Suponhamos uma demanda crescente de grãos e que só se possa suprir a oferta por investimentos sucessivos de capital com subprodutividade em terras que geram renda, por investimentos adicionais de capital, também com produtividade decrescente, no solo A ou por investimento de capital em terras novas de qualidade inferior à de A.
Tomemos o solo B como representante das terras que geram renda.
O investimento adicional de capital requer um aumento do preço de mercado acima do preço de produção regulador em vigência até esse momento, £3 por quarter, para possibilitar a sobreprodução de 1 quarter (que, nesse caso, pode representar 1 milhão de quarters, do mesmo modo que 1 acre pode representar 1 milhão de acres) em B. Em C, D etc., tipos de solo de renda máxima, pode-se ter, então, mais-produto, mas apenas com sobreforça produtiva decrescente; no entanto, pressupomos que esse quarter de B seja necessário para cobrir a demanda. Se for possível produzir esse quarter a um preço menor por um investimento adicional de capital em B do que por igual capital adicional em A ou por degeneração do solo A-1, que só pode, por exemplo, produzir o quarter a £4, ao passo que o capital adicional em A já consegue produzi-lo a £3¾, então o capital adicional em B regulará o preço de mercado.
Suponhamos que, como foi o caso até agora, A tenha produzido 1 quarter a £3 e B, 3½ quarters ao preço de produção individual de £6 no total. Se passa a ser necessário em B um suplemento de £4 para custo de produção (inclusive lucro) a fim de produzir mais 1 quarter, enquanto em A ele poderia ter sido produzido a £3¾, então é evidente que ele será produzido em A, e não em B. Suponhamos que ele pudesse ser produzido em B com um custo de produção adicional de £3½. Nesse caso, £3½ se converteriam no preço regulador da produção total. B passaria a vender seu produto, agora de 4½ quarter, a £15¾. Disso se deduziriam os custos de produção dos primeiros 3½ quarters, £6, e os do último quarter, £3½, o que daria um total de [£]9½. Resta, então, um lucro extra para a renda = £6¼, em comparação com apenas £4½ anteriores. Nesse caso, o acre de A também geraria uma renda de £½; e o que regularia o preço de produção de £3½ não seria o pior solo, A, mas sim o solo melhor, B. Aqui supomos naturalmente que o novo solo de qualidade A, com a mesma localização favorável que o cultivado até o presente, não seja acessível, mas que seria necessário um segundo investimento de capital na área já cultivada de A, com maiores custos de produção, ou recorrer a um solo ainda pior, A-1. Tão logo a renda diferencial II entre em vigor mediante sucessivos investimentos de capital, os limites do preço de produção ascendente podem ser regulados pelos solos melhores, e o pior solo, base da renda diferencial I, também poderá gerar renda. Desse modo, no caso da simples renda diferencial, todas as terras cultivadas contariam com a possibilidade de gerar renda. Teríamos, então, as duas tabelas seguintes, nas quais se entende por custos de produção a soma do capital adiantado mais 20% de lucro, isto é, £½ de lucro para cada £2½ de capital, num total de £3.
Tipo |
Acres |
Custos de produção |
Produto |
Preço de venda |
Rendimento em dinheiro |
Renda em grãos |
Renda em dinheiro |
£ |
Quarters |
£ |
£ |
Quarters |
£ |
||
A |
1 |
3 |
1 |
3 |
3 |
0 |
0 |
B |
1 |
6 |
3½ |
3 |
10½ |
1½ |
4½ |
C |
1 |
6 |
5½ |
3 |
16½ |
3½ |
10½ |
D |
1 |
6 |
7½ |
3 |
22½ |
5½ |
16½ |
Total |
4 |
21 |
17½ |
52½ |
10½ |
31½ |
Esse é o estado de coisas antes do novo investimento de capital de £3½, que rende apenas 1 quarter. Depois desse investimento de capital, a situação é a seguinte:
Tipo |
Acres |
Custos de produção |
Produto |
Preço de venda |
Rendimento em dinheiro |
Renda em grãos |
Renda em dinheiro |
£ |
Quarters |
£ |
£ |
Quarters |
£ |
||
A |
1 |
3 |
1 |
3½ |
3½ |
1/7 |
½ |
B |
1 |
9½ |
4½ |
3½ |
15½ |
111/14 |
6¼ |
C |
1 |
6 |
5½ |
3½ |
19½ |
311/14 |
13¼ |
D |
1 |
6 |
7½ |
3½ |
26½ |
511/14 |
20¼ |
Total |
4 |
24½ |
18½ |
64½ |
11½ |
40¼ |
{Mais uma vez, o cálculo não está correto. Ao arrendatário de B, os 4½ quarters custam, num primeiro momento, £9½ em termos de custos de produção e, num segundo momento, £4½ em termos de renda, num total de £14; a média por quarter é = £31/9. Com isso, esse preço médio da produção total se converte no preço regulador de mercado. A renda em A seria, pois, £1/9, e não £½, e a renda em B permaneceria em £4½, como até agora: 4½ quarters a £3½ = £14; descontando-se destas últimas £9½ de custos de produção, restam £4½ de lucro extra. Então, apesar dos algarismos que se devem modificar, o exemplo mostra como, por meio da renda diferencial II, o melhor solo, que já gera renda, pode regular o preço e, com isso, fazer com que todos os solos deem renda, inclusive aqueles que até então não geravam renda nenhuma. – F. E.}
A renda em grãos deve aumentar tão logo suba o preço regulador de produção do grão, isto é, tão logo aumente o quarter de grão no solo regulador, ou o investimento regulador de capital em um dos tipos de solo. É como se todos os tipos de solo tivessem se tornado menos férteis e só produzissem, por exemplo, com £2½ de novo investimento de capital, 5/7 de quarter, em vez de 1 quarter. O que produzem a mais, em termos de grãos com o mesmo investimento de capital, transforma-se em mais-produto, no qual se configuram o lucro extra e, por conseguinte, a renda. Supondo que a taxa de lucro permaneça constante, o arrendatário pode comprar menos grão com seu lucro. A taxa de lucro pode permanecer constante se o salário não subir, seja porque é reduzido ao mínimo físico, isto é, abaixo do valor normal da força de trabalho; seja porque os outros objetos de consumo do trabalhador, fornecidos pela manufatura, tornaram-se relativamente mais baratos; seja porque a jornada de trabalho se prolongou ou tornou-se mais intensa, de modo que a taxa de lucro nos ramos não agrícolas da produção – a qual, no entanto, regula o lucro agrícola – tenha permanecido constante, caso não tenha aumentado; seja, ainda, porque na agricultura, embora com o mesmo capital investido, tenham sido investidas uma maior quantidade de capital constante e uma menor quantidade de capital variável.
Consideramos agora o primeiro modo em que se pode originar renda no solo A, que até então era o pior, sem que se incorpore ao cultivo um solo ainda pior; quer dizer, devido à diferença entre seu preço de produção individual, que exercia até agora a função reguladora, e o novo preço de produção, mais elevado, para o qual o último capital adicional, com subprodutividade e num solo melhor, fornece o produto adicional necessário.
Se o produto adicional tivesse de ser provido pelo solo A-1, que só pode fornecer o quarter a £4, então a renda por acre em A teria subido para £1. Nesse caso, porém, A-1, na qualidade de pior solo cultivado, teria ingressado, no lugar de A, na série dos tipos de solo que geram renda, e como membro inferior dessa série. A renda diferencial I teria sido modificada. Esse caso se encontra, portanto, fora da consideração da renda diferencial II, que emana da diferente produtividade de sucessivos investimentos de capital na mesma porção de terra.
Há, além disso, outras duas maneiras de se produzir renda diferencial no solo A.
Com preço constante – um preço qualquer, que inclusive pode ser reduzido, em comparação com preços anteriores –, se o investimento adicional de capital gera sobreprodutividade, o que prima facie, até certo ponto, tem sempre de ocorrer no caso do pior solo.
Ou quando, ao contrário, a produtividade dos investimentos sucessivos de capital no solo A diminui.
Nos dois casos, pressupõe-se que o aumento da produção seja requerido para cobrir a demanda.
Porém, do ponto de vista da renda diferencial, tem-se aqui uma dificuldade peculiar em razão da lei exposta anteriormente, segundo a qual o decisivo é sempre o preço de produção médio individual do quarter na produção total (ou o desembolso total de capital). Mas no solo A não está dado, como nos tipos melhores de solo, um preço de produção exterior a ele que delimite, para novos investimentos de capital, o nivelamento do preço de produção individual com preço de produção geral. Pois o preço de produção individual de A é precisamente o preço de produção geral que regula o preço de mercado.
Suponhamos:
1) No caso de força produtiva crescente dos investimentos sucessivos de capital, podem produzir-se, em 1 acre de A, com £5 de adiantamento de capital e, correspondentemente, £6 de custos de produção, 3 quarters em vez de 2 quarters. O primeiro investimento de capital de £2½ rende 1 quarter, e o segundo, 2 quarters. Nesse caso, £6 de custo de produção rendem 3 quarters e, portanto, o quarter custará, em média, £2; isso significa que, se os 3 quarters se vendem a £2, A continuará a não gerar renda nenhuma, apenas terá sido modificada a base da renda diferencial II. Em vez de £3, o novo preço de produção regulador passa a ser £2; agora, um capital de £2½ produz em média, no pior solo, 1½ quarter em vez de 1 quarter, e essa passa a ser a fertilidade oficial para todos os tipos de solo de qualidade superior no caso de um investimento £2½. Uma parte do mais-produto anterior entra, a partir de agora, na formação de seu produto necessário, assim como uma parte de seu lucro extra entra na formação do lucro médio.
Se, ao contrário, a base fossem os melhores tipos de solo, nos quais o cálculo médio em nada altera o excedente absoluto, já que o preço de produção geral se encontra como limite do investimento de capital, o quarter do primeiro investimento de capital custaria, então, £3, e os 2 quarters do segundo solo custariam, cada um, apenas £1½. Surgiria, assim, uma renda em grãos de apenas 1 quarter e uma renda em dinheiro de £3 em A, mas os 3 quarters seriam vendidos ao preço antigo, num total de £9. Se ocorresse um terceiro investimento de capital de £2½ com a mesma fertilidade do segundo investimento, seria produzido um total de 5 quarters, com £9 de custo de produção. Se o preço de produção médio individual de A continuasse a ser o regulador, o quarter teria de ser vendido a £1⅘. O preço médio teria voltado a cair, não devido a um novo aumento da produtividade do terceiro investimento de capital, mas apenas devido ao acréscimo de um novo investimento de capital com a mesma produtividade adicional do segundo. Em vez de elevar a renda, como nos tipos de solo que a geram, os sucessivos investimentos de capital no solo A, investimentos com produtividade superior, ainda que constante, reduziriam proporcionalmente o preço de produção e, com isso, mantendo-se iguais as demais circunstâncias, a renda diferencial em todos os demais tipos de solo. Se, ao contrário, o primeiro investimento de capital, que rende 1 quarter com um custo de produção de £3, continuasse a ser o regulador, então os 5 quarters seriam vendidos a £15, e a renda diferencial dos investimentos posteriores de capital no solo A seria de £6. O acréscimo de capital adicional no acre de A, qualquer que fosse a forma em que ele se aplicasse, constituiria aqui uma melhoria, e o capital adicional também teria tornado mais produtiva a parte original do capital. Seria tolice afirmar que ⅓ do capital teria produzido 1 quarter, e os ⅔ restantes teriam produzido 4 quarters. £9 por acre produziriam sempre 5 quarters, ao passo que £3 só produziriam 1 quarter. Se aqui surgiria ou não renda, lucro extra, é algo que depende inteiramente das circunstâncias. Em geral, o preço de produção regulador teria de cair. Esse é o caso quando o cultivo melhorado – ainda que ligado a maiores custos – do solo A só se efetua porque também é aplicado nos tipos de solo melhores, ou seja, em virtude de uma revolução geral na agricultura, de modo que agora, quando se fala da fertilidade natural do solo A, supõe-se que ele seja cultivado com [£]6 ou, no caso em questão, com £9, em vez de com £3. Isso seria especialmente válido se a maior parte dos acres cultivados do solo A, que fornecem a maior parte da oferta de dado país, fosse submetida a esse novo método. Se a melhoria só atingisse inicialmente uma pequena área de A, essa parte mais bem cultivada renderia um lucro extra que o proprietário fundiário poderia logo converter, total ou parcialmente, em renda, fixando-a como tal. Desse modo, se a demanda se mantivesse a par do crescimento da oferta, à medida que o solo A fosse submetido ao novo método em toda sua superfície, seria formada pouco a pouco renda em todo o solo de qualidade A, e a sobreprodutividade seria, por fim, total ou parcialmente confiscada, segundo as condições do mercado. O nivelamento do preço de produção de A para formar o preço médio de seu produto, em caso de aumento do desembolso de capital, poderia ser impedido pela fixação do lucro extra desse maior desembolso de capital em forma de renda. Nesse caso, tal como vimos em relação à força produtiva decrescente dos capitais adicionais nas terras melhores, seria novamente a transformação do lucro extra em renda fundiária, isto é, a intervenção da propriedade fundiária, que elevaria o preço de produção, em vez de fazer com que a renda diferencial fosse apenas consequência das diferenças entre o preço de produção individual e o geral. No caso do solo A, impediria a coincidência dos dois preços, pois não permitiria a regulação do preço de produção pelo preço de produção médio de A; portanto, manteria um preço de produção mais elevado que o necessário e, desse modo, criaria renda. Mesmo em caso de livre importação de grãos do exterior, seria possível produzir ou manter o mesmo resultado, obrigando o arrendatário a dar uma destinação diferente – por exemplo, pastagens – ao solo que, com preço de produção determinado do exterior, competisse no cultivo de grãos sem gerar renda, pelo que só se submeteriam ao cultivo de grãos as terras que geram renda, isto é, aqueles solos cujo preço de produção médio individual por quarter fosse menor que o preço de produção determinado do exterior. Em geral, deve-se supor que, nesse caso, o preço de produção cairá, mas não até seu preço médio, e sim estará situado acima deste, ainda que abaixo do preço de produção do pior solo cultivado de A, de modo que ficaria restrita a concorrência de novas terras de A.
2) No caso de força produtiva decrescente dos capitais adicionais. Suponhamos que o solo A-1 só produzisse o quarter adicional a £4, mas o solo A pudesse fazê-lo a [£]3¾, portanto, mais barato, porém £¾ mais caro que o quarter produzido pelo primeiro investimento de capital. Nesse caso, o preço total de ambos os quarters produzidos em A seria = £6¾; assim, o preço médio por quarter seria = £3⅜. O preço de produção se elevaria, mas apenas em £⅜, ao passo que, se o capital adicional tivesse sido investido em novas terras, que produzissem a £3¾, ele teria aumentado em outros £⅜, chegando a £3¾, e, com isso, teria provocado um aumento proporcional de todas as demais rendas diferenciais.
O preço de produção de £3⅜ por quarter de A seria, assim, nivelado a seu preço de produção médio, com maior investimento de capital, e seria o regulador; ele não geraria, pois, nenhuma renda, porquanto não daria nenhum lucro extra.
Se esse quarter produzido pelo segundo investimento de capital fosse vendido a £3¾, o solo A passaria a gerar uma renda de £¾, e o mesmo ocorreria em todos os acres de A nos quais não se tivesse efetuado nenhum investimento adicional de capital e que, portanto, continuariam a produzir o quarter a £3. Enquanto existirem áreas de A ainda não cultivadas, o preço só poderia subir temporariamente a £3¾. A incorporação de novas áreas de A manteria o preço de produção em £3, até que estivesse esgotado todo o solo de A, cuja localização favorável lhe permitisse produzir o quarter a um preço menor que £3¾. Isso é o que se deveria supor, ainda que, se 1 acre dá renda, o proprietário fundiário não ceda ao arrendatário nenhum outro acre sem renda nenhuma.
Que o preço de produção seja nivelado para converter-se em preço médio ou que o preço de produção individual do segundo investimento de capital se torne, com £3¾, o preço regulador é algo que dependerá, uma vez mais, da maior ou da menor generalização do segundo investimento de capital no solo existente A. Este último caso só ocorre quando o proprietário fundiário tem tempo de fixar como renda o lucro extra obtido, ao preço de £3¾ por quarter, até que a demanda esteja suprida.
* * *
Acerca da produtividade decrescente do solo em investimentos sucessivos de capital, o leitor deve consultar Liebig. Vimos que a queda sucessiva da sobreforça produtiva dos investimentos de capital sempre aumenta a renda por acre quando o preço de produção se mantém constante e que pode fazê-lo até mesmo no caso de preço de produção decrescente.
De modo geral, no entanto, temos de observar o seguinte:
Do ponto de vista do modo de produção capitalista, tem-se sempre um encarecimento relativo dos produtos se, para obter o mesmo produto, é preciso pagar algo que antes não se pagava. Por reposição do capital consumido na produção só se deve entender a reposição de valores que se apresentam em determinados meios de produção. Elementos naturais que entram na produção como agentes sem custar nada, qualquer que seja o papel que nela possam desempenhar, não ingressam nesta última como componentes do capital, mas como força natural gratuita do capital, isto é, como força produtiva natural gratuita do trabalho, que, sobre a base do modo de produção capitalista, se apresenta como força produtiva do capital. Se tal força natural, que nada custa originalmente, entra na produção, ela não é levada em conta na determinação do preço enquanto o produto obtido com sua ajuda bastar para cobrir a demanda. Porém, se ao longo da evolução for preciso fornecer um produto maior do que se pode produzir com ajuda dessa força natural, quer dizer, se esse produto adicional tiver de ser fabricado sem a ajuda dessa força natural ou com assistência de intervenção humana, de trabalho humano, um elemento adicional entrará no capital. Haverá, portanto, um desembolso de capital relativamente maior para obter o mesmo produto. Mantendo-se inalteradas as demais circunstâncias, ocorrerá um encarecimento da produção.
* * *
{De um caderno “iniciado em meados de fevereiro de 1876”.}
Renda diferencial e renda como meros juros do capital incorporado ao solo.
O que se chama de melhorias permanentes – que modificam as propriedades físicas e, em parte, também as propriedades químicas do solo por meio de operações que custam um desembolso de capital e que se podem considerar como incorporação do capital ao solo – consiste quase sempre em conferir a determinada extensão de terra, ao solo de um lugar determinado e restrito, características que são naturais em outros solos, situados em outros lugares, com frequência nas imediações. Um solo está naturalmente nivelado, o outro precisa ser nivelado; um possui drenagem natural, o outro requer drenagem artificial; um possui por natureza uma profunda camada cultivável, no outro ela tem de ser artificialmente aprofundada; um solo argiloso está naturalmente misturado com a quantidade conveniente de areia, no outro essa proporção ainda deve ser estabelecida; um prado é, por sua natureza, irrigado ou recoberto por limo, o outro implica que isso seja feito por meio do trabalho ou, na linguagem da economia burguesa, do capital.
De fato, é engraçada a teoria que sustenta que, no caso do solo cujas vantagens comparativas foram adquiridas, a renda seja juros, enquanto no outro, que possui tais vantagens por natureza, ela não seja. (Na prática, a questão é distorcida, pois num caso a renda coincide com os juros, enquanto nos outros casos, nos quais isso positivamente não ocorre, deve-se chamá-la de juros.) O solo gera a renda de acordo com o investimento de capital que foi efetuado, não porque nele tenha sido investido capital, mas porque o investimento de capital o tornou mais produtivo do que antes. Supondo-se que todo o solo de um país precise desse investimento de capital, qualquer extensão de terreno que ainda não o tenha recebido deve passar primeiro por essa fase, e a renda (os juros que, no caso dado, esse solo rende) gerada pelo solo que já recebeu o investimento de capital é diferencial, exatamente da mesma maneira que se ele possuísse essa vantagem por natureza e o outro solo tivesse de adquiri-la de forma artificial.
Também essa renda que se pode transformar em juros converte-se em renda puramente diferencial tão logo o capital investido esteja amortizado. Do contrário, o mesmo capital teria de existir duplamente como capital.
* * *
Constitui um dos fenômenos mais hilários o fato de que todos os adversários de Ricardo que combatem a determinação do valor exclusivamente pelo trabalho, quando confrontados com a renda diferencial que emana das diferenças entre os solos, apelam para a circunstância de que nesse caso é a natureza, e não o trabalho, que determina o valor; ao mesmo tempo, eles reivindicam essa determinação para a localização e, ainda em maior proporção, para os juros do capital investido no cultivo do solo. O mesmo trabalho produz igual valor para o produto criado em dado momento; mas a grandeza ou a quantidade desse produto – portanto, também a parcela de valor que corresponde a uma alíquota desse produto – dependem unicamente, para dada quantidade de trabalho, da quantidade do produto, e este, por sua vez, da produtividade da quantidade de trabalho dada, e não da grandeza dessa quantidade. É indiferente que essa produtividade seja devida à natureza ou à sociedade. Apenas quando a produtividade custa trabalho e, portanto, capital, ela aumenta os custos de produção num novo componente, o que já não ocorre na natureza.