Sumário: 7.1. Publicidade médica. 7.2. Mercado da personalidade. 7.3. Publicações médicas. 7.4. Informações médicas. 7.5. A Medicina e a Imprensa. 7.6. Uso de marcas e nomes comerciais. 7.7. Boletim médico. 7.8. Telemedicina: 7.8.1. A relação médico-paciente; 7.8.2. A responsabilidade dos médicos; 7.8.3. Responsabilidade do paciente; 7.8.4. A qualidade da atenção e a segurança na telemedicina; 7.8.5. História clínica do paciente; 7.8.6. Recomendações; 7.8.7. Conclusões. 7.9. Critérios para material impresso (receituários, formulários, guias e outros). 7.10. Promoção pessoal: como fazê-la de forma ética? 7.11. Referências bibliográficas.
Lei das Contravenções Penais
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. (...)
Decreto-lei n.º 4.113, de 14 de fevereiro de 1942
Art. 1.º É proibido ao médico anunciar:
I – cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II – tratamento para evitar a gravidez ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III – exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV – consultas por meio de correspondências, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI – prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII – sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentam contra a ética médica;
VIII – com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país;
IX – com referência a método de tratamento e diagnóstico não consagrados pela prática corrente, ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X – atestados de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1.º As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões-dentistas.
§ 2.º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião-dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raios-X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar pela imprensa ou pelo rádio conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. (...)
Resolução CFM n.º 1.974/2011
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
RESOLVE:
Art. 1.º Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
Art. 2.º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art. 3.º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de an úncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Art. 4.º Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.
Parágrafo único. Pode também anunciar os cursos e atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5.º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
§ 1.º Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos.
§ 2.º Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame, anexo.
Art. 6.º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no art. 2.º e seu parágrafo único.
Art. 7.º Caso o médico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística, as quais firam os ditames desta resolução, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.
Art. 8.º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Art. 9.º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
§ 1.º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
§ 2.º Entende-se por sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
Art. 10. Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.
Art. 11. Quando da emissão de documentos médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico.
§ 1.º Os documentos médicos poderão ser divulgados por intermédio do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente.
§ 2.º Os documentos médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão, sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Art. 12. O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
Art. 13. Os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de Medicina manterão, conforme os seus Regimentos Internos, uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros.
Art. 15. A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:
a) Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos;
b) Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio;
c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica;
d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
e) Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. A presente resolução e o Manual da Codame entrarão em vigor no prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, quando será revogada a Resolução CFM n.º 1.701/03, publicada no DOU n.º 187, seção I, páginas 171-172, em 26 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário.
Brasília – DF, 14 de julho de 2011
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
A publicidade, responsável por tão grandes sucessos no mundo dos negócios, começa também a ser adotada pela classe médica. Não se discutem a utilidade e a licitude do anúncio, o qual deve limitar-se ao nome, títulos idôneos, especialidade, endereço e hora de consultas. A verdade é que o médico tem o direito de anunciar, porém de maneira sóbria, discreta e comedida.
No entanto, nem sempre se observam os limites dessa exigência, passando-se para as formas publicitárias comerciais, através de anúncios exagerados em tamanho e linguagem, títulos falsos e ambíguos, especialidades diversas, prestação de serviços gratuitos em determinados dias da semana ou em certos locais para os “pobres”, e a redução de honorários.
Prática condenável é, sem dúvida, a difusão pelo rádio e pela televisão, o que se faz até através de slides projetados nos cinemas, ou com a distribuição de cartões e volantes na via pública.
Os anúncios de títulos e certas especializações são outorgados pela lei e pela ética, não se constituindo, de forma alguma, em fatos desonestos e imorais. Entretanto, não vemos nenhuma utilidade na divulgação dessas circunstâncias, pois ninguém irá procurar um médico simplesmente por ter ele feito estágio em determinado país ou ser possuidor de certos títulos. Em geral, procura-se um médico pela idoneidade moral e pelo seu notório saber. A publicidade de títulos e de cursos de aperfeiçoamento não deixa de ser, na verdade, uma forma de autopromoção.
Os letreiros não podem ultrapassar a medida normal de 30 × 50 cm, para que esses anúncios não resultem demasiadamente apelativos da atenção, e para não darem uma impressão de propaganda. É claro que os hospitais e casas de saúde, por não deixarem de ser empresas, estão fora dessa exigência; porém, mesmo assim essas instituições não poderão usar os nomes dos facultativos que para elas trabalhem, fora recomendações normativas.
É proibida a publicidade de êxitos terapêuticos, de cirurgias sensacionais, pois além de não levar nenhuma vantagem aos pacientes constitui-se numa forma de autopromoção. Fere também os princípios éticos e legais buscar a permissão do paciente para publicar manifestações de agradecimentos.
Outra prática condenável é a publicidade médica através de dísticos, símbolos ou gravuras alusivas à especialidade.
A Resolução CFM n.º 1974/2011 (Anexo I) determina que a propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, constando em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: I – nome completo do médico; II – registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo; III – nome da(s) especialidade(s) para a(s) qual(is) o médico se encontra formalmente habilitado (no máximo duas), se considerado pertinente; IV – o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Determina também que na propaganda ou publicidade de empresa médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situações, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: I – nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico; II – registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo; III – nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; IV – o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
E para a publicidade médica em órgãos do Sistema Único de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situações, sendo exigido constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: I – nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico da unidade mencionada; II – registro do médico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo; III – nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; IV – o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. As especificações técnicas para a inserção dos dados supracitados nas peças publicitárias em todas as mídias e na papelaria produzida (individual ou institucional, no caso de serviços públicos ou privados de saúde) estarão detalhadas a seguir.
O médico também fica proibido de anunciar que utiliza tecnologias que lhe possibilite condições privilegiadas ou que faz uso dela de forma exclusiva. Também proíbe a propaganda de métodos ou técnicas não aceitos pela comunidade científica, garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento ou permitir que seu nome circule em publicidade sem qualificação científica ou a divulgação de endereço e telefone de consultório.
Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: angariar clientela; fazer concorrência desleal; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; auferir lucros de qualquer espécie; permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Admite-se como sensacionalismo: a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; a utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico; a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade; o uso abusivo, enganador ou sedutor de representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
Diz o artigo 11 da Resolução CFM n.º 1.974/2011 que, ao emitir documentos médicos, devem estes ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico, que os documentos médicos poderão ser divulgados por intermédio do Conselho Regional de Medicina, quando o médico assim achar conveniente e que os documentos médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão, sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor técnico médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Entre outros, diz a referida Resolução, em seu artigo 12, que o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
Quanto aos assuntos da web, principalmente em matéria inserida em “sites” para assuntos médicos, estes deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame. Os Conselhos Regionais de Medicina manterão, conforme os seus Regimentos Internos, uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) composta, minimamente, por três membros. Esta Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade: Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos; Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a imediata suspensão do anúncio; Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica; Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução; Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
Devem ser considerados como títulos e qualificações idôneos aqueles conferidos por instituição universitária, pelas Associações ou por outra entidade médica de idoneidade comprovada, e, quando venham a surgir dúvidas sobre utilização de alguns títulos, deve o profissional consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos dos seus Regionais, visando a adequar a publicidade aos dispositivos éticos e legais. Proíbe, ainda, a citada Resolução qualquer anúncio de atividade médica em publicidade de hospitais e exige que constem sempre o nome do médico diretor-técnico e sua inscrição principal em cuja jurisdição se achar o estabelecimento de saúde.
From, citado por Augusto Cechine (Ética en medicina, Barcelona: Editorial Científico-Médica, 1973), chama de mercado da personalidade a orientação mercantilista, levada pelo exibicionismo inescrupuloso de alguém que faz apresentar uma competência inexistente ou uma forma de publicidade, nos diversos meios de comunicação. Isto, em última análise, constitui-se numa maneira de “aparecer”.
Assim, entre outras coisas, não pode o médico oferecer publicamente seus serviços profissionais gratuitos aos pobres, pois esse fato já é demasiadamente conhecido como uma forma vulgar para mostrar-se “caridoso” e adquirir clientela. A caridade é necessária, mas deve ser exercida de maneira discreta e recatada, sem se fazer ostentação dessa filantropia, a fim de não torná-la um pretexto para a obtenção de fins escusos, através de uma “nobre ação”.
A publicação de trabalhos científicos ao público é também uma forma sutil de mercantilismo. Demonstra-se a capacidade médica é nas sociedades e academias médicas, ou nas revistas e órgãos de divulgação científica.
Essas publicações devem ser feitas sempre com a finalidade de intercâmbio dos conhecimentos científicos, em órgãos de divulgação médica, ou nas sociedades de classe, sendo vedada a divulgação através da imprensa leiga.
As conferências ou divulgações médicas para o público não devem visar à propaganda pessoal, mediante o relato de êxitos profissionais. Devem limitar-se a revelar os conhecimentos necessários ao público, ajudando-o na luta contra as doenças, naquilo que é de interesse da saúde pública. E é necessário que essas conferências sejam realizadas por meios oficiais e com o conhecimento dos Conselhos Regionais de Medicina.
Isso não implica que o médico deixe de exercer, paralelamente à profissão, a arte de escrever sobre Medicina, em forma de cultura geral, não se devendo considerar isso uma autopromoção, uma vez que não traz benefício de ordem pessoal no desempenho de sua especialidade. Assim, nada mais justo que, tendo o médico atividades literárias, possa divulgar seus conhecimentos em jornais ou revistas, fora da órbita médica.
Quanto às publicações científicas, estão elas reguladas pelo Código de Ética, elaborado pelos próprios médicos e que orienta tal procedimento consoante determinada forma de conduta. Entre outras coisas, manda o referido Código que se observem as seguintes normas: 1. na discordância de opiniões deve-se agir de modo estritamente impessoal; 2. criticar, quando for o caso, a matéria, e não o autor; 3. quando o trabalho é feito por equipe, não omitir os colaboradores, não podendo o médico aproveitar-se de sua posição hierárquica, usando exclusivamente seu nome; 4. toda citação deve trazer, de modo claro, as fontes de informação; 5. toda publicação científica deve ser acompanhada, no final, de bibliografia, a não ser que o autor intercale, durante o decorrer do texto, as fontes pesquisadas; 6. omitir sempre a identificação do paciente nos casos clínicos relatados, expondo apenas o necessário ao entendimento e à comprovação.
Diz a Resolução CFM n.º 1.974/2011 (Anexo I) que a participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo a ele agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.
Nos anúncios veiculados por emissoras de rádio, TV e internet, a empresa responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda do espaço promocional, deve disponibilizar, à sociedade, as informações pertinentes ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando de estabelecimento ou serviço de saúde.
A menção aos dados de identificação do médico/diretor técnico médico deve ser contextualizada na peça publicitária, de maneira que seja pronunciada pelo personagem/locutor principal; e quando veiculada no rádio ou na televisão, proferida pelo mesmo personagem/locutor.
Acrescenta, ainda, a citada Resolução que, nos casos de mídia televisiva, radiofônica ou auditiva, a locução dos dados do médico deve ser cadenciada, pausada e perfeitamente audível. Em peça veiculada pela televisão ou em formato de vídeo (mesmo que sobre plataforma on-line), devem ser observados os seguintes critérios: I – após o término da mensagem publicitária, a identificação dos dados médicos (se consultório privado) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem ser exibidos em cartela única, com fundo azul, em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo, sendo que na mesma peça devem constar os dados de identificação da unidade de saúde em questão, quando for o caso. II – a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); III – as letras apostas na cartela serão da família tipográfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, corpo 38, caixa alta.
Nas peças exibidas pela internet, os dados do médico ou do diretor técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível, inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.
O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos”. Nestas ocasiões das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, deve o médico evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão.
Entenda-se por autopromoção a forma de beneficiar-se, no sentido de angariar clientela, fazendo, deste modo, concorrência desleal aos seus colegas, ou pleiteando exclusividade de métodos terapêuticos e diagnósticos ou auferir lucros. E por sensacionalismo utilizar os meios de comunicação, divulgando métodos e condutas que não tenham o devido reconhecimento científico, divulgar empresas comerciais de qualquer natureza ou modificar dados estatísticos ou de qualquer ordem visando a beneficiar-se ou beneficiar a instituição que representa ou integra e trazer a público informações que causem pânico e intranquilidade.
É proibida a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Determina que os médicos, ao proferirem palestras ou escreverem artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações. A verdade é que a medicina experimentou nestes últimos anos uma notável transformação, surgindo em consequência e em relação a ela uma profunda mudança no seu comportamento em relação às pessoas, fato esse comprovadamente inevitável, e que se tornará no futuro ainda mais evidente.
Pierre Theil afirma que “vivemos uma época na qual o conhecimento científico rompeu os diques das bibliotecas, dos gabinetes de estudo e dos laboratórios (...); poderemos honestamente interferir no direito de adquirir conhecimentos da ciência médica, quando simultaneamente se permite que se adquiram informações sobre Psicologia, Sociologia, Matemática, Zoologia e Astronomia?” (FRANÇA, G. V. Comentários ao Código de Ética Médica, 6. ed., São Paulo: Fundo Editorial Byk, 2010).
A informação médica para o público, em primeiro lugar, não deve visar à propaganda pessoal mediante relato de êxitos profissionais ou a demonstração de um indiscutível saber. Estas informações devem se limitar a revelar os conhecimentos necessários à comunidade, ajudando-a na luta contra as doenças, naquilo que é de interesse da saúde pública.
Por outro lado, entendemos que, numa época em que a ciência médica busca desenvolver suas investigações no terreno da prevenção, seria um contrassenso deixar a população afastada das campanhas educativas, ignorante quanto ao conhecimento das doenças, fato este que constitui, muitas vezes, a causa de suas próprias enfermidades. Todavia, deve-se ter o cuidado de evitar que essa população seja distorcidamente informada, levando-a ao risco de tomar decisões incorretas e apressadas, em virtude de um juízo equivocado, principalmente no que se refere à autoterapêutica e ao autodiagnóstico.
É claro que uma boa orientação ao público, sob a égide das normas estabelecidas pela Lei e pelos Conselhos, pode tornar as pessoas mais esclarecidas sob males menos graves e evitáveis, o que as fazem mais conscientes na prevenção e na busca do tratamento devido.
Portanto, o fato não está em se discutir se devemos ou não dar tais informações. Mas em examinar cuidadosamente a forma mais adequada e útil desses informes, para que eles não se tornem prejudiciais à população. O fato de se olhar o problema sob a ótica corporativa da concorrência entre colegas parece-nos uma questão menor.
O médico pode, usando qualquer meio de comunicação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos. E isto é válido, pois seria censurável que um órgão da sua dimensão e prestígio deixasse de utilizar um veículo tão importante de divulgação em favor da saúde pública, principalmente para as camadas mais desarrimadas da comunidade.
O fato é que as políticas públicas de saúde dos governos municipais, estaduais e federal têm sido omissas na utilização dos meios de informação em seus projetos na perspectiva de melhoria das condições de vida e de saúde das populações mais remotas.
Destarte, o que se deve evitar são as declarações barulhentas prestadas em entrevistas espalhafatosas, onde se usa o meio de comunicação como maneira de autopromoção, deixando a mensagem em favor da saúde muitas vezes empanada pela sutil retórica que promove uma habilidade surpreendente ou uma sabedoria inusitada.
No que se refere ao artigo 112 do Código de Ética Médica em vigor há uma justa repreensão às declarações feitas nos meios de divulgação, sem caráter educativo, cuja deliberada inclinação é o sensacionalismo e a autopromoção, procurando assim preservar o decoro profissional.
O acesso à notoriedade faz-se naturalmente por um processo lento de sedimentação, movido pela boa força da conduta ética e nunca pela presença do nome e do retrato nas colunas de jornais e das revistas, ou através das trêmulas aparições nos vídeos das tevês, como afirmava Alves de Menezes (Sugestões para um itinerário ético, Revista do IML, Rio de Janeiro, ano I, v. I, 1969).
Há alguns critérios basilares que não podem ser desconsiderados quando se utiliza o recurso da informação médica em veículos de divulgação de massa:
1. Sobriedade. A divulgação médica em veículos de comunicação de massa e voltada para o público deve ser feita de forma simples, evitando-se o exagero de linguagem e de matéria.
2. Discrição. O tipo de assunto divulgado não pode correr o risco da banalidade e do sensacionalismo, chegando às raias do interesse mercantilista ou do exibicionismo inescrupuloso como maneira de “aparecer”.
3. Veracidade. A matéria inserida na informação médica tem de se conter dentro dos limites da verdade científica, sem com isso necessitar de afetação do saber, mas como divulgação mínima de um conjunto de recomendações úteis e até imprescindíveis à população.
4. Legalidade. Também deve aquele que faz a informação nos meios de divulgação leiga respeitar as normas legais e as recomendações dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina que orientam a forma lícita e moderada de se informar o público com finalidades estritamente educativas.
Verificar de modo criterioso se as informações não se reportam à propaganda pessoal e ao interesse de quem quer se beneficiar da divulgação, apenas e tão só para obter vantagens para si próprio. Até porque esta é uma questão menor que atende apenas a interesses corporativistas numa alegada concorrência desleal entre profissionais de mesma especialidade. O importante mesmo é que as informações sejam vistas como uma proposta capaz de contribuir mais e mais com o crescimento das pessoas e com a transformação social.
Entender também que as informações não sejam passadas à população de forma distorcida, levando-a ao risco de tomar decisões incorretas e apressadas, em virtude de um juízo equivocado. Mas que sejam abordadas de forma simples, onde se evitou o descabimento do assunto sensacionalista e o exagero de linguagem. E que jamais a matéria divulgada corra o risco da banalidade e do exibicionismo, que não haja nela interesse mercantilista ou ostensivo de fazer notório quem a divulgava. Ainda mais quando o assunto discorrido se contém dentro dos muros da verdade científica, sem necessidade de afetação do saber, mas como propagação mínima de um conjunto de recomendações úteis e até imprescindíveis, como quem procura orientar de forma moderada o público com propostas simples e estritamente educativas.
Em síntese, é questão pacífica que esta discussão não passa pelo fato se devemos ou não devemos divulgar assuntos médicos para a população, mas essencialmente em cuidarmos da forma mais apropriada e mais vantajosa de verter essas informações dentro dos seus justos limites, de modo que elas se tornem uma ferramenta valiosa em favor da saúde individual ou coletiva. Também não se pode revogar de forma absoluta os meios de comunicação como instrumento de esclarecimentos à população, principalmente aquela mais carente, pelo indeclinável alcance deste projeto. Seria injusto negar sua importância como meio de transformação social e de formação de opinião pública.
Fica claro que não há impedimento de o médico utilizar a mídia, de forma eficiente e cautelosa, quando o destino de sua informação é o bem público, tendo em conta que a ignorância de fatos sobre sua saúde é fator primordial na existência e na continuidade de seus males. E se a proposta vai nesta direção não se pode perceber nela qualquer afronta aos ditames que sustentam a Ética Médica.
O que se discute não é se o médico pode ou não informar o público pelos diversos meios de comunicação ou se deve ou não se deter em pequenos detalhes, mas analisar criteriosamente se a informação foi proveitosa e adequada aos interesses do público alvo.
Finalmente, não se deve deixar de dar ao CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), criada para os Regionais, o papel significativo na condução das questões ligadas à publicidade médica.
Ninguém pode negar a contribuição dos órgãos de informação na luta pelas conquistas coletivas. Não só nos episódios políticos antigos ou mais recentes, mas em todos os instantes que se elegeu o interesse público. É injusto questionar sua importância como veículo de transformação social e de formação da opinião pública.
No que se refere ao papel da Imprensa na divulgação de fatos ligados à saúde, seria interessante saber qual o seu limite ético e se é justo levantarem-se limites dessa ordem.
Entendemos que toda atividade humana está sujeita a uma conduta balizada por princípios, exigidos e consagrados pela sociedade em que se vive. Entendemos também que, ao se cobrar dos meios de comunicação certas posições, o que se quer não é aparelhar a divulgação do fato, mas que ele seja tão sincero e imparcial que as coisas sejam colocadas nos seus devidos lugares: no interesse do conjunto da sociedade e no respeito à dignidade de cada homem e de cada mulher. Não se pode aceitar a chamada “ética de resultado”, onde o que se procura é o ganho imediato, oportunisticamente conquistado para marcar “furos”.
Não é a regra, mas, infelizmente, esta tem sido a prática de certa fração da Imprensa, notadamente quando divulga fatos médicos. Veja-se, por exemplo, o enfoque que se tem dado aos propagados “erros médicos”, deixando de lado os significativos avanços das conquistas científicas e tecnológicas, a ponto de se perguntar: o que se quer atingir com essas notícias? Quem determina o que deve ou não deve ser veiculado e com que finalidade? Quantas “verdades” existem sobre um determinado fato e a quem a Imprensa serve? O que vale mais: a versão ou o fato?
Estas e outras indagações são colocadas por Hilário Lourenço de Freitas Junior (Algumas questões sobre o relacionamento da imprensa com a medicina, Anais do III Congresso Brasileiro de Ética Médica, Manaus, 1992), quando acrescenta que a Medicina também tem se mostrado muito relutante à ideia de compartilhar, com a sociedade, a hegemonia do saber médico, deixando a Imprensa sem meios de informar. E mais: ambas, a Medicina e a Imprensa, têm contas a acertar com o cidadão. Ambas têm um débito para com a verdade e um compromisso maior com a ética universal e com a moral das populações humanas de todo o mundo.
Se à Medicina comporta críticas ao seu hermetismo nem sempre justificado e ao seu corporativismo exagerado, cabe à Imprensa reparos à imensa concentração de poderes dos empresários da notícia, à sua submissão ao poder econômico e político, à sua atenção deliberada ao sensacionalismo, à invasão da privacidade do cidadão, à manifesta intolerância em favor das mudanças sociais e à negação do direito de defesa que merece o acusado.
É claro que não se pode responsabilizar a Imprensa por fatos que ela se limita apenas a informar, mesmo que de forma equivocada. Mas bem que ela seria importante à medida que contribuísse para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para o aprimoramento da própria profissão médica.
Assim, a Medicina e a Imprensa têm contas a acertar com o cidadão. Ambas têm um débito para com a verdade.
Finalmente, nessa relação deve ficar claro que ao médico é oportuno repensar seu ato profissional como perspectiva de ato político, capaz de enfrentar as condições mais adversas no seu mister. E à Imprensa, o compromisso de informar com imparcialidade e correção, transformada num instrumento não só de formação de opinião pública, mas num meio efetivo de ajudar as coletividades, principalmente as mais desarrimadas, a escrever a história contemporânea de seus anseios e de suas necessidades.
A Resolução CFM n.º 1.974/2011 (Anexo I) determina ao médico que, ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com nome completo, registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.
A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo a ele agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.
Em suas aparições o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estímulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s).
Diz, ainda, a citada Resolução, em seu Anexo I: é vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais: a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço; b) se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas; c) realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; d) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades; e) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina; f) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, com indução à confusão com divulgação de especialidade; g) utilizar sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico, político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação for de interesse público; h) adulterar dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; i) veicular publicamente informações que causem intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu estado para os devidos encaminhamentos; j) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente; k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação científica; l) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada; m) divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico for citado, não esteja presente o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (observando as regras de formato constantes deste documento). Nos casos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve ser explicitado; n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância; o) expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento; p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública; q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto.
Em certas e determinadas situações, o médico, numa tarefa didática (escrevendo ou falando), deve, sempre que possível, ao sugerir uma terapêutica, indicar apenas o nome do sal do medicamento.
Não constitui ato desonesto ou antiético o fato de o médico preferir este ou aquele produto comercial, sobretudo quando sua experiência lhe dá maior confiança.
No entanto, a partir do momento em que o expositor se dirige à população médica, por escrito ou verbalmente, deve poupar alusões a determinados nomes comerciais. E quando tais alusões forem necessárias, ou se tornarem imprescindíveis, é de bom alvitre afirmar que sua experiência baseia-se naquele produto, sem contudo procurar induzir que essa especialidade farmacêutica seja melhor que outra. Ainda é mais justificável na hipótese de existirem marcas comerciais destituídas de similaridade. Por outro lado, não vemos justificativa para a citação de todos os outros produtos congêneres.
É claro que o médico-leitor ou o médico-ouvinte, em geral menos adestrado, necessita de ensinamentos objetivos e fáceis. A indicação pura e simples do sal, de nome complexo e extenso, talvez não alcançasse seu propósito.
O mesmo ocorre no setor instrumental, onde não é aconselhável recomendar que este ou aquele aparelho é mais fascinante e eficiente; posto que, mesmo sem a devida intenção, estaria o expositor fazendo publicidade daquele instrumental. Deve, sim, não só explicar-lhe simplificadamente o mecanismo operacional, mas asseverar que sua observação fundamentou-se naquele tipo de aparelho. A soma de muitas informações dirá, sem dúvida, qual o melhor e o mais prático.
O médico de hoje já não utiliza uma farmacopeia tão restrita. Embora seja conhecedor de inúmeras drogas, é indiscutível que ele procure restringir-se a uma escolha seletiva aprovada pela sua observação, em virtude de existir uma profusão de drogas no mercado, “inventadas” unicamente por espírito comercial, constituindo-se numa verdadeira “roleta molecular”, como manobras de concorrência.
O velho e simpático farmacêutico que manipulava as fórmulas passadas pelos médicos no fundo das boticas viu-se obrigado a desaparecer e dar lugar aos formidáveis e imponentes complexos industriais que, de todas as formas, lutam pela conquista dos mercados, utilizando-se de uma técnica propagandística nem sempre recomendável. A propaganda farmacêutica não pode deixar de ser submetida à apreciação do Ministério da Saúde e guardar uma conveniente discrição, a fim de evitar enganos e exageros capazes de confundir o médico ou prejudicar o público consumidor.
Não se pode negar que a indústria farmacêutica gasta elevadas somas em caríssimas propagandas policrômicas – raramente lidas pelos médicos, em coquetéis, em anúncios publicitários leigos e científicos, em certos favores e patrocínios, alguns deles plenamente aceitáveis.
Toda essa fabulosa soma gasta, no entanto, poderia ser endereçada à produção de medicamentos de melhor qualidade e menor preço, ou através de incentivos às clínicas universitárias no campo da observação terapêutica.
A indústria farmacêutica não deve redundar numa indústria qualquer, uma vez que o seu raio de ação é a saúde do consumidor.
Com efeito, o profissional da Medicina, às voltas com a sua atividade, de ordinário não pode julgar, por si mesmo, a eficácia dos produtos que prescreve. E quando ele escolhe aqueles fabricados por instituições de maior prestígio, esses medicamentos nem sempre correspondem à realidade presente.
Genericamente sua experiência é oriunda da própria observação, da leitura de trabalhos publicados em revistas especializadas, ou, finalmente, trazida pelo “visitador médico”, de contribuição valiosa, mas limitada, visto que só divulga ele, como é natural, aquilo que favorece sua Empresa, omitindo, por conseguinte, seus concorrentes. Por isso, não deve o médico aceitar passivamente essa instrução como fato indiscutível, nem ser usado como colaborador na corrida competitiva adotada por alguns produtores de drogas.
Foi assim que, nos Estados Unidos, em janeiro de 1959, surgiu a publicação The Medical Letter, editada sem financiamento ou ajuda econômica da indústria farmacêutica. Seu principal objetivo é a avaliação crítica de toda nova droga, fornecendo informações preliminares e, posteriormente, os resultados da observação de seu uso. É claro que essa iniciativa nem sempre tem merecido o apoio das indústrias sobreditas.
Outro fato significativo é a inclusão de propaganda de produtos farmacêuticos em revistas e jornais médicos. Essa circunstância não deixa de levar muitos profissionais à ideia de que essa publicidade seja uma garantia da indiscutível qualidade dos produtos anunciados.
Não se pode esquecer, afinal de contas, que a colaboração da indústria farmacêutica é algo importante na solução do problema financeiro das edições e manutenção das publicações. No entanto, mais dia menos dia, essas indústrias terão, inevitavelmente, o monopólio das divulgações médicas, editando matéria de suas conveniências, o que dá margem a sérias reservas acerca do aspecto ético da questão. A divulgação científico-médica passaria a ter importância secundária.
Quando toleramos a inclusão de propaganda relativa a certas drogas em revistas médicas, sabendo que a efetividade das mesmas não coincide com as excelências preconizadas, estamos aceitando passivamente a mentira. Quando solicitamos a ajuda financeira da indústria farmacêutica para solucionar os problemas das nossas próprias publicações, estamos nos tornando escravo da ditadura industrial.
Acreditamos ter chegado o momento de nossos órgãos médicos de divulgação passarem a encarar a situação de maneira mais adequada.
Outro fato significativo é o das declarações médicas, não muito raramente publicadas nos órgãos de divulgação, envolvendo a doença ou o estado de saúde de certos pacientes, sobretudo quando ocupam cargos e situações privilegiadas.
Há quem defenda a ideia de que os médicos estariam obrigados a divulgar detalhadamente a enfermidade e evolução clínica das pessoas influentes, para que a sociedade soubesse de suas verdadeiras condições. Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente, em vida ou após a morte, deve-se-lhe respeitar as circunstâncias de natureza privada e que o médico deve orientar-se pelos princípios que regem o Código de Ética Médica, relativos ao segredo profissional. E, finalmente, há outros que advogam a ideia da administração política do fato, como forma de proteger e resguardar os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e de manter o equilíbrio emocional das coletividades.
No entanto, tem prevalecido o conceito de que é censurável trazer ao conhecimento público fatos que não interessam de imediato e de que a informação seja sempre discreta e simples, fazendo transpirar somente se a situação continua grave, se preocupa seriamente os médicos, se há possibilidades de recuperação, ou se o paciente está convalescendo e com condições de alta próxima.
A Resolução CFM n.º 1.974/2011 diz que os Documentos Médicos devem preservar o segredo médico. Jamais devem ser enganosos no diagnóstico ou no prognóstico, ainda que sejam feitos para satisfazer exigências sociais, políticas ou financeiras.
Nada mais justo que essas informações sejam mantidas fiéis ao critério do segredo médico, mesmo que elas sejam do conhecimento geral, posto que sua confirmação dará sinais de certeza ao fato, tendo-se em vista a condição do médico ser a de conhecedor de toda a verdade.
Diz ainda a citada Resolução que os Documentos Médicos (Boletins Médicos), nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão sempre ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor-técnico da Instituição, ou, em sua falta, pelo seu substituto.
Nesse particular, entendemos que subscrever o Documento Médico (Boletim Médico) na qualidade de Diretor do Hospital não lhe dá a condição de corresponsável técnico nem tutor das veracidades dos informes elaborados pelos médicos assistentes, pois não lhe cabe intervir na discussão diagnóstica, prognóstica e terapêutica de cada caso. A responsabilidade está em quem atesta, pois atestar é provar, comprovar ou reprovar. É sabido que a atividade de diretor de um hospital é uma atividade político-administrativa que o isenta da intromissão nos procedimentos propedêuticos e terapêuticas. É inadmissível exigir-se do diretor reexaminar todo o paciente do qual ele subscreve um boletim. Ainda mais quando especialistas renomados avalizam o diagnóstico e o tratamento.
Desta forma, o Documento Médico (Boletim Médico) é uma exigência à qual não podemos nos opor. Ele faz parte do direito que tem a sociedade de ser informada sobre condições de saúde de pessoas que transcendem a sua mera condição de cidadão. Resta-nos, apenas, a obrigação de divulgar o estritamente necessário, sem saciar certos impulsos de curiosidade, nem aproveitar determinadas situações para promover, em hora tão grave, a nossa própria imagem.
Quando Winston Churchill esteve internado pela última vez, na véspera de sua morte divulgou-se um Boletim Médico com a simples afirmativa: “Agravou-se o estado de saúde do Ministro Churchill. Mas o doente dormiu, tranquilamente, toda a noite”. Não havia maneira mais elegante e mais prudente de se anunciar que o doente entrara em coma e que o prognóstico era sombrio. Ou como aquele outro que se limitava puramente a informar: “O paciente entrou em convalescença e brevemente estará de alta”.
A Ordem dos Médicos da Itália suspendeu definitivamente o Prof. Galleazzi Lizi do exercício da profissão, em virtude de ele ter abusado da confiança do Papa Pio XII, fornecendo informações à imprensa sobre a doença de Sua Santidade, inclusive com fotografias em que aparecia ele junto ao Sumo Pontífice.
Finalmente não se pode esquecer que, mesmo diante de certas situações, tais como interesse do estado ou da sociedade, deve o médico informar apenas particularidades que se tornem úteis. Sem incorrer em intimidades desnecessárias, sem denegrir o conceito dos pacientes, restringindo-se tão somente às elevadas finalidades que conduzem o médico a fazer tais declarações.
A partir de algum tempo para cá, inúmeras têm sido as oportunidades em que os médicos se valeram dos recursos da tecnologia das comunicações, a exemplo do fax, do telefone, da videoconferência e do correio eletrônico, como forma de atender e beneficiar seus pacientes. Estes meios mais sofisticados da recente tecnologia da informação e da comunicação por certo vão facilitar ainda mais não só o intercâmbio entre os profissionais de saúde e os pacientes, mas também o uso de tais recursos no sentido de resolver casos de ordem propedêutica e terapêutica.
Desta forma, pode-se conceituar Telemedicina como todo esforço organizado e eficiente do exercício médico a distância que tenha como objetivos a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseado em dados, documentos ou outro qualquer tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos da telecomunicação. Tal conceito e prática foram recomendados ultimamente pela Declaração de Tel Aviv, adotada pela 51.ª Assembleia-Geral da Associação Médica Mundial, em outubro de 1999, a qual trata das “Normas Éticas na Utilização da Telemedicina”.
A verdade é que as redes internacionais de computadores eliminaram os limites geográficos, permitindo uma nova e fascinante experiência na sociedade global ligada eletronicamente, desafiando assim todas as formas convencionais do exercício tradicional da medicina.
Em face destes acontecimentos, invariavelmente vêm surgindo alguns problemas, principalmente pela não existência de normas internacionais e de órgãos mediadores capazes de limitar um ou outro impulso com regras éticas e legais bem definidas. Daí se perguntar: como garantir os níveis mínimos de qualidade do sistema de teleassistência? Qual a melhor forma de garantir a confidencialidade e a segurança dos dados enviados e das recomendações recebidas? Como se criar um padrão de qualidade internacional capaz de atender aos interesses dos pacientes e dos médicos do mundo inteiro?
O fato é que não dispomos ainda em nosso país de instrumentos jurídicos e de normas éticas específicas para regular o sistema eletrônico de troca de informações no campo da medicina. Além disso, ainda existe por parte dos Conselhos de Medicina uma resistência a este modelo assistencial.
As razões mais manifestas para a implantação do sistema de Telemedicina são o envelhecimento da população e o aumento progressivo dos pacientes crônicos e com caráter degenerativo, a elevação dos custos com a saúde e as dificuldades de acesso ou translado para as clínicas e hospitais.
Assim, a Telemedicina constitui-se hoje um campo muito promissor no conjunto das ações de saúde e os seus fundamentos devem começar a ser parte da educação médica básica e continuada. Deve-se oferecer oportunidades a todos os médicos e outros profissionais de saúde interessados nesta interessante forma de assistência.
Ipso facto, não há como desconhecer que o uso adequado desta inovadora forma de atendimento ao paciente pode trazer inúmeras e potenciais vantagens, e, ainda, a possibilidade que tal estratégia tem de avançar cada vez mais. Não só pelo fato do pronto atendimento em locais mais remotos, senão ainda pela oportunidade de acesso aos especialistas da medicina curativa ou preventiva. Um exemplo bem simples disto é a transmissão de imagens e resultados de exames transmitidos a uma avaliação a distância em áreas como radiologia, patologia, cardiologia, neurologia, entre outras. Ainda mais: tais propostas, além de poderem quando bem utilizadas beneficiar os pacientes – agindo prontamente, diminuindo custos e minimizando riscos com suas locomoções –, atraem um maior número de especialistas em favor dos níveis de vida e de saúde das pessoas.
O uso da Telemedicina depende, pois, do acesso aos meios tecnológicos modernos, que infelizmente não são disponíveis em todas as regiões do nosso planeta. Ademais, deve-se considerar que essa abordagem, principalmente a da assistência curativa ao paciente, conhecida como teleassistência, deve resumir-se a situações muito específicas da urgência e da emergência, pois em muitas dessas eventualidades não existe médico no local.
Por tal razão, a Telemedicina traz consigo uma série de posturas que se confrontam com os princípios mais tradicionais da ética médica, principalmente no aspecto da relação médico-paciente, além de alguns problemas de ordem jurídica que podem despontar na utilização deste processo, pois ele suprime o momento mais eloquente do ato médico, que é a interação física do exame clínico entre o profissional e o paciente.
Neste processo, muitas vezes a relação médico-paciente exige a transmissão de informações eletrônicas – como pressão arterial e eletrocardiogramas, chamada de televigilância, e para tanto é necessário que se faculte certo aprendizado ao paciente e seus familiares, para que eles possam receber e transmitir informações necessárias e imprescindíveis na assistência de certas doenças crônicas como diabetes e hipertensão, ou em algumas deficiências físicas e gravidez difícil. Quando existem profissionais de saúde no local, a informação destes dados se apresenta de forma mais segura.
Já se cogita da consulta normal do paciente com seu médico através dos meios de telecomunicação, como a Internet, e por isso chamada de teleconsulta ou consulta em conexão direta, onde não existe o contato frontal com o examinado nem os dados semióticos disponíveis, e, desta forma, sem a presença de outro médico no local. Começa a partir daí uma série de riscos que passa pela incerteza, pela insegurança e pela desconfiança das informações, e, por outro lado, o paciente teme pela identidade e credenciamento do médico e pela confidencialidade das suas declarações.
O fundamento basilar de todos os procedimentos nesta forma de relação médico-paciente – independente do valor e do tipo de processo eletrônico utilizados – não pode se afastar dos irrecusáveis princípios da ética médica a que estão sujeitos os médicos por irrecusáveis compromissos históricos e profissionais.
Em princípio, a Telemedicina não pode subverter os ditames que sustentam e dignificam a relação individual entre o médico e o paciente. Se este recurso eletrônico for ministrado de forma correta e competente, ele tem um potencial muito grande de não só trazer mais benefícios, mas também de melhorar e ampliar esta relação através das inúmeras oportunidades de comunicação e acesso de ambas as partes. Todos sabem que a relação médico-paciente deve ser construída através do respeito mútuo, onde exista a independência técnica de opinião e de conduta e o princípio da autonomia que outorga ao paciente o direito de ser respeitado na sua privacidade. Por isso, impõe-se nesta relação uma dupla identidade de confiança e de respeito.
Parece-nos que a mais precisa indicação do uso da Telemedicina seja nos casos em que um profissional necessita de orientação de um colega mais experiente que se encontra distante. Fica claro que tal procedimento só está justificado quando aquele outro profissional não pode estar presente, pois o ideal é que o paciente veja seu médico na consulta ou na realização de um procedimento, ou pelo menos conte com uma relação preexistente. Por isso é fundamental a permissão do paciente.
Todas as informações transmitidas sobre o paciente ao médico consultado só têm respaldo se elas são permitidas por aquele de forma livre e consciente ou pelos seus responsáveis legais. Excetuam-se os casos de comprovado iminente perigo de vida. Nestas oportunidades, onde se emprega meios eletrônicos, não é raro o vazamento de informações e por isso se impõem todas as medidas de segurança para que esse indesejado resultado não venha ocorrer, protegendo-se desse modo a confidencialidade do paciente.
Todavia, há situações, como na urgência e na emergência, onde deve prevalecer a situação periclitante do paciente, ficando com o médico a decisão daquela consulta e daquelas recomendações, embora apenas isso não isente o médico de responder por outros deveres de conduta, como o de vigilância e de abstenção de abuso.
Mesmo que a decisão de usar a Telemedicina seja em benefício do paciente, o médico não tem a liberdade absoluta de recomendar ou se utilizar desses conselhos a distância, principalmente se isso envolve a privacidade e o respeito ao sigilo em favor do assistido. Por isso é falso dizer-se que a decisão de utilizar ou recusar a Telemedicina seja baseada somente no possível benefício do paciente.
O médico que utiliza a Telemedicina diretamente ao paciente, mesmo com seu consentimento esclarecido, não deixa de ser responsável pelos maus resultados advindos deste recurso, seja na conclusão do diagnóstico, do tratamento ou das intervenções realizadas. O médico que solicita de outro colega uma opinião fica responsável pela condução do tratamento e de outra qualquer decisão que ele venha tomar na assistência do seu paciente. O mesmo se diga quanto ao teleconsultado no tocante à sua responsabilidade naquilo que é atinente à qualidade e à quantidade da informação, a não ser que fique provada a existência do recebimento de informações precárias ou equivocadas. Ele não pode responder se não obteve suficiente informação do paciente ou mesmo do médico local para que pudesse dar uma opinião bem fundamentada.
Quando essas informações são repassadas por pessoas não médicas, é muito importante que o médico teleconsultado se assegure bem da formação e da competência destes outros profissionais de saúde, no sentido de garantir uma utilização devidamente apropriada e que não tenha nenhuma implicação nos seus aspectos ético-legais.
Muitas são as ocasiões em que o próprio paciente é quem assume a responsabilidade da coleta e da transmissão dos dados ao médico que está distante. Quando isto venha a ocorrer, exige-se do profissional o dever de assegurar-se da certeza daquilo que o paciente informa ou se o que ele recebe como informação será corretamente realizado. Tem o médico o dever de procurar avaliar se o paciente tem uma compreensão compatível com o nível de informações enviadas e recebidas, e se com isso ele vai utilizá-las de forma adequada, pois todo sucesso da orientação a distância depende de tal entendimento. A mesma regra se aplica a um membro da família ou a outra pessoa que possa ajudar o paciente a utilizar a Telemedicina.
O médico só pode optar pelo uso da Telemedicina se este for o melhor caminho em favor do seu paciente, sabendo que ele será responsável pela qualidade da atenção que seu assistido venha receber. Em vista disso tem de avaliar se existe uma estrutura capaz de assegurar se as orientações enviadas serão suficientemente entendidas e em condições de serem colocadas em favor do paciente conforme as recomendações dirigidas. Para tanto é preciso que se disponha de meios eficazes para avaliar a qualidade e a precisão da informação enviada. O médico consultado só deve dar opiniões e recomendações ou tomar outra qualquer decisão se a qualidade da informação recebida é suficiente e pertinente para o caso em questão.
É norma obrigatória que na utilização da Telemedicina tanto o médico consultado como o médico consulente mantenham prontuários clínicos adequados dos pacientes e que os detalhes de cada caso sejam registrados de forma devida. Devem-se anotar todos os dados de identificação do paciente, assim como a quantidade e a qualidade das informações recebidas. O mesmo se diga dos achados, recomendações, condutas indicadas e cuidados utilizados, além de se manter todas essas informações em condições de serem preservadas pelo tempo recomendado pelo Conselho Federal de Medicina, que está estipulado em dez anos. Acresça-se a isto também a necessidade imperiosa de se usar meios eletrônicos confiáveis para que a transmissão e o arquivamento das informações trocadas sejam protegidos e garantidos em favor da privacidade do paciente.
Recomenda-se, segundo as Normas Éticas de Utilização da Telemedicina da Associação Médica Mundial, que se promovam programas permanentes de formação e avaliação das técnicas de medicina a distância, no tocante à qualidade da relação médico-paciente, da eficácia e dos custos; que se elaborem e se implementem, junto com as organizações especializadas, normas de exercício capazes de serem usadas como instrumento na formação de médicos e de outros profissionais de saúde capazes de utilizar a Telemedicina; que se fomentem a criação de protocolos padronizados; que se incluam os problemas médicos e legais nos programas de teleassistência, como a qualificação dos médicos destes recursos, a forma de responsabilidade ética e legal dos profissionais envolvidos e a obrigação da elaboração dos prontuários médicos; e que se estabeleçam normas para o funcionamento adequado das teleconsultas, onde sejam incluídas as questões ligadas à comercialização e à exploração destes sistemas.
Em face do exposto, fica evidente que a Telemedicina ainda se encontra numa fase de franca expansão e muito necessita de ser estruturada e regulada, notadamente no que diz respeito a suas implicações éticas e legais. Não acreditamos que a velha fórmula da medicina tradicional venha ser superada, mas com certeza a teleassistência será uma ferramenta a mais com que contará o médico no futuro para vencer as distâncias e estabelecer propostas mais objetivas de acesso a procedimentos de alta complexidade em favor de comunidades hoje ainda tão desassistidas.
Vencida a euforia de muitos e superados alguns obstáculos que ainda persistem, principalmente ligados à relação médico-paciente, a experiência vem demonstrado que em certas especialidades a contribuição será bem efetiva, sem contudo deixar de enfatizar ser este método uma opção quando não se tem condições de exercer a medicina nos seus padrões habituais. E mais: nem todas as comunidades e nem todo cidadão têm condições de adquirir os equipamentos de alta definição e as vias de transmissão de alta velocidade.
A relação física médico-paciente necessita de ser mais bem regulada, entendendo que entre eles vai existir a presença da máquina e que o sigilo das informações recebidas e transmitidas deve ser mantido por mecanismos de total segurança, pois os prontuários eletrônicos dos assistidos não podem ser devassados, tendo em vista o respeito e a garantia da privacidade que merece todo homem e toda mulher. Lamentavelmente o sistema de informações criptografadas é inúmeras vezes mais inseguro que os baseados nas velhas fichas e papéis.
Finalmente, já sabemos que a tecnologia de que dispomos nos dias de agora permite, por via telefônica ou por meio de sinais de rádio digitalizado, canalizar via satélite uma boa recepção de imagens audiovisuais de uma radiografia escaneada, enviar uma ecografia ou um eletrocardiograma até um vídeo a distância, viabilizar uma consulta entre dois médicos em continentes diferentes, auscultar um coração e invadir uma cavidade no recôndito do corpo humano.
Resta tão só entender que, mesmo diante de tantos recursos e de tanta necessidade na expansão da assistência médica às comunidades mais desarrimadas, deverá existir sempre o cuidado de se regular por normas de conduta que respeitem a dignidade do paciente e que permita entender que a presença física do médico junto ao seu paciente é uma prática dificilmente substituível.
A Resolução CFM n.º 1.974/2011 (Anexo I) determina que em material impresso, de caráter institucional, usado para encaminhamentos clínicos ou administrativos, devem ser observados os seguintes critérios: “I – os dados de identificação do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) devem constar em local de destaque na peça; II – os dados devem vir ao lado ou abaixo da logomarca e das informações de identificação do estabelecimento/serviço de saúde, permitindo com facilidade sua leitura por observarem perfeita legibilidade e visibilidade; III – os dados devem ser apresentados no sentido de leitura da esquerda para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo empregado no referido anúncio; IV – nas peças, os dados do médico devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que permita contraste adequado à leitura; V – no caso dos estabelecimentos/serviços de saúde, a inclusão dos dados do diretor técnico médico não elimina a necessidade de citar em campo específico o nome e CRM do médico responsável pelo atendimento direto do paciente. Tal inclusão deve ocupar espaço de destaque no formulário e também observar critérios de visibilidade e legibilidade; VI – os dados não necessariamente necessitam estar impressos, mas podem ser disponíveis por meio de carimbos; VII – é possível o uso de variações cromáticas na inserção dos dados, desde que mantidos os cuidados para a correta identificação dos mesmos, sem prejuízos de leitura ou visibilidade; VIII – a versão monocromática só pode ser usada em casos onde não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou outra cor padrão predominante; IX – as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com critério para assegurar sua leitura e identificação, imprescindíveis ao trato ético em atividades relacionadas à publicidade, propaganda e divulgação médicas; × – para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação do médico, os mesmos devem ser mantidos numa área, dentro da peça, que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva, conforme exemplificado ao lado; XI – utilizando como referência o espaço mantido entre a primeira e a segunda linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a primeira e a segunda letra da primeira palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma área de respiro; XII – para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção dos mesmos com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com módulo de proteção; XIII – para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza e preto, deve-se observar a escala ao lado. Até 30% de benday pode-se optar pela versão preferencial. A partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo; XIV – a fim de preservar a boa leitura e visibilidade dos dados essenciais do profissional, devem ser criteriosamente observadas sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização e/ou compreensão inadequadas”.
Ninguém discute hoje a utilidade e a licitude do anúncio pelos meios de publicidade como forma de divulgar uma forma de prestação de serviços médicos, quando os meios de comunicação abrem perspectivas as mais diversas e as mais eficazes no mundo da promoção. Não se pode duvidar dessa necessidade e dessa oportunidade de se fazer notório, principalmente quando se exerce uma atividade que necessita de divulgação. O Código de Ética Médica diz de forma dogmática em seu artigo 112: é vedado ao médico “divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”. Quando se exerce uma profissão como a medicina, balizada por uma ética mais convencional, exigem-se alguns critérios, entre os quais se podem destacar:
1. Sobriedade. A publicidade do médico tem de ser sóbria, comedida e objetiva, não se exagerando na forma, tamanho e cores, tão ao gosto das formas publicitárias comerciais, através de anúncios exagerados em tamanho e linguagem.
2. Discrição. A forma de promoção médica não pode correr o risco do exagero e do sensacionalismo, chegando às raias do chamado mercado da personalidade, quase sempre de ostentação mercantilista, levado pelo exibicionismo inescrupuloso e pela maneira de “aparecer”.
3. Veracidade. A publicidade médica tem de se inserir dentro dos limites da verdade, com a divulgação mínima da uma qualificação profissional idônea, sem com isso querer dar ao público conhecimento de títulos falsos e ambíguos, especialidades diversas e divulgação de serviços gratuitos.
4. Legalidade. Também deve aquele que faz sua publicidade médica respeitar as normas legais e as recomendações do Conselho Federal de Medicina que orienta a forma lícita e moderada de se divulgar.
A Resolução CFM n.º 1.595/2000 proíbe a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Determina que os médicos, ao proferir palestras ou escrever artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações. E afirma que os editores médicos de periódicos, os responsáveis pelos eventos científicos em que artigos, mensagens e matérias promocionais forem apresentadas são corresponsáveis pelo cumprimento das formalidades desta Resolução.
Finalmente não se deve deixar de dar ao CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), regimentalmente criada para os Regionais, o papel significativo na condução das questões ligadas à publicidade médica.
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