10. Benefícios por incapacidade e prescrição/decadência
O fenômeno da eventual demora do segurado em requerer o seu benefício previdenciário ou ainda uma revisão deste, ainda mais quando já há indeferimento na via administrativa, é questão bastante relevante no direito previdenciário, razão pela qual passamos a analisar o tema nesta oportunidade.
Trata a prescrição, como a decadência, de verdadeira sanção oposta ao beneficiário da utilização de um direito material – daí por que podem ser denominadas de “prejudiciais de mérito”, forte no art. 269, IV do CPC.150
A priori, complemente-se por oportuno, a prescrição assume caráter sancionatório menos grave do que a decadência, já que esta fulmina incontinenti o próprio direito, e aquela não mais do que a pretensão em juízo – podendo se cogitar, assim, de satisfação extrajudicial da pretensão na hipótese, v.g., de o devedor espontaneamente vir a quitar dívida com o credor (não obstante então, no caso, restar “prescrito o crédito”); o pagamento seria válido e não poderia ser repetido.
A prescrição é instituto de direito material, mas que progressivamente vem ganhando espaço no cenário processual, especialmente após a publicação da Lei n° 11.280/2006151 – que tornou possível a decretação de ofício do instituto, equiparando-o a decadência.
A prescrição é um instituto decorrente do princípio da segurança jurídica. O ordenamento jurídico assegura a todo o cidadão o direito de postular em Juízo, mas limita o exercício desse direito dentro de um lapso temporal, de acordo com a relevância que o direito postulado tem para o sistema de normas. Assim, algumas lesões devem ser postuladas dentro de determinado tempo mais curto e outras, em tempo mais longo.
Para Câmara Leal, o não cumprimento de uma obrigação, a ameaça ou a violação de um direito, são estados antijurídicos que perturbam a harmonia social, e a ação foi instituída como meio reintegratório desta harmonia, fazendo cessar o desequilíbrio provocado pela ofensa ao direito. Se o titular deste, porém, se conserva inativo, deixando de protegê-lo pela ação, e cooperando, assim, para a permanência do desequilíbrio antijurídico, ao Estado cabe remover esta situação e promover o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição, tornando a ação inoperante, declarando-a extinta, e privando o titular, por essa forma, de seu direito, como justa consequencia da prolongada inércia, e, por esse meio, reestabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.152
Seu escopo é impedir o exame meritório, caso tenha a parte autora retardado em demasia o tempo para ingresso com demanda judicial. Não impede propriamente o ajuizamento da demanda, mas sim impede a pretensão a um juízo de mérito, em razão do reconhecimento de uma prejudicial, a qual determina a extinção do feito como se o mérito houvesse sido enfrentado.
Dependendo do campo do direito material que tivermos tratando, identificaremos a possibilidade de utilização da prescrição total ou da prescrição parcial.
A prescrição total determina a completa extinção da pretensão (e não parte dela), representando medida extremamente agressiva, penalizadora da demora do demandante na propositura de medida judicial. Daí por que se diz que tal prescrição é do “fundo do direito”, já que a sua decretação implica em pulverização absoluta da repercussão financeira que a demanda judicial poderia reverter ao demandante.
É a regra no direito civil,153 em que, v.g., tem a parte autora o prazo de três anos para requerer eventual ressarcimento de danos (materiais/morais/estéticos) em desfavor de quem agiu em desconformidade com a lei (art. 206, § 3°, V do CC/02); ou, no direito laboral, o prazo-limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho para discutir eventual descumprimento das normas trabalhistas em desfavor do empregador (art. 7°, XXIX da CF/88); ou mesmo, no direito consumeirista, o prazo de um ano da prova inequívoca do sinistro para se requerer eventual indenização securitária devida pela seguradora privada em favor de quem tenha formalizado a contratação da apólice (art. 206, § 1°, II, “b” do CC/02 c/c CDC/1990).154
Já a prescrição parcial é modalidade menos agressiva, em que não se dá a prescrição integral das cifras relacionadas ao direito adquirido do demandante, mas sim se opera a perda de determinadas parcelas pretéritas em razão da mesma demora no ajuizamento da demanda judicial. Na verdade, as parcelas perdidas circunscrevem-se ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual essa modalidade mais branda é também denominada de “prescrição quinquenal”.155
Trata-se de modalidade prescricional configurada para o reclamante buscar judicialmente as parcelas trabalhistas devidas durante a vigência do contrato de trabalho – explicitando a Súmula n° 308 do TST que:
“Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato”.156
Trata-se também de típica modalidade prescricional aplicável às prestações previdenciárias (art. 103 da Lei n° 8.213/91) – já que, tendo em conta a finalidade alimentar destas prestações, a regra prescricional recebe no âmbito previdenciário certo temperamento próprio dos direitos indisponíveis, de forma que vão prescrevendo, uma a uma, apenas as prestações não reclamadas dentro de certo tempo.157
Na hipótese, aplica-se a prescrição parcial ou quinquenal, justamente porque a aplicação do instituto no caso concreto não impede a percepção de benefício previdenciário, independentemente da demora no ajuizamento da demanda, mas determina que sejam somente pagas as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, em lapso não superior a cinco anos.
No que toca aos benefícios por incapacidade do RGPS, portanto, temos que a prescrição, na sua modalidade mais agressiva, a “prescrição total” ou de fundo do direito não é aplicável. Em síntese, não se fala em prescrição total para a percepção de benefícios por incapacidade junto ao INSS, mas tão somente da sua modalidade parcial, conforme previsão da Súmula 85 do STJ, a qual, ao tratar genericamente das relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, registra que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.158
Em termos práticos, tem-se que, se um determinado segurado tivesse grave acidente típico em ambiente de labor em 1980 com perda total dos membros superiores e não requeresse o benefício aposentadoria por invalidez imediatamente, poderia ingressar em juízo posteriormente, por exemplo, no ano 2000 e ter direito, nesse cenário, as parcelas vincendas bem como as parcelas vencidas, mas essas últimas limitadas a 1995 (parcelas integrantes do quinquênio anterior à propositura da ação acidentária). As parcelas entre 1980 e 1995 restariam prescritas, representando esse período a de prescrição parcial a ser reconhecida em juízo a favor do INSS.
E tal prejudicial prescricional poderia ser reconhecida pelo juízo mesmo sem que fosse alegada pelo INSS em sede contestacional? Justamente a aludida alteração promovida pela Lei n° 11.280/2006 autoriza o evento.
O art. 219, § 5°, do CPC, na forma determinada pela Lei n° 5.925/73, dispunha que a prescrição poderia ser reconhecida e decretada de ofício caso se tratasse de direitos não patrimoniais. Com o advento do novo Código Civil, as regras de reconhecimento da prescrição ex officio tiveram relativa alteração, à medida que passou a poder ser reconhecida pelo julgador tão somente quando aproveitasse incapaz (art. 194), podendo, no entanto, toda e qualquer matéria prescricional ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveite (art. 193).
Com a chegada da Lei n° 11.280/2006, alterando o § 5° do art. 219 CPC, o juiz pode reconhecer a prescrição, mesmo sem provocação da parte interessada, em qualquer situação – e para que não pairem dúvidas e eventuais conflitos aparentes entre as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, a Lei n° 11.280/2006 revogou expressamente o art. 194 do código civilista, que tratava diretamente da matéria sobre prescrição.
Este aspecto, ainda não devidamente consolidado no atual estágio do processo civil brasileiro, está, ao menos, contemplado no Projeto n° 8.046/2010 (para um novo Código de Processo Civil),159 existindo previsão de que a prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Tal sistemática, conforme o Projeto, está inserida também nos Princípios e Garantias Fundamentais a serem seguidos, já que, de acordo com o propedêutico art. 10, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício”.160
De qualquer forma, por ora, em face da atual disciplina do nosso diploma processual civil, tem-se que a prescrição, reforça-se, passa a se aproximar ainda mais do instituto da decadência, corporificando-se ambas como matérias prejudiciais do mérito, contempladas no art. 269, IV, do CPC (objeto, portanto, de sentença definitiva),161 e que podem ser reconhecíveis de ofício pelo diretor do processo a qualquer tempo.
Em matéria previdenciária, no entanto, antes mesmo da aludida revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n° 11.280/2006, boa parte da jurisprudência já reconhecia a possibilidade de decretação oficiosa da prescrição em favor da autarquia federal, por envolver matéria pública e em defesa da pessoa jurídica de direito público.162
Assim, em caso de concessão judicial de um benefício por incapacidade, a sentença cível deve, sempre que apropriado, reconhecer, mesmo de ofício, a prescrição parcial ou quinquenal. Além disso, se assim não agir o julgador, em caso de reexame necessário da matéria pela Superior Instância ou mesmo de apresentação de recurso voluntário pelo INSS que não contemple o tema prescricional, pode o Tribunal agir oficiosamente para decretação da prejudicial.
Ao tratarmos da prescrição dos benefícios previdenciários, temos que a contagem do prazo inicia do indeferimento administrativo.163 Já, durante o período de tramitação de processo administrativo no qual se discute sobre o direito do dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).164
Ocorre que em não havendo requerimento de benefício na agência do INSS, não há como ser pago o benefício retroativamente, sendo que, nesse caso, a jurisprudência vem reconhecendo que não há qualquer tipo de prescrição, devendo o benefício previdenciário ser pago a partir da efetiva citação do órgão previdenciário – se outro marco mais atual, como a juntada de laudo pericial, não for utilizado diante das peculiaridades do caso concreto.165
Em relação especificamente aos benefícios por incapacidade, acreditamos que o auxílio-doença deve rigorosamente ser requerido administrativamente, mas para os benefícios definitivos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) tal negativa expressa não é indispensável, quando puder ser considerado que implicitamente o órgão previdenciário deixou de conceder um dos benefícios definitivos – ao passo que concedeu alta simples do auxílio-doença, como se o segurado estivesse 100% apto para toda e qualquer atividade laboral.166
Assim, diante do exemplo que apresentamos linhas acima, de um grave acidente típico em ambiente de labor em 1980 que vitimou um segurado, o qual objetiva mais recentemente gozar de uma aposentadoria por invalidez, entendemos que se o segurado houvesse saído em benefício provisório naquele período – regra geral –, faria jus agora ao beneficio definitivo retroativamente, ressalvada a prescrição quinquenal; no caso – excepcional – de nada ter requerido naquele período junto ao INSS, poderá judicializar o conflito agora, mas o benefício máximo por incapacidade, mesmo que o segurado tenha provas contundentes de que possui invalidez permanente e total há muito tempo, só deve ser pago a partir da efetiva citação ou juntada do laudo oficial, não se cogitando na espécie de aplicação dos préstimos da prescrição quinquenal.
Por derradeiro, a respeito da prescrição previdenciária, necessário sublinhar que a jurisprudência dominante tem entendido que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes – arrolados no art. 3° do Código Civil, quais sejam, o menor de dezesseis anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; e o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.167 Especialmente as questões envolvendo enfermidade ou deficiência mental, a ponto de determinarem a concessão de um benefício por incapacidade definitivo, se inserem nesse contexto da obra, devendo ser respeitada a regra de não aplicação da prescrição quinquenal em desfavor dos interesses desses segurados hipossuficientes.
A prescrição quinquenal não se confunde com a decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, prevista no caput do art. 103 da Lei n° 8.213/91. Após a concessão do benefício previdenciário – sujeito eventualmente à prescrição quinquenal como estudado –, poderá se fazer presente a decadência do direito ou ação que verse especificamente sobre a revisão do ato de concessão do benefício; a qual, da mesma forma que a prescrição, poderá ser invocada de ofício – art. 210 do Código Civil, extinguindo o processo com julgamento de mérito – de acordo com o já anunciando art. 269, IV, do CPC.
A decadência previdenciária, portanto, afeta o direito do segurado em obter uma revisão benéfica do benefício, a partir do momento de concessão da prestação e tomada de conhecimento a respeito da fórmula adotada para composição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, pela análise da sua carta de concessão.
Conceitualmente, a decadência, como a prescrição, é vista como instituto de direito material, mas que fulmina o direito que poderia ser invocado via ação judicial;168 podendo ser classificada como condição jurídica resolutiva do ato, real e grave sanção pela inobservância de termos peremptórios para se valer de um direito potestativo.
No nosso campo previdenciário, de acordo com a lei, o âmbito de atuação da decadência, ao menos, restringe-se, grosso modo, à revisão dos benefícios concedidos pelo INSS – o que reforça a explicação anterior no sentido de que o segurado irá sempre poder buscar, administrativa ou judicialmente, a prestação da previdência adequada ao cumprimento dos requisitos formais, estabelecendo-se, a partir daí, maior óbice à revisão da RMI da prestação previdenciária, pela passagem do prazo decadencial de dez anos.169
A regra decadencial tem o mérito de prever para a administração pública prazo idêntico ao concedido para o segurado, caso queira rever os critérios do benefício concedido; decorrido o prazo legal, pacifica-se a relação jurídica, não podendo mais a administração revisar o ato, a não ser que o segurado tenha agido de má-fé, de modo que fica ressalvada a possibilidade de revisão, por exemplo, se a RMI a maior do benefício decorrer de fraude.170
Mais recente posicionamento jurisprudencial entendeu que a aplicação do prazo decadencial deve-se dar em relação a qualquer benefício previdenciário, independentemente de ter sido concedido em período anterior ou posterior à inovação legal, vinda pela Lei n° 9.528, de 10.12.1997, que passou a reconhecer no Brasil a aplicação do prazo decadencial de dez anos.
Ocorre que havia firme resistência dos segurados a essa tese, sendo estabelecido o contraponto no sentido de que só seriam eventualmente atingidos pela decadência decenal os benefícios concedidos em momento posterior à entrada em vigor da aludida norma infraconstitucional, sendo que os benefícios concedidos em momento pretérito à lei, quando então não havia sido regulamentado o instituto da decadência previdenciária no país, poderiam ser revisados a qualquer tempo.
De início, prevalecia o entendimento segundo o qual aquele prazo decadencial somente teria incidência para os benefícios concedidos em momento posterior a 10.12.1997; “tendo o benefício do segurado sido concedido antes da publicação da Lei n° 9.528/97, inexiste prazo decadencial para o pleito de revisão da renda mensal inicial do benefício”.171 Contudo, passou a ganhar força entendimento no sentido de que incide o prazo decadencial mesmo aos benefícios concedidos na vigência anterior à referida Lei n° 9.528/97, principalmente sob o argumento de que não existe direito adquirido a não incidência de prazos restritivos de direitos, bem como de que a lei não atinge situações pretéritas, mas, pelo contrário, estabelece prazos para o futuro.172
Entendemos, diante destas respeitáveis correntes, que não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção. Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos.173
Vingou no Supremo Tribunal Federal, no entanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, no segundo semestre de 2013, a tese mais favorável aos interesses da administração, o que determinou, de imediato, que cerca de vinte mil processos, que aguardavam julgamento em razão da repercussão geral reconhecida no nominado recurso excepcional, e em que se pleiteava revisão de prestações previdenciárias, fossem a um só tempo julgados em desfavor dos segurados.174
Por derradeiro, a respeito da decadência previdenciária, necessário sublinhar que o art. 79 da Lei n° 8.213/91 dispõe expressamente que não se aplica este prazo ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.175 Entendemos, de qualquer forma, que não só o pensionista, mas também o segurado da Previdência possui o direito de contra ele não correr prazo decadencial ou prescricional nessas condições176 – o que se coaduna com a disciplina transcrita do art. 3° do Código Civil, sendo já bem deduzido por abalizada jurisprudência que devem ser resguardados os direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta de eventual inércia sua ou mesmo de seu representante legal que ajuizou tardiamente uma ação de interdição.177
Notas
150 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. Tomo I, Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377/378.
151 BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. In: Revista de Processo n° 145 (2007): 163/172. Especialmente p. 167; ALVIM, Arruda. Lei n° 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5° do art. 219 do CPC. In: Revista de Processo n° 143 (2007): 13/25.
152 CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da Prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro, Forense, 1959, p. 30.
153 ANDRADE, Érico. A prescrição das pretensões de acidente de trabalho, o Novo Código Civil e a Emenda Constitucional n° 45/2004. In: Repertório de Jurisprudência IOB, n° 4 (2007): 108/114, Vol. II – Trabalhista e Previdenciário.
154 RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 1ª ed., 2013, p. 152/153.
155 Esclarecemos ao leitor que, em outro sentido, a expressão “prescrição quinquenal” pode ser (anomalamente, no nosso entender) utilizada para se falar na prescrição de fundo do direito, que se corporifica pela inércia do credor no ajuizamento da demanda no transcorrer de cinco anos – como a hipótese de perda de prazo para o advogado cobrar do cliente os honorários, prevista no art. 206, § 5°, do Código Civil de 2002. Nesse sentido a expressão é empregada no ensaio de Eduardo Tomasevicius Filho – A prescrição qüinqüenal para cobrança de dívidas no Código Civil de 2002. In: Revista dos Tribunais vol. 907 (2011): 31/58 –, sem que o jurista tenha feito a devida ressalva de sua consagrada utilização em campo absolutamente diverso, qual seja, na prescrição que atinge tão somente parte da pretensão deduzida em juízo. Fica, pois, a ressalva e, com a devida vênia, a crítica pela inexistência de uma diferenciação aprofundada, pela doutrina em geral, entre a prescrição total e a prescrição parcial; sendo confirmado que utilizamos a expressão “prescrição quinquenal” para tratarmos da prescrição parcial.
156 BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1129/1130.
157 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 325.
158 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 321.
159 GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (orgs.). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 42 e 138.
160 RUBIN, Fernando. Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 95.
161 SICA, Heitor. O direito de defesa no processo civil brasileiro: um estudo sobre a posição do réu. São Paulo: Atlas, 2011, p. 117, especialmente teor da nota de rodapé n° 125.
162 DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 207.
163 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às súmulas previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011, p. 312.
164 LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Ensaio retirado do site Revista de Doutrina Tribunal Regional Federal da 4ª Região <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Joao_Lazzari.html>. Acesso em 31.01.2014.
165 APELAÇÕES CIVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Prefacial afastada. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, necessitando assim de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Incidência do princípio do in dubio pro misero. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência reformada. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, via de regra, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Entretanto, inexistindo postulação em âmbito administrativo ou anterior concessão de tal benefício, deve o mesmo ser a partir da data do laudo pericial, diante da ausência de certidão do dia da juntada aos autos do referido documento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. Tratando-se de prestações continuadas e dada a vigência imediata e o caráter público da nova norma, sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora, como fixado na sentença, até a vigência da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo-se observar, a partir de então, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A matéria referente a Inconstitucionalidade da lei ainda não encontra decisão definitiva do STF, tendo aquela corte determinado a continuidade no pagamento dos precatórios conforme sistemática vigente. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÂO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível nº 70058104027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/01/2014).
166 SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 274.
167 Por outro lado, em relação ao relativamente incapaz – aquele que completa dezesseis anos de idade – prevalece o entendimento no sentido da fluência do prazo prescricional (BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 532).
168 BALBI, Celso Edoardo. La decadenza nel processo di cognizione. Milão: Giuffrè, 1983, p. 01/06 e 31/32.
169 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença que restou transmudado pela Autarquia em renda mensal vitalícia sem ciência inequívoca do autor, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. II. Evidenciado que se tratava de segurado urbano, correto o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo por base a prova pericial nesse sentido e observada a prescrição qüinqüenal. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, Apelação Cível n° 5009006-27.2011.404.7108, D.E. 26.09.2013).
170 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 330.
171 TRF 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível n° 2007.70.03.004964-4/PR, Relator para Acórdão: João Pedro Gebran Neto, D.E. 09/02/2009.
172 BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 433.
173 LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Ensaio retirado do site da Revista de Doutrina Tribunal Regional Federal da 4ª Região <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Joao_Lazzari.html>. Acesso em 31.01.2014.
174 Informações do julgado retiradas do site da Associação Brasileira de Direito Previdenciário (ABDP) <http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1119>. Acesso em 31.01.2014.
175 BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 150.
176 ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários – Regime Geral de Previdência Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 18.
177 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E REFLEXOS NA APOSENTADORIA. RMI ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Na espécie, a sentença de interdição apenas declarou a incapacidade do autor para os atos da vida civil já existente em momento anterior, como se viu da análise da prova anexada aos autos. 2. Devem ser resguardados os direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia de seu representante legal que ajuizou tardiamente a ação de interdição. 3. Concedido o benefício no denominado “buraco negro”, cabível o cálculo da RMI com base nas disposições constantes do artigo 144 da Lei 8.213/91 (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Néfi Cordeiro, Apelação Cível n° 5000118-36.2011.404.7216, D. E. 24.01.2014).