Anexo B

ACORDO PARASSOCIAL II

Entre

PRIMEIRO: sócio A, com uma participação social correspondente a 25% do capital social, adiante também designado PRIMEIRO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;

SEGUNDO: sócio B, com uma participação social correspondente a 18% do capital social, adiante também designado SEGUNDO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;

TERCEIRO: C, membro do Conselho de Administração e sócio da sociedade, com uma participação social correspondente a 11% do capital social, adiante também designado TERCEIRO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;

QUARTO: D, membro do Conselho de Administração, adiante também designado QUARTO OUTORGANTE ou CONTRAENTE;

QUINTO: E, membro do Conselho de Administração, adiante também designado QUINTO OUTORGANTE ou CONTRAENTE.

É celebrado o presente acordo parassocial, para o triénio de 2011/2013, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

PRIMEIRA

1. O presente acordo parassocial regula o funcionamento do Conselho de Administração, nomeadamente quando estejam em causa determinadas matérias de gestão da sociedade.

SEGUNDA

1. O Conselho de Administração é composto por três administradores, designadamente os TERCEIRO, QUARTO e QUINTO OUTORGANTES.

2. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus elementos.

3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos emitidos.

TERCEIRA

1. Antes da tomada de decisões que impliquem a alienação e oneração de bens imóveis da sociedade, o Conselho de Administração deverá elaborar um relatório onde justifique a necessidade de tomada de tais decisões.

2. Quando estejam em causa negócios que impliquem um endividamento da sociedade, junto de instituições de crédito, superior a 1.000.000,00 € (um milhão de euros), deverão ser solicitados três pareceres prévios a entidades independentes.

QUARTA

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a administração poderá, quando entenda ser necessário e benéfico para a sociedade, levar a cabo modificações na organização da empresa.

2. A decisão de abertura de novos estabelecimentos, que implique um investimento superior a 1.000.000,00 € (um milhão de euros) deverá ser precedida de parecer favorável dos PRIMEIRO e SEGUNDO CONTRAENTES e, posteriormente, deliberada por unanimidade.

3. A decisão de encerramento de estabelecimentos da sociedade, com extinção de postos de trabalho, apenas deverá ser tomada depois de ouvida a Comissão de Trabalhadores.

QUINTA

1. A administração é responsável pela elaboração dos projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade que entenda necessários ao interesse social.

2. A administração poderá solicitar os pareceres que entenda serem úteis para a elaboração desses projectos.

3. Os projectos deverão, no entanto, ser sempre apresentados aos sócios com uma antecedência mínima de 60 dias, relativamente à deliberação que venha a aprová-los.

SEXTA

1. Os outorgantes do presente acordo comprometem-se a cumprir todas as cláusulas no interesse da sociedade.

2. Os TERCEIRO, QUARTO e QUINTO OUTORGANTES não perdem, contudo, a autonomia na actividade de gestão da sociedade.