(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.
1. O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente.
2. O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.
doutrina legislação jurisprudência
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4. Processo. Conceito. Natureza jurídica. Princípios fundamentais. Pressupostos processuais. |
Após a Segunda Guerra Mundial, a ciência jurídica passa a verificar o surgimento do Neoconstitucionalismo, isto é, a CF passa a ser vista como principal fonte normativa.
Tal situação está relacionada com o Processo Civil, pois a partir de tal momento o processo deve ser estudado de acordo com esta ideia de que deve prevalecer o Estado Constitucional.
Há autores como Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que denominam tal concepção teórica de Formalismo Valorativo. Tal corrente de ideias vai além da neoprocessualista, pois se preocupa com a verificação da ética no processo; notabilizando-se como principal marca do formalismo valorativo.
Princípio |
Compreensão |
Devido Processo Legal |
1 – Devido Processo Legal: preceito que determina o fato de ninguém poder sofrer uma privação de direitos sem o devido processo legal. Segundo a doutrina o Devido Processo Legal possui duas dimensões: Formal/Procedimental/Processual: o conjunto das garantias processuais mínimas, contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita, motivação das decisões etc. Substancial/Substantivo: é aquele que exige que as decisões sejam razoáveis, não bastando a mera observância do curso formal. |
Efetividade |
Tem previsão implícita no art. 37, da CF, quando a Carta Cidadã, prevê a eficiência na administração pública. Tal comando ético é a principal obsessão da Jurisdição dos dias atuais, sendo o foco fundamental das modificações legislativas e políticas públicas. Parafraseando o pensamento de Garth e Cappelletti, constitui o impulso da terceira onda de acesso à justiça. |
Razoável Duração do Processo |
O princípio em foco foi acrescido pela EC n. 45/2005, entretanto já existia anteriormente no ordenamento, pois podia ser extraído como decorrência do devido processo legal. Critérios devem ser observados para averiguar se a demora é razoável. Os critérios foram definidos pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos: a) Complexidade da Causa; b) Comportamento do Juiz; c) Comportamento das Partes; d) Infraestrutura do Órgão Jurisdicional. Sendo respondidos negativamente esses critérios, verifica-se que houve demora, e o Estado poderá responder por isso. Lembrando que o Brasil já foi condenado perante a Corte Interamericana. |
Adequação |
Aqui três aspectos são importantes, o objetivo, o subjetivo e o teleológico. a) Adequação Objetiva: adequado ao direito que será tutelado pelo processo. Direitos distintos merecem tratamentos distintos. É por essa razão que se permite a prisão por alimentos. b) Adequação Subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos processuais; não é possível dar um mesmo tratamento processual a um capaz e a um incapaz; prazos diferenciados para a Fazenda Pública; o Princípio da Igualdade se concretiza pela adequação subjetiva das normas processuais. c) Adequação Teleológica: o processo deve estar adequado às suas finalidades. Este princípio não tem previsão constitucional, mas é corolário do Princípio do Devido Processo Legal; este princípio sempre foi visto como um dever que se impõe ao legislador, pois cabe a ele produzir regras processuais adequadas; atualmente se diz que ele é também dirigido ao juiz, pois caberia a ele, no caso concreto, observando a regra processual inadequada, afastar a regra e adequá-la ao caso concreto. |
Boa-Fé Processual |
É ordem que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé; trata-se de uma cláusula geral. Civilistas extraem o Princípio da Boa-Fé da dignidade da pessoa humana/igualdade, já o STF o extrai do devido processo legal. Consequências do Princípio da Boa-Fé no Processo: a) Vedar o abuso de direito – o direito deve ser adequado em sua efetivação/realização, não se tolerando formas abusivas com o intuito de gerar prejuízo. b) Vedação ao venire contra factum proprium – é a proibição de comportamentos contraditórios quando geram no outro expectativas de que o outro não se comportaria daquela determinada forma; “expectativas desleais”; ex.: executado que oferece geladeira à penhora e posteriormente alega impenhorabilidade desta. c) Vedação à má-fé – é a vedação aos comportamentos dolosos. |
Colaboração/Cooperação |
A boa-fé gera dever de cooperar para que a solução seja a melhor possível. Cada qual com seus interesses deve agir de maneira a buscar lealmente o melhor resultado processual. Este princípio gera para o juiz 3 deveres: 1) Dever de Consulta – o juiz não pode decidir uma questão a respeito da qual as partes não se manifestaram; o desrespeito a esse dever resulta em atuação desleal do juiz, não será uma conduta cooperativa. A parte tem que poder se manifestar sobre tudo o que for relevante para o juiz. 2) Dever de Esclarecimento – o juiz deve esclarecer suas decisões, deve ser claro para as partes, bem como solicitar esclarecimentos às partes quando tiver dúvidas. 3) Dever de Prevenção/Proteção – dever que também decorre da cooperação. Se o juiz constata algum defeito processual, ele deve apontá-lo e dizer o modo como deve ser corrigido. |
Contraditório |
Tem dupla dimensão: Formal e Substancial – Dimensão Formal: garante a todos o direito de participar de um processo que lhes diga respeito, que possa afetar os seus interesses; a parte é ouvida, mas nada vai alterar a decisão. – Dimensão Substancial: não é qualquer contraditório que nos é garantido; aqui o que vale é o direito de poder influenciar o conteúdo da decisão; a dimensão substancial nada mais é que o poder de influência, de interferir. A garantia de ampla defesa: dimensão substancial do contraditório. |
Instrumentalidade |
Para tal cânone, o processo é um instrumento de concretização do direito material, assim sua finalidade é concretizar a regra de direito material, por isso que se diz que ele é um instrumento, porque ele serve ao direito material. Um não é subordinado ao outro; há entre eles uma relação de complementaridade. Isso porque o processo serve ao direito material, para efetivá-lo; e o direito material serve ao processo, é ele que dá ao processo o seu sentido, a razão de ser. Teoria Circular dos Planos Material e Processual: explica as relações entre processo e direito material numa relação circular, sem hierarquia entre eles, quer dizer, processo serve ao direito material ao tempo em que é servido por ele. |
Preclusão |
Preclusão – é a perda de um poder jurídico processual; atingindo tanto os poderes das partes quanto do juiz. A preclusão costuma ser classificada pelos fatos jurídicos que a ocasionam, resultando três (3) espécies: a) Preclusão Temporal: é a perda de um poder processual em razão da perda de um prazo. b) Preclusão Consumativa: é a perda de um poder processual pelo exercício dele; o poder processual se perde pelo uso. c) Preclusão Lógica: perde-se o poder processual por ter praticado um ato incompatível com ele; o comportamento em relação a ele é contrário; ex.: se aceitei uma decisão, não posso recorrer dela. Está relacionada à boa-fé, com a proibição de comportamento contraditório (é a proibição do venire contra factum proprium). Como estas três espécies decorrem de um ato lícito, acrescentamos ainda uma 4ª espécie: Preclusão por Ato Ilícito: às vezes alguns ilícitos processuais podem gerar como consequência determinada preclusão. Ex.: o ATENTADO pode gerar a perda de a parte falar nos autos até que ela corrija, apague as consequências de tal ilícito. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NULIDADE ABSOLUTA. A nulidade absoluta pode ser denunciada por qualquer interessado e declarada de ofício pelo julgador, porque violada norma que protege interesse público. Na hipótese, o vício é insanável, diante da afronta aos princípios fundamentais do processo civil (contraditório, ampla defesa e ciência dos atos), sendo necessária a invalidade do processo e facultada a repetição de atos. Processo anulado a partir da citação. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento 70.046.671.541, voto do Rel. Marcelo Cezar Muller, julgamento em 28-3-2012, Segunda Câmara Especial Cível, DJ 30-3-2012).
Ação revisional. Mácula invencível. Citação inválida. Cabe ao judiciário zelar pela higidez da relação processual. Tutela dos pressupostos processuais e condições da ação. Defrontação falta. Chamamento equívoco. Sentença anulada. Recurso prejudicado (Apelação 140567-69.2009.8.26.0001/SP, voto do Rel. Sergio Rui, julgamento em 1º-3-2012, 24ª Câmara de Direito Privado, DJ 3-3-2012).
Embargos à execução – Preliminares – Nulidade de citação e ilegitimidade passiva “ad causam” – Questões não apreciadas – Pressupostos processuais e condições da ação – Institutos que devem ser analisados antes da produção de provas e da prolação da sentença – Necessidade de apreciação – Recurso provido (Agravo de Instrumento 58787-08.2012.8.26.0000/SP, voto do Rel. Candido Alem, julgamento em 31-7-2012, 16ª Câmara de Direito Privado, DJ 13-8-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Em relação à competência, julgue os itens abaixo.
1. Ação de usucapião de imóvel objeto de pedido de partilha em separação judicial é atraída para o juízo de família, devendo ambas as ações serem julgadas em conjunto, em razão da continência.
2. Conflito de competência entre juiz de direito e juiz federal deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da região a que pertença o juiz federal.
3. Em julgamento de agravo de instrumento, reconhecendo o tribunal de justiça a competência da justiça federal para julgar o feito, remeterá os autos à justiça federal; se o juiz federal, entretanto, entender que a competência é da justiça estadual, suscitará conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A competência para julgar ação rescisória proposta contra acórdão do tribunal de justiça estadual, contra o qual fora interposto recurso especial não conhecido por falta de prequestionamento, é do STJ.
5. Ação de constituição de servidão administrativa em propriedade particular, proposta por empresa privada concessionária de atividade de exploração de energia elétrica, diante do manifesto desinteresse da União federal em integrar o polo ativo da ação, corre perante o juízo estadual.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
6. Os litígios decorrentes de acidente do trabalho são julgados pelo juiz estadual, apesar da presença do INSS, autarquia federal, no feito.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à competência, julgue os itens seguintes.
7. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, mediante recurso, decisões de qualquer justiça, tais como trabalhista, eleitoral, militar, federal ou estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente pode julgar, mediante recurso, as causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal e territórios.
8. O STJ é competente para dirimir conflito de competência entre juizado especial federal e juízo de vara federal na mesma seção judiciária.
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6. Competência: absoluta e relativa. 7. Competência internacional. |
O art. 109, da CF, traz exaustivamente a previsão da competência em comento. Passa-se à análise das previsões de competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Dicas Importantes:
– Faz-se referência à empresa pública federal, excluídas as sociedades de economia mista federais (exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás têm foro na Justiça Estadual).
– A expressão “entidade autárquica” é genérica. Também inclui as autarquias federais, as agências reguladoras federais, as fundações federais de direito público, os conselhos federais de fiscalização profissional. Lembre-se de que a Súmula 66 do STJ indica que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
– Quando entidade federal prevista neste inciso intervém em processo em curso na Justiça Estadual, o juiz estadual deve declinar a competência, sem nem mesmo julgar o pedido de intervenção (Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). O juiz federal, entendendo não ser o caso de tal intervenção, não deve suscitar conflito, e sim declinar sua competência, restituindo os autos à Justiça Estadual (Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito). O juiz estadual não pode discutir essa decisão (Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual).
Excluem-se da competência federal:
Por fim, a mera presença do Ministério Público Federal em juízo não faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal. O MPF pode demandar, por exemplo, uma ação civil pública na Justiça Estadual.
Passa-se para a análise do inciso II:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Dicas Importantes:
– Competência em razão da pessoa.
– Como conciliar esse inciso II com o princípio da imunidade da jurisdição, segundo o qual nenhum Estado se submete à jurisdição de outro? Assim: se se tratar de ato de soberania do Estado, não se aplica essa norma. A norma será aplicada, ao contrário, quando o Estado puder ser processado (p. ex., ação de despejo; ação de responsabilidade civil).
– O recurso vai para o STJ, e não para o TRF. É o chamado recurso ordinário constitucional.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Dicas Importantes:
– É competência em razão da matéria. Pouco importam as partes; podem ser duas pessoas físicas brasileiras, desde que o fundamento seja um tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
– A competência será da Justiça Federal somente se o Tratado ou Contrato for a única norma a regular a situação jurídica discutida. Se esta tiver como base uma lei, já não será de competência federal. Ex.: ação de alimentos internacionais (p. ex., chileno que vem ao Brasil requerer pensão alimentícia em face de seu pai brasileiro).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
Competência em razão da matéria, que serve tanto para o âmbito civil quanto para o penal. Essa competência do juiz federal pode ser deslocada para o STJ se julgado procedente o incidente de deslocamento de competência previsto no § 5º deste artigo. Mas o STJ já entendeu que esse deslocamento só é possível se ficar comprovado que as autoridades estaduais não tenham condições de promover a ação.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Autoridade federal: pertence aos quadros funcionais federais. Mas também pode ser autoridade privada exercente de atribuição federal e, nesses casos, embora privadas, serão julgadas pela Justiça Federal. Ex.: autoridades de instituição de ensino superior privadas. Ver Súmulas 15 e 60 do extinto Tribunal Federal de Recursos. É outro caso de competência em razão da pessoa.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
A parte final do inciso trata de procedimentos de jurisdição voluntária (nacionalidade e naturalização). Devemos ter atenção com esse aspecto em questões de concurso público.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
Competência em razão da matéria, aqui pouco importando a natureza cível ou penal da disputa. Direitos indígenas são equivalentes a direitos dos índios, enquanto coletividade (ex.: demarcação de terra). Se a questão for individual de um índio, não será de competência da Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Trata-se de juiz estadual investido de jurisdição federal. A regra não abrange somente os benefícios previdenciários, mas também os benefícios assistenciais. Nesses casos, não é necessária a existência de lei que permita o exercício da jurisdição federal pelo juiz estadual, uma vez que se trata, aqui, de norma constitucional de eficácia plena. A permissão legal prevista no final do parágrafo diz respeito a outras causas. Exemplos:
A regra do art. 109, § 3º, não se aplica ao Mandado de Segurança contra ato de autoridade previdenciária (Súmula 216: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior). Logo, em caso de MS, o cidadão do interior deve se deslocar para a sede onde haja Vara Federal.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque ‘compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’ (Súmula 150/STJ). (...)” (AgRg no CC 52.351/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28-11-2005).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
‘O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal’ (CC 4.429/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31-5-1993). (...)” (CC 29.244/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13-8-2001).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.
1. Vindo a falecer uma das partes, o processo prosseguirá, se já se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento. Nessa hipótese, o advogado continuará atuando e o processo somente será suspenso após a publicação do julgamento, quando, então, será feita a habilitação dos sucessores processuais.
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8. Partes. |
Serão representados pelos curadores especiais:
a) incapazes que não tenham representante legal ou que tenham interesse colidente com seu representante;
b) réus presos; e
c) citados fictamente e que se tornem revéis.
Nesse caso, o Defensor Federal ficará isento do ônus da impugnação especificada, bem como deixará de responder por prazos preclusivos.
Finalmente, há que se frisar que a atuação da curadoria especial prescindirá da renda do representado, constituindo atuação atípica do Defensor Federal.
Tratando-se de matéria de mandato, o Defensor Federal não tem necessidade de receber procuração do assistido a fim de atuar em prol de seus interesses. Todavia, a representação que decorre do comando da LC n. 80/93 não possibilita que o Defensor exerça poderes especiais constantes do art. 38, do CPC; para tanto, torna-se fundamental que os mencionados poderes sejam expressamente conferidos pelo assistido ao representante.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. Procedentes ação de indenização e denunciação formulada pelo réu, uma vez provido o recurso interposto pelo denunciado contra a parte da sentença que condenou o denunciante, fundado na alegação de que a sentença fora prolatada ultra e extra petita, a decisão do recurso não aproveita ao réu denunciante, que não recorreu.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à resposta do réu e à revelia, julgue o seguinte item.
2. Tão logo seja efetivada a denunciação da lide, cria-se uma cumulação objetiva eventual de demandas no processo, estabelecendo-se, entre o denunciado e o denunciante, uma relação de litisconsórcio com referência ao adversário deste. Assim, a sentença que julgar a ação principal em favor do adversário do denunciante, se este for o autor, poderá condenar diretamente o denunciado a satisfazer o pedido da inicial, excluindo o denunciante da lide.
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9. Litisconsórcio. Assistência. Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. |
Esta lei regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4 º, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária e dá outras providências.
A Lei citada, dando continuidade a anteriores investidas legislativas no mesmo sentido (Leis n. 5.010, de 30 de maio de 1966, n. 6.825, de 22 de setembro de 1980, e n. 8.197, de 27 de junho de 1991), instituiu uma nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer espécie de demanda cuja sentença a ser proferida possa ter reflexos, ainda que indiretamente, sobre o seu patrimônio, ou seja, basta que venham a alegar a existência de prejuízos indiretos, mesmo que não seja de natureza jurídica.
A mencionada norma, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, acrescentando, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
Quer dizer que essa intervenção é legitimada, ainda que a pessoa jurídica de direito público não tenha interesse jurídico na solução da causa em que intervém, bastando que demonstre a existência de prejuízo indireto, de natureza econômica.
Mesmo que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantenha com uma das partes, será possível a intervenção, bastando, tão somente, a alegação de que há interesse, além da constatação da potencialidade de eventual lesão econômica.
Assim, se houver uma demanda proposta em face de uma autarquia, fundação pública ou, até mesmo, de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, conquanto estes entes detenham autonomia e personalidade jurídica própria, admite-se que a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal intervenham na causa, pois a condenação de um daqueles entes poderá repercutir no orçamento geral, com a alocação ou transferência de verbas para cobrir o eventual deficit gerado pelo pagamento de quantia decorrente da aludida condenação.
A Fazenda Pública, que se apresenta como interveniente, tem sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria; nessa situação não adquirirá a condição de parte e não teremos a configuração da competência do art. 109, I, CF.
Todavia, quando o art. 5º da Lei n. 9.469/97 autoriza a Fazenda Pública a interpor recurso, tal ato a torna parte no processo, passando a exercer os ônus, poderes, faculdades e deveres que são conferidos a qualquer parte.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O denunciado que, após aceitar a denunciação, contesta o pedido principal, transforma-se em litisconsorte passivo do réu denunciante. Inteligência do art. 75, I, do CPC.
2. Excluído da lide o réu denunciante, o processo não se extingue, podendo prosseguir a demanda diretamente contra o denunciado na posição de litisconsorte passivo. Precedentes específicos.
3. Não conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 225, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, com a descrição da similitude fática e o necessário cotejo analítico entre o paradigma e o aresto recorrido.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 949.226⁄ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., julgado em 10-5-2011, DJe 3-6-2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o polo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.
3. Não há falar, na espécie, em violação aos arts. 76, 128 e 460 do CPC, seja porque as instâncias ordinárias bem fundamentaram a possibilidade da denunciação da lide em relação a Ailton Franco de Assis, seja porque é possível a condenação por responsabilidade solidária do denunciado e do réu.
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
5. Recurso especial não conhecido (REsp 704.983⁄PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 1º-12-2009, DJe 14-12-2009).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.
1. Somente se admite a cumulação de vários pedidos do autor contra o réu se houver conexão entre tais pedidos.
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11. Petição inicial. Requisitos. Inépcia da petição inicial. |
Tal pedido inicial tem requisitos mais simplificados, podendo ser realizado inclusive na forma oral, o que se popularizou como atermação, porém nada impede que seja realizado na forma escrita, espelhando uma verdadeira inicial.
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para emenda da petição inicial. Uma vez que o Apelante não cumpriu o art. 284, do Código de Processo Civil, era de rigor, realmente, o indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de analisar a indispensabilidade do documento exigido para emenda da petição inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Apelação 2635-71.2010.8.26.0270/SP, voto do Rel. Eduardo Siqueira, julgamento em 15-8-2012, 38ª Câmara de Direito Privado, DJ 17-8-2012).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – Petição inicial não instruída com documento respeitante ao asseverado vínculo entre as partes, mesmo após a determinação de emenda da petição inicial – inobservância ao art. 283 do CPC – inépcia da petição inicial reconhecida (Apelação 942.253-9/PR, voto da Rel. Elizabeth M. F. Rocha, julgamento em 29-8-2012, 15ª Câmara Cível).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Pretensão de afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Cabimento. Hipótese em que não houve prévia intimação do autor para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC. Sentença terminativa anulada, por “error in procedendo”, para possibilitar a emenda da petição inicial em primeiro grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO (Apelação 1.589-69.2012.8.26.0001/SP, voto da Rel. Ana Lourdes Coutinho Silva, julgamento em 25-7-2012, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 5-8-2012).
AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. Autora que, sob o pretexto da existência de união estável mantida com companheiro que alienou fiduciariamente bens imóveis à instituição financeira sem o seu consentimento, pretende a anulação de operação bancária. Sentença que indefere a petição inicial sob o fundamento de que o companheiro adquiriu os imóveis antes da união estável. Determinado bem imóvel que foi adquirido após a união estável. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido (Apelação 0154412-94.2011.8.26.0100/SP, voto do Rel. Roberto Mac Cracken, julgamento em 16-2-2012, 22ª Câmara de Direito Privado, DJ 2-3-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. Beneficiário da justiça gratuita não é isento de condenação à indenização por deslealdade processual nem de condenação nas verbas da sucumbência.
Defensor Público Federal (2010) |
15. Despesas processuais e honorários advocatícios. |
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
1. “A concessão da gratuidade da Justiça não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte” (AgRg nos EDcl no Ag 1.250.721/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10-2-2011). Precedentes.
2. O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide.
3. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais.
4. Recurso especial provido (REsp 1.259.449/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 15-9-2011, DJe 21-9-2011).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. Se o autor demandar o réu para ressarcimento por danos causados por acidente de veículo, poderá este, entendendo ter havido culpa do autor, formular pedido de ressarcimento em seu favor na própria contestação, sendo-lhe vedado reconvir nos termos tradicionais.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.
2. No procedimento ordinário, o réu que, citado, oferecer exceção no último dia do prazo para resposta e não ofertar contestação não será considerado revel, já que ficará patente a sua intenção de integrar a relação processual. Nesse caso, ser-lhe-á devolvido integralmente o prazo para contestar.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à resposta do réu e à revelia, julgue os seguintes itens.
3. O réu revel que ingressar no feito após a fase de especificação de provas poderá indicar as suas provas, uma vez que não há que se falar em preclusão porque, nesse caso, a lei autoriza ao réu ingressar no feito a qualquer momento.
4. Em um primeiro momento, o réu deve alegar, em contestação, as defesas de ordem processual, tais como incompetência absoluta do juízo e prescrição do direito postulado pelo autor. Somente após a decisão do juiz a respeito de tais temas é que o réu deverá deduzir defesa de ordem material, como alegação de nulidade de contrato que fundamente ação e de exceção de contrato que não tenha sido cumprido.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.
5. A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente, não integrava a lide.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
6. Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
7. Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.
8. Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este realizar pedido contrário a tal medida.
Defensor Público Federal (2010) |
16. Resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção. Revelia. Efeitos da revelia. |
Ocorre que, como se extrai do art. 302 do Código de Processo Civil, a exceção não alcança o defensor público quando do exercício de curador especial, conforme já tratado anteriormente, pois o parágrafo único do referido artigo estabelece uma exceção, qual seja, a de que tal regra não alcança o advogado dativo, o curador especial e o parquet.
PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. CONEXÃO COM FUNDAMENTOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA EM ‘STATUS ASSERTIONIS’. 1. A reconvenção pode ser apresentada nas hipóteses sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou, e se desses fatos ele acredita emergir direito a indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção pleiteando o recebimento dessa verba. 2. É irrelevante o argumento do recorrente no sentido de que os fatos que dão fundamento à pretensão do réu-reconvinte são impertinentes. O cabimento da reconvenção deve ser avaliado em ‘status assertionis’. 3. Recurso especial improvido (Recurso Especial 1.126.130/SP, 2009/0041327-7, voto da Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento 20-3-2012, 3ª T., DJe 11-4-2012).
RECONVENÇÃO. Ausência de intimação do advogado do reconvindo para contestar a reconvenção. Descumprimento da norma do art. 316 do CPC. Nulidade insanável. Prejuízo evidenciado – Sentença anulada. Recurso da autora/reconvinda provido, prejudicado o do réu-reconvinte (Apelação 9197761-08.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Alexandre Marcondes, julgamento 8-5-2012, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 8-5-2012).
ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.
A ausência de contestação por parte da concessionária não leva, por si só, ao acolhimento do pedido deduzido em ação ordinária, uma vez que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. Precedentes do TJRGS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MEDIÇÃO DE CONSUMO A MENOR NÃO COMPROVADA. DÉBITO INDEVIDO. DESCABIMENTO NO CORTE DE FORNECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (Apelação 70.050.539.709/RS, voto do Rel. Eduardo Zietlow Duro, julgamento 29-8-2012, 22ª Câmara Cível, DJ 10-9-2012).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CPC. DESCABIDO O DIRECIONAMENTO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA JÁ FIRMADA EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA (Exceção de Incompetência n. 70.049.672.017/RS, voto do Rel. José Luiz Reis de Azambuja, julgamento 12-7-2012, 4ª Câmara Cível, DJ 16-7-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Acerca da prova, julgue o item abaixo.
1. Se o juiz da causa indeferir a produção de prova pericial, por considerar a prova documental contida nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, e julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa e consequente nulidade do processo, a partir da referida decisão.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.
2. O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição.
3. É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.
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19. Prova. Princípios gerais. Ônus da prova. |
Há que considerar, todavia, que a prova emprestada somente será admissível quando produzida em processo formado entre as mesmas partes do processo a que se pretende destinar, respeitando, portanto, o contraditório.
Finalmente, no processo civil, a prova emprestada passará a ter eficácia documental.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu: o juízo a quo é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar sobre a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. No caso, o indeferimento está devidamente fundamentado, pois os documentos cuja requisição foi pretendida ou já constam dos autos ou não têm relação direta com a lide. Além disso, foi conferida ao ora agravante a oportunidade de demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu (e-STJ fls. 1.707-1.712).
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo para acolher-se a tese da recorrente de que no caso a produção de provas seria imprescindível para a solução da lide exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., julgado em 14-2-2012, DJe 5-3-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. O juiz de primeiro grau pode deixar de aplicar determinada lei, reconhecendo a sua inconstitucionalidade incidenter tantum, sem que tenha de provocar a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no CPC, só arguível em segundo grau de jurisdição.
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20. Sentença. |
Trata-se de sentença de mérito, de improcedência (fundada no art. 269, I, CPC), e não de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC). Esta sentença, por isso mesmo, produz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação.
Caso o autor não concorde com a sentença de rejeição liminar, poderá apelar no prazo regular de quinze dias. Esta apelação admite – à semelhança do que ocorre com a apelação de que trata o art. 296 – juízo de retratação, de forma que, recebido o recurso, pode o juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se de seu entendimento anterior, para ordenar o prosseguimento do feito. Em tal caso, fica prejudicado o recurso, tendo o processo seguimento regular.
Não havendo retratação, o réu será citado (pois ainda não faz parte do processo) para responder ao recurso de apelação, tendo para tanto o prazo de quinze dias (art. 285-A, § 2º). Com ou sem estas contrarrazões, subirá o recurso ao tribunal para julgamento, seguindo-se então o procedimento previsto para a apelação, inclusive em relação a eventual pedido de tutela antecipatória.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. – “A autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão do REFIS é o Delegado da Receita Federal, pois este é quem detém o poder de tornar insubsistente a exclusão efetiva, conforme dispõe o art. 2º, parágrafos, da Resolução CG/REFIS 24/2002.” II – Afigura-se inconstitucional a Resolução CG/REFIS 20 de 2001, que alterou a Resolução CG/REFIS 9/2001, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, conforme decidiu a eminente Corte Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n. 2007.34.00.022211-3/DF, publicado no e-DJF1, em 16/11/2009. III – Deve, portanto, ser considerada inválida a intimação da impetrante, realizada pelo Diário Oficial ou pela Internet, e ilegal o ato de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, na espécie. IV – Apelação provida. Sentença anulada. Segurança concedida, de logo, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC (MS 1063 RR 0001063-37.2002.4.01.4200, voto desembargador Federal Souza Prudente, julgamento 9-11-2010, 8ª T., DJ 26-11-2010).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue os itens que se seguem.
1. Ao contestar ação rescisória proposta contra vários réus, originariamente autores do processo cuja sentença é objeto de rescisão, o juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, se entender que o seu número excessivo poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
2. Acórdão proferido em apelação julgada por maioria em ação de separação judicial contra a qual não se interpôs recurso de embargos infringentes não pode ser objeto de ação rescisória, que pressupõe tenha a parte interposto todos os recursos cabíveis contra a decisão, esgotando, assim, a via recursal.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.
3. Sendo o recurso conhecido e provido em parte para reformar apenas um capítulo da decisão recorrida, o acórdão da instância ad quem substituirá apenas a parte da decisão que foi reformada. Assim, se o acórdão da apelação foi parcialmente reformado pelo STJ, em recurso especial, a rescisória em relação à parte da decisão que foi mantida será ajuizada perante o próprio tribunal a quo, sendo que o STJ será competente apenas para julgar a rescisória da parte que foi modificada pelo recurso especial.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.
4. O valor da causa na ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor.
5. Considere que sentença penal absolutória tenha reconhecido que determinado fato não constituía infração penal ou fundada na falta de provas desse fato por parte do réu. Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa situação, a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória, objetivando o reconhecimento de que a decisão do juízo criminal é causa superveniente extintiva da obrigação de indenizar que foi imposta ao réu pela sentença rescindenda.
6. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou a seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou a terceiro juridicamente interessado. Esse terceiro, quando promove a ação, deve trazer ao processo os partícipes da relação originária.
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20. Sentença. Coisa julgada formal e material. |
Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Todavia, sendo a modificação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, viabilizada estará a ação rescisória, desde que a demanda seja interposta com o respeito do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da demanda a ser rescindida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 676.159/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º-12-2010, DJe 30-3-2011) AgRg na AR 4.429/MG.
AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE QUE JULGA PARTE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – COMPETÊNCIA DESTA AUGUSTA CORTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DESTINADA A DESCONSTITUÍ-LO – VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DELINEADOS NA PETIÇÃO INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I – O acórdão reputado rescindendo julgou parte do mérito da demanda originária, tornando definitivos o reconhecimento do dano moral e o seu correspondente arbitramento. Nesse contexto, em que o acórdão rescindendo (proferido por esta augusta Corte) decide parte do mérito da causa originária, esta c. Segunda Seção reconhece a competência deste Tribunal Superior para conhecer e julgar a ação rescisória destinada a desconstituí-lo, ainda que o objeto da ação rescisória não tenha sido abordado na decisão rescindenda. Isso porque, nesse caso, somente este Tribunal Superior teria autoridade para rescindir referido acórdão, e não a Instância precedente.
II – O Tribunal estadual, conferindo aos pedidos delineados na petição inicial interpretação contextualizada com a causa de pedir apresentada, concedeu à parte pretensão formulada, sob fundamento igualmente deduzido em sua inicial, em observância aos princípios da adstrição e da correlação.
III – Considerando que o cabimento de ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (violação literal de lei), pressupõe que o acórdão rescindendo vulnere o dispositivo legal de forma clara e direta, conferindo-lhe interpretação aberrante, a decisão que adote uma interpretação possível, caso dos autos, torna estéril a rescisória destinada a desconstituí-la.
IV – Ação rescisória improcedente (AR 4.086/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28-9-2011, DJe 13-10-2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.
2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.
3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.
4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.
5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.
6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares (AR 2.845/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14-9-2011, DJe 14-12-2011).
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO POR MEIO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O valor da causa deve manter correlação com o conteúdo econômico perseguido pela demanda.
2. Se a pretensão da parte é rescindir decisão judicial que fixou honorários advocatícios, o valor da causa deve ser a eles correlato. Precedentes desta Corte.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.210.370/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., julgado em 4-10-2011, DJe 14-10-2011).
“o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. IV – A expressão ‘novo’, no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento – impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 563.593⁄SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., julgado em 14-12-2004, DJ 21-2-2005, p. 212).
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL (CPP, ART. 386, IV). O art. 1.525 do Código Civil deve ser lido com temperamentos, porque foi derrogado em parte pelo art. 66 do Código de Processo Penal; só a inocência proclamada com base no art. 386, I, do Código de Processo Penal (‘estar provada a inexistência do fato’) repercute no juízo cível. Recurso especial não conhecido” (REsp 773.479⁄RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., julgado em 15-8-2006, DJ 5-3-2007, p. 281).
“Ação rescisória. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Documento novo. Precedentes da Corte. 1. Ainda que possível o ajuizamento da ação rescisória com base em sentença penal absolutória proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença cível, no caso, fundada a absolvição criminal na falta de provas do fato infracional por parte do réu, não há repercussão na condenação imposta na ação de indenização. 2. Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp 593.902⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., julgado em 14-6-2005, DJ 22-8-2005, p. 261).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA OU A MATERIALIDADE DO FATO. AFERIÇÃO DE CULPA NO ÂMBITO CÍVEL. POSSIBILIDADE. A sentença criminal que, em decorrência da insuficiência de provas, absolve o condutor do veículo acidentado com base no art. 386, VI, do CPP, sem negar a autoria ou a materialidade do fato, não gera a preclusão da discussão da culpa da pessoa jurídica de que possa decorrer eventual responsabilidade civil. Recurso especial não conhecido” (REsp 594.392⁄MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., julgado em 4-6-2004, DJ 13-9-2004, p. 259).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Proposta ação versando sobre direito indisponível, no último dia do prazo prescricional, o juiz indeferiu a inicial por entender ser o autor carecedor da ação. O autor apelou, havendo o juiz mantido a decisão, remetendo os autos ao órgão ad quem, que deu provimento ao recurso, por maioria, determinando o prosseguimento do feito. Retornando os autos à primeira instância, o que se deu oito meses após a propositura da ação, foi efetivada a citação do réu, que contestou o pedido, ofertando contestação no último dia do prazo, às 18 h 58 m, dois minutos antes do encerramento do expediente forense. O juiz determinou o desentranhamento da contestação, porque foi entregue fora do prazo, e decretou a prescrição, tendo em vista que a citação ocorrera fora do prazo legal – dez dias, prorrogáveis por mais noventa dias, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
1. O juiz não poderia ter mantido ou reformado a decisão recorrida porque, uma vez proferida sentença, esgota-se o ofício jurisdicional, somente admitindo-se o juízo de retratação no recurso de agravo de instrumento e não na apelação.
2. O réu deveria ter sido intimado a apresentar contrarrazões e acompanhar o recurso, sob pena de violação do princípio do contraditório, não se admitindo que o recurso seja julgado inaudita altera parte.
3. O juiz agiu corretamente ao determinar o desentranhamento da contestação, porque os atos processuais somente podem ser realizados das 6 h às 18 h. Se a contestação foi ofertada no último dia, após as 18 h, é intempestiva, ainda que o expediente forense se encerre uma hora depois.
4. Foi correta a decisão judicial que decretou a prescrição porque haver-se-á por não interrompida a prescrição se a citação não se der dentro do prazo fixado na lei (dez dias, prorrogáveis por mais noventa dias).
5. São cabíveis embargos infringentes contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue os itens seguintes.
6. A reforma processual concedeu ao relator poderes antes conferidos somente ao colegiado: negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o e, conhecendo-o, dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior.
7. Negado seguimento ao recurso por ato do relator, o agravo regimental interposto forma uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Considerando os recursos e outros meios de impugnação das decisões proferidas no processo civil, julgue o item a seguir.
8. Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.
9. O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.
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21. Duplo grau de jurisdição. Recursos. Incidente de uniformização de jurisprudência. |
Tal efeito em Tribunal Superior somente é possível se a matéria estiver prequestionada, estando, portanto, limitado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
1. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.
2. Não se presta a afastar a intempestividade do recurso a alegação de que a demora na aposição da chancela na petição, levada ao setor de protocolo em horário anterior ao do encerramento do expediente, deveu-se à suposta falta de estrutura do Tribunal de origem para processar uma grande quantidade de recursos em tempo hábil.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.317.215/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 21-6-2011, DJe 29-6-2011).
Informativo 427
Período: 15 a 19 de março de 2010.
JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma vez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150/RJ, DJ 8-3-2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13-10-2003. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17-3-2010.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Em relação a recursos, julgue os seguintes itens.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o prequestionamento é exigível mesmo em se tratando de matéria de ordem pública e sobre a qual é lícito ao juiz pronunciar-se de ofício, a qualquer momento, tal como condições da ação e pressupostos processuais.
2. Ainda que a ofensa à Constituição da República tenha surgido com a prolação da decisão recorrida, deverá a parte provocar o prequestionamento da matéria, opondo embargos de declaração, sem o que o recurso extraordinário não será admitido.
3. Não é cabível recurso extraordinário e especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, porque somente as decisões de mérito podem ser objeto daqueles recursos.
4. A Defensoria Pública, o Ministério Público e a Fazenda Pública possuem prazo em dobro para responder agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário.
5. A apelação contra sentença em mandado de segurança é recebida somente no efeito devolutivo e, de regra, quando denegatória da ordem, torna de imediato sem efeito a liminar anteriormente concedida.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue os itens seguintes.
6. Somente questão de direito pode embasar os recursos especial e extraordinário e a ação rescisória, excluindo-se do âmbito deles qualquer análise acerca de questão de fato ou de prova.
7. Se, no julgamento de apelação, um desembargador der provimento a recurso para reformar a sentença, alegando que o juiz aplicou mal o direito, um segundo desembargador der provimento porque o juiz avaliou mal a prova e um terceiro der provimento porque a jurisprudência é contrária ao entendimento do juiz, a conclusão do julgado terá sido prolatada à unanimidade, sendo incabível embargos infringentes na hipótese.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Considerando os recursos e outros meios de impugnação das decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.
8. Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.
9. A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.
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21. Duplo grau de jurisdição. Recursos. |
a) quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ; ou
b) relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que determinada matéria já está afeta ao colegiado, terá a faculdade de instaurar o procedimento.
Nesses casos, o relator poderá pedir informações, as quais serão prestadas em 15 dias pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça a respeito da controvérsia.
O relator, conforme o regimento interno do STJ e considerando a relevância da matéria, pode admitir manifestação de órgãos ou entidades, e pessoas com interesse na controvérsia.
Após receber as informações e após a manifestação de terceiros, se for o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de 15 dias. Passado o prazo para o MP, e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, será o processo incluído na pauta da seção ou na Corte Especial, onde deve ser julgado com preferência sobre os demais processos, ressalvados os que envolverem réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
b) serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. Precedentes. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. III – Agravo regimental improvido (ARE 668.989 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., julgado em 27-3-2012, Processo Eletrônico DJe-071, Divulg. 11-4-2012, Public. 12-4-2012).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento.
Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24-11-2011, DJe 1º-2-2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO, PRESSUPÕE O ACOLHIMENTO DO RECURSO EM FACE DE UM DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A SUA INTERPOSIÇÃO.
II – EVENTUAL ANTERIOR POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE À ADMISSÃO DOS EMBARGOS, ATÉ PORQUE A TURMA JULGADORA PODERÁ TER EVOLUÍDO EM SEU POSICIONAMENTO (EDcl no AgRg no Ag 130.489/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julgado em 19-8-1997, DJ 29-9-1997, p. 48.217).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. Em execução de sentença homologatória de acordo, que puser fim à ação de cobrança que tramitava entre as partes, pode o executado opor embargos para anular a referida sentença fundado em vícios da transação.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.
2. Na impugnação ao cumprimento da sentença, o réu poderá alegar que a sentença fundamentou-se em texto legal declarado inconstitucional pelo STF ou que se baseou em texto legal interpretado ou aplicado de forma considerada inconstitucional por esse tribunal.
3. Na ação ajuizada contra a fazenda pública que tenha por objeto a restauração de benefícios previdenciários anteriormente concedidos, se o pedido for julgado procedente, é possível a execução provisória da sentença.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.
4. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.
Assim, parece evidente que o tema será novamente trazido à baila nas questões do próximo certame a ser realizado.
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26. Título executivo judicial. |
Frise-se, finalmente, que a multa somente não incidirá se houver pagamento, não sendo obstada por depósitos de garantia de juízo.
(RE 363.889/DF)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Os embargos à execução de sentença devem ater-se à matéria do art. 741, CPC.
II – O caráter abusivo dos juros e os vícios na transação devem ser discutidos na ação de anulação de ato jurídico prevista no art. 486, CPC.
III – No processo de execução de título judicial, a restrição da matéria dos embargos ao rol do art. 741, CPC, tem por escopo prestigiar a definitividade e a imutabilidade da coisa julgada no ordenamento jurídico. Neste passo é que a sua desconstituição encontra previsões limitadas e enumeradas na lei processual, como é o caso das ações rescisórias, e das ações anulatórias do art. 486, CPC, situando-se, em plano distinto, a nulidade pleno iure.
IV – Quanto à sentença transitada em julgado, ainda que homologatória de transação, o processo de conhecimento possibilitou a ampla discussão da lide que se compôs.
V – O provimento em parte do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial restringe o conhecimento da Turma à matéria ainda não decidida, uma vez havida a preclusão quanto aos demais temas (REsp 316.285⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 4-8-2003).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. O curador especial nomeado para substituir o executado revel, citado por edital ou por hora certa, não tem legitimidade para ofertar embargos do devedor, sendo-lhe facultado, entretanto, acompanhar o processo de execução em todos os seus termos, podendo, inclusive, recorrer de qualquer decisão.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Julgue o item que se segue, acerca de execução e mandado de segurança.
2. Recaindo mais de uma penhora sobre bem(ns) do devedor comum, e ressalvada a instauração do concurso universal, governado pelo princípio do par conditio creditorum, por iniciativa do executado ou de qualquer credor, a distribuição do produto da alienação, entre quirografários, seguirá a ordem de anterioridade das penhoras.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.
3. A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornou-se precluso.
4. A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que se convencionou chamar exceção de pré-executividade, independentemente da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema.
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26. Título executivo judicial e extrajudicial. |
De acordo com o § 1º do art. 745-A, caso seja a proposta deferida pelo juiz, poderá o exequente levantar o depósito, ficando suspensos os atos executivos até que o executado cumpra integralmente com os pagamentos.
Em caso de mora de quaisquer das parcelas, vencem-se, automática e antecipadamente, as demais, incidindo multa de 10% sobre o montante em aberto, ficando vedada a oposição de embargos. Sendo indeferida pelo juiz a proposta do executado, o depósito permanecerá em conta do juízo, prosseguindo-se os atos executivos.
Bem, o STJ já fixou alguns parâmetros do parcelamento, p. ex.:
a) ele não é um direito do devedor, podendo ser analisado caso a caso pelo Juiz;
b) a regra estende-se às demais execuções brasileiras, inclusive ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEFERIDO. ALEGAÇÃO PELOS DEVEDORES DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não depende de caução a execução de título extrajudicial, ainda que pendente recurso (Agravo de Instrumento 0120822-04.2012.8.26.0000/SP, voto do Rel. Adilson de Araújo, julgamento 24-7-2012, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ 24-7-2012).
Execução por título extrajudicial. Inépcia inocorrente. Demanda instruída com título executivo (confissão de dívida). Execução por título extrajudicial. Contrato de mútuo que é unilateral. Impossibilidade de se arguir a exceptio non adimpleti contractus. Execução por título extrajudicial. Alegação de ato ilícito. Inconsistência. Embargos improcedentes. Recurso desprovido (Apelação 0101599-07.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Araldo Telles, julgamento 14-2-2012, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 15-2-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.
1. Ação popular julgada improcedente por deficiência de prova não está sujeita ao reexame obrigatório pelo tribunal, porque a sentença não é apta a formar a res judicata.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Julgue o item que se segue, acerca de execução e mandado de segurança.
2. Ainda que sejam incontroversos os fatos que embasam o pedido do impetrante, não se admite a segurança se a questão de direito for intrincada e de difícil solução, pois, nesse caso, o direito líquido e certo não se torna claro e evidente.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Com relação à ação civil pública, julgue os itens subsequentes.
3. Os efeitos da sentença que julga procedente a pretensão aviada em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a extensão dos efeitos dessa sentença a todo o território nacional. Assim, a execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade reconhecida por ela e desde que domiciliadas na área de abrangência da decisão.
4. Poderá ocorrer litispendência entre duas ou mais ações coletivas e entre duas ou mais ações individuais, mas não entre uma ação individual e uma coletiva, ainda que essas tenham objeto idêntico. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.
5. Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.
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33. Ação popular. 34. Mandado de segurança. 35. Mandado de injunção. 36. Habeas data. |
Em precedentes isolados, de dano nacional, em que a competência foi fixada no Distrito Federal, a eficácia nacional foi a resultante.
Finalmente, recentes precedentes do STJ admitiram que ações civis públicas de competência de capital de Estado que demandassem regulamentação uniforme para todo o País permitiriam excepcionalmente que o magistrado estendesse a eficácia de sua decisão (casos como o da suspensão da prova do ENEM).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. POUPANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA. CARÁTER MANDAMENTAL. VIABILIDADE. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. Na peculiar situação de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos (diferenças devidas aos poupadores em decorrência dos planos econômicos passados), é possível se conferir eficácia mandamental à sentença, sem que se verifique qualquer prejuízo processual ou de ordem material aos envolvidos. No caso, a aplicação de tradicional procedimento executório, pelos indivíduos beneficiados pela sentença, causaria insuperáveis transtornos ao Judiciário, traria desnecessário ônus aos titulares de direito e, posteriormente, ao próprio devedor, razão pela qual se admite a moderna aplicação do direito, para se atingir a finalidade social da lei. Recurso a que se nega provimento (TJPR – 1ª C. Cível – AI 135.190-0 – Curitiba, voto do Rel. Juiz Subst. 2º G. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 1ª C. Cível, DJ 15-4-2003).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DE CARÁTER MANDAMENTAL. LIDE MULTITUDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. I – Na petição inicial da Ação Civil Pública em causa, proposta pela APADECO contra o Banco do Brasil, visando a diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, o pedido formulado possuiu nítido caráter mandamental. Essa característica se refletiu no título judicial que se formou. II – Nos termos do pedido inicial e do Acórdão, devidamente transitado em julgado, válida a determinação para que a execução de sentença de Ação Civil Pública se realize mediante depósito direto em conta pelo próprio Banco dos valores devidos aos clientes. III – A providência, além de autorizada pela natureza do título executivo, torna efetiva a condenação e evita o assoberbamento do Poder Judiciário com incontáveis execuções individuais que, em última análise, constituem subproduto dos sucessivos planos econômicos ocorridos na história recente do país. IV – Recurso Especial a que se nega provimento (STJ, REsp 767.741/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., julgado em 15-12-2009, DJe 24-8-2010).
Decisão: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE EXECUTAR TAL SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. Decisão monocrática. Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra a decisão por meio da qual o il. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença oferecida pelo devedor, ora agravante (fls. 82/82v-TJ). Inconformado, o agravante sustenta, em apertada síntese, que: a) a pretensão encontra-se prescrita; e b) o agravado é parte ilegítima para promover o cumprimento individual da sentença. Por tais razões, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, reformando-se a decisão guerreada. É o relatório. Decido. Fundamentação. I. O recurso não comporta seguimento. II. Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa do agravado, pois, conforme entendimento dominante do STJ, “(...) a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados” (STJ, 3ª T., REsp 651.037/PR, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 5-8-2004) (ACP 878.545-3/PR, voto do Rel. Fernando Wolff Filho, julgamento 10-2-2012, 13ª Câmara Cível, DJ 21-6-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir.
1. Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca da consignação em pagamento, julgue os itens a seguir.
2. Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles.
3. Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.
4. Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem.
5. Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da citação editalícia dos demais.
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38. Ação discriminatória. 39. Ação de usucapião. 40. Ação de consignação em pagamento.41. Ação de despejo e renovatória. 42. Ação de desapropriação. 43. Ações possessórias. |
a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no art. 1.046.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no art. 1.047, I.
c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no art. 1.047, II.
Ação de usucapião declarada extinta pela existência de ação possessória em curso (art. 923, do CPC)– Fato superveniente (extinção da ação possessória) que deve ser tomado em conta para determinar a sequência da ação de usucapião – Provimento (APL 9219773-16.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Enio Zuliani, julgamento 14-6-2012, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ 25-6-2012).
Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Consulta ao Assejepar e decisão do juízo singular informando a existência de outras duas ações (demarcatória e outra ação de usucapião). A agravante é parte das ações. Necessidade de sobrestamento do feito. Intuito de evitar decisões conflitantes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Apelação 904.620-6/PR, voto do Rel. Sérgio Roberto N. Rolanski, julgamento 22-8-2012, 18ª Câmara Cível).
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegação do autor da ação de usucapião de que reside no imóvel há mais de 10 anos, sem oposição alguma – Prova dos autos que indica que o autor não exerceu posse ad usucapionem, mas apenas posse decorrente de comodato verbal. Esbulho que restou configurado a partir da notificação acostada aos autos. Requisitos do artigo 927 do CPC preenchidos – Sentença de improcedência da ação de usucapião e de procedência da ação de reintegração de posse mantida. Recurso improvido (Apelação 2065-86.2008.8.26.0648/SP, voto do Rel. Pedro Ablas, julgamento 8-2-2012, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 13-2-2012).
Agravo de instrumento. ação de consignação em pagamento. taxas condominiais. Pertinência da via eleita. inconformismo formalizado. discussão sobre a causa debendi na ação de consignação em pagamento. possibilidade. princípio da efetividade constitucional do processo e da utilidade e economia processual. recurso não provido (Apelação 898394-2/PR, voto do Rel. Guimarães da Costa, julgamento em 23-8-2012, 8ª Câmara Cível).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) A tutela antecipada é um dos mais importantes institutos introduzidos no processo civil brasileiro pela reforma de 1994, porque distribuiu de forma mais justa o ônus pela demora do processo, antes suportado quase que com exclusividade pelo autor. Em relação a esse instituto, julgue os itens a seguir.
1. Indeferida a tutela antecipada requerida, faculta-se à parte pleitear ao relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão que, concedendo efeito suspensivo ao agravo, defira liminarmente a tutela negada em primeiro grau.
2. A execução do provimento antecipado é feita de regra sem prévia caução, ao contrário da execução provisória de sentença, em que a caução é obrigatória.
3. Em homenagem ao princípio da economia processual, quando a concessão da tutela antecipada tiver índole satisfativa, executada esta, deve o juiz determinar a extinção do feito por perda de objeto ou falta superveniente de interesse de agir, sendo inútil o prosseguimento do processo.
4. As medidas cautelares e os provimentos de antecipação de tutela, ambas medidas de cognição sumária, possuem a mesma natureza; daí porque pode a parte utilizar-se, indiferentemente, de uma ou de outra para obter, liminarmente, a providência jurisdicional almejada com a prolação da sentença de mérito.
5. Se o juiz conceder a tutela antecipada na sentença, a parte poderá executá-la provisoriamente, ainda que sobre ela penda apelação com efeito suspensivo.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das tutelas de urgência, julgue o item seguinte.
6. É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das tutelas de urgência, julgue o item seguinte.
7. Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício.
Defensor Público Federal (2010) |
46. Tutela antecipada e tutela específica. 47. Medidas cautelares. |
Isto é, o legislador autorizou conceder menos (tutela cautelar), quando a pretensão desenvolvia um pleito antecipatório.
No entanto, debate a doutrina quanto à possibilidade da Fungibilidade Progressiva, ou seja, quando se pede Tutela Cautelar e o juiz concede Tutela Antecipada. A presente discussão se dá por ausência de previsão legal para essa possibilidade.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que é possível em face do princípio da instrumentabilidade. Já Humberto Theodoro Júnior (que é autor do anteprojeto e detentor da posição majoritária) diz que não é possível, porque não se pode valer de pressupostos simples para conseguir o mais grave.
O professor Fredie Didier Júnior sustenta a possibilidade da Fungibilidade Progressiva, mas desde que se cite o réu no prazo de quinze dias.
E, ainda, uma boa parcela da doutrina afirma que o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil só pode ser aplicado em caso de dúvida, sob o fundamento de que se deve aplicar o pressuposto da fungibilidade dos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – ART. 273, § 7º, DO CPC – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Tutela antecipada é inconfundível com tutela cautelar. O conteúdo da tutela antecipada é o mesmo da sentença de mérito e a sua outorga equivale, mutatis mutandis, à concessão da decisão de mérito em caráter provisório (Agravo de Instrumento 990.102.476.740/SP, voto do Rel. Renato Sartorelli, julgamento 10-8-2010,16ª Câmara de Direito Privado, DJ 17-8-2010).
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão (Agravo Regimental 559/SP, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento 8-3-2012, Tribunal Pleno, DJ 29-3-2012).
(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.
1. Não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis as ações referidas no art. 109, incs. I, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, indenizatórias, execuções fiscais e por improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens subsequentes.
2. Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários mínimos.
3. As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella nullitatis.
Defensor Público Federal (2010) |
48. Juizados especiais. |
O primeiro requisito para a interposição do pedido de uniformização é a existência de divergência entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse aspecto, o recurso em foco pode ser comparado ao recurso especial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o REsp pela divergência, cabível no rito ordinário.
O segundo requisito para a interposição é que a questão divergente seja relativa a direito material. O art. 14 da Lei n. 10.259 não admite a interposição em relação a questões processuais.
Nesse sentido, a súmula 7 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual”.
Apesar de não ser possível a interposição de PU em relação a questão processual, o art. 2º da Resolução n. 390 do Conselho da Justiça Federal possibilita que as Turmas Recursais ou Regionais formulem consultas sobre matéria processual, uma vez verificada divergência no processamento dos feitos.
Frise-se que recente enunciado do FONAJEF relativiza a impossibilidade em foco, viabilizando o recurso quanto a questões de competência.
De outro lado, deve ser registrado que o pedido de uniformização é um recurso excepcional, ou seja, não se destina a ventilar matéria fática, mas exclusivamente questões de direito.
Temos 3 espécies do recurso:
O previsto no art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que cabe quando houver divergência entre Turmas da mesma Região federal. Será julgado pelas Turmas Regionais de Uniformização.
O previsto no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, já bastante difundido no âmbito do JEF, requer a indicação de acórdão paradigma proferido por Turma Recursal de região diversa ou que represente a jurisprudência dominante do STJ, ou, ainda, a indicação de súmula do STJ que tenha sido violada pelo acórdão recorrido, sendo julgado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Por último, nos termos do art. 14, § 4 º, da Lei n. 10.259/2001, ainda é possível interpor recurso para o STJ quando o acórdão da TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal superior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Tribunal Regional Federal pode conhecer e decidir Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afirma a própria competência. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência deste Tribunal para conhecer e decidir Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Federais que afirma a própria competência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (MS 34.928, RS 2009.04.00.034928-0, voto do Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento 3-2-2011, 3ª Seção, DJe 14-2-2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEIS N. 9.099/95 E 10.259/01. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Agravo Regimental 632.110/MG, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento 15-2-2011, 1ª Turma, DJe 16-3-2011).
1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 1, p. 66.
2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 28.
3 WAMBIER, Luis Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 269.
4 MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975, p. 137, 4v.