Os exames genéticos durante a gravidez devem ser oferecidos como opção. Nos casos nos quais não é possível uma intervenção médica depois do diagnóstico, isto deve ser explicado ao casal antes que tomem a decisão de submeter-se ao exame.

Durante os últimos anos, com a chegada da FIV, os exames genéticos se estenderam ao diagnóstico genético de pré-implantação de embriões (PGD). Isto pode ser uma ferramenta útil nos casos em que um casal tenha muitas possibilidades de conceber um filho com uma doença genética.

Como o objetivo da medicina é tratar, em casos em que não existe doença ou incapacidade a seleção genética não deve ser empregada como um meio para produzir crianças com características predeterminadas. Por exemplo, a seleção genética não deve ser utilizada para escolher o sexo, a menos que exista uma doença relacionada com o sexo. Além disso, os médicos não devem tolerar o uso destes exames para promover atributos pessoais que não tenham relação com a saúde.

O exame genético só deve realizar-se com o consentimento informado da pessoa ou de seu representante legal. O exame genético por predisposição a uma doença só deve realizar-se em adultos que outorguem seu consentimento, a menos que exista tratamento disponível para sua condição e que os resultados do exame facilitem a aplicação adiantada deste tratamento.

O consentimento livre e consciente para o exame genético deve incluir os seguintes fatores:

as limitações do exame genético, incluído o fato de que a presença de um gene específico pode indicar uma predisposição à doença, mas que a doença seja prevista com a possibilidade de desenvolver uma certa doença, em particular com transtornos por diversos fatores. Fato de que uma doença pode manifestar-se de uma ou várias formas e em diversos graus. Informação sobre a natureza e o prognóstico da informação recebida dos exames.

Os benefícios do exame, incluído o alívio da incerteza e a capacidade de tomar decisões informadas, incluída a possibilidade de aumentar ou diminuir as seleções e revisões capazes de regular a implementação de medidas destinadas a reduzir o risco.

As consequências de um diagnóstico positivo e as possibilidades de tratamento.

As possíveis consequências para os familiares do paciente em questão.

No caso de um diagnóstico positivo que possa ter consequências para terceiros, como parentes próximos, deve-se incitar a pessoa que foi examinada a que analise os resultados do exame com esses indivíduos. Nos casos em que não informar os resultados implique uma ameaça direta e iminente para a vida ou a saúde de uma pessoa, o médico pode revelar os resultados a terceiros, mas deve consultar o paciente primeiro. Se o médico tem acesso a um comitê de ética, é preferível consultá-lo antes de revelar os resultados a terceiros.

Orientação Genética

Em geral, a orientação genética se oferece antes de casar-se ou da concepção, com o fim de evitar a possibilidade de conceber uma criança com problemas, durante a gravidez para determinar a condição do feto ou a um adulto para estabelecer se está exposto a certa doença.

Às pessoas que têm um maior risco de conceber um filho com uma doença específica se lhes deve oferecer orientação genética antes da concepção ou durante a gravidez. Por outra parte, aos adultos com mais risco a diversas doenças, como o câncer, as doenças mentais ou neurodegenerativas, nas quais se pode provar o risco, deve se informar a possibilidade da orientação genética.

Devido à complexidade científica dos exames genéticos e às consequências práticas e emocionais dos resultados, a AMM considera que é muito importante dar educação e formação aos estudantes de medicina e aos médicos sobre a orientação genética, especialmente a orientação relacionada com o diagnóstico pré-sintomático da doença. Os orientadores genéticos independentes também cumprem uma função importante. A AMM reconhece que podem produzir-se situações muito complexas que necessitem a participação de especialistas médicos em genética.

Em todos os casos em que se ofereça a orientação genética, essa deve ser de forma sigilosa e deve proteger o direito do paciente a negar-se a ser examinado.

No caso de uma orientação que se dá antes ou durante a gravidez, deve-se dar informação aos futuros pais que sirvam de base para tomar uma decisão sobre a maternidade, mas não devem ser influenciados pela opinião pessoal do médico sobre o tema; além disso, o médico deve ter cuidado de não impor seu próprio julgamento moral ao julgamento dos futuros pais. Quando um médico seja moralmente contrário à anticoncepção ou ao aborto, pode optar por não prestar esses serviços, mas deve advertir os futuros pais que existe um problema genético potencial e deve fazer notar a opção da anticoncepção ou do aborto e também as possibilidades de tratamentos, os exames genéticos pertinentes e a disponibilidade da orientação genética.

Confidencialidade dos Resultados

Da mesma forma que todos os históricos médicos, os resultados dos exames genéticos devem manter-se em estrito segredo e não devem ser revelados a terceiros sem o consentimento da pessoa examinada.

Os médicos devem apoiar a aprovação de leis que garantam que nenhuma pessoa deve ser discriminada com base na sua estrutura genética em matéria de direitos humanos, emprego e seguros.

Terapia Genética e Investigação Genética

A terapia genética representa uma combinação de técnicas utilizadas para corrigir os genes defeituosos que produzem doenças, em particular no campo da oncologia, hematologia e transtornos imunológicos. A terapia genética ainda não é uma terapia consagrada; ainda está em uma etapa de pesquisa clínica. No entanto, devido ao contínuo avanço nesta atividade, deve-se proceder conforme aos seguintes princípios:

A terapia genética que se realiza no contexto da investigação deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Declaração de Helsinque, enquanto a terapia realizada no marco de um tratamento deve cumprir com as normas da prática médica e da responsabilidade profissional.

Sempre deve obter-se o consentimento livre e esclarecido do paciente submetido à terapia. Este consentimento deve incluir os riscos da terapia genética, inclusive o fato de que o paciente pode ter de realizar múltiplas terapias genéticas, o risco de uma resposta imune e os problemas potenciais que surjam da utilização de vetores virais.

A terapia genética só deve ser realizada depois de efetuar uma cuidadosa análise dos riscos e benefícios que implica e uma avaliação da efetividade observada da terapia, comparada com os riscos, efeitos secundários, disponibilidade e efetividade de outros tratamentos.

Agora é possível efetuar uma seleção de embriões para produzir células-tronco ou outras terapias destinadas a um irmão que sofra de um transtorno genético. Isto pode considerar-se uma prática médica aceitável quando não existe evidência que se cria um embrião exclusivamente com este objetivo.

Os descobrimentos genéticos devem ser compartidos o máximo possível entre países para beneficiar a humanidade e evitar a duplicação da investigação e o risco inerente à investigação neste campo.

No caso da investigação genética realizada com grandes grupos de população, deve-se tratar de evitar a possível estigmatização.

Clonagem

Os últimos avanços na ciência permitiram a clonagem de mamíferos e a possibilidade de utilizar ditas técnicas de clonagem em seres humanos.

A clonagem inclui a clonagem terapêutica, especificamente a clonagem de células-tronco individuais, para produzir uma cópia sã de um tecido ou órgão doente para utilizá-lo em transplante, e a clonagem reprodutiva, isto é, a clonagem de um mamífero existente para produzir a duplicação de dito mamífero. A AMM se opõe à clonagem reprodutiva e em muitos países se considera que ela coloca mais problemas éticos que a clonagem terapêutica.

Os médicos devem atuar conforme os códigos de ética médica de seus países a respeito da clonagem e ter presente a legislação que regula esta atividade.

DECLARAÇÃO DE RANCHO MIRAGE (I)

(Sobre substâncias químicas e armas biológicas)

(Adotada pela 42.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Rancho Mirage, Estados Unidos, outubro de 1990)

A Associação Médica Mundial chama a atenção da profissão médica ao longo do mundo aos perigos apresentados por substância química e armas biológicas. Entre outros perigos mais óbvios devem ser notados: a) o uso de tais armas teria um efeito devastador na população civil, além do pessoal militar, e não só na área designada mas também em lugares distantes, talvez além dos limites nacionais dos combatentes; b) os efeitos de exposição pelas substância química e armas biológicas apresentam uma ameaça contínua para a saúde de seres humanos em termos de longo prazo, causando possivelmente enfermidade, dano, doenças e defeitos na população por um período longo de tempo; c) os efeitos de exposição de substância química e armas biológicas também podem resultar em mudanças permanentes, complexas e impossíveis de predizer no ambiente natural, inclusive animais, na vida das plantas e na provisão de água, destruindo a fonte de comida de seres humanos e resultando em diversas doenças; d) os serviços de cuidados de saúde existentes, a tecnologia e a força de trabalho podem ser incapazes de diminuir o sofrimento causado pela exposição a substâncias químicas e armas biológicas. A Declaração de Associação Médica Mundial de Genebra pede aos médicos que consagrem suas vidas aos serviços da humanidade, entendendo que a saúde do paciente é a primeira consideração do médico, e que o médico não vai usar nenhum conhecimento médico contra as leis de humanidade.

A Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial diz que a missão do médico é salvaguardar a saúde das pessoas. São dedicados o conhecimento e a consciência do médico à realização desta missão.

A Declaração de Associação Médica Mundial de Tóquio começa com a declaração seguinte:

“É o privilégio do médico praticar a medicina a serviço da humanidade, preservar e restabelecer a saúde física e, sem distinção quanto a pessoas, confortar e minorar o sofrimento de seus pacientes. O absoluto respeito pela vida humana deve ser mantido até mesmo sob ameaça, e não deve ser feito uso de qualquer conhecimento médico ao contrário das leis humanas.”

Então, a Associação Médica Mundial considera que seria antiético o médico, cuja missão é prover cuidado de saúde, participar na pesquisa e desenvolvimento de substância química e armas biológicas, e usar seu conhecimento pessoal e científico na criação e fabricação de tais armas.

Além disso, a Associação Médica Mundial: 1) Condena o desenvolvimento e uso de substância química e armas biológicas. 2) Pede a todos os governos que se contenham no desenvolvimento e uso de substância química e armas biológicas. 3) Pede a todas as Associações Médicas Nacionais unir-se ativamente a Associação Médica apoiando esta Declaração.

DECLARAÇÃO DE RANCHO MIRAGE (II)

(Sobre controle de dano)

(Adotada pela 42.ª Assembleia Médica Mundial em Rancho Mirage, Estados Unidos, outubro de 1990)

A Associação Médica Mundial, tendo estudado os assuntos relativo a danos e controle de dano em sua Sessão Científica realizada em Hong Kong, em setembro de 1989, recomenda a suas Associações Médicas Nacionais trabalharem com o público apropriado e setores privados em cada país, a fim de desenvolverem e implementarem um programa de controle e prevenção de danos. Incluído neste programa deve estar os esforços para melhorar o tratamento médico e a reabilitação de pacientes feridos. Devem ser aumentadas as pesquisas e a educação em controle de dano, e a cooperação internacional é um componente vital e necessário para o êxito do projeto.

A Associação Médica Mundial encoraja suas Associações Médicas Nacionais para incorporar os seguintes elementos básicos nos seus programas:

Introdução

Danos são a causa principal de morte e inaptidão nas crianças e adultos jovens. Danos destroem a saúde, vidas e sustentos de muitos milhões das pessoas a cada ano. Danos são evitáveis. Oportunidades estão disponíveis para entender e prevenir danos. Podem ser poupadas e melhoradas as vidas tirando proveito de tais oportunidades. Deveria ser reconhecido o controle de dano como prioridade no projeto de saúde pública, que requer coordenação entre as agências de saúde e de serviços sociais em cada país. A participação e a liderança do médico são necessárias para assegurar o sucesso de tal projeto.

Epidemiologia

O esforço inicial para tal projeto deve ser através da aquisição de dados mais adequados para fundamentar prioridades, intervenções e pesquisas. Um sistema de vigilância de dano efetivo deveria ser implementado em cada país para integrar as informações. Um sistema consistente e preciso para codificar danos deve ser implementado por hospitais e agências de saúde. Também deveria haver codificação uniforme da gravidade de dano.

Prevenção

A prevenção de dano requer educação, treinamento e persuasão das pessoas para alterar o comportamento deles e assim controlar o risco de dano. Deveriam ser criadas leis e regulamentos requerendo mudanças de comportamento baseadas em métodos cientificamente capazes de prevenir danos. Estas leis deviam ser estritamente obrigatórias para influenciar efetivamente as mudanças de comportamento. Devem ser encorajadas melhorias das condições ambientais para promover a proteção automática contra danos, pois eles são os meios mais efetivos de prevenir danos.

Biomecânica

A pesquisa biomédica deveria dar prioridade ao estudo da produção e da prevenção do dano. Entendendo-se melhor a biomecânica do dano e da inaptidão, poderia se habilitar o desenvolvimento de proteção melhorada por seres humanos. Regulamentos que pertencem à produção de produtos têm que incorporar padrões de segurança de produtos desenvolvidos e entender melhor a biomecânica do dano.

Tratamento

Administração de Dano deve ser aumentada por um sistema efetivo de comunicação entre médicos. Devem ser providas a remoção e a condução segura para o hospital. Uma equipe experiente de médicos de traumatismos deve estar disponível no hospital. Também deve haver equipamento adequado e material disponível para os cuidados do paciente ferido, incluindo acesso imediato para um banco de sangue. Educação e treinamento de médicos em cuidado de traumatismos devem ser encorajados, assegurando assim boa técnica a toda hora a um número adequado de profissionais.

Reabilitação

As vítimas de traumatismos precisam de uma continuidade de cuidados que não só enfatiza a sobrevivência mas também a identificação e preservação de funções residuais. A reabilitação deve ser empreendida para restabelecer as funções biológicas, psicológicas e sociais, em um esforço capaz de permitir que a pessoa ferida alcance o máximo de autonomia pessoal e um estilo de vida independente. Todo esforço deve ser feito para ajudar o paciente e a família. Reabilitação também pode requerer mudanças no ambiente físico e social do paciente.

DECLARAÇÃO DE RANCHO MIRAGE (III)

(Sobre independência e liberdade do médico)

(Adotada pela 38.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Rancho Mirage, Estados Unidos, outubro de 1986)

A Associação Médica Mundial, reconhecendo a importância da independência e da liberdade profissional do médico, adota a seguinte declaração de princípios:

Os médicos têm de reconhecer e têm de apoiar os direitos dos pacientes particularmente como estão na Declaração de Lisboa a Associação Médica Mundial.

Os médicos têm de ter a liberdade profissional para tratar seus pacientes sem interferência, o exercício do juízo e a discrição do profissional médico.

Ao tomar decisões clínicas e éticas no cuidado e tratamento de pacientes, devem ser preservados e devem ser protegidos.

Os médicos têm de ter independência profissional para representar e defender as necessidades de saúde dos pacientes contra tudo que negue ou restrinja o cuidado necessário para esses que estão doentes ou feridos.

Dentro do contexto da prática médica e dos cuidados dos pacientes, deve-se esperar que os médicos solicitem da administração governativa ou social prioridades na distribuição de recursos de saúde. Deve-se criar um conflito de interesse como obrigação do médico para com seus pacientes como forma efetiva de independência profissional do médico em quem o paciente confia.

Enquanto os médicos devem estar conscientes do custo do tratamento médico e ativamente participem em esforços de retenção de custo dentro dos cuidados, é obrigação primária do médico representar os interesses do doente e do ferido contra demandas através da sociedade para retenção de custo que colocaria em risco a saúde de pacientes e talvez a vida deles.

Provendo independência e liberdade profissional do médico, uma comunidade assegura o melhor cuidado de saúde possível para seus cidadãos, que em troca contribuem para uma sociedade forte e segura.

DECLARAÇÃO DE SÃO PAULO

(Sobre poluição)

(Adotada pela 30.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em São Paulo, Brasil, em outubro de 1976, e revisada pela 36.ª Assembleia-Geral da AMM em Cingapura, em outubro de 1984)

Preâmbulo

A Associação Médica Mundial, considerando o problema de poluição na sua Conferência Científica realizada em São Paulo em 1976, enfatiza a importância do equilíbrio ecológico entre as pessoas e o seu meio ambiente e as tensões que sofrem os países em desenvolvimento social e econômico, além das medidas que eles devem tomar para a melhoria da qualidade de seu ambiente.

O problema de poluição não afeta apenas a viabilidade e beleza do ambiente, mas constitui uma ameaça para a saúde dos humanos que ocupam esse ambiente. Assim, os médicos representam um papel importante na prevenção de doenças advindas da poluição.

Definição

A poluição ambiental pode ser definida como o resultado de ações provocadas conscientemente por pessoas, ou devido a negligência e ignorância que degradam ou contaminam o ambiente natural. Por exemplo, dispor indiscriminadamente desperdícios e material químico pode conduzir à contaminação irreparável da água que é essencial à vida humana.

Certos fatores físicos adversos, como radiações ionizadas e substâncias químicas, como cromo, amianto, e esses a tabaco, são relacionados ao câncer e a outras enfermidades fatais e incapacitantes, inclusive o nascimento de seres humanos com defeitos, os descendentes de pessoas expostas. O controle da exposição de tais fatores teria um efeito saudável na saúde das pessoas e na sua sobrevivência. Então, deveria ser dada prioridade à eliminação de fatores físicos adversos em residência, escola, local de trabalho e em outros lugares.

Os agentes químicos e microbiológicos podem afetar adversamente a saúde de trabalhadores e da população geral. Agentes microbiológicos podem causar doenças contagiosas, como se registra em décadas de experiência. Substâncias químicas podem causar perigos não comunicáveis. Pessoas envolvidas na distribuição de alimentos têm a responsabilidade de minimizar as exposições aos consumidores, não só de agentes microbiológicos prejudiciais, mas também de substâncias químicas agrícolas que aumentam a produção da colheita, e de elementos aditivos impróprios que podem ser usados na preservação de alimentos.

Componentes problemáticos

Entre os agravantes específicos do problema de poluição, podem ser mencionados os seguintes:

a) Poluição de ar que envolve óxido de nitrogênio, oxidantes fotoquímicos, hidrocarbonetos e dióxido de enxofre que comprometem o ar ambiente. Tais substâncias podem causar efeitos fisiopatológicos adversos em crianças e adultos e danificar as plantas e propriedades.

b) Poluição de água devida à descarga do esgoto humano não tratado e de desperdícios agrícolas e industriais lançados em reservatórios de água. Tais descargas contaminam a água de beber por meio de vírus, bactérias e outros microrganismos infecciosos, substâncias químicas inorgânicas e orgânicas e substâncias radioativas. Também a poluição da água resulta na redução de oportunidades recreativas e de recursos da pesca comercial.

c) Desperdícios sólidos, que atraem roedores e insetos, dispostos em locais degradam o ar e a água; desperdícios podem lançar materiais tóxicos ao ambiente.

d) A saúde pode ser agravada por fontes industriais não tratadas, sistemas inadequados de transporte, além de causar perturbações emocionais.

Responsabilidade dos médicos

Os médicos têm a responsabilidade de educar o público e encorajar a criação e a manutenção de programas de proteção ambiental para suas comunidades.

Recomendação

Os médicos individualmente e as Associações Médicas Nacionais devem agir de forma apropriada para evitar sua responsabilidade precedente.

DECLARAÇÃO DE SIDNEY

(Adotada pela 22.ª Assembleia Médica Mundial. Sidney, Austrália, agosto de 1968)

A determinação da hora da morte é, em muitos países, responsabilidade legal do médico, e assim deverá continuar. Usualmente, ele estará apto para decidir se uma pessoa está morta, sem métodos especiais, apenas empregando os critérios clássicos, conhecidos por todos os médicos.

Duas práticas modernas em Medicina exigiram estudos mais aprofundados sobre esta questão: 1. a capacidade de manter, por meios artificiais, a circulação com sangue oxigenado através dos tecidos do corpo, que podem estar irremediavelmente feridos; 2. o uso de órgãos de cadáveres, tais como coração e rim, para fins de transplantes.

A dificuldade é saber se a morte é um processo gradual ao nível celular, com variações na sua capacidade de substituir a privação de O2.

O interesse clínico não fica no estado de preservação celular isolada, mas no destino do ser humano. Aqui, o conceito de morte de diferentes células e órgãos não é tão importante como a certeza de que o processo tornou-se irreversível depois de utilizadas todas as técnicas de ressuscitação.

Esta determinação deverá ser baseada no julgamento clínico, suplementado, se necessário, por um número de diagnósticos auxiliares, entre os quais o EEG, que é o de maior valor neste diagnóstico.

No entanto, nenhum critério tecnológico isolado é inteiramente satisfatório, no presente estado da Medicina, nem nenhuma técnica ou procedimentos podem ser substituídos pelo julgamento do médico.

Se o caso é de um transplante de órgão, a determinação da morte deverá ser feita por dois ou mais médicos, e estes, ao precisarem o momento daquela, não deverão, em hipótese alguma, preocupar-se com a realização do transplante.

Antes da determinação da morte de uma pessoa, impõe-se eticamente processarem-se todas as tentativas de ressuscitação, e em países onde a lei permite a remoção de órgãos de cadáveres o consentimento deverá estar previamente legalizado.

DECLARAÇÃO DE SOMERSET WEST (I)

(Sobre violência familiar)

(Adotada pela 48.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Somerset West, República da África do Sul, outubro de 1996)

Preâmbulo

Recordando a Declaração de Hong Kong da Associação Médica Mundial sobre os Maus-Tratos contra o Ancião e a Declaração de Associação Médica Mundial sobre Maus-Tratos e Negligência contra Criança e profundamente preocupada com a violência como um assunto de saúde pública, a Associação Médica Mundial conclama as Associações Médicas Nacionais para intensificar e aumentar seus esforços na atenção ao problema universal da violência familiar.

Violência familiar é um termo aplicado ao mau-trato físico ou emocional de uma pessoa por alguém numa relação íntima com a vítima. O termo inclui violência doméstica, maus-tratos, negligência e abuso sexual à criança, maus-tratos a pessoas mais velhas e muitas vezes agressão sexual. Podem ser encontradas violências familiares em todos os países do mundo, praticadas em ambos os sexos e tipos raciais, étnicos, religiosos e socioeconômicos. Embora varie de cultura para cultura, a violência familiar representa um problema primário de saúde pública em virtude das muitas mortes, danos e consequências psicológicas adversas causadas. O dano físico e emocional pode se apresentar de forma crônica ou, até mesmo, invalidez permanente de muitas vítimas. A violência familiar é associada a crises de depressão, ansiedade, abuso de substância, agressão à autoestima e inclusive suicídio. As vítimas se tornam frequentemente agredidas ou são envolvidas mais tarde em relações violentas. Embora o enfoque deste documento seja o bem-estar da vítima, não deveriam ser negligenciadas as necessidades do agressor.

Posição

Há uma consciência crescente da necessidade de pensar urgentemente numa forma unificada de ação contra a violência familiar, em lugar de se enfocar um tipo particular de vítima ou um sistema de comunidade (legal, médico etc.) afetado. Em muitas famílias pode haver agressão ou abuso de crianças, como também de pessoas mais velhas, frequentemente levadas a cabo por um único agressor. Além disso, há evidência significativa de que crianças são vitimadas ou que testemunham violência contra outros membros da família, chegando mais próximo o risco de como adolescentes ou adultos serem vítimas ou agressores pelo fato de ver a violência entre eles. Finalmente, dados mais recentes sugerem que as vítimas de violência familiar são mais prováveis de se tornarem autores de violência contra pessoas estranhas. Tudo isto sugere que cada instância de violência familiar não só pode ter implicações internas na família, mas também pode expandir mais acentuadamente esta violência à sociedade como um todo.

Embora as causas da violência familiar sejam complexas, vários fatores contribuintes são conhecidos. Estes incluem pobreza, desemprego, atitudes de aceitação de violência para resolução de disputa, abuso de substância (particularmente álcool), relações familiares ambíguas, expectativas irreais de outros membros familiares que trazem conflitos interpessoais para dentro da família, vulnerabilidade física ou psicológica de vítimas diante dos agressores, preocupação do agressor com poder e controle, isolamento familiar e social, entre outros.

Os médicos têm um papel importante para atuar na prevenção e no tratamento da violência familiar. Claro que eles administrarão danos, enfermidades e problemas psiquiátricos que derivam do abuso. Os médicos que têm relações terapêuticas com pacientes devem permitir que as vítimas confiem neles sobre vitimização atual ou passada. Os médicos devem inquirir habitualmente sobre violência, como também quando eles notarem manifestações clínicas particulares que podem ser associadas aos maus-tratos. Eles podem ajudar os pacientes a encontrar meios de alcançar segurança e ter acesso a recursos da comunidade que permitirão a intervenção e a proteção na relação abusiva. Eles podem educar os pacientes sobre a progressão e consequências adversas da violência familiar, administração da tensão, disponibilidade de tratamento de saúde mental pertinente e habilidades de conviver com modos de prevenir a violência antes que ela aconteça. Finalmente, os médicos, como cidadãos, como líderes da comunidade e como peritos, podem ser envolvidos em atividades locais e nacionais para diminuir a violência familiar.

Recomendações

1. A Associação Médica Mundial recomenda que as Associações Médicas Nacionais adotem as seguintes diretrizes para os seus associados:

a) Todos os médicos devem receber treinamento adequado nos aspectos clínicos, sociológicos, psicológicos e preventivos de todos os tipos de violência familiar. Isto incluiria treinamento na faculdade sobre os princípios gerais, informação sobre a especialidade específica durante treinamento na residência e continuando a educação médica sobre violência familiar. Estudantes têm que receber treinamento adequado a esses e outros assuntos da dinâmica familiar que contribuem para a violência familiar.

b) Os médicos devem saber o que é próprio da cultura e da história da vitimização atual ou antiga.

c) Os médicos devem considerar habitualmente e devem ser sensíveis a sinais que indicam a necessidade de avaliações adicionais sobre vitimização atual ou antiga como parte da situação geral de saúde das vítimas e como resposta aos achados clínicos sugestivos.

d) Os médicos devem ser encorajados a promoverem cartazes, vídeos ou outros materiais educacionais em salas de recepção e instituições de emergência para oferecer aos pacientes informação geral sobre violência familiar e também como os informar sobre serviços de ajuda local.

e) Os médicos devem estar atentos às comunidades, às sociedades e aos outros serviços que atendem vítimas de violência e onde há referências habituais a elas.

f) Os médicos devem ficar muito atentos à necessidade de manter a confidência em casos de violência familiar, como também informando sobre documentação de casos confirmados a entidade local ou nacional.

g) Os médicos devem ser encorajados a participarem em atividades coordenadas pela comunidade que procuram reduzir a quantidade e o impacto da violência familiar.

h) Os médicos devem ser encorajados a desenvolverem atitudes que não os envolvam com a violência familiar, pois isso pode expor as vítimas, aumentando as agressões.

2. As Associações Médicas Nacionais devem encorajar e devem facilitar a criação de uma coordenação de ação contra a violência familiar entre os componentes da equipe de saúde que se preocupam com sistemas de justiça, sistemas criminais, autoridades de execução da lei, família e grupos de jovens, e as organizações de vítimas. Eles também devem contribuir na consciência pública e na educação de comunidade.

3. As Associações Médicas Nacionais devem encorajar e devem facilitar a pesquisa para entender a prevalência, os fatores de risco, os resultados e os melhores cuidados para vítimas de violência familiar.

DECLARAÇÃO DE SOMERSET WEST (II)

(Sobre planejamento familiar e o direito da mulher à contracepção)

(Adotada pela Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Somerset West, África do Sul, outubro de 1995)

Este texto é uma junção de duas Declarações prévias da AMM, isto é, de “O Direito da Mulher à Contracepção” e “Planejamento Familiar”. Ambas estão agora substituídas.

1. A Associação Médica Mundial reconhece que as gravidezes não desejadas podem ter um significativo efeito continuado sobre a saúde das mulheres e de seus filhos. Desse modo, a Associação Médica Mundial aprova o planejamento de família, desde que o objetivo seja a melhoria da vida humana.

2. A Associação Médica Mundial afirma que a todas as mulheres deve ser permitido optar pelo controle da fertilidade através de escolha de um método. A habilidade para regular e controlar a fertilidade deve ser considerada como um componente primário da saúde física e mental e do bem-estar social das mulheres. A contracepção pode prevenir mortes prematuras de mulheres em consequência de gravidezes não desejadas. O planejamento também contribuirá para que a criança sobreviva e possa assegurar maiores oportunidades. Assim, as mulheres têm o direito de saber sobre os seus corpos e devem ter acesso ao aconselhamento médico e social necessário para se beneficiar de um planejamento familiar. Os homens também devem receber instrução sobre contracepção.

3. Muito dos países em desenvolvimento exigem o controle da fertilidade. Nestes países, muitas mulheres que não estão usando contracepção atualmente desejam evitar gravidez. A Associação Médica Mundial afirma que é direito de uma mulher, levando em conta sua nacionalidade, grau social ou credo, e levando em conta a situação familiar, exercitar a escolha individual com respeito à contracepção. Se uma mulher requer um serviço que um médico sente impossibilitado de prover, a mulher deve ser informada. A liberdade das mulheres de ter acesso à contracepção deve ser protegida e deve ser salvaguardada contra qualquer grupo de pressão.

4. A Associação Médica Mundial decide: a) recomendar que cada associação Médica Nacional promova os benefícios da educação de planejamento familiar e trabalhe ativamente com o governo e com outros grupos que se destinam a assegurar a entrega de material, informação e ajuda; b) afirmar seu desejo de apoiar e promover o planejamento familiar, encorajando organizações apropriadas para administrar conferências, simpósios ou estudos em aspectos pertinentes ao planejamento familiar.

DECLARAÇÃO DE TEL AVIV (I)

(Sobre as relações profissionais entre médicos e farmacêuticos na terapia medicamentosa)

(Adotada pela 51.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999)

Introdução

1. O propósito da terapia medicinal é melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente. Uma boa terapia medicamentosa deve ser segura, eficaz, selecionada judiciosamente e rentável. Deve existir igualdade de acesso à atenção medicinal e uma base de informação precisa e atualizada que satisfaça as necessidades dos pacientes e dos provedores.

2. Os médicos e os farmacêuticos têm responsabilidades complementares e cooperativas para lograr o objetivo de proporcionar uma terapia medicinal ótima. Isto necessita comunicação, respeito, confiança e reconhecimento mútuo da competência profissional de cada um. Quando atende os pacientes o médico pode se centrar no objetivo da terapia, nos riscos e benefícios e nos efeitos secundários. Por outro lado, o farmacêutico pode se deter no uso correto, aderência ao tratamento, dosificação, informação sobre precauções e armazenamento.

Responsabilidades do Médico (só com relação à terapia medicamentosa, sem referência à gama completa de responsabilidades de médico)

3. Diagnóstico de enfermidades com base na formação do médico e seus conhecimentos como especialista, e em aceitar a responsabilidade somente do diagnóstico.

4. Avaliação da necessidade de uma terapia medicinal e a prescrição das terapêuticas pertinentes (na consulta com os pacientes, farmacêuticos e outros profissionais da saúde, quando seja apropriado).

5. Repasse de informações aos pacientes sobre diagnóstico, indicações e objetivos do tratamento, como também ação, benefícios, riscos e efeitos secundários potenciais da terapia medicamentosa.

6. Controle e avaliação da resposta da terapia medicinal, progresso dos objetivos terapêuticos, e quando seja necessária revisão do plano terapêutico (quando seja apropriado, em colaboração com os farmacêuticos e outros profissionais de saúde).

7. Fornecimento e divisão da informação em relação à terapia medicinal com outros provedores de atenção médica.

8. Manutenção dos registros adequados para cada paciente, segundo a necessidade de uma terapia e de acordo com a legislação (legislação médica).

9. Manutenção de um alto nível de conhecimentos sobre a terapia medicinal, através da educação médica continuada.

10. Assegurar a obtenção, armazenamento e distribuição segura de medicamentos, que deve ministrar o médico.

11. Seguimento da prescrição para identificar as interações, reações alérgicas, contraindicações e duplicações terapêuticas.

12. Informar as reações adversas aos medicamentos às autoridades de saúde, quando necessário.

Responsabilidades do Farmacêutico (só em relação à terapia medicamentosa, sem referência à gama completa de responsabilidades do farmacêutico)

13. Assegurar a obtenção, armazenamento e distribuição segura de medicamentos (dentro das regulamentações pertinentes).

14. Repasse de informações aos pacientes, que pode incluir o nome do medicamento, sua ação, interações potenciais e efeitos secundários, como também o uso e armazenamento corretos.

15. Seguimento da prescrição para identificar interações, reações alérgicas, contraindicações e duplicações terapêuticas. As preocupações devem ser discutidas com o médico.

16. A solicitação do paciente, discussão dos problemas relacionados com medicamentos ou preocupações com respeito aos medicamentos prescritos.

17. Assessoramento aos pacientes, quando corresponda, sobre a seleção e utilização dos medicamentos não prescritos e o manejo dos sintomas ou mal-estares menores (aceitando a responsabilidade do dito assessoramento). Quando a automedicação não é apropriada, pedir aos pacientes que consultem a seus médicos para tratamento e diagnóstico.

18. Informar as reações adversas aos medicamentos às autoridades de saúde, quando necessário.

19. Repasse e repartição de informação geral e específica relacionada com os medicamentos, e assessorar ao público e provedores de atenção médica.

20. Manter um alto nível de conhecimentos sobre a terapia de medicamentos, através de um desenvolvimento profissional continuado.

Conclusão

21. O paciente estará mais bem servido se os farmacêuticos e médicos trabalharem juntos, reconhecendo as obrigações de cada um, a fim de assegurarem que os medicamentos sejam utilizados de maneira segura e apropriada, para lograr o melhor resultado de saúde.

DECLARAÇÃO DE TEL AVIV (II)

(Sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da telemedicina)

(Adotada pela 51.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999)

Introdução

1. Durante muitos anos, os médicos têm utilizado a tecnologia das comunicações, como o telefone e o fax, em benefício de seus pacientes. Constantemente se desenvolvem novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e também entre médicos e pacientes. A telemedicina é o exercício da medicina a distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseados em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistemas de telecomunicação.

2. A utilização da telemedicina tem muitas vantagens potenciais e sua demanda aumenta cada vez mais. Os pacientes que não têm acesso a especialistas, ou inclusive à atenção básica, podem beneficiar-se muito com esta utilização. Por exemplo, a telemedicina permite a transmissão de imagens médicas para realizar uma avaliação a distância em especialidades tais como radiologia, patologia, oftalmologia, cardiologia, dermatologia e ortopedia. Isto pode facilitar muito os serviços do especialista, ao mesmo tempo em que diminui os possíveis riscos e custos relativos ao transporte do paciente e/ou a imagem de diagnóstico. Os sistemas de comunicações como a videoconferência e o correio eletrônico permitem aos médicos de diversas especialidades consultar colegas e pacientes com maior frequência, e manter excelentes resultados dessas consultas. A telecirurgia ou a colaboração eletrônica entre locais sobre telecirurgia faz com que cirurgiões com menos experiência realizem operações de urgência com o assessoramento e a ajuda de cirurgiões experientes. Os contínuos avanços da tecnologia criam novos sistemas de assistência a pacientes que ampliarão a margem dos benefícios que oferece a telemedicina a muito mais do que existe agora. Ademais, a telemedicina oferece um maior acesso à educação e à pesquisa médica, em especial para os estudantes e os médicos que se encontram em regiões distantes.

3. A Associação Médica Mundial reconhece que, a despeito das consequências positivas da telemedicina, existem muitos problemas éticos e legais que se apresentam com sua utilização. Em especial, ao eliminar uma consulta em um lugar comum e o intercâmbio pessoal, a telemedicina altera alguns princípios tradicionais que regulam a relação médico-paciente. Portanto, há certas normas e princípios éticos que devem aplicar os médicos que utilizam a telemedicina.

4. Posto que este campo da medicina está crescendo tão rapidamente, esta Declaração deve ser revisada periodicamente a fim de assegurar que se trate dos problemas mais recentes e mais importantes.

Tipos de Telemedicina

5. A possibilidade de que os médicos utilizem a telemedicina depende do acesso à tecnologia, e este não é o mesmo em todas as partes do mundo. Sem ser exaustiva, a seguinte lista descreve os usos mais comuns da telemedicina no mundo de hoje.

5.1. Uma interação entre o médico e o paciente geograficamente isolado ou que se encontre em um meio em que não tem acesso a um médico local. Chamada às vezes teleassistência, este tipo está em geral restringido a circunstâncias muito específicas (por exemplo, emergências).

5.2. Uma interação entre o médico e o paciente, onde se transmite informação médica eletronicamente (pressão arterial, eletrocardiogramas etc.) ao médico, o que permite vigiar regularmente o estado do paciente. Chamada às vezes televigilância, esta se utiliza com mais frequência aos pacientes com enfermidades crônicas, como a diabetes, hipertensão, deficiências físicas ou gravidezes difíceis. Em alguns casos, pode-se proporcionar uma formação ao paciente ou a um familiar para que receba e transmita a informação necessária. Em outros casos, uma enfermeira, tecnólogo médico ou outra pessoa especialmente qualificada pode fazê-lo para obter resultados seguros.

5.3. Uma interação onde o paciente consulta diretamente o médico, utilizando qualquer forma de telecomunicação, incluindo a Internet. A teleconsulta ou consulta em conexão direta, onde não há uma presente relação médico-paciente nem exames clínicos, e onde não há um segundo médico no mesmo lugar, cria certos riscos. Por exemplo, incerteza relativa à confiança, confidencialidade e segurança da informação intercambiada, assim como à identidade e credenciais do médico.

5.4. Uma interação entre dois médicos: um fisicamente presente com o paciente e outro reconhecido por ser muito competente naquele problema médico. A informação médica se transmite eletronicamente ao médico que consulta, quem deve decidir se pode oferecer de forma segura sua opinião, baseada na qualidade e quantidade de informação recebida.

6. Independente do sistema de telemedicina que utiliza o médico, os princípios da ética médica, a que está sujeita mundialmente a profissão médica, nunca devem ser comprometidos.

Princípios

Relação Médico-Paciente

7. A telemedicina não deve afetar adversamente a relação individual médico-paciente. Quando é utilizada de maneira correta, a telemedicina tem o potencial de melhorar esta relação através de mais oportunidades para comunicar-se e um acesso mais fácil de ambas as partes. Como em todos os campos da medicina, a relação médico-paciente deve basear-se no respeito mútuo, na independência de opinião do médico, na autonomia do paciente e na confidencialidade profissional. É essencial que o médico e o paciente possam se identificar com confiança quando se utiliza a telemedicina.

8. A principal aplicação da telemedicina é na situação onde o médico assistente necessita da opinião ou do conselho de outro colega, desde que tenha a permissão do paciente. Sem dúvida, em alguns casos, o único contato do paciente com o médico é através da telemedicina. Idealmente, todos os pacientes que necessitam de ajuda médica devem ver seu médico na consulta pessoal e a telemedicina deve limitar-se a situações onde o médico não pode estar fisicamente presente num tempo aceitável e seguro.

9. Quando o paciente pede uma consulta direta de orientação, só se deve dar quando o médico já tenha uma relação com o paciente ou tenha um conhecimento adequado do problema que se apresenta, de modo que o médico possa ter uma ideia clara e justificável. Sem dúvida, deve-se reconhecer que muitos serviços de saúde que não contam com relações preexistentes (como centros de orientação por telefone e certos tipos de serviços) em regiões afastadas são considerados como serviços valiosos e, em geral, funcionam bem dentro de suas estruturas próprias.

10. Numa emergência em que se utilize a telemedicina, a opinião do médico pode se basear em informação incompleta, porém, nesses casos, a urgência clínica da situação será o fator determinante para se empregar uma opinião ou um tratamento. Nesta situação excepcional, o médico é responsável legalmente de suas decisões.

Responsabilidades do Médico

11. O médico tem liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recomenda a telemedicina para seu paciente. A decisão de utilizar ou recusar a telemedicina deve basear-se somente no beneficio do paciente.

12. Quando se utiliza a telemedicina diretamente com o paciente, o médico assume a responsabilidade do caso em questão. Isto inclui o diagnóstico, opinião, tratamento e intervenções médicas diretas.

13. O médico que pede a opinião de outro colega é responsável pelo tratamento e por outras decisões e recomendações dadas ao paciente. Sem dúvida, o teleconsultado é responsável ante o médico que trata pela qualidade da opinião que dar e deve especificar as condições em que a opinião é válida. Não está obrigado a participar se não tem o conhecimento, competência ou suficiente informação do paciente para dar uma opinião bem fundamentada.

14. É essencial que o médico que não tem contato direto com o paciente (como o tele-especialista ou um médico que participa na televigilância) possa participar em procedimentos de seguimento, se for necessário.

15. Quando pessoas que não são médicas participam da telemedicina, por exemplo, na recepção ou transmissão de dados, vigilância ou qualquer outro propósito, o médico deve assegurar-se que a formação e a competência destes outros profissionais de saúde sejam adequadas, a fim de garantir uma utilização apropriada e ética da telemedicina.

Responsabilidade do Paciente

16. Em algumas situações, o paciente assume a responsabilidade da coleta e transmissão de dados ao médico, como nos casos de televigilância. É obrigação do médico assegurar que o paciente tenha uma formação apropriada dos procedimentos necessários, que é fisicamente capaz e que entende bem a importância de sua responsabilidade no processo. O mesmo princípio se deve aplicar a um membro da família ou a outra pessoa que ajude o paciente a utilizar a telemedicina.

O Consentimento e Confidencialidade do Paciente

17. As regras correntes do consentimento e confidencialidade do paciente também se aplicam às situações da telemedicina. A informação sobre o paciente só pode ser transmitida ao médico ou a outro profissional de saúde se isso for permitido pelo paciente com seu consentimento esclarecido. A informação transmitida deve ser pertinente ao problema em questão. Devido aos riscos de filtração de informações inerentes a certos tipos de comunicação eletrônica, o médico tem a obrigação de assegurar que sejam aplicadas todas as normas de medidas de segurança estabelecidas para proteger a confidencialidade do paciente.

Qualidade da Atenção e Segurança na Telemedicina

18. O médico que utiliza a telemedicina é responsável pela qualidade da atenção que recebe o paciente e não deve optar pela consulta de telemedicina, a menos que considere que é a melhor opção disponível. Para esta decisão o médico deve levar em conta a qualidade, o acesso e custo.

19. Deve-se usar regularmente medidas de avaliação da qualidade, a fim de assegurar o melhor diagnóstico e tratamento possíveis na telemedicina. O médico não deve utilizar a telemedicina sem assegurar-se de que a equipe encarregada do procedimento seja de um nível de qualidade suficientemente alto, que funcione de forma adequada e que cumpra com as normas recomendadas. Deve-se dispor de sistemas de suporte em casos de emergência. Devem-se utilizar controles de qualidade e procedimentos de avaliação para vigiar a precisão e a qualidade da informação coletada e transmitida. Para todas as comunicações da telemedicina deve-se contar com um protocolo estabelecido que inclua os assuntos relacionados com as medidas apropriadas que se devem tomar em casos de falta da equipe ou se um paciente tem problemas durante a utilização da telemedicina.

Qualidade da Informação

20. O médico que exerce a medicina a distância sem ver o paciente deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe. O médico só pode dar opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida é suficiente e pertinente para o cerne da questão.

Autorização e Competência para Utilizar a Telemedicina

21. A telemedicina oferece a oportunidade de aumentar o uso eficaz dos recursos humanos médicos no mundo inteiro e deve estar aberta a todos os médicos, inclusive através das fronteiras nacionais.

22. O médico que utiliza a telemedicina deve estar autorizado a exercer a medicina no país ou estado onde reside e deve ser competente na sua especialidade. Quando utilizar a telemedicina diretamente a um paciente localizado em outro país ou estado, o médico deve estar autorizado a exercê-la no referido estado ou país, ou deve ser um serviço aprovado internacionalmente.

História Clínica do Paciente

23. Todos os médicos que utilizam a telemedicina devem manter prontuários clínicos adequados dos pacientes e todos os aspectos de cada caso devem estar documentados devidamente. Deve-se registrar o método de identificação do paciente e também a quantidade e qualidade da informação recebida. Devem-se registrar adequadamente os achados, recomendações e serviços de telemedicina utilizados e se deve fazer todo o possível para assegurar a durabilidade e a exatidão da informação arquivada.

24. O especialista que é consultado através da telemedicina também deve manter um prontuário clínico detalhado das opiniões que oferece e também da informação em que se baseou.

25. Os métodos eletrônicos de arquivamento e transmissão da informação do paciente só podem ser utilizados quando se tenham tomado medidas suficientes para proteger a confidencialidade e a segurança da informação registrada ou intercambiada.

Formação em Telemedicina

26. A telemedicina é um campo promissor para o exercício da medicina e a formação neste campo deve ser parte da educação médica básica e continuada. Devem-se oferecer oportunidades a todos os médicos e outros profissionais de saúde interessados na telemedicina.

Recomendações

27. A Associação Médica Mundial recomenda que as associações médicas nacionais:

27.1. Adotem a Declaração da Associação Médica Mundial sobre as Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina;

27.2. Promovam programas de formação e de avaliação das técnicas de telemedicina, no que concerne à qualidade da atenção relação médico-paciente e eficácia quanto a custos;

27.3. Elaborem e implementem, junto com as organizações especializadas, normas de exercício que devem ser usadas como um instrumento na formação de médicos e outros profissionais de saúde que possam utilizar a telemedicina;

27.4. Fomentem a criação de protocolos padronizados para aplicação nacional e internacional que incluam os problemas médicos e legais, como a inscrição e responsabilidade do médico, e o estado legal dos prontuários médicos eletrônicos; e

27.5. Estabeleçam normas para o funcionamento adequado das teleconsultas e que incluam também os problemas da comercialização e da exploração generalizadas.

28. A Associação Médica Mundial segue observando a utilização da telemedicina em suas distintas formas.

DECLAÇÃO DE TEL AVIV (III)

(Sobre medicina preditiva e confidencialidade)

(Adotada pela 56.ª Assembleia-Geral da AMM, Santiago, Chile, Outubro 2005 e revista pela 60.ª Assembleia-Geral da AMM, Nova Delhi, Índia, Outubro de 2009)

Introdução

Durante os últimos anos, o campo da genética experimentou rápidas mudanças e avanços. As áreas de terapia genética e engenharia genética e o desenvolvimento de novas tecnologias apresentam possibilidades que não podiam ser imaginadas faz só algumas décadas.

O Projeto Genoma Humano abriu novas possibilidades de investigação. Suas aplicações também resultaram úteis para a atenção clínica, ao permitir que o médico utilize os conhecimentos sobre o genoma humano para diagnosticar futuras doenças e também individualizar terapias medicinais (farmacogenomia).

Devido a isso, a genética passou a ser parte integral da medicina de atenção primária. Considerando que dantes a genética médica estava dedicada ao estudo dos transtornos genéticos mais bem raros, o Projeto Genoma Humano estabeleceu uma contribuição genética para uma variedade de doenças comuns. Por isso, é obrigatório que todos os médicos tenham conhecimentos práticos neste campo.

A genética é uma área da medicina com enormes consequências médicas, sociais, éticas e legais. A AMM elaborou esta Declaração para abordar algumas destas inquietudes e orientar aos médicos. Estas normas devem ser atualizadas conforme os avanços no campo da genética.

TEMAS PRINCIPAIS

Exames Genéticos

A identificação dos genes relacionados com doenças produziu um aumento na quantidade de exames genéticos disponíveis que detectam uma doença ou o risco de uma pessoa de contrair essa doença. Já que a quantidade e o tipo de ditos exames e as de doenças que se detectam aumentam, existe preocupação sobre a fiabilidade e as limitações destes exames, ao igual que as consequências do exame e seu relatório. A capacidade do médico para interpretar os resultados do exame e aconselhar a seus pacientes também foi posta à prova pela proliferação de conhecimentos.

O exame genético pode ser realizado dantes de casar-se ou de ter filhos para detectar a presença de genes portadores que podem afetar a saúde do futuro bebê. Os médicos devem fomentar os exames dantes do casamento ou da gravidez nas populações que tenham uma alta frequência de certas doenças genéticas. Deve ser proporcionada orientação genética às pessoas ou casais que optam por submeter-se a estes exames.

Os exames genéticos durante a gravidez devem ser oferecidos como uma opção. Nos casos em que não é possível uma intervenção médica após o diagnóstico, isto deve ser explicado ao casal dantes de que tomem a decisão de submeter ao exame.

Durante os últimos anos, com a chegada da FIV, os exames genéticos estenderam-se ao diagnóstico genético de pré-implantação de embriões (PGD). Isto pode ser uma ferramenta útil nos casos em que um casal tem muitas possibilidades de conceber um filho com uma doença genética.

Como o objetivo da medicina é tratar, em casos em que não existe doença ou incapacidade, a seleção genética não deve ser empregue como um médio para produzir meninos com características predeterminadas. Por exemplo, a seleção genética não deve ser utilizada para eleger o sexo, a não ser que exista uma doença relacionada com o sexo. Assim mesmo, os médicos não devem tolerar o uso destes exames para promover atributos pessoais que não tenham relacionamento com a saúde.

O exame genético só deve ser realizado com o consentimento informado da pessoa ou de seu representante legal. O exame genético por predisposição a uma doença só deve ser realizado em adultos que outorguem seu consentimento, a não ser que exista tratamento disponível para sua condição e que os resultados do exame facilitem a instigação temporã deste tratamento.

O consentimento informado total para o exame genético deve incluir os seguintes fatores:

a. As limitações do exame genético, incluído o fato de que a presença de um gene específico pode indicar uma predisposição à doença e não mais bem que a doença mesma e não prognóstica definitivamente a possibilidade de desenvolver uma verdadeira doença, designadamente com transtornos por diversos fatores.

b. O fato de uma doença ter se manifestado de uma ou várias formas e em diversos graus.

c. Informação sobre a natureza e o prognóstico da informação recebida dos exames.

d. Os benefícios do exame, incluídos o alívio da incerteza e a capacidade de tomar decisões informadas incluídas, a possibilidade de aumentar ou diminuir as seleções e revisões regulares para programar medidas destinadas a reduzir o risco.

e. As consequências de um diagnóstico positivo e as possibilidades de tratamento.

f. As possíveis consequências para os familiares do paciente em questão.

 

No caso de um diagnóstico positivo que possa ter consequências para terceiros, como parentes próximos, deve ser incitado à pessoa que foi examinada que analise os resultados do exame com esses indivíduos. Nos casos em que o não dar a conhecer os resultados implique uma ameaça direta e iminente para a vida ou a saúde de uma pessoa, o médico pode revelar os resultados a terceiros, mas deve consultar isto geralmente com o paciente primeiro. Se o médico tem acesso a um comitê de ética, é preferível consultá-lo antes de revelar os resultados a terceiros.

Orientação Genética

Pelo geral, a orientação genética oferece-se antes de casar-se ou da concepção, a fim de evitar a possibilidade de conceber um menino com problemas durante a gravidez para determinar a condição do feto ou a um adulto para estabelecer se estiver exposto a certa doença.

Às pessoas que têm um maior risco de conceber um menino com uma doença específica se lhes deve oferecer orientação genética dantes da concepção ou durante a gravidez. Por outra parte, aos adultos com maior risco a diversas doenças, como o câncer, as doenças mentais ou neurodegenerativas, nas que pode ser provado o risco, deve lhe dar a conhecer a possibilidade da orientação genética.

Devido à complexidade científica dos exames genéticos e às consequências práticas e emocionais dos resultados, a AMM considera que é muito importante incluir na educação e formação dos estudantes de medicina e dos médicos a orientação genética, em especial a orientação relacionada com o diagnóstico présintomático das doenças. Os orientadores genéticos independentes também cumprem uma função importante. A AMM reconhece que podem ser produzidas situações muito complexas que precisem da participação de especialistas médicos em genética.

Em todos os casos em que se ofereça a orientação genética deve ser sem diretoras e deve proteger o direito do paciente a se negar a ser examinado.

No caso de uma orientação que se dá antes ou durante a gravidez, deve-se dar informações aos futuros pais que sirvam de base para tomar uma decisão informada sobre a maternidade, mas não deve ser influenciada pela opinião pessoal do médico sobre o tema, ademais, ele deve ter cuidado para não impor seu próprio julgamento moral ao julgamento dos futuros pais. Quando um médico for moralmente contrário à anticoncepção ou ao aborto, pode-se optar por não prestar estes serviços, mas deve advertir aos futuros pais que existe um problema genético potencial e deve fazer notar a opção da anticoncepção ou do aborto e, também, as possibilidades de tratamentos, os exames genéticos pertinentes e a disponibilidade da orientação genética.

Confidencialidade dos Resultados

Da mesma forma que todos os historiais médicos, os resultados dos exames genéticos devem ser mantidos em estrito segredo e não devem ser revelados a terceiros sem o consentimento da pessoa examinada. Os terceiros a quem certas circunstâncias podem ser revelados os resultados estão identificados na alínea 12.

Os médicos devem apoiar a aprovação de leis que garantam que nenhuma pessoa deve ser discriminada com base na sua estrutura genética em matéria de direitos humanos, emprego e seguros.

Terapia Genética e Investigação Genética

A terapia genética representa uma combinação de técnicas utilizadas para corrigir os genes defeituosos que produzem doenças, designadamente no campo da oncologia, hematologia e transtornos imunes. A terapia genética ainda não é uma terapia ativa, ainda está em uma etapa de investigação clínica. No entanto, devido ao contínuo avanço nesta atividade, deve ser procedido conforme os seguintes princípios:

a. A terapia genética que se realiza no contexto da investigação deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Declaração de Helsinki, enquanto a terapia realizada no enquadramento de um tratamento deve cumprir com as normas da prática médica e responsabilidade profissional.

b. Sempre deve ser obtido o consentimento informado do paciente submetido a terapia. Este consentimento informado deve incluir os riscos da terapia genética, inclusive o fato de que o paciente pode ter que realizar múltiplas terapias genéticas, o risco de uma resposta imune e os problemas potenciais que surjam da utilização de vetores virales.

c. A terapia genética só deve ser realizada após efetuar uma cuidadosa análise dos riscos e benefícios que implicam e uma avaliação da efetividade observada da terapia, comparada com os riscos, efeitos secundários, disponibilidade e efetividade de outros tratamentos.

Agora é possível efetuar uma seleção de embriões para produzir células-mãe ou outras terapias destinadas a um irmão que sofra de um transtorno genético. Isto pode ser considerado uma prática médica aceitável quando não existe evidência de que se cria um embrião exclusivamente com este objetivo.

As descobertas genéticas devem ser compartilhadas o máximo possível entre países para beneficiar a humanidade e evitar a duplicação da investigação e o risco inerente à investigação neste campo.

A cartografia dos genes humanos deve ser anônima, mas a informação adquirida pode ser aplicada a qualquer ser humano. Dita informação deve ser propriedade pública. Portanto, não devem ser outorgadas patentes para o genoma humano ou suas partes.

No caso da investigação genética realizada com grandes grupos de população, deve-se evitar a possível estigmatização.

Clonagem

Os últimos avanços na ciência permitiram a clonagem de mamíferos e criam a possibilidade de utilizar ditas técnicas de clonagem em seres humanos.

A clonagem inclui a clonagem terapêutica, especificamente a clonagem de células-mãe individuais para produzir uma cópia sã de um tecido ou órgão doente para utilizá-la em transplante, e a clonagem reprodutiva, isto é, a clonagem de um mamífero existente para produzir uma cópia sua. A AMM opõe-se à clonagem reprodutiva e, em muitos países, considera-se que propõe mais problemas éticos que a clonagem terapêutica.

Os médicos devem atuar conforme os códigos de ética médica de seus países com respeito à clonagem e ter presente a legislação que regula esta atividade.

DECLARAÇÃO DE TÓQUIO

(Linhas mestras para médicos, com relação à tortura e outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante infligidos a detentos e prisioneiros)

(Adotada pela 29.ª Assembleia Médica Mundial. Tóquio, Japão. Outubro de 1975)

Anexo 1

Preâmbulo

É privilégio do médico praticar a medicina a serviço da humanidade, preservar e recuperar a saúde física e mental, sem distinção quanto a pessoas, confortar e minorar o sofrimento de seus pacientes. O absoluto respeito pela vida humana deve ser mantido mesmo sob ameaça, e não deve ser feito uso de qualquer conhecimento médico contrário às leis humanas. Para fins desta Declaração, tortura é definida como a imposição deliberada, sistemática ou injustificável de sofrimento físico ou mental, por uma ou mais pessoas, agindo por conta própria, ou por ordem de qualquer autoridade, a fim de obrigar a outra pessoa a entregar informações, fazer uma confissão, ou por qualquer outro motivo.

Declaração

1. O médico não aprovará, tolerará ou participará da aplicação de tortura, ou outra forma de procedimento cruel, desumano ou degradante, qualquer que seja a ofensa da qual a vítima de tal procedimento seja suspeita, acusada ou culpada, e quaisquer que sejam os credos ou razões da vítima, e isto em todas as situações, inclusive conflito armado ou comoção civil.

2. O médico não fornecerá qualquer local, instrumento, substância ou conhecimento para facilitar a prática da tortura, ou de outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, ou para reduzir a capacidade das vítimas de resistir a tal tratamento.

3. O médico não estará presente durante qualquer procedimento em que tortura, ou outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, seja usada ou ameaçada.

4. O médico deve completa independência clínica ao decidir a respeito dos cuidados dispensados a uma pessoa que esteja sob sua responsabilidade profissional. A missão fundamental do médico é aliviar o sofrimento do próximo, e nenhum motivo – quer pessoal, coletivo ou político – prevalecerá sobre este propósito superior.

5. Quando um prisioneiro recusar alimento mas for considerado capaz de elaborar um raciocínio correto e racional relativo às consequências de tal recusa voluntária ao alimento, ele não será alimentado artificialmente. A decisão quanto à capacidade do prisioneiro em formar tal raciocínio deverá ser confirmada por, pelo menos, um outro médico independente. As consequências da recusa ao alimento serão explicadas pelo médico ao prisioneiro.

6. A Associação Médica Mundial apoiará e deverá encorajar a comunidade internacional, as associações médicas nacionais e os médicos associados a apoiar o médico e sua família no caso de ameaça ou represálias resultantes de uma recusa em tolerar o uso de tortura, ou outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante.

Anexo 2

Declaração a respeito da proteção de todas as pessoas contra submissão à tortura e outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 1.º Para fins desta Declaração, tortura significa qualquer ato através do qual dor ou sofrimento agudo, quer físico, quer mental, é intencionalmente imposto por ou mediante instigação de um servidor público a uma pessoa, visando a obter dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissão, punindo-a por um ato que ela tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido, ou, ainda, intimidando-a ou a outras pessoas. Ela não inclui dor ou sofrimento oriundo, inerente ou incidental de sanções legais, até o ponto consistente com as Normas Padrões Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros. Tortura constitui uma forma exacerbada e deliberada de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 2.º Qualquer ato de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano e degradante é uma ofensa à dignidade humana e será condenado como uma negação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e como uma violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 3.º Nenhum Estado poderá permitir ou tolerar a tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano ou degradante. Circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra, ou ameaça de guerra, instabilidade política interna, ou qualquer outra emergência pública, não poderão ser invocadas como justificativa de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 4.º Consoantemente com os dispositivos desta Declaração, cada Estado tomará medidas efetivas para impedir que tortura e outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante sejam praticados em sua jurisdição.

Art. 5.º O treinamento de pessoas encarregadas da manutenção da lei e de outros funcionários públicos poderá ser responsável por pessoas privadas de sua liberdade e assegurarão que plena responsabilidade seja assumida pela proibição de tortura e outro tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. Esta proibição, quando cabível, também será incluída em tais normas ou instruções gerais que possam ser expedidas em relação a deveres e funções de qualquer pessoa que possa estar envolvida com a custódia ou tratamento de tais pessoas.

Art. 6.º Todo Estado manterá sob revisão sistemática os métodos e práticas de interrogatório, assim como as providências para a custódia e tratamento de pessoas privadas de sua liberdade em seu território, com vistas a evitar quaisquer casos de tortura, ou de outro tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante.

Art. 7.º Cada Estado assegurará que todos os atos de tortura, conforme definidos no art. 1.º, sejam crimes segundo o seu Direito Penal. O mesmo aplicar-se-á em relação a atos que constituam participação, cumplicidade, estímulo ou tentativa de infligir tortura.

Art. 8.º Qualquer pessoa alegando que tenha sofrido tortura, ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, por instigação de um funcionário público, disporá do direito de se queixar e ter seu caso examinado de forma imparcial pelas autoridades competentes do mesmo Estado.

Art. 9.º Sempre que houver fundamentos razoáveis para se acreditar que um ato de tortura, conforme definido no art. 1.º, tenha sido cometido, as autoridades competentes do Estado em causa promoverão imediata investigação imparcial, mesmo que não tenham denúncia formal.

Art. 10. Caso uma investigação, segundo o art. 8.º ou o art. 9.º, determine que um ato de tortura, como definido no art. 1.º, tenha sido presumivelmente cometido, serão instituídos processos penais contra o suposto criminoso, de acordo com a legislação nacional. Se uma alegação de outras formas de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante for considerada bem fundamentada, o suposto criminoso, ou os supostos criminosos, serão sujeitos aos competentes processos penais, disciplinares, ou outros.

Art. 11. Quando ficar provado que um ato de tortura, ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante foi cometido por, ou mediante instigação de um funcionário público, serão dados à vítima desagravo e compensação, segundo a legislação nacional.

Art. 12. Qualquer declaração que tenha sido feita como resultado de tortura, ou outro tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, não poderá ser invocada como prova contra a pessoa em causa, ou contra qualquer pessoa, em qualquer processo.

DECLARAÇÃO DE VANCOUVER (I)

(Sobre a degradação ambiental e o manejo de produtos químicos)

(Adotada pela Assembleia-Geral da AMM, Vancouver, Canadá, outubro de 2010)

Introdução

Esta declaração aborda uma feição importante da degradação ambiental que é a contaminação ambiental com substâncias domésticas e industriais perigosas. Enfatiza a perigosa contribuição química à degradação ambiental e a função dos médicos na promoção do bom manejo dos produtos químicos como parte do desenvolvimento sustentável, em especial no enquadramento da saúde. A maioria dos produtos químicos que estão expostos aos seres humanos é de origem industrial e incluem aditivos alimentares, produtos cosméticos e de consumo doméstico, agroquímicos e outras substâncias (medicamentos, suplementos dietéticos) utilizados para fins terapêuticos. Recentemente, a atenção concentrou-se nos efeitos dos produtos químicos realizados pelo homem (ou sintéticos) no médio ambiente, incluídos os industriais ou agroquímicos específicos e em novos padrões de distribuição de substâncias naturais devido à atividade humana. Já que a quantidade destes componentes multiplicou-se, os governos e as organizações internacionais começaram a preparar uma focagem mais completa para uma regulação segura. Embora os governos tenham a responsabilidade principal de estabelecer um enquadramento para proteger a saúde do público dos perigos dos produtos químicos, a Associação Médica Mundial, em representação dos seus membros, enfatiza a necessidade de assinalar os riscos para a saúde humana e apresentar recomendações destinadas à adoção de medidas.

Antecedentes

Produtos químicos preocupantes

Durante os últimos cinquenta anos, o uso de pesticidas e fertilizantes químicos dominou a prática na agricultura e as indústrias manufatureiras expandiram rapidamente o uso de produtos químicos sintéticos à produção de bens de consumo e industriais. A preocupação maior é pelos produtos químicos que se mantêm no médio ambiente, têm um baixo índice de degradação, se acumulam no tecido humano e animal (se concentram enquanto ascendem na corrente alimentares) e que têm importante impacto daninho na saúde humana e no médio ambiente (em especial em baixas concentrações). Alguns metais que se produzem naturalmente, incluído o chumbo, mercúrio e cádmio, têm um uso industrial e também são preocupantes. Avanços em investigações sobre saúde ambiental, incluídas mostras ambientais e humanas e técnicas de medição, junto a uma melhor informação sobre o potencial dos efeitos de baixas doses na saúde humana, ajudaram a acentuar as preocupações emergentes. Os efeitos das emissões químicas para a saúde podem ser diretos (como um efeito imediato da emissão) ou indiretos. Os efeitos indiretos na saúde são causados pelos efeitos da má qualidade da água, ar e alimentos, e também alterações no sistema global, como a camada de ozônio e o clima.

Medidas Nacionais e Internacionais

O modelo de regulação dos produtos químicos varia dentro dos países e entre estes, de controles voluntários a legislação estatutária. É importante que todos os países procurem uma focagem de legislação coerente, estandardizada e nacional para um controlo regulatório. Ademais, as regulações internacionais devem ser coerentes, de modo que os países em desenvolvimento não sejam forçados por circunstâncias econômicas a evitar regulações nacionais potencialmente débeis. Um exemplo do enquadramento legislativo pode-se consultar em: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/index.htm. Os produtos químicos sintéticos incluem todas as substâncias que são produzidas ou resultaram de atividades humanas, incluídos os produtos químicos industriais e domésticos, fertilizantes, pesticidas, químicos em produtos e desperdícios, prescrições e medicamentos sem receitas e suplementos dietéticos, da mesma forma que subprodutos de processos industriais ou incinerações, como as dioxinas. Ademais, em algumas circunstâncias, os materiais podem estar regulados por normas de produtos químicos sintéticos, mas em outros casos pode ser necessária uma regulação explícita.

Acordos internacionais notáveis sobre produtos químicos

Existem vários acordos notáveis sobre produtos químicos. Estes foram inspirados pela primeira Declaração da Conferência da ONU sobre o Médio Humano em 1972 (Estocolmo) sobre o download de substâncias tóxicas no médio ambiente. Estes acordos incluem o Convênio de Basileia sobre o controle dos movimentos fronteiriços dos meios perigosos de 1989, a Declaração do Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento de 1992, o Convênio de Rotterdan sobre consentimento informado e envio de substâncias perigosas de 1998 e o Convênio de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes de 2001. Deve-se fazer notar que se dispõe de pouca informação sobre a eficácia dos controles.

Focagem estratégica para a gestão de produtos químicos a nível internacional

A contaminação ambiental perigosa a nível mundial persiste, apesar destes acordos, o que faz essencial uma focagem mais completa dos produtos químicos. As razões da atual contaminação incluem a persistência das companhias, absoluta falta de controle em alguns países, falta de consciência dos perigos potenciais, incapacidade de aplicar o princípio de precaução, falta de ratificação dos diversos convênios e tratados e falta de vontade política. A Focagem Estratégica para a Gestão de Produtos Químicos a Nível Internacional (SAICM) foi adotada em Dubai em 6 de fevereiro de 2006 por delegados há mais de 100 governos e representantes da sociedade civil. Este é um plano internacional voluntário elaborado para assegurar o bom manejo dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida, de maneira que em 2020 os produtos químicos sejam utilizados e produzidos de maneira que se diminuam ao mínimo os efeitos adversos para a saúde humana e o médio ambiente. O SAICM inclui os produtos químicos da agricultura e industriais, cobre todos os passos do ciclo de vida dos produtos químicos de fabricação, uso e eliminação e inclui os químicos em produtos e desfechos.

Recomendações da Associação Médica Mundial (AMM)

Apesar destas iniciativas nacionais e internacionais, a contaminação química do médio ambiente, devido a um controle inadequado da produção e uso de produtos químicos, segue tendo efeitos daninhos para a saúde pública em geral. Existe uma clara evidência que relaciona a alguns produtos químicos com certos problemas de saúde, mas não há evidência para todos os produtos químicos, em especial os materiais novos, designadamente com doses baixas durante longos períodos. Com frequência solicita-se aos médicos e ao setor de saúde que tomem decisões sobre pacientes e o público em geral, baseadas em informação existente. Portanto, os médicos advertem que eles também cumprem uma função importante para diminuir a brecha entre a elaboração de políticas e o manejo dos produtos químicos e em diminuir os riscos para a saúde humana.

A Associação Médica Mundial recomenda que:

As associações médicas nacionais (AMNs) apoiem a legislação que diminua a contaminação química, a exposição humana aos produtos químicos e monitore os produtos químicos perigosos tanto para o ser humano como para o médio ambiente e atenue os efeitos da exposição tóxica para a saúde com especial atenção à vulnerabilidade durante a gravidez e nos primeiros anos da infância.

As AMNs instem aos seus governos a apoiar os esforços internacionais para restringir a contaminação química através de uma gestão segura, ou interrupção ou substituição mais segura quando não se possa manejar (por exemplo, asbesto), com uma atenção particular aos países desenvolvidos que ajudam aos emergentes a conseguir um médio ambiente seguro e boa saúde para todos.

As AMNs facilitem uma melhor comunicação entre os ministérios/departamentos de governo responsáveis pelo médio ambiente e a saúde pública.

Os médicos e as suas associações médicas apoiem a proteção ambiental, deem a conhecer os elementos dos produtos, o desenvolvimento sustentável e a química verde nas suas comunidades, países e regiões.

Os médicos e as suas associações médicas devem apoiar a eliminação progressiva do mercúrio e produtos químicos bioacumulativos e tóxicos persistentes nos aparelhos e produtos de saúde.

Os médicos e as suas associações médicas devem apoiar a legislação que requeira uma avaliação ambiental e de impacto para a saúde dantes de introduzir um novo produto químico ou uma nova instalação industrial.

Os médicos devem incentivar a publicação de evidência dos efeitos dos diferentes produtos químicos e doses na saúde humana e o médio ambiente. Estas publicações devem estar disponíveis a nível internacional e para os meios de comunicações, organizações não governamentais (ONGs) e cidadãos interessados a nível local.

Os médicos e as suas associações médicas apoiem a criação de sistemas eficazes e seguros para coletar e eliminar os medicamentos que não são consumidos.

Os médicos e as suas associações médicas devem apoiar os esforços para reabilitar ou limpar zonas de degradação ambiental baseados no princípio de precaução de “o contaminador paga” e assegurar que ditos princípios sejam incluídos na legislação.

A AMM, AMNs e médicos devem instar aos governos a colaborar nos departamentos e entre eles a assegurar que se elabore uma regulação coerente.

Liderança

A AMM:

Apoia os objetivos da Focagem Estratégica para a Gestão de Produtos Químicos a Nível Internacional (SAICM) que promove melhores práticas na manipulação dos produtos químicos através da utilização de substituição mais segura, diminuição de desfechos, criação sustentável não tóxica, reciclagem e também a manipulação segura e sustentável dos desfechos no setor saúde.

Adverte que estas práticas químicas devem ser coordenadas com esforços para diminuir os gases de efeito de inverno na saúde para mitigar a sua contribuição ao aquecimento mundial.

Insta aos médicos, associações médicas e países a trabalhar em conjunto para criar sistemas de alarme de eventos, a fim de assegurar de que os sistemas de saúde e os médicos estejam informados dos acidentes industriais de alto risco quando ocorram e recebam informações precisas e oportunas sobre o manejo destas emergências.

Insta às organizações locais, nacionais e internacionais a que se centrem na produção sustentável, substituição segura, trabalhos verdes seguros e consulta com a comunidade da saúde para se assegurar que os impactos daninhos do desenvolvimento na saúde sejam antecipados e reduzidos ao mínimo.

Enfatiza a importância da eliminação segura dos medicamentos como uma feição da responsabilidade em saúde e a necessidade de um trabalho conjunto para criar modelos de melhor prática, a fim de diminuir esta parte do problema de desfechos químicos.

Insta a classificação ambiental dos medicamentos para estimular a prescrição de medicinas menos daninhas para o médio ambiente.

Insta a investigação atual no impacto da regulação e do monitoramento dos produtos químicos na saúde humana e do meio ambiente.

A AMM recomenda que os médicos:

Trabalhem para diminuir os desfechos médicos tóxicos e exposições no enquadramento profissional como parte da campanha da Aliança Mundial de Profissionais da Saúde para a prática positiva.

Trabalhem para entregar informação sobre os impactos em saúde associados com a exposição a produtos químicos tóxicos, como reduzir a exposição do paciente a agentes específicos e incentivar as condutas que melhorem a saúde em geral.

Informem aos pacientes sobre a importância da eliminação segura dos medicamentos que não são consumidos.

Trabalhem com outros para abordar as brechas em investigação sobre o médio ambiente e a saúde (por exemplo, padrões e ônus das doenças atribuídas à degradação ambiental; impactos na comunidade e o lar dos produtos químicos industriais; as populações mais vulneráveis e proteções para elas). Educação profissional e criação de capacidade.

A AMM recomenda que:

Os médicos e as suas associações profissionais ajudem a criar consciência profissional e pública da importância do ambiente e os poluentes químicos globais na saúde profissional.

As associações médicas nacionais (AMNs) e as associações profissionais de médicos creem instrumentos para que os médicos ajudem a avaliar os riscos dos seus pacientes à exposição química.

Os médicos e as suas associações profissionais estabeleçam a nível local a educação médica contínua apropriada sobre os signos clínicos, diagnóstico e tratamento das doenças que são introduzidas nas comunidades, como consequência da contaminação química e exacerbadas pela mudança climática.

A saúde ambiental e a medicina do trabalho devem ser um tema central na educação médica. As escolas de medicina devem fomentar a formação de suficientes especialistas em saúde ambiental e medicina do trabalho.

DECLARAÇÃO DE VANCOUVER (II)

(Sobre violência familiar)

(Adotada pela 48.ª Assembleia-Geral Somerset West, África do Sul, Outubro 1996, revisada sua redação na 174.ª Sessão do Conselho, Pilanesberg, África do Sul, Outubro 2006 e a 61.ª Assembleia-Geral da AMM, Vancouver, Canadá, Outubro 2010)

Introdução

Fazendo alusão às Declarações da AMM sobre os maus-tratos de Idosos e Abandono de Crianças e muito preocupada com a violência como problema de saúde pública, a Associação Médica Mundial insta às associações médicas nacionais a intensificar e alargar sua ação com a análise do problema de violência familiar.

A violência familiar é um termo aplicado aos maus-tratos físico e emocional de uma pessoa por alguém que está em estreito relacionamento com a vítima. O termo inclui a violência no lar (às vezes chamada casal, homens ou mulheres golpeadas), maus-tratos físicos e abandono do menino, abuso sexual do menino, maus-tratos do idoso e muitos casos de agressão sexual. A violência familiar pode ser constatada em qualquer país do mundo, sem importar o sexo nem todos os estratos raciais, étnicos, religiosos e socioeconômicos. Embora as definições variem segundo a cultura, a violência familiar representa um importante problema de saúde pública, devido às mortes, feridas e suas consequências psicológicas adversas. O dano físico e emocional pode representar danos crônicos para muitas vítimas. A violência familiar vai associada a um grande risco de depressão, angústia, abuso substancial e comportamento autodestrutivo, incluído o suicídio. As vítimas com frequência convertem-se em agressores ou participam em relacionamentos violentos mais tarde. Embora a focagem deste documento seja o bem-estar da vítima, não devem ser esquecidas as necessidades do agressor.

Embora as causas da violência familiar sejam complexas, conhecem-se certos fatores que contribuem a ela. Estes incluem a pobreza, desemprego, outros tipos de stress exógenos, atitudes de aceitação da violência para resolver disputas, abuso de substâncias (em especial o álcool), papéis de gênero rígidos, poucos conhecimentos como pais, papéis familiares ambíguos, expectativa irreal de outros membros da família, conflitos interpessoais na família, vulnerabilidade física ou psicológica, real ou aparente, das vítimas por parte do agressor, preocupação do agressor pelo poder e controle e isolamento social familiar, entre outros.

Posição

Existe uma crescente convicção da necessidade de considerar e adotar medidas frente à violência familiar de maneira unida, em local de concentrar em um tipo de vítima designadamente ou comunidade afetada. Em muitas famílias onde se golpeia ao casal, por exemplo, pode também ter maus-tratos de um menino ou um idoso, com frequência perpetrado por um só agressor. Ademais, existe suficiente evidência de que os meninos que são vítimas ou testemunhas de violência contra outros membros da família, têm mais adiante maior risco como adolescentes ou adultos de voltar a serem vítimas ou se converterem em agressores. Por último, informação mais recente sugere que as vítimas de violência familiar têm também mais probabilidades de se converter em agressores violentos contra pessoas não conhecidas. Tudo isto indica que a cada caso de violência familiar não só pode ter consequências a mais violência familiar, senão que também um maior espetro de violência na sociedade.

Os médicos e as AMNs devem ser contrários às práticas violentas como assassinatos por dote ou por honra.

Os médicos e as AMNs devem ser contrários à prática de casais de meninos.

O médico desempenha um papel importante na prevenção e tratamento da violência familiar. Por suposto que trata as feridas, doenças e problemas psiquiátricos derivados dos maus-tratos. Os relacionamentos terapêuticos que tem o médico com o paciente podem permitir que as vítimas lhe confiem agressões atuais ou passadas. O médico deve ser informado sobre a violência regularmente e também quando assiste a apresentações clínicas especiais que podem ter relacionamento com os maus-tratos. Isto pode ajudar aos pacientes a encontrar métodos de conseguir a segurança e um acesso aos recursos da comunidade, que permitirão a proteção ou intervenção no relacionamento de maus-tratos. O médico pode informar ao paciente sobre a progressão e as consequências adversas da violência familiar, manejo do stress e disponibilidade de tratamento de saúde mental pertinente e conhecimentos como pais, de maneira de evitar a violência dantes que se presente. Por último, o médico como cidadão, líder da comunidade e experiente em medicina pode participar em atividades locais e nacionais destinadas a diminuir a violência familiar.

Os médicos reconhecem que as vítimas da violência de início podem ter dificuldades de confiar neles. Os médicos devem estar preparados para criar um relacionamento de confiança com seus pacientes até que possam dar conselhos, ajuda e intervenção.

Recomendações

A Associação Médica Mundial recomenda que as associações médicas nacionais adotem as seguintes normas para os médicos:

* Todo médico deve receber uma formação adequada nas feições médicas, sociológicos, psicológicos e preventivos de todo tipo de violência familiar. Isto deve incluir uma formação nos princípios gerais de avaliação e administração, na escola de medicina e informação específica e de especialidade durante a pós-graduação, como também a educação médica contínua sobre a violência familiar. Os estudantes devem receber uma formação adequada no papel do gênero, poder e outros problemas que contribuem à violência familiar. A formação também deve incluir a inclusão adequada de evidência, documentação e relatórios, em caso de abuso.

* O médico deve saber como obter a história apropriada e culturalmente sensível das agressões atuais e passadas.

* O médico deve considerar regularmente e ser sensível aos signos que indiquem a necessidade de outras avaliações de agressões passadas ou atuais, como parte do exame de saúde geral ou em resposta a descobertas clínicas sugestivas.

* Deve ser motivado ao médico para que proporcione cartões, brochuras, vídeos ou outro material educacional nas salas de espera e departamentos de emergência, a fim de oferecer a pacientes informação geral sobre a violência familiar, como também os informar sobre os serviços locais de ajuda.

* O médico deve conhecer os serviços sociais, da comunidade ou outros que sejam de utilidade às vítimas da violência, e se referir a eles e os utilizar habitualmente.

* O médico tem a obrigação de considerar informar aos serviços de proteção apropriados envelope a suspeita de violência contra os meninos e outros familiares sem capacidade legal.

* O médico deve ter muito presente a necessidade de manter o segredo em casos de violência familiar.

* Deve ser motivado ao médico para que participe em atividades coordenadas pela comunidade, destinadas a diminuir a quantidade e consequências da violência familiar.

* Deve ser motivado ao médico para que não tenha atitudes de julgamento para os envolvidos na violência familiar, de maneira que se realce sua capacidade de influenciar as vítimas, sobreviventes e agressores. Por exemplo, deve ser julgada a conduta, mas não a pessoa.

* As associações médicas nacionais devem favorecer e facilitar a coordenação de medidas contra a violência familiar entre os componentes do sistema de atenção médica, sistema de justiça criminosa, autoridades policiais, julgados de família e juvenis, e organizações de serviços às vítimas. Também devem respaldar os programas de tomada de consciência pública e de educação da comunidade.

* As associações médicas nacionais devem favorecer e facilitar a investigação para compreender a frequência, fatores de risco, resultados e ótima atenção das vítimas de violência familiar.

DECLARAÇÃO DE VANCOUVER (III)

(Sobre a violência contra as mulheres e meninas)

(Adotada pela 61.ª Assembleia-Geral da AMM, Vancouver, Canadá, Outubro de 2010)

A violência é um fenômeno mundial institucionalizado e um problema complexo com as mais variadas manifestações. A natureza da violência experimentada pelas vítimas depende em parte dos contextos social, cultural, político e econômico em que vivem as vítimas e seus agressores. Alguma violência é deliberada, sistemática e generalizada, enquanto outros a experimentam em circunstâncias cobertas; isto é especialmente verdadeiro com a violência doméstica em enquadramentos em que as mulheres desfrutam de direitos iguais e protegidos como os homens, mas culturalmente ainda têm uma alta probabilidade de sofrer violência doméstica com ameaça para a vida.

Existe clara evidência na maioria dos países que os homens com frequência podem ser, e o são, vítimas da violência, incluída a gerada por seu casal. Também estatisticamente é bem mais provável que sejam vítimas de violência aleatória nas ruas. Investigações mostram que embora os homens experimentem estes eventos com frequência, não estão associados com um abuso sistemático quanto à negação de direitos, o que faz com que a experiência das mulheres seja muito pior em muitas culturas. Nada neste documento sugere que a violência contra os homens, incluídos os meninos, deve ser tolerada. As ações para proteger as mulheres e as meninas é provável que diminua a experiência de violência da cada um.

Definição de violência

As definições de violência variam, mas é essencial que as diversas formas de maus-tratos sejam reconhecidas pelos que elaboram tais políticas. A violência contra as mulheres e as meninas inclui a violência na família, na comunidade e a violência perpetrada (ou tolerada) pelo Estado. Dão-se muitas desculpas para a violência em general e de maneira específica; em termos de sociedade e culturais elas incluem a tradição, crenças, costumes, valores e religião. Embora se cite muito raramente, a tradicional diferença de poder entre homens e mulheres também é uma causa importante.

Na família e em um enquadramento doméstico, a violência inclui a negação dos direitos e liberdades que desfrutam meninos e homens. Entre eles o aborto e o infanticídio feminino, o abandono sistemático e deliberado das meninas, incluída a má alimentação e negação de oportunidades de educação, ao igual que a violência física, psicológica e sexual direta. As práticas culturais específicas que maltratam as mulheres, incluída a mutilação genital feminina, casamentos forçados, ataques por dote e os chamados assassinatos por defesa da “honra” são todas práticas que podem ser dado no enquadramento familiar.

Na sociedade, as atitudes diante da violação, abuso e assédios sexuais, intimidação no trabalho ou na educação, escravatura, tráfico e prostituição forçada são todas forma de violência que não podem ser toleradas por nenhuma sociedade. Uma forma extrema de dita violência é a violência sexual utilizada como uma arma de guerra. Em vários conflitos recentes (os Balcanes, Ruanda), a violação esteve associada com a limpeza étnica e especificamente, em alguns casos, utilizou-se para introduzir o SIDA na comunidade. O CICR examinou este tema e reconhece que a violência sexual deste tipo pode ser perpetrada contra as mulheres e meninas.

A violência sexual ou sua ameaça também pode ser utilizada contra os homens, mas culturalmente é mais provável que as mulheres sejam o objetivo. Os conflitos atuais não se baseiam em batalhas que se dão em locais afastados, senão que se concentram cada vez mais em centros de muita população, o que aumenta a exposição das mulheres aos soldados e grupos armados. Nas situações de guerra e de pós-conflito imediato, o tecido da sociedade pode colapsar e fazer com que as mulheres sejam muito vulneráveis aos ataques de grupos.

A falta de independência econômica e de educação básica também significa que as mulheres que sobrevivem ao abuso é mais provável que sejam dependentes do Estado ou da sociedade. Desde o ponto de vista biológico e de comportamento, é provável que as mulheres vivam mais que os homens, negar a oportunidade de ser independente economicamente deixa as mulheres mais velhas dependentes sob o ponto de vista financeiro.

Todas essas formas de violência podem ser toleradas pelo Estado, ou pode permanecer silencioso, e se negar às condenar ou tomar ações contra elas. Em alguns casos, o Estado pode legislar para permitir práticas violentas (por exemplo, a violação no casal) e converter-se em agressor.

Todos os seres humanos desfrutam de certos direitos humanos fundamentais; os exemplos mencionados anteriormente de violência contra mulheres e meninas incluem a negação de muitos desses direitos e cada abuso pode ser examinado em relacionamento com o Convênio da ONU sobre Direitos Humanos (para os meninos, o Convênio dos Direitos do Menor e do Adolescente).

Em termos de saúde, a negação dos direitos e a violência mesma têm consequências para as meninas e mulheres e para a sociedade da qual fazem parte. Além das consequências físicas e de saúde específicas e diretas, a forma que geralmente são tratadas as meninas e mulheres pode produzir um aumento de problemas de saúde mental – o suicídio é a segunda causa principal de morte prematura nas mulheres.

Consequências da violência

A consequência direta da violência para a saúde depende da natureza do ato. A mutilação genital feminina, por exemplo, pode matar a mulher no momento em que for realizada, pode produzir dificuldade para esvaziar o corpo, e trará problemas para uma gravidez. Também reforça o conceito ideológico de que a mulher é propriedade do homem (em si mesmo uma forma de abuso), o qual controla a sua sexualidade. A violação coletiva ou outras formas de violência sexual podem criar em longo prazo problemas ginecológicos, urológicos e intestinais, incluídas as fístulas e a incontinência, que diminui ainda mais o apoio da sociedade à mulher abusada.

As consequências para a saúde mental a curto e longo prazo da violência podem ter uma grande influência no bem-estar posterior, desfruto da vida, função na sociedade e na capacidade de proporcionar atenção apropriada para as pessoas dependentes.

A determinação de evidência é uma função importante para os médicos. Na atualidade, muitos países não têm inscrição obrigatória de todos os nascimentos, o que dificulta a documentação da evidência sobre infanticídio ou os efeitos do abandono. Da mesma maneira, alguns países permitem o casamento a qualquer idade, o que expõe as meninas aos altos riscos de uma gravidez antes de seus corpos atingirem sua maturidade total, sem deixar de mencionar os riscos de saúde mental. As consequências destas políticas para a saúde e seu relacionamento com outros custos de saúde devem ser documentadas de melhor forma.

Negar uma boa alimentação produz gerações de mulheres com pior saúde, crescimento e desenvolvimento e que portanto estarão menos preparadas fisicamente para sobreviver a uma gravidez e parto ou criar a suas famílias. Negar oportunidades de educação tem como resultado pior saúde para todos os membros da família; a boa educação é um fator importante para que a mãe preste mais atenção a sua família. Além de ser má em si mesma, a violência contra as mulheres também prejudica social e economicamente a família e a sociedade. Existem consequências econômicas diretas e indiretas da violência contra as mulheres que são maiores que os custos diretos do setor saúde.

Os custos e as consequências da violência, incluído o abandono, contra as mulheres foram informados em muitos foros incluídos na OMS As consequências em saúde para as mulheres, seus filhos e para a sociedade são claras e é necessário explicá-las aos que elaboram as políticas.

Que pode fazer a Associação Médica Mundial?

A AMM tem algumas políticas sobre a violência, incluída a Declaração da AMM sobre a Violência e a Saúde e a Declaração da AMM sobre a Violência Familiar. Esta declaração reúne algumas dessas políticas com um conjunto coordenado de medidas para a AMM, Associações Médicas Nacionais e médicos.

Como a maioria dos seres humanos primeiro considera as vantagens para eles mesmos, suas famílias e sociedades para permitir a mudança, fazer com que os benefícios da mudança sejam óbvios desde o princípio proporciona uma solução vantajosa para todos. Portanto, concentrar-se primeiro nas feições de saúde para as mulheres, seus filhos e toda a família é uma maneira útil de entrar no debate.

Os médicos têm uma visão única sobre os efeitos combinados no bem-estar dos meios sociais, culturais, econômicos e políticos. Se todas as pessoas devem atingir a saúde e o bem-estar, todos esses fatores precisam funcionar de maneira positiva. A visão holística dos médicos pode ser utilizada para influenciar a sociedade e os políticos. É essencial o apoio da sociedade para melhorar os direitos, liberdade e status das mulheres.

Medidas

A AMM:

Afirma que a violência não é só a violência física, psicológica e sexual, mas inclui abusos como as práticas tradicionais e culturais daninhas e ações como a cumplicidade no tráfico de mulheres o que é um problema de saúde pública importante.

Reconhece o relacionamento entre uma melhor educação e outros direitos para as mulheres com saúde e bem-estar para a família e a sociedade e enfatiza que esta igualdade nas liberdades civis e os direitos humanos é um tema de saúde.

Preparará material de informação e defesa para que as AMNs utilizem com seus governos e grupos de portadores de desordens mentais para abordar as consequências para a saúde e o bem-estar da discriminação contra as mulheres e meninas, incluídas as adolescentes. Este material incluirá referências sobre o impacto da violência no bem-estar da família e na sustentabilidade financeira da sociedade.

Trabalhará com outros para preparar e distribuir aos médicos e pessoal de saúde material de informação e defesa sobre as práticas tradicionais e culturais daninhas, incluídas a mutilação genital feminina, assassinatos por dote e por honra e enfatizar o impacto na saúde e as violações aos direitos humanos.

Prepara exemplos práticos do impacto da violência e estratégias para diminuí-la, como normas de consenso que estejam baseadas na melhor evidência disponível.

Fará apresentações na OMS, outros organismos da ONU e outros locais para terminar com a discriminação e violência contra as mulheres.

Trabalhará com outros meios para preparar modelos de material educacional que sejam utilizados por cada médico para documentar e informar os casos de abuso.

Insta a outros a elaborar material educacional grátis na Internet para proporcionar informação ao pessoal de saúde em contato com os pacientes vítimas de abuso e seus efeitos e as estratégias de prevenção.

Incentiva uma legislação que classifique a violação coletiva como crime contra a humanidade que seja elegível para um litígio na jurisdição do sistema da Corte Penal Internacional.

As AMNs devem:

Utilizar e promover os materiais disponíveis para prevenir e tratar as consequências da violência contra as mulheres e as meninas e atuar como advogados em seus próprios países.

Tratar de assegurar que os que preparam e entregam educação aos médicos e pessoal de saúde estejam conscientes da probabilidade de exposição à violência, suas consequências, e a evidência das estratégias preventivas que funcionam na educação continuada do pessoal de saúde.

Reconhecer a importância de um relatório mais completo das sequelas da violência e incentivar a formação que enfatize a consciência sobre a violência e a prevenção, além de utilizar um melhor relatório e investigação da incidência, frequência e impacto para a saúde de todas as formas de violência.

Instar às revistas médicas a publicar mais investigação sobre a complexa interação nesse setor, para mantê-la, assim, na consciência da profissão e contribuir à elaboração de uma sólida base de investigação e documentação dos tipos e incidência da violência.

Instar às revistas médicas que considerem a publicação de temas sobre violência, incluído o abandono de mulheres e meninas.

Lutar pela inscrição universal dos nascimentos e uma idade mínima mais alta para o casal.

Lutar por uma implementação eficaz dos direitos humanos universais.

Lutar por educação parental e apoio na atenção, criação, desenvolvimento, educação e proteção dos meninos, em especial das meninas.

Lutar pelo acompanhamento das estatísticas sobre filhos, incluídos os indicadores positivos e negativos de saúde e bem-estar e os determinantes sociais da saúde.

Lutar por legislação contra práticas específicas daninhas, incluídos o feticídio feminino, mutilação genital feminina, casal forçado e castigo corporal.

Lutar pela criminalização da violação em toda circunstância, incluído no casal.

Condenar o uso da violação coletiva como arma de guerra e trabalhar com outros para documentá-lo e informá-lo.

Advogar pela avaliação de informação de investigação sobre o impacto da violência e o abandono nas vítimas e por um maior financiamento da referida investigação.

Advogar pela proteção dos que denunciam o abuso, incluídos os médicos e outro pessoal de saúde.

Os médicos devem:

Utilizar o material preparado para sua educação para informar-se melhor sobre os efeitos do abuso e as estratégias exitosas para sua prevenção.

Prestar atenção médica e proteção às crianças (em especial em tempos de crises) e documentar e informar todos os casos de violência contra as crianças e ter cuidado de proteger a privacidade do paciente na medida do possível.

Tratar e reverter, se possível, as complicações e efeitos adversos da mutilação genital feminina e enviar os pacientes aos serviços de apoio social.

Opor à publicação ou transmissão dos nomes, direções ou informação similar das vítimas sem sua autorização explícita.

Avaliar o risco de violência familiar no contexto de obtenção de história social rotineira.

Estar alerta à associação entre a dependência atual do álcool ou drogas entre as mulheres e um histórico de abuso.

Apoiar colegas que participam pessoalmente no labor para terminar com o abuso.

Trabalhar para estabelecer um relacionamento de confiança necessária com as mulheres e crianças vítimas de abuso.

Apoiar as medidas globais e locais para entender melhor as consequências para a saúde do abuso e negação dos direitos e defender maiores serviços para as vítimas.

Referências

1. À primeira vista, o abandono não tem relação com a violência, mas a aceitação do abandono e os direitos dos menores que se dão às mulheres e às meninas são fatores principais para reforçar a aceitação de violência casual e sistemática.

2. A violação é considerada um método de guerra quando as forças armadas ou grupos a utilizam para torturar, ferir, obter informação, degradar, deslocar, intimidar, castigar ou simplesmente destruir o tecido da comunidade. A ameaça da violência sexual pode fazer com que comunidades inteiras deixem seus lares.

3. Saúde e Direitos Humanos da Mulher: promoção e proteção da saúde da mulher através do Direito Internacional sobre Direitos Humanos. (Rebecca Cook. Apresentado no curso Adapting to Change, 1999).

DECLARAÇÃO DE VENEZA (I)

(Recomendações sobre a responsabilidade profissional dos médicos no tratamento dos doentes de AIDS)

(Adotada pela 4.ª Assembleia Médica Mundial, Veneza, Itália, 1988)

1. Os doentes de AIDS têm direito de receber cuidados médicos apropriados, prodigalizados com compaixão e respeito da sua dignidade humana. Um médico não tem o direito moral de recusar tratar um paciente cuja doença se situa no domínio da sua competência atual pela única razão de que o paciente é soropositivo. A ética médica não permite discriminação de certas categorias de pacientes fundada unicamente no fato que são soropositivos. Uma pessoa atingida por AIDS tem necessidade de ser tratada de maneira apropriada e com compaixão. Um médico que não se encontre em situação de prestar os cuidados e os serviços requeridos pelos doentes de AIDS deverá apresentá-los aos médicos e aos serviços que se encontram equipados para assegurar este gênero de cuidados. O médico é obrigado a ocupar-se do paciente tão bem quanto lhe é possível até que o mesmo seja transferido para outro lugar.

2. Os direitos e os bens das pessoas infectadas pelo vírus HIV, e das que não estão, devem ser protegidos. Um médico que sabe que sofre de uma doença infecciosa deverá abster-se de toda a atividade suscetível de criar um risco de transmissão da doença a outras pessoas. No caso de uma possível contaminação pelo vírus HIV, o fator determinante será a escolha da atividade que o médico deseja exercer.

3. Se no exercício dos cuidados médicos que administra um médico apresenta o risco de transmitir uma doença infecciosa a um paciente, não basta que este risco seja simplesmente revelado aos pacientes; estes estão no direito de esperar de seus médicos que não os exponham mais ao risco de contrair uma doença infecciosa.

4. Se o paciente não se expõe a qualquer risco, a revelação do estado de saúde do médico aos seus pacientes não tem qualquer valor; no caso de risco real o médico não deverá entregar-se a essa atividade.

5. Se um paciente se encontra plenamente informado do estado do médico e dos riscos que este estado apresenta, mas que, mesmo assim, ele escolheu para continuar a fazer-se cuidar e tratar por este médico soropositivo, deverá obter consentimento com um pleno conhecimento de causa.

6. Todo médico tem a obrigação de se privar de todo certificado falso, mesmo se tem o objetivo de facilitar a manutenção do doente no seu meio habitual.

7. Todo médico tem a obrigação de respeitar e fazer respeitar as medidas de higiene e de proteção estabelecidas para o pessoal de saúde, dado que, para esta síndrome, elas são conhecidas, simples e eficazes.

8. Todo médico tem a obrigação, igualmente, de prestar o seu concurso às campanhas de profilaxia de sua escolha, conduzidas pelos poderes públicos para entravar a extensão da epidemia da AIDS.

DECLARAÇÃO DE VENEZA (II)

(Sobre o paciente terminal)

(Adotada pela 35.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Veneza, Itália, outubro de 1983)

1. O dever do médico é curar, quando FOR possível, aliviar o sofrimento e agir na proteção dos melhores interesses do seu paciente.

2. Não FARÁ nenhuma exceção a este princípio até mesmo em casos de má formação ou doença incurável.

3. Este princípio não impede aplicação das seguintes regras: 3.1. o médico pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade terminal suspendendo o tratamento curativo com o consentimento do paciente ou da família imediata em caso de o paciente estar impossibilitado de se expressar. A suspensão do tratamento não desobriga o médico da sua função de assistir a pessoa agonizante e dar-lhe os medicamentos necessários para mitigar a fase terminal da sua doença. 3.2. o médico deve se abster de empregar qualquer meio extraordinário que não traga benefícios para o paciente. 3.3. o médico pode, quando não se possa reverter no paciente o processo final de cessação das funções vitais, aplicar os meios artificiais necessários que permitam manter ativos os órgãos para transplante, desde que proceda de acordo com as leis do país, ou em virtude de um consentimento formal outorgado pela pessoa responsável e sob a condição de que a verificação do óbito ou da irreversibilidade da atividade vital tenha sido constatada por médicos estranhos ao transplante e ao tratamento do paciente receptor. Estes meios artificiais não serão pagos pelo doador ou sua família. Os médicos do doador devem ser totalmente independentes dos médicos que tratam propriamente do receptor.

DECLARAÇÃO DE VIENA (I)

(Sobre responsabilidade profissional de médicos que tratam pacientes com AIDS)

(Adotada pela 40.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Viena, Áustria, setembro de 1988)

A Associação Médica Mundial já adotou previamente diretrizes para ajudar as Associações Médicas Nacionais a desenvolverem estratégias para conter a epidemia crescente de AIDS. Essa declaração proporciona uma orientação médica individual sobre suas responsabilidades profissionais com referência ao tratamento de pacientes de AIDS e também sobre a responsabilidade do médico para com seus pacientes ou na eventualidade de o médico ser soropositivo.

A Associação Médica Mundial, na Declaração Interina sobre AIDS, adotada em outubro de 1987, declara, em parte: “Pacientes com AIDS e os que têm testes positivos para o anticorpo do vírus da AIDS devem receber os cuidados médicos apropriados, não devem ser tratados incorretamente nem devem sofrer discriminação arbitrária ou irracional em suas vidas cotidianas. Os médicos têm de honrar uma longa tradição de atender os pacientes afligidos com doenças infecciosas com compaixão e coragem. Aquela tradição deve ser continuada ao longo da epidemia de AIDS”.

1. Os pacientes de AIDS têm o direito de receber cuidados médicos apropriados, prodigalizados com compaixão e respeito da sua dignidade humana. Um médico não tem o direito moral de recusar tratar um paciente cuja doença se situa no domínio de sua competência atual pela simples razão de que o paciente é soropositivo. A Ética Médica não permite discriminação de certas categorias de pacientes fundada apenas na sua soropositividade. Uma pessoa que é acometida de AIDS precisa ser tratada de maneira apropriada e com compaixão. Um médico que não se encontre em situação de prestar os cuidados e os serviços requeridos pelos doentes de AIDS deverá apresentá-los aos médicos e aos serviços que se encontram equipados para assegurarem esse gênero de cuidados. O médico é obrigado a ocupar-se do paciente tão bem quanto lhe é possível até que o mesmo seja transferido para outro lugar.

2. Os direitos e interesses das pessoas infectadas pelo vírus HIV, e das que não estão, devem ser protegidos. Um médico que sabe que tem uma doença infecciosa deverá abster-se de toda a atividade susceptível de criar um risco de transmissão da doença a outras pessoas. No caso de uma possível contaminação pelo vírus HIV, o fator determinante será a escolha da atividade que o médico deseja exercer.

3. Se, no exercício dos cuidados médicos que administra, um médico apresenta o risco de transmitir uma doença infecciosa a um paciente, não basta que esse risco seja simplesmente revelado aos pacientes; estes estão no direito de esperar de seus médicos que não os exponham mais ao risco de contrair uma doença infecciosa.

4. Se o paciente não se expõe a qualquer risco, a revelação do estado de saúde do médico aos seus pacientes não tem nenhum propósito racional; no caso de risco real, o médico não se deve ocupar daquela atividade.

5. Se um paciente está plenamente informado do estado de saúde do médico e dos riscos que esse estado apresenta, mas, mesmo assim, pede para continuar sendo cuidado e tratado por esse médico soropositivo, deverá obter consentimento informado com um pleno conhecimento de causa.

6. Todo médico deve abster-se de emitir atestados falsos, até mesmo se o objetivo é facilitar a manutenção do paciente no seu meio habitual.

7. Todo médico tem a obrigação de respeitar e fazer respeitar as medidas de higiene e de proteção estabelecidas para o pessoal de saúde, estabelecendo que elas sejam conhecidas de forma simples e eficaz.

8. Todo médico tem a obrigação, igualmente, de prestar o seu concurso às campanhas de profilaxia de sua escolha, conduzidas pelos poderes públicos para sustar a expansão da epidemia de AIDS.

DECLARAÇÃO DE VIENA (II)

(Sobre o papel do médico em assuntos ambientais e demográficos)

(Adotada pela 40.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Viena, Áustria, setembro de 1988)

Introdução

A prática efetiva de assistência requer que os médicos e as suas associações profissionais evitem assuntos ambientais e demográficos que possam influenciar no estado de saúde dos indivíduos e das grandes populações. Falando em termos gerais, estes assuntos estão preocupados com a qualidade e a disponibilidade dos recursos que são necessários para a manutenção da saúde e, em última instância, da vida.

Especificamente, os assuntos ambientais têm quatro dimensões na influência da saúde a longo e a curto prazos: (a) A necessidade para deter a degradação do ambiente, de forma que os recursos necessários à vida e à saúde, por exemplo, ar puro, estejam disponíveis a todos. A persistência de substância química na contaminação de nossas reservas de água e a nossa atmosfera com gás carbono podem ter consequências médicas severas. (b) A necessidade para controlar o uso de recursos não renováveis, por exemplo, a terra cultivável e o petróleo, de forma que estes benefícios possam prover as gerações futuras. (c) A necessidade para utilizar métodos razoáveis e universais de planejamento familiar de forma que uma sociedade sustentável seja mantida e os recursos médicos permaneçam disponíveis. (d) A necessidade para mobilizar recursos de limites nacionais para desenvolver grandes soluções, internacionalmente baseadas nestes problemas. O objetivo primário desta declaração é aumentar a consciência para manter o equilíbrio necessário, de um lado entre os recursos ambientais e as exigências biológicas e sociais, de outro, a saúde. Da perspectiva do médico, nenhum crescimento de população exponencial nem a destruição irresponsável do ambiente é aceitável. Ao longo do mundo, propostas organizadas devem representar uma solução defensável para estes assuntos.

Princípios

1. Os médicos e as associações médicas devem considerar os assuntos ambientais. Esta consideração pode incluir a identificação de problemas que têm uma urgência local e particular; esforços para melhorar a execução de leis existentes em assuntos ambientais e a identificação de assuntos de saúde que têm suas raízes em problemas ambientais.

2. As sociedades médicas devem promover medidas de planejamento familiar que sejam éticas e saudáveis. A meta de tais medidas não será inibir a autonomia pessoal das pessoas, mas bastante para melhorar a qualidade de vida de todos os membros da família e para a continuação de todas as formas de vida no planeta.

3. A Associação Médica Mundial deve servir de foro internacional na participação médica em assuntos ambientais e demográficos e deve prover um foro para coordenar os esforços internacionais dos médicos e sociedades médicas nos muitos assuntos que devem ser avaliados internacionalmente.

DECLARAÇÃO DE VIENA (III)

(Sobre sanções e boicotes acadêmicos)

(Adotada pela 40.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Viena, Áustria, setembro de 1988)

CONSIDERANDO QUE sanções ou boicotes acadêmicos são restrições às liberdades profissionais, acadêmicas e científicas, negando ou excluindo médicos em reuniões educacionais, culturais e científicas e em outras atividades na troca de informação e conhecimento, quando o motivo é o fato contra as políticas sociais de governos;

CONSIDERANDO QUE tais restrições estão em conflito direto com os objetivos principais do AMM – alcançar os melhores padrões internacionais em educação, ciência, arte e éticas médicas;

CONSIDERANDO QUE tais restrições afetarão particularmente os cuidados de saúde de forma adversa e desvantajosa, contrariando o objetivo de AMM de obter o melhor cuidado de saúde possível para todas as pessoas do mundo; e

CONSIDERANDO QUE tais restrições discriminarão médicos e pacientes por decisões políticas levadas por governos e que isto está em conflito com o a Declaração de Genebra, Declaração dos Direitos Humanos e Liberdade Individual dos Médicos e também com a Declaração da AMM sobre Liberdade para Assistir a Reuniões Médicas; e

CONSIDERANDO QUE a regra básica da prática médica, como foi ensinada por Hipócrates, é primum non nocere – primeiro não fazer nenhum dano,

DECIDIU a AMM que considera arbitrária a decisão política que nega a troca erudita internacional e coloca médicos ou entidades médicas em lista negra por causa da nacionalidade ou por causa de políticas dos seus governos. Como o propósito do AMM é servir à humanidade através de esforços para alcançar os padrões internacionais mais altos em educação, ciência, arte e ética médicas, e cuidar da saúde de todas as pessoas do mundo, e como estes objetos seriam contrariados através de tais restrições, o AMM é contrária a tais restrições e conclama todas as associações médicas nacionais a resistir à imposição destas restrições por todo meios à sua disposição e atender às Declarações da Associação Médica Mundial sobre Direitos Humanos e Liberdade Individual de Médicos e sobre a Liberdade de Assistir a Reuniões Médicas da Associação Médica Mundial.

DECLARAÇÃO DE WASHINGTON

(Sobre armas biológicas)

(Adotada pela Assembleia-Geral da AMM, em Washington, 2002, e retificada pelo Conselho em maio de 2003).

A. Introdução

1. A Associação Médica Mundial reconhece a crescente ameaça de que armas biológicas possam ser utilizadas para causar epidemias devastadoras que podem ser propagadas pelo mundo. Todos os países estão potencialmente expostos a riscos. A difusão de organismos que produzem varíola, peste, antraz e outras doenças poderia ser catastrófico quanto às doenças e mortes que causariam, combinado com o pânico que gerariam esses males. Ao mesmo tempo, há um crescente potencial para a produção de novos agentes microbianos, induzido pelo aumento dos conhecimentos de biotecnologia e de métodos de manipulação genética de organismos. Esses avanços causam uma preocupação especial nos profissionais médicos e de saúde pública, porque eles são os que melhor conhecem o sofrimento humano potencial que produzem as doenças de epidemias e eles serão os principais responsáveis pelo tratamento das vítimas de armas biológicas. Por isso, a Associação Médica Mundial considera que as associações médicas e todos os relacionados com a atenção médica têm a responsabilidade especial de informar ao público e aos que elaboram políticas sobre as consequências das armas biológicas e de mobilizar o apoio universal que condene a investigação, desenvolvimento e utilização de ditas armas por ser moral e eticamente inaceitáveis.

2. A ameaça do uso de armas nucleares, químicas e convencionais, as consequências de um ataque biológico é provável que sejam enganosas, já que podem continuar com uma transmissão secundária e terciária do agente, semanas ou meses após a epidemia inicial. As consequências de um ataque biológico exitoso, em especial se a infecção se contagia facilmente, podem ser bem mais importantes que as de um ataque químico ou inclusive nuclear. Devido à facilidade que há para viajar e à crescente globalização, seus efeitos em qualquer parte do mundo poderiam significar uma ameaça para todos os países.

3. Muitas doenças agudas e graves produzem-se em um período curto e é muito provável que ultrapassem as capacidades da maioria dos sistemas de saúde, tanto nos países em desenvolvimento como no mundo industrializado. Os serviços de saúde em todo o planeta se esforçam por satisfazer a demanda criada pelo HIV/SIDA e os organismos resistentes aos antimicrobianos, os problemas criados pelos conflitos civis, os refugiados e os centros urbanos atestados e insalubres, além das maiores necessidades de saúde nas populações que envelhecem. A atenção de muitos doentes desesperados, durante um período curto, poderia saturar todo um sistema de saúde.

4. Podem ser adotadas medidas que ajudem a diminuir o risco das armas biológicas e também as perigosas consequências potenciais de graves epidemias, qualquer que seja sua origem. É necessária a colaboração internacional para conseguir um consenso universal que condene o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas biológicas. Precisa-se de programas de controle em todos os países para a detecção em tempo, identificação e resposta a graves doenças epidêmicas; ensino da saúde e formação de profissionais, líderes civis e públicos, também programas de colaboração em investigação para melhorar o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças.

5. A proliferação da tecnologia e o progresso científico na bioquímica, biotecnologia e ciências da vida oferecem a oportunidade de criar novos patogênicos e doenças, também métodos simplificados para a produção de armas biológicas. A tecnologia é relativamente barata e fácil de obter, já que a produção é similar à utilizada em centros biológicos, como a fabricação de vacinas. Os meios para produzir e difundir de maneira eficaz armas biológicas existem globalmente, o que permite que inimigos políticos ou ideológicos e extremistas (que atuam em grupos ou sós) ameacem os governos e coloquem em perigo países em todo o mundo. As medidas contra a proliferação e para o controle de armas podem diminuir, mas não eliminar do todo a ameaça das armas biológicas. Por isso, são necessárias a criação e a adesão a uma ética aceitada mundialmente que recuse a criação e a utilização de armas biológicas.

B. Reforço dos sistemas de saúde pública e de controle de doenças

6. Um elemento importante ao tratar uma doença epidêmica é a disposição de uma forte infraestrutura de saúde pública. O investimento nos sistemas de saúde pública aumentará a capacidade de detectar e conter prontamente as doenças raras ou incomuns, que sejam induzidas de maneira deliberada ou natural. Precisa-se de funções de saúde pública principais (controle de doenças e serviços de apoio de laboratório), como um fundo para a detecção, investigação e resposta a todas as ameaças epidêmicas. Um programa global de vigilância mais eficaz melhorará a resposta às doenças contagiosas que se apresentam em forma natural e permitirá a detecção e a identificação de novas doenças.

7. É muito importante que os médicos estejam alertas aos casos de doenças infecciosas incomuns, que solicitem ajuda aos especialistas em diagnóstico de doenças infecciosas e informem com prontidão os casos às autoridades de saúde pública. Já que um médico só pode detectar um ou alguns casos, e talvez não reconheça que se trata de um surto, é muito importante a cooperação entre os médicos de atenção primária e as autoridades de saúde pública.

8. As autoridades de saúde pública que tratam uma epidemia precisarão da cooperação de organismos especialistas em emergências, encarregados de aplicar a lei, estabelecimentos de atenção médica e uma variedade de organizações ao serviço da comunidade. É importante contar com um planejamento antecipado para que os diferentes grupos trabalhem juntos de maneira eficaz. Além de realizar atividades de controle para detecção e informação, os esforços de saúde pública devem ser dirigidos a educar o pessoal de atenção primária e de saúde pública sobre os agentes potenciais que poderiam ser utilizados, criar os meios em laboratórios que permitam a rápida identificação dos agentes biológicos, proporcionar serviços médicos e hospitalares, como também vacinas e medicamentos que controlem a epidemia.

C. Aumento da preparação médica e da capacidade de resposta

9. É provável que o primeiro indício de que se disseminaram armas biológicas seja a consulta de pacientes com os médicos tratantes, em especial os que apresentem quadros graves. Portanto, os médicos terão uma função importante na detecção de um surto e devem estar preparados para reconhecer e para tratar as doenças que derivem do uso de armas biológicas, assim como outros agentes infecciosos, e a informar com urgências as autoridades de saúde pública.

10. Durante uma epidemia, os médicos tomarão parte diretamente na atenção massificada de pacientes, incluídas a imunização e a profilaxia de antibióticos, informação ao público e em diversas tarefas em hospitais e na comunidade para controlar a epidemia. Por isso, os médicos devem participar com as autoridades locais e nacionais na preparação e na implementação de planos de resposta a surtos infecciosos naturais e intencionais.

D. Investigação das armas biológicas e a ética médica

11. Os rápidos avanços em microbiologia, biologia molecular e engenharia genética criaram oportunidades extraordinárias para a investigação biomédica e prometem muito no melhoramento da saúde humana e na qualidade de vida. Podem ser esperados elementos de diagnósticos melhores e mais rápidos, novas vacinas e medicamentos terapêuticos. Ao mesmo tempo, existe preocupação pelo possível mau uso da investigação para a criação de armas biológicas mais potentes e a disseminação de novas doenças infecciosas. Pode resultar difícil fazer uma distinção entre a investigação biomédica legítima e a realizada por cientistas inescrupulosos com a intenção perniciosa de produzir armas biológicas mais eficazes.

12. Todos os que participam na investigação médica têm a obrigação moral e ética de considerar as consequências de um uso maligno de suas descobertas. Através de meios deliberados ou por descuro, a modificação genética dos micro-organismos poderia criar organismos que sejam mais virulentos, resistentes aos antibióticos ou que têm maior estabilidade no médio ambiente. A modificação genética dos micro-organismos poderia alterar sua imunogenicidade, o que lhes permitiria evadir a imunidade natural e a produzida por vacinas. Os avanços na engenharia genética e a terapia genética podem fazer possível a modificação do sistema imunológico da população aludida que aumenta ou diminui a suscetibilidade a um patogênico ou afeta o funcionamento dos genes hóspedes normais.

13. Deve ser condenada a investigação que tem o propósito específico de criar armas biológicas. Como científicos e humanitários, os médicos têm a responsabilidade, ante à sociedade, de condenar a investigação científica destinada à criação e à utilização de armas biológicas, e de expressar sua rejeição ao uso da biotecnologia e tecnologias de informação com fins potencialmente daninhos.

14. Os médicos e as organizações médicas têm uma função importante na sociedade para exigir a proibição das armas biológicas e desvalorizar seu uso, manter a vigilância da investigação antiética e ilícita, e diminuir o perigo para a população civil que implica o uso de armas biológicas.

E. Recomendações

15. Que a Associação Médica Mundial e as associações médicas nacionais no mundo tenham um papel ativo na promoção de uma ética internacional que condene a criação, produção ou uso de toxinas e agentes biológicos que não estejam justificados por fins profiláticos, protetores ou outros pacíficos.

16. Que a Associação Médica Mundial, as associações médicas nacionais e o pessoal de saúde em todo mundo promovam, junto à OMS, à ONU e a outros organismos apropriados, a criação de um consórcio internacional de líderes médicos e de saúde pública para estudar a ameaça de armas biológicas, identificar as medidas que provavelmente evitem a proliferação de armas biológicas e elaborar um plano coordenado para controlar o surto de doenças infecciosas a nível mundial. Este plano deve abordar: a) sistemas internacionais de observação e informação para aumentar a vigilância e o controle de surtos de doenças infecciosas no mundo; b) criação de um protocolo de verificação eficaz baseado no Convênio da ONU sobre Armas Biológicas e com Toxinas; c) educação dos médicos e pessoal de saúde sobre as doenças infecciosas emergentes e as armas biológicas potenciais; d) médicos em laboratórios para identificar patogênicos biológicos; e) disponibilidade de vacinas e medicamentos adequados; e f) necessidades financeiras, técnicas e de investigação para diminuir o risco do uso de armas biológicas e outras ameaças de doenças infecciosas importantes.

17. Que a Associação Médica Mundial convoque os médicos a estarem alertas quando se apresentem doenças e mortes sem explicações na comunidade e conhecer os elementos de vigilância e controle de doenças para responder aos casos de doenças ou sintomas.

18. Que a Associação Médica Mundial inste aos médicos, às associações médicas nacionais e a outras sociedades médicas a participarem com as autoridades de saúde em nível local, nacional e internacional na criação e na implementação de protocolos de resposta a catástrofes produzidas por bioterrorismo e surtos naturais de doenças infecciosas. Esses protocolos devem ser utilizados como base para informar aos médicos e ao público.

19. Que a Associação Médica Mundial inste a todos os que tomam parte na investigação biomédica a considerar as consequências e possíveis aplicações de seu trabalho e a sopesar cuidadosamente a busca do conhecimento científico e suas responsabilidades éticas ante a sociedade.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA MENTALMENTE DEFICIENTE

(Assembleia das Nações Unidas, 20 de dezembro de 1971)

Art. 1.º A pessoa mentalmente deficiente deve gozar, no máximo grau possível, dos mesmos direitos dos demais seres humanos.

Art. 2.º A pessoa mentalmente deficiente tem direito à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacidade profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.

Art. 3.º A pessoa mentalmente deficiente tem direito à segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.

Art. 4.º Sempre que possível a pessoa mentalmente deficiente deve residir com sua família, ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário interná-la em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida normal.

Art. 5.º A pessoa mentalmente deficiente deve poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.

Art. 6.º A pessoa mentalmente deficiente deve ser protegida de toda exploração e de todo abuso ou tratamento degradante.

No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial, ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.

Art. 7.º Se algumas pessoas mentalmente deficientes não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer efetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas judiciais que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DOS MÉDICOS

(Aprovada no dia 18 de março de 1996 em Assunção)

Considerações Iniciais

1. Considerando como essencial a integração entre as nações, especialmente na área da saúde,

2. Considerando a saúde como princípio fundamental e indissociável dos demais componentes da cidadania,

3. Considerando que é direito de cada indivíduo lutar pela democracia e pelas conquistas sociais,

4. Considerando que o homem não deve, sob nenhuma circunstância, renunciar aos direitos básicos da cidadania, que são o direito pela vida, pela liberdade, pela saúde e pela segurança pessoal,

5. Considerando inaceitável, sob qualquer pretexto, a violação da integridade física e/ou psíquica da pessoa humana,

6. Considerando a medicina como uma disciplina a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, devendo ser exercida sem discriminação de qualquer natureza,

7. Considerando os enunciados dos Códigos de Ética vigentes nos países integrados do Mercosul e os princípios emanados das convenções, organizações e assembleias mundiais dedicadas à promoção do bem-estar humano,

8. Considerando o objetivo humanitário e beneficente da medicina,

9. Considerando o acervo do conhecimento médico, patrimônio universal e inalienável da humanidade, resolve-se anunciar os seguintes:

Princípios Éticos

1. O objetivo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá atuar com o máximo zelo e o melhor da sua capacidade profissional.

2. O médico deve ter absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Não obstante, deve tomar em consideração a existência de outros princípios morais, autonomia e justiça, fundamentais na integração de seu trabalho com o paciente, os familiares e a sociedade.

3. A medicina não pode ser praticada com a intenção primária de comércio, nem o trabalho médico deve ser objeto da exploração por terceiros com fins de lucro, finalidade política ou religiosa.

4. Cabe ao médico exercer a medicina sem sofrer nenhum tipo de discriminação e recusar-se a exercêla em locais impróprios ou indignos, desprovidos das mínimas condições técnicas, de infraestrutura e remuneração adequada.

5. Ao médico está vedado participar da prática de tortura ou outras formas degradantes, inumanas ou cruéis de sofrimento, estando também proibido de ser conivente com tais práticas ou auxiliar, obtendo meios, instrumentos, substâncias ou conhecimento que acarretem danos físicos ou psíquicos a seus semelhantes.

6. É direito do paciente decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, sendo-lhe assegurado todos os recursos da ciência médica onde for atendido, sem discriminação de qualquer natureza.

7. Está vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica não liberada para uso no país, sem autorização dos órgãos competentes ou sem o consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal.

8. Os conhecimentos cientificamente comprovados devem estar sempre ao serviço do homem. O médico tem a obrigação de divulgá-los, estando a ele vedado o privilégio de guardá-los para seu uso pessoal ou restringir sua utilização em detrimento do bem-estar da humanidade.

9. Os médicos devem respeitar as normas éticas vigentes e a legislação do país em que exercem a profissão, devendo colaborar com as autoridades sanitárias e assumir a quota de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

10. As relações dos médicos entre si e com os demais profissionais da saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

(Resolução da III Sessão Ordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aprovada em Paris, no dia 10 de dezembro de 1978)

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o processo social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometem a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora, portanto, a Assembleia-Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Art. I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. II – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou territórios a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Art. III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Art. V – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. VI – Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Art. VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Art. IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. × – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Art. XI. 1 – Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Art. XII – Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Art. XIII. 1 – Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2 – Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Art. XIV. 1 – Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. XV. 1 – Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. XVI. 1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2 – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Art. XVII. 1 – Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Art. XVIII – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. XIX – Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Art. XX. 1 – Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. XXI. 1 – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2 – Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3 – A vontade do povo será a base de autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Art. XXII – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Art. XXIII. 1 – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Art. XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. XXV. 1 – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Art. XXVI. 1 – Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2 – A instrução será orientada no sentido de pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3 – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. XXVII. 1 – Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2 – Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. XXVIII – Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. XXIX. 1 – Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2 – No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações deter-minadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOS

(Aprovada na 29.ª Sessão da Conferência-Geral da Unesco, em 12 de novembro de 1997)

A) Dignidade Humana e o Genoma Humano

Artigo 1.º

O genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros da família humana e também ao reconhecimento de sua dignidade e diversidade inerentes. Num sentido simbólico, é a herança da humanidade.

Artigo 2.º

a) Todos têm o direito ao respeito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características genéticas.

b) Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas características genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade.

Artigo 3.º

O genoma humano, que evolui por sua própria natureza, é sujeito a mutações. Ele contém potencialidades que são expressas de maneira diferente segundo o ambiente natural e social de cada indivíduo, incluindo o estado de saúde do indivíduo, suas condições de vida, nutrição e educação.

Artigo 4.º

O genoma humano em seu estado natural não deve dar lugar a ganhos financeiros.

B) Direitos das Pessoas Envolvidas

Artigo 5.º

a) Pesquisas, tratamento ou diagnóstico que afetem o genoma de um indivíduo devem ser empreendidos somente após a rigorosa avaliação prévia dos potenciais riscos e benefícios a serem incorridos, e em conformidade com quaisquer outras exigências da legislação nacional.

b) Em todos os casos, é obrigatório o consentimento prévio, livre e informado da pessoa envolvida. Se esta não se encontrar em condições de consentir, o consentimento ou autorização deve ser obtido na maneira prevista pela lei, orientada pelo melhor interesse da pessoa.

c) Será respeitado o direito de cada indivíduo de decidir se será ou não informado dos resultados de seus exames genéticos e das consequências resultantes.

d) No caso de pesquisa, os protocolos serão, além disso, submetidos a uma revisão prévia em conformidade com padrões ou diretrizes nacionais e internacionais relevantes relativos a pesquisas.

e) Se, de acordo com a lei, uma pessoa não tiver a capacidade de consentir, as pesquisas relativas a seu genoma só poderão ser empreendidas com vista a beneficiar diretamente sua própria saúde, sujeitas à autorização e às condições protetoras descritas pela lei. As pesquisas que não previrem um benefício direto à saúde somente poderão ser empreendidas a título de exceção, com restrições máximas, expondo a pessoa apenas a riscos e ônus mínimos e se as pesquisas visarem a contribuir para o benefício da saúde de outras pessoas que se enquadram na mesma categoria de idade ou que tenham as mesmas condições genéticas, sujeitas às condições previstas em lei, e desde que tais pesquisas sejam compatíveis com a proteção dos direitos humanos do indivíduo.

Artigo 6.º

Ninguém será sujeito à discriminação baseada em características genéticas que vise a infringir ou exerça o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana.

Artigo 7.º

Quaisquer dados genéticos associados a uma pessoa identificável e armazenados ou processados para fins de pesquisas ou para qualquer outra finalidade devem ser mantidos em sigilo, nas condições previstas em lei.

Artigo 8.º

Todo indivíduo terá o direito, segundo a lei internacional e nacional, à justa reparação por danos sofridos em consequência direta e determinante de uma intervenção que tenha afetado seu genoma.

Artigo 9.º

Com o objetivo de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, as limitações aos princípios do consentimento e do sigilo só poderão ser prescritas por lei, por razões de força maior, dentro dos limites da legislação pública internacional e da lei internacional de direitos humanos.

C) Pesquisas com o Genoma Humano

Artigo 10

Nenhuma pesquisa ou aplicação de pesquisa relativa ao genoma humano, em especial nos campos da biologia, genética e medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for o caso, de grupos de pessoas.

Artigo 11

Não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os Estados e as organizações internacionais competentes são convidados a cooperar na identificação de tais práticas e a determinar, nos níveis nacional ou internacional, as medidas apropriadas a serem tomadas para assegurar o respeito pelos princípios expostos nesta Declaração.

Artigo 12

a) Os benefícios decorrentes dos avanços em biologia, genética e medicina, relativos ao genoma humano, deverão ser colocados à disposição de todos, com a devida atenção para a dignidade e os direitos humanos de cada indivíduo.

b) A liberdade de pesquisa, que é necessária para o progresso do conhecimento, faz parte da liberdade de pensamento. As aplicações das pesquisas com o genoma humano, incluindo aquelas em biologia, genética e medicina, buscarão aliviar o sofrimento e melhorar a saúde dos indivíduos e da humanidade como um todo.

D) Condições para o Exercício da Atividade Científica

Artigo 13

As responsabilidades inerentes às atividades dos pesquisadores, incluindo o cuidado, a cautela, a honestidade intelectual e a integridade na realização de suas pesquisas e também na apresentação e na utilização de suas descobertas, devem ser objeto de atenção especial no quadro das pesquisas com o genoma humano, devido a suas implicações éticas e sociais. Os responsáveis pelas políticas científicas, em âmbito público e privado, também incorrem em responsabilidades especiais a esse respeito.

Artigo 14

Os Estados devem tomar medidas apropriadas para fomentar as condições intelectuais e materiais favoráveis à liberdade na realização de pesquisas sobre o genoma humano e para levar em conta as implicações éticas, legal, sociais e econômicas de tais pesquisas, com base nos princípios expostos nesta Declaração.

Artigo 15

Os Estados devem tomar as medidas necessárias para prover estruturas para o livre exercício das pesquisas com o genoma humano, levando devidamente em conta os princípios expostos nesta Declaração, para salvaguardar o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana e para proteger a saúde pública. Eles devem buscar assegurar que os resultados das pesquisas não sejam utilizados para fins não pacíficos.

Artigo 16

Os Estados devem reconhecer a importância de promover, nos diversos níveis apropriados, a criação de comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, para avaliar as questões éticas, legais e sociais levantadas pelas pesquisas com o genoma humano e as aplicações das mesmas.

E) Solidariedade e Cooperação Internacional

Artigo 17

Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade com os indivíduos, as famílias e os grupos populacionais que são particularmente vulneráveis ou afetados por doenças ou deficiências de caráter genético. Eles devem fomentar pesquisas inter alia sobre a identificação, prevenção e tratamento de doenças de fundo genético e de influência genética, em particular as doenças raras e as endêmicas, que afetam grande parte da população mundial.

Artigo 18

Os Estados devem envidar todos os esforços, levando devidamente em conta princípios expostos nesta Declaração, para continuar fomentando a disseminação internacional do conhecimento científico relativo ao genoma humano, à diversidade humana e às pesquisas genéticas e, a esse respeito, para fomentar a cooperação científica e cultural, especialmente entre os países industrializados e os países em desenvolvimento.

Artigo 19

a) No quadro da cooperação internacional com os países em desenvolvimento, os Estados devem procurar encorajar:

1. que seja garantida a avaliação dos riscos e benefícios das pesquisas com o genoma humano, e que sejam impedidos os abusos;

2. que seja desenvolvida e fortalecida a capacidade dos países em desenvolvimento de promover pesquisas sobre biologia e genética humana, levando em consideração os problemas específicos desses países;

3. que os países em desenvolvimento possam se beneficiar das conquistas da pesquisa científica e tecnológica, para que sua utilização em favor do progresso econômico e social possa ser feita de modo a beneficiar todos;

4. que seja promovido o livre intercâmbio de conhecimentos e informações científicas nas áreas de biologia, genética e medicina.

b) As organizações internacionais relevantes devem apoiar e promover as medidas tomadas pelos Estados para as finalidades acima mencionadas.

F) Promoção dos Princípios Expostos na Declaração

Artigo 20

Os Estados devem tomar medidas apropriadas para promover os princípios expostos nesta Declaração, por meios educativos e relevantes, inclusive, inter alia, por meio da realização de pesquisas e treinamento em campos interdisciplinares e da promoção da educação em bioética, em todos os níveis, dirigida em especial aos responsáveis pelas políticas científicas.

Artigo 21

Os Estados devem tomar medidas apropriadas para encorajar outras formas de pesquisas, treinamento e disseminação de informações, meios estes que conduzam à conscientização da sociedade e de todos seus membros quanto às suas responsabilidades com relação às questões fundamentais relacionadas à defesa da dignidade humana que possam ser levantadas pelas pesquisas em biologia, genética e medicina e às aplicações dessas pesquisas. Também devem se propor a facilitar a discussão internacional aberta desse tema, assegurado a livre expressão das diversas opiniões socioculturais, religiosas e filosóficas.

G) Implementação da Declaração

Artigo 22

Os Estados devem envidar todos os esforços para promover os princípios expostos nesta Declaração e devem promover sua implementação por meio de todas as medidas apropriadas.

Artigo 23

Os Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por meio da educação, da formação e da disseminação da informação, o respeito pelos princípios acima mencionados e para fomentar seu reconhecimento e sua aplicação efetiva. Os Estados também devem incentivar os intercâmbios e as redes entre comitês éticos independentes, à medida que forem criados, com vistas a fomentar uma cooperação integral entre eles.

Artigo 24

O Comitê Internacional de Bioética da Unesco deve contribuir para a disseminação dos princípios expostos nesta Declaração e para fomentar o estudo detalhado das questões levantadas por suas aplicações e pela evolução das tecnologias em questão. Devem organizar consultas apropriadas com as partes envolvidas, tais como os grupos vulneráveis. Devem fazer recomendações, de acordo com os procedimentos estatutários da Unesco, dirigidas à Conferência-Geral, e emitir conselhos relativos à implementação desta Declaração, relativos especialmente à identificação de práticas que possam ser contrárias à dignidade humana, tais como intervenções nas células germinativas.

Artigo 25

Nada do que está contido nesta Declaração pode ser interpretado como uma possível justificativa para que qualquer Estado, grupo ou pessoa se engaje em qualquer atividade ou realize qualquer ato contrário aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, incluindo, inter alia, os princípios expostos nesta Declaração.

RECOMENDAÇÃO DE BALI

(Sobre os aspectos éticos da redução embrionária)

(Adotada pela 47.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Bali, Indonésia, setembro de 1995)

Preâmbulo

A implementação de técnicas de reprodução assistida (AR) resultaram em um aumento notável na frequência de gravidezes de nascimento múltiplo.

Reconhecemos em gravidezes que envolvem mais de três fetos acontecerem problemas de mortalidade fetal e retardo no crescimento juntamente com debilidade em mais de 50% dos casos. Também temos de reconhecer os efeitos altamente prejudiciais nos nascimentos múltiplos à saúde física da mãe e às possíveis consequências psicológicas a ambos os pais.

Em relação às técnicas de fertilização in vitro, é desejável de preferência dois e não mais que três embriões implantados de cada vez.

Em casos que envolvem excitação médica da ovulação, não em técnicas de fertilização in vitro (IVF), existe o risco de gravidezes de nascimentos múltiplos, e todo esforço deve ser feito para minimizar este risco, monitorando cuidadosamente o tratamento, inclusive com o uso de ultrassom e administração de hormônio.

Em alguns casos, podem ser indicadas reduções de oócitos e devem ser indicadas quando elas são possíveis por medicamentos.

Se acontecer uma gravidez que envolva mais que três fetos, apesar das precauções supramencionadas terem sido observadas, o prognóstico para os fetos é tão desfavorável que poderiam ser considerados os procedimentos de um aborto seletivo de embriões, com o sentido de melhorar a sobrevivência dos embriões restantes. Tal possibilidade deve ser incluída no aconselhamento no pré-natal.

No entanto, em face do risco de complicações que podem surgir e porque realmente trata-se da eliminação de um ser humano em potencial, o médico deve evitar usar este tipo de procedimento simplesmente para obedecer ao pedido dos pais que preferem apenas uma criança, por exemplo, em lugar de duas crianças na gravidez.

Recomendações

A Associação Médica Mundial recomenda: 1. sempre que possível os médicos devem tomar medidas para prevenir as gravidezes de nascimentos múltiplos; e 2. os pais devem ser informados claramente sobre as razões para procedimentos de redução embrionária em face dos possíveis riscos envolvidos, e que esses procedimentos não devem ser feitos sem os seus consentimentos.

RECOMENDAÇÃO DE BRUXELAS

(Sobre comércio de órgãos em vivo)

(Adotada pela 37.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Bruxelas, Bélgica, outubro de 1985)

Considerando o fato de que se desenvolveu um comércio de lucro financeiro considerável com rins de pessoas vivas em países subdesenvolvidos para transplantes na Europa e nos Estados Unidos da América mais recentemente:

A Associação Médica Mundial condena a compra e a venda de órgãos humanos para transplante.

A Associação Médica Mundial conclama os governos de todos os países a dar passos efetivos no sentido de prevenir o uso comercial de órgãos humanos.

RECOMENDAÇÃO DE BRUXELAS (III)

(Sobre Direitos Humanos e liberdade individual dos médicos)

(Adotada pela 37.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Bruxelas, Bélgica, outubro de 1985)

A Associação Médica Mundial é favorável à igualdade de oportunidades em atividades nas sociedades médicas, educação médica, treinamento, emprego e em todos os outros aspectos que favoreçam os profissionais médicos, independentemente de raça, cor, religião, credo, filiação étnica, nacionalidade, sexo, idade ou filiação política.

A Associação Médica Mundial é inalteravelmente contrária à negação de privilégios e responsabilidades em associações médicas nacionais para qualquer médico registrado por causa de raça, cor, religião, credo, filiação étnica, nacionalidade, sexo, idade ou filiação política.

A Associação Médica Mundial conclama a profissão médica e todos os sócios individuais de associações médicas nacionais para empenhar todo esforço no sentido de evitar que em qualquer instância sejam negadas a igualdade de direitos, os privilégios ou as responsabilidades, e afirma que a 37.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial reunida em Bruxelas, Bélgica, em outubro de 1985, mantém sua adesão por meio destes princípios.

RECOMENDAÇÃO DE BUDAPESTE (I)

(Sobre a condenação de mutilação genital feminina)

(Adotada pela 45.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)

Preâmbulo

A mutilação genital feminina (FGM) afeta mais de 80 milhões de mulheres e meninas no mundo. É praticada por muitos grupos étnicos em mais de trinta países.

Em muitos países o problema foi um assunto durante algum tempo, especialmente devido à presença de grupos étnicos de países nos quais a FGM é prática comum: imigrantes, refugiados, pessoas que fugiram da fome e da guerra.

Devido a seu impacto na saúde física e mental de mulheres e crianças, a FGM é considerada um assunto de preocupação para os médicos. Os médicos mundialmente são confrontados com os efeitos dessa prática tradicional. Às vezes lhes pedem que executem esse procedimento mutilador.

Há várias formas de mutilação genital feminina. Pode ser uma circuncisão primária para meninas jovens, normalmente entre 5 e 12 anos de idade, ou uma circuncisão secundária, por exemplo, depois de parto. A extensão de uma circuncisão primária pode variar de uma incisão no prepúcio do clitóris até uma circuncisão com remoção do clitóris e dos pequenos lábios ou sutura dos grandes lábios, de forma que só reste uma abertura mínima para escoar urina e sangue menstrual.

Dependendo da extensão da circuncisão, a mutilação genital feminina afeta a saúde das mulheres e meninas. A observação tem demonstrado o dano permanente para a saúde. Complicações agudas de FGM são: hemorragias, infecções, sangramento de órgãos adjacentes, dor violenta. As complicações tardias são: cicatrizes malignas, infecções urológicas crônicas, complicações obstétricas e problemas psicológicos e sociais. A mutilação genital feminina tem consequências sérias para a sexualidade, como mostra a experiência. Há uma multiplicidade de complicações durante o parto (perturbações na expulsão, formação de fístula, roturas e incontinência).

Até mesmo a versão menos drástica da incisão no clitóris pode trazer complicações e consequências funcionais.

Há várias razões para se explicar o avanço da existência e da continuação da prática da mutilação genital feminina: costume e tradição (preservar virgindade de meninas jovens e limitar a sexualidade de mulheres) e razões sociais. Tais razões não justificam os graves danos sobre a saúde.

Nenhuma das principais religiões faz referência explícita à circuncisão feminina nem apoia essa prática. A opinião médica atual é que FGM é prejudicial à saúde física e mental de meninas e mulheres. A FGM é vista por muitos como uma forma de opressão às mulheres.

Em geral, há uma forte tendência em condenar as implicações da FGM: há campanhas ativas contra a prática na África. Muitas lideranças femininas africanas, como também líderes africanos de países, emitiram veementes declarações contra essa prática. Agências internacionais, como a Organização Mundial de Saúde, as Nações Unidas e a UNICEF, recomendam que medidas específicas sejam apontadas na erradicação da FGM. Os governos de vários países criaram leis sobre o assunto ou condenaram a prática da FGM em seus códigos criminais.

Conclusão

A Associação Médica Mundial condena a prática de mutilação genital, inclusive circuncisão em mulheres e meninas, e condena a participação de médicos na execução de tal prática.

Recomendações

1. Levando em conta os direitos psicológicos e a identidade cultural das pessoas envolvidas, os médicos devem informar às mulheres, homens e crianças sobre a mutilação genital feminina e devem lhes impedir de executar ou de promover a FGM. Os médicos devem integrar aconselhamentos de promoção à saúde contra a FGM no trabalho deles.

2. Em consequência, os médicos devem ter bastantes informações e devem apoiá-los por agir contra isso. Devem ser ampliados e desenvolvidos os programas educacionais relativos à FGM.

3. As Associações Médicas devem informar o público e os profissionais sobre os efeitos prejudiciais da FGM.

4. As Associações Médicas devem estimular a ação governamental evitando a prática da FGM.

5. As Associações Médicas devem cooperar em organizar meios preventivos apropriados e estratégia legal quando uma criança estiver em risco de sofrer uma mutilação genital feminina.

RECOMENDAÇÃO DE BUDAPESTE (II)

(Sobre a procura em corpos de prisioneiros)

(Adotada pela 45.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Budapeste, Hungria, outubro de 1993)

Os sistemas de prisão em muitos países promovem a procura de objetos nos corpos de prisioneiros. Tal procura, que inclui exame retal e pélvico, é executado quando um indivíduo entra na população prisional e depois disso sempre que a ele é permitido ter contato pessoal com alguém de fora da prisão, ou quando há uma razão para acreditar que aconteceu uma falha na segurança ou nos regulamentos da prisão. Por exemplo, quando um prisioneiro é levado para uma audiência no tribunal ou para tratamento num hospital, ou para trabalhar fora da prisão, ficando o prisioneiro, ao voltar à instituição, sujeito a uma procura nas cavidades do seu corpo, incluindo todos os orifícios do corpo. O propósito dessa procura é principalmente de segurança ou para prevenir a entrada de contrabando na prisão, como armas ou drogas.

Essas procuras são executadas por razões de segurança e não por razões médicas. Não obstante, elas não deveriam ser feitas por pessoas que não tivessem um pouco de treinamento médico. Esse ato não médico pode ser executado por um médico para proteger o prisioneiro do dano, que poderia ser o resultado de uma procura por um examinador sem treinamento especial. O médico deve explicar isso ao prisioneiro e deve também explicar a ele que as condições habituais de confidência médica não se aplicam a tais procedimentos e que serão revelados às autoridades os resultados da procura. Se um médico é designado por uma autoridade e concorda em executar uma procura na cavidade do corpo de um prisioneiro, deve informar a ela da necessidade deste procedimento ser realizado de uma maneira humanitária.

A procura deve ser feita por médico diferente do médico que presta cuidados ao prisioneiro.

A obrigação do médico de cuidados ao prisioneiro não deveria ser assumida como compromisso de obrigação para participar do sistema de segurança da prisão.

A Associação Médica Mundial recomenda a todos os governos e funcionários públicos com responsabilidade pela segurança pública reconhecer que aqueles procedimentos invasivos de procura são uma agressão séria à privacidade e à dignidade da pessoa, e também causam algum risco de dano físico e psicológico. Assim, a Associação Médica Mundial exorta, sem assumir compromisso com a segurança pública, que métodos alternativos usados para vistoria de rotina em prisioneiros e procuras em cavidade de corpo só sejam feitas como último recurso:

– Se uma procura nas cavidades de corpo for administrada, o funcionário público responsável deve assegurar que essa procura será feita por pessoal com conhecimento médico e habilidades suficientes para executar a procura com segurança.

– A mesma autoridade responsável deve assegurar que a privacidade e a dignidade do indivíduo sejam garantidas. Finalmente, a Associação Médica Mundial recomenda a todos os governos e funcionários públicos responsáveis que providenciem para tal procura sempre um médico para garantir da condição física do indivíduo. Um pedido específico de determinado médico pelo prisioneiro deve ser respeitado, tanto quanto possível.

A Associação Médica Mundial adota esta Declaração com a finalidade de prover orientação às Associações Médicas Nacionais de como elas devem desenvolver diretrizes éticas para os seus associados.

RECOMENDAÇÃO DE CINGAPURA

(Sobre liberdade para assistir a reuniões médicas)

(Adotada pela 36.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Singapura, outubro de 1994)

A independência e a liberdade profissionais são indispensáveis aos médicos para permitir cuidar dos seus pacientes de forma apropriada. Assim, não deve haver nenhuma barreira de caráter filosófico, religioso, racial, político, geográfico, físico ou de qualquer outra natureza que venha impedir de os médicos participarem em atividades profissionais que permitam adquirir a informação, conhecimento, habilidades e técnicas exigidas para prover os cuidados de saúde necessários para os seus pacientes.

Tanto quanto possível o propósito da Associação Médica Mundial é servir a humanidade procurando alcançar os padrões internacionais mais altos em educação médica, ciência médica, arte médica e ética médica, e a saúde de todas as pessoas do mundo, não devendo haver nenhuma barreira que impeça os médicos de assistirem a reuniões da AMM, ou a outras reuniões médicas, onde quer que sejam elas realizadas.

RECOMENDAÇÃO DE MARBELLA

(Sobre epidemia de HIV)

(Adotada pela 44.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Marbella, Espanha, setembro de 1992)

A Associação Médica Mundial adota estratégias prévias para conter a epidemia de HIV, inclusive condenando a discriminação de médicos com pacientes infectados pelo HIV, provisão de cuidado para esses infectados, a responsabilidade de um médico HIV-infectado para evitar infecção para um paciente, não emitindo atestados falsos ou complacente com procedimentos de controle de infecção, cooperação com autoridades públicas em programas de prevenção, desenvolvimento de políticas nacionais e programas, aconselhamento de pacientes para evitar infecção de HIV ou, se infectado, evitar infectar outros, ampla disponibilidade de teste de HIV para os prováveis infectados, prova obrigatória em certas circunstâncias, como doações de sangue, notificação de casos de AIDS e infecção de HIV, equilíbrio dos direitos do paciente infectado com os não infectados, confidência da informação médica do paciente, e pesquisa para estabelecer a prevalência e incidência de HIV.

O número de pessoas com infecção de HIV e portadoras de AIDS cresce continuamente. Pelo ano 2000, calcula-se que 40 milhões de pessoas no mundo estarão infectados com HIV. A Associação Médica Mundial manifesta uma preocupação no sentido de que as Associações Médicas Nacionais tenham um papel ativo na política e programas de prevenção, tratamento e pesquisa. A Associação Médica Mundial acrescenta as seguintes recomendações: 1. que as Associações Médicas Nacionais, em cooperação com todos os segmentos de sociedade e governo, desenvolvam e implementem um programa de prevenção, tratamento e pesquisa de HIV. 2. que as Associações Médicas Nacionais trabalhem com todas as formas de mídia e de comunicação para assegurar um programa coordenado de prevenção, consciência de tratamento e respeito público pelo infectado. 3. que as Associações Nacionais de Médicos aconselhem seus associados das suas responsabilidades com os pacientes sobre as possíveis consequências do teste positivo. Informar a seus associados que devem usar tato e delicadeza com seus pacientes e ter a devida consideração com a condição psicológica deles. 4. que as Associações Médicas Nacionais ajudem no treinamento e educação de médicos no tratamento atualmente disponível para todas as fases de infecção de HIV, no uso de procedimentos de controle de infecção formais e nas precauções universais esboçadas pelos centros de controle da doença. 5. que as Associações Médicas Nacionais insistam na necessidade por educação médica biológica, clínica e psicológica relativa a pacientes HIV-infectados, ajudando os médicos a dar cuidado efetivo aos seus pacientes. 6. que as Associações Médicas Nacionais encorajem os médicos a ajudar seus pacientes a avaliar os riscos de infecção de HIV e a tomar medidas de prevenção apropriadas. 7. que as Associações Médicas Nacionais revisem e encorajem procedimentos de controle de infecção melhorando hospitais e outras instalações médicas. 8. que as Associações Médicas Nacionais revisem e encorajem melhoria em diagnose de HIV e tratamento para as mulheres e crianças. 9. que as Associações Médicas Nacionais encorajem o uso dessas técnicas de saúde pública que tiveram êxito no passado, especialmente lidando com epidemias de infecção de doenças sexualmente transmissíveis. 10. que o vínculo com o abuso de droga para transmissão de HIV é um campo adicional para as Associações Médicas Nacionais avançarem no tratamento do abuso de droga. 11. que as Associações Médicas Nacionais busquem a cooperação com médicos, profissionais e organizações de saúde para desenvolver estratégias mundiais na cooperação em prevenção, tratamento e, especialmente, em pesquisa de HIV que possam ser levados a cabo pelas sociedades profissionais.

RECOMENDAÇÃO DE MUNIQUE

(Sobre o uso do computador em medicina)

(Baseada em Resolução adotada pela 27.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, Munique, República Federal da Alemanha, outubro de 1973, e emendada pela 35.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Veneza, Itália, outubro de 1983)

A Associação Médica Mundial, tendo tomado nota dos resultados dos avanços e vantagens do uso de computadores e dados eletrônicos que se processam no campo de saúde, especialmente em cuidados de paciente e epidemiologia, faz as seguintes recomendações:

1. As Associações Médicas Nacionais devem dar todos os passos possíveis para assegurar a privacidade, a segurança e a confidência de informação dos seus pacientes;

2. Não se deve permitir quebra da confidência ao lançar ou transferir informação confidencial de cuidados de saúde requeridas com a finalidade de realizar pesquisa científica, auditorias financeiras, avaliações de programa ou estudos semelhantes, contanto que a informação lançada não identifique, direta ou indiretamente, qualquer paciente individualmente no relatório de tal pesquisa, auditoria ou avaliação, nem se descubra de qualquer maneira as identidades dos pacientes;

3. As Associações Médicas Nacionais devem se opor a qualquer esforço no sentido de se criar legislação sobre processamento de dados eletrônicos que possam minar o direito do paciente da privacidade, segurança e confidência. Devem ser asseguradas proteções efetivas contra o uso sem autorização ou transmissão de números do seguro social ou outra informação pessoal que entra no computador;

4. Nunca devem ser conectados bancos de dados médicos a outros bancos de dados centrais.

RECOMENDAÇÃO DE RANCHO MIRAGE

(Sobre cuidados a pacientes com dor crônica severa em enfermidade terminal)

(Adotada pela 42.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Rancho Mirage, Estados Unidos, em outubro de 1990)

Prefácio

Os cuidados a pacientes terminais portadores de dor crônica severa devem prover tratamento que permita a esses doentes findar suas vidas com dignidade. Analgésicos, opiáceos e não opiáceos devem estar disponíveis, e quando corretamente usados podem trazer alívio efetivo de dor para a maioria dos pacientes terminais. Deve o médico apoiar, juntamente com outros médicos que querem estender ao paciente agonizante com dor crônica severa, a experiência da farmacologia clínica de analgésicos e as necessidades do paciente, da família e dos amigos. Também é imperativo que os governos assegurem que quantidades necessárias de medicamentos analgésicos opiáceos devam estar disponíveis para aplicação apropriada na administração da dor crônica severa.

Princípios da Administração Clínica de Dor Crônica Severa

Quando um paciente é doente terminal, o médico tem que usar esforços no alívio de seu sofrimento. Dor é apenas um componente que o paciente está sofrendo. Porém, o impacto que a dor pode estar causando à vida de um paciente pode variar de desconforto tolerável até uma sensação de amargar uma derrota.

A experiência clínica demonstrou que, em geral, não é tanto o opiáceo que é usado para alcançar o alívio de dor crônica severa no paciente terminal, mas o uso continuado da droga é que se considera mais grave.

No entanto, é imperativo que o médico distinga entre dor aguda e dor que possa constituir-se em dor crônica, pois essa distinção pode levar a implicações importantes sobre o uso de analgésico opiáceos. Estes são os princípios gerais que devem guiar o tratamento de dor crônica severa, particularmente sobre o uso de medicamentos analgésicos:

1. O tratamento deve ser individualizado para satisfazer as necessidades do paciente e o manter tão confortável quanto possível.

2. Deve ser entendido que as necessidades do paciente com dor crônica diferem frequentemente das de pacientes com dor aguda.

3. O médico deve saber a potência, duração de ação e efeitos colaterais dos analgésicos disponíveis para selecionar a droga apropriada, como também a dose que assegurará o alívio da dor do paciente.

4. Combinações de analgésicos opiáceos e não opiáceos podem prover maior alívio de dor para os pacientes em quem analgésicos não opiáceos não têm mais nenhum efeito suficientemente mais longo. Isso pode ser alcançado sem produzir o uso de drogas de maior potencial com efeitos colaterais indesejáveis.

5. O aumento da tolerância para o analgésico aumentada a ansiedade pelo opiáceo, podendo ser sobrepujado, trocando por um opiáceo alternativo. Isso está baseado na falta de tolerância completa entre analgésicos de opiáceos diferentes.

6. A dependência iatrogênica não deve ser considerada um problema primário no tratamento da dor severa de doenças neoplásicas e nunca deve ser uma razão para privar esses pacientes de analgésicos fortes capazes de beneficiá-los.

7. Os governos devem examinar até que ponto seus sistemas de saúde, leis e regulamentos permitem o uso de opiáceos para propósitos médicos, identificando possíveis impedimentos para tal uso e desenvolvendo planos de ação para facilitar o provimento e a disponibilidade de opiáceos por indicações médicas devidamente apropriadas.

RESOLUÇÃO DE ESTOCOLMO

(Sobre a conduta de médicos relativa a transplante de órgãos humanos)

(Adotada pela 46.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Estocolmo, Suécia, setembro de 1994)

CONSIDERANDO QUE há significativa preocupação sobre o número crescente de relatórios de médicos em participação de transplantes de órgãos humanos ou tecido retirados de corpos de prisioneiros executados na aplicação de pena de morte, sem seus consentimentos prévios ou sem lhes dar a oportunidade de recusar, ou de corpos de pessoas desvalidas cujas regularização das mortes são facilitadas pela colheita de seus órgãos, ou os corpos de pessoas pobres que concordaram em se desfazer de seus órgãos por propósitos comerciais; ou de corpos de crianças jovens sequestradas para esse propósito; e

CONSIDERANDO QUE em tais casos a participação de médicos está em desacordo direto com as diretrizes enunciadas pela Associação Médica Mundial em sua Declaração sobre Transplantes de Órgãos Humanos, adotada em outubro de 1987, FOI DECIDIDO que a Associação Médica Mundial reafirma solenemente as diretrizes e recomendações a todas as Associações Médicas Nacionais a apoiarem, e, no caso de infração destas diretrizes, punirem severamente os médicos envolvidos.

RESOLUÇÃO DE HAMBURGO

(Sobre a proibição de mulheres ao acesso à assistência médica e a proibição do exercício da profissão das médicas no Afeganistão)

(Adotada pela 49.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Hamburgo, Alemanha, em novembro de 1997)

Introdução

Durante anos, as mulheres e as meninas no Afeganistão sofrem um aumento nas violações de seus direitos humanos. Em 1996, foi decretada uma proibição geral de as mulheres trabalharem, que afetou mais de 40 mil pessoas. As organizações de direitos humanos chamaram a isto uma “catástrofe dos direitos humanos” das mulheres no Afeganistão. As mulheres estão completamente excluídas da vida social, os colégios de meninas estão fechados, as estudantes têm sido expulsas das universidades, mulheres e meninas são apedrejadas nas ruas. Segundo informação das Nações Unidas sobre a situação de direitos humanos no Afeganistão (fevereiro de 1996), a proibição de trabalhar afeta em primeiro lugar as mulheres do setor educacional e da saúde. Em especial, proibiu-se a médicas e enfermeiras de exercerem a profissão. Ainda que o setor da saúde esteja a ponto de colocar-se em colapso devido a estas restrições, têm havido algumas concessões. Se não há acesso às médicas, as pacientes e seus filhos não têm acesso à assistência médica. Tem-se autorizado a algumas médicas exercerem sua profissão, porém em geral só sob estrita e inaceitável supervisão (Ministério de Relações Exteriores dos EE.UU., Informe sobre Direitos Humanos no Afeganistão, em 1996, janeiro/1997).

Recomendações

Portanto, a Associação Médica Mundial exorta suas associações médicas nacionais que insistam e peçam a seus governos:

1. Condenar energicamente as graves violações dos direitos humanos básicos das mulheres no Afeganistão.

2. Tomar medidas em nível mundial, a fim de restituir os direitos humanos fundamentais e de anular a proibição do exercício da profissão para as mulheres.

3. Insistir nos direitos das mulheres a ter uma atenção médica adequada em todo o espectro dos serviços médicos e cirúrgicos, incluído o tratamento de urgência e emergência.

RESOLUÇÃO DE NOVA DELHI

(Sobre revezamento de tarefas médicas)

(Aprovada pela Assembleia-Geral, WMA, Nova Delhi, Índia, outubro de 2009)

Na área da saúde, o termo “revezamento de tarefas” é usado para descrever uma situação em que uma tarefa normalmente realizada por um médico é transferida para um profissional de saúde com um nível diferente, ou mais baixo de educação e formação, ou a uma pessoa especificamente treinada para executar uma tarefa limitada, sem ter uma educação formal de saúde. A tarefa de deslocamento ocorre tanto em países que enfrentam escassez de médicos quanto naqueles que não estão enfrentando escassez.

Um fator importante para a principal mudança de tarefa é a falta de trabalhadores qualificados, resultante da migração ou outros fatores. Em países que enfrentam uma grave escassez de médicos, a mudança de tarefa pode ser usada para treinar os profissionais de saúde em cuidados alternativos ou leigos para executar tarefas geralmente consideradas da competência da profissão médica. A lógica subjacente à transferência dessas tarefas é que a alternativa seria haver serviço aos necessitados. Nesses países, o revezamento de tarefas visa melhorar a saúde das populações extremamente vulneráveis, principalmente para enfrentar a escassez atual de profissionais de saúde ou resolver os problemas de saúde específicos, tais como o HIV. Em países com a mais extrema escassez de médicos, novos quadros de profissionais de saúde foram estabelecidos. No entanto, essas pessoas, assumindo tarefas de médicos, não têm a educação geral e a formação de médicos e devem desempenhar as suas funções de acordo com protocolos, mesmo sem o conhecimento, experiência e julgamento profissional necessários para tomar decisões adequadas. Isso pode ser adequado em países onde não se tenha melhores condições, mas isso não deve ser estendido para países em diferentes condições.

Nos países onde não se enfrenta uma grave escassez de médicos, a tarefa de mudança pode ocorrer por diversos motivos: sociais, econômicos e profissionais, às vezes sob o pretexto de eficácia, de poupança ou de outros créditos não comprovados. Pode ser estimulada, ou, inversamente, impedida, por profissões que procuram ampliar ou proteger o seu domínio tradicional. Pode ser iniciada pelas autoridades de saúde, por profissionais de saúde alternativos e, por vezes, pelos próprios médicos. Pode ser facilitada pelo avanço da tecnologia médica, que normatiza a realização e a interpretação de determinadas tarefas, permitindo, portanto, que sejam realizadas por não médicos ou assistentes técnicos, em vez de por médicos. Isso tem sido feito normalmente em estreita colaboração com a profissão médica. No entanto, deve-se reconhecer que a medicina não pode ser vista apenas como uma disciplina técnica.

A mudança de tarefa pode ocorrer já dentro de uma equipe de médicos existentes, resultando em um rearranjo dos papéis e funções desempenhadas pelos membros dessa equipe. Pode também criar novos tipos de pessoal, cuja função é ajudar os outros profissionais de saúde, especialmente médicos, bem como pessoal treinado para realizar tarefas específicas de forma independente.

Embora a mudança de tarefa possa ser útil em certas situações, e às vezes pode melhorar o nível de atendimento ao paciente, ela traz consigo riscos significativos. O primeiro e mais importante deles é o risco de diminuição da qualidade da assistência ao paciente, especialmente se o julgamento médico é tomado de decisões superiores. Além do fato de o paciente poder ser tratado por um agente de saúde treinado, há questões de qualidade específicas, incluindo contato médico-paciente, serviço incompleto e ineficiente, falta de acompanhamento adequado, diagnóstico incorreto e incapacidade de lidar com complicações.

Além disso, o revezamento de tarefas que implanta o pessoal de apoio pode realmente aumentar a demanda de médicos. Médicos terão cada vez mais responsabilidades como instrutores e supervisores, diminuindo o tempo escasso de suas muitas outras tarefas, como o cuidado direto do paciente. Eles também podem ter aumento profissional e/ou responsabilidade legal para o atendimento prestado por profissionais de saúde sob a sua supervisão.

A Associação Médica Mundial manifesta particular apreensão sobre o fato de que a mudança de tarefa é muitas vezes iniciada pelas autoridades de saúde, haver uma consulta aos médicos e às suas associações representativas profissionais.

Recomendações

Portanto, a Associação Médica Mundial recomenda as seguintes diretrizes:

1. Qualidade e continuidade dos cuidados e a segurança do paciente nunca devem ser comprometidas e devem ser a base para todas as reformas e legislação em matéria de revezamento de tarefas.

2. Quando as tarefas são afastadas dos médicos, estes e as associações representativas devem ser consultados e pessoalmente envolvidos desde o início em todos os aspectos relativos à execução da tarefa, especialmente no âmbito da reforma das legislações e regulamentos. Os médicos podem considerar o início e a formação de um novo quadro de auxiliares sob sua supervisão em conformidade com os princípios de segurança e assistência ao paciente adequado.

3. Os padrões de qualidade e protocolos de tratamento devem ser definidos, desenvolvidos e super-visionados por médicos. O credenciamento dos sistemas deve ser concebido e executado em paralelo com a execução da tarefa para garantir a qualidade do atendimento. As tarefas a serem realizadas apenas por médicos devem estar claramente definidas. Especificamente, o papel do diagnóstico e a prescrição devem ser cuidadosamente estudados.

4. Em países com grave escassez de médicos, a tarefa de mudança deve ser encarada como uma estratégia provisória com uma estratégia claramente formulada. No entanto, quando as condições de um determinado país tornam provável a sua implementação em longo prazo, uma estratégia de sustentabilidade deve ser implementada.

5. A tarefa de mudança não deve substituir o desenvolvimento de meios sustentáveis em pleno funcionamento dos sistemas de saúde. Na assistência aos trabalhadores não devem ser empregados profissionais de saúde desempregados e subempregados. Essa tarefa não deve substituir a educação e a formação dos médicos nem a de outros profissionais de saúde. O ideal será treinar e contratar trabalhadores mais qualificados, em vez de transferir tarefas para os trabalhadores menos qualificados.

6. A tarefa de mudança não deve ser realizada ou vista apenas como uma medida de economia de custos como os benefícios econômicos de revezamento de tarefas, porque o custo de medidas orientado nesse sentido não é susceptível de produzir resultados de qualidade no melhor interesse dos pacientes. A análise positiva dos benefícios econômicos de revezamento de tarefas deve ser feita com o objetivo de medir os resultados de saúde, a relação custo-eficácia e a produtividade.

7. A tarefa de mudança deve ser complementada com os incentivos para a retenção dos profissionais de saúde, como o aumento dos salários e a melhoria das condições de trabalho.

8. As razões subjacentes à necessidade de revezamento de tarefas diferem de país para país e, portanto, as soluções adequadas para um país podem não ser automaticamente adotadas por outros.

9. O efeito da tarefa de deslocamento de tarefas no funcionamento dos sistemas de saúde permanece obscuro. As avaliações devem ser feitas sobre o impacto da mudança sobre a tarefa ao paciente e os resultados de saúde, bem como a eficiência e a eficácia da prestação de cuidados de saúde. Em particular, quando a mudança de tarefa ocorre em resposta às questões de saúde específicas, tais como o HIV, a avaliação regular e o acompanhamento deverão ser conduzidos em todo sistema de saúde. Esse trabalho é essencial para garantir que esses programas melhorem a saúde dos pacientes.

10. A tarefa de mudança deve ser estudada e avaliada de forma independente e não sob os auspícios dos designados para executar ou financiar o revezamento de tarefas.

11. A tarefa de mudança é apenas uma resposta à escassez de profissionais da saúde. Outros métodos, tais como a prática de colaboração ou de uma equipe associada de abordagem, deverão ser desenvolvidos em paralelo e vistos como padrão-ouro. A tarefa de mudança não deve substituir o desenvolvimento do apoio mútuo das equipes de atendimento interativo da saúde, coordenada por um médico, em que cada membro pode dar sua contribuição única para o atendimento a ser prestado.

12. Para que a prática colaborativa tenha sucesso, o treinamento em liderança e trabalho em equipe deve ser melhorado. Também deve haver uma clara compreensão do que cada pessoa treinada é capaz de fazer, a compreensão clara de suas responsabilidades e o uso definido da aceitação de uma terminologia.

13. A mudança de tarefa deve ser precedida de revisão sistemática, análise e discussão das necessidades potenciais e os custos e benefícios. Não deve ser proposta apenas como uma reação a outras condutas no sistema de saúde.

14. A investigação deve ser conduzida de modo a identificar os modelos de formação bem-sucedida. Trabalhos deverão ser comparados com os vários modelos atualmente existentes. Deverá também centrar-se na escolha da informação e na partilha de informações, provas e resultados. A investigação e a análise devem ser globais e os médicos devem ser parte do processo.

15. Quando necessário, as Associações Médicas Nacionais devem colaborar com as associações de outros profissionais de saúde na definição do quadro para o revezamento de tarefas. A Associação Médica Mundial deve considerar o estabelecimento de um conselho para a troca de informações sobre esse tópico, no qual os membros possam discutir a evolução de seus países e seus efeitos sobre a assistência ao paciente e seus resultados.

RESOLUÇÃO DE NOVA DELHI (II)

(Sobre o apoio à preservação internacional da neutralidade Médica)

(Adotada na sessão pelo Conselho AMM, em Tel Aviv, maio de 2009)

CONSIDERANDO QUE recentes conflitos internacionais, incluindo o conflito israelense-palestino em Gaza, o conflito no Sri Lanka, o conflito em Darfur e o conflito na República do Congo, causaram a perda de vidas e a deterioração das condições de vida e que padrões internacionais de neutralidade médica deve ser mantida durante tais conflitos, a AMM recomenda: 1. Reafirmar os “regulamentos em tempos de conflito armado” e as obrigações dos médicos fornecidas e chama a atenção de seus membros para agir de acordo com todos os princípios da prestação de cuidados de saúde internacionalmente aceitos em tempos de conflito. 2. Reiterar seu compromisso para o direito universal à saúde e acesso ao mais alto nível de cuidado e que isso não é condicional em paz, embora estas condições permitam muito mais para oferecer saúde para todos. 3. Reafirmar a obrigação de todas as partes envolvidas no conflito para que respeitem as normas internacionais de ética médica e as disposições do direito internacional humanitário, como afirmava a Convenção de Genebra, assegurando a prestação de cuidados médicos ou de evacuação de feridos ou presos e não agir contra o pessoal e as instalações médicas.

RESOLUÇÃO DE OTTAWA

(Sobre a assistência médica aos refugiados)

(Adotada pela 50.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Ottawa, Canadá, em outubro de 1998)

CONSIDERANDO QUE os recentes conflitos internacionais e civis têm produzido um aumento constante da quantidade de refugiados em todas as regiões;

CONSIDERANDO QUE os códigos internacionais de direitos humanos e de ética médica, incluindo a Declaração de Lisboa da Associação Médica Mundial, estipulam que toda pessoa tem direito, sem discriminação, à atenção médica apropriada,

RESOLVE QUE:

Os médicos têm o dever de prestar assistência médica apropriada sem considerar a condição política do paciente e os governos não devem negar ao paciente o direito de receber, nem devem intervir com o dever de o médico cumprir com sua obrigação de aplicar um tratamento adequado, e

Os médicos não podem ser obrigados a participar de nenhuma medida de castigo ou judicial aos refugiados, ou aplicar um tratamento ou medida que não esteja medicamente justificada, como o uso de calmantes para permitir uma fácil expulsão do país, e

Deve-se permitir que os médicos tenham suficiente tempo e recursos para avaliar a condição física e psicológica dos refugiados que solicitam asilo.

RESOLUÇÃO DE PARIS

(Sobre clonagem)

(Adotada pela 147.ª Sessão de Conselho da AMM, Paris, França, maio de 1997, e endossada pela 49.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Hamburgo, Alemanha, novembro de 1997)

Reconhecendo que houve recentes progressos científicos que conduziram à clonagem de um mamífero, isto é, de uma ovelha, e porque isso eleva a possibilidade de tais técnicas de clonagem serem usadas em seres humanos, cresce a preocupação de se protegerem a dignidade do ser humano e a segurança do material genético humano.

A Associação Médica Mundial conclama por este meio os médicos envolvidos em pesquisa e os outros investigadores voluntários a não participarem na clonagem de seres humanos até os assuntos científicos, éticos e legais serem considerados completamente sob o controle dos médicos e cientistas.

RESOLUÇÃO DE RANCHO MIRAGE

(Sobre substituição terapêutica)

(Adotada pela 42.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial em Rancho Mirage, Estados Unidos, em outubro de 1990)

CONSIDERANDO que substituição terapêutica é uma forma de substituição de medicamentos. Subs-tituição terapêutica acontece quando um farmacêutico substitui uma medicação quimicamente diferente da droga que o médico prescreveu de fato. A medicação substituída pelo farmacêutico pertence à mesma classe de fármacos ou à mesma classe terapêutica. No entanto, desde que as duas drogas tenham estruturas de substâncias químicas diferentes, potencialmente podem acontecer resultados adversos para o paciente.

CONSIDERANDO que substituição genérica é completamente diferente de substituição terapêutica. Em substituição genérica, uma droga genérica é substituída por uma droga de mesmo nome ou marca. Entretanto, ambas as drogas têm o mesmo ingrediente da substância química ativa, mesma dosagem e mesma forma de posologia.

CONSIDERANDO que a prescrição de uma droga representa a culminação de um processo deliberativo cuidadoso entre médico e paciente, dirigido à prevenção, melhora ou cura de uma doença ou perturbação. Esse processo deliberativo requer que o médico avalie uma variedade de dados científicos e psicológicos, inclusive custos, e faça a escolha individualizada de terapia para cada paciente.

CONSIDERANDO que médicos têm a responsabilidade de diagnosticar a condição do paciente e o desenvolvimento de um plano de tratamento, inclusive prescrevendo drogas e medicamentos apropriados.

DECIDIU recomendar a Associação Médica Mundial que: 1. a individualização de uma terapia para o paciente seja baseada em um banco de dados clínicos completo, compilado de uma história clínica, inclusive achados físicos atuais, dados de laboratório pertinentes e fatores psicossociais; 2. a autoridade de prescrição do médico seja mantida, de forma que o paciente receba cuidado orientado e efetivo; 3. o farmacêutico seja exigido para que forneça a substância química exata, a dosagem e a forma prescritas pelo médico.

DECIDIU recomendar mais adiante que a Associação Médica Mundial se oponha a: 1. o conceito de substituição terapêutica porque resulta em prescrição baseada em informação incompleta e, assim, pode ser prejudicial ao bem-estar do paciente; 2. a qualquer lei governamental que regulamente e permita a substituição terapêutica.

RESOLUÇÃO DE SANTIAGO

(Sobre a Proibição do fumo em voos internacionais)

(Adotada pela 43.ª Assembleia Médica Mundial em Malta, novembro de 1991 e revista pela Assembleia-Geral da AMM, Santiago, 2005)

CONSIDERANDO que a Associação Médica Mundial adotou a Declaração sobre “Os perigos de Snuff para a Saúde”, o que levanta a proibição de fumar e

CONSIDERANDO que as Associações Médicas Nacionais têm o reconhecimento e credibilidade para promover a ideia de uma sociedade sem tabaco e têm a responsabilidade de trabalhar para os cuidados de saúde de qualidade para todos e

CONSIDERANDO que a International Civil Aviation Organization (ICAO), filiada à Organização das Nações Unidas, é o órgão que estabelece padrões para a aviação civil internacional para 162 países membros e

CONSIDERANDO que é essencial para incentivar governos de todo o mundo para apoiar a adoção de um padrão ICAO exige não fumadores em voos em todo o mundo.

PORTANTO,

FICA RESOLVIDO QUE A Associação Médica Mundial recomenda que:

1. As associações médicas nacionais solicitem uma rápida aprovação de acordos bilaterais e multilaterais de voos internacionais que exigem não fumantes entre os países específicos, apoiando a adoção do padrão editado pela ICAO.

2. As associações médicas nacionais devem se reunir com mediadores dos governos responsáveis pelos programas que regulam os voos internacionais de linhas aéreas comerciais e pedir-lhes para apoiar a ICAO contra os fumantes.

3. As associações médicas nacionais para o representante da ICAO em seus países listados neste documento, e pedir para iniciar ou apoiar um padrão de não fumantes em seus voos.

4. As associações médicas nacionais pedir ao Ministro dos Transportes para iniciar acordos bilaterais ou multilaterais para proibir o fumo em todos os voos.

5. As associações médicas nacionais em contato com o Ministro da Saúde e membros do Parlamento ou Congresso para solicitar apoio para a iniciativa.

6. As associações médicas nacionais para enviar um relatório de síntese para a Secretaria do MMA sobre o resultado das medidas tomadas no sentido de proibir o fumo em todos os voos comerciais a fim de ter uma troca de ideias.

A Associação Médica Mundial expressa seu agradecimento ao Cancer Society dos Estados Unidos para obter informações sobre qual a resolução sobre a “Proibição de fumar em voos internacionais”.

IMPORTÂNCIA DO CONSELHO DA ICAO

33 nações formam o Conselho da ICAO, que é o órgão executivo que toma decisões de ICAO. Como precisa do apoio de todas as nações para a proibição de fumar em voos internacionais, é especialmente importante para os grupos nos 33 países membros do Conselho da ICAO para divulgar a sua posição.

RESOLUÇÃO DE SEUL (I)

(sobre o acesso da mulher e assistência à saúde da criança e do papel da mulher na profissão médica)

(Aprovada pela 49.ª Assembleia Médica Mundial, em Hamburgo, Alemanha, novembro de 1997, e alterada pela Assembleia-Geral da WMA, Seul, Coreia, outubro de 2008)

Introdução

Durante anos, as mulheres e meninas em todo o mundo foram submetidas a um aumento das violações dos direitos humanos. Muitas vezes, essas violações resultam de preconceitos históricos com base no sexo, e mulheres e meninas são impedidas de acesso ao emprego, educação e saúde, entre outros.

Em muitos países, as crenças religiosas e culturais, entre outras coisas, têm impedido os médicos e enfermeiros, o que poderá assistir os pacientes e seus filhos, que não têm acesso aos cuidados médicos.

As meninas têm os mesmos direitos das outras crianças e as mulheres têm direitos iguais aos homens.

A discriminação contra meninas e mulheres prejudica as expectativas de sua saúde. Educar meninas é um fator importante que afeta a possibilidade de saúde e bem-estar na vida adulta. Também aumenta a probabilidade de que seus filhos sobrevivam à infância. A discriminação por práticas sociais, as restrições religiosas e culturais sobre a liberdade das mulheres de tomar suas próprias decisões, além de acesso ao emprego e à saúde devem ser condenadas.

Recomendações

Portanto, a Associação Médica Mundial conclama as Associações Médicas Nacionais para:

–   Condenar veementemente as violações dos direitos humanos fundamentais das mulheres e crianças, inclusive as decorrentes de práticas sociais, religiosas e culturais.

–   Insistir sobre os direitos das mulheres e crianças para que tenham um cuidado médico completo e adequado, especialmente onde as restrições religiosas e culturais dificultam o acesso a esses cuidados.

–   Promover o direito à saúde das mulheres e crianças como direitos humanos.

–   Sensibilizar os seus membros sobre as questões da igualdade de gênero e a participação das mulheres na tomada de decisão sobre saúde e atividades relacionadas.

–   Aumentar a representação e a efetiva participação das mulheres na profissão médica, especialmente no que diz respeito à entrada de mais mulheres nas escolas médicas.

–   Promover a realização dos direitos humanos à igualdade de oportunidades e à liberdade da sexualidade.

–   Promover o aumento de mulheres membros das Associações Médicas Nacionais através da capacitação, desenvolvimento da profissão, formação adequada para melhorar os conhecimentos e as aptidões, entre outras iniciativas estratégicas.

RESOLUÇÃO DE SEUL (II)

(Sobre cuidados dos refugiados e pessoas deslocadas de seus países)

(Aprovada pela 50.ª Assembleia-Geral, Otawa, Canadá, outubro de 1998, e reafirmada pela Assembleia-Geral da WMA, Seul, Coreia, outubro de 2008)

CONSIDERANDO que os conflitos internacionais e civis têm produzido um aumento constante do número de refugiados e pessoas deslocadas em seus países e em todas as regiões, e

CONSIDERANDO que os direitos humanos internacionais e os códigos de ética médica, incluindo a Declaração de Lisboa da Associação Médica Mundial em Direitos dos Doentes, afirmem que toda pessoa tem o direito, sem discriminação, a assistência médica adequada;

Portanto, fica decidido que:

–   Os médicos têm o dever de prestar assistência médica adequada, independentemente do estado civil ou da posição política do paciente, e os governos não devem negar ao paciente o direito de receber assistência, nem devem interferir no dever do médico de cumprir sua obrigação de implementar um tratamento adequado;

–   Os médicos não podem ser forçados a participar de qualquer ação ou punição judicial para os refugiados ou pessoas deslocadas, ou aplicar um tratamento ou conduta que não se justifique, como o uso de sedativos para facilitar a remoção ou relocalização do país; e

–   Deve permitir que os médicos tenham tempo e recursos suficientes para avaliar a condição física e psicológica dos refugiados que procuram asilo.

RESOLUÇÃO DE TEL AVIV (I)

(Sobre a inclusão de Ética Médica e Direitos Humanos no currículo das escolas médicas no mundo)

(Adotada pela 51.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999)

1. CONSIDERANDO QUE a ética médica e os direitos humanos formam parte integral do trabalho e da cultura da profissão médica; e

2. CONSIDERANDO QUE a ética médica e os direitos humanos formam parte integral da história, da estrutura e dos objetivos da Associação Médica Mundial,

RESOLVE que a Associação Médica Mundial recomenda firmemente às escolas de medicina no mundo inteiro que o ensino da ética médica e dos direitos humanos sejam incluídos como matéria obrigatória em seus currículos.

RESOLUÇÃO DE TEL AVIV (II)

(Sobre a prática da tortura por médicos)

(Adotada pela 182.ª Sessão do Conselho da AMM, Tel Aviv, maio de 2009)

CONSIDERANDO QUE relatórios através de mundo se referem a práticas profundamente inquietantes realizadas por profissionais da saúde, incluída a participação direta na imposição de maus-tratos, motorização de métodos específicos de maus-tratos e participação em interrogatórios.

Portanto, a AMM

1. Reafirma sua Declaração de Tóquio: Normas Diretivas para Médicos com respeito à Tortura e outros Tratos ou Castigos cruéis, desumanos ou degradantes, impostos sobre pessoas detidas ou encarceradas, que proíbem aos médicos participar ou inclusive estarem presentes durante a prática de torturas ou outro trato cruel, desumano ou degradante e insta às associações médicas nacionais a dar a conhecer aos médicos e governos a Declaração e seus conteúdos.

2. Reafirmar sua Declaração de Hamburgo: Apoio aos Médicos que se Negam a Participar ou a Tolerar a Tortura ou Outras Formas de Trato Cruel, Desumano ou Degradante.

3. Reafirmar sua Resolução: Responsabilidade dos Médicos na Documentação e Denúncia de Casos de Tortura ou Trato Cruel, Desumano ou Degradante dos que Tenham Conhecimento.

4. Insta às associações médicas nacionais a apoiar este princípio fundamental da ética médica e a pesquisar toda violação desses princípios de parte dos membros da associação.