INTRODUÇÃO

Os acordos parassociais, negócios que deram o mote ao presente trabalho, constituem um tema muito amplo, dada a multiplicidade de conteúdos e de formas que podem revestir. Nessa medida, sabendo que é impossível condensar em tão poucas páginas uma análise exaustiva de todos os tipos de convenções parassociais, e tendo verificado que a doutrina portuguesa tem dado maior atenção aos acordos parassociais sobre o exercício do direito de voto e sobre as restrições à livre transmissibilidade das participações sociais, optámos por deixar de lado considerações relevantes, mas já profundamente analisadas, e procurámos centrar o nosso estudo nos acordos parassociais que incidem sobre o exercício de funções de administração, explorando um pouco mais a sua relação com a proibição estipulada na segunda parte do nº 2 do artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais.

Assim sendo, o que pretendemos com este trabalho é, num primeiro momento, compreender os motivos que terão levado o legislador a consagrar aquela proibição, tarefa que desenvolveremos no capítulo 4. Analisaremos, assim, por entendermos que têm relação directa com ela, a imperativa repartição de competências entre os sócios e o órgão de administração, o dever de o administrador actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, prosseguindo não só o interesse dos sócios, mas também o interesse de trabalhadores e de credores, e ainda o princípio da responsabilidade dos administradores pela inobservância dos deveres de boa administração, que exige, em nosso entender, que estes tenham autonomia no exercício das suas funções.

Determinados e examinados esses princípios que justificarão aquela proibição, ambicionamos estabelecer o verdadeiro alcance que o legislador pretendeu dar-lhe. Com esse intuito, estudaremos os acordos parassociais que, incidindo sobre o órgão de administração, surgem com mais frequência na prática: os que versam sobre a eleição dos administradores e sobre a sua remuneração; os que dispõem sobre os quorum de funcionamento e deliberativo do órgão de administração; os que regulam o dever de informação e os que incidem sobre estratégias de gestão. Em seguida, avaliando-os à luz da segunda parte do nº 2 do artigo 17º, pretendemos determinar as circunstâncias em que eles deverão ser admitidos e os casos em que deverão ser considerados inválidos.

A par da análise destes acordos, e para uma melhor compreensão prática das cláusulas em análise, remeteremos ainda, ao longo do texto, para dois casos-tipo de acordos parassociais, apresentados em anexo a este trabalho.