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I. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001 – questão adaptada) No dia 28/9/1999, no interior de uma unidade militar, um primeiro-tenente da Marinha, em situação de atividade, agrediu, com socos e pontapés, um cabo, na mesma situação, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ao tomar conhecimento da infração penal, o comandante da unidade delegou a um capitão-tenente a instauração do inquérito policial militar (IPM). Após instaurar o procedimento inquisitório, ouvir testemunhas, determinar a realização do exame de corpo de delito e elaborar relatório, a autoridade delegada encaminhou os autos ao juiz-auditor da Circunscrição Judiciária Militar, que abriu vista ao Ministério Público Militar (MPM). O órgão do MPM apresentou denúncia contra o oficial, que foi aceita. Instalado o Conselho Especial de Justiça, o MPM apresentou um aditamento à denúncia, que foi rejeitado.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

1. O comandante da unidade, por exercer a polícia judiciária militar, poderia ter delegado a instauração do IPM a um oficial, desde que de posto superior ou igual ao do autor da infração penal.

2. Concluído o IPM, a autoridade militar delegada pode encaminhar diretamente os autos à justiça militar, independentemente da apreciação do relatório pela autoridade delegante, que não pode avocá-lo para dar solução diferente.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) O ministro da Defesa requisitou a instauração de inquérito policial militar para apurar a prática do crime de “hostilidade contra país estrangeiro” (art. 136 do CPM) por parte de oficial das forças armadas brasileiras. Com referência a essa situa­ção hipotética e a respeito dos preceitos relativos à polícia judiciária militar e ao inquérito policial militar, julgue os seguintes itens.

3. Se, no curso do inquérito, surgissem indícios da participação do general mais antigo do Exército brasileiro na ativa, o encarregado deveria encaminhar os autos ao comandante do Exército, que assumiria a chefia das investigações.

4. O encarregado do inquérito poderá decretar a prisão do indiciado por até trinta dias, mesmo que não exista situação de flagrante delito ou ordem judicial nesse sentido.

5. Se o indiciado estiver solto, o inquérito deverá ser concluído em trinta dias.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue o item a seguir, relativo à disciplina legal do direito processual militar.

6. O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

 

1. CERTO O comandante da unidade é autoridade competente para exercer a polícia judiciária em relação aos crimes ocorridos no interior de sua unidade militar e pode delegar a atribuição para o exercício dessa atividade, desde que respeitadas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando.

Nesse sentido, o art. 7º, § 2º, do CPPM, estabelece que a delegação deverá recair em oficial de posto superior ao do indiciado (autor da infração). Quando, porém, isso não for possível, a instauração do IPM poderá ser delegada para um oficial do mesmo posto do autor da infração, desde que mais antigo, nos termos do art. 7º, § 3º, do CPPM.

Dessa forma, percebe-se que é possível delegar a instauração do IPM para um oficial de posto superior (preferencialmente) ou igual (caso não seja possível a delegação para um oficial de posto superior) ao do indiciado, motivo pelo qual a assertiva está correta.

2. Errado Nos casos em que ocorrer a delegação para instauração do IPM, após o seu encerramento (por meio de um minucioso relatório) o encarregado deverá enviar os autos à autoridade da qual recebeu a delegação (e não diretamente à justiça militar). Ao apreciar o relatório, a autoridade delegante (no caso, o comandante da unidade) poderá tomar uma das seguintes medidas: homologar ou não a solução dada ao inquérito pelo encarregado, aplicar penalidade (caso tenha sido apurada a ocorrência de infração disciplinar), ou determinar novas diligências que julgar necessárias, nos termos do art. 22, § 1º, do CPPM.

É importante destacar, ainda, que, se a autoridade delegante discordar da solução dada ao inquérito pelo encarregado do IPM, poderá avocá-lo para dar solução diferente (art. 22, § 2º, do CPPM).

3. ERRADO O enunciado faz referência ao “general mais antigo do Exército brasileiro na ativa”. Trata-se, portanto, do militar mais antigo dentre aqueles militares da ativa que integram o mais elevado posto da carreira do Exército. Esse detalhe faz toda a diferença no momento de se definir a figura do encarregado do Inquérito Policial Militar, pois, quando o indiciado é um oficial, a função de encarregado do IPM deve recair sobre outro oficial de posto superior.

De acordo com o art. 10, § 5º, do CPPM, “se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º”.

Nesse sentido, é importante observar que o art. 7º, § 2º, do CPPM, ao estabelecer que a função de encarregado do IPM deve recair sobre um oficial de posto superior ao do indiciado, permite que essa delegação recaia sobre “oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado”.

Considerando que o fato de o indiciado ser o general mais antigo do exército brasileiro na ativa afasta por completo a existência de outro oficial da ativa de maior antiguidade, deveria ser designado um oficial da reserva de posto mais elevado, nos termos do art. 7º, § 5º, do CPPM.

Ocorre que, atualmente, não existe posto mais elevado do que o de oficial-general, motivo pelo qual a designação deverá recair sobre um oficial da reserva de mesmo posto, porém mais antigo que o indiciado, nos termos do art. 7º, § 3º, do CPPM.

Comentário Extra: No âmbito doutrinário, é necessário registrar que Célio Lobão[1] discorda da solução acima apresentada. Para ele, o dispositivo constante do art. 7º, § 5º, do CPPM “deve ser considerado como não escrito por ausência de destinatário”, uma vez que não existe militar da reserva de posto mais elevado do que oficial-general de último posto da ativa. Com efeito, o citado autor defende que, independentemente da antiguidade, o Comandante do Exército teria legitimidade para exercer a função de encarregado do IPM no caso em apreço, com amparo no art. 24 do CPM, segundo o qual “o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”. Por fim, o renomado doutrinador conclui que também seria possível o Comandante do Exército delegar a função de encarregado do IPM para outro oficial-general da ativa, do último posto e mais moderno que o indiciado no presente caso.

Por fim, registre-se que não encontramos exemplos na jurisprudência capazes de indicar o entendimento de nossos Tribunais a respeito da matéria.

4. CERTO O enunciado está de acordo com o art. 18 do CPPM, segundo o qual “independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica”.

Conforme alertam Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli, “esse artigo deve ser interpretado de forma restritiva. Admite-se a detenção do indiciado pela autoridade militar somente nas hipóteses de crimes propriamente militares, isto é, aqueles que só podem ser praticados por militares. Outra interpretação violaria a regra descrita no inciso LXI, do art. 5º da Lei Maior”[2], segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Comentário Extra: É importante registrar que o art. 17 do CPPM prevê a possibilidade de o encarregado do IPM determinar (por até três dias) a incomunicabilidade do indiciado preso. Entretanto, o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

5. ERRADO Os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar são diferentes daqueles previstos no Código de Processo Penal comum. Dessa forma, a assertiva está contrariando o disposto no art. 20 do CPPM, segundo o qual o inquérito deverá terminar dentro de 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso (contando-se o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão), ou no prazo de 40 (quarenta) dias, quando o indiciado estiver solto (contando-se o prazo a partir da data em que for instaurado o inquérito policial militar).

Vale destacar que, quando o indiciado estiver solto, o prazo para conclusão do inquérito policial militar poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. Observe, porém, que não existe possibilidade de prorrogação do prazo se o indiciado estiver preso.

6. ERRADO Ao analisar a questão relativa à instauração de inquérito policial militar mediante requisição do Juiz-Auditor (denominação dada ao magistrado da justiça militar da União), o Superior Tribunal Militar (STM) consolidou o entendimento de que as hipóteses de instauração do IPM mediante portaria estão expressa e taxativamente descritas no art. 10 do CPPM (no qual não consta a figura do Juiz-Auditor).

Com efeito, o STM rejeitou a possibilidade de aplicação, por analogia, da regra constante do art. 5º, II, do Código de Processo Penal comum, por considerar que não existe omissão no art. 10 do CPPM e que a requisição para instauração de IPM constitui atividade investigatória (e não judicante), cuja titularidade está a cargo do Ministério Público, nos termos do art. 129, VIII, da CF/88 (vide Jurisprudência Selecionada).

 

  • O tema Polícia Judiciária Militar e Inquérito Policial Militar responde por aproximadamente 15% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

2. Polícia judiciária militar. 3. Inquérito policial militar.

 

  • A questão da Incomunicabilidade do Indiciado Preso (art. 17 do CPPM)

É importante registrar que o art. 17 do CPPM prevê a possibilidade de o encarregado do IPM determinar (por até três dias) a incomunicabilidade do indiciado preso. Entretanto, o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Nas palavras de Ricardo Henrique Alves Giuliani, a Constituição Federal, “no capítulo destinado ao ‘Estado de Defesa e Estado de Sítio’ proclama: ‘É vedada a incomunicabilidade do preso’ (art. 136, § 3º, IV). Ademais, é assegurada ao preso a ‘assistência da família e de advogado’ (art. 5º, LXIII), determinando que sua prisão seja comunicada imediatamente ao ‘juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada’ (art. 5º, LXII). Se em situação excepcional que é o estado de defesa ou o de sítio, o preso tem direito a entrevistar com o advogado, com muito mais razão não haveria vedação na normalidade”[3].

O citado autor ainda ressalta que a Lei n. 8.906/94 consagra entre os direitos do advogado o de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

  • Prazo para conclusão do Inquérito Policial Militar (art. 20 do CPPM)

Os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar (IPM) podem ser esquematizados da seguinte forma:

 

Quando o indiciado estiver PRESO

Quando o indiciado estiver SOLTO

Qual o Prazo para a Conclusão?

20 dias

40 dias

Admite Prorrogação?

NÃO

SIM

Quando começa a Contagem do Prazo?

A partir da data em que ocorreu a Prisão

A partir da data em que for instaurado o IPM

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 7º e 8º (Polícia Judiciária Militar) e 9º a 28 (Inquérito Policial Militar).
  • Constituição Federal, arts. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV; 129, VIII; 136, § 3º, IV.
  • Lei n. 8.906/94, art. 7º, III.

 

  • STM – Impossibilidade de o Juiz-Auditor determinar a abertura de Inquérito Policial Militar

IPM. INSTAURAÇÃO. REQUISIÇÃO. JUIZ-AUDITOR. ILEGALIDADE DO ATO. ATIVIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. 1. Não é atribuição de juiz-auditor requisitar a instauração de Inquérito Policial Militar, uma vez que esta não é uma atividade jurisdicional e, sim, investigatória, afeta ao Ministério Público e às autoridades administrativas com poder de polícia judiciária. 2. A investigação levada a efeito no inquérito tem por finalidade desencadear a inquisa, cabendo ressaltar o significado desta como sendo instrução provisória para a propositura da ação penal. 3. A competência do juiz-auditor limita-se às hipóteses elencadas, exaustivamente, no artigo 30 da Lei n. 8.457/92 (LOJM) dentre as quais, por óbvio, não se encontra a possibilidade de requisição de instauração de IPM, por não fazer parte da atividade judicante e, sim, investigatória, cuja titularidade desta é do Ministério Público, ex vi do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Concedida a segurança, declarando nulo, por ilegal, o ato do juiz-auditor que requisitou instauração de IPM. Decisão unânime. (STM, Mandado de Segurança n. 2002.01.000595-1/AM, Rel. Sérgio Xavier Ferolla, data da publicação: 15-10-2002).

 

II. PROCESSO PENAL MILITAR E SUA APLICAÇÃO, AÇÃO PENAL MILITAR E DENÚNCIA

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001 – questão adaptada) No dia 28/9/1999, no interior de uma unidade militar, um primeiro-tenente da Marinha, em situação de atividade, agrediu, com socos e pontapés, um cabo, na mesma situação, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ao tomar conhecimento da infração penal, o comandante da unidade delegou a um capitão-tenente a instauração do inquérito policial militar (IPM). Após instaurar o procedimento inquisitório, ouvir testemunhas, determinar a realização do exame de corpo de delito e elaborar relatório, a autoridade delegada encaminhou os autos ao juiz-auditor da Circunscrição Judiciária Militar, que abriu vista ao Ministério Público Militar (MPM). O órgão do MPM apresentou denúncia contra o oficial, que foi aceita. Instalado o Conselho Especial de Justiça, o MPM apresentou um aditamento à denúncia, que foi rejeitado.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

1. A ação penal é pública incondicionada, tendo o MPM legitimidade ativa ad causam.

2. Caso o órgão do MPM não oferecesse denúncia no prazo legal nem pedisse a sua prorrogação ao juiz-auditor, bem como não requeresse diligências ou o arquivamento dos autos, ficando inerte, caberia ao ofendido ou ao seu representante legal intentar a ação penal privada subsidiária.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010 – questão adaptada) Acerca do processo penal militar, julgue o próximo item.

3. Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.

 

1. CERTO O enunciado está em conformidade com o art. 29 do CPPM, segundo o qual “a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar tem declarado reiteradas vezes que, “na Justiça Militar, a ação penal é pública incondicionada e somente pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público Militar” (vide Jurisprudência Selecionada).

Comentário Extra: É importante registrar que o art. 122 do CPM estabelece alguns casos em que a ação penal militar será condicionada à requisição de autoridade competente. Quando o autor da infração penal for um civil, isso ocorrerá apenas na hipótese do art. 141 do CPM (que prevê o crime de “Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil”). Neste caso, a ação penal será condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Por outro lado, quando o autor da infração penal for um militar, a ação penal será condicionada à requisição do Ministro da Defesa, nos crimes previstos nos arts. 136 (“Hostilidade contra país estrangeiro”) e 141 (que prevê o crime de “Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil”), ambos do Código Penal Militar.

2. CERTO A assertiva está amparada no art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Vale destacar que o processo penal militar não admite a ação penal privada, salvo a ação penal privada subsidiária da pública (vide Jurisprudência Selecionada).

Com amparo no art. 3º, a, do CPPM, aplica-se a regra prevista no Código de Processo Penal comum (art. 29 do CPPM), de modo que a propositura da ação penal privada subsidiária somente será admitida em caso de inércia do Ministério Público Militar, que ocorre quando ele, dentro do prazo legal, nem oferece denúncia, nem requer o arquivamento do inquérito policial militar, nem requisita novas diligências.

Comentário Extra: Nos termos do art. 79 do CPPM, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso (contando-se o prazo a partir da data do recebimento dos autos pelo Ministério Público para essa finalidade). Esse prazo é improrrogável. Com efeito, caso o indiciado esteja preso e a denúncia não seja oferecida dentro do referido prazo, deverá ser posto em liberdade (caso contrário, caberá habeas corpus). Se, porém, o indiciado estiver solto, o prazo será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em casos excepcionais.

3. CERTO Mais uma vez, o enunciado está correto e encontra respaldo no art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se admite ação penal privada subsidiária no processo penal militar (vide Jurisprudência Selecionada).

 

  • O tema Processo Penal Militar e sua Aplicação, Ação Penal Militar e Denúncia responde por aproximadamente 7,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

1. Processo penal militar e sua aplicação. 4. Ação penal militar e seu exercício. 7. Denúncia.

 

  • Prazo para oferecimento da Denúncia (art. 79 do CPPM)

Os prazos para oferecimento da denúncia no processo penal militar podem ser esquematizados da seguinte forma:

 

Quando o denunciado estiver PRESO

Quando o denunciado estiver SOLTO

Qual o Prazo para Oferecimento da Denúncia?

5 dias

15 dias

Admite Prorrogação?

NÃO

SIM

(até o dobro ou o triplo, em casos excepcionais)

Quando começa a Contagem do Prazo?

A partir do recebimento dos autos para essa finalidade

A partir do recebimento dos autos para essa finalidade

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 1º a 6º (Processo Penal Militar e sua Aplicação), 29 a 33 (Ação Penal Militar) e 77 a 81 (Denúncia).
  • Constituição Federal, arts. 5º, LIX.
  • Súmula do STM
  • Súmula 9: A Lei n. 9.099, de 26-9-1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.

 

  • STM – Ação Penal Militar – Ação Pública Incondicionada

HABEAS CORPUS – JUSTIÇA MILITAR – COMPETÊNCIA – CRIME CONTRA A HONRA – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – ORDEM DENEGADA. 1. O requerimento protocolado na Organização Militar com expressões ofensivas ao seu comandante configura delito militar em tese, pelo teor do art. 216 c.c. art. 9º, III, “b”, todos do CPM. Competência para processo e julgamento, portanto, da Justiça Militar (art. 124, CF/88). 2. No processo penal militar, a ação penal é públi­ca incondicionada (art. 29, CPPM). Independe, portanto, de representação do ofendido, que não possui titularidade para ação. 3. Ordem denegada. Votação unânime. (HC 2001.01.033646-0/DF, Rel. Min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, data da publicação: 31-8-2001).

 

  • STF – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Queixa Subsidiária – Admissibilidade nos Crimes Militares – Pressupostos – Legitimação

Ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, LIX). Hipótese excepcional de derrogação do monopólio que a constituição outorgou ao ministério público quanto à titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. Opção do ministério público pelo arquivamento do procedimento administrativo de investigação penal. Medida que se contém na esfera de poderes do procurador-geral da república (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 – RTJ 73/1 – RTJ 116/7 – RTJ 190/894 – RTJ 192/873-874, v.g.). Formação da “opinio delicti” nas ações penais públicas (incondicionadas ou condicionadas): juízo privativo do ministério público. Inexistência, por parte de quem apresenta “notitia criminis” ao ministério público, de direito subjetivo ao oferecimento, pelo parquet, da denúncia penal. Consequente descaracterização da alegada situação de inércia, em decorrência de referido arquivamento, determinado pelo Procurador-Geral da República, que ratificou, com esse ato, anterior promoção, em igual sentido, adotada, em primeira instância, pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal. Ausência, no caso, de legitimação ativa “ad causam” da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, “a”, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no código de defesa do consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência dos Tribunais em geral. Controle prévio de admissibilidade das ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Competência monocrática do Relator. Legitimidade (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). Inocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade (RTJ 181/1133-1134). Ação penal subsidiária não conhecida.

(STF, Pet 4.281/DF, Rel. Min. Celso de Mello, data da publicação: 17-8-2009).

III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001 – questão adaptada) No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

1. Um capitão de fragata encontrava-se a serviço fora do território nacional, quando, findo o prazo de trânsito, deixou de comparecer ao local designado: o comando de pessoal de Fuzileiros Navais, sediado na cidade do Rio de Janeiro – RJ. Nesse caso, decorrido o prazo de graça, competirá à Auditoria da 1.a Circunscrição Judiciária Militar (estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo) processar e julgar o crime de deserção.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Com relação à competência da justiça militar federal, julgue os itens a seguir.

2. Em circunscrições que envolvam auditorias especializadas, havendo denúncia contra um soldado do Exército e um cabo da Marinha, em coautoria, a competência será firmada de acordo com o maior grau hierárquico dos envolvidos, cabendo o julgamento, na hipótese em comento, ao Conselho Permanente de Justiça da Marinha.

3. A conexão de crimes determina a unidade de julgamento; o juiz, porém, poderá separar os processos quando ocorrer motivo que entenda relevante, cabendo recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar (STM), sem efeito suspensivo.

4. Quando a manutenção da disciplina militar assim o exigir, o comandante da Região Militar será parte legítima para pedir ao STM o desaforamento de processo em curso na 1ª instância da justiça militar.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito processual militar.

5. Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas.

6. Falece competência à justiça militar da união para processar e julgar civis.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010 – questão adaptada) Acerca do processo penal militar, julgue o próximo item.

7. Considere a situação hipotética em que um grupo de 20 militares integrantes das forças armadas brasileiras, em missão junto às forças de paz da ONU, no Haiti, em concurso de pessoas com diversos outros militares pertencentes às forças armadas da Itália e da França, tenha cometido diversos crimes militares no Haiti. Nessa situação, a competência para conhecer, processar e julgar os militares brasileiros pelas infrações penais militares é da Justiça Militar da União, cujo exercício jurisdicional é o da auditoria da capital da União.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010 – questão adaptada) Julgue o item seguinte acerca do direito penal militar e do direito processual penal militar.

8. Considere a seguinte situação hipotética: a Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais.

Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

 

1. CERTO O critério determinante para a fixação da competência no presente caso é o do lugar da infração, conforme a regra geral estabelecida no art. 88 do CPPM, segundo o qual “a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

É importante destacar, porém, que o enunciado traz uma pegadinha, pois, ao mencionar que o referido militar estava de serviço “fora do território nacional”, leva o candidato a imaginar que está diante da hipótese descrita na primeira parte do art. 91 do CPPM, segundo a qual “os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União”.

Ocorre que o lugar da infração no presente caso foi o local designado para o capitão de fragata se apresentar após o período de trânsito, ou seja: “o comando de pessoal de Fuzileiros Navais, sediado na cidade do Rio de Janeiro – RJ”. Nesse sentido, o enunciado está correto, pois a competência para julgar o crime de deserção em apreço é da Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

2. ERRADO A competência das Auditorias Especializadas foi prevista no art. 97 do CPPM, segundo o qual “nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (...)”.

De acordo com o Código Penal Militar, “no processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção” (art. 97, parágrafo único, do CPPM). Dessa forma, o enunciado está errado ao afirmar que a competência seria definida com base no maior grau hierárquico dos envolvidos.

Comentário Extra: É importante registrar que, conforme alerta Jorge Cesar de Assis, “não existem mais Auditorias especializadas da Marinha, Exército ou Aeronáutica, tendo todas elas sido tornadas mistas pela atual Lei de Organização Judiciária Militar da União. Dessa forma, o contido no parágrafo único tornou-se letra morta”[4].

3. CERTO O enunciado está correto, pois, embora a conexão determine a unidade de julgamento (art. 102, do CPPM), o juiz pode determinar a separação dos processos quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes, ou na hipótese em que o número de acusados seja excessivo (para não lhes prolongar a prisão), ou mesmo quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante (art. 106 do CPPM).

4. CERTO Nos termos do art. 109 do CPPM, o desaforamento do processo poderá ocorrer no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar, ou mesmo em benefício da segurança pessoal do acusado. Também é possível ocorrer o desaforamento em virtude da impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

Ocorrendo qualquer das hipóteses acima mencionadas, o pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar, por uma das pessoas previstas no art. 109, § 1º, do CPPM, dentre as quais se observa a figura do comandante da Região Militar. Caso o pedido seja deferido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

Comentário Extra: Nos termos do art. 109, § 1º, do CPPM, estão legitimados a requerer o desaforamento: a) os Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; b) os comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição; c) os Conselhos de Justiça ou o Juiz-auditor; d) o Ministério Público ou o acusado.

É importante registrar que é obrigatória a intervenção do Procurador-Geral da Justiça Militar, salvo quando ele próprio tenha sido o autor do pedido (art. 109, § 2º, do CPPM), sob pena de nulidade da decisão (art. 500, III, e, do CPPM).

5. CERTO A questão foi elaborada após a vigência da Lei n. 9.299/96, que deslocou a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis para a Justiça Comum, ao incluir no art. 9º do CPM um parágrafo único, cuja redação era a seguinte: “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.

Na época em que foi elaborada a questão, também já havia sido promulgada a Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 125, § 4º, da CF/88, nos seguintes termos: “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Apesar de o referido parágrafo único do art. 9º do CPM estabelecer que o crime doloso contra a vida praticado por civil será da competência da Justiça Comum, o STM firmou o entendimento (mantido até os dias atuais) de que o tratamento ao crime doloso contra a vida de civil, dado pela Lei n. 9.299/96, restringe-se aos casos em que o autor do fato é militar estadual (Policiais Militares e Bombeiros Militares). Esse entendimento ganhou ainda mais força no âmbito do STM após o advento da EC n. 45/2004, no qual aquela ressalva foi elevada a nível constitucional apenas na parte que trata dos militares estaduais (art. 125, § 4º, da CF/88), haja vista que o art. 124 da CF/88, que trata dos integrantes das Forças Armadas (militares federais), não sofreu qualquer alteração pela referida Emenda Constitucional.

Em outras palavras, para o STM, compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas (vide Jurisprudência Selecionada).

Ocorre que existe posicionamento do STF em sentido diverso, pois o referido Tribunal, ao analisar o parágrafo único do art. 9º do CPM, introduzido pela Lei n. 9.299/96, declarou que a referida norma era dotada de constitucionalidade. Destacou, ainda, que “ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da CF/88”, que trata da competência da Justiça Militar da União (vide Jurisprudência Selecionada).

A banca examinadora parece ter albergado o posicionamento do STM a respeito da matéria, contudo consideramos que, em se tratando de uma questão objetiva, seria mais adequado que o candidato soubesse que deveria pautar a sua resposta de acordo com o entendimento do referido Tribunal.

Comentário Extra: É necessário destacar que o mencionado parágrafo único do art. 9º do CPM já sofreu uma nova modificação, introduzida pela Lei n. 12.432/2011 (posterior à elaboração e aplicação da questão ora comentada). Nesse sentido, a atual redação do dispositivo em apreço é a seguinte: “Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica”.

Por fim, um alerta: é necessário cuidado ao analisar as decisões do STF sobre o assunto, verificando, por meio da leitura do inteiro teor de cada decisão, se ela se refere a um crime doloso contra a vida cometido por militares das Forças Armadas ou por militares estaduais (Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares).

6. ERRADO O art. 124 da CF/88, que trata da competência da Justiça Militar da União, estabelece que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Como se pode ver, pouco importa se o agente é civil ou militar, bastando que a situação esteja prevista no art. 9º do CPM (que trata das hipóteses consideradas crimes militares em tempo de paz) para que o agente seja julgado pela Justiça Militar da União.

É diferente, portanto, do disposto no art. 125, § 4º, da CF/88, que ao tratar da competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (...)”. Como se pode ver, os civis foram excluídos da competência da Justiça Militar estadual, que apenas pode julgar os militares dos estados (ou seja, os Policiais Militares e os Bombeiros Militares).

Em suma, o enunciado está errado, pois, ao contrário do que ocorre na Justiça Militar Estadual, a competência da Justiça Militar da União abrange tanto militares quanto civis, nos termos do art. 124 da CF/88 c/c art. 9º do CPM.

7. CERTO A competência para julgar o caso é da Justiça Militar da União, pois a infração penal militar foi cometida por militares integrantes das forças armadas brasileiras. Nesse sentido, considerando que o crime militar foi praticada no Haiti (portanto, fora do território nacional), aplica-se o disposto no art. 91 do CPPM, segundo o qual “os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União”.

8. ERRADO A assertiva busca verificar o conhecimento acerca de três questões fundamentais: a (in)competência da Justiça Militar da União para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares; a admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública no âmbito do processo penal militar; e, por fim, a (i)legitimidade da associação para intentar a ação penal privada em defesa de seus membros ou associados.

Em primeiro lugar, é necessário destacar que, embora a Justiça Militar Estadual tenha competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 124, § 4º, da CF/88), o mesmo não ocorre em relação à Justiça Militar da União. Afinal, o art. 124 da CF/88, ao tratar da competência da Justiça Militar da União, não fez qualquer alusão às ações judiciais contra atos disciplinares. Com efeito, no âmbito federal, as referidas ações serão da competência da Justiça Comum, e não da Justiça Militar.

Com relação à ação penal privada subsidiária da pública, observa-se que, embora ela não esteja prevista no CPM ou no CPPM, o art. 5º, LIX, da CF/88, estabelece que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

Por não existir previsão no CPM ou no CPPM acerca da ação penal privada subsidiária da pública, por força do referido mandamento constitucional e com amparo no art. 3º, a, do CPPM, aplica-se a regra prevista no Código de Processo Penal comum (art. 29 do CPP), de modo que a propositura da ação penal privada subsidiária somente será admitida em caso de inércia do Ministério Público Militar, que ocorre quando ele, dentro do prazo legal, nem oferece denúncia, nem requer o arquivamento do inquérito policial militar, nem requisita novas diligências.

Por fim, a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública pertence à vítima ou a seu representante legal, nos termos dos arts. 30 e 31 do CPP, motivo pelo qual a associação não tem legitimidade para propor a referida ação “no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar” (vide Jurisprudência Selecionada).

 

  • O tema Competência da Justiça Militar da União responde por aproximadamente 20% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

8. Competência da Justiça Militar da União.

  • Uma rápida leitura dos artigos selecionados da Lei de Organização Judiciária Militar – LOJM (Lei n. 8.457/92) poderá ajudar bastante a compreender mais facilmente o funcionamento e a distribuição da competência da Justiça Militar da União. Para consultar a relação dos principais artigos da referida lei, vide Legislação e Súmulas Pertinentes.

 

  • Competência da Justiça Militar da União

O ponto de partida para o estudo da Competência no âmbito da Justiça Militar reside no estudo das diversas hipóteses caracterizadoras do chamado crime militar, previstas no art. 9º do CPM. Isso porque a Constituição Federal determina que à Justiça Militar (federal e estadual) compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (arts. 124 e 125, § 4º, da CF/88). É importante, ainda, destacar que, de acordo com o art. 125, § 5º, da CF/88, a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar “ações judiciais contra atos disciplinares militares” (mas CUIDADO, porque essa competência não se estende à Justiça Militar da União).

O segundo passo no estudo da Competência é descobrir se determinado caso deve ser processado e julgado pela Justiça Militar da União (federal) ou pela Justiça Militar Estadual.

Nesse sentido, a Justiça Militar Estadual julga apenas os militares da respectiva unidade federativa (policiais militares e bombeiros militares), não tendo competência para julgar civis (art. 125, § 4º, da CF/88). Por outro lado, a competência da Justiça Militar da União abrange não apenas os integrantes das Forças Armadas, mas também o civil que (mesmo em tempo de paz) tenha incidido em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 9º do CPM.

O terceiro passo, no âmbito da Justiça Militar da União, será descobrir qual a Circunscrição Judiciária Militar competente para analisar o caso. Para isso, prevalece a regra do lugar da infração (que é o foro ordinário ou comum no âmbito da Justiça Militar). Entretanto, quando este for desconhecido, a competência será firmada pelo chamado foro subsidiário. Nesses casos, quando o acusado for civil ou militar na inatividade, a competência será firmada pelo domicílio ou residência dele (art. 93 do CPPM), ou mesmo pela prevenção (arts. 94 e 95 do CPPM). Por outro lado, quando o acusado for militar em situação de atividade (e o lugar da infração não for conhecido), a competência será fixada com base no lugar de serviço (ou seja, unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo), não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização (art. 96 do CPPM).

Conforme destaca Célio Lobão, “a sede do lugar de serviço é foro subsidiário exclusivo do militar, se o lugar da infração não for conhecido (art. 85, I, a, b e c, e II, do CPPM)”[5], enquanto “o domicílio ou a residência é foro subsidiário exclusivo do civil (somente na esfera federal da Justiça Militar) e do militar na inatividade (arts. 85, I, b, e 93 do CPPM)”[6].

  • Competência pela Prevenção

Conforme determinam os arts. 94 e 95 do CPPM, a competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Isso poderá ocorrer nos seguintes casos:

a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

É importante registrar o alerta trazido por Ricardo Giuliani, segundo o qual “a antecedência de algum ato no processo tem que ter cunho decisório[7]. Como exemplo de atos dessa natureza, é possível citar: a homologação de prisão em flagrante, o relaxamento de uma prisão ilegal, a decretação de prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, a concessão (ou denegação) de menagem, a quebra do sigilo bancário ou das comunicações telefônicas etc.

Mas cuidado, pois, conforme destacam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “não firma prevenção a atuação do magistrado em escala de plantão, em razão da natureza excepcional do serviço prestado, como ocorre com os juízes que funcionam durante os feriados ou finais de semana”[8].

Por fim, o simples fato de o juiz ter deferido o pedido ministerial de remessa de cópia de peças dos autos para instauração de IPM não tem o condão de tornar prevento o juízo (vide Jurisprudência Selecionada), por ausência de conteúdo decisório. O mesmo ocorre quando, ao receber os autos de inquérito policial militar, o juiz simplesmente determina sua remessa ao Ministério Público para que requeira as providências que entender cabíveis.

  • Competência pela Distribuição

Existem casos em que, na mesma Circunscrição Judiciária Militar, há mais de uma Auditoria com a mesma competência. Nessa situação, o art. 98 do CPPM determina que a competência seja fixada pela distribuição.

Com efeito, é importante destacar que a distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial também tem o condão de tornar prevento o juízo, nos termos do parágrafo único do art. 98 do CPPM.

  • Competência pela Prerrogativa do Posto ou da Função no âmbito da Justiça Militar da União

No âmbito da Justiça Militar da União, encontramos os seguintes casos em que a competência é determinada pela prerrogativa do posto ou da função:

  • Compete ao Superior Tribunal Militar (STM) processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei (art. 6º, I, a, da Lei n. 8.457/92). Nesse caso, trata-se de prerrogativa de posto, e o processo seguirá o rito estabelecido nos arts. 489 a 497 do CPPM.

É importante registrar que essa prerrogativa de posto prevalece apenas em relação aos crimes militares. Isso significa que, se esses oficiais generais praticarem um crime comum, serão julgados normalmente pelos órgãos judiciários da Justiça Comum.

  • O comandante do teatro das operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar (STM), condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República (art. 95, parágrafo único, da Lei n. 8.457/92).

De acordo com Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli[9], esta seria a única hipótese hoje existente de competência por prerrogativa de função, haja vista que a função exercida pelo acusado prevaleceria em relação ao fato de ser ele oficial-general.

A esse respeito, Célio Lobão, esclarece que “o posto de oficial-general cede em importância à função de comandante do teatro de operações, tanto mais que, em tempo de guerra, o oficial-general integrante das forças em operação, não o STM como foro-privilegiado, é processado e julgado originariamente, pelo Conselho Superior de Justiça (art. 95, I, da LOJM)”[10].

Com efeito, na vigência do estado de guerra, o oficial-general integrante das forças em operação será julgado pelo Conselho Superior de Justiça, enquanto o comandante do teatro das operações será julgado pelo STM.

  • Conflitos de Competência

As controvérsias acerca da competência para julgar determinado feito podem ser resolvidas por meio da Exceção de Incompetência (arts. 143 a 147 do CPPM) ou pelo Conflito (positivo ou negativo) de Competência (arts. 111 a 121 do CPPM).

O Conflito de Competência poderá ser suscitado pelo acusado, pelo órgão do Ministério Público ou pela autoridade judiciária.

Conforme destacam Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli[11], o conflito suscitado pelo acusado ou pelo órgão do Ministério Público terá a forma de requerimento, enquanto o conflito suscitado pela autoridade judiciária terá a forma de representação. Em qualquer caso, o Conflito de Competência deve ser suscitado perante a autoridade competente para dirimi-lo, conforme se verifica abaixo:

  • Supremo Tribunal Federal (STF) – quando o suscitante ou o suscitado for o Superior Tribunal Militar (STM), nos termos do art. 102, I, o, da CF/88;
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) – quando o conflito ocorrer entre um Juízo Militar de Primeira Instância e um Juízo vinculado a outro Tribunal (art. 105, I, d, da CF/88);
  • Superior Tribunal Militar (STM) – quando o conflito se der entre autoridades judiciárias vinculadas a esse Tribunal (art. 6º, II, g, da LOJMU).
  • Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves

No âmbito da Justiça Militar da União, revela-se importante identificar quem tem competência para julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves. O quadro abaixo esclarece a questão:

Em que lugar o crime foi cometido?

De quem será a competência para

processar e julgar o fato?

A bordo de navio ou embarcação sob o comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional ou nos lagos e rios fronteiriços

Será competente a Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar cuja competência abranja o território do porto nacional ou dos lagos e rios fronteiriços

(art. 89 do CPM)

A bordo de navio ou embarcação sob o comando militar ou militarmente ocupado em águas territoriais brasileiras

Será competente a Auditoria da Capital Federal (Brasília), que se encontra na 11ª Circunscrição Judiciária Militar

(art. 89 do CPM)

A bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional

Serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; na hipótese de o pouso ocorrer em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave.

(art. 90 do CPM)

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 82 a 84 (Foro Militar), 85 a 121 (Competência).
  • Código Penal Militar, art. 9º.
  • Constituição Federal, arts. 5º, LIX; 102, I, o; 105, I, d; 124; 125, §§ 4º e 5º.
  • Lei n. 8.457/92, arts. 6º (Competência do STM), 11 (Órgãos da Primeira Instância da Justiça Militar), 15 a 30, 89 a 97 (Organização da Justiça Militar em Tempo de Guerra).
  • Súmula do STM
  • Súmula 9: A Lei n. 9.099, de 26-9-1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.

 

  • STM – Crime Doloso contra a Vida praticado por Militar das Forças Armadas contra Civil – Competência da Justiça Militar da União

EMENTA: Competência da Justiça Militar da União. I – O parágrafo único, do art. 9º, do CPM e o § 2º do art. 82, do CPPM possuem “interpretação conforme” a vontade do Poder Constituinte reformador (Emenda Constitucional n. 45) no sentido de que as regras, contidas nos artigos retromencionados, só se aplicam à Justiça Castrense Estadual. II – O Constituinte Reformador inseriu no art. 125 o § 4º, da Carta Maior, dando competência ao Tribunal do Júri, quando a vítima for civil e não o fez com relação ao art. 124 da mesma constituição que trata da competência da Justiça Militar da União. III – Negado provimento ao recurso do MPM e mantida inalterada a Decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. IV – Decisão unânime. (STM, RSE – 0000249-56.2010.7.05.0005, Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão, data da publicação: 17-10-2011).

 

  • STF – Crime Doloso contra a Vida praticado por Militar contra Civil – Competência do Tribunal do Júri

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência. – No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”. – Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que “sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina”, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no “caput” do artigo 124 da Constituição Federal. – Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o “caput” do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes “a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código – o Penal Militar – que não é o próprio para isso e noutro de outro Código – o de Processo Penal Militar – que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 260.404/MG – Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, data da publicação: 21-11-2003).

 

  • STF – Crime Doloso contra a Vida praticado por Militar contra Civil – Competência da Justiça Comum. Em caso de desclassificação, o Presidente do Tribunal do Júri deve remeter os autos à Justiça Militar competente.

EMENTA: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º, PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma do parágrafo único inserido pela Lei n. 9.299/99 no art. 9º do Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns. Trata-se, entretanto, de redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos, ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada, obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de política processual que inspiraram as normas do Código de Processo Penal aplicadas pelo acórdão recorrido. Recurso provido. (STF, RHC 80.718/RS, Rel. Ilmar Galvão, data de julgamento: 21-3-2001, Tribunal Pleno, data de publicação: DJ 1º-8-2003).

 

  • STM – Justiça Militar da União – Lei n. 9.099/95 – Inaplicabilidade (1)

EMENTA: Habeas Corpus. Inconstitucionalidade de Lei. Ação Penal. Competência. Nulidade. A possibilidade de examinar-se a inconstitucionalidade de lei pela via do Remédio Heroico restringe-se aos casos em que haja ato concreto ou potencial direta e efetivamente assentado na norma que se aponta como inconstitucional, ato esse a constituir desafio à liberdade de ir e vir do Paciente. In casu, a situação de emprego das Forças Armadas na área de segurança pública – rotulada como inconstitucional – não representa, por si mesma e diretamente, a causa da aventada coação que pairaria sobre o Paciente, qual seja, a de estar respondendo à Ação Penal Militar. Impetração que provoca esta Corte para o exercício oblíquo do controle de constitucionalidade de lei em tese, isto é, para realização do controle abstrato de constitucionalidade da legislação que rege a atuação do Exército no chamado Complexo do Alemão, o que lhe é vedado fazer. Improcedência da alegada incompetência da Justiça Militar, vez que, na hipótese, a atuação dos integrantes das Forças Armadas se deu com o claro objetivo de garantir a lei e a ordem, atividade inquestionavelmente militar, nos termos da Carta da República, da Lei Complementar n. 97/1999, com a redação dada pela Lei congênere n. 117/2004, e da Diretriz Ministerial n. 15/2010. A norma contida no art. 90-A da Lei n. 9.099/95, estabelecendo a sua não aplicação ao jurisdicionado da Justiça Militar, tem como sua razão de ser a natureza dos bens jurídicos tutelados na órbita penal militar, inexistindo qualquer razão para excepcionar da incidência dessa regra o civil que comete crime militar. Denegação da Ordem. Decisão unânime. (STM, HC 0000010-37.2012.7.00.0000/RJ, Rel. Min. Luiz Carlos Gomes Mattos, data da publicação: 15-3-2012).

 

  • STM – Justiça Militar da União – Lei 9.099/95 – Inaplicabilidade (2)

EMENTA: Habeas corpus. Sobrestamento de ação penal. Desacato a militar e Resistência mediante violência. Nulidade do feito. Incompetência da Justiça Militar. Inocência. Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade. Inocorrência de constrangimento ilegal. Incabível a arguição de incompetência da Justiça Castrense quando o crime é praticado por civil contra Administração Militar, nos termos do art. 124 da CF, c/c o art. 9º, inciso III, alínea d, do CPM. A Lei Complementar n. 97/99 (posteriormente modificada pelas Leis Complementares n. 117/04 e n. 136/10) estabelece que a atuação das Forças Armadas, na garantia da Lei e da Ordem, ocorrerá objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, quando esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da CF/88. A Diretriz Ministerial n. 15/2010 (subitem 1.1) estabelece a missão dos militares das Forças Armadas naquele contexto fático, qual seja, a preservação da ordem pública nas comunidades do Complexo do Alemão e do Complexo da Penha. Inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar da União, que não reconhece o direito subjetivo da transação penal e da suspensão condicional do processo, por serem incompatíveis com a natureza singular da legislação penal castrense (Habeas Corpus n. 9-23.2010.7.00.0000/SP, STM, julgamento em 5.2.2010). Inocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM. (STM, 0000009-52.2012.7.00.0000, Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, data da publicação: 21-3-2012).

 

  • STF – Competência pela Prevenção – Prática de Atos Decisórios

EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Tendo o juiz-auditor titular praticado atos decisórios no feito, mesmo que em fase pré-processual, está ele prevento para o processo, nos termos dos arts. 94 e 98, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar. O fato de haver uma portaria do juízo de origem indicando o contrário é irrelevante, uma vez que tal ato não pode, à evidência, sobrepor-se à legislação federal. Ordem concedida para declarar a prevenção do juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, com a anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os demais atos decisórios decorrentes desse recebimento. (STF, HC 99.403/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., data da publicação: 10-9-2012).

 

  • TJM/MG – Competência pela Prevenção – Prática de Atos Decisórios

Conflito de competência. Remessa de cópias de autos para instauração de IPM. Deferimento de pedido ministerial de remessa de cópia de peças dos autos para instauração de IPM não previne competência. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo suscitado. Decisão unânime. (TJM/MG – Conflito Negativo de Competência 05 – Rel. Juiz José Joaquim Benfica, publicado em 8-4-1998).

IV. QUESTÕES PREJUDICIAIS, INCIDENTES, MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue o item a seguir, relativo à disciplina legal do direito processual militar.

1. Na esfera do direito processual penal militar, acolhida a arguição de coisa julgada, deverá o magistrado recorrer de ofício para o Superior Tribunal Militar.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010 – questão adaptada) Acerca do processo penal militar, julgue os próximos itens.

2. Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.

3. Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

 

1. ERRADO O art. 154 do CPM estabelece que “qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão”. Nesse sentido, qualquer das partes pode arguir a existência de coisa julgada.

Ocorre que nem sempre que for acolhida a arguição de coisa julgada o magistrado estará obrigado a recorrer de ofício para o Superior Tribunal Militar, pois o Código de Processo Penal Militar estabelece esta obrigatoriedade nos casos em que a arguição partir do acusado. Senão vejamos: “se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada” (art. 154, parágrafo único, do CPPM).

2. ERRADO A alegação de falsidade no registro de nascimento deve ser apurada mediante um incidente de falsidade de documento, previsto nos arts. 163 a 169 do CPPM.

Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: mandará autuar em apartado a impugnação (ou seja, ela não é decidida no próprio processo) e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta (art. 163, a, do CPPM). Em seguida, as partes terão o prazo de três dias para apresentar as provas de suas alegações, findo o qual o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo ao final (art. 163, b e c, do CPPM).

Reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público (art. 163, d, do CPPM).

É importante registrar que o juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração (art. 168 do CPPM).

Por fim, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal (art. 169 do CPPM).

3. ERRADO Nas palavras de Célio Lobão, “a menagem é liberdade provisória sob condição, de natureza processual penal militar. Consiste em permanência do indiciado ou acusado, por decisão judicial, em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade, a própria residência do beneficiado, etc.”[12].

Para efeitos de concessão da menagem, o militar da reserva ou reformado equipara-se ao civil.

Existem dois tipos de menagem, a menagem legal (que se destina ao crime de insubmissão, nos termos do art. 464 do CPPM) e a menagem judicial (aplicável aos demais crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, nos termos dos arts. 263 a 269 do CPPM).

Nos crimes de insubmissão (menagem legal), o art. 464 do CPPM determina expressamente que a menagem deve ser cumprida no interior do estabelecimento castrense [“(...) o insubmisso terá direito ao quartel por menagem (...)”].

Entretanto, nos demais casos (menagem judicial), a regra é diferente e deve-se observar a condição do sujeito que será beneficiado pela menagem (se militar ou civil), nos termos do art. 264, caput, do CPPM. Nesse sentido, a menagem concedida a militar pode ser cumprida “no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar”. Já a menagem concedida a civil poderá ser cumprida “no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder”.

Considerando que o enunciado não fez qualquer alusão ao crime de insubmissão, fica evidente que está se referindo à chamada menagem judicial.

Dessa forma, o enunciado está errado, haja vista que o militar da reserva ou reformado equipara-se ao civil para efeitos de concessão da menagem. Assim, o benefício pode ser cumprido “no lugar da sede do juízo” ou “em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder”.

Comentário Extra: Embora o Código de Processo Penal Militar preveja a possibilidade de o civil cumprir a menagem em lugar sujeito à administração militar, Célio Lobão destaca que, em relação ao civil, “apesar da norma adjetiva castrense, é vedado o cumprimento de menagem em unidade militar, considerando a impossibilidade de o civil permanecer circulando livremente no interior do estabelecimento militar, e se lhe for imposto confinamento em dependência restrita do imóvel, não haverá menagem, e sim prisão especial”[13]. Essas mesmas considerações aplicam-se ao militar da reserva ou reformado, até para evitar possíveis constrangimentos de ordem hierárquica.

 

  • O tema Questões Prejudiciais, Incidentes, Medidas Preventivas e Assecuratórias responde por aproximadamente 7,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

9. Questões prejudiciais. 10. Exceções. 11. Incidente de sanidade mental do acusado. 12. Incidente de falsidade de documento. 13. Medidas preventivas e assecuratórias. 14. Providências que recaem sobre as coisas. 15. Providências que recaem sobre pessoas. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Menagem. Liberdade provisória. Aplicação provisória de medidas de segurança.

 

  • Esquematização das Providências que recaem sobre as Coisas e/ou as Pessoas

O Edital de Abertura do 4º Concurso Público para ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria exigiu do candidato, em seus itens 13 e 14, o conhecimento acerca das “Providências que recaem sobre coisas” e as “Providências que recaem sobre pessoas”.

É oportuno esclarecer que o Código de Processo Penal Militar estabeleceu que algumas providências podem recair tanto sobre as coisas como sobre as pessoas; que outras só podem incidir sobre coisas; e, por fim, que existem aquelas providências que somente recaem sobre as pessoas.

Nesse sentido, as providências que recaem sobre as coisas ou as pessoas são as seguintes:

  • Busca (arts. 170 a 184 do CPPM);
  • Apreensão (arts. 185 a 189 do CPPM);
  • Restituição (arts. 190 a 198 do CPPM).

Já as providências que recaem apenas sobre as coisas são as seguintes:

  • Sequestro (arts. 199 a 205 do CPPM);
  • Hipoteca Legal (arts. 206 a 214 do CPPM);
  • Arresto (arts. 215 a 219 do CPPM).

Por outro lado, as providências que recaem apenas sobre as pessoas são as seguintes:

  • Prisão Provisória (arts. 220 a 242 do CPPM);
  • Prisão em Flagrante (arts. 243 a 253 do CPPM);
  • Prisão Preventiva (arts. 254 a 260 do CPPM).
  • Busca Domiciliar – Art. 176 do CPPM × art. 5º, XI, da CF/88

A busca pode ser domiciliar ou pessoal, nos termos do art. 170 do CPPM.

De acordo com o art. 173 do CPPM, o termo “casa” compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Por outro lado, o art. 174 do CPPM estabelece o que não está abrangido pela proteção conferida ao domicílio. Nesse sentido, não se compreendem no termo “casa”: a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero; c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

Para que a busca domiciliar possa ser regularmente executada, é necessária a observância do art. 5º, XI, da CF/88, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Nesse sentido, Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli[14] alertam que “o art. 176 do CPPM, em sua parte final, não foi recepcionado pela Constituição da República, tendo em vista que a autoridade policial não pode ordenar a busca domiciliar”. Por esse motivo, esclarecem os referidos autores que, se a autoridade policial militar, no curso de um Inquérito Policial Militar, entender necessária a realização de uma busca domiciliar, deverá representar ao Juiz-Auditor, esclarecendo os motivos pelos quais se postula a realização da medida.

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 122 a 127 (Questões Prejudiciais), 128 a 169 (Incidentes) e 170 a 219 (Medidas Preventivas e Assecuratórias).
  • Constituição Federal, art. 5º, XI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV.

 

  • STM – Detração Penal do Período cumprido em regime de Menagem no Quartel

DESERÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA IMBRICADA AO MÉRITO. COMPROVADA SEMI-IMPUTABILIDADE. OBRIGATÓRIA REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE MENAGEM NO QUARTEL. DETRAÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Não há de se falar em ausência de fundamentação da Sentença. O fato de não ter sido observada a diminuição da pena, por si só, não tem o condão de anular o processo, se não foi identificado o efetivo prejuízo da defesa. Ademais, a preliminar encontra-se atrelada ao mérito do recurso ora apreciado, impondo-se, desde já, a sua rejeição. Comprovada a semi-imputabilidade do apelante, a pena deve ser minorada aquém do mínimo legal, conforme o entendimento pacificado desta Corte. A substituição da pena imposta na Sentença (02 meses de prisão) por medida de segurança torna-se inviável em face do seu total cumprimento, tendo em vista o desertor ter sido preso por força do art. 452 do CPPM, cumprindo 01 mês de prisão provisória e mais 01 mês de menagem no quartel. Concessão de habeas corpus de ofício. Decisão unânime. (STM, Apelação, 0000022-21.2008.7.07.00012, data de publicação: 15-12-2009).

V. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007) Julgue o item a seguir, relativo à disciplina legal do direito processual militar.

1. No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.

 

1. ERRADO O enunciado está errado, pois, no âmbito da Justiça Militar, “o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”. Essa regra, prevista no art. 292 do CPPM, é válida inclusive nos casos em que a citação foi efetivada por edital.

Nesse sentido, o STM e o STF têm decidido que o art. 366 do CPP (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 9.271/96) não se aplica ao processo penal militar (vide Jurisprudência Selecionada).

 

  • O tema Citação, Intimação e Notificação responde por aproximadamente 2,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

16. Citação, intimação e notificação.

 

  • Citação por Edital: CPP × CPPM

O fato de o acusado, citado por edital, deixar de comparecer e de constituir advogado produz efeitos diferentes no processo penal militar e no processo penal comum, conforme se verifica no quadro abaixo:

 

Processo Penal Comum

(art. 366 do CPP)

Processo Penal Militar

(art. 292 do CPPM)

O que ocorre quando o acusado, embora citado por edital, não comparece em juízo nem constitui advogado?

Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

O juiz pode determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

O processo seguirá à revelia.

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 277 a 293.
  • Código de Processo Penal, art. 366 (não se aplica ao processo penal castrense).

 

  • STM – Inaplicabilidade do art. 366 do CPP ao processo penal militar

EMENTA. EMBARGOS. ART. 366 do Código de Processo Penal Comum. Esgotadas as tentativas de realizar a citação pessoal, o Código de Processo Penal Militar considera válida a citação por edital, prevista no inciso V do art. 277 do CPPM, sendo declarada a revelia se o Réu não comparecer a audiência designada. A não aplicação do disposto no art. 366 do CPP comum ao processo penal militar não fere a Constituição, nem tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. O princípio da especialidade inerente à Justiça Castrense repele a aplicação subsidiária de regras do ordenamento jurídico ordinário que possam confrontar, de qualquer modo, com a índole do processo penal militar. Embargos rejeitados. Maioria. (STM, Embargos – 0000012-07.2008.7.11.0011, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, data da publicação: 23-9-2011).

 

  • STF – Inaplicabilidade do art. 366 do CPP ao processo penal militar

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a aplicação subsidiária, ao processo penal militar, da regra do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...”). No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de ingresso clandestino em área de administração militar (CPM, art. 302) e tivera sua revelia decretada em virtude de diversas tentativas frustradas de citá-lo. Considerou-se ausente, no caso, fundamento legal para justificar a aplicação da suspensão prevista no processo penal comum ao processo penal militar. Tendo em conta o caráter excepcional e os pressupostos de interpretação analógica do CPPM, entendeu-se que não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Ademais, salientou-se, que a pretensão implicaria situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, uma vez que esta hipótese não estaria prevista na legislação castrense (...) (STF, Informativo 466, Brasília, 7 a 11 de maio de 2007, HC 90.977/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 8-5-2007).

VI. PROCESSOS EM ESPÉCIE

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001 – questão adaptada) Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

1. Um indivíduo foi selecionado para prestar serviço militar no 2° Batalhão de Suprimento, não tendo se apresentado para a incorporação na data aprazada. O comandante da unidade para a qual o conscrito fora designado lavrou termo de insubmissão de forma circunstanciada, encaminhando-o ao juiz-auditor, juntamente com outros documentos relativos à insubmissão. Nesse caso, por tratar-se de uma simples instrução provisória de insubmissão e não de IPM, pode ser arquivada pelo juiz-auditor sem requerimento do MPM.

2. Com base em comunicação do comandante da unidade, o órgão do MPM ofertou denúncia contra um capitão do Exército, imputando-lhe a prática do crime de deserção. Ao apreciar a vestibular acusatória, o juiz-auditor verificou a inexistência do termo de deserção. Nesse caso, o juiz-auditor poderá receber denúncia, vez que o termo de deserção não é peça essencial e indispensável à propositura da ação penal.

3. Um fuzileiro naval ausentou-se de sua organização militar, sem licença, por prazo superior a oito dias, provocando a lavratura do respectivo termo de deserção. Ao apresentar-se voluntariamente à unidade, foi submetido a inspeção de saúde, tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. Nesse caso, tratando-se de desertor sem estabilidade, ficará isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados após pronunciamento do órgão do MPM.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) Um soldado do Exército ausentou-se de sua unidade por mais de oito dias, fato que configura crime de deserção – art. 187 do Código Penal Militar (CPM). Consumado o delito, o comandante da unidade militar lavrou o respectivo termo de deserção e o encaminhou à auditoria militar, acompanhado da cópia do boletim que o publicou, dos demais atos lavrados e dos assentamentos. Considerando a situação hipotética acima e o processo de deserção, julgue os itens que se seguem.

4. Ao receber o termo de deserção, estando presente a prova da materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o órgão do Ministério Público deve imediatamente oferecer denúncia. Após o recebimento desta, o juiz auditor determinará que seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

5. O termo de deserção sujeita, desde logo, o trânsfuga à prisão, independentemente de ordem judicial.

6. No curso do processo, se o desertor for licenciado de ofício pela administração militar, a ação penal será trancada por perda de condição de procedibilidade.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004 – questão adaptada) O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a uma praça da Aeronáutica o crime de lesões corporais culposas, arrolando duas testemunhas. Recebida a denúncia, o juiz auditor determinou a convocação do Conselho Permanente de Justiça e designou data para o interrogatório do acusado, dando início ao processo ordinário.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

7. Após o interrogatório, o juiz auditor deve abrir prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia.

8. Além das testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público poderá incluir mais quatro testemunhas de acusação durante a instrução criminal.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004 – questão adaptada) O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a uma praça da Aeronáutica o crime de lesões corporais culposas, arrolando duas testemunhas. Recebida a denúncia, o juiz-auditor determinou a convocação do Conselho Permanente de Justiça e designou data para o interrogatório do acusado, dando início ao processo ordinário. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

9. Na situação apresentada, se o assistente de acusação, por motivo de força maior, não comparecer à sessão de julgamento, a sessão deve ser adiada.

10. Apesar do princípio do iure novit curia, o Conselho de Justiça somente poderá desclassificar o fato para o crime de lesões corporais de natureza grave se o Ministério Público tiver expressamente formulado essa nova definição legal em suas alegações escritas e a defesa tiver sido ouvida.

11. Considere que, ao julgar o feito, o juiz auditor vote pela absolvição do acusado, sendo seguido pelo primeiro juiz militar; o segundo juiz militar divirja, votando pela condenação e fixando a pena em três meses de detenção; o terceiro juiz militar acompanhe esse voto, mas fixe a pena em seis meses de detenção; e o último juiz militar também vote pela condenação, mas fixe a pena em quatro meses de detenção. Nessas circunstâncias, o resultado final será a condenação do réu à pena de três meses de detenção.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue o item a seguir, relativo à disciplina legal do direito processual militar.

12. O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2010 – questão adaptada) Acerca do processo penal militar, julgue o próximo item.

13. No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.

 

1. ERRADO A assertiva está errada, pois, da mesma forma que ocorre com o IPM, o Juiz não pode determinar o arquivamento da Instrução Provisória de Insubmissão (IPI) sem o prévio requerimento do Ministério Público Militar (vide Jurisprudência Selecionada).

2. ERRADO O crime de deserção possui um rito especial, previsto a partir do art. 451 do CPPM, no qual se exige a lavratura do Termo de Deserção, que tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

Ao se pronunciar acerca da (in)dispensabilidade do termo de deserção, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu reiteradas vezes que, inexistindo termo de deserção, como elemento essencial ao processo de rito especial, desaparece a prova indiciária para a propositura da ação penal contra o suposto desertor (vide Jurisprudência Selecionada).

Comentário Extra: É importante registrar que, por tratar-se de um crime que se apura mediante um rito especial, não se aplica à deserção a regra geral que permite a dispensa do inquérito policial militar quando, por exemplo, o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais (art. 28 do CPPM).

3. CERTO Consumada a deserção de militar sem estabilidade, ele deverá ser excluído do serviço ativo. Posteriormente, quando houver a captura do desertor ou a sua apresentação voluntária, deverá ser realizada uma inspeção de saúde, a fim de apurar se está apto (ou não) para a vida militar.

Caso seja considerado apto para o serviço militar, o desertor será reincluído. Com efeito, estará readquirindo a qualidade de militar, que é condição de procedibilidade para apuração do crime de deserção, nos termos da Súmula 12 do STM (vide Legislação e Súmulas Pertinentes).

Quando, porém, o desertor for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, ele estará isento da reinclusão e, consequentemente do processo, motivo pelo qual os autos serão arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar (art. 457, § 2º, do CPPM). Tudo isso está conformidade com a Súmula 8 do STM (vide Legislação e Súmulas Pertinentes).

4. ERRADO A questão refere-se a um soldado do exército. Trata-se, portanto, de uma Praça sem Estabilidade (que é aquela que tem menos de 10 anos de tempo de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, a, do Estatuto dos Militares).

Com efeito, consumada a deserção, o referido soldado deve ser excluído do serviço ativo (e, consequentemente, perderá a condição de militar), nos termos do art. 456, § 4º, primeira parte, do CPPM.

A Súmula 12 do STM expressa que “a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão”.

Para que o soldado em tela readquira a condição de militar (que perdeu ao ser excluído do serviço ativo), é necessário que, após sua captura ou apresentação voluntária, seja submetido a uma inspeção de saúde.

Se, após a inspeção de saúde, o desertor for considerado apto para o serviço militar, será reincluído (art. 457, § 1º, do CPPM). Somente após ser reincluído (momento em que a praça sem estabilidade readquire a condição de militar), a denúncia pode ser oferecida (vide Importante Saber).

5. CERTO Consumado o delito de deserção, deverá ser lavrado o respectivo “Termo de Deserção” (art. 451 do CPPM), que tem o caráter de instrução provisória (IPD) e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão (art. 452 do CPPM), independentemente de ordem judicial.

6. CERTO O status de militar é condição de procedibilidade[15]/prosseguibilidade[16] para a ação penal pelo crime de deserção, motivo pelo qual o processo não pode ser instaurado sem que o desertor detenha a qualidade de militar, nem pode continuar se, por qualquer motivo, o acusado deixar de ser militar (vide Jurisprudência Selecionada).

Ao ser licenciado de ofício pela Administração Militar, o acusado perdeu a condição de militar (adquiriu o status de civil), motivo pelo qual a ação penal não pode prosseguir, devendo ser trancada.

Registre-se que seria mais correto falar em ausência de condição de prosseguibilidade, pois o processo já havia sido regularmente instaurado e a manutenção da qualidade de militar era necessária apenas à continuidade da ação penal em andamento.

7. ERRADO O enunciado está errado, pois não existe defesa prévia no processo penal militar. Com efeito, as testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação, nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.

8. CERTO O art. 77, h, do CPPM, autoriza o Ministério Público Militar a indicar até 6 (seis) testemunhas por oportunidade do oferecimento da denúncia. O mencionado dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 417, § 4º, do CPPM, segundo o qual “quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido”.

Feitas essas considerações, é importante destacar que o enunciado afirma que o Ministério Público arrolou 2 (duas) testemunhas na denúncia. Logo, ainda restam 4 (quatro) testemunhas para que seja atingido o limite estipulado no art. 77, h, do CPPM, sendo perfeitamente possível que essas testemunhas remanescentes sejam arroladas durante a instrução processual, nos termos do art. 417, § 4º, do CPPM.

9. ERRADO A sessão de julgamento está regulamentada a partir do art. 431 do CPPM, em cuja leitura é possível identificar as hipóteses em que ocorrerá o adiamento da referida sessão.

Com efeito, se o acusado estiver preso e não for apresentado na sessão de julgamento, deverá ser designada nova data para realização do ato, providenciando-se para que o acusado esteja presente (art. 431, § 3º, do CPPM). Já se se tratar de acusado solto, o julgamento poderá ser adiado por uma só vez, caso não esteja presente na sessão; na segunda falta, o julgamento será feito à revelia (art. 431, § 4º, do CPPM).

Caso a ausência seja do advogado, o julgamento será adiado uma única vez. Na segunda ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro (art. 431, § 5º, do CPPM).

Entretanto, o julgamento não será adiado por falta de comparecimento do assistente de acusação, ainda que por motivo de força maior, nos termos do art. 431, § 6º, do CPPM.

10. CERTO O enunciado está em conformidade com o art. 437, a, do CPPM, segundo o qual o Conselho de Justiça poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

11. CERTO O Conselho Permanente de Justiça é formado por 5 (cinco) juízes. Cada um deles deve votar pela condenação ou pela absolvição; se o juiz votar pela condenação, deve votar também pela pena a ser aplicada. Quando não houver unanimidade, a decisão será o resultado da maioria dos votos.

No presente caso, percebe-se, claramente, que o acusado foi condenado, haja vista que 3 (três) juízes votaram pela condenação. Entretanto, a dúvida surge no momento em que se procura identificar a pena a ser aplicada.

Nesses casos em que, em virtude da diversidade de votos, não é possível constituir a maioria para efeitos de aplicação da pena, aplica-se o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPPM, segundo o qual, “quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave”.

O mencionado dispositivo trata da chamada aplicação virtual de pena[17], “que consiste em tomar por base o voto pela pena mais grave e considerá-lo como imediatamente menos grave, até se obter a maioria[18], conforme esclarecem Cláudio Amin e Nelson Coldibelli.

Para que não reste dúvida, vamos ao problema proposto no enunciado: existem três votos distintos relativos à aplicação da pena: 3 meses, 4 meses e 6 meses de detenção.

Com efeito, deve-se pegar o voto pela pena mais grave (6 meses de detenção) e considerar que ele tenha sido pela pena imediatamente inferior (4 meses de detenção). Com isso, passa-se a ter dois votos pela pena de 4 meses de detenção e um voto pela pena de 3 meses de detenção.

Observe-se que ainda não é possível chegar a uma maioria, pois ainda não existe um consenso (nem mesmo “virtual”) de pelo menos 3 juízes acerca da pena a ser aplicada. Dessa forma, devemos repetir a operação anterior, dessa vez pegando os dois votos pela pena de 4 meses de detenção (um dos quais foi obtido “virtualmente”) e considerando que eles tenham sido pela pena imediatamente inferior (no caso, 3 meses de detenção). Com essa segunda operação, finalmente haverá uma definição para o julgamento, pois três juízes votaram (ainda que dois deles de forma apenas “virtual”) pela pena de 3 meses de detenção.

Dessa forma, o resultado final do julgamento foi a condenação do réu à pena de três meses de detenção.

12. CERTO O enunciado está em conformidade com a estrutura adotada pelo Código de Processo Penal Militar. Nesse sentido, o procedimento ordinário (padrão) está disciplinado nos arts. 384 a 450 do CPPM, enquanto os procedimentos especiais (entre os quais estão inseridos o de deserção e o de insubmissão) estão previstos a partir do art. 451 do CPPM.

Merece destaque o alerta deixado por Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli, pois, no Processo Penal Militar, “ao contrário do processo penal comum, não existem procedimentos diversos para os delitos apenados com reclusão e detenção, nem para crimes funcionais ou de entorpecentes, pois tudo se resume no procedimento ordinário[19].

13. CERTO O enunciado está em conformidade com o art. 437, a, do CPPM, segundo o qual o Conselho de Justiça poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

Quanto às alegações escritas pelo Ministério Público Militar, Célio Lobão destaca que sua apresentação é obrigatória, embora, obviamente, não vinculem o juiz[20].

É necessário, porém, registrar que Cláudio Amin e Nelson Coldibelli ressalvam uma situação excepcional em que essa obrigatoriedade seria mitigada (em homenagem ao princípio da celeridade processual) ao mencionarem a hipótese em que, após inquirição do acusado e das testemunhas, fica evidenciado, desde logo, que o acusado não praticou o delito que lhe é atribuído. Nesse caso, segundo os referidos autores, as partes podem declarar que não têm diligências a requerer e dispensar a apresentação das alegações escritas, passando-se ao julgamento[21].

No que tange às alegações escritas da defesa, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal Militar (que, além da apresentação de alegações escritas, prevê a realização de debates orais por oportunidade da sessão de julgamento).

Por esse motivo, ao se pronunciar a respeito da questão, o STM admitiu a possibilidade de a defesa se reservar o direito de apresentar as teses defensivas apenas por oportunidade da sessão de julgamento (vide Jurisprudência Selecionada). Os fundamentos da decisão foram os termos da Súmula 523 do STF (“no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu”) e a ausência de comprovação de prejuízo no caso concreto.

 

  • O tema Processos em Espécie responde por aproximadamente 32,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

18. Processos em espécie. Processo ordinário. Processos especiais. Deserção de oficial e de praça; insubmissão; processo de competência originária do Superior Tribunal Militar.

  • Recomendamos um estudo mais detalhado acerca dos procedimentos especiais adotados no crime de Deserção (arts. 451 a 457 do CPPM) e no crime de Insubmissão (arts. 463 a 465 do CPPM).
  • No processo ordinário, percebe-se que o conhecimento acerca da regra contida no art. 437, a, do CPPM já foi cobrado em mais de um concurso para ingresso na carreira de Defensor Público Federal. Trata-se de um dispositivo bastante importante e que deve ser estudado em conjunto com a Súmula 5 do STM.

 

  • Processo Especial – Crime de Deserção – Aspectos relevantes

O crime de deserção ocorre quando o militar se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Apura-se mediante um processo especial, marcado pela celeridade e simplificação dos atos processuais, conforme se verifica dos arts. 451 a 457, do CPPM.

Consumado o delito, deverá ser lavrado o respectivo “Termo de Deserção” (art. 451 do CPPM), que tem o caráter de instrução provisória (IPD) e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão (art. 452 do CPPM).

É importante registrar que o procedimento a ser adotado em caso de deserção varia conforme se trate de um Oficial, de uma Praça com Estabilidade ou de uma Praça Especial ou sem Estabilidade.

Feita essa observação, o que acontece após a lavratura do termo de Deserção? Vejamos o que acontece de acordo com a condição do desertor:

  • Em se tratando de Oficial, ele será agregado (ou seja, não perderá a condição de militar, pois continuará sendo militar da ativa, embora temporariamente afastado do serviço ativo). Permanecerá na condição de agregado quando apresentar-se voluntariamente ou for capturado, até que haja uma decisão transitada em julgado (art. 454, § 1º, do CPPM). IMPORTANTE: como o Oficial não perdeu a condição de militar, a denúncia pode ser oferecida desde logo (art. 454, § 3º, do CPPM). Após o recebimento da denúncia, o Juiz-Auditor determinará que seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor (art. 454, § 4º, do CPPM). Embora o processo possa ser instaurado, não pode prosseguir antes da captura ou apresentação voluntária do desertor, visto que a ocorrência de uma dessas situa­ções é condição de prosseguibilidade da ação penal que apura o crime de deserção.
  • Tratando-se de uma Praça com Estabilidade[22], ela também será agregada[23] (ou seja, não perderá a condição de militar, pois continuará sendo militar da ativa, embora temporariamente afastado do serviço ativo), nos termos do art. 456, § 4º, segunda parte, do CPPM. Entretanto, a denúncia só poderá ser oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor (art. 457, caput, do CPPM), oportunidade em que ocorrerá sua reversão[24].
  • Tratando-se de uma Praça Especial[25] ou sem Estabilidade, será excluída do serviço ativo (por isso, perderá a condição de militar), nos termos do art. 456, § 4º, primeira parte, do CPPM. Após a captura ou apresentação voluntária do desertor, é necessária a realização de uma inspeção de saúde.
  • Se, após a inspeção de saúde, o desertor for considerado apto para o serviço militar, será reincluído (art. 457, § 1º, do CPPM). Somente após ser reincluído (momento em que a praça especial ou sem estabilidade readquire a condição de militar), é que a denúncia pode ser oferecida.
  • Caso o desertor seja considerado incapaz para o serviço militar, ficará isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar (art. 457, § 2º, do CPPM). Neste caso, aplica-se a Súmula 8 do STM.

Observe-se que, tratando-se de Oficiais ou de Praças com Estabilidade, pelo fato de não terem sido excluídos do serviço ativo (mas apenas agregados), eles não precisam ser reincluídos (daí por que o Código de Processo Penal Militar não exige a realização de uma ata de inspeção de saúde após a captura ou apresentação voluntária nesses casos).

Reitere-se que, se o desertor for um Oficial, ele continuará na condição de agregado até que haja uma decisão transitada em julgado, ao passo que, quando se tratar de uma Praça com Estabilidade, ela deverá ser revertida logo após sua captura ou apresentação voluntária. Em ambos os casos, repita-se, não é necessária a realização de inspeção de saúde.

Por outro lado, quando o desertor for uma Praça sem Estabilidade, pelo fato de ter sido excluí­do do serviço ativo, deverá ocorrer uma inspeção de saúde, pois ele só poderá ser reincluído se for considerado apto para o serviço militar.

Após a captura ou apresentação voluntária do desertor, ele será preso, devendo ser posto em liberdade se não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias (art. 453 do CPPM). Registre-se que o STM editou a Súmula 10 do STM, segundo a qual “não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM”.

Na audiência em que for realizado o interrogatório do acusado, também serão ouvidas as testemunhas que, porventura, tenham sido arroladas pelo Ministério Público Militar. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de até 3 (três) testemunhas, que serão arroladas dentro do prazo de 3 (três) dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público (art. 455, § 1º, do CPPM).

Merece destaque o fato de que, no rito especial da deserção, não existe a apresentação de alegações escritas. Dessa forma, findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento (art. 455, § 2º, do CPPM).

  • Processo Especial – Crime de Insubmissão – Aspectos relevantes

O crime de insubmissão ocorre quando o convocado à incorporação deixar de apresentar-se, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Apura-se mediante um processo especial, marcado pela celeridade e simplificação dos atos processuais, conforme se verifica dos arts. 463 a 465, do CPPM.

Consumado o delito, deverá ser lavrado o respectivo “Termo de Insubmissão” (art. 463 do CPPM), o qual, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória (IPI), destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação (art. 463, § 1º, do CPPM).

Para que o sujeito possa ser processado pelo crime de insubmissão, é necessário que ele adquira o status de militar (haja vista que esta é uma condição de procedibilidade da referida ação penal). Dessa forma, deve-se aguardar a captura ou apresentação voluntária do insubmisso.

O insubmisso que for capturado ou que se apresentar voluntariamente terá o direito ao quartel por menagem (art. 464, caput, do CPPM). Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli esclarecem que ele “não será recolhido ao xadrez, porém não poderá se ausentar dos limites da unidade militar. É possível se afirmar que se trata de uma medida que restringe a liberdade, mas sem privá-la totalmente, possibilitando ao ‘insubmisso’ a prestação do serviço militar”[26].

Após a captura ou apresentação voluntária, o insubmisso deverá ser submetido a uma inspeção de saúde. Se for considerado incapaz, ficará isento do processo e da inclusão (art. 464 do CPPM). Caso seja considerado apto para o serviço militar, ele será incluído no serviço ativo. Nesse caso, aplica-se a Súmula 8 do STM.

Apenas após a inclusão do insubmisso no serviço ativo, a denúncia poderá ser oferecida (art. 464, § 2º, do CPPM).

O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade (art. 464, § 3º, do CPPM).

No mais, o art. 465 do CPPM estabelece que, uma vez instaurado o processo para apurar o crime de insubmissão, a instrução processual seguirá o rito previsto para o processo de deserção (art. 457, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 do CPPM), anteriormente comentado.

  • Deserção – Menagem – Admissibilidade

Conforme destacado anteriormente, nos crimes de insubmissão, o Código de Processo Penal Militar expressamente estabelece que o insubmisso que for capturado ou que se apresentar voluntariamente terá o direito ao quartel por menagem (de modo que ele, embora não possa se ausentar da área do quartel, não será levado ao xadrez).

Não existe dispositivo semelhante em relação ao crime de deserção, porém também não existe nenhuma norma que proíba a concessão do benefício ao desertor.

Dessa forma, entende-se que é possível a concessão de menagem ao desertor, desde que observados os requisitos genéricos constantes nos arts. 263 e 264 do CPPM.

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 384 a 450 (Processo Ordinário), 451 a 457 (Processo Especial – Deserção), 463 a 465 (Processo Especial – Insubmissão), 489 a 497 (Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar).
  • Súmulas do STM
  • Súmula 5: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.
  • Súmula 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
  • Súmula 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM.
  • Súmula 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.
  • Súmula 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos.

 

  • STM – Desclassificação da Conduta × Art. 437, a, do CPPM

EMENTA: Apelação. Apropriação de coisa havida acidentalmente (CPM, art. 249). Desclassificação. 1) Preliminar de nulidade arguida pela PGJM: Ausência de correlação entre acusação e sentença. Rejeição. Desclassificação operada pelo Conselho de Justiça que não viola a regra do art. 437, “a”, do CPPM, considerando que constou como pedido alternativo da Defesa, importando, ainda, em crime menos grave daquele pretendido pela acusação. Tal procedimento encontra respaldo no enunciado da Súmula n. 5/STM, sendo certo, também, que a nulidade do julgamento poderia levar a uma reformatio in pejus indireta. 2) Mérito: Autoria e materialidade sobejamente demonstradas pela confissão da acusada e pela incontroversa prova documental e pericial. Improcedência do alegado estado de necessidade exculpante, posto que não demonstrado o perigo certo e atual, bem como a inexigibilidade de conduta diversa. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo Ministério Público Militar, e, no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, para manter a sentença conde­natória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM, 0000011-86.2007.7.10.0010/CE, Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes, data da publicação: 10-8-2011).

 

  • STM – Instrução Provisória de Insubmissão – Arquivamento pelo Juiz-Auditor, sem requerimento do MPM – Impossibilidade

EMENTA. RECURSO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE IPI POR JUIZ-AUDITOR. “ERRO IN PROCEDENDO”. É defeso ao Juiz-Auditor arquivar autos de Instrução Provisória de Insubmissão sem o competente requerimento do Ministério Público Militar, titular da ação penal. Inteligência do § 1º do art. 464, do CPPM. Recurso do MPM provido. Decisão unânime (STM, Recurso em Sentido Estrito n. 2001.01.006867-7, Rel. Min. José Luiz Lopes da Silva, data da publicação: 21-12-2001).

 

  • STF – Instrução Provisória de Insubmissão – Arquivamento pelo Juiz-Auditor, sem requerimento do MPM – Impossibilidade

EMENTA: Crime de insubmissão. Não poderia o Juiz-Auditor determinar o pretendido arquivamento do inquérito, sem o competente requerimento do Ministério Público, titular da ação penal (STF, HC 79.240, Rel. Min. Octavio Gallotti, data da publicação: 16-6-2000).

 

  • STM – Processo de Deserção – Imprescindibilidade do “Termo de Deserção”

DESERÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 190 DO CPM. AUSÊNCIA DO MILITAR POR PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 187 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo termo de deserção específico, como elemento essencial ao processo de rito especial, desaparece a prova indiciária para propositura da ação. Sentença absolutória mantida. Decisão unânime. (STM, 1998.01.048165-8/RJ, Rel. Min. João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, data da publicação: 20-1-1999).

 

  • STM – Processo de Deserção – Imprescindibilidade do “Termo de Deserção” – Possibilidade de substituição pela íntegra da Publicação no Boletim

EMENTA: Apelação. Deserção. Termo de Deserção. Delito delineado e provado em todos os seus elementos, inexistindo, “in casu”, qualquer causa que exculpe ou justifique o Acusado no seu cometimento. No delito recortado no art. 187 do CPM, a lavratura do Termo de Deserção é absolutamente indispensável, gerando, pois, a ausência de tal providência a nulidade do feito. Suficiente, na hipótese, para retratar a oportuna e correta lavratura do Termo de Deserção, foi a publicação de sua íntegra em Boletim Interno da Unidade, uma vez que procedida em documento oficial e revestido de fé pública presumida. Atendimento, em consequência, das exigências da lei adjetiva sobre a lavratura do Termo de Deserção e a exposição formal de seu conteúdo no Processo, restando, pois, inequivocamente demonstrado o proceder delituo­so atribuído ao Acusado. Ausência, “in casu”, de qualquer causa que justifique ou exculpe o Acusado no cometimento da Deserção. Por maioria, rejeitada a preliminar de nulidade e, por unanimidade, no mérito, improvido o Apelo da Defesa. (STM, 2002.01.049128-9/PR, Rel. Min. Max Hoertel, data da publicação: 29-11-2002).

 

  • STM – Processo de Deserção – Status de Militar – Condição de Procedibilidade para a Persecutio Criminis

EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. A teor do art. 5º, inciso I, Dec. n. 7.420/10, embora extinta a punibilidade em virtude de o Réu ter sido indultado, permanece a condenação e o trâmite da Apelação defensiva na busca da absolvição. Não obstante, o Acusado foi excluído do serviço ativo pela prática de nova deserção e não foi reincluído, por ter sido considerado em inspeção de saúde incapaz definitivamente para o serviço militar. Nos termos do § 2º do art. 457 do CPPM, em caso de incapacidade definitiva, o desertor sem estabilidade ficará isento da reinclusão e do processo. E conforme Súmula n. 12 do STM “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão (...)”. (STM, 0000028-27.2010.7.03.0103/RS, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, data da publicação: 6-9-2011).

 

  • STM – Processo de Deserção – Status de Militar – Condição de Prosseguibilidade – Licenciamento de Ofício

EMENTA: CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILGETIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA E PARA O PROCESSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I – A notícia de que o apelante tenha sido licenciado, mesmo estando em trâmite recurso de Apelação, nesta Corte, suprime a condição de prosseguibilidade da ação penal militar. II – Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do Apelo defensivo, tendo em vista a ausência superveniente do pressuposto subjetivo para admissibilidade do recurso, ensejando inclusive a perda do objeto da Apelação por ilegitimidade de parte, haja vista que o Apelante passou a ostentar o status de civil. III – Consoante precedentes deste Tribunal, nessas situações, cabe a concessão de Habeas Corpus, de ofício, para tornar sem efeito a Sentença condenatória, com base nos arts. 470, c/c os arts. 467, 468 e 500, inciso II, tudo do CPPM (APELAÇÃO N. 0000051-53.2009.7.05.0005/PR). Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. Concessão de Ordem de Habeas Corpus concedida, de ofício, para tornar sem efeito a condenação imposta ao desertor e determinar o arquivamento dos autos. Decisão unânime. (STM, 0000280-81.2010.7.01.0201, Min. Rel. José Coêlho Ferreira, data da publicação 19-12-2011).

VII. NULIDADES

(CESPE – Defensor Público – DPU/2004) O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a uma praça da Aeronáutica o crime de lesões corporais culposas, arrolando duas testemunhas. Recebida a denúncia, o juiz auditor determinou a convocação do Conselho Permanente de Justiça e designou data para o interrogatório do acusado, dando início ao processo ordinário.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

1. Se houver preterição do prazo para a defesa arrolar testemunhas durante a instrução processual, poderá ser arguida nulidade durante a sessão de julgamento.

 

1. ERRADO A assertiva contraria o disposto no art. 504, a, do CPPM, segundo o qual as nulidades da instrução processual deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas. Caso a nulidade tivesse ocorrido após o prazo das alegações escritas, poderia ser arguida na sessão de julgamento ou nas razões de recurso (art. 504, b, do CPPM).

É importante destacar que o silêncio das partes sana os atos nulos, quando se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, nos termos do art. 505 do CPPM. Esse dispositivo, obviamente, aplica-se apenas às nulidades relativas, pois as absolutas não podem ser sanadas pelo mero silêncio das partes.

Comentário Extra: De acordo com o art. 504, parágrafo único, do CPPM, a nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

 

  • O tema Nulidades responde por aproximadamente 2,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

19. Nulidades.

 

  • Arguição das Nulidades

Conforme destacado anteriormente, o silêncio das partes sana os atos nulos, quando se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse (art. 505 do CPPM). Por esse motivo, é de fundamental importância conhecer os prazos em que podem ser arguidas as nulidades:

Quando ocorreu a nulidade?

Momento em que pode ser arguida

Durante a Instrução Processual

Alegações Escritas (art. 504, a, do CPPM)

Após o prazo das Alegações Escritas

Na sessão de Julgamento ou nas Razões do Recurso (art. 504, b, do CPPM)

Incompetência do Juízo

Em qualquer fase do Processo (art. 504, parágrafo único, do CPPM)

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 499 a 509.
  • Súmula do STF
  • Súmula 523: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu.

 

  • STM – Oportunidade de Arguição das Nulidades

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ARTS. 328 E 318 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGUIDADE. Improcedência dos argumentos do embargante, pleiteando a absolvição, com fundamento na ausência de prova e na inspeção de saúde realizada por um só oficial médico perito. Os Embargos de Declaração não têm o caráter de reavaliar a valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Ausência da alegação de prova deficiente, no momento processual adequado, torna preclusas as nulidades da Instrução, não apontadas nas alegações escritas; consoante a jurisprudência do STF. No caso do crime apresentar vestígios, de acordo com o parágrafo único do art. 328, caput, do CPPM, a procedibilidade do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros elementos, inclusive as testemunhas. O reexame do acórdão embargado, com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, só se permite quando vocacionado a afastar situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar o conteúdo da decisão proferida. Embargos defensivos rejeitados. Decisão unânime.

VIII. RECURSOS

(CESPE – Defensor Público – DPU/2001 – questão adaptada) No dia 28/9/1999, no interior de uma unidade militar, um primeiro-tenente da Marinha, em situação de atividade, agrediu, com socos e pontapés, um cabo, na mesma situação, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ao tomar conhecimento da infração penal, o comandante da unidade delegou a um capitão-tenente a instauração do inquérito policial militar (IPM). Após instaurar o procedimento inquisitório, ouvir testemunhas, determinar a realização do exame de corpo de delito e elaborar relatório, a autoridade delegada encaminhou os autos ao juiz-auditor da Circunscrição Judiciária Militar, que abriu vista ao Ministério Público Militar (MPM). O órgão do MPM apresentou denúncia contra o oficial, que foi aceita. Instalado o Conselho Especial de Justiça, o MPM apresentou um aditamento à denúncia, que foi rejeitado.

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

1. Caberá o recurso de apelação contra a decisão que não recebeu o aditamento à denúncia.

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito processual militar.

2. O recurso extraordinário, na justiça militar da União, além das hipóteses de cabimento estabelecidas na CF, bem como os requisitos e as formalidades exigidos pela Lei n. 8.038/1990, acrescidos das disposições regimentais e sumulares do STF, possui, em razão da especialidade, exigências próprias.

3. No processo penal comum e no processo penal militar, o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa.

 

1. ERRADO O enunciado contraria o disposto no art. 516, d, do CPPM, segundo o qual caberá recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia, no todo ou em parte, ou seu aditamento.

2. ERRADO A assertiva está errada porque o Recurso Extraordinário no processo penal militar obedece aos mesmos requisitos e hipóteses de cabimento da legislação processual penal comum, conforme se verifica no art. 570 do CPPM, segundo o qual “caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição”.

3. ERRADO No processo penal militar, tanto a defesa quanto o Ministério Público poderão opor embargos infringentes e de nulidade (assim como os de declaração) contra as decisões finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar (STM), nos termos do art. 538 do CPPM (vide Importante Saber).

 

  • O tema Recursos responde por aproximadamente 7,5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

20. Recursos: regras gerais. Recurso em sentido estrito. Correição parcial. Apelação. Embargos. Revisão. Recurso extraordinário. Reclamação.

 

  • O Recurso em Sentido Estrito no Processo Penal Militar (arts. 516 a 525 do CPPM) – Aspectos Relevantes

O ponto de partida para o estudo do Recurso em Sentido Estrito, no âmbito do processo penal militar, reside na verificação das hipóteses em que ele é cabível. Torna-se fundamental, portanto, a leitura cuidadosa do art. 516 do CPPM, pois é nele que se encontram taxativamente previstas as hipóteses em que caberá o recurso.

É importante destacar que o Recurso em Sentido Estrito não terá efeito suspensivo, salvo quando interposto contra decisões: relativas à matéria de competência, que julgarem extinta a ação penal, ou que decidirem pela concessão do livramento condicional (art. 516, parágrafo único, do CPPM).

O recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias. Em seguida, será aberta vista dos autos ao recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as razões recursais. O passo seguinte é a abertura de vistas à parte contrária para, em igual prazo, contra-arrazoar o recurso. Observe-se, porém, que o recurso seguirá o seu curso normal (mesmo que o recorrido não apresente as contrarrazões dentro do prazo que lhe foi aberto para tanto).

Observe-se que o Recurso em Sentido Estrito admite o Juízo de Retração (art. 520 do CPPM). Se isso ocorrer, ou seja, se a decisão contra a qual fora interposto o Recurso em Sentido Estrito for modificada, a parte prejudicada, por simples petição, poderá recorrer dessa nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Nesse caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novas razões (art. 520, parágrafo único, do CPPM).

  • A Apelação no Processo Penal Militar (arts. 526 a 537 do CPPM) – Aspectos Relevantes

De acordo com o art. 526 do CPPM, caberá recurso de Apelação não apenas daquelas sentenças definitivas que condenam ou absolvem o acusado, mas também daquelas sentenças definitivas (que extinguem uma relação processual julgando o mérito da causa) ou com força de definitiva (que extinguem uma relação processual sem julgar o mérito da causa) que, embora não condenem nem absolvam o acusado, não estejam previstas nas hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.

Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 526, parágrafo único, do CPPM). Isso ocorre em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, segundo o qual “cada espécie de decisão judicial comporta, em regra, um único recurso”[27].

O prazo para interposição do recurso de Apelação é de 5 (cinco) dias (art. 529 do CPPM), sendo importante destacar que o art. 530 do CPPM determina que a apelação só poderá ser interposta pelo Ministério Público, o réu, ou seu defensor.

Isso significa que o assistente de acusação (se houver) não poderá interpor recurso de apelação. Mas ATENÇÃO, pois, se o Ministério Público interpuser recurso de apelação, o assistente poderá ofertar suas próprias razões, no prazo de três dias, após o Ministério Público (art. 531, § 1º, do CPPM).

Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para oferecimento de razões (art. 531 do CPPM). Observe-se, porém, que, quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns (art. 531, § 2º, do CPPM).

Por fim, o art. 533 do CPPM estabelece que a apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, ressalvado o disposto nos arts. 272, 527 e 606 do mesmo diploma legal.

  • Comparativo – Prazos Recursais – CPPM – Apelação × Recurso em Sentido Estrito

 

Interposição

Apresentação das Razões Recursais

Recurso em Sentido Estrito

3 dias (art. 518 do CPPM)

5 dias (art. 519 do CPPM)

Apelação

5 dias (art. 529 do CPPM)

10 dias (art. 531 do CPPM)

  • Os Embargos no Processo Penal Militar (arts. 538 a 549 do CPPM) – Aspectos Relevantes

Ao contrário do que ocorre no processo penal comum, o art. 538 do CPPM autoriza tanto o acusado quanto o Ministério Público Militar a opor embargos infringentes e de nulidade. Dessa forma, não se trata de um recurso privativo da defesa.

Enquanto os embargos de nulidade têm por finalidade a anulação do julgamento, por impugnarem matéria processual, os embargos infringentes visam a modificação do acórdão, sendo cabíveis nos casos em que a não unanimidade recai sobre o mérito do acórdão.

Para que seja cabível a oposição de embargos infringentes e de nulidade, é necessário que o acórdão do STM não tenha sido unânime. Nesse sentido, quando for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade (art. 539 do CPPM).

Registre-se que nos acórdãos proferidos em sede de embargos infringentes e de nulidade não poderão ser opostos novos embargos, exceto os de declaração, nos termos do art. 539 do CPPM. Por oportuno, registre-se que os embargos de declaração podem ser opostos contra quaisquer acórdãos (unânimes ou não), pois visam sanar uma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada (art. 542 do CPPM).

O prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do acórdão (art. 540 do CPPM), e o julgamento deles seguirá o rito da apelação (art. 548 do CPPM).

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 510 a 515 (Regras Gerais), 516 a 525 (Recurso em Sentido Estrito), 526 a 537 (Apelação), 538 a 549 (Embargos), 550 a 562 (Revisão), 570 a 583 (Recurso Extraordinário), 584 a 587 (Revisão).
  • Constituição Federal, art. 102, III e § 3º.
  • Súmula do STM
  • Súmula 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade.
  • Enunciado n. 17 da Defensoria Pública da União – É cabível habeas corpus sempre que evidenciado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do indivíduo, independentemente da não interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.

 

  • STJ – Recurso em Sentido Estrito – Processo Penal Militar – art. 516 do CPPM – Rol Taxativo

PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 510 E 516 DO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. I – Não merece ser conhecido o apelo pela letra c da Lex Fundamentalis, se não houve a demonstração de similitude fática entre os v. julgados tidos por paradigmas e o v. acórdão increpado. II – Descabe a aplicação analógica do art. 581 do CPP in casu, eis que o Código de Processo Penal Militar possui previsão específica para os casos em que são cabíveis o recurso em sentido estrito. (art. 516 do CPPM). III – Muito embora conste do art. 510 do CPPM que caberá recurso em sentido estrito das decisões do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor, tal recurso fica restrito às hipóteses do art. 516 do mesmo diploma, que é taxativo e não exemplificativo. (Precedentes do c. Superior Tribunal Militar). Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (STJ, REsp 700.709/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., data da publicação: 13-6-2005).

 

  • Embargos de Declaração – Impossibilidade de Arguição de Questões Preliminares – Necessidade de Indicação dos Pontos do Acórdão Recorrido em que se verificam a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão guerreada

Embargos de Declaração. 1) Preliminar de Nulidade. Rejeição. Não cabe arguição de preliminar em sede de Embargos de Declaração. 2) Mérito: a) Alegação sobre a existência de “equívocos, contradições e obscuridades”, sem a necessária indicação dos pontos do Acórdão que teriam ocorrido. Não cabimento. b) Omissão sobre tese suscitada pela Defesa de desclassificação do delito. Inocorrência. A motivação, ainda que se considere resumida, foi suficiente para enfrentar a tese defensiva, também sucinta, expondo com clareza os fundamentos de fato e de direito que lastrearam o convencimento da Corte. O Acórdão embargado traduz com precisão o que foi decidido no julgamento da Apelação, não evidenciando omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser corrigido, tendo solucionado a controvérsia de maneira clara e coerente. Por maioria, não conhecida da preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, e no mérito, por unanimidade, rejeitados os Embargos Declaratórios, por absoluta falta de amparo legal. (STM, EMBDEC – 0000015-35.2003.7.11.0011/DF, Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes, data da publicação: 13-9-2011).

 

  • STM – Embargos Infringentes – Decisão Unânime – Cabimento em relação à parte em que não houve unanimidade por divergência quanto à classificação do crime, à quantidade ou à natureza da pena (art. 539 do CPPM)

EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTRIÇÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Quando a condenação for unânime, só cabe embargos infringentes na parte em que não houve unanimidade por divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena. Inteligência do parágrafo único do art. 539 do CPPM. Logo, não devem ser conhecidos os embargos opostos pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar contra acórdão que rejeitou preliminar de intempestividade. Embargos preliminarmente não conhecidos. Decisão unânime. (STM, EMB (FO) – 2000.01.047614-1/DF, Rel. Min. José Luiz Lopes da Silva, data da publicação: 6-12-2000).

 

  • STM – Embargos de Nulidade – Inaplicabilidade da Restrição contida no art. 539 do CPPM

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. O mandado de segurança contra as sentenças judiciais, por ser admissível somente quando o direito a ser aplicado não requer altas indagações, mas se apresenta líquido e certo, não compromete as ações e recursos normais, não perturba a estabilidade do julgado e nem a ordem jurídica (MOSSIN). Embargos que versam sobre decisão não unânime em matéria estritamente processual, tal como em preliminar de intempestividade, são embargos de nulidade e assim devem ser conhecidos e julgados. A restrição contida no parágrafo único do art. 539 do CPPM não se aplica aos embargos de nulidade, para os quais a norma deve ser interpretada, por analogia, de conformidade com o parágrafo único, “in fine”, do art. 609 do CPP. Reconhecida a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo do julgado, para conhecer como de nulidade os embargos erroneamente denominados infringentes. Ordem concedida para desconstituir os Acórdãos proferidos nos embargos de declaração e nos embargos infringentes, conhecer destes últimos como embargos de nulidade e determinar a remessa dos autos ao E. Ministro-Relator para o julgamento do mérito, versando sobre preliminar de intempestividade rejeitada em sede de apelação. Maioria. (STM, MS 2001.01.000578-1/DF, Rel. Min. José Julio Pedrosa, data da publicação: 30-5-2001).

 

  • STF – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Material Criminal

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades – referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros – que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição –, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraor­dinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. (...) 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam –, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 – data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, data da publicação: 5-9-2007).

 

  • STM – Assistente de Acusação – Justiça Militar – Ilegitimidade para Recorrer da Sentença Absolutória

APELAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. No âmbito da Justiça Castrense, o Assistente de Acusação não tem legitimidade para apelar de sentença absolutória, por falta de previsão legal. A ação penal militar é exclusivamente pública incondicionada, tendo como dominus litis unicamente o Ministério Público Militar. Ao Assistente da Acusação legalmente investido é reservado o efeito residual de auxiliar a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Preliminar de não conhecimento de recurso acolhida. Decisão unânime. (STM, 2003.01.049490-1, Rel. Min. Henrique Marini e Souza, data da publicação: 21-6-2004).

IX. EXECUÇÃO

(CESPE – Defensor Público – DPU/2007 – questão adaptada) Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito processual militar.

1. A pena privativa de liberdade imposta pela justiça militar da União será cumprida, necessariamente, em presídios federais. Nesse caso, a competência para julgar os incidentes no processo da execução é da justiça federal.

2. O prazo para requerer a reabilitação, após o cumprimento ou a extinção da pena, é idêntico no processo penal comum e no processo penal militar.

 

1. ERRADO O enunciado contraria o disposto no art. 588 do CPPM, segundo o qual, na Justiça Militar da União, a execução da sentença compete ao Juiz-Auditor da Auditoria por onde correu o processo, salvo nos casos de competência originária do STM, quando a execução da sentença competirá ao Presidente do referido Tribunal.

Essa regra aplica-se aos casos em que a pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Militar da União é cumprida em estabelecimento militar, hipótese em que a competência para julgar os incidentes no processo de execução será da própria Justiça Castrense (vide Jurisprudência Selecionada).

Entretanto, existem situações em que a pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Militar da União deve ser cumprida em estabelecimento civil (como ocorre, por exemplo, nos casos em que o condenado é civil, nos termos do art. 62 do CPM). Nesses casos, não existe qualquer dispositivo legal determinando que a pena seja cumprida em presídios federais, razão pela qual será cumprida em estabelecimento prisional estadual (da mesma forma que ocorre com as condenações impostas pela Justiça Comum), e a competência para julgar os incidentes no processo de execução será da Vara de Execuções Penais (ou equivalente) do respectivo Estado.

Por fim, registre-se que a Lei de Execuções Penais somente se aplica aos condenados pela Justiça Militar que estejam recolhidos em estabelecimentos civis (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84).

Comentário Extra: Nos casos de competência originária do STM, o Presidente do referido Tribunal poderá delegar a atribuição da execução da pena ao Juiz-Auditor do local onde os atos executórios devam ser praticados, ou seja, do local onde o condenado deverá cumprir a pena, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.457/92 – Lei de Organização Judiciária Militar.

2. ERRADO No processo penal comum, o prazo para requerer a reabilitação é de 2 (dois) anos nos termos do art. 94 do CP. Enquanto isso, no processo penal militar, a reabilitação somente poderá ser requerida após 5 (cinco) anos, por força do que estabelece o art. 651 do CPPM.

Em ambos os casos, o prazo começa a contar do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional (se não tiver havido a revogação do benefício).

Comentário Extra: É importante frisar que o art. 651, parágrafo único, do CPPM estabelece que o prazo para o pedido de reabilitação será contado em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

 

  • O tema Execução responde por aproximadamente 5% das assertivas de Direito Processual Penal Militar.
  • A maioria das questões é baseada em:
  • doutrina legislação jurisprudência
  • O tema corresponde ao seguinte item no conteúdo programático trazido pelo edital do último concurso:

Defensor Público Federal – 4º Concurso – 2010

21. Execução. Incidentes. Suspensão condicional da pena. Livramento condicional. Indulto, comutação da pena, anistia e reabilitação. Execução das medidas de segurança.

 

  • Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena

No âmbito do processo penal militar, é de vital importância o estudo da Suspensão Condicional da Pena (sursis).

Trata-se de benefício concedido aos condenados cuja pena privativa de liberdade não exceda a 2 (dois) anos, desde que não tenha sofrido no País ou no estrangeiro condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade (ressalvado o caso em que, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos) e que os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir (art. 606 do CPPM).

Atendidos os requisitos, a execução da pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos.

Conforme esclarece Célio Lobão, “ao aplicar a pena privativa de liberdade, o órgão judicante deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão da pena, quer concedendo-a, quer denegando-a. Na omissão da sentença e do acórdão, sobre a concessão do benefício, o Juiz concedê-la-á a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do MP ou do réu, na fase de execução da pena”[28].

De acordo com o art. 608 do CPPM, quando for concedido o benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário (Audiência Admonitória). As condições devem ser adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.

As condições obrigatórias para o cumprimento do sursis estão previstas no art. 626 (que trata do livramento condicional), a saber: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

Além das referidas condições, também poderão ser impostas as seguintes (art. 608, § 2º, do CPPM): I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; II – prestar serviços em favor da comunidade; III – atender aos encargos de família; IV – submeter-se a tratamento médico.

O benefício da suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogado se, no curso do prazo, o beneficiário (art. 614, caput, do CPPM): I – for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

Por outro lado, existem situações em que a revogação é facultativa (art. 614, § 1º, do CPPM), que ocorrem quando o beneficiário: a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

Nesses casos em que a revogação é facultativa, caso decida não revogar o benefício, o juiz deverá advertir o beneficiário ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

É importante registrar que se, durante o período de prova do sursis, o beneficiário estiver respondendo a algum processo criminal que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado (art. 614, § 3º, do CPPM).

Findo o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.

  • Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena – Hipóteses em que é Vedada a Concessão do Benefício

O art. 617 do CPPM estabelece algumas hipóteses em que não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena. Trata-se de um ponto extremamente importante para efeitos de provas objetivas de Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar.

Em primeiro lugar, é necessário atentar para o fato de que, em tempo de guerra, não se admite a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

Em tempo de paz, a suspensão condicional da pena não se aplica por crime contra a segurança nacional (arts. 136 a 140 do CPM), de aliciação e incitamento (arts. 154 e 155 do CPM), de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão (arts. 157 e 158 do CPM), de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) e desacato (arts. 298 e 299 do CPM), de insubordinação (art. 163 do CPM), insubmissão (art. 183 do CPM) ou de deserção (arts. 187, 188, 190 e 192 do CPM), desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM), despojamento de uniforme (art. 162 do CPM), atos libidinosos (art. 235 do CPM), receita ilegal (art. 291 e parágrafo único, I a IV, do CPM).

ATENÇÃO: Embora seja vedada a suspensão condicional da pena no crime de violência contra superior (art. 157 do CPM), não existe qualquer vedação à concessão do benefício em relação ao crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Muito cuidado com esse detalhe!

 

  • Código de Processo Penal Militar, arts. 588 a 605 (Disposições Gerais e Execução das Penas em Espécie), 606 a 617 (Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena), 618 a 642 (Incidentes da Execução – Livramento Condicional), 643 a 650 (Indulto, Comutação da Pena e Anistia), 651 a 658 (Reabilitação), 659 a 674 (Execução das Medidas de Segurança).
  • Código Penal Militar, arts. 62, 84 a 88, 89 a 97.
  • Lei n. 8.457/92 (Lei Orgânica da Justiça Militar), art. 9º, § 3º.
  • Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), art. 73, parágrafo único, c.
  • Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), art. 2º, parágrafo único.
  • Constituição Federal, art. 5º, XLVIII, XLIX e L.
  • Súmula do STJ
  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

 

  • STM – Execução Penal – Pena aplicada pela Justiça Militar – Aplicação da LEP

EMENTA. Apelação. Incidente de Execução. Decisão interlocutória. Cabimento (CPPM, art. 526, alínea “b”). Cumprimento de pena de militar em Organização Militar. Aplicação da legislação comum. Impossibilidade. A Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só se aplica aos apenados pela Justiça Militar quando recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária. Precedentes da Suprema Corte. Conhecido, mas improvido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM, AP 2005.01.050106-1, Rel. Min. Valdesio Guilherme de Figueiredo, data da publicação: 14-3-2006).

 

  • STM – Execução Penal – Condenação imposta pela Justiça Militar – Pena aplicada a Civil ou a Militar Excluído das Forças Armadas – Lugar de Cumprimento da Pena – Competência para julgar os Incidentes da Execução

INCIDENTES DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA MILITAR. PENA A SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. O civil, assim como o militar condenado e excluído das Forças Armadas, cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária, cabendo a esta decidir sobre eventuais incidentes. Portanto, transitada em julgado a sentença condenatória, os autos de execução deverão ser remetidos ao Juízo das Execuções Penais, salvo, obviamente, se o juiz da sentença, por força de lei, também for competente para a execução. Provido parcialmente o recurso para cassar a decisão recorrida, apenas na parte que determinou a expedição de carta de guia, mantidos os demais termos. Decisão unânime. (STM, RSE – 1994.01.006196-2, Rel. Min. Antonio Carlos de Nogueira, data do julgamento: 23-2-1995).

 

  • STM – Execução Penal – Condenação imposta pela Justiça Militar – Sentenciado beneficiado pelo SURSIS – Competência para Julgamento dos Incidentes da Execução

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENCIADO BENEFICIÁRIO DE ‘SURSIS’. COMPETÊNCIA DO JUÍ­ZO DE CONHECIMENTO (MILITAR) PARA OS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. Por tradição do direito processual pátrio, cabe ao juiz da ação a competência para a execução da sentença nela proferida. A execução das sentenças proferidas pela Justiça Militar a ela própria compete, salvo quando o sentenciado for recolhido a estabelecimento sujeito a jurisdição ordinária, consoante exceção ao tradicional princípio introduzida pela lei n. 7.210/84. No caso concreto, trata-se de sentenciado pela Justiça Militar – com trânsito em julgado –, beneficiário da suspensão condicional da execução da pena, que em momento algum foi recolhido a estabelecimento prisional sujeito a jurisdição ordinária, persistindo, logicamente, a regra geral de competência, vale dizer, do juízo prolator da sentença. Recurso improvido. Decisão unânime. (STM, RSE – 1996.01.006363-9 – Rel. Min. Antonio Carlos de Nogueira, data do julgamento: 25-3-1997).

 

  • BIBLIOGRAFIA BÁSICA
  • CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
  • GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito processual penal militar. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
  • BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
  • ASSIS, Jorge Cesar de. Código de Processo Penal Militar anotado – artigos 1º a 383 – v. I – rev. atual. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012.
  • LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

1 LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 54-55.

2 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 35.

3 GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito processual penal militar. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 30.

4 ASSIS, Jorge Cesar de. Código de Processo Penal anotado – 1º volume (artigos 1º a 169). 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 190.

5 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 165.

6 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 169.

7 GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Op. cit., p. 98.

8 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 252.

9 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 82.

10 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 174.

11 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 85-86.

12 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 338.

13 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 340.

14 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 92.

15 Condição necessária para que possa ser instaurada a ação penal.

16 Condição necessária para que uma ação penal já deflagrada possa prosseguir.

17 É importante destacar que Célio Lobão prefere a denominação “voto médio”, pois qualquer das expressões pode ser utilizada numa prova de concursos.

18 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 143-144.

19 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 137.

20 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 461.

21 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 140.

22 Praças com Estabilidade são aquelas que possuem 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares).

23 O art. 80, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), estabelece que a “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

24 O art. 86, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), estabelece que a “Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3° do artigo 100”.

25 As Praças Especiais correspondem aos Guardas-Marinha, aos Aspirantes a Oficial e aos alunos de órgãos específicos de formação de militares (art. 16, § 4º, da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares).

26 MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Op. cit., p. 182.

27 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. cit., p. 828.

28 LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 653.