Sumário: 4.1. Introdução. 4.2. Aspectos ético-legais. 4.3. Alcance e limites do atestado em relação ao laudo médico. 4.4. Carteira de saúde de sequelados. 4.5. O atestado médico e o segredo. 4.6. Diagnóstico codificado. 4.7. Laudo piedoso. 4.8. Testes de gravidez e atestados de esterilidade na admissão ao trabalho. 4.9. Atestado por especialista. 4.10. Atestado para si mesmo. 4.11. Atestado de óbito. 4.12. Testes pré-admissionais para AIDS. 4.13. Referências bibliográficas.
Código Penal
Art. 302. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso. Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos (...);
§ 1.º consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (...)
Código de Ética Médica
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1.º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2.º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1.º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2.º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Atestado ou certificado é um instrumento que tem a finalidade de firmar a veracidade de certo fato ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. É um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento.
O atestado ou certificado médico, por sua vez, é um relato escrito e singelo de uma dedução médica e seus complementos. Segundo Souza Lima, resume-se na “declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências”. Tem a finalidade de sintetizar, de forma objetiva e singela, o que resultou do exame feito em um paciente, sugerindo um estado de sanidade ou um estado mórbido, anterior ou atual, para fins de licença, dispensa ou justificativa de faltas ao serviço, entre outros. É, assim, um documento particular, elaborado sem compromisso prévio e independente de compromisso legal, fornecido por qualquer médico que esteja no exercício regular de sua profissão.
É sempre elaborado de forma simples, em papel timbrado, podendo servir até o usado em receituário ou, quem exerce a profissão em entidades públicas ou privadas, em formulários da respectiva instituição. Na maioria das vezes, a pedido do paciente ou de seus responsáveis legais.
Não tem o atestado uma forma definida, porém deve conter as seguintes partes constitutivas: cabeçalho – onde deve constar a qualificação do médico; qualificação do interessado – que é sempre o paciente; referência à solicitação do interessado; finalidade a que se destina; o fato médico quando solicitado pelo paciente ou seu responsável, ou por justa causa, ou por dever legal; suas consequências; e local, data e assinatura com o respectivo carimbo profissional, onde contenham nome do médico, CGC e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição-sede de sua atividade.
A utilidade e a segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública é o pressuposto de verdade e exatidão que lhe é inerente; daí a preocupação e o interesse que o atestado desperta, como diz Sérgio Ibiapina Ferreira Costa (Atestado médico – considerações ético-jurídicas. Desafios Éticos, Brasília: Publicação do Conselho Federal de Medicina, 1993). E mais: “Uma declaração duvidosa tem, no campo das relações sociais, o mesmo valor de uma declaração falsa, exatamente por não imprimir um conteúdo de certeza ao seu próprio objeto”.
O atestado médico quanto à sua procedência ou finalidade pode ser: administrativo, quando serve ao interesse do serviço ou do servidor público; judiciário, quando por solicitação da administração da justiça; oficioso, quando dado no interesse das pessoas física ou jurídica de direito privado, como para justificar situações menos formais em ausência das aulas ou para dispensar alunos da prática da educação física.
Deve-se entender ainda que o atestado é diferente de declaração. No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na declaração exige-se apenas um relato de testemunho. Entendemos que, na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem atestados. Os demais podem declarar o acompanhamento ou a coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também, de constituir uma significativa contribuição como valor probante.
Hermes Rodrigues de Alcântara (Deontologia e diceologia: normas éticas e legais para o exercício da medicina, São Paulo: Organização Andrei Editora, 1979) classifica o atestado médico, quanto ao seu conteúdo ou veracidade, em: idôneo, gracioso, imprudente e falso.
Mesmo não sendo exigida uma certa formalidade e um compromisso legal de quem o subscreve – e, por isso, uma peça meramente informativa e não um elemento final para decidir vantagens e obrigações –, deve merecer o atestado todos os requisitos de comprovada validade, visto que ele exerce uma função do mais alto interesse social. Fica o médico, portanto, no dever de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos e legais, seja ao artigo 73 do Código de Ética Médica, seja por delito de falsidade de atestado médico por infração ao artigo 302 de nossa legislação penal.
Não deve ser recusado a priori, como vez por outra ocorre, pois sempre se deve ter a presunção de lisura de quem firma o atestado. Isto não quer dizer, todavia, que o atestado seja um fato conclusivo ou consumado, ou que não tenha um limite de eficácia em eventualidades, principalmente para o que ele não se destina.
Em documentos particulares, escritos e assinados, ou apenas assinados, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário. Quando houver referência de determinado fato ligado à ciência, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 368 do Código de Processo Civil).
O atestado gracioso, também chamado de complacente ou de favor, vem sendo concedido por alguns profissionais menos responsáveis, desprovidos de certos compromissos e que buscam através deste condenável gesto uma forma de obter vantagens, sem nenhum respeito ao Código de Ética Médica.
Muitos destes atestados graciosos são dados na intimidade dos consultórios ou das clínicas privadas, tendo como finalidade a esperteza de agradar o cliente e ampliar, pela simpatia, os horizontes da clientela.
Já o atestado imprudente é aquele que é dado de forma inconsequente, insensata e intempestiva, quase sempre em favor de terceiros, tendo apenas o crédito da palavra de quem o solicita.
O atestado falso seria aquele dado quando se sabe do seu uso indevido e criminoso, tendo por isso o caráter doloso. Se é fato que alguns médicos resistem, igualmente certo é também que, em alguns casos, o profissional é induzido por questões de amizade ou de parentesco, e assim, sem uma análise mais acurada, fornece um atestado gracioso ou falso, mesmo que seu Código de Ética diga que tal atitude é ilícita e o Código Penal veja como infração punível. Tais sanções são justas porquanto o Estado tem o direito de resguardar o bem jurídico da fé pública, cuja finalidade é sempre proteger uma verdade.
A falsidade do atestado médico está na sua falsidade ideológica. Está fraudado na sua substância, no seu conteúdo. A sua irregularidade, portanto, está no seu teor, na sua natureza intelectual, praticada por um agente especial que é o médico, quando subverte o exercício regular de um direito. Na sua essência material ele pode até ser correto, pois foi firmado por alguém habilitado a fazê-lo. A falsidade material diz respeito apenas à sua falsificação, quando, por exemplo, ele é expedido por alguém que não possui habilitação legal nem habilitação profissional, ou seja, por alguém que não é médico.
A falsidade pode ser na existência ou na inexistência de uma enfermidade, na falsa condição de higidez pretérita ou atual, num tipo de patologia, na causa mortis e no seu agente causador, ou em qualquer informação dessa ordem que não seja verdade.
E mais: a falsidade pode ser praticada tanto em relação ao que é fundamental como ao que é secundário, desde que altere em substância o conteúdo do atestado e o juízo feito sobre o mesmo.
Concordamos com o pensamento de que o médico, ao conceder conscientemente um atestado de óbito falso, alterando assim a verdade no Registro Público, comete crime de falsidade ideológica em documento público e não falsidade de atestado médico, inclusive com pena muito mais grave.
Com certeza, a liberalidade dispensada a este importante e necessário documento é perniciosa a todos: aos médicos, pela quebra da credibilidade do que atestam; à medicina, pelo seu descrédito entre as coisas sérias e úteis; e à sociedade, pelo que ela perde de utilidade em um instrumento de tão significativo e de real valor.
O crime da falsidade de atestado exige a condição de o agente ser médico, no exercício regular de suas funções. Uma afirmação de um fato estranho à sua profissão não pode constituir-se no delito de falsidade de atestado médico, mas outra infração.
O que se pune nessa forma de crime é tão somente a não veracidade que o documento pretende provar. Se a falsidade, no entanto, incide sobre circunstâncias secundárias, não se configura o delito. Assim se o médico, ante uma enfermidade real, afirmar que seu paciente necessita de trinta dias para convalescer, quando, na verdade, apenas cinco ou dez dias são necessários, a antijuridicidade torna-se insustentável, pois o que o atestado deseja provar, antes de tudo, é a enfermidade do paciente. A falsidade, portanto, recai sempre sobre um fato que se quer provar, e não sobre uma convicção ou juízo de circunstâncias acidentais daquele.
Porém, se um médico atesta que determinado paciente é portador de certa enfermidade, comete infração desde que não o tenha examinado, mesmo que a doença seja verdadeira.
Se, ao firmar um atestado falso, o médico é surpreendido no momento em que o entrega ao destinatário, não se pode aceitar a caracterização de um crime consumado, mas, simplesmente, a tentativa, o que também não deixa de ser uma infração.
O crime é eminentemente doloso. De nenhuma maneira poderia configurar-se em espécie culposa.
Finalmente, se esse atestado falso é dado com a finalidade lucrativa, acrescenta-se à pena uma multa. Sente-se que em tal situação foi a lei demasiadamente benigna, pois é bem claro que existe uma diferença assaz distinta entre o profissional que, sem nenhum interesse, fornece um atestado sem maiores consequências e aquele que se serve de seu nobre mister para vender atestados.
Mesmo assim, com todo zelo que se deve ter pelo atestado, é justo dizer que ele tem seus limites. A comprovação de uma entidade mórbida complexa e multifatorial, algumas até de origem ainda no campo das teorias, não pode ser decidida apenas com três ou quatro linhas simplistas, apostas num atestado médico, cuja finalidade é tão só servir de início de informações numa comprovação de direitos. Por isso existem as Juntas Médicas e por isso elas não estão adstritas aos atestados, podendo aceitá-los no todo, na parte, ou simplesmente não acatá-los.
Muitas vezes é necessário um laudo bem elaborado onde esteja realçada a descrição, fundamentada em elementos fisiopatológicos consagrados pela lex artis e em resultados laboratoriais, e onde fique patente em que foi baseada esta ou aquela afirmativa. Só assim é possível a afirmação do diagnóstico, a evolução do processo mórbido, a devida observação dos resultados terapêuticos e o prognóstico esperado.
Hoje não se pode mais aplaudir a ideia do “é porque é”, nem muito menos a de se admitir que alguém possa simplesmente se escudar por trás de uma autoridade que aparente condições de se fazer sempre acreditar e valer suas opiniões.
É necessário afirmar justificando, mencionar interpretando, descrever valorizando e relatar esmiuçando. E tal procedimento só é possível na elaboração de um laudo. Em apreciações de certo significado, em que se defrontam de um lado uma questão diagnóstica de certa delicadeza e de outro a defesa e a proteção de um direito próprio e legítimo, este justo embate não pode ser resolvido com a rapidez de um meteoro, através de uma declaração apressada de um atestado médico. Mas tão somente por meio de um laudo bem elaborado onde esteja realçada a necessária descrição, fundamentada em elementos fisiopatológicos consagrados pela lex artis e em resultados laboratoriais, e onde fique patente em que foi baseada esta ou aquela afirmativa. Só assim é possível a elaboração do diagnóstico, a avaliação evolutiva do processo mórbido, a devida e necessária observação dos resultados terapêuticos e o prognóstico esperado.
Fora desta conduta indeclinável, é subtrair de quem tem a competência de decidir os pressupostos do seu soberano convencimento. Dizer, por exemplo, que alguém é portador deste ou daquele mal sem descrever as particularidades de cada síndrome com suas características, sem a comprovação dos recursos insupríveis do diagnóstico por imagem ou pelos recursos microscópios da anatomia patológica, não leva ninguém a nenhuma convicção. Dizer pura e simplesmente que alguém é portador de uma doença, sem qualquer justificativa de comprovação semiológica, também não concorre para a busca da verdade que se quer revelar.
Com tais cuidados, mesmo para os resultados das análises de pesquisas clínicas, o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n.º 813/1977) determinou que “na área de Patologia Clínica, Citologia, Anatomia Patológica, Imuno-Hematologia, Radiologia, Radioisotopologia, Hemoterapia e Fisioterapia sejam fornecidos sob a forma de laudos médicos firmados pelo médico responsável pela sua execução. Estes laudos devem conter, quando indicado, uma parte expositiva e outra conclusiva. O laudo médico fornecido é de exclusiva competência e responsabilidade do médico responsável pela sua execução”.
Levando em conta a delicadeza de certas circunstâncias em que se apura uma determinada patologia, que traz na sua esteira um amontoado de dúvidas na sua etiologia e na sua causalidade ou concausalidade, e quando um erro de interpretação pode redundar em prejuízos para as partes envolvidas, torna-se imprescindível uma declaração mais detalhada.
Está mais que provado ser laudo médico ou pericial o instrumento mais valorizado nas questões de maior complexidade na área médica, pois o atestado, pela sua singeleza e carência de descrição, não alcança todas as particularidades que certos casos encerram. Daí por que só o laudo atende a tal necessidade. Deixar de registrar e analisar tais características é simplesmente uma maneira de despojar quem vai analisar o laudo de uma ideia pessoal e tirar-lhe a oportunidade de se convencer da verdadeira natureza do mal. Pelo menos, a inadmissibilidade da concessão de interdição com base apenas em atestado médico e a imprescindibilidade do laudo pericial estão na inteligência do artigo 1.183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento”. Há, portanto, necessidade de apresentação de laudo completo e circunstanciado do estado do interditando sob pena de anulação do processo.
Nestes casos, o laudo médico é obrigatório e não facultativo, e o exame pericial é imprescindível para a segurança da decisão judicial (RT 715/133). Como afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A lei exige a realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade. A tarefa do perito consiste em apresentar laudo completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do interditando, sob pena de o processo ser anulado. O laudo não pode se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do suplicado” (Código de Processo Civil comentado, São Paulo: RT, 1999).
O primeiro e único objetivo do laudo médico ou do laudo pericial é dar à autoridade julgadora elementos precisos para sua convicção. E por isso a substância da análise que o laudo reflete é oferecer a imagem mais real possível do dano e do seu modo etiopatogênico do qual foi ele resultante.
Todo dano corporal à saúde, seja físico ou psíquico, como um verdadeiro corpo lesional, carrega no seu conjunto uma lista sem fim de detalhes que necessitam de registro para uma apurada interpretação. E tudo depende de quem vai valorizá-lo na medida exata de cada caso.
Não se pode considerar como elemento probante, de consistência técnica e científica, a afirmação simples e por escrito contida num atestado, sem uma descrição judiciosa das estruturas comprometidas, de suas causas e de seus nexos causais, capazes de justificar aquela afirmação. O atestado, em que pese o respeito que merece seu ilustre subscritor, é um documento unilateral que não pode se sobrepor ao laudo médico.
O médico e o perito têm obrigação de mencionar no relatório em que elementos estruturais ou funcionais ou em que resultados laboratoriais ou radiológicos se basearam para fazer tal ou qual afirmativa.
A questão da avaliação da capacidade laborativa em indivíduos com capacidade diminuída, quando da obtenção da carteira de saúde, permite, inevitavelmente, também algumas incursões no terreno da ética e da lei.
Tais questões surgem, na maioria das vezes, na recolocação do trabalhador em novo serviço ou em tarefa adequada, em face do reconhecimento da sua capacidade diante de um potencial laborativo residual que não lhe permitisse a integralidade de sua força de trabalho.
Para tanto, não se pode entender por “normal” apenas aqueles que se enquadram na quimérica definição da OMS – “um estado de bem-estar físico, social e mental” –, definição esta que mais se aproxima do conceito ilusório de felicidade que de saúde. A consciência social hodierna, entretanto, deve atender às condições mínimas de saúde, não a um estado de perfeição física e mental, como se assim estivéssemos selecionando os indivíduos para disputar torneios ou participar de gincanas de intelectuais. Não. Nós viemos para esse mundo para realizar o destino da criatura humana.
Infelizmente, uma certa mentalidade consumista e pragmática, imbuída de uma inclinação ao lucro, tem transformado os serviços médicos das empresas privadas num corredor estreito, quando os critérios de avaliação da capacidade laborativa passam por normas muito exigentes. E, assim, aqueles que são portadores de capacidade ou aptidão reduzida têm as portas fechadas ao ingresso no trabalho. Em suma, estes aparelhos só admitem a aptidão ou a capacidade do trabalhador quando ele apresenta todos os requisitos de saúde e perfeição física e mental, porque este candidato, com certeza, seria o melhor para aquele cargo ou função. Tais critérios, além de uma demonstração muito clara de insensibilidade e indiferença às questões sociais, evidenciam com todas as letras a avidez pelo lucro incessante.
A experiência tem demonstrado sempre, e hoje muito mais, que as pessoas portadoras de capacidade residual, compatível com as necessidades de cada tarefa, podem exercer a contento certas e determinadas atribuições. Se não, vamos engrossar cada vez mais o exército dos desempregados, as legiões de marginalizados e a criação de cidadãos de segunda e terceira categorias.
Urge a necessidade de se reavaliar o conceito de invalidez, no sentido de uma reformulação dos critérios para que um indivíduo ingresse no trabalho. Toda propriedade, seja ela pública ou privada, tem um ônus social. E, por isso, não pode apenas valer-se pela lógica do lucro. Sendo assim, nada mais justo do que uma reavaliação de capacidade laborativa, como forma de dignificar a pessoa humana, hoje tão aviltada e esquecida.
A verdade é que, não somente nos casos dos residuais grosseiros em cura de tuberculose mas em outras formas de sequelas, necessita-se urgentemente de uma reformulação no conceito de saúde no que diz respeito ao ingresso das pessoas no trabalho, a fim de se evitar a marginalização de quem tem capacidade residual reduzida, desde que lhe permita exercitar uma determinada tarefa.
É necessário o máximo cuidado quando se conceituar invalidez, para evitar, no mínimo, certos abusos e injustiças tão comumente cometidos pelos que fazem a chamada “medicina de fábrica”, pela qual o médico foi transformado num fiscalizador e defensor dos interesses ditados pelas empresas. Madriaga chega a chamar “capacidade remanescente” em vez de “incapacidade” ou “invalidez”.
O conceito de “normalidade”, para fins de obtenção de carteira de saúde nos pacientes ex-tuberculosos com resíduos grosseiros, deve estar intimamente ligado ao conceito social de trabalho e não ao que se tem da grande invalidez, manifestada pela inviabilidade de cura e de reabilitação.
A Constituição do Brasil em vigor enfatiza no Capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, artigo 5.º, inciso XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, e no artigo 6.º, inciso XXXI, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Todos sabem que não é apenas através de uma radiografia que se pode avaliar se determinado indivíduo está apto para desenvolver uma tarefa, sem ter informação da modalidade de trabalho pretendida. E daí dizer-se que um ex-tuberculoso residual grosseiro seja portador de uma incapacidade definitiva para o trabalho parece-nos uma temeridade, para não dizer outra coisa. Uma capacidade física, mesmo com deficiência estacionária, não pode ser considerada como razão imperativa de impedimento ao trabalho, desde, é claro, que essa deficiência não venha trazer graves repercussões na rentabilidade laborativa.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), através da Recomendação n.º 99, de 1955, enfatiza a necessidade de se criarem não apenas condições, mas desenvolver-se uma filosofia de colocação e recolocação dos reabilitados e curados, mesmo que apresentem alguma deficiência. Entre nós, desde a Lei Orgânica da Previdência Social e da Portaria n.º 3.046, de 22 de fevereiro de 1972, do ex-Ministério do Trabalho e da Previdência Social, há o aplauso àquele mesmo princípio.
Ainda assim, o portador de sequelas de tuberculose curada não é uma pessoa de capacidade limitada. Tão somente, o portador de um processo cicatricial de cuja morbidade já se curou.
Ninguém pode admitir que o trabalho compatível com esses indivíduos possa redundar em causa de incapacidade ou de agravamento ou alteração para piora do seu estado de saúde.
Não há nenhuma justiça em rotular um residual grosseiro como “suspeito” nessas unidades fornecedoras de carteira de saúde, exigir-lhe a baciloscopia e, mesmo seguindo negativa, tirar-lhe um direito, deixando o pretendente numa situação indefinida de nem ser doente nem ser sadio. Se tais unidades não querem assumir a responsabilidade desse documento, devem pelo menos pedir aos serviços especializados uma declaração do estado atual do ex-paciente e expedir a carteira de saúde quando a conclusão for por “cura atual com defeito”.
Não se pode deixar passar sem uma censura o estado atual da legislação trabalhista, no que concerne às questões ligadas à admissão e à recolocação no trabalho, em face das duvidosas e mal elaboradas normas neste particular. Não se pode admitir, por exemplo, a não existência de Departamentos de Higiene e Segurança do Trabalho estaduais e municipais, com ampla participação dos trabalhadores e técnicos especializados.
É preciso também que se crie um programa permanente de estudos e diagnósticos sobre a problemática da obrigatoriedade na absorção da mão de obra em capacidade diminuída, como reserva imperativa de emprego; e a criação de oficinas e locais de trabalho para pessoas que não possuem as potencialidades máximas no conceito capitalista atual. O fato é que os atuais serviços de reabilitação do trabalhador acidentado ou ex-doente, patrocinados pela Previdência Social, são por demais precários e inoperantes, pois expõem o trabalhador ao desemprego com os registros de ocorrência nas carteiras de trabalho.
Uma questão discutível é a de se poder ou não declarar o diagnóstico nos atestados médicos. A maioria acha que o médico deve omitir sempre esse diagnóstico. Todavia, há também os que sustentam a quebra quando necessária, principalmente no interesse funcional do paciente ou de seus privilégios securitários. No entanto, se levarmos em conta a determinação do Código de Ética Médica, vamos observar que esse diagnóstico só pode ser consignado, nominalmente ou em código, nas três situações ali admitidas: justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente. Tal decisão está assinalada nos Pareceres-Consulta CFM n.º 25/1988 e 32/1990.
O mesmo se diga quanto ao boletim ou às declarações médicas, não muito raramente publicadas nos órgãos de divulgação, envolvendo a doença ou o estado de saúde de certos pacientes, sobretudo quando têm notoriedade.
Há quem defenda a ideia de que os médicos estariam obrigados a divulgar detalhadamente a enfermidade e a evolução clínica das pessoas influentes, para que a sociedade soubesse de suas verdadeiras condições.
Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente, em vida ou após a morte, devem-se respeitar-lhe as circunstâncias de natureza privada e que o médico deve orientar-se pelos princípios que regem o Código de Ética Médica, relativos ao segredo profissional. E, finalmente, outros que advogam a ideia da administração política do fato, como forma de proteger e resguardar os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e manter o equilíbrio emocional das coletividades. No entanto, tem prevalecido o conceito de que é censurável trazer ao conhecimento público fatos que não interessam de imediato e de que a informação seja sempre discreta e simples, fazendo transpirar somente se a situação continua grave, se preocupa seriamente os médicos, se há possibilidades de recuperação, ou se o paciente está convalescendo e com condições de alta próxima.
O Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução n.º 1.701/2003, que trata, entre outros, do Boletim Médico, diz: “Art. 11. Quando da emissão e boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico. § 1.º Os boletins médicos poderão ser divulgados através do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente. § 2.º Os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão sempre ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto”.
Dessa forma, jamais devem ser enganosos no diagnóstico ou no prognóstico, ainda que sejam feitos para satisfazer exigências sociais, políticas ou financeiras. Nada mais justo que essas informações sejam mantidas fiéis ao critério do segredo médico, mesmo que elas sejam do conhecimento geral, posto que sua confirmação dará sinais de certeza ao fato, tendo-se em vista a condição de o médico ser conhecedor de toda a verdade.
O Boletim Médico é uma exigência do cotidiano e faz parte das obrigações que os estados democráticos têm na transparência de informações à sociedade sobre pessoas que ultrapassaram sua condição de simples cidadão. Resta-lhe, tão só, divulgar apenas aquilo que é estritamente necessário, sem com isso descer a detalhes que muitas vezes não têm outro objetivo senão o sensacionalismo e autopromoção. Não se pode esquecer que, mesmo diante de certas situações, tais como no interesse do estado ou da sociedade, deve o médico informar apenas particularidades que se tornem úteis.
Tem sido matéria controvertida se o diagnóstico no atestado médico constitui quebra de sigilo profissional. Sim, a não ser por justa causa, a pedido expresso do paciente ou por dever legal. É entendimento pacífico que se deve evitar tal declaração. Outros admitem, diante da exigência administrativa, usar as recomendações da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), em vigor desde 1.º de janeiro de 1994.
O Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Portaria n.º 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, subordina a eficácia do atestado médico, para justificativa de faltas ao serviço, por motivo de doença, à indicação do “diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença”.
O Regulamento dos benefícios da Previdência Social e a Consolidação das Leis da Previdência Social disciplinam o benefício do auxílio-doença, deixando a cargo do empregador o pagamento dos salários do empregado durante o afastamento dos primeiros quinze dias, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do INSS a partir do décimo sexto dia. Daí se conclui que nenhum ônus cabe à Previdência Social durante os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho por motivo de doença, mas ao próprio empregador. E, ainda assim, a Portaria ministerial insiste na “necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença”.
Tal ato ministerial pode parecer uma forma de proteger o empregado, dando-lhe condições de, através do atestado médico oficial, fazer provar junto à empresa sua impossibilidade de apresentar-se ao trabalho com uma razão diagnosticada.
Todavia, é nosso entendimento que a obrigatoriedade do “diagnóstico codificado”, no atestado médico oficial, em vez de proteger o trabalhador, cria-lhe uma situação de constrangimento e, ao ser relatado o seu mal, mesmo em código, suas relações no emprego são prejudicadas, pela revelação de suas condições de sanidade, principalmente se é ele portador de uma doença cíclica que o afastará outras vezes do trabalho. Assim, a exigência da Portaria, que tenciona proteger, termina comprometendo a estabilidade do empregado por facilitar a publicidade do diagnóstico.
A citada norma regulamentar fere ainda os princípios mais elementares da Ética Médica, além de colocar o profissional na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 do Código Penal vigente e que estatui: “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a um ano ou multa”.
Pelo visto, a Portaria MPAS n.º 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, no item que impõe o diagnóstico codificado, é contraditória, prejudicial ao empregado, comprometedora da fé pública que requerem os documentos oficiais e é ostensivamente ilegal por se colocar em franco conflito com a lei.
Concluindo, podemos afirmar que a indicação do diagnóstico em atestados ou outros documentos médicos, de forma declarada ou pelo CID, constitui infração aos princípios éticos que orientam o exercício profissional, a não ser que expressamente autorizada pelo paciente, por justa causa ou por dever legal.
A Resolução CFM n.º 1.976/2011 altera o art. 1.º da Resolução CFM n.º 1.819, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde, concomitantemente com a identificação do paciente, ficando com a seguinte redação: “1.º Alterar o parágrafo único do art. 1.º da Resolução CFM n.º 1.819, publicada em 22 de maio de 2007, que passa a ter a seguinte redação: ‘Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei’”.
Não muito raramente, por motivo de simples piedade, têm-se fornecido laudos falsos, a pedido de familiares, para tranquilizar pacientes portadores de moléstias graves e incuráveis, ou para acomodar determinadas situações políticas ou sociais. A verdade é que, por melhor que seja o propósito, esse fato não deixa de configurar-se como antiético e ilegal, e, às vezes, levando o profissional a demandas judiciais e sérias consequências. Simplesmente por constituir falsidade documental ideológica por crime contra a fé pública. A ordem técnico-profissional exige, para sua efetivação e sobrevivência, a imperiosa necessidade de crença, como forma de se manter no privilégio da fé de ofício.
A fé pública reside na credibilidade que as pessoas têm no estado e nos indivíduos investidos de autoridade, ou que exerçam atividade legal e de reconhecido valor social.
O que se procura punir no laudo falso não é outra coisa senão o interesse ou a conivência com a prática escusa. Mesmo num laudo falso por pura piedade, com a finalidade de abrandar a ansiedade de um paciente ante um resultado mais grave, existe, segundo muitos, o mesmo ilícito, principalmente quando disso decorre prejuízo a terceiros.
Outra coisa: ainda que se trate de um documento particular, seu conteúdo encerra sempre um estado de saúde ou doença que não interessa apenas ao indivíduo em si, mas a toda a coletividade.
O fim a que se propõe um laudo também não tem maior importância para a sua antijuridicidade. O que se condena é tão somente a inveracidade que o documento pretende provar. O laudo falso fere o artigo 302 do Código Penal brasileiro (“dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso”); o artigo 16, letra e, do Decreto-Lei n.º 32.931/1932 (“firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem”); e o artigo 80 do Código de Ética Medica (“Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”).
Há algum tempo, noutro local, um anatomopatologista, diante de um caso comprovado de câncer e a pedido dos familiares, deu, além do laudo correto, um outro laudo para o doente, no qual simplesmente atestava a normalidade. O paciente, de posse desse segundo documento, tendo necessidade de fazer um seguro de vida, e como havia dúvidas quanto ao seu estado de higidez, fez entrega desse laudo. Seis meses depois o paciente falecia e a Companhia de Seguros entrou com uma ação civil contra o médico e ganhou.
Ninguém pode negar a validade do exame médico quando na admissão do empregado no trabalho, a fim de que se possa apurar sua aptidão física ou mental para determinada forma de função que vai exercer. Esse exame visa, portanto, a verificar, precisamente, sua capacidade laborativa para aquele ofício que deve desempenhar.
Assim, qualquer outro interesse, fora dos previstos acima, a exemplo da solicitação de testes de gravidez como forma imperativa de ingresso no trabalho, passa a ser abusivo e intolerante, dando lugar à criação de “critérios” ou “requisitos” discriminadores.
Vendo por esse lado, exigir-se a realização de testes de gravidez ou exigirem-se atestados de laqueadura tubária com a finalidade de desclassificar sumariamente mulheres candidatas ao emprego, sem levar em conta se este dado efetivamente é prejudicial à sua saúde em face dos riscos da função que vai exercer, mas tão só para não se ter de arcar com o ônus trabalhista daí decorrente, caracteriza atentado ao disposto na Constituição Federal, que proscreve “proibição de diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil”.
Dessa forma, a solicitação desse tipo de exame pelo médico só se justifica se este dado for imprescindível, tendo em vista o tipo de função ou de risco que a empregada vai exercer.
Quando os estatutos administrativos e trabalhistas se referem à maternidade ou à gravidez, o fazem como norma protetora e nunca como justificativa para uma empresa impedir a admissão de uma empregada pelo fato de estar gestante. Se isso prevalecer, além de nocivo aos interesses da comunidade, privando a mulher trabalhadora de sua função social e do seu relevante papel de mãe, é também uma forma de limitar sua capacidade civil, colocando-a numa classe inferior de pessoas, proibida de desfrutar dos mesmos direitos e privilégios dos outros. Um absurdo, uma grosseira violação constitucional, um vilipêndio aos direitos humanos.
Por tais razões, entende-se que o médico, sob nenhuma hipótese, deve submeter-se às exigências feitas pela empresa que, interferindo em sua profissão, exige exames ou atestados preconceituosos contra a mulher trabalhadora, no sentido de discriminar a procriação, simplesmente como forma de resguardar interesses injustificáveis do patronato insensível. A persistir em tal disposição, incide o médico em falta ética.
Pergunta-se, algumas vezes, se é válido o condicionamento de apresentação de atestado passado por médico especialista para o exercício de determinada profissão.
Estabelece a Lei n.º 3.268/1957, em seu artigo 17, que para exercer legalmente a medicina deve o médico estar regularmente inscrito no Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Desse modo, estando ele inscrito de forma regular no Conselho Regional de Medicina competente, poderá praticar todos os atos inerentes à sua profissão, desde que esteja conscientemente capaz. Em suma: possui o médico competência lata para a prática de todos os atos médicos independentemente de sua área de especialização. Quem o limita é a sua própria consciência.
Pelo visto, entendemos que condicionar a emissão de atestados à especialização do médico constitui lesão aos princípios constitucionais que norteiam o livre exercício profissional e às normas que regulamentam o exercício da medicina.
A apresentação de atestado médico visando a comprovar a higidez física e mental de um indivíduo para o exercício de determinada profissão é providência digna de elogio. Por outro lado, deve-se considerar impropriedade o fato de condicionar a emissão desse atestado a certa especialização, pois todo o médico possui competência legal para tanto.
Assim, não se pode contestar o condicionamento de atestado médico, para que alguém venha a exercer uma profissão. Todavia, sem exigência à especialização do médico.
O atestado médico é uma declaração simples e por escrito, dada por um profissional da medicina, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina competente e cuja finalidade é afirmar o estado de doença ou higidez, e suas consequências, de quem ele examina. Vale dizer, afirmar o que resultou do exame feito em seu paciente, no que diz respeito à sua sanidade e às suas implicações mais diretas.
Desse modo, é o atestado médico um documento utilizado pelo profissional da medicina no exercício regular do seu mister, e, quando esse instrumento está revestido dos requisitos que lhe conferem validade, atesta a realidade da constatação feita pelo médico para as finalidades previstas em lei. E a exigência de sua veracidade é um direito que tem o estado de proteger o bem jurídico da fé pública.
Portanto, atestar o médico para si mesmo suas condições de saúde é estranho, pois o que referem a norma, a doutrina consagrada e até a jurisprudência são sempre considerações sobre o médico atestando para terceiros suas condições de saúde.
É difícil aceitar o fato de o médico concentrar, num só tempo e em si próprio, a condição de examinado e de examinador, de médico e de paciente, atraindo todas as responsabilidades e todos os privilégios, policiando-se para que um não se sobreponha ao outro. O resultado de um atestado médico nessas circunstâncias será sempre suspeito, tanto pelas razões ditadas pelo profissional como pelos benefícios arguidos ao paciente.
Mais: ninguém pode sair de si para julgar-se; essa dádiva é indispensavelmente vedada, e impossível. Seria o mesmo que o juiz julgar seu próprio pleito ou um clérigo dar a si mesmo a absolvição.
Assim, não apenas pela suspeição do comprometimento da veracidade do atestado médico, quando este trata sobre as próprias condições de saúde de quem subscreve, mais, ainda, pela impraticabilidade de ajustamento aos procedimentos legais e às justificativas de ordem moral, resta-nos, tão somente, desaconselhar e censurar tal prática.
O atestado de óbito tem como finalidade não só confirmar a morte, mas, ainda, a definição da causa mortis e os interesses de ordem legal e médico-sanitária. Daí a importância desse documento tantas vezes relegado por alguns.
Nos locais onde não existem médicos, o óbito pode ser declarado por duas testemunhas idôneas que tiverem presenciado ou verificado o falecimento.
A legislação pertinente fala sempre de “declaração de óbito” (Lei n.º 11.976/2009), entendendo-se como tal o documento com todos os seus itens constitutivos. Entre estes itens está o “atestado médico de morte” preenchido por profissional médico habilitado onde constam as causas de morte.
O Código Civil brasileiro de 2002 estabelece que o nascimento e a morte são eventos vitais de grande significação quando afirma: “Artigo 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (...) Artigo 6.º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva” e “Artigo 9.º Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos”.
Pela lei, são obrigados a fazer declarações sobre o óbito: os chefes de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes e agregados; a viúva, sobre seu marido e as pessoas acima indicadas; o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, sobre o outro irmão quando não houver pais vivos ou estiverem ausentes; o administrador, gerente, diretor de qualquer estabelecimento público ou privado, a respeito dos que nele falecerem, a não ser que esteja presente algum parente desses já citados; a autoridade policial, sobre pessoas encontradas mortas e, na falta de pessoas competentes por parentesco, aquele que tiver assistido aos últimos instantes do falecido.
Como o atestado de óbito é um documento que sempre tem uma outra implicação jurídica, há algumas regras que não podem ser esquecidas: não assinar Declaração de Óbito em branco; verificar se todos os itens de identificação da Declaração foram devidamente preenchidos; não assinar atestado de óbito de morte violenta, a não ser quando legalmente autorizado; a Declaração de Óbito Fetal é sempre da competência do médico; partes de cadáver, como cabeça ou ossos, são de competência dos Institutos Médico-Legais; para as partes amputadas por ocasião de atos cirúrgicos recomenda-se a inumação ou incineração; usar como causa básica sempre as especificações da Classificação Internacional de Doenças, adotada pela 19ª Assembleia Mundial de Saúde; evitar como causa básica expressões semelhantes a parada cardíaca, insuficiência cardiorrespiratória, desidratação, hematêmese, e outros sinais ou sintomas, ou ocorrências antecedentes, como atropelamento, espancamento ou agressão por arma branca.
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução n.º 1.779/2005, estabelece os seguintes critérios: O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte, e, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: 1) Morte natural: I. Morte sem assistência médica: a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO; b) Nas localidades sem SVO: A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade. II. Morte com assistência médica: a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente; b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente, e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição; c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente. 2) Morte fetal: Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. 3) Mortes violentas ou não naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito”.
Com o advento da Lei n.º 11.976/2009, a declaração de óbito, assim chamada mesmo em oposição à Lei de Registros Públicos, passou a ter uma conotação legal como se vê no seu artigo 1.º – “O documento oficial do Sistema Único de Saúde para atestar a morte de indivíduos, pacientes e não pacientes, é a Declaração de Óbito”. Esta lei também cria as comissões ou serviços de investigação e verificação de óbitos no âmbito das secretarias estaduais e municipais de saúde, para a resolução de casos de falecimentos por causas mal-definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde (artigo 5.º).
O Código de Ética Médica, em seu artigo 83, proíbe o médico de atestar óbito quando não tenha assistido o paciente ou verificado pessoalmente o óbito, com exceção ao plantonista ou substituto que tenha assistido pessoalmente ao paciente ou nos casos de necropsia ou verificação médico-legal. No artigo 84 diz que o médico assistente não pode deixar de atestar o óbito de seu paciente, exceto quando houver indícios de morte violenta.
O Parecer-Consulta CFM n.º 16/1995 determina que é da responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identificação do falecido, no que se refere ao nome completo, idade, sexo, cor e filiação, além da hora, local, data e causa da morte.
Quanto ao prazo da responsabilidade de o médico atestar o óbito, admitimos ser difícil estabelecer um prazo determinado, mas que se pode fornecer aquele documento sempre que exista a certeza da relação fisiopatológica da doença diagnosticada com as circunstâncias da causa da morte.
Se se tratar de peças anatômicas, órgãos ou membros amputados em cirurgia, não existe indicação de preenchimento de um atestado de óbito, ainda que o destino deles seja o sepultamento. Basta um simples relatório ao administrador do cemitério, constando a identificação do paciente, sua patologia e algumas informações sobre a operação. A melhor solução é a cremação, com as recomendações do Parecer-Consulta CFM n.º 04/1996.
Se existirem apenas partes do cadáver resultantes de uma ação violenta, como, por exemplo, uma explosão ou despostejamento, que permitam uma identificação segura, nada impede o fornecimento do respectivo atestado de óbito a determinada pessoa, desde que o médico tenha atribuições médico-legais. Por fim, o atestado de óbito no período perinatal após a 22.ª semana de gravidez, quando o feto alcança o peso de 500 gramas, deve ser fornecido, pois a Lei dos Registros Públicos obriga o registro dos natimortos e o CID-10 os considera naqueles parâmetros.
Quem deve assinar o atestado de óbito?
Como o atestado de óbito é um documento que sempre enseja certas implicações de natureza ético-jurídica, há algumas regras que não podem ser esquecidas: 1. Não assinar atestados em branco nem deixar espaços vazios, inclusive verificando se todos os itens da identificação da declaração estão devidamente preenchidos; 2. Escrever com letra legível ou em letras de forma, sem borrões nem retificações, usando de preferência tinta de cor negra ou azul; 3. Evitar o uso de abreviaturas; 4. Certificar-se da identidade do morto; 5. Não assinar atestado de óbito em casos de morte violenta, a não ser quando legalmente autorizado; 6. A declaração de óbito fetal é da competência exclusiva do médico; 7. As partes de cadáver, como cabeça, ossos ou membros encontrados aleatoriamente, são da competência dos Institutos Médico-legais; 8. Quanto às partes amputadas por ocasião de atos cirúrgicos, recomenda-se a inumação em cemitérios públicos acompanhada de um relatório médico contendo especificações das partes e identificação do paciente, ou a incineração dentro das recomendações e do Parecer-Consulta CFM n.º 04/1996; 9. Usar como causa básica sempre as especificadas na Classificação Internacional de Doenças, adotada pela Associação Médica Mundial; 10. Evitar como causa básica certas expressões como parada cardíaca, insuficiência cardiorrespiratória ou hematêmese; 11. É também de responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identidade do falecido, no que diz respeito a nome completo, cor, idade, sexo e filiação, além de local, hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM n.º 16/1995).
A Resolução CFM n.º 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito, estabelece: 1. O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. 2. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão às seguintes normas: I) Morte natural sem assistência médica nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) – a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO e nas localidades sem SVO; a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade. II) Morte com assistência médica: a. A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. b. A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição. c. A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d. A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente. III) Morte fetal: em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. IV) Mortes violentas ou não naturais: a Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
A Portaria n.º 116/2009, do Ministério da Saúde, acrescenta que essa Declaração de Óbito, em casos de morte violenta, pode ser fornecida qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente; e em localidades sem IML de referência ou equivalente, a DO deverá ser emitida por qualquer médico da localidade, ou outro profissional investido pela autoridade judicial ou policial na função de perito legista eventual (ad hoc), qualquer que tenha sido o tempo decorrido entre o evento violento e a morte propriamente.
E qual seria o prazo, após a última consulta, para fornecimento do atestado de óbito? O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, sobre o assunto, define em seu Parecer CRMPR n.º 210/1991: “não se pode relacionar em termo de prazo e, sim, que apenas pode atestar o óbito quem vinha assistindo o doente, e, como já foi explanado, exista relação fisiopatológica da doença diagnosticada por ocasião da consulta eventual e a causa do óbito”.
Desde os primeiros casos de AIDS, viu-se surgir toda a sorte de dificuldades, desde o tratamento às mais distintas formas de discriminação. Uma delas está ligada à produtividade, quando uma parcela do empresariado começa a exigir limitações e impedimentos aos portadores de HIV positivo entre seus empregados, através de exames pré-admissionais ou pela demissão dos portadores de testes sorologicamente positivos.
Nosso entendimento é que não existe nenhuma justificativa técnica ou científica para tais exames. Quem necessita saber desses resultados são os trabalhadores e as autoridades sanitárias que estruturam suas campanhas e medem a extensão do problema.
Agindo-se de tal forma contra os soropositivos, além do despropósito ético e científico, o critério é desumano e contra os interesses sociais, pois desagrega o indivíduo, empurrando-o para a marginalidade sem as possibilidades de trabalho, sem a assistência médica e sem as condições financeiras que capacitem sua sobrevivência.
Ninguém discute o direito de o empregador admitir quem desejar. Todavia, salvo em situações muito especiais, exigir testes sorológicos pré-admissionais é uma manobra vexatória e descabida, não devendo o médico prestar-se para esses fins. O mesmo se diga quando os testes são exigidos para os funcionários. E, mais grave ainda, quando a empresa burla o empregado e faz os exames sem o conhecimento e o consentimento do trabalhador.
Como deve proceder o médico de uma empresa que recebe o resultado HIV positivo de um empregado? Em princípio, o médico não pode esquecer que esse resultado constitui um documento sigiloso que diz respeito apenas à relação médico-paciente. Agindo diferentemente, o médico não só fere seu Código de Ética, como frauda as normas de proteção ao trabalhador. Mesmo sob pressão da empresa, não tem ele nenhum direito a tanto, pois seu Código diz não poder “em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho”. E mais enfaticamente: é vedado ao médico “revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”.
Desse modo, endossamos as recomendações aprovadas em plenário do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto:
1. Todas as informações obtidas pelo médico, nesse particular, devem ser transmitidas ao paciente, salvo aquelas cuja comunicação possa lhe provocar algum dano.
2. Quaisquer informações médicas sobre o empregado ao empregador devem limitar-se à aptidão ou não ao trabalho e se temporária ou permanente para o desempenho de determinadas funções.
3. A realização de testes sorológicos para AIDS por parte do empregador não encontra amparo técnico, científico e ético, sendo da alçada das autoridades sanitárias.
4. A realização de testes sorológicos para AIDS em trabalhadores nesta circunstância é violação ao seu direito, fere a Consolidação das Leis do Trabalho, além de contribuir, em caso positivo, para a marginalização do empregado.
5. Finalmente, à evidência do Código de Ética Médica, pelo inequívoco papel de autonomia e independência que lhe é atribuído nesse sentido, quando não submete o profissional a qualquer injunção capaz de prejudicar a relação médico-paciente.
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