ACORDO PARASSOCIAL I
Entre
PRIMEIRO: sócio A, com uma participação social correspondente a 18% do capital social, adiante também designado PRIMEIRO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;
SEGUNDO: sócio B, com uma participação social correspondente a 15% do capital social, adiante também designado SEGUNDO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;
TERCEIRO: sócio C, com uma participação social correspondente a 9,9% do capital social, adiante também designado TERCEIRO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;
QUARTO: sócio D, com uma participação social correspondente a 5,5% do capital social, adiante também designado QUARTO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;
QUINTO: sócio E, com uma participação social correspondente a 0,9% do capital social, adiante também designado QUINTO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;
SEXTO: sócio F, com uma participação social correspondente a 0,8% do capital social, adiante também designado SEXTO OUTORGANTE ou CONTRAENTE.
É celebrado o presente acordo parassocial, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
1. O presente acordo parassocial regula as relações entre os Contraentes, no âmbito da actividade da sociedade, e regulamenta a eleição e a remuneração dos administradores e o funcionamento do Conselho de Administração da Sociedade.
2. Este acordo substitui qualquer outro que tenha sido celebrado pelas partes, em momento anterior.
SEGUNDA
1. O Conselho de Administração será composto por 6 elementos, sendo dois deles os PRIMEIRO e SEGUNDO OUTORGANTES, assumindo o Primeiro outorgante o cargo de Presidente.
2. O TERCEIRO OUTORGANTE e o QUARTO OUTORGANTE terão o direito de designar, cada um, um administrador, de entre uma lista de dez pessoas, aprovada consensualmente por todos os Contraentes.
3. Todos os Outorgantes se comprometem a votar favoravelmente a eleição dos administradores propostos, em execução do presente acordo.
TERCEIRA
1. Os Contraentes comprometem-se a votar uma remuneração mensal a atribuir aos administradores, pelo exercício das suas funções, não inferior a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
2. A remuneração do Presidente do Conselho de Administração terá sempre um acréscimo de 500,00 € (quinhentos euros), relativamente à remuneração atribuída aos restantes membros daquele órgão.
QUARTA
1. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas pela maioria dos votos emitidos.
3. Quando estejam em causa decisões que impliquem um endividamento da sociedade perante terceiros num valor superior a 200.000,00 € (duzentos mil euros), ou a alienação de um imóvel ou de um estabelecimento comercial, o Conselho de Administração deverá deliberar por unanimidade.
QUINTA
1. Os contraentes comprometem-se a não alienar as respectivas participações sociais no prazo de três anos após a celebração do presente acordo.
2. Decorrido o prazo previsto no número anterior, a transmissão a título oneroso das participações detidas por um outorgante estará sujeita a um direito de preferência a favor de cada um dos outros, na proporção da participação social que detêm.
3. Se apenas um dos outorgantes exercer o seu direito de preferência, a aquisição deverá recair sobre a totalidade da participação social a alienar.
SEXTA
1. Os outorgantes comprometem-se a não votar favoravelmente deliberações de aumento do capital social por entradas em dinheiro de valor superior a 200.000,00 € (duzentos mil euros).
2. Ficam ressalvados os casos em que um aumento do capital superior a 200.000,00 € seja absolutamente necessário para fazer face a uma perda grave do capital social.
SÉTIMA
1. Todos os outorgantes se comprometem a subscrever um pedido de informação conjunto, sempre que qualquer um dos TERCEIRO, QUARTO, QUINTO e SEXTO OUTORGANTES pretenda obter do Conselho de Administração informações sobre assuntos sociais.
2. O mesmo sucederá quando qualquer um dos QUINTO e SEXTO CONTRAENTES pretender consultar, na sede da sociedade, algum dos documentos da sociedade, nos termos do artigo 288º do Código das Sociedades Comerciais.
OITAVA
1. O incumprimento, total ou parcial, de qualquer uma destas cláusulas obriga o Outorgante incumpridor a pagar a cada um dos outros, a título de cláusula penal, o valor investido na sociedade.
2. O valor investido, para efeitos do número anterior, corresponde ao valor da participação social acrescido dos suprimentos e prestações acessórias realizados por cada Contraente.