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I. PROCESSO. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.

1. O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente.

2. O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior.

 

1. CERTO A assertiva coloca com exatidão a ideia sintetizada do princípio da economia processual.

Tal princípio é cada vez mais perseguido por meio do exame crítico a que os sistemas processuais do mundo ocidental vêm sendo submetidos, conduzindo a propostas de aprimoramento após a identificação dos pontos de maior deficiência e fragilidade.

Evidentemente que, como bem coloca Dinamarco[1], tal objetivo deve ser equilibrado com a eficiência do processo, sob pena de colocar em risco a prestação jurisdicional que vem sendo prestada, veja-se:

“Isso significa que todo movimento de agilização encontra limites legitimamente intransponíveis, que levam o construtor do sistema a conformar-se com o racional equilíbrio possível entre duas exigências antagônicas, a saber: de um lado a celeridade processual, que tem por objetivo proporcionar a pacificação tão logo quanto possível; de outro, a ponderação no trato da causa e das razões dos litigantes, endereçada à melhor qualidade dos julgamentos. São dois valores conhecidos o da segurança das relações jurídicas, responsável pela tranquilidade que sempre contribui para pacificar (e isso aconselha a celeridade); e o da justiça nas decisões, que também é inerente ao próprio escopo fundamental do sistema processual (pacificar-justiça). Como é muito difícil fazer sempre bem o que se consegue fazer logo, impõe-se como indispensável o equilíbrio entre as duas exigências, com renúncia a radicalismos (Calamandrei). Boa técnica processual será aquela que caminhar equilibradamente entre esses valores”.

O direito processual brasileiro tem diversos institutos que visam à celeridade, dentre os quais a reconvenção, a declaratória incidental, o julgamento de causa madura, dentre outros exemplos.

2. ERRADO O princípio do duplo grau de jurisdição ou da recorribilidade surge para evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos. Para tanto, estabelece-se, como regra, competência funcional de outro órgão jurisdicional a fim de enfrentar a revisão das decisões anteriores, por meio do que se denomina “duplo grau de jurisdição” ou “dualidade de instâncias”[2].

Tratando-se de Juizados Especiais, entretanto, os conceitos de dualidade de instâncias e duplo grau não são coincidentes. Tal ocorre, pois as Turmas Recursais – que têm competência funcional para o julgamento recursal do inominado em Juizado – são órgãos de 1º grau e de 2ª instância. Assim, a dualidade de instâncias em Juizado configura a hierarquia necessária à revisão do julgado, mesmo não havendo acesso a grau superior.

Finalmente, cabe frisar que o recurso extraordinário, por ser recurso de estrito direito, não pode ser considerado como mera instância revisora da justiça da decisão, servindo, tão somente, para o atingimento dos objetivos trazidos no art. 102, III, da Constituição Federal.

 

  • O tema Processo. Conceito. Natureza jurídica. Princípios fundamentais. Pressupostos processuais responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:

doutrina legislação jurisprudência

  • Os temas teórico-científicos não costumam ser pedidos em processo civil nas provas da DPU. Porém, o concurso de 2010 optou por realizar dois questionamentos no que diz respeito aos princípios constitucionais alicerçadores do direito processual civil.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

4. Processo. Conceito. Natureza jurídica. Princípios fundamentais. Pressupostos processuais.

 

  • Advento do Pensamento Neoprocessualista

Após a Segunda Guerra Mundial, a ciência jurídica passa a verificar o surgimento do Neoconstitucionalismo, isto é, a CF passa a ser vista como principal fonte normativa.

Tal situação está relacionada com o Processo Civil, pois a partir de tal momento o processo deve ser estudado de acordo com esta ideia de que deve prevalecer o Estado Constitucional.

Há autores como Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que denominam tal concepção teórica de Formalismo Valorativo. Tal corrente de ideias vai além da neoprocessualista, pois se preocupa com a verificação da ética no processo; notabilizando-se como principal marca do formalismo valorativo.

  • Princípios do Processo Civil

Princípio

Compreensão

Devido Processo Legal

1 – Devido Processo Legal: preceito que determina o fato de ninguém poder sofrer uma privação de direitos sem o devido processo legal.

Segundo a doutrina o Devido Processo Legal possui duas dimensões:

Formal/Procedimental/Processual: o conjunto das garantias processuais mínimas, contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita, motivação das decisões etc.

Substancial/Substantivo: é aquele que exige que as decisões sejam razoáveis, não bastando a mera observância do curso formal.

Efetividade

Tem previsão implícita no art. 37, da CF, quando a Carta Cidadã, prevê a eficiência na administração pública.

Tal comando ético é a principal obsessão da Jurisdição dos dias atuais, sendo o foco fundamental das modificações legislativas e políticas públicas. Parafraseando o pensamento de Garth e Cappelletti, constitui o impulso da terceira onda de acesso à justiça.

Razoável Duração do Processo

O princípio em foco foi acrescido pela EC n. 45/2005, entretanto já existia anteriormente no ordenamento, pois podia ser extraído como decorrência do devido processo legal.

Critérios devem ser observados para averiguar se a demora é razoável. Os critérios foram definidos pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos:

a) Complexidade da Causa;

b) Comportamento do Juiz;

c) Comportamento das Partes;

d) Infraestrutura do Órgão Jurisdicional.

Sendo respondidos negativamente esses critérios, verifica-se que houve demora, e o Estado poderá responder por isso. Lembrando que o Brasil já foi condenado perante a Corte Interamericana.

Adequação

Aqui três aspectos são importantes, o objetivo, o subjetivo e o teleológico.

a) Adequação Objetiva: adequado ao direito que será tutelado pelo processo. Direitos distintos merecem tratamentos distintos. É por essa razão que se permite a prisão por alimentos.

b) Adequação Subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos processuais; não é possível dar um mesmo tratamento processual a um capaz e a um incapaz; prazos diferenciados para a Fazenda Pública; o Princípio da Igualdade se concretiza pela adequação subjetiva das normas processuais.

c) Adequação Teleológica: o processo deve estar adequado às suas finalidades.

Este princípio não tem previsão constitucional, mas é corolário do Princípio do Devido Processo Legal; este princípio sempre foi visto como um dever que se impõe ao legislador, pois cabe a ele produzir regras processuais adequadas; atualmente se diz que ele é também dirigido ao juiz, pois caberia a ele, no caso concreto, observando a regra processual inadequada, afastar a regra e adequá-la ao caso concreto.

Boa-Fé Processual

É ordem que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé; trata-se de uma cláusula geral.

Civilistas extraem o Princípio da Boa-Fé da dignidade da pessoa humana/igualdade, já o STF o extrai do devido processo legal.

Consequências do Princípio da Boa-Fé no Processo:

a) Vedar o abuso de direito – o direito deve ser adequado em sua efetivação/realização, não se tolerando formas abusivas com o intuito de gerar prejuízo.

b) Vedação ao venire contra factum proprium – é a proibição de comportamentos contraditórios quando geram no outro expectativas de que o outro não se comportaria daquela determinada forma; “expectativas desleais”; ex.: executado que oferece geladeira à penhora e posteriormente alega impenhorabilidade desta.

c) Vedação à má-fé – é a vedação aos comportamentos dolosos.

Colaboração/Cooperação

A boa-fé gera dever de cooperar para que a solução seja a melhor possível. Cada qual com seus interesses deve agir de maneira a buscar lealmente o melhor resultado processual.

Este princípio gera para o juiz 3 deveres:

1) Dever de Consulta – o juiz não pode decidir uma questão a respeito da qual as partes não se manifestaram; o desrespeito a esse dever resulta em atuação desleal do juiz, não será uma conduta cooperativa. A parte tem que poder se manifestar sobre tudo o que for relevante para o juiz.

2) Dever de Esclarecimento – o juiz deve esclarecer suas decisões, deve ser claro para as partes, bem como solicitar esclarecimentos às partes quando tiver dúvidas.

3) Dever de Prevenção/Proteção – dever que também decorre da cooperação. Se o juiz constata algum defeito processual, ele deve apontá-lo e dizer o modo como deve ser corrigido.

Contraditório

Tem dupla dimensão: Formal e Substancial

Dimensão Formal: garante a todos o direito de participar de um processo que lhes diga respeito, que possa afetar os seus interesses; a parte é ouvida, mas nada vai alterar a decisão.

Dimensão Substancial: não é qualquer contraditório que nos é garantido; aqui o que vale é o direito de poder influenciar o conteúdo da decisão; a dimensão substancial nada mais é que o poder de influência, de interferir.

A garantia de ampla defesa: dimensão substancial do contraditório.

Instrumentalidade

Para tal cânone, o processo é um instrumento de concretização do direito material, assim sua finalidade é concretizar a regra de direito material, por isso que se diz que ele é um instrumento, porque ele serve ao direito material.

Um não é subordinado ao outro; há entre eles uma relação de complementaridade. Isso porque o processo serve ao direito material, para efetivá-lo; e o direito material serve ao processo, é ele que dá ao processo o seu sentido, a razão de ser.

Teoria Circular dos Planos Material e Processual: explica as relações entre processo e direito material numa relação circular, sem hierarquia entre eles, quer dizer, processo serve ao direito material ao tempo em que é servido por ele.

Preclusão

Preclusão – é a perda de um poder jurídico processual; atingindo tanto os poderes das partes quanto do juiz.

A preclusão costuma ser classificada pelos fatos jurídicos que a ocasionam, resultando três (3) espécies:

a) Preclusão Temporal: é a perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.

b) Preclusão Consumativa: é a perda de um poder processual pelo exercício dele; o poder processual se perde pelo uso.

c) Preclusão Lógica: perde-se o poder processual por ter praticado um ato incompatível com ele; o comportamento em relação a ele é contrário; ex.: se aceitei uma decisão, não posso recorrer dela. Está relacionada à boa-fé, com a proibição de comportamento contraditório (é a proibição do venire contra factum proprium).

Como estas três espécies decorrem de um ato lícito, acrescentamos ainda uma 4ª espécie:

Preclusão por Ato Ilícito: às vezes alguns ilícitos processuais podem gerar como consequência determinada preclusão. Ex.: o ATENTADO pode gerar a perda de a parte falar nos autos até que ela corrija, apague as consequências de tal ilícito.

 

  • CF: arts. 5º, LIV e LXXVIII, 37, caput.
  • CPC: art. 14.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NULIDADE ABSOLUTA. A nulidade absoluta pode ser denunciada por qualquer interessado e declarada de ofício pelo julgador, porque violada norma que protege interesse público. Na hipótese, o vício é insanável, diante da afronta aos princípios fundamentais do processo civil (contraditório, ampla defesa e ciência dos atos), sendo necessária a invalidade do processo e facultada a repetição de atos. Processo anulado a partir da citação. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento 70.046.671.541, voto do Rel. Marcelo Cezar Muller, julgamento em 28-3-2012, Segunda Câmara Especial Cível, DJ 30-3-2012).

Ação revisional. Mácula invencível. Citação inválida. Cabe ao judiciário zelar pela higidez da relação processual. Tutela dos pressupostos processuais e condições da ação. Defrontação falta. Chamamento equívoco. Sentença anulada. Recurso prejudicado (Apelação 140567-69.2009.8.26.0001/SP, voto do Rel. Sergio Rui, julgamento em 1º-3-2012, 24ª Câmara de Direito Privado, DJ 3-3-2012).

Embargos à execução – Preliminares – Nulidade de citação e ilegitimidade passiva “ad causam” – Questões não apreciadas – Pressupostos processuais e condições da ação – Institutos que devem ser analisados antes da produção de provas e da prolação da sentença – Necessidade de apreciação – Recurso provido (Agravo de Instrumento 58787-08.2012.8.26.0000/SP, voto do Rel. Candido Alem, julgamento em 31-7-2012, 16ª Câmara de Direito Privado, DJ 13-8-2012).

II. COMPETÊNCIA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Em relação à competência, julgue os itens abaixo.

1. Ação de usucapião de imóvel objeto de pedido de partilha em separação judicial é atraída para o juízo de família, devendo ambas as ações serem julgadas em conjunto, em razão da continência.

2. Conflito de competência entre juiz de direito e juiz federal deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da região a que pertença o juiz federal.

3. Em julgamento de agravo de instrumento, reconhecendo o tribunal de justiça a competência da justiça federal para julgar o feito, remeterá os autos à justiça federal; se o juiz federal, entretanto, entender que a competência é da justiça estadual, suscitará conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A competência para julgar ação rescisória proposta contra acórdão do tribunal de justiça estadual, contra o qual fora interposto recurso especial não conhecido por falta de prequestionamento, é do STJ.

5. Ação de constituição de servidão administrativa em propriedade particular, proposta por empresa privada concessionária de atividade de exploração de energia elétrica, diante do manifesto desinteresse da União federal em integrar o polo ativo da ação, corre perante o juízo estadual.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

6. Os litígios decorrentes de acidente do trabalho são julgados pelo juiz estadual, apesar da presença do INSS, autarquia federal, no feito.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à competência, julgue os itens seguintes.

7. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, mediante recurso, decisões de qualquer justiça, tais como trabalhista, eleitoral, militar, federal ou estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente pode julgar, mediante recurso, as causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal e territórios.

8. O STJ é competente para dirimir conflito de competência entre juizado especial federal e juízo de vara federal na mesma seção judiciária.

 

1. ERRADO Trata-se de questão cujo enunciado colocou em jogo dois critérios diversos de definição de competência, um de natureza absoluta e outro de natureza relativa. A demanda de usucapião é processo que discute propriedade imobiliária, segundo o comando do art. 95, parte final, do CPC. Já o processo de separação judicial, segundo o comando do art. 101, I, do CPC, tem competência relativa do domicílio da mulher.

Entre as duas demandas, mesmo que eventual conexão restasse configurada, o foro de trâmite da demanda real imobiliária é que deveria prevalecer.

2. ERRADO Os conflitos de competência sempre serão julgados por Tribunal. Quando os Juízes forem vinculados a uma mesma Corte será esta que resolverá o conflito, tal como ocorre em conflitos entre dois Juízes Federais de Varas do TRF da 2ª Região ou entre um Juiz Federal de Juizado da Turma Federal do Rio de Janeiro e outro de Vara Federal do Espírito Santo, ambos sujeitos ao mesmo TRF.

Existindo no conflito um Tribunal Superior entre os conflitantes, será do STF a competência para o julgamento do conflito.

Em todas as outras situações em que o conflito for de Juízes oriundos de Tribunais diferentes, a competência será do STJ, razão pela qual está equivocada a questão.

3. CERTO Em regra, quando Juízes Federais e Estaduais discordarem acerca da fixação da competência, seja federal, seja estadual, instaurar-se-á conflito positivo ou negativo. No caso do enunciado, fica clara a natureza negativa do conflito, razão pela qual a assertiva está correta.

Entretanto, se a discordância se der quanto à competência do art. 109, I, da CF, não deve ser instaurado o conflito, devendo prevalecer o juízo emitido pela Justiça Federal. Nesse sentido, observem-se as Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ.

4. ERRADO A competência da ação rescisória sempre será entregue ao mesmo Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida.

Assim, estando determinada decisão sujeita a recurso, pelo efeito substitutivo, ela será substituída pelo acórdão que a manterá ou reformará. Entretanto, para haver a incidência do efeito substitutivo, obrigatoriamente o Tribunal que enfrenta o recurso deve concluir pela admissibilidade positiva desse (conhecer o recurso).

A contrário senso, sendo demonstrado que o acórdão que se pretende desconstituir não examinou o mérito da questão de direito material controvertida, não se operou o efeito substitutivo de que trata o art. 512, do CPC, circunstância que demonstrará a incompetência do último Tribunal onde esteve o processo para processar e julgar a ação rescisória.

5. CERTO Na linha de orientação do STJ, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art. 109, I), sendo irrelevante a natureza da lide, a menos que outro inciso do artigo constitucional tenha incidência.

Assim, apesar de a demanda ter sido proposta por uma empresa particular concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica; no caso da assertiva, não há a presença de nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo constitucional.

Além disso, é evidente a expressa ausência de interesse da União, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no CC 52.351/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28-11-2005, CC 29.244/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13-8-2001.

6. CERTO Por força do art. 109, I, da CF, a presença de autarquia em polo processual levaria a competência para a Justiça Federal. Entretanto, uma das hipóteses de exclusão de tal competência é a trazida na assertiva com relação a acidentes de trabalho. Neste caso, por exclusão material, o feito terá competência residual fixada na justiça estadual.

7. ERRADO A questão está correta quando afirma que com base em sua competência recursal o Supremo pode reexaminar decisões de quaisquer Cortes brasileiras, desde que a decisão seja de única ou última instância.

Entretanto, quando tratou do STJ, a questão incidiu em equívoco, pois tal Tribunal tem restrição de competência para enfrentar recursos especiais, situação em que somente revisará decisões de TJ ou de TRF. Há que considerar, todavia, situações em que existe competência recursal ordinária para o STJ, previstas no art. 105, II, da Carta Magna.

8. ERRADO Como já aludido anteriormente neste capítulo, o conflito entre juízes sujeitos ao mesmo Tribunal será da própria Corte a que estão sujeitos, no caso em apreço a competência seria do TRF.

 

  • O tema Competência responde por aproximadamente 4% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Analisando as questões de competência das provas anteriores pode-se observar que a matéria foi pedida com alta incidência nos Concursos de 2001 e 2004, não estando presente nos dois últimos.
  • Entretanto, pela grande incidência da matéria em outras provas da banca CESPE/UNB, não nos surpreenderia que o tema voltasse aos holofotes do próximo concurso.
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

6. Competência: absoluta e relativa. 7. Competência internacional.

 

  • A matéria relativa à competência da Justiça Federal em 1ª instância tem sido fundamental nos últimos concursos federais, razão pela qual nos debruçaremos quanto a alguns aspectos a seguir.

O art. 109, da CF, traz exaustivamente a previsão da competência em comento. Passa-se à análise das previsões de competência:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Dicas Importantes:

– Faz-se referência à empresa pública federal, excluídas as sociedades de economia mista federais (exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás têm foro na Justiça Estadual).

– A expressão “entidade autárquica” é genérica. Também inclui as autarquias federais, as agências reguladoras federais, as fundações federais de direito público, os conselhos federais de fiscalização profissional. Lembre-se de que a Súmula 66 do STJ indica que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

– Quando entidade federal prevista neste inciso intervém em processo em curso na Justiça Estadual, o juiz estadual deve declinar a competência, sem nem mesmo julgar o pedido de intervenção (Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). O juiz federal, entendendo não ser o caso de tal intervenção, não deve suscitar conflito, e sim declinar sua competência, restituindo os autos à Justiça Estadual (Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito). O juiz estadual não pode discutir essa decisão (Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual).

Excluem-se da competência federal:

  • falências: incluir recuperação empresarial e insolvência civil;
  • causas relativas a acidente do trabalho: com o acidente, surgem duas pretensões para o empregado: indenizatória (contra o empregador – Justiça do Trabalho) e previdenciária (contra o INSS – Justiça Estadual). Neste último caso, não se trata de juiz estadual investido de jurisdição federal, porque a competência é própria da Justiça Estadual, já que o inciso I excepcionou esta matéria da regra geral de competência federal;
  • ação de revisão de benefício previdenciário acidentário trabalhista: a concessão, como visto, é da Justiça Estadual, e o mesmo se dá com a revisão. Atenção com isso, porque outrora o STJ entendeu que era de competência da Justiça Federal, mas depois alterou esse entendimento, estando pacificada a matéria hoje.

Por fim, a mera presença do Ministério Público Federal em juízo não faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal. O MPF pode demandar, por exemplo, uma ação civil pública na Justiça Estadual.

Passa-se para a análise do inciso II:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Dicas Importantes:

– Competência em razão da pessoa.

– Como conciliar esse inciso II com o princípio da imunidade da jurisdição, segundo o qual nenhum Estado se submete à jurisdição de outro? Assim: se se tratar de ato de soberania do Estado, não se aplica essa norma. A norma será aplicada, ao contrário, quando o Estado puder ser processado (p. ex., ação de despejo; ação de responsabilidade civil).

– O recurso vai para o STJ, e não para o TRF. É o chamado recurso ordinário constitucional.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

Dicas Importantes:

– É competência em razão da matéria. Pouco importam as partes; podem ser duas pessoas físicas brasileiras, desde que o fundamento seja um tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

– A competência será da Justiça Federal somente se o Tratado ou Contrato for a única norma a regular a situação jurídica discutida. Se esta tiver como base uma lei, já não será de competência federal. Ex.: ação de alimentos internacionais (p. ex., chileno que vem ao Brasil requerer pensão alimentícia em face de seu pai brasileiro).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

Competência em razão da matéria, que serve tanto para o âmbito civil quanto para o penal. Essa competência do juiz federal pode ser deslocada para o STJ se julgado procedente o incidente de deslocamento de competência previsto no § 5º deste artigo. Mas o STJ já entendeu que esse deslocamento só é possível se ficar comprovado que as autoridades estaduais não tenham condições de promover a ação.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetua­dos os casos de competência dos tribunais federais;

Autoridade federal: pertence aos quadros funcionais federais. Mas também pode ser autoridade privada exercente de atribuição federal e, nesses casos, embora privadas, serão julgadas pela Justiça Federal. Ex.: autoridades de instituição de ensino superior privadas. Ver Súmulas 15 e 60 do extinto Tribunal Federal de Recursos. É outro caso de competência em razão da pessoa.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

A parte final do inciso trata de procedimentos de jurisdição voluntária (nacionalidade e naturalização). Devemos ter atenção com esse aspecto em questões de concurso público.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Competência em razão da matéria, aqui pouco importando a natureza cível ou penal da disputa. Direitos indígenas são equivalentes a direitos dos índios, enquanto coletividade (ex.: demarcação de terra). Se a questão for individual de um índio, não será de competência da Justiça Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Trata-se de juiz estadual investido de jurisdição federal. A regra não abrange somente os benefícios previdenciários, mas também os benefícios assistenciais. Nesses casos, não é necessária a existência de lei que permita o exercício da jurisdição federal pelo juiz estadual, uma vez que se trata, aqui, de norma constitucional de eficácia plena. A permissão legal prevista no final do parágrafo diz respeito a outras causas. Exemplos:

  • Execução fiscal federal.
  • Usucapião especial rural, se um ente federal figurar como parte (ver Súmula 11, STJ – “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”).
  • Cartas precatórias federais podem ser cumpridas por juízes estaduais, se na comarca não houver Justiça Federal.

A regra do art. 109, § 3º, não se aplica ao Mandado de Segurança contra ato de autoridade previdenciária (Súmula 216: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior). Logo, em caso de MS, o cidadão do interior deve se deslocar para a sede onde haja Vara Federal.

 

  • CPC: arts. 101, I, e 512.
  • CF: arts. 105 e 109.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 150: “Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
  • Súmula 224: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.
  • Súmula 254: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.

2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque ‘compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’ (Súmula 150/STJ). (...)” (AgRg no CC 52.351/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28-11-2005).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.

‘O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal’ (CC 4.429/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31-5-1993). (...)” (CC 29.244/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13-8-2001).

III. PARTES E PROCURADORES

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.

1. Vindo a falecer uma das partes, o processo prosseguirá, se já se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento. Nessa hipótese, o advogado continuará atuando e o processo somente será suspenso após a publicação do julgamento, quando, então, será feita a habilitação dos sucessores processuais.

 

1. CERTO O artigo em foco reproduz a suspensão processual desenhada pelo art. 265, § 1º, do CPC.

Nesse caso, observa-se que o advogado continuará até a sentença como substituto processual da parte, isto é, agirá em nome próprio, tutelando interesse alheio por força de lei (art. 6º do CPC).

 

  • O tema Partes e seus procuradores responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • A matéria em foco somente foi tratada uma vez na prova de 2004, sendo pouco característica de provas CESPE/UNB de agente político e mais prestigiada pelas bancas de analista, técnico ou carreiras policiais da mesma organizadora.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

8. Partes.

 

  • Quanto à matéria referente às partes, é fundamental ter em mente a figura do curador especial, já que envolverá aproximadamente um terço da atividade cível da Defensoria Federal.

Serão representados pelos curadores especiais:

a) incapazes que não tenham representante legal ou que tenham interesse colidente com seu representante;

b) réus presos; e

c) citados fictamente e que se tornem revéis.

Nesse caso, o Defensor Federal ficará isento do ônus da impugnação especificada, bem como deixará de responder por prazos preclusivos.

Finalmente, há que se frisar que a atuação da curadoria especial prescindirá da renda do representado, constituindo atuação atípica do Defensor Federal.

Tratando-se de matéria de mandato, o Defensor Federal não tem necessidade de receber procuração do assistido a fim de atuar em prol de seus interesses. Todavia, a representação que decorre do comando da LC n. 80/93 não possibilita que o Defensor exerça poderes especiais constantes do art. 38, do CPC; para tanto, torna-se fundamental que os mencionados poderes sejam expressamente conferidos pelo assistido ao representante.

 

  • CPC: arts. 14; 15; 41; 42; 43; 81; 125; 265-I; 295-II; 340; 507.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
  • Súmula 201: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”.
  • Súmula 232: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
  • Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

IV. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. Procedentes ação de indenização e denunciação formulada pelo réu, uma vez provido o recurso interposto pelo denunciado contra a parte da sentença que condenou o denunciante, fundado na alegação de que a sentença fora prolatada ultra e extra petita, a decisão do recurso não aproveita ao réu denunciante, que não recorreu.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à resposta do réu e à revelia, julgue o seguinte item.

2. Tão logo seja efetivada a denunciação da lide, cria-se uma cumulação objetiva eventual de demandas no processo, estabelecendo-se, entre o denunciado e o denunciante, uma relação de litisconsórcio com referência ao adversário deste. Assim, a sentença que julgar a ação principal em favor do adversário do denunciante, se este for o autor, poderá condenar diretamente o denunciado a satisfazer o pedido da inicial, excluindo o denunciante da lide.

 

1. ERRADO A denunciação da lide permite que uma das partes possa, no mesmo processo em que pode ser sucumbente, pleitear direito de ressarcimento perante um garante, seja legal, seja contratual.

Conceituando a denunciação da lide, assim nos ensina Wambier:

A denunciação da lide, diferentemente do que acontece com a nomeação à autoria, e do mesmo modo que acontece com a oposição, é exercício de direito de ação, do denunciante contra o denunciado. Estes consideram-se litisconsortes perante o autor. Havendo denunciação, terá o juiz de decidir duas lides, caso o denunciante seja sucumbente na ação originária, já que a lide secundária (a lide da denunciação) é eventual.

Existe nexo de prejudicialidade real entre a ação originária e aquela que se instaura com a denunciação, diferentemente do que ocorre com a oposição, em que a prejudicialidade existe porque foi criada pela lei.

Denunciado e denunciante assumem a posição de litisconsortes porque, em relação ao autor, estão no outro polo do processo. Trata-se, evidentemente, de um litisconsórcio substancialmente diferente daqueles que estudamos anteriormente. Diz-se que esse litisconsórcio segue o regime da unitariedade[3].

Sendo unitário o litisconsórcio entre os integrantes da relação de garantia, as condutas alternativas (benéficas) praticadas por um litisconsorte sempre aproveitarão ao outro, o que faz com que o enunciado fique incorreto.

2. ERRADO Tratando-se de denunciação da lide, em regra, a responsabilização do litisdenunciado será, tão somente, pela relação de garantia, não podendo ser diretamente responsável pela demanda principal.

Com efeito, não há relação jurídica entre a parte autora e a denunciada, o que impede, em princípio, que esta seja diretamente condenada ao ressarcimento.

Em caráter excepcional, a condenação direta do denunciado à dívida cobrada pela autora ao denunciante somente poderia ocorrer, segundo a jurisprudência do STJ, se o primeiro aceitasse a denunciação e se limitasse a contestar o pedido deduzido na ação principal, transformando-se em litisconsorte passivo do denunciante, o que não se verificou na espécie. Esse entendimento se infere dos seguintes precedentes: REsp 949.226⁄ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., julgado em 10-5-2011, DJe 3-6-2011 e REsp 704.983⁄PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 1º-12-2009, DJe 14-12-2009.

 

  • O tema Intervenção de terceiros responde por aproximadamente 3% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Analisando as questões de competência das provas anteriores pode-se observar que a matéria foi pedida com alta incidência nos concursos de 2001 e 2004, não estando presente nos dois últimos.
  • Entretanto, como já afirmamos no capítulo de competência, pela grande incidência da matéria em outras provas da banca CESPE/UNB, inclusive concursos recentes, não nos surpreenderia que o tema voltasse a ser tratado no próximo concurso.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

9. Litisconsórcio. Assistência. Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

 

  • Importante tópico que vem sendo tratado nas provas federais diz respeito à intervenção anômala ou anódina da União, prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 9.469/97.

Esta lei regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4 º, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária e dá outras providências.

A Lei citada, dando continuidade a anteriores investidas legislativas no mesmo sentido (Leis n. 5.010, de 30 de maio de 1966, n. 6.825, de 22 de setembro de 1980, e n. 8.197, de 27 de junho de 1991), instituiu uma nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer espécie de demanda cuja sentença a ser proferida possa ter reflexos, ainda que indiretamente, sobre o seu patrimônio, ou seja, basta que venham a alegar a existência de prejuízos indiretos, mesmo que não seja de natureza jurídica.

A mencionada norma, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, acrescentando, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

Quer dizer que essa intervenção é legitimada, ainda que a pessoa jurídica de direito público não tenha interesse jurídico na solução da causa em que intervém, bastando que demonstre a existência de prejuízo indireto, de natureza econômica.

Mesmo que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantenha com uma das partes, será possível a intervenção, bastando, tão somente, a alegação de que há interesse, além da constatação da potencialidade de eventual lesão econômica.

Assim, se houver uma demanda proposta em face de uma autarquia, fundação pública ou, até mesmo, de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, conquanto estes entes detenham autonomia e personalidade jurídica própria, admite-se que a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal intervenham na causa, pois a condenação de um daqueles entes poderá repercutir no orçamento geral, com a alocação ou transferência de verbas para cobrir o eventual deficit gerado pelo pagamento de quantia decorrente da aludida condenação.

A Fazenda Pública, que se apresenta como interveniente, tem sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria; nessa situação não adquirirá a condição de parte e não teremos a configuração da competência do art. 109, I, CF.

Todavia, quando o art. 5º da Lei n. 9.469/97 autoriza a Fazenda Pública a interpor recurso, tal ato a torna parte no processo, passando a exercer os ônus, poderes, faculdades e deveres que são conferidos a qualquer parte.

 

  • CPC: arts. 10, § 1º; 46; 47; 48; 49; 54; 55; 56 a 80.
  • Súmulas do STF
  • Súmula 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
  • Súmula 641: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando um só dos litisconsortes haja sucumbido”.

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

1. O denunciado que, após aceitar a denunciação, contesta o pedido principal, transforma-se em litisconsorte passivo do réu denunciante. Inteligência do art. 75, I, do CPC.

2. Excluído da lide o réu denunciante, o processo não se extingue, podendo prosseguir a demanda diretamente contra o denunciado na posição de litisconsorte passivo. Precedentes específicos.

3. Não conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 225, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, com a descrição da similitude fática e o necessário cotejo analítico entre o paradigma e o aresto recorrido.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 949.226⁄ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., julgado em 10-5-2011, DJe 3-6-2011).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o polo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.

2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.

3. Não há falar, na espécie, em violação aos arts. 76, 128 e 460 do CPC, seja porque as instâncias ordinárias bem fundamentaram a possibilidade da denunciação da lide em relação a Ailton Franco de Assis, seja porque é possível a condenação por responsabilidade solidária do denunciado e do réu.

4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

5. Recurso especial não conhecido (REsp 704.983⁄PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 1º-12-2009, DJe 14-12-2009).

V. PETIÇÃO INICIAL

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.

1. Somente se admite a cumulação de vários pedidos do autor contra o réu se houver conexão entre tais pedidos.

 

1. ERRADO A cumulação de pedidos é solucionada pelo próprio CPC, que não exige conexão entre os pleitos, exigindo tão somente:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

 

  • O tema Petição inicial responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema em questão somente teve um questionamento em provas anteriores.
  • Porém, como se trata de ponto da teoria geral do processo, nada impede que eventual questionamento surja em prova futura.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

11. Petição inicial. Requisitos. Inépcia da petição inicial.

 

  • Existe tão somente um procedimento processual civil brasileiro que não se inicia com petição inicial; trata-se dos Juizados Especiais. Em tal procedimento, o pedido inicial é o meio de início da demanda e encontra seus requisitos mínimos fixados no art. 14 da Lei n. 9.099/95.

Tal pedido inicial tem requisitos mais simplificados, podendo ser realizado inclusive na forma oral, o que se popularizou como atermação, porém nada impede que seja realizado na forma escrita, espelhando uma verdadeira inicial.

 

  • CPC: arts. 282, 276, 284, 285, 292, 294, 295, § 1º.

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para emenda da petição inicial. Uma vez que o Apelante não cumpriu o art. 284, do Código de Processo Civil, era de rigor, realmente, o indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de analisar a indispensabilidade do documento exigido para emenda da petição inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Apelação 2635-71.2010.8.26.0270/SP, voto do Rel. Eduardo Siqueira, julgamento em 15-8-2012, 38ª Câmara de Direito Privado, DJ 17-8-2012).

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – Petição inicial não instruída com documento respeitante ao asseverado vínculo entre as partes, mesmo após a determinação de emenda da petição inicial – inobservância ao art. 283 do CPC – inépcia da petição inicial reconhecida (Apelação 942.253-9/PR, voto da Rel. Elizabeth M. F. Rocha, julgamento em 29-8-2012, 15ª Câmara Cível).

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Pretensão de afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Cabimento. Hipótese em que não houve prévia intimação do autor para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC. Sentença terminativa anulada, por “error in procedendo”, para possibilitar a emenda da petição inicial em primeiro grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO (Apelação 1.589-69.2012.8.26.0001/SP, voto da Rel. Ana Lourdes Coutinho Silva, julgamento em 25-7-2012, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 5-8-2012).

AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. Autora que, sob o pretexto da existência de união estável mantida com companheiro que alienou fiduciariamente bens imóveis à instituição financeira sem o seu consentimento, pretende a anulação de operação bancária. Sentença que indefere a petição inicial sob o fundamento de que o companheiro adquiriu os imóveis antes da união estável. Determinado bem imóvel que foi adquirido após a união estável. Indeferimento da petição inicial afastado. Recurso provido (Apelação 0154412-94.2011.8.26.0100/SP, voto do Rel. Roberto Mac Cracken, julgamento em 16-2-2012, 22ª Câmara de Direito Privado, DJ 2-3-2012).

VI. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. Beneficiário da justiça gratuita não é isento de condenação à indenização por deslealdade processual nem de condenação nas verbas da sucumbência.

 

1. CERTO A previsão do art. 3º da Lei n. 1.060/50 não estende a gratuidade para condenações decorrentes de litigância de má-fé ou de verbas de sucumbência. O entendimento tem sido confirmado pelo STJ, colando-se como exemplo o REsp 1.259.449/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 15-9-2011, DJe 21-9-2011.

 

  • O tema Despesas processuais responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Matéria com pouca incidência nos concursos anteriores, restringindo-se a uma questão na prova de 2001.
  • O tema pode ser questionado com foco nos requisitos de gratuidade e na possibilidade de incidência dos chamados honorários defensoriais.
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

15. Despesas processuais e honorários advocatícios.

 

  • A Lei Complementar n. 80 com a redação da Lei Complementar n. 132 criou o Fundo de aparelhamento e capacitação profissional da Defensoria Federal. Assim, os honorários defensoriais revertem para fundo da carreira em conta que reverte em benefício do aparelhamento e capacitação dos membros. Todavia, segundo a Súmula 421 do STJ tais honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

  • Lei n. 1.060/50, art. 3º.
  • CPC: arts. 19 a 31.
  • CF: art. 5º, LXXIV.
  • Súmula do STF
  • Súmula 185: “Em processo de reajustamento pecuniário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor”.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 201: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”.

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.

1. “A concessão da gratuidade da Justiça não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte” (AgRg nos EDcl no Ag 1.250.721/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10-2-2011). Precedentes.

2. O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide.

3. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais.

4. Recurso especial provido (REsp 1.259.449/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 15-9-2011, DJe 21-9-2011).

VII. RESPOSTA DO RÉU: EXCEÇÃO, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. Se o autor demandar o réu para ressarcimento por danos causados por acidente de veículo, poderá este, entendendo ter havido culpa do autor, formular pedido de ressarcimento em seu favor na própria contestação, sendo-lhe vedado reconvir nos termos tradicionais.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Em relação a processo e procedimento, julgue o item a seguir.

2. No procedimento ordinário, o réu que, citado, oferecer exceção no último dia do prazo para resposta e não ofertar contestação não será considerado revel, já que ficará patente a sua intenção de integrar a relação processual. Nesse caso, ser-lhe-á devolvido integralmente o prazo para contestar.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Quanto à resposta do réu e à revelia, julgue os seguintes itens.

3. O réu revel que ingressar no feito após a fase de especificação de provas poderá indicar as suas provas, uma vez que não há que se falar em preclusão porque, nesse caso, a lei autoriza ao réu ingressar no feito a qualquer momento.

4. Em um primeiro momento, o réu deve alegar, em contestação, as defesas de ordem processual, tais como incompetência absoluta do juízo e prescrição do direito postulado pelo autor. Somente após a decisão do juiz a respeito de tais temas é que o réu deverá deduzir defesa de ordem material, como alegação de nulidade de contrato que fundamente ação e de exceção de contrato que não tenha sido cumprido.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.

5. A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente, não integrava a lide.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

6. Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

7. Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.

8. Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este realizar pedido contrário a tal medida.

 

1. CERTO O CPC prevê o procedimento sumário como o cabível para a discussão de acidentes de veículos de via terrestre, por força do art. 275, II, d.

Poderá a parte optar, entretanto, havendo compatibilidade, pela utilização do procedimento dos Juizados Especiais.

Os dois procedimentos acima mencionados não admitem a possibilidade de reconvenção, havendo vedação expressa, tanto no CPC como na Lei n. 9.099/95.

Assim, supondo-se um acidente de trânsito em que dois carros colidem de frente, com cada motorista querendo imputar ao outro a responsabilidade pelos danos sofridos. Tal hipótese, que se enquadra perfeitamente no caput do art. 17 da Lei n. 9.099/95 e no art. 278, § 1º, do CPC, e que, tratando-se de acidente de trânsito, é bastante comum, termina por dar origem justamente aos chamados pedidos contrapostos, em que a demanda ativa de um dos motoristas funcionará também como resposta à demanda do outro, e vice-versa.

2. ERRADO A revelia no processo civil somente é obstada àquele que apresentar contestação. Qualquer outra defesa processual não terá o condão de evitar a incidência do instituto em foco e seus efeitos, quais sejam:

a) presunção de veracidade dos fatos mencionados pelo Autor;

b) não intimação para os atos posteriores do processo, exceto se tiver advogado constituído nos autos; e

c) julgamento conforme o estado do processo.

3. ERRADO No procedimento ordinário, o momento em que o réu prevê meio de prova a ser desenvolvido no processo civil é a contestação. Assim, quem não apresenta a defesa processual mencionada ficará, em um segundo momento, impossibilitado de especificar provas em espécie a serem produzidas, tais como realização de uma perícia específica.

Evidentemente, comparecendo ao processo antes da produção de prova não ficará impossibilitado de participar do contraditório de sua produção, tão somente não poderá especificar meio de prova que não previu.

4. ERRADO A contestação abrangerá duas espécies de defesas processuais. Em um primeiro momento, deverá trazer à baila as preliminares de contestação previstas no art. 301 do CPC, matérias de natureza processual, não incluindo, por conseguinte, a prescrição como erroneamente aludido pela assertiva.

Em um segundo momento, a peça defensiva deverá passar a tratar de toda matéria de mérito possível, mesmo que se estabeleçam teses contraditórias, em razão do princípio da eventualidade ou da concentração.

5. CERTO A norma da impugnação especificada obriga a parte ré a impugnar fato por fato trazido pela parte autora, sob pena de os fatos se tornarem incontroversos.

Temos exceções objetivas e subjetivas a esta regra:

a) Objetivas:

– direitos indisponíveis;

– não juntada de documento de natureza pública essencial para a demanda; por exemplo, a reivindicatória; e

– alegação de uma defesa que desconstruirá toda a demanda autoral.

b) Subjetivas:

– Curador Especial;

– Advogado dativo; e

– Ministério Público.

6. CERTO A reconvenção, caracterizando-se como ação autônoma de contra-ataque desde que conexa à ação principal ou ao fundamento de defesa, caberá a todas as partes que tenham demanda ativa contra si no processo civil.

Tratando-se do litisdenunciado, conforme já tratado no capítulo de intervenção de terceiros, ele passa a ostentar a mesma condição de um litisconsorte unitário. Assim, tendo tal condição, nada impede que apresente reconvenção.

7. CERTO A revelia não induzirá os efeitos que dela decorrem, por força do art. 320, III, do CPC, quando não houver a juntada de documento de natureza pública essencial para a demanda; por exemplo, a reivindicatória.

No caso em apreço, o julgamento, conforme o estado do processo, fica obstado em razão da inexistência de certidão do RGI a comprovar a propriedade do imóvel.

8. ERRADO Como já trazido anteriormente, a revelia no processo civil redundará nos seguintes efeitos:

a) presunção de veracidade dos fatos mencionados pelo Autor;

b) não intimação para os atos posteriores do processo, exceto se tiver advogado constituído nos autos; e

c) julgamento conforme o estado do processo.

Assim, a intimação ao revel para os atos posteriores só ocorrerá se ele tiver advogado constituído nos autos.

 

  • O tema Respostas do réu responde por aproximadamente 4% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Os tópicos integrantes do presente capítulo têm alta incidência nos concursos anteriores, sendo tópicos de quase certo questionamento nos concursos futuros.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

16. Resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção. Revelia. Efeitos da revelia.

 

  • O princípio do ônus da impugnação específica dos fatos estabelece que o réu na produção de sua resposta não deve tratar de forma geral da matéria a ele imputada, devendo especificamente apontar cada ponto aventado pelo autor da ação. Trata-se da exigência de que o réu se defenda pormenorizadamente dos fatos articulados pelo autor. Dessa forma, não é possível simplesmente defender-se, negando as alegações do autor, devendo contrapor fato a fato.

Ocorre que, como se extrai do art. 302 do Código de Processo Civil, a exceção não alcança o defensor público quando do exercício de curador especial, conforme já tratado anteriormente, pois o parágrafo único do referido artigo estabelece uma exceção, qual seja, a de que tal regra não alcança o advogado dativo, o curador especial e o parquet.

 

  • CPC: arts. 300 a 318.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

 

PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. CONEXÃO COM FUNDAMENTOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA EM ‘STATUS ASSERTIONIS’. 1. A reconvenção pode ser apresentada nas hipóteses sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou, e se desses fatos ele acredita emergir direito a indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção pleiteando o recebimento dessa verba. 2. É irrelevante o argumento do recorrente no sentido de que os fatos que dão fundamento à pretensão do réu-reconvinte são impertinentes. O cabimento da reconvenção deve ser avaliado em ‘status assertionis’. 3. Recurso especial improvido (Recurso Especial 1.126.130/SP, 2009/0041327-7, voto da Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento 20-3-2012, 3ª T., DJe 11-4-2012).

RECONVENÇÃO. Ausência de intimação do advogado do reconvindo para contestar a reconvenção. Descumprimento da norma do art. 316 do CPC. Nulidade insanável. Prejuízo evidenciado – Sentença anulada. Recurso da autora/reconvinda provido, prejudicado o do réu-reconvinte (Apelação 9197761-08.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Alexandre Marcondes, julgamento 8-5-2012, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 8-5-2012).

ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação por parte da concessionária não leva, por si só, ao acolhimento do pedido deduzido em ação ordinária, uma vez que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. Precedentes do TJRGS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MEDIÇÃO DE CONSUMO A MENOR NÃO COMPROVADA. DÉBITO INDEVIDO. DESCABIMENTO NO CORTE DE FORNECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (Apelação 70.050.539.709/RS, voto do Rel. Eduardo Zietlow Duro, julgamento 29-8-2012, 22ª Câmara Cível, DJ 10-9-2012).

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CPC. DESCABIDO O DIRECIONAMENTO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA JÁ FIRMADA EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA (Exceção de Incompetência n. 70.049.672.017/RS, voto do Rel. José Luiz Reis de Azambuja, julgamento 12-7-2012, 4ª Câmara Cível, DJ 16-7-2012).

VIII. PROVA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Acerca da prova, julgue o item abaixo.

1. Se o juiz da causa indeferir a produção de prova pericial, por considerar a prova documental contida nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, e julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa e consequente nulidade do processo, a partir da referida decisão.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.

2. O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição.

3. É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.

 

1. ERRADO É incumbência do juiz da causa a análise do cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330). Nesse sentido, cite-se aresto do STJ: AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., julgado em 14-2-2012, DJe 5-3-2012.

Porém, há que se ressaltar que o magistrado deverá possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333).

2. ERRADO No processo civil brasileiro, o ônus da prova acaba por estabelecer duas regras.

Uma regra de julgamento dirigida ao Juiz que definirá ter havido ou não a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor ou os de construtores trazidos à baila pelo réu, tudo isso a evitar o non liquet do Direito Romano, pois as consequências da não comprovação de fato ou circunstância relevante para o julgamento da causa devem, quando da decisão, ser atribuídas à parte a quem incumbia o ônus da sua prova.

Não se pode olvidar, porém, de que o aspecto subjetivo da distribuição do ônus da prova mostra-se igualmente relevante. Influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuí­do a cada uma delas para que possam, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.

Se ao autor os fatos constitutivos surgem como impositivos de comprovação, ao réu o ônus subjetivo recairá nos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.

3. CERTO A assertiva está correta, cabendo remissão aos comentários expendidos na assertiva anterior.

 

  • O tema Prova no processo civil responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • A prova e suas regras de previsão e produção não foram tratadas nos concursos anteriores ao certame de 2007, estando omissas, também, no último concurso.
  • Entretanto, principalmente quanto a regras legais de produção, a matéria vem sendo aludida em diversos outros concursos do mesmo organizador.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

19. Prova. Princípios gerais. Ônus da prova.

 

  • Com efeito, tema pertinente em matéria probatória se refere à chamada prova emprestada, a qual pode ser definida como aquela que, já havendo sido utilizada como prova em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para outro processo, de idêntica ou diversa natureza.

Há que considerar, todavia, que a prova emprestada somente será admissível quando produzida em processo formado entre as mesmas partes do processo a que se pretende destinar, respeitando, portanto, o contraditório.

Finalmente, no processo civil, a prova emprestada passará a ter eficácia documental.

 

  • CPC: arts. 332 a 443.
  • Súmula do STF
  • Súmula 260: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 132: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
  • Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

1. O acórdão recorrido concluiu: o juízo a quo é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar sobre a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. No caso, o indeferimento está devidamente fundamentado, pois os documentos cuja requisição foi pretendida ou já constam dos autos ou não têm relação direta com a lide. Além disso, foi conferida ao ora agravante a oportunidade de demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu (e-STJ fls. 1.707-1.712).

2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Precedentes.

3. Rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo para acolher-se a tese da recorrente de que no caso a produção de provas seria imprescindível para a solução da lide exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., julgado em 14-2-2012, DJe 5-3-2012).

IX. SENTENÇA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. O juiz de primeiro grau pode deixar de aplicar determinada lei, reconhecendo a sua inconstitucionalidade incidenter tantum, sem que tenha de provocar a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no CPC, só arguível em segundo grau de jurisdição.

 

1. CERTO A Constituição Federal prevê no art. 97 e o CPC reitera nos arts. 480 e seguintes o princípio da reserva de plenário, que impõe aos Tribunais a necessidade de declarações de inconstitucionalidade de atos normativos ocorrerem, obrigatoriamente, por órgão especial ou pleno de tribunal por meio de incidente específico chamado de arguição de inconstitucionalidade, com duas exceções:

a) o próprio Tribunal tem precedente constitucional sobre o tema, seja de plenário ou de órgão especial; ou

b) o STF tenha precedente constitucional sobre o tema.

Tratando-se de Juiz de 1ª instância, não incide o princípio em análise.

 

  • O tema Sentença responde por aproximadamente 1% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Apesar de tema extremamente relevante no sistema processual civil brasileiro, a matéria de teoria geral da decisão não vem sendo objeto de questões objetivas nas provas anteriores da DPU.
  • Encontra-se, tão somente, uma questão no ano de 2001.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

20. Sentença.

 

  • As sentenças liminares de mérito são recorrentes nos processos atuais, alicerçando-se no art. 285-A do CPC, dando ao juiz, diante de ação repetitiva, o poder de julgar liminarmente o mérito, antes mesmo da citação do réu.

Trata-se de sentença de mérito, de improcedência (fundada no art. 269, I, CPC), e não de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC). Esta sentença, por isso mesmo, produz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação.

Caso o autor não concorde com a sentença de rejeição liminar, poderá apelar no prazo regular de quinze dias. Esta apelação admite – à semelhança do que ocorre com a apelação de que trata o art. 296 – juízo de retratação, de forma que, recebido o recurso, pode o juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se de seu entendimento anterior, para ordenar o prosseguimento do feito. Em tal caso, fica prejudicado o recurso, tendo o processo seguimento regular.

Não havendo retratação, o réu será citado (pois ainda não faz parte do processo) para responder ao recurso de apelação, tendo para tanto o prazo de quinze dias (art. 285-A, § 2º). Com ou sem estas contrarrazões, subirá o recurso ao tribunal para julgamento, seguindo-se então o procedimento previsto para a apelação, inclusive em relação a eventual pedido de tutela antecipatória.

 

  • CF: art. 97.
  • CPC: art. 480 e ss.
  • Súmula do STF
  • Súmula 318: “Formulado o pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. – “A autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão do REFIS é o Delegado da Receita Federal, pois este é quem detém o poder de tornar insubsistente a exclusão efetiva, conforme dispõe o art. 2º, parágrafos, da Resolução CG/REFIS 24/2002.” II – Afigura-se inconstitucional a Resolução CG/REFIS 20 de 2001, que alterou a Resolução CG/REFIS 9/2001, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, conforme decidiu a eminente Corte Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade n. 2007.34.00.022211-3/DF, publicado no e-DJF1, em 16/11/2009. III – Deve, portanto, ser considerada inválida a intimação da impetrante, realizada pelo Diário Oficial ou pela Internet, e ilegal o ato de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, na espécie. IV – Apelação provida. Sentença anulada. Segurança concedida, de logo, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC (MS 1063 RR 0001063-37.2002.4.01.4200, voto desembargador Federal Souza Prudente, julgamento 9-11-2010, 8ª T., DJ 26-11-2010).

X. COISA JULGADA E RELATIVIZAÇÃO

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue os itens que se seguem.

1. Ao contestar ação rescisória proposta contra vários réus, originariamente autores do processo cuja sentença é objeto de rescisão, o juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, se entender que o seu número excessivo poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

2. Acórdão proferido em apelação julgada por maioria em ação de separação judicial contra a qual não se interpôs recurso de embargos infringentes não pode ser objeto de ação rescisória, que pressupõe tenha a parte interposto todos os recursos cabíveis contra a decisão, esgotando, assim, a via recursal.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.

3. Sendo o recurso conhecido e provido em parte para reformar apenas um capítulo da decisão recorrida, o acórdão da instância ad quem substituirá apenas a parte da decisão que foi reformada. Assim, se o acórdão da apelação foi parcialmente reformado pelo STJ, em recurso especial, a rescisória em relação à parte da decisão que foi mantida será ajuizada perante o próprio tribunal a quo, sendo que o STJ será competente apenas para julgar a rescisória da parte que foi modificada pelo recurso especial.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

4. O valor da causa na ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor.

5. Considere que sentença penal absolutória tenha reconhecido que determinado fato não constituía infração penal ou fundada na falta de provas desse fato por parte do réu. Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa situação, a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória, objetivando o reconhecimento de que a decisão do juízo criminal é causa superveniente extintiva da obrigação de indenizar que foi imposta ao réu pela sentença rescindenda.

6. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou a seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou a terceiro juridicamente interessado. Esse terceiro, quando promove a ação, deve trazer ao processo os partícipes da relação originária.

 

1. ERRADO Existirá litisconsórcio passivo necessário entre todos os que foram parte no processo principal e não tenham interposto a demanda rescisória. Não é outro o posicionamento do STJ, citando-se para tanto o julgado (EREsp 676.159/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º-12-2010, DJe 30-3-2011).

Há decisões recentes do STJ entendendo, entretanto, que se não houver a inclusão do litisconsorte e a modalidade em exame for simples, será possível compreender que a rescisão só não atingirá aquele que não fez parte da demanda (AgRg na AR 4.429/MG).

2. ERRADO A ação rescisória exige como requisito de interposição a coisa julgada material da demanda em rescisão, isso é preclusão máxima, com análise de mérito, sem exigir que a impetrante da demanda tenha esgotado todos os meios recursais disponíveis às partes na ação original.

3. ERRADO Qualquer que tenha sido o enfrentamento de mérito realizado pelo STJ quanto ao mérito recursal especial, dará aquela Corte Especial competência para enfrentar rescisória acerca de qualquer ponto do processo, pois somente seria viável ao próprio STJ interferir na eficácia de sua decisão. Nesse sentido, AR 4.086/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28-9-2011, DJe 13-10-2011.

4. CERTO A assertiva corresponde à jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da causa da rescisória corresponderá ao valor da causa original, ou ao benefício econômico pretendido na rescisória se ele tiver conteúdo diferente.

Cita-se, primeiro, julgado em que o valor da causa da rescisória seguiu a demanda original: AR 2.845/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14-9-2011, DJe 14-12-2011.

Já em outro precedente, segue-se o conteúdo econômico: AgRg no REsp 1.210.370/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., julgado em 4-10-2011, DJe 14-10-2011.

5. ERRADO A assertiva está incorreta, pois, no que concerne à obtenção de documento novo, restam insatisfeitos os pressupostos do inciso VII do art. 485 do CPC. Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, “o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. IV – A expressão ‘novo’, no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento – impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 563.593⁄SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., julgado em 14-12-2004, DJ 21-2-2005, p. 212).

No caso sob exame, a sentença penal absolutória transitou em julgado em data posterior à imutabilidade alcançada pelo aresto rescindendo. Não se trata, pois, de documento preexistente.

Por outro lado, a decisão absolutória na esfera criminal não é razão suficiente para garantir a absolvição na esfera cível. Nesse sentido, citam-se os seguintes paradigmas do STJ: REsp 773.479⁄RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., julgado em 15-8-2006, DJ 5-3-2007, p. 281, REsp 593.902⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., julgado em 14-6-2005, DJ 22-8-2005, p. 261, REsp 594.392⁄MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., julgado em 6-4-2004, DJ 13-9-2004, p. 259.

6. CERTO A assertiva está correta, espelhando o comando de legitimidade ativa do art. 487 do CPC.

 

  • O tema Coisa julgada responde por aproximadamente 2% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • A matéria em foco tem grande incidência tanto nas provas anteriores da DPU como nos recentes certames de outras carreiras organizados pela CESPE/UNB.
  • Não questionada na última prova.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

20. Sentença. Coisa julgada formal e material.

 

  • Via de regra, matérias de questionável interpretação jurídica não viabilizam ação rescisória, mesmo que em um segundo momento as Cortes modifiquem sua jurisprudência sobre o tema em análise. Nesse sentido, colhe-se a seguinte súmula do STF:

Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Todavia, sendo a modificação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, viabilizada estará a ação rescisória, desde que a demanda seja interposta com o respeito do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da demanda a ser rescindida.

 

  • CPC: art. 467 e ss.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 45: “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.

2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 676.159/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º-12-2010, DJe 30-3-2011) AgRg na AR 4.429/MG.

AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE QUE JULGA PARTE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – COMPETÊNCIA DESTA AUGUSTA CORTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DESTINADA A DESCONSTITUÍ-LO – VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DELINEADOS NA PETIÇÃO INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

I – O acórdão reputado rescindendo julgou parte do mérito da demanda originária, tornando definitivos o reconhecimento do dano moral e o seu correspondente arbitramento. Nesse contexto, em que o acórdão rescindendo (proferido por esta augusta Corte) decide parte do mérito da causa originária, esta c. Segunda Seção reconhece a competência deste Tribunal Superior para conhecer e julgar a ação rescisória destinada a desconstituí-lo, ainda que o objeto da ação rescisória não tenha sido abordado na decisão rescindenda. Isso porque, nesse caso, somente este Tribunal Superior teria autoridade para rescindir referido acórdão, e não a Instância precedente.

II – O Tribunal estadual, conferindo aos pedidos delineados na petição inicial interpretação contextualizada com a causa de pedir apresentada, concedeu à parte pretensão formulada, sob fundamento igualmente deduzido em sua inicial, em observância aos princípios da adstrição e da correlação.

III – Considerando que o cabimento de ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (violação literal de lei), pressupõe que o acórdão rescindendo vulnere o dispositivo legal de forma clara e direta, conferindo-lhe interpretação aberrante, a decisão que adote uma interpretação possível, caso dos autos, torna estéril a rescisória destinada a desconstituí-la.

IV – Ação rescisória improcedente (AR 4.086/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28-9-2011, DJe 13-10-2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.

2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.

3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.

4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.

5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares (AR 2.845/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14-9-2011, DJe 14-12-2011).

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO POR MEIO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. O valor da causa deve manter correlação com o conteúdo econômico perseguido pela demanda.

2. Se a pretensão da parte é rescindir decisão judicial que fixou honorários advocatícios, o valor da causa deve ser a eles correlato. Precedentes desta Corte.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.210.370/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., julgado em 4-10-2011, DJe 14-10-2011).

“o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. IV – A expressão ‘novo’, no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 563.593⁄SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., julgado em 14-12-2004, DJ 21-2-2005, p. 212).

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL (CPP, ART. 386, IV). O art. 1.525 do Código Civil deve ser lido com temperamentos, porque foi derrogado em parte pelo art. 66 do Código de Processo Penal; só a inocência proclamada com base no art. 386, I, do Código de Processo Penal (‘estar provada a inexistência do fato’) repercute no juí­zo cível. Recurso especial não conhecido” (REsp 773.479⁄RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., julgado em 15-8-2006, DJ 5-3-2007, p. 281).

“Ação rescisória. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Documento novo. Precedentes da Corte. 1. Ainda que possível o ajuizamento da ação rescisória com base em sentença penal absolutória proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença cível, no caso, fundada a absolvição criminal na falta de provas do fato infracional por parte do réu, não há repercussão na condenação imposta na ação de indenização. 2. Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp 593.902⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., julgado em 14-6-2005, DJ 22-8-2005, p. 261).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA OU A MATERIALIDADE DO FATO. AFERIÇÃO DE CULPA NO ÂMBITO CÍVEL. POSSIBILIDADE. A sentença criminal que, em decorrência da insuficiência de provas, absolve o condutor do veículo acidentado com base no art. 386, VI, do CPP, sem negar a autoria ou a materialidade do fato, não gera a preclusão da discussão da culpa da pessoa jurídica de que possa decorrer eventual responsabilidade civil. Recurso especial não conhecido” (REsp 594.392⁄MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., julgado em 4-6-2004, DJ 13-9-2004, p. 259).

 

XI. TEORIA GERAL DE RECURSOS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Proposta ação versando sobre direito indisponível, no último dia do prazo prescricional, o juiz indeferiu a inicial por entender ser o autor carecedor da ação. O autor apelou, havendo o juiz mantido a decisão, remetendo os autos ao órgão ad quem, que deu provimento ao recurso, por maioria, determinando o prosseguimento do feito. Retornando os autos à primeira instância, o que se deu oito meses após a propositura da ação, foi efetivada a citação do réu, que contestou o pedido, ofertando contestação no último dia do prazo, às 18 h 58 m, dois minutos antes do encerramento do expediente forense. O juiz determinou o desentranhamento da contestação, porque foi entregue fora do prazo, e decretou a prescrição, tendo em vista que a citação ocorrera fora do prazo legal – dez dias, prorrogáveis por mais noventa dias, conforme o Código de Processo Civil (CPC).

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

1. O juiz não poderia ter mantido ou reformado a decisão recorrida porque, uma vez proferida sentença, esgota-se o ofício jurisdicional, somente admitindo-se o juízo de retratação no recurso de agravo de instrumento e não na apelação.

2. O réu deveria ter sido intimado a apresentar contrarrazões e acompanhar o recurso, sob pena de violação do princípio do contraditório, não se admitindo que o recurso seja julgado inaudita altera parte.

3. O juiz agiu corretamente ao determinar o desentranhamento da contestação, porque os atos processuais somente podem ser realizados das 6 h às 18 h. Se a contestação foi ofertada no último dia, após as 18 h, é intempestiva, ainda que o expediente forense se encerre uma hora depois.

4. Foi correta a decisão judicial que decretou a prescrição porque haver-se-á por não interrompida a prescrição se a citação não se der dentro do prazo fixado na lei (dez dias, prorrogáveis por mais noventa dias).

5. São cabíveis embargos infringentes contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue os itens seguintes.

6. A reforma processual concedeu ao relator poderes antes conferidos somente ao colegiado: negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o e, conhecendo-o, dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior.

7. Negado seguimento ao recurso por ato do relator, o agravo regimental interposto forma uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Considerando os recursos e outros meios de impugnação das decisões proferidas no processo civil, julgue o item a seguir.

8. Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.

9. O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos.

 

1. ERRADO Na situação em exame, trata-se de apelação que atacou sentença que indeferiu petição inicial em razão de prescrição. Nessa hipótese, prevê o CPC, no seu art. 296, a possibilidade de o magistrado, antes de determinar a subida dos autos ao Tribunal, ter a faculdade de retratar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2. ERRADO No procedimento anômalo de apelação que impugna decisão que indefere a petição inicial o CPC não prevê a apresentação de contrarrazões anteriores à subida dos autos ao Tribunal.

3. ERRADO As peças processuais deverão ser apresentadas dentro do expediente forense, com horário fixado pelo próprio órgão jurisdicional.

Há, inclusive, precedente recente do STJ no qual a Corte Superior aceita a tempestividade de peça chancelada pelo Judiciário após o expediente, tendo a parte ingressado no Fórum em horário anterior ao encerramento das atividades; cita-se: AgRg no Ag 1.317.215/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 21-6-2011, DJe 29-6-2011.

4. ERRADO No caso em apreço, a demora do despacho que determina a citação não é de responsabilidade do autor, mas sim do órgão jurisdicional que mal interpretou a prescrição no caso concreto. Assim, não aplicaremos a penalidade do § 2º do art. 219, retroagindo a interrupção da prescrição até a data de propositura da demanda.

5. CERTO Trata-se de decisão de recurso de apelação que reformou, por maioria, decisão de mérito anterior; nessa situação, viabiliza-se a apresentação de recurso de embargos infringentes conforme dita o comando do art. 530 do CPC.

6. CERTO A assertiva está correta por alicerçar sua argumentação nos comandos do art. 557 e seu § 1º-A do CPC.

7. CERTO O prazo para interposição de agravo regimental a atacar decisão monocrática de relator é de 5 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícita; nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.

O entendimento do STJ orienta-se pela não necessidade de contraditório, na medida em que a parte tem, em sustentação oral no julgamento do REsp, de impugnar o provimento do agravo interno.

8. CERTO Tal posicionamento está correto na medida em que, em regra, a decisão de tutela definitiva da sentença, por ser de cognição exauriente, sobrepõe-se à decisão de tutela provisória da antecipatória.

Entretanto, em março de 2010, o STJ pacificou em sua Corte Especial o entendimento de que a antecipação de tutela seria execução provisória, assim quando a sentença concluísse pela procedência do pedido o pleito antecipatório não perderia o interesse, pois poderia prevalecer sobre eventual efeito suspensivo. Nesse caso, a tutela provisória somente poderia deixar de emanar efeitos se fosse concedida por Tribunal com o encerramento do processo ou quando o próprio Tribunal retirasse os efeitos daquela decisão, alicerçando seu julgado no princípio da hierarquia (EREsp 765.105/TO).

9. CERTO O efeito translativo ou devolutivo em profundidade ou vertical permitirá ao Tribunal de 2ª instância conhecer de qualquer questão de enfrentamento obrigatório ou de ordem pública, independentemente de sua relação com o capítulo de decisão (causa de pedir e pedido) que esteja em análise.

A única exceção ao princípio se opera em instância excepcional (recursos especial e extraordinário), situação em que o reconhecimento da questão de ordem pública dependerá do conhecimento do recurso de estrito direito quanto ao capítulo de sentença que diz respeito à matéria a ser conhecida de ofício.

 

  • O tema Teoria geral de recursos responde por aproximadamente 4% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • A matéria de recursos é fundamental para os concursos de DPU, sendo de exigência certa na prova preambular.
  • Pode-se verificar tal situação quando se observa a presença de questões em todos os concursos anteriores.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

21. Duplo grau de jurisdição. Recursos. Incidente de uniformização de jurisprudência.

 

  • Entende-se por efeito translativo ou efeito devolutivo em profundidade a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

Tal efeito em Tribunal Superior somente é possível se a matéria estiver prequestionada, estando, portanto, limitado.

 

  • CPC: arts. 496 a 512.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 99: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
  • Súmula 187: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
  • Súmula 202: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE.

1. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, “nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.

2. Não se presta a afastar a intempestividade do recurso a alegação de que a demora na aposição da chancela na petição, levada ao setor de protocolo em horário anterior ao do encerramento do expediente, deveu-se à suposta falta de estrutura do Tribunal de origem para processar uma grande quantidade de recursos em tempo hábil.

3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.317.215/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 21-6-2011, DJe 29-6-2011).

Informativo 427

Período: 15 a 19 de março de 2010.

JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma vez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150/RJ, DJ 8-3-2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13-10-2003. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17-3-2010.

XII. RECURSOS EM ESPÉCIE

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Em relação a recursos, julgue os seguintes itens.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o prequestionamento é exigível mesmo em se tratando de matéria de ordem pública e sobre a qual é lícito ao juiz pronunciar-se de ofício, a qualquer momento, tal como condições da ação e pressupostos processuais.

2. Ainda que a ofensa à Constituição da República tenha surgido com a prolação da decisão recorrida, deverá a parte provocar o prequestionamento da matéria, opondo embargos de declaração, sem o que o recurso extraordinário não será admitido.

3. Não é cabível recurso extraordinário e especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, porque somente as decisões de mérito podem ser objeto daqueles recursos.

4. A Defensoria Pública, o Ministério Público e a Fazenda Pública possuem prazo em dobro para responder agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário.

5. A apelação contra sentença em mandado de segurança é recebida somente no efeito devolutivo e, de regra, quando denegatória da ordem, torna de imediato sem efeito a liminar anteriormente concedida.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) A respeito de rescisórias e recursos, julgue os itens seguintes.

6. Somente questão de direito pode embasar os recursos especial e extraordinário e a ação rescisória, excluindo-se do âmbito deles qualquer análise acerca de questão de fato ou de prova.

7. Se, no julgamento de apelação, um desembargador der provimento a recurso para reformar a sentença, alegando que o juiz aplicou mal o direito, um segundo desembargador der provimento porque o juiz avaliou mal a prova e um terceiro der provimento porque a jurisprudência é contrária ao entendimento do juiz, a conclusão do julgado terá sido prolatada à unanimidade, sendo incabível embargos infringentes na hipótese.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Considerando os recursos e outros meios de impugnação das decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

8. Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.

9. A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.

 

1. CERTO Desde o início de 2012, tanto STF como STJ exigem o prequestionamento das questões de ordem pública para seu enfrentamento na via excepcional, nesse sentido: ARE 668.989 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., julgado em 27-3-2012, Processo Eletrônico DJe-071, Divulg. 11-4-2012, Public. 12-4-2012 e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24-11-2011, DJe 1º-2-2012.

A posição em foco que já era adotada pela Suprema Corte acabou sendo acolhida pelo STJ na decisão acima citada.

2. CERTO O prequestionamento é fundamental para que se possa interpor recursos excepcionais, sendo díspare a interpretação dos Tribunais Superiores sobre a configuração do instituto.

Para o STJ, basta a discussão sobre o capítulo de decisão que dá alicerce à contrariedade aludida para caracterizar-se o chamado prequestionamento implícito.

Já para o STF, o prequestionamento da questão constitucional deverá ser explícito, isto é, o acórdão recorrido deve ter mencionado expressamente os artigos ou princípios constitucionais tidos como violados.

Na hipótese trazida pela questão, a discussão constitucional deixou de mencionar expressamente os dispositivos da Carta Magna a serem analisados, o que gera para a parte o ônus de apresentar embargos declaratórios com esse fim.

3. ERRADO O recurso extraordinário é previsto no art. 102, III, da CF, sendo cabível de qualquer decisão de única ou última instância que se enquadre nas violações de suas alíneas. Assim, tratando-se de recurso de agravo de instrumento, é plenamente possível que tal impugnação seja o último meio à disposição da parte para reverter decisão interlocutória na via ordinária, viabilizando o extraordinário.

Já o recurso especial tem previsão no art. 105, III, da CF, sendo cabível de decisões de Tribunal de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, situação que se encaixa perfeitamente no exemplo trazido na assertiva.

Ressalte-se, ao final, que os recursos excepcionais têm devolutividade restrita às hipóteses trazidas nas alíneas dos dispositivos constitucionais dantes citados, entretanto não se restringem a questões de mérito, podendo atingir violações processuais.

4. ERRADO O Ministério Público e a Fazenda Pública, com alicerce no art. 188 do CPC, têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Já a DPU, por força do art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, tem prazo dobrado para todas as manifestações dos autos. Assim, na resposta de razões recursais somente a Defensoria ostenta a dobra de prazo.

5. CERTO O recurso de apelação em mandado de segurança não ostenta efeito suspensivo, retirando-se tal comando do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Assim, decisão de cognição precária da liminar cai por terra quando há decisão definitiva de improcedência que não fica suspensa pelo recurso interposto.

6. ERRADO Via de regra os recursos excepcionais não permitirão o reexame de prova, isto é, a análise de elementos de convicção não ventilados pelo acórdão recorrido. Autoriza-se, excepcionalmente, a revaloração da prova no recurso, o que permite ao STF ou ao STJ, quando do julgamento de questão jurídica, dar nova conotação jurídica a elemento de prova já valorado pela decisão vergastada.

No que concerne à rescisória, todavia, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC, que em todas elas autoriza a discussão de elementos fático-probatórios.

7. CERTO O recurso de embargos infringentes é previsto no art. 530 do CPC, exigindo tal dispositivo que a decisão seja proferida por maioria, quanto ao mérito, para permitir o recurso. Na hipótese, a conclusão, por maioria, mesmo com argumentos diferentes, não autoriza a irresignação.

8. CERTO Cabe ressaltar, inicialmente, que o recurso ordinário constitucional viabiliza-se nas hipóteses dos arts. 102, II, e 105, II, ambos da CF.

Analisando-se as hipóteses descritas pela assertiva, fica evidente sua previsão constitucional.

Acerta a afirmação, outrossim, ao asseverar o não cabimento de recurso ordinário contra decisão monocrática de Relator em mandado de segurança, na medida em que o art. 39 da Lei n. 8.038/90 prevê o agravo regimental como irresignação para a hipótese.

9. ERRADO Os embargos declaratórios são recurso atípico que objetiva somente corrigir omissões, contradições, obscuridades e erros materiais do julgado. Tanto não permitem a revisão do mérito que não há previsão de contrarrazões recursais para o procedimento do recurso. Cita-se precedente do STJ em que a Corte Superior enfrentou caso idêntico ao trazido na questão: EDcl no AgRg no Ag 130.489/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julgado em 19-8-1997, DJ 29-9-1997, p. 48.217.

 

  • O tema Recursos em espécie responde por aproximadamente 2% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Matéria relevantíssima para provas objetivas CESPE/UNB.
  • A ausência de questões específicas sobre o tema nas duas últimas provas da DPU não pode ser levada em conta como parâmetro pelo candidato, na medida em que outras provas construídas pela mesma banca têm exigido o tema de forma minuciosa.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

21. Duplo grau de jurisdição. Recursos.

 

  • Entrou em vigor, no dia 8-8-2008, a Lei n. 11.672, que estabelece os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma dispõe duas possibilidades:

a) quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ; ou

b) relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que determinada matéria já está afeta ao colegiado, terá a faculdade de instaurar o procedimento.

Nesses casos, o relator poderá pedir informações, as quais serão prestadas em 15 dias pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça a respeito da controvérsia.

O relator, conforme o regimento interno do STJ e considerando a relevância da matéria, pode admitir manifestação de órgãos ou entidades, e pessoas com interesse na controvérsia.

Após receber as informações e após a manifestação de terceiros, se for o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de 15 dias. Passado o prazo para o MP, e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, será o processo incluído na pauta da seção ou na Corte Especial, onde deve ser julgado com preferência sobre os demais processos, ressalvados os que envolverem réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem:

a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

b) serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

 

  • CF: arts. 102, III, e 105, III.
  • CPC: arts. 513 a 546.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 88: “São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”.
  • Súmula 98: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
  • Súmula 182: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
  • Súmula 207: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
  • Súmula 211: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
  • Súmula 255: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”.
  • Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
  • Súmula 331: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo”.
  • Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Súmulas do STF
  • Súmula 288: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.
  • Súmula 293: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais”.
  • Súmula 354: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”.
  • Súmula 455: “Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional”.

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. Precedentes. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. III – Agravo regimental improvido (ARE 668.989 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., julgado em 27-3-2012, Processo Eletrônico DJe-071, Divulg. 11-4-2012, Public. 12-4-2012).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.

2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento.

Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 168/STJ.

3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24-11-2011, DJe 1º-2-2012).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO, PRESSUPÕE O ACOLHIMENTO DO RECURSO EM FACE DE UM DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A SUA INTERPOSIÇÃO.

II – EVENTUAL ANTERIOR POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE À ADMISSÃO DOS EMBARGOS, ATÉ PORQUE A TURMA JULGADORA PODERÁ TER EVOLUÍDO EM SEU POSICIONAMENTO (EDcl no AgRg no Ag 130.489/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julgado em 19-8-1997, DJ 29-9-1997, p. 48.217).

XIII. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. Em execução de sentença homologatória de acordo, que puser fim à ação de cobrança que tramitava entre as partes, pode o executado opor embargos para anular a referida sentença fundado em vícios da transação.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.

2. Na impugnação ao cumprimento da sentença, o réu poderá alegar que a sentença fundamentou-se em texto legal declarado inconstitucional pelo STF ou que se baseou em texto legal interpretado ou aplicado de forma considerada inconstitucional por esse tribunal.

3. Na ação ajuizada contra a fazenda pública que tenha por objeto a restauração de benefícios previdenciários anteriormente concedidos, se o pedido for julgado procedente, é possível a execução provisória da sentença.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.

4. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.

 

1. ERRADO Havendo nulidade a ser ventilada, pela parte devedora, tratando-se de decisão homologatória de acordo, é fundamental o manejo de uma ação relativizadora da coisa julgada, não se viabilizando a discussão em análise em sede dos anteriores embargos de devedor ou da atual impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido, menciona-se precedente do STJ: REsp 316.285⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 4-8-2003.

2. CERTO A questão espelha a redação do art. 475-L, § 1º, do CPC, razão pela qual foi entendida como correta.

Porém, o STF já se manifestou (RE 363.889/DF) pela inconstitucionalidade da previsão em foco para o controle difuso, na medida em que implicaria efeito vinculante não previsto na legislação.

3. CERTO A questão está correta na medida em que a execução provisória contra a Fazenda Pública é, em regra, possível nas obrigações de tutela específica (dar coisa, fazer e não fazer). Nesses casos, somente estaria vedada nas hipóteses previstas em lei (p. ex.: art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009).

Quanto ao pagamento de quantia certa, em regra, a execução provisória contra a Fazenda Pública está vedada, na medida em que tanto o precatório como a requisição de pequeno valor exigem o trânsito em julgado da decisão para sua expedição.

4. CERTO A afirmativa está correta, na medida em que o processo sincrético passa a abranger a liquidação, que passa a ser mera fase endoprocessual.

Porém, quando o cumprimento de sentença for autônomo (sentença penal condenatória, decisão estrangeira e penal condenatória), a liquidação que o anteceder, também, excepcionalmente o será.

 

  • O tema Cumprimento de sentença responde por aproximadamente 3% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Trata-se de matéria de grande exigência em provas da CESPE/UNB. Provavelmente em face da grande cobrança do tema no concurso de 2007 (devido à modificação do CPC), coube à última prova não elaborar questionamentos sobre a matéria.

Assim, parece evidente que o tema será novamente trazido à baila nas questões do próximo certame a ser realizado.

  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

26. Título executivo judicial.

 

  • O prazo de 15 dias para incidir a multa do art. 475-J passará a correr a partir do retorno dos autos à instância original, com a intimação do advogado da parte devedora para que pague. Tal multa somente incidirá no cumprimento definitivo, não incidindo no cumprimento provisório, segundo posicionamento da jurisprudência do STJ. Havendo pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá pelo valor não adimplido.

Frise-se, finalmente, que a multa somente não incidirá se houver pagamento, não sendo obstada por depósitos de garantia de juízo.

 

  • CPC: art. 475-L, § 1º.
  • Lei n. 12.016/2009: art. 7º, § 2º.

 

(RE 363.889/DF)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Os embargos à execução de sentença devem ater-se à matéria do art. 741, CPC.

II – O caráter abusivo dos juros e os vícios na transação devem ser discutidos na ação de anulação de ato jurídico prevista no art. 486, CPC.

III – No processo de execução de título judicial, a restrição da matéria dos embargos ao rol do art. 741, CPC, tem por escopo prestigiar a definitividade e a imutabilidade da coisa julgada no ordenamento jurídico. Neste passo é que a sua desconstituição encontra previsões limitadas e enumeradas na lei processual, como é o caso das ações rescisórias, e das ações anulatórias do art. 486, CPC, situando-se, em plano distinto, a nulidade pleno iure.

IV – Quanto à sentença transitada em julgado, ainda que homologatória de transação, o processo de conhecimento possibilitou a ampla discussão da lide que se compôs.

V – O provimento em parte do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial restringe o conhecimento da Turma à matéria ainda não decidida, uma vez havida a preclusão quanto aos demais temas (REsp 316.285⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 4-8-2003).

XIV. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. O curador especial nomeado para substituir o executado revel, citado por edital ou por hora certa, não tem legitimidade para ofertar embargos do devedor, sendo-lhe facultado, entretanto, acompanhar o processo de execução em todos os seus termos, podendo, inclusive, recorrer de qualquer decisão.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Julgue o item que se segue, acerca de execução e mandado de segurança.

2. Recaindo mais de uma penhora sobre bem(ns) do devedor comum, e ressalvada a instauração do concurso universal, governado pelo princípio do par conditio creditorum, por iniciativa do executado ou de qualquer credor, a distribuição do produto da alienação, entre quirografários, seguirá a ordem de anterioridade das penhoras.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.

3. A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornou-se precluso.

4. A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que se convencionou chamar exceção de pré-executividade, independentemente da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema.

 

1. ERRADO É plenamente possível ao curador especial, nomeado nas situações do art. 9º do CPC, atuar de forma proativa na defesa do devedor, inclusive apresentando embargos de devedor, impugnações, exceções de pré-executividade etc.

Nesse sentido, direciona-se o comando da Súmula 196 do STJ.

2. CERTO A assertiva em foco repisa o comando do art. 711 do CPC.

3. ERRADO O art. 475-P estabelece as regras pelas quais a competência funcional para cumprimento de sentença será fixada.

Dessarte, mesmo se levando em conta que o processo sincrético abrange diversas fases, nada impede que cada uma delas tenha delimitação de competência em razão de norma legal.

Havendo a determinação de competência no início da fase, nada impede a apresentação de exceção de incompetência.

4. CERTO Um parecer de Pontes de Miranda, datado de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesman, foi o marco inicial desse instituto. Pedidos de decretação de abertura de falência haviam sido indeferidos pelo Juízo, antes da penhora ou do depósito, sob o fundamento de que baseados em títulos falsos. A relevância do caso residia no fato de que os indeferimentos haviam ocorrido antes da penhora ou do depósito. No entender do parecerista: “a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora”[4].

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a aplicação do princípio do contraditório em todos os processos judiciais e administrativos, a exceção de pré-executividade passou a ter fundamento legal. Isso porque o processo de execução é espécie de processo judicial, permitindo-se, assim, a defesa do executado dentro do processo de execução, desde que respeitada a natureza jurídica dessa ação.

Restou estabelecido pela jurisprudência que as matérias passíveis de oposição mediante exceção de pré-executividade são as que comportam provas pré-constituídas do alegado, ou ainda, pode-se arguir por meio de exceção material de ordem pública, como as relativas às condições da ação, vícios ou falhas no título executivo que embasa a execução, sem que se dê margem à desnaturação do processo de execução e, tampouco, retire-se da ação de embargos do devedor sua função de defesa do executado.

 

  • O tema Execução extrajudicial responde por aproximadamente 2% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Matéria de exigência certa nos concursos de advocacia pública federal, até mesmo porque o exercício da carreira exigirá seguro domínio da satisfação de pretensão e dos mecanismos de defesa.
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

26. Título executivo judicial e extrajudicial.

 

  • Com a Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que modificou o Código de Processo Civil, dando nova sistemática ao processo executivo brasileiro, surgiu o art. 745-A, que permite ao executado que reconhece a dívida, incluindo custas e honorários de advogado, o depósito de 30% do débito e o seu parcelamento em até seis parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês no prazo de embargos.

De acordo com o § 1º do art. 745-A, caso seja a proposta deferida pelo juiz, poderá o exequente levantar o depósito, ficando suspensos os atos executivos até que o executado cumpra integralmente com os pagamentos.

Em caso de mora de quaisquer das parcelas, vencem-se, automática e antecipadamente, as demais, incidindo multa de 10% sobre o montante em aberto, ficando vedada a oposição de embargos. Sendo indeferida pelo juiz a proposta do executado, o depósito permanecerá em conta do juízo, prosseguindo-se os atos executivos.

Bem, o STJ já fixou alguns parâmetros do parcelamento, p. ex.:

a) ele não é um direito do devedor, podendo ser analisado caso a caso pelo Juiz;

b) a regra estende-se às demais execuções brasileiras, inclusive ao cumprimento de sentença.

 

  • CPC: arts. 475-P, 711 e 585 e ss.
  • Súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEFERIDO. ALEGAÇÃO PELOS DEVEDORES DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não depende de caução a execução de título extrajudicial, ainda que pendente recurso (Agravo de Instrumento 0120822-04.2012.8.26.0000/SP, voto do Rel. Adilson de Araújo, julgamento 24-7-2012, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ 24-7-2012).

Execução por título extrajudicial. Inépcia inocorrente. Demanda instruída com título executivo (confissão de dívida). Execução por título extrajudicial. Contrato de mútuo que é unilateral. Impossibilidade de se arguir a exceptio non adimpleti contractus. Execução por título extrajudicial. Alegação de ato ilícito. Inconsistência. Embargos improcedentes. Recurso desprovido (Apelação 0101599-07.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Araldo Telles, julgamento 14-2-2012, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 15-2-2012).

 

XV. AÇÕES CONSTITUCIONAIS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) Julgue o item que se segue.

1. Ação popular julgada improcedente por deficiência de prova não está sujeita ao reexame obrigatório pelo tribunal, porque a sentença não é apta a formar a res judicata.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Julgue o item que se segue, acerca de execução e mandado de segurança.

2. Ainda que sejam incontroversos os fatos que embasam o pedido do impetrante, não se admite a segurança se a questão de direito for intrincada e de difícil solução, pois, nesse caso, o direito líquido e certo não se torna claro e evidente.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Com relação à ação civil pública, julgue os itens subsequentes.

3. Os efeitos da sentença que julga procedente a pretensão aviada em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a extensão dos efeitos dessa sentença a todo o território nacional. Assim, a execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade reconhecida por ela e desde que domiciliadas na área de abrangência da decisão.

4. Poderá ocorrer litispendência entre duas ou mais ações coletivas e entre duas ou mais ações individuais, mas não entre uma ação individual e uma coletiva, ainda que essas tenham objeto idêntico. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.

5. Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

 

1. ERRADO A afirmação colide com o art. 19 da Lei n. 4.717/65, que prevê o reexame necessário para a hipótese de improcedência.

2. ERRADO O direito líquido e CERTO exigido para a interposição de mandado de segurança significa aquele que pode ser comprovado com simples prova documental trazida pelo Autor ou o que independe de análise probatória.

Havendo elementos pré-constituídos, nada impede que questões de direito intrincadas sejam objeto de mandado de segurança.

3. CERTO A questão em foco, que foi considerada correta, tem alicerce no art. 16 da Lei n. 7.347/85.

4. CERTO Evidentemente, não existe litispendência entre demandas individuais e coletivas pela diversidade de elementos da demanda, todavia o art. 104 do CDC dá a possibilidade de que a parte decida por sujeitar-se ao julgado coletivo, desde que, havendo notícia do processo coletivo na demanda individual, opte no prazo de 30 dias pela suspensão do processo a fim de sujeitar-se à coisa julgada coletiva.

5. ERRADO Inicialmente, a questão está incorreta na medida em que a OAB é considerada pela jurisprudência autarquia federal, razão pela qual atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Equivoca-se, também, ao fixar como foro territorial competente o da sede da OAB, na medida em que o art. 2º da Lei n. 7.347/85 delimita a competência das ações civis públicas no local do dano.

 

  • O tema Ações constitucionais responde por aproximadamente 5% das assertivas de Direito Processual Civil, estando, entretanto, ausente na última prova.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Temas que por sua natureza processual civil-constitucional têm sido muito cobrados em questões objetivas da banca UnB.
  • Observa-se que as questões costumam se concentrar nas peculiaridades legais, o que deve ser observado com afinco pelo candidato.
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

33. Ação popular. 34. Mandado de segurança. 35. Mandado de injunção. 36. Habeas data.

 

  • Em regra, a eficácia das ações civis públicas restringe-se à competência territorial do prolator da decisão. Tratando-se de ações civis públicas de dano regional e nacional com competência em capital de Estado, em geral, a eficácia fica restrita ao território do Estado.

Em precedentes isolados, de dano nacional, em que a competência foi fixada no Distrito Federal, a eficácia nacional foi a resultante.

Finalmente, recentes precedentes do STJ admitiram que ações civis públicas de competência de capital de Estado que demandassem regulamentação uniforme para todo o País permitiriam excepcionalmente que o magistrado estendesse a eficácia de sua decisão (casos como o da suspensão da prova do ENEM).

 

  • Lei n. 4.717/65.
  • Lei n. 7.347/85.
  • CDC: art. 81 e 104.
  • CF: art. 5º, LXIX a LXXII.
  • Súmulas do STJ
  • Súmula 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
  • Súmula 267: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
  • Súmula 268: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
  • Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Súmula 270: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
  • Súmula 271: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
  • Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
  • Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
  • Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • Súmula 304: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
  • Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
  • Súmulas do STF
  • Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
  • Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. POUPANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA. CARÁTER MANDAMENTAL. VIABILIDADE. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. Na peculiar situação de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos (diferenças devidas aos poupadores em decorrência dos planos econômicos passados), é possível se conferir eficácia mandamental à sentença, sem que se verifique qualquer prejuízo processual ou de ordem material aos envolvidos. No caso, a aplicação de tradicional procedimento executório, pelos indivíduos beneficiados pela sentença, causaria insuperáveis transtornos ao Judiciário, traria desnecessário ônus aos titulares de direito e, posteriormente, ao próprio devedor, razão pela qual se admite a moderna aplicação do direito, para se atingir a finalidade social da lei. Recurso a que se nega provimento (TJPR – 1ª C. Cível – AI 135.190-0 – Curitiba, voto do Rel. Juiz Subst. 2º G. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 1ª C. Cível, DJ 15-4-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DE CARÁTER MANDAMENTAL. LIDE MULTITUDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. I – Na petição inicial da Ação Civil Pública em causa, proposta pela APADECO contra o Banco do Brasil, visando a diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, o pedido formulado possuiu nítido caráter mandamental. Essa característica se refletiu no título judicial que se formou. II – Nos termos do pedido inicial e do Acórdão, devidamente transitado em julgado, válida a determinação para que a execução de sentença de Ação Civil Pública se realize mediante depósito direto em conta pelo próprio Banco dos valores devidos aos clientes. III – A providência, além de autorizada pela natureza do título executivo, torna efetiva a condenação e evita o assoberbamento do Poder Judiciário com incontáveis execuções individuais que, em última análise, constituem subproduto dos sucessivos planos econômicos ocorridos na história recente do país. IV – Recurso Especial a que se nega provimento (STJ, REsp 767.741/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., julgado em 15-12-2009, DJe 24-8-2010).

Decisão: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE EXECUTAR TAL SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. Decisão monocrática. Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra a decisão por meio da qual o il. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença oferecida pelo devedor, ora agravante (fls. 82/82v-TJ). Inconformado, o agravante sustenta, em apertada síntese, que: a) a pretensão encontra-se prescrita; e b) o agravado é parte ilegítima para promover o cumprimento individual da sentença. Por tais razões, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, reformando-se a decisão guerreada. É o relatório. Decido. Fundamentação. I. O recurso não comporta seguimento. II. Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa do agravado, pois, conforme entendimento dominante do STJ, “(...) a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados” (STJ, 3ª T., REsp 651.037/PR, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 5-8-2004) (ACP 878.545-3/PR, voto do Rel. Fernando Wolff Filho, julgamento 10-2-2012, 13ª Câmara Cível, DJ 21-6-2012).

 

XVI. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir.

1. Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca da consignação em pagamento, julgue os itens a seguir.

2. Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles.

3. Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.

4. Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem.

5. Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da citação editalícia dos demais.

 

1. ERRADO A primeira parte da assertiva corresponde ao comando do art. 943 do CPC, no que concerne à intimação da Fazenda Pública.

Porém, a assertiva se equivoca ao afirmar que a intervenção do Ministério Público se restringiria a determinadas demandas, indo contra o comando do art. 944, que torna tal intervenção imprescindível para todas as ações.

2. ERRADO A assertiva está incorreta na medida em que o comando em foco se encaixa no art. 896, I e IV, do CPC, ao permitir que o réu alegue em contestação que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida e que o depósito não é integral.

3. ERRADO A alternativa está incorreta, na medida em que a ação de consignação em pagamento permite uma dimensão dúplice.

Parece claro que, quando for alegado depósito parcial do débito e tal alegação for acolhida pelo Juízo, poderá o credor no processo original seguir na cobrança dos valores, agora em uma dimensão ativa, seguindo o comando do art. 899 do CPC.

4. CERTO A afirmativa em foco reproduz o comando legal do art. 925 do CPC.

5. ERRADO Trata-se de situação de reintegração de posse com uma coletividade indeterminada como requeridos. Nesse caso, comum em situações como invasões de imóveis rurais e prédios públicos, temos o chamado polo passivo multitudinário que permite a comunicação por edital do grupo invasor.

 

  • O tema Procedimentos especiais responde por aproximadamente 2% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Cada prova costuma focar pelo menos uma questão nos procedimentos especiais, limitando-se a exigir o texto legal relativo ao procedimento.
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

38. Ação discriminatória. 39. Ação de usucapião. 40. Ação de consignação em pagamento.41. Ação de despejo e renovatória. 42. Ação de desapropriação. 43. Ações possessórias.

 

  • Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no art. 1.046.

b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no art. 1.047, I.

c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no art. 1.047, II.

 

  • CPC: arts. 890 a 1.210.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 259: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.
  • Súmulas do STF
  • Súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
  • Súmula 487: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

 

Ação de usucapião declarada extinta pela existência de ação possessória em curso (art. 923, do CPC)– Fato superveniente (extinção da ação possessória) que deve ser tomado em conta para determinar a sequência da ação de usucapião – Provimento (APL 9219773-16.2008.8.26.0000/SP, voto do Rel. Enio Zuliani, julgamento 14-6-2012, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ 25-6-2012).

Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Consulta ao Assejepar e decisão do juízo singular informando a existência de outras duas ações (demarcatória e outra ação de usucapião). A agravante é parte das ações. Necessidade de sobrestamento do feito. Intuito de evitar decisões conflitantes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Apelação 904.620-6/PR, voto do Rel. Sérgio Roberto N. Rolanski, julgamento 22-8-2012, 18ª Câmara Cível).

AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegação do autor da ação de usucapião de que reside no imóvel há mais de 10 anos, sem oposição alguma – Prova dos autos que indica que o autor não exerceu posse ad usucapionem, mas apenas posse decorrente de comodato verbal. Esbulho que restou configurado a partir da notificação acostada aos autos. Requisitos do artigo 927 do CPC preenchidos – Sentença de improcedência da ação de usucapião e de procedência da ação de reintegração de posse mantida. Recurso improvido (Apelação 2065-86.2008.8.26.0648/SP, voto do Rel. Pedro Ablas, julgamento 8-2-2012, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 13-2-2012).

Agravo de instrumento. ação de consignação em pagamento. taxas condominiais. Pertinência da via eleita. inconformismo formalizado. discussão sobre a causa debendi na ação de consignação em pagamento. possibilidade. princípio da efetividade constitucional do processo e da utilidade e economia processual. recurso não provido (Apelação 898394-2/PR, voto do Rel. Guimarães da Costa, julgamento em 23-8-2012, 8ª Câmara Cível).

XVII. TUTELA PROVISÓRIA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001) A tutela antecipada é um dos mais importantes institutos introduzidos no processo civil brasileiro pela reforma de 1994, porque distribuiu de forma mais justa o ônus pela demora do processo, antes suportado quase que com exclusividade pelo autor. Em relação a esse instituto, julgue os itens a seguir.

1. Indeferida a tutela antecipada requerida, faculta-se à parte pleitear ao relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão que, concedendo efeito suspensivo ao agravo, defira liminarmente a tutela negada em primeiro grau.

2. A execução do provimento antecipado é feita de regra sem prévia caução, ao contrário da execução provisória de sentença, em que a caução é obrigatória.

3. Em homenagem ao princípio da economia processual, quando a concessão da tutela antecipada tiver índole satisfativa, executada esta, deve o juiz determinar a extinção do feito por perda de objeto ou falta superveniente de interesse de agir, sendo inútil o prosseguimento do processo.

4. As medidas cautelares e os provimentos de antecipação de tutela, ambas medidas de cognição sumária, possuem a mesma natureza; daí porque pode a parte utilizar-se, indiferentemente, de uma ou de outra para obter, liminarmente, a providência jurisdicional almejada com a prolação da sentença de mérito.

5. Se o juiz conceder a tutela antecipada na sentença, a parte poderá executá-la provisoriamente, ainda que sobre ela penda apelação com efeito suspensivo.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das tutelas de urgência, julgue o item seguinte.

6. É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca das tutelas de urgência, julgue o item seguinte.

7. Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício.

 

1. CERTO A afirmação encontra alicerce na sistemática de julgamento de recursos positivada em 2001 pelo nosso CPC, permitindo que o relator aplique efeito suspensivo ou o chamado efeito ativo no julgamento do recurso, com base no art. 527 do CPC.

2. CERTO A assertiva estava correta até a reforma realizada pelo cumprimento de sentença com a Lei n. 11.232/2005, na medida em que a caução somente seria exigível em tutela antecipada quando o poder geral de cautela do Juiz recomendasse, ao contrário da execução provisória, em que ela era a regra.

Após a mencionada norma, a tutela antecipada seguirá o procedimento de cumprimento provisório (art. 475-O do CPC), em regra exigindo caução.

Porém, a tutela antecipada assecuratória que exige o periculum in mora, em razão de sua configuração de provimento urgente, prescindirá da caução.

Entretanto, tratando-se da punitiva podemos entender a caução como em regra exigível.

3. ERRADO A assertiva está grosseiramente incorreta, pois a decisão de cognição incompleta da tutela antecipada deverá, obrigatoriamente, ser confirmada ou revogada após ser completada a cognição.

4. ERRADO Efetivamente, as tutelas antecipadas e cautelar são hipóteses de tutela provisória, porém enquanto a tutela antecipada busca antecipar eficácia social de procedência do processo, as cautelares objetivam tão somente proteger a efetividade de processo atual ou futuro.

5. CERTO Com relação à tutela antecipada, cumpre esclarecer que o inciso VII do art. 520 do Código de Processo Civil resolveu grande parte das discussões, disciplinando expressamente que a apelação interposta contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida tão somente no efeito devolutivo. Esse fato se configura relevante do ponto de vista prático, eis que, uma vez obtida a tutela antecipada com a sua confirmação na sentença, a parte beneficiada poderá executá-la provisoriamente, sem que haja o risco da sua suspensão, como anteriormente ocorria para o caso de interposição de recurso recebido no duplo efeito. Com relação ao processo cautelar, tal problema também não se configura muito discutível, pois o inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a apelação nesse caso será recebida tão somente no efeito devolutivo, ou seja, se concedida a liminar, ela não terá sua eficácia suspensa.

6. ERRADO A medida antecipatória, em regra, será deferida após o contraditório, isto é, após a apresentação da resposta do réu. Duas situações permitem a medida inaudita altera pars:

a) situação em que a comunicação do réu tenha probabilidade de fazer com que ele frustre o cumprimento da medida; e

b) caso de urgência extrema que não autorize aguardar o transcurso do prazo de resposta, sob pena de colocar em risco interesse da parte requerente.

Como se observa da assertiva, não restou comprovada nenhuma das situações excepcionais mencionadas.

7. ERRADO O poder geral de cautela previsto no art. 798 permite que o magistrado conceda, modifique e até mesmo revogue medida cautelar do processo, com ou sem provocação das partes.

 

  • O tema Tutela provisória responde por aproximadamente ­2% das assertivas de Direito Proces­sual Civil.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • Tema importantíssimo para prova objetiva, a tutela de cognição precária, seja na tutela antecipada, seja na cautelar, tem sido fundamental nos certames anteriores, tendo especial foco no Concurso de 2010.
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

46. Tutela antecipada e tutela específica. 47. Medidas cautelares.

 

  • A atual redação do § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil permite a fungibilidade regressiva entre a tutela antecipada e o provimento cautelar.

Isto é, o legislador autorizou conceder menos (tutela cautelar), quando a pretensão desenvolvia um pleito antecipatório.

No entanto, debate a doutrina quanto à possibilidade da Fungibilidade Progressiva, ou seja, quando se pede Tutela Cautelar e o juiz concede Tutela Antecipada. A presente discussão se dá por ausência de previsão legal para essa possibilidade.

Cândido Rangel Dinamarco afirma que é possível em face do princípio da instrumentabilidade. Já Humberto Theodoro Júnior (que é autor do anteprojeto e detentor da posição majoritária) diz que não é possível, porque não se pode valer de pressupostos simples para conseguir o mais grave.

O professor Fredie Didier Júnior sustenta a possibilidade da Fungibilidade Progressiva, mas desde que se cite o réu no prazo de quinze dias.

E, ainda, uma boa parcela da doutrina afirma que o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil só pode ser aplicado em caso de dúvida, sob o fundamento de que se deve aplicar o pressuposto da fungibilidade dos recursos.

 

  • CPC: arts. 273, 475-O, 527 e 796 e ss.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
  • Súmula do STF
  • Súmula 634: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – ART. 273, § 7º, DO CPC – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Tutela antecipada é inconfundível com tutela cautelar. O conteúdo da tutela antecipada é o mesmo da sentença de mérito e a sua outorga equivale, mutatis mutandis, à concessão da decisão de mérito em caráter provisório (Agravo de Instrumento 990.102.476.740/SP, voto do Rel. Renato Sartorelli, julgamento 10-8-2010,16ª Câmara de Direito Privado, DJ 17-8-2010).

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão (Agravo Regimental 559/SP, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento 8-3-2012, Tribunal Pleno, DJ 29-3-2012).

XVIII. JUIZADOS ESPECIAIS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o próximo item.

1. Não se incluem na competência dos juizados especiais federais cíveis as ações referidas no art. 109, incs. I, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, indenizatórias, execuções fiscais e por improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010) Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens subsequentes.

2. Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários mínimos.

3. As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella nullitatis.

 

1. ERRADO A assertiva em foco reproduz com incorreção o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, na medida em que não mencionou a exclusão do inciso I do art. 109 do Texto Constitucional.

2. ERRADO A assertiva está incorreta, na medida em que o valor da causa em foco será fixado de acordo com o art. 260 do CPC, isto é, o valor da causa levará em conta as prestações vencidas, somadas a uma anualidade de prestações vincendas se o prazo de trato sucessivo não for menor que um ano.

3. CERTO A Lei n. 9.099/95 veda a Rescisória em Juizados em seu art. 59.

Mas, em situações graves como citações nulas ou violações à dignidade da pessoa humana, parte da doutrina entende possível a ação de declaração de inexistência ou nulidade do processo.

 

  • O tema Juizado especial federal responde por aproximadamente 2% das assertivas de Direito Processual Civil.
  • Via de regra, as assertivas costumam ter dois focos específicos:
  • legislação enunciados FONAJEF
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal (2010)

48. Juizados especiais.

 

  • A sistemática dos Juizados inova, criando um recurso que no processo civil ordinário é nomenclatura de procedimento diverso, o pedido de uniformização.

O primeiro requisito para a interposição do pedido de uniformização é a existência de divergência entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse aspecto, o recurso em foco pode ser comparado ao recurso especial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o REsp pela divergência, cabível no rito ordinário.

O segundo requisito para a interposição é que a questão divergente seja relativa a direito material. O art. 14 da Lei n. 10.259 não admite a interposição em relação a questões processuais.

Nesse sentido, a súmula 7 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual”.

Apesar de não ser possível a interposição de PU em relação a questão processual, o art. 2º da Resolução n. 390 do Conselho da Justiça Federal possibilita que as Turmas Recursais ou Regionais formulem consultas sobre matéria processual, uma vez verificada divergência no processamento dos feitos.

Frise-se que recente enunciado do FONAJEF relativiza a impossibilidade em foco, viabilizando o recurso quanto a questões de competência.

De outro lado, deve ser registrado que o pedido de uniformização é um recurso excepcional, ou seja, não se destina a ventilar matéria fática, mas exclusivamente questões de direito.

Temos 3 espécies do recurso:

O previsto no art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que cabe quando houver divergência entre Turmas da mesma Região federal. Será julgado pelas Turmas Regionais de Uniformização.

O previsto no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, já bastante difundido no âmbito do JEF, requer a indicação de acórdão paradigma proferido por Turma Recursal de região diversa ou que represente a jurisprudência dominante do STJ, ou, ainda, a indicação de súmula do STJ que tenha sido violada pelo acórdão recorrido, sendo julgado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU.

Por último, nos termos do art. 14, § 4 º, da Lei n. 10.259/2001, ainda é possível interpor recurso para o STJ quando o acórdão da TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal superior.

 

  • Lei n. 10.259/2001.
  • Lei n. 9.099/95.

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

Tribunal Regional Federal pode conhecer e decidir Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afirma a própria competência. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência deste Tribunal para conhecer e decidir Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Federais que afirma a própria competência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (MS 34.928, RS 2009.04.00.034928-0, voto do Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento 3-2-2011, 3ª Seção, DJe 14-2-2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEIS N. 9.099/95 E 10.259/01. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Agravo Regimental 632.110/MG, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento 15-2-2011, 1ª Turma, DJe 16-3-2011).

 

  • BIBLIOGRAFIA BÁSICA
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. São Paulo: RT, 2013.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.
  • PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo 1 – teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • ______. Direito processual civil contemporâneo 2 – processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
  • ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. ed. São Paulo: RT, 2012.
  • ______. Cumprimento da sentença. 3. ed. São Paulo: Forense, 2004.
  • ______. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 7. ed. São Paulo: RT, 2011.
  • ______. Concurso especial de credores no CPC. São Paulo: RT, 2003.
  • CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2012.
  • DIDIER JR., Fredie. Ações constitucionais. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
  • FRIEDE, Reis; Wolkart, Erik Navarro; Brauner, Arcênio. Medidas liminares e providências cautelares ínsitas. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2012.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. O projeto do CPC – críticas e propostas teoria geral da responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2012.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
  • MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela – da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: RT, 2012.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. São Paulo: Método, 2012.

 

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 1, p. 66.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 28.

3 WAMBIER, Luis Rodrigues. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 269.

4 MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975, p. 137, 4v.