agentes nocivos são encontrados acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, ou seja, a atividade ou operação deve estar prevista nos quadros do MTE, a que alude o art. 190, e as medidas de proteção adotadas pela empresa não são suficientes para neutralização ou eliminação da insalubridade.
Desse modo, mesmo que o empregado receba o adicional de insalubridade há, digamos, cinco anos, este deixa de ser devido se o empregador empreender medidas efetivas que neutralizem ou eliminem a insalubridade do ambiente. Igualmente, a descaracterização da atividade ou operação como insalubre pelo MTE faz com que o empregado perca o direito ao adicional. Neste sentido, as Súmulas 80 e 248 do TST:
Súm. 80. Insalubridade (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súm. 248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
A questão da reclassificação ou descaracterização da insalubridade foi abordada recentemente em prova da FCC (Analista – 22ª Região – 2010), de forma literal (como, aliás, normalmente ocorre).
Este é também o sentido do art. 194 da CLT, in verbis:
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Há que se tomar certo cuidado, entretanto, com a questão do fornecimento dos EPIs. Com efeito, cabe ao empregador, nos termos do art. 191 da CLT, promover a utilização de equipamentos de proteção, de forma a neutralizar ou eliminar a insalubridade. Logo, não há se falar em elisão da obrigação de pagar o adicional de insalubridade se, embora fornecidos os EPIs, permanece a insalubridade. A jurisprudência do TST é remansosa neste sentido, conforme a Súmula 289:
Súm. 289. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
A definição de atividades perigosas também é dada pela CLT, nos termos do art. 193:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
Portanto, assim como no caso das atividades insalubres, também aqui cabe ao MTE regulamentar o trabalho em atividades perigosas e, notadamente, estabelecer quais são elas. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) trata de tal desiderato.
Tal qual ocorre com a caracterização da insalubridade, também a periculosidade da atividade ou operação depende de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, CLT). Aplicam-se, igualmente, as mesmas considerações já lançadas em relação à insalubridade, em especial a OJ 165 da SDI-1.
A exceção à necessidade de perícia, no caso da periculosidade, fica por conta daquelas hipóteses em que o empregador paga espontaneamente o adicional, sem antes realizar a perícia no local de trabalho. Este é o sentido da novel OJ 406 da SDI-1:
OJ-SDI1-406. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010).
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Dentre as atividades consideradas perigosas destaca-se, para fins de concurso público, a de frentista, tendo em vista ter sido contemplada pela Súmula 39 do TST:
Súm. 39. Periculosidade (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Considerando que a periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial foi recentemente reconhecida pelo legislador (Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do art. 193 da CLT), é desejável que o leitor preste atenção redobrada ao dispositivo, pois é muito provável a sua cobrança nos próximos concursos12.
Ressalte-se também que as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o novo inciso II do art. 193 da CLT são aquelas típicas de vigilante, as quais exigem, para seu exercício, autorização da Polícia Federal e conclusão de curso profissionalizante, não se confundindo com a atividade dos vigias. Neste sentido, o item 2 do Anexo 3 da NR-16, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1885/2013:
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Assim como ocorre nos casos de atividade insalubre, a prestação de serviços em atividades perigosas dá ao empregado o direito a um plus salarial sob a forma de adicional de periculosidade.
O § 1º do art. 193 regula o pagamento do adicional de periculosidade, dispondo que
Art. 193. (...)
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(...)
Da simples leitura do referido dispositivo é possível perceber que não ocorre, em relação ao adicional de periculosidade, a grande celeuma que cerca a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque o legislador celetista foi claro quanto ao adicional em estudo: é de 30% sobre o salário-base do empregado.
Em relação aos eletricitários, vislumbra-se uma situação surreal, considerando-se o princípio do não retrocesso social, atualmente reconhecido por boa parte da doutrina. Inicialmente tal categoria não foi contemplada com o reconhecimento da periculosidade de sua atividade pelo legislador celetista, sendo que somente com a Lei nº 7.369/1985 os eletricitários passaram a fazer jus a tal reconhecimento e, consequentemente, ao adicional respectivo. Todavia, a lei específica trouxe previsão mais benéfica ao eletricitário, visto ter estabelecido que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Logo, o eletricitário fazia jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico, conforme definido pelo art. 193, § 1º, da CLT, para os trabalhadores em geral.
Neste mesmo sentido, a Súmula 191 e a OJ 279 da SDI-1 do TST:
Súm. 191. Adicional. Periculosidade. Incidência (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
OJ-SDI1-279. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Lei nº 7.369/1985, art. 1º. Interpretação (DJ 11.08.2003).
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Ocorre que a Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do art. 193 da CLT, incluindo como enquadrados em atividade perigosa os eletricitários e os profissionais de segurança pessoal e patrimonial expostos a roubos ou outras espécies de violência física, revogou a Lei nº 7.369/1985. Destarte, a partir de então os eletricitários também terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário básico, e não mais sobre a totalidade das parcelas natureza salarial, pelo que experimentarão inegável retrocesso social13.
Naturalmente, os verbetes mencionados acima (Súmula 191 e OJ 279) terão que ser revistos, ao passo que foram superados por lei superveniente e perderam seu fundamento em relação às situações constituídas depois da publicação da Lei nº 12.740/2012. Provavelmente tais verbetes ainda não foram alterados e/ou cancelados, tendo em vista que o TST continua julgando ações referentes a situações constituídas sob a égide da lei antiga.
Registre-se ainda, por oportuno, que a Lei nº 12.740/2012 cuidou de regular as hipóteses em que o profissional de segurança pessoal ou patrimonial já recebe parcela a este título, por força de norma coletiva. Assim, por exemplo, o vigilante que recebe adicional de risco de vida de 20%, calculado sobre o salário básico, conforme previsto em instrumento coletivo de trabalho, terá o direito de receber apenas mais 10% a título de adicional de periculosidade, sob pena de ocorrência de bis in idem. Este é o sentido do § 3º do art. 193 da CLT, in verbis:
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Da leitura da parte final do caput do art. 193, em sua redação original (“contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”), surgiu a dúvida acerca da situação dos empregados que são expostos apenas de forma intermitente, isto é, descontínua, a inflamáveis ou explosivos.
A jurisprudência do TST tem a questão pacificada na Súmula 364, a qual deve ser conhecida pelo candidato, dada a sua grande incidência em provas:
Súm. 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Considera-se fortuito o que acontece por acaso; não planejado; eventual, imprevisto, inopinado14. Assim, somente não será devido o adicional de periculosidade se o empregado se sujeita a condições de risco apenas eventualmente, de vez em quando, ou, ainda, de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Afora estes casos, o adicional é devido, e integralmente, independentemente do tempo de exposição, que pode ser inclusive intermitente (descontínua).
A apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido somente pode ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros elementos, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que estava submetido.
Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha alterado a redação do caput do art. 193, parece continuar aplicável a interpretação dada pela jurisprudência, visto que a expressão atual, “impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”, não me parece substancialmente diversa da antiga (“contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”). De qualquer forma, somente o próprio TST poderá, se for o caso, rever seu entendimento. Até lá, continua valendo, para as provas, a Súmula 364.
Registre-se que a supramencionada Súmula 364 continha outro item (II), cancelado pela Resolução nº 174/2011, o qual estabelecia o seguinte:
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Este item II demonstrava a tendência do TST em admitir a prevalência da norma coletiva, ou seja, a supremacia do negociado sobre o legislado, em algumas hipóteses. Seu cancelamento recente indica a mudança do entendimento do TST, ao menos a respeito desta hipótese de flexibilização.
Considera-se Sistema Elétrico de Potência (SEP), nos termos do item 26 do glossário integrante da NR-10, o “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”.
Consoante a jurisprudência do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados que sejam efetivamente submetidos a condições de risco. Neste sentido, a OJ 324:
OJ-SDI1-324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/1986, art. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003).
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Ainda conforme a jurisprudência do TST, os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia também fazem jus ao adicional de periculosidade:
OJ-SDI1-347. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (DJ 25.04.2007).
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Embora o referido verbete tenha como fundamento a Lei nº 7.369/1985, recentemente revogada pela Lei nº 12.740/2012, o entendimento não deve ser modificado, visto que a nova redação do art. 193 da CLT passou a contemplar também os empregados expostos a energia elétrica.
Em que pese a crítica da doutrina acerca da incidência do adicional de periculosidade em atividades que envolvam radiação ionizante ou substância radioativa15, o TST considera devido o adicional, e é isso o importante para resolver questões de provas objetivas. Vejamos a OJ 345:
OJ-SDI1-345. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido (DJ 22.06.2005).
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Entende o TST que é devido o adicional de periculosidade também aos empregados que desenvolvem suas atividades em construção vertical, quando expostos ao risco decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis:
OJ-SDI1-385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a permanência da tripulação na aeronave ou do motorista no veículo durante o abastecimento não enseja o direito ao adicional de periculosidade. Neste sentido, recentemente o TST editou a Súmula 447:
Súm. 447. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Indevido – Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
Diferente é a solução no caso em que o motorista auxilia no abastecimento, e não somente permanece no veículo durante o procedimento. Neste caso, cabe o adicional de periculosidade, conforme vem decidindo de forma reiterada a SDI-1 do TST. A título de exemplo, mencionem-se os seguintes julgados:
Agravo em recurso de embargos em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Arestos inespecíficos. Súmula nº 296 desta Corte. Os arestos apresentados para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, na medida em que não traduzem a mesma realidade fática constatada na decisão da Turma, que assentou que o reclamante somente acompanhava o abastecimento do veículo e o simples fato de acompanhar o abastecimento deste não configura risco acentuado de modo a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade, quando os julgados trazidos partem da premissa de que o próprio motorista abastecia o veículo. Agravo desprovido (TST, SDI-1, Ag-E-ED-RR-5400-89.2009.5.15.0081, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 05.12.2013, DEJT 13.12.2013).
Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de veículo. Adicional indevido. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade, mormente porque o Quadro nº 3 do Anexo nº 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa as atividades realizadas na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, faz expressa menção ao operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI-1, E-RR-15500-02.2008.5.15.0029, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 24.10.2013, DEJT 30.10.2013).
Por absurdo que pareça, o legislador impôs ao empregado a escolha entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade sempre que o trabalhador esteja exposto, ao mesmo tempo, a agentes nocivos à saúde e ao contato com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.
Desse modo, cabe ao trabalhador escolher, se o ambiente for insalubre e perigoso, qual dos adicionais pretende receber. Este é o sentido do § 2º do art. 193 da CLT:
Art. 193. (...)
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Assim, imagine que o empregado tenha salário-base de R$ 2.000,00, e preste serviços em ambiente perigoso e insalubre, no grau máximo. Teria ele direito a R$ 600,00 a título de adicional de periculosidade (= 30% de R$ 2.000,00) ou R$ 289,60 a título de adicional de insalubridade (= 40% do salário mínimo = ou 40% de R$ 724,00). Obviamente, o empregado escolherá, neste caso, o adicional de periculosidade.
A doutrina critica veementemente tal dispositivo, por dois motivos:
• o empregado teria direito aos dois adicionais, visto que decorrentes de fatos independentes entre si;
• a regra desestimula o empregador de neutralizar ou eliminar a insalubridade e a periculosidade, tendo em vista que ele paga por uma das circunstâncias mais gravosas ao trabalhador.
Não obstante, para concursos de provas objetivas, limite-se à literalidade da lei.
Como exposto pontualmente ao longo deste capítulo, várias regras são comuns à insalubridade e à periculosidade, com destaque para as seguintes:
• como os adicionais respectivos são modalidades de salário condição, a cessação da insalubridade ou da periculosidade faz com que o empregado perca o direito ao adicional;
• a caracterização da insalubridade e da periculosidade é baseada na regulamentação do Ministério do Trabalho, que prevê as atividades insalubres ou perigosas, bem como os limites de tolerância, mas não dispensa, como regra, a realização de perícia técnica por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho;
• os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitados os prazos prescricionais (art. 196 da CLT);
• os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (art. 197, caput, CLT).
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Segurança e saúde = direitos fundamentais do empregado.
Meio ambiente do trabalho: é o espaço físico onde o empregado desenvolve suas atividades e se expõe aos agentes nocivos e riscos acentuados.
Deveres do empregador:
➢ Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
➢ Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
➢ Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
➢ Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Dever de colaboração do empregado:
➢ Observar as normas sobre SST e orientações do empregador;
➢ Utilizar os equipamentos de proteção individual.
Havendo recusa injustificada acerca da observância das normas sobre segurança e saúde e orientações do empregador, bem como recusa a utilizar os EPIs fornecidos, incorre o empregado em ato faltoso.
Competência do MTE:
➢ Editar normas que regulamentem a proteção à saúde e à segurança do trabalhador;
➢ Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à SST;
➢ Aplicar as sanções pelo eventual descumprimento das normas mencionadas.
É a comissão interna formada na empresa, por representantes dos empregados (eleitos) e do empregador (indicados), visando à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Dimensionamento:
Varia conforme o número de empregados da empresa e o grau de risco da atividade desenvolvida. Em empresa com até 19 empregados não é obrigatória a manutenção de CIPA. O dimensionamento e o grau de risco de cada atividade são dados pela NR-5.
Características:
➢ Composição paritária (mesmo número de representantes dos empregados e do empregador);
➢ Qualquer empregado, independentemente de filiação sindical, pode se candidatar a representante dos empregados na CIPA;
➢ Os representantes do empregador são indicados por este;
➢ O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, admitida uma única reeleição;
➢ O empregador indicará, anualmente, o presidente da CIPA, e, na mesma periodicidade, os empregados elegerão o vice-presidente.
Equipamento de proteção individual – EPI:
É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O empregador é obrigado a adquirir e fornecer os EPIs adequados à atividade do empregado, bem como exigir o uso dos equipamentos pelo obreiro. A recusa injustificada do empregado em utilizar os EPIs configura ato faltoso.
Insalubridade:
Atividade insalubre é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Caracterização:
A caracterização da insalubridade se faz mediante a previsão em quadro aprovado pelo MTE (NR-15), bem como pela perícia realizada no local de trabalho, seja por médico do trabalho, seja por engenheiro do trabalho. A perícia é dispensada apenas quando a empresa já se encontra fechada, hipótese em que são admitidos outros meios de prova.
Adicional de insalubridade:
➢ 10% – grau mínimo;
➢ 20% – grau médio;
➢ 40% – grau máximo.
➢ Base de cálculo: salário mínimo, até que sobrevenha lei ou instrumento coletivo a respeito (SV 4 c/c entendimento jurisprudencial).
Perda do adicional:
➢ Neutralização ou eliminação dos agentes nocivos (simples fornecimento de EPI não elide o pagamento do adicional);
➢ Reclassificação ou descaracterização da atividade pelo órgão competente (MTE).
Periculosidade:
Atividade perigosa é aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A caracterização da periculosidade também depende tanto de previsão do MTE (NR-16) quanto de perícia realizada no local de trabalho, por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A perícia é desnecessária, entretanto, se o fato é incontroverso, dado o pagamento espontâneo do adicional pelo empregador.
Adicional de periculosidade:
➢ 30% sobre o salário-base.
➢ A exposição intermitente não elide o pagamento.
➢ A exposição eventual, por tempo extremamente reduzido, entretanto, elimina o direito ao adicional.
➢ Cabistas, instaladores e reparadores de linhas telefônicas também têm direito, desde que expostos a risco acentuado.
➢ A exposição do empregado à radiação ionizante e à radioatividade enseja o pagamento do adicional.
➢ A manutenção da tripulação no avião ou do motorista no veículo durante o abastecimento não enseja o pagamento do adicional de periculosidade.
Opção por um dos adicionais:
Se o ambiente de trabalho for tanto insalubre quanto perigoso, cabe ao empregado escolher qual dos dois adicionais pretende receber.
1. O direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho equilibrado são direitos fundamentais do trabalhador.
2. Cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
3. Cabe à empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
4. Cabe à empresa adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
5. Como contrapartida aos deveres do empregador em matéria de saúde e segurança do trabalho, o empregado tem o dever de colaboração, pelo que deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as orientações do empregador, bem como utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos.
6. A recusa injustificada do empregado em observar as instruções expedidas pelo empregador ou em utilizar os EPIs constitui falta grave, punível na forma da Lei.
7. Cabe ao MTE regulamentar as questões atinentes à saúde e segurança do trabalhador, bem como fiscalizar o cumprimento das normas em vigor, incluindo a aplicação das sanções cabíveis.
8. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
9. A obrigatoriedade de manutenção da CIPA e o seu dimensionamento (número de membros) são definidos pela NR-5, conforme o grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa.
10. A CIPA tem composição paritária, ou seja, é composta pelo mesmo número de representantes dos empregados e dos empregadores.
11. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
12. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
13. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
14. O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
15. Considera-se equipamento de proteção individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
16. Sempre que as medidas de proteção coletivas forem insuficientes para neutralização ou eliminação dos agentes nocivos, o empregador é obrigado a adquirir EPI devidamente aprovado pelo MTE (que contenha “Certificado de Aprovação – CA”), fornecê-lo ao empregado e exigir seu uso efetivo.
17. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
18. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
19. A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
20. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição a radiação solar. Todavia, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
21. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
22. Em regra, a realização de perícia no local de trabalho é requisito para caracterização da insalubridade.
23. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
24. Cabe ao empregador adotar as medidas necessárias para a neutralização ou eliminação da insalubridade.
25. A neutralização ou eliminação da insalubridade pressupõe a adoção de medidas de proteção coletiva, ou ainda através do uso de EPIs, de forma a minimizar os agentes insalubres até patamar inferior aos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE.
26. O adicional de insalubridade, parcela típica de salário condição, é devido à razão de 10%, 20% e 40%, respectivamente para insalubridade de grau mínimo, médio e máximo.
27. Conforme entendimento atual do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade é, em face do disposto na Súmula Vinculante 4, o salário mínimo, até que lei ou norma coletiva venha a disciplinar a questão.
28. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
29. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
30. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
31. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
32. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
33. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
34. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
35. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
36. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
37. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
38. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
39. Serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
40. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O adicional é indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
41. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
42. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
43. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.
44. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
45. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade.
46. Presentes em determinada atividade tanto a insalubridade quanto a periculosidade, o empregado deve escolher qual dos dois adicionais quer receber, não sendo devidos ambos ao mesmo tempo.
47. Como os adicionais respectivos são modalidades de salário condição, a cessação da insalubridade ou da periculosidade faz com que o empregado perca do direito ao adicional.
48. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitados os prazos prescricionais.
49. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
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1 DELGADO, Maurício Godinho Delgado. “Direitos fundamentais na relação de trabalho”. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coord.). Direitos humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 74.
2 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e saúde no trabalho em 2000 perguntas e respostas. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 9.
3 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 380.
4 Sobre a matéria, ver também o Decreto 7.605/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST.
5 Atuais Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, conforme Decreto nº 6.341/2008.
6 Art. 8º (...)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; (...)
7 O assunto é bastante relevante, pois foi incluído mais de uma vez no Informativo do TST, pelo que é grande a probabilidade de cobrança em concursos.
8 Embora o verbete se relacione ao âmbito processual, é interessante mencionar a Súmula 293 do TST, segundo a qual “a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”, tendo em vista a frequência com que é cobrada em provas de concursos.
9 São agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom (item 9.1.5.1 da NR-9). São agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou se absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão (item 9.1.5.2 da NR-9). Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (item 9.1.5.3 da NR-9).
10 Existia, também a este respeito, alguma controvérsia no tocante aos salários profissionais lato sensu, o que não vem ao caso, pois a questão já se encontra superada.
11 Súm. 228. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008. Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
12 A regulamentação de tais atividades pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a inclusão do Anexo 3 à NR-16, se deu por meio da Portaria MTE nº 1.885, de 02.12.2013 (DOU 03.12.2013).
13 Ainda é controvertida no TST a solução para a aplicação da Lei nº 12.740/2012 em relação aos eletricitários. Há entendimento no sentido de que a referida Lei se aplica, a partir de sua publicação, inclusive aos contratos em andamento (pelo que seria reduzido o adicional de periculosidade do eletricitário com contrato em vigor), conforme, por exemplo, ED-RR-182500-56.2003.5.12.0006 (DEJT 27.09.2013). Todavia, há entendimento em contrário, ou seja, no sentido de que a nova base de cálculo se aplica somente aos eletricitários contratados a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012. A título de exemplo desta segunda corrente, mencione-se o RR-1168-29.2010.5.03.0147 (DEJT 13.09.2013). Não há ainda, portanto, caminho seguro a seguir a este respeito.
14 Dicionário Houaiss eletrônico da língua portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
15 Apenas de passagem, mencione-se que as referidas críticas se fundam no fato de que a lei não prevê o adicional de periculosidade nestas hipóteses, o que é assegurado somente por norma do MTE, o qual teria extrapolado sua competência regulamentar.