12. Notas sobre competência e procedimento judicial previdenciário (J. Federal) e acidentário (J. Estadual)
Chega-se a oportunidade de destacarmos, com maior acuidade, determinados centrais aspectos do processo previdenciário e acidentário. Diante de um número muito elevado de indeferimentos de benefícios por incapacidade na via administrativa, é reconhecida a importância do Poder Judiciário na esfera previdenciária, a fim de garantir o direito do segurado, respeitadas as disposições legais de estilo, sempre em escorreita interpretação dos postulados contidos na Constituição Federal aplicáveis à espécie.
Começemos, pois, o estudo no campo processual pelo tema da competência; aproveitando para expormos, na sequência, a complexa rede de competências envolvendo saúde do trabalhador, na seguinte ordem: lide proposta pelo segurado em desfavor do INSS; lide proposta pelo empregado em desfavor do empregador; lide proposta pelo segurado em desfavor de seguradora privada; e lide proposta pelo INSS em desfavor do empregador causador do dano decorrente de acidente de trabalho que vitimou um dos seus empregados.
Iniciamos referindo que se o benefício por incapacidade for de natureza acidentária, o seu processamento, para fins de confirmação do nexo causal e da extensão da incapacidade, deve se dar perante a Justiça Estadual, e não perante a tradicional Justiça Federal.
Tal consolidação não é nova, já que vem prevista na Súmula 15 do STJ e também encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 109, I, “d”, da CF/88. Na verdade, traçando-se um breve histórico da questão, vê-se que tais ações judiciais sempre foram atribuídas à Justiça Estadual: desde a CF/46 o legislador atribuía àquela esfera do Poder Judiciário, de forma expressa, a competência para analisar tais lides, o que foi reafirmado através da Lei n° 6.367/76.196
Essa é, sem dúvidas, uma exceção importante na relação beneficiário e INSS, já que a grande maioria das demandas corre mesmo na Justiça Federal (inclusive para fins de concessão do benefício assistencial, regulado na LOAS – Lei n° 8.742/93), sendo que só a causa acidentária é que pode ser processada na Justiça Estadual.197
Ainda, pode ocorrer de a demanda previdenciária (não acidentária) ser proposta na Justiça Estadual em razão da competência delegada. A delegação da competência, nos termos do art. 109, § 3°, da CF/88, confere ao segurado a opção para ajuizar ação contra INSS no foro estadual de seu domicílio, sempre que neste não houver vara federal.198
De qualquer forma, como regra geral, segundo entendimento de Leandro Bernardo e William Fracalossi, de acordo com corrente jurisprudencial do STF (com a qual compactuamos), compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito exclusivamente à revisão de benefícios (acidentários).199
Importante ainda o registro de que em algumas comarcas de maior número de jurisdicionados segurados, pode-se criar vara cível especializada para dirimir os conflitos previdenciários. É o caso específico, no Rio Grande do Sul, da comarca de Porto Alegre, que possui uma Vara de Acidentes de Trabalho (VAT), em que só tramitam demandas acidentárias movidas pelos segurados contra o órgão previdenciário. Nas outras comarcas, o processo acidentário é distribuído aleatoriamente a qualquer vara cível.
Quando o processo é ajuizado na Justiça Federal, mas não há dúvidas, pelo teor da petição inicial e documentos juntados, que o caso envolve acidente de trabalho, por certo o juízo imediatamente deve determinar a remessa dos autos à justiça competente, qual seja, a estadual. E quando há sérias dúvidas a respeito do “nexo causal”, mas há alegação da parte autora de que o benefício é de natureza acidentária, onde deve ser processada a demanda? Tudo indica que seja na Justiça Estadual, aguardando-se que ao longo da instrução, respeitado o devido processo legal, tenha a parte autora condições de fazer a devida prova a respeito da natureza acidentária do benefício perquerido. Nesse caso, quando já em cognição exauriente, via sentença de mérito, estiver o juízo convicto de que a causa realmente não é acidentária, mesmo que tenha sido provada a invalidez do segurado, não resta outra alternativa ao sentenciante do que a de julgar improcedente a demanda.200
Uma boa síntese da concepção traçada nas linhas acima pode ser encontrada em recentíssimo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA ACIDENTÁRIA. A definição da competência para julgamento da ação está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Considerando que o autor informou na petição inicial que patologia eclodiu e/ou foi agravada em razão das suas condições de trabalho, não há que se falar em incompetência deste Tribunal de Justiça, haja vista a Justiça Estadual é competente para julgar as causas pertinentes a acidentes do trabalho, sendo de rigor reconhecer que não se pode alterar a competência com fundamento nas conclusões das provas produzidas (...)”.201
Mesmo assim, por ter sido eventualmente julgada improcedente a lide tão somente em razão da natureza do problema de saúde (e não da inexistência em si de lesão incapacitante), deve o magistrado indicar na fundamentação sentencial que restaria ao segurado reajuizar a demanda no local competente, qual seja, a Justiça Federal, para que possa ser discutida a concessão do benefício previdenciário, com a constatação já de que o problema de saúde não é de causa acidentária.
Portanto, diante de busca pelo segurado de um benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), diz-se que cabe o ajuizamento de “ação acidentária” quando a origem do problema de saúde é de natureza acidentária, manifesta ou duvidosa, sendo que ao longo do rito em vara cível, na Justiça Estadual, vai ser confirmada ou não a alegada origem laboral do infortúnio – já se o problema de saúde incapacitante flagrantemente nada tem a ver com o ambiente de trabalho, diz-se que cabe o ajuizamento de “ação previdenciária” para a busca do benefício por incapacidade, a correr na Justiça Federal.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tanto a demanda acidentária do segurado contra o INSS como a demanda de reparação de danos do empregado contra o empregador, eram propostas na Justiça Estadual – sendo que em comarcas onde existia Vara especializada, ambas as demandas eram julgadas pelo mesmo magistrado. Residuais ações do mesmo segurado contra seguradora privada, diante de apólice que contemplasse invalidez parcial ou total decorrente de acidente de trabalho, era e continua sendo processada na Justiça Estadual, mas em varas cíveis não especializadas, como adiante será em maiores detalhes exposto.
Após a entrada em vigor da Emenda 45, responsável por modificação substancial na competência trabalhista, com alteração das disposições constantes especialmente no art. 114 da CF/88, restou à Justiça Estadual o processamento da demanda contra o INSS; e eventualmente a propositura de demandas securitárias do empregado em desfavor de seguradora privada.202
Fenômeno interessante se sucedeu então na Justiça Laboral com relação ao processamento das demandas indenizatórias. Em algumas regiões, à luz do que se tinha na Justiça Estadual, foram criadas varas trabalhistas especializadas para o julgamento dessas lides, as quais, em tese, apresentam-se com corpo deveras diverso das lides envolvendo matérias trabalhistas comuns, com discussões a respeito de horas extras, equiparação salarial, justa causa, dentre outros temas próprios a integrar uma reclamatória trabalhista típica.
Há determinadas varas especializadas em acidentes do trabalho de jurisdição trabalhista vinculadas ao TRT da 4ª Região. Em Porto Alegre, v.g., que até a entrada em vigor da anunciada Emenda, possuía 29 varas trabalhistas, restou constituída a 30ª Vara do Trabalho – especializada em demandas de reparação de dano em virtude de acidente de trabalho. Na cidade de Caxias do Sul, foi criada a 6ª Vara do trabalho, especializada em acidentes do trabalho e com ampla tramitação dos feitos pelo formato eletrônico.
Em caso de ser proposta ação trabalhista com pedido de indenização cumulada com outras parcelas típicas trabalhistas, o magistrado da vara especializada é forçado a desmembrar a causa, dando prosseguimento ao feito que corre perante a vara especializada tão somente com relação aos pedidos acidentários.
O fundamento lógico para tal separação passa pela natureza da matéria, a exigir conhecimentos mais específicos do magistrado, e principalmente, pela peculiar instrução do feito – a exigir prova pericial e prova oral muito diversas daquelas exigidas para as matérias trabalhistas típicas.
A propósito, externam Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni que, principalmente no início da mudança de competência, muitas dificuldades foram verificadas nas ações propostas perante as varas dessa justiça especializada:
“Os juízes trabalhistas não estavam preparados para analisar questões ligadas, por exemplo, a doenças ocupacionais (profissionais ou do trabalho); o contato com elas estava quase restrito aos adicionais de insalubridade e periculosidade; agora terão de decidir controvérsias mais complexas, como as relacionadas às LER/DORT, à PAIR, para citar apenas as mais comuns; há necessidade de peritos especializados e não mais os de sempre, médico do Trabalho e engenheiro de segurança do Trabalho”.203
E a experiência forense realmente revela que as varas especializadas estão mais próximas da realidade discutida nos autos, tendo melhores condições de resolver o litígio e criar paradigmas a guiar julgamentos futuros (efeito prospectivo interessante), mesmo porque, não raro, sucedem-se os acidentes e as empresas a constar no polo passivo dessas demandas. Embora existam argumentos contrários à especialização, em especial o fato de que a jurisprudência andaria melhor com uma maior amostragem de decisões jurisprudenciais em detrimento de apenas uma unidade judiciária concentrar todo o entendimento sobre a matéria, é válida a experiência a respeito do tema, principalmente na Justiça do trabalho, que tende a ter um melhor desempenho em termos de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional com o passar do tempo e o amadurecimento do sistema.
Pois bem. A pretensão de indenização por acidente de trabalho, proposta pelo empregado contra seu empregador, não pode ser confundida com a demanda acidentária do mesmo empregado contra o órgão previdenciário, para fins de percepção de um benefício por incapacidade – conforme art. 7°, XXVIII, da CF/88.204
Na primeira hipótese, o autor é o empregado, e a demanda tem por objeto uma reparação com base no Código Civil e no princípio de que ninguém pode causar dano (patrimonial ou mesmo extraprimonial) a outrem sem incorrer na possibilidade de reparação.205 Na segunda, o autor pede a concessão ou revisão de um benefício previdenciário. As ações indenizatórias têm como réu o empregador, e as ações acidentárias têm como réu o INSS.
A própria natureza jurídica da relação é distinta: na ação indenizatória, entre empregado e empregador, correndo na justiça laboral, o pedido de indenização decorre de norma de ordem pública baseada na responsabilidade civil, independentemente de culpa ou risco; na ação acidentária, própria da justiça estadual, o fundamento é a lei previdenciária, também de ordem pública, que prevê a concessão de um benefício previdenciário uma vez preenchido o suporte fático da norma que prevê a sua concessão.
Por sua vez, o seguro privado em razão de acidentes pessoais é, em tese, oferecido, e não imposto, aos empregados via apólice coletiva. Sendo de interesse expresso do trabalhador, passa a ser descontado em contracheque, tendo em geral como estipulante, o próprio empregador. Não raro o empregador constitui pessoa jurídica própria para administrar o seguro privado dos funcionários, sendo previstas coberturas pelos eventos infortunísticos desenvolvidos dentro do ambiente de labor, como o acidente típico (como a perda de segmento) e a doença laboral (como a Lesão por Esforços Repetitivos).
A ação de cobrança de um seguro privado em razão de acidentes pessoais trata-se de demanda cível, proposta na Justiça Comum, em que o estipulante não figura, por regra, como litisconsorte. No polo ativo, visualiza-se a figura do obreiro-segurado, que adquiriu o problema de saúde ocupacional em meio ao contrato de trabalho, e no polo passivo, a figura da seguradora privada, que se compromete a indenizar o segurado em caso de ocorrência do sinistro nesses casos em que o evento infortunístico está previsto na apólice e não é prévio à contratação.206
A demanda deve seguir o rito comum ordinário, não sendo a hipótese de ingresso imediato com ação de execução, já que o seguro por acidentes pessoais não se configura mais como legítimo título executivo extrajudicial, como se dá com o seguro de vida, na forma preconizada pelo art. 585, III, do CPC – a partir da redação determinada pela Lei 11.382/2006.207
Temos aqui mais uma demanda cível com carga fática substanciosa, em que necessária profunda instrução para fins de ser bem fixado o an debeatur e mesmo o quantum devido – cabendo aplicação das disposições civilistas e consumeiristas, admitindo-se a inversão do ônus da prova. Por certo, ainda há necessidade da negativa administrativa para que se ingresse em juízo (via então ação de conhecimento), sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC (carência da ação, por falta de interesse processual).
Como não há identidade entre o empregador e a seguradora privada, o mesmo acidente de trabalho poderá determinar uma indenização pela empresa e o pagamento da indenização contratada, sem qualquer compensação – dada a natureza jurídica distinta das relações firmadas. Tal lógica, aliás, é semelhante àquela que prega a não compensação de verbas de reparação de danos com a do benefício acidentário pago pelo órgão previdenciário, e que vem insculpido na CF∕88, no já aludido art. 7°, XXVIII. Na verdade, o mesmo acidente de trabalho autoriza, s.m.j., de forma autônoma, a cobrança de benefício acidentário, reparação de danos causados por dolo ou culpa do empregador e indenização da seguradora.
No Tribunal Superior do Trabalho, predomina justamente a tese de que eventual compensação é impossível, pois a indenização decorrente de danos morais e materiais, verificada a responsabilidade por dolo ou culpa da empregadora, será independente do montante recebido a título de seguro:
“COMPENSAÇÃO – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. A Constituição confere ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes. A indenização decorrente de danos morais e materiais, verificada a responsabilidade por dolo ou culpa da empregadora, será independente do montante recebido a título de seguro, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna”.208
Por fim, necessário registrarmos que é possível o INSS ingressar judicialmente em desfavor do empregador – quando responsável, em virtude de dolo ou culpa, por acidente de trabalho de um funcionário seu.209
Ocorre que a Lei de Benefício (Lei n° 8.213/91), ao regular a matéria, no art. 120,210 informa que a ação regressiva deveria ser proposta pelo órgão previdenciário em toda e qualquer situação de incidência de evento infortunístico em razão de negligência da empresa, na prevenção acidentária, o que se daria em face de não cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho.211
Complementa o dispositivo legal, a previsão do art. 341 do Decreto n° 3.048/99, o qual prevê que o Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1° de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social, relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.
No entanto, restringindo, em boa medida, a área de concentração das ações regressivas, a Resolução MPS/CNPS n° 1291/2007 explicita que os procuradores do INSS devem priorizar as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados. Ao que tudo indica, o genérico comando contido na Lei de Benefícios era difícil de ser cumprido, sendo proposto aos procuradores autárquicos que ingressem com a demanda regressiva, ao menos, nos casos mais graves envolvendo culpa ou mesmo dolo do empregador.
Com base na aludida Resolução MPS/CNPS n° 1.291, o INSS, por intermédio de sua procuradoria, vem ajuizando ações regressivas apoiadas em provas emprestadas de ações de reparação de danos ajuizadas na Justiça do Trabalho, pelo trabalhador ou seus herdeiros, contra o empregador. É bem verdade que em muitas dessas demandas há condenação da empresa pela mera aplicação da teoria do risco (responsabilidade objetiva), sendo certo que na ação regressiva, daí decorrente, pode ser exigido do INSS que explicite a circunstância de culpa grave ou dolo que determine a procedência do pleito (com base então na responsabilidade subjetiva do empregador).212
A respeito especificamente da competência, no estágio inicial da propositura dessas demandas pelo INSS, criou-se dúvida sobre a correção de processamento da lide na Justiça Federal, já que as demandas acidentárias corriam perante a Justiça Comum. No entanto, consolidou-se o entendimento de que só correm na Estadual as demandas envolvendo saúde do trabalhador que tenham o próprio obreiro como parte (autora),213 o qual ingressa no cível buscando a confirmação do nexo causal, como já bem exposto neste trabalho.
O juízo competente para o caso é a Justiça Federal da comarca de domicílio da empresa, conforme o § 1° do art. 109 da CF/88:
“Não se trata, no caso, de ação típica de acidente de trabalho (art. 109, caput), que foi deslocada para a Justiça Estadual com o intuito de facilitar a coleta de provas, haja vista a necessidade do conhecimento das condições de trabalho para verificar o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, além do arrolamento de testemunhas”.214
Corretamente então, as ações regressivas vêm sendo interpostas, por grande parte dos procuradores do INSS, na Justiça Federal, com base específica no art. 109, I, da Constituição Federal, o qual regula que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, e de acordo com o abalizado entendimento doutrinário já transcrito, segue a jurisprudência do TRF da 1ª Região:
“Compete à Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva”.215
No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região, mais recentemente, discutiu a preliminar, confirmando que:
“ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA. Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação de danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento”.216
Cabe referir que, quando existe o conflito de competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88. E aquela corte já se manifestou favoravelmente a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações regressivas, conforme ementa paradigmática ora acostada:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.217
Ultrapassado o estudo detido das competências, passemos a analisar, ainda dentro deste tópico, o rito procedimental das demandas previdenciárias e acidentárias. Tal análise é importante, já que o procedimento judicial tendente à concretização de um direito subjetivo do segurado da Previdência Social possui características bem marcantes, que merecem o seu estudo inaugural.
Trata-se de demanda judicial que exige prévia negativa na via administrativa, vindo o segurado do INSS a requerer judicialmente a concessão de benefício de caráter alimentar ou ao menos parcelas alimentares vencidas que deixaram de ser pagas pela autarquia federal.
Tratemos primeiramente dos benefícios previdenciários requeridos junto à Justiça Federal.218
A criação dos JEFs veio para agilizar a tramitação dos processos movidos especialmente contra o INSS, que é o grande réu nesse tipo de demanda. O procedimento, para causas de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei 10.259-2001, é do tipo sumaríssimo, projetado para que tenha o trânsito em julgado em período curto, hoje não superior a dois anos.
No caso dos benefícios por incapacidade, de acordo com as regras contidas no art. 258 e seguintes do CPC,219 chega-se ao valor da causa contando o valor atualizado das parcelas vencidas devidas da prestação, além de doze meses de parcelas vincendas. Embora o valor dado à causa não precise ser absolutamente preciso,220 necessário cuidado na sua estipulação, já que determina se a lide previdenciária correrá pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais ou pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
Trata-se, o já tradicional rito do JEF, de iter direcionado ao atendimento do jurisdicionado, propiciando rapidez no trâmite processual e eliminação de formalidades do processo comum (v.g., afastando o reexame necessário e instituindo a igualdade de prazos).221 A instalação pioneira do processo eletrônico, na Justiça Federal, também veio nesse mesmo diapasão, concretizando o direito à duração razoável do processo222 – buscando acelerar a tramitação dos feitos, eliminando os prazos mortos e otimizando a tramitação regular das demandas.
Como uma de suas grandes disposições, aparece a disciplina do art. 11, a determinar que a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a totalidade da documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Ora, tal novidade na seara processual, sem dúvida alguma, é de extrema relevância em defesa dos interesses da parte autora hipossuficiente (segurado da Previdência Social), a qual nem sempre possui condições de obter toda a documentação administrativa em poder da entidade pública e que em inúmeras oportunidades se saía prejudicada na lide em razão dessa entidade não juntar todas as informações que estavam em seu poder, notadamente aquelas que não lhe trariam vantagem alguma na prova do direito que estava sendo alegado em juízo pelo segurado.
No entanto, muito ainda há de ser feito nesse contexto, em que se exige a desburocratização da demanda de menor poder econômico, cumprimento das benéficas disposições legais, inclusive de acordo com os preceitos constitucionais,223 em favor do segurado e acesso mais restrito às superiores instâncias pela autarquia recorrente.
Por exemplo, não é crível diante da aludida disciplina do art. 11 da Lei 10.259-2001 que o Juízo Federal determine o aditamento da inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, para que se junte cópia integral do procedimento administrativo, se em geral o segurado possui reais dificuldades no acesso a essa documentação em tempo hábil e há, como posto, obrigação legal de juntada dos documentos de forma completa e célere pela autarquia federal.
Além disso, em termos de procedimento dos JEFs, causa-nos espécie a quantidade enorme de recursos de uniformização – os quais estão previstos no art. 14 da Lei 10.259-2001. A nosso ver, parece realmente incompatível com o rito sumaríssimo, a possibilidade de postergação do trânsito em julgado, a partir do primeiro recurso disponibilizado – sendo que a sequência legal autoriza, em relação às discussões infraconstitucionais, o Recurso Inominado, o Pedido de Uniformização Regional, o Pedido de Uniformização Nacional e ainda espécie de recurso de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.224 Isso sem contar a possibilidade de apresentação de Mandado de Segurança em relação às decisões interlocutórias graves de primeiro grau – na ausência da figura do agravo de instrumento nesse tipo de procedimento.225
Ademais, cobra-se do diretor do processo posição mais cuidadosa no exame dos acordos e na forma como determinada a extinção dos feitos previdenciários. Ocorre que, não raro, o INSS ao se deparar com a possibilidade real de procedência integral da demanda propõe acordo, para fins de imediata extinção do feito e pagamento de parte da dívida (em geral 90% das parcelas vencidas devidas), deixando-se em aberto a condenação nos legítimos honorários devidos aos patronos do segurado litigante.226
Ora, tal propositura, ainda mais no que toca aos valores de principal, poderia ser razoável ao tempo da fase postulatória, mas após produzidas todas as provas e na iminência de prolação de decisão de mérito, por certo as cifras deveriam ser propostas em valores maiores, preservando além disso o trabalho do causídico ao longo do iter – cuja remuneração também possui caráter alimentar e deve ser preservada, quando efetivamente devida. Recordando que, no rito comum da Justiça Federal são sempre devidos honorários, respeitada a disciplina contida no art. 20 do CPC; no entanto, no rito dos JEFs só são devidos honorários quando há encaminhamento do processo ao segundo grau, mantendo-se a decisão favorável ao segurado, de acordo com a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado supletivamente.
Da mesma forma, entendemos que se houve ingresso com demanda judicial, tendo pendência de recurso administrativo – em segundo ou terceiro grau dentro das esferas internas do INSS – não parece crível que o resultado favorável ao segurado em meio à tramitação da demanda judicial determine – com a abreviação do procedimento – a simples extinção desta sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC. Temos que, in casu, o mais ajustado seria determinar judicialmente a extinção do feito com resolução de mérito, sendo aceito que houve espécie de (indireto) reconhecimento jurídico do pedido, forte no art. 269, II, do CPC227 – hipótese que, além de fazer coisa julgada do objeto litigioso em favor do segurado, preservaria a devida remuneração devida ao advogado do segurado.
Em uma ou outra hipótese, haveria privilégio judicial à parte autora que veio a juízo, em tempo, defender um legítimo Direito Social – respaldando-se, por tabela, o procurador que agiu diligentemente para que esse direito fosse reconhecido. Posições judiciais favoráveis ao INSS em tais situações tendem a alimentar a judicialização dos conflitos, sendo que justamente o objetivo imediato deve ser coagir os abusos da entidade pública ré, respaldando a parte hipossuficiente que vem a juízo após muitas vezes absurdo indeferimento do pleito na via administrativa.
Por sua vez, o processo judicial que determina a concessão de um benefício acidentário junto ao INSS possui da mesma forma características marcantes, a ponto de incentivar a demonstração cabal de cada uma delas em espaço próprio.
Geralmente a partir da negativa administrativa do benefício, envolvendo incapacidade em face de acidente típico, acidente de trajeto ou uma doença ocupacional, surge a oportunidade de o segurado se socorrer do Poder Judiciário para ver implementando, em todas as suas nuances, uma benesse de caráter alimentar – sendo que a Constituição Federal, no art. 109, como já colocado, determina a competência da Justiça Estadual para processamento dessas demandas.
A ação acidentária não corre nos Juizados Especiais Cíveis (JECs), em razão da vedação a esse rito sumaríssimo, imposto pela Lei n° 9.099/95.228 A demanda cível contra o INSS tem previsão na Lei n° 8.213/91, art. 129, II, para correr via rito sumário, previsto no CPC nos arts. 275 e ss.229
No entanto, a prática do foro nos revela que o rito comum, previsto nos arts. 282 e ss. do CPC, vem sendo seguido por se mostrar, na esteira de outras demandas ordinárias, mais apto a melhor instrução do processo e por não se mostrar diretamente prejudicial às partes litigantes.230 Se é verdade que se torna um pouco mais moroso o deslinde do conflito (em comparação com o rito dos JEFs antes discutido), por outro lado a decisão judicial tende a ser mais equilibrada e próxima da verdade material, o que acaba determinando a opção judicial pelo rito comum ordinário.231
Em um processo com carga fática tão densa, por certo a instrução na demanda acidentária é ponto que merece especial realce. Um conjunto probatório suficientemente apto para ideal elucidação dos pontos controvertidos (quais sejam, o nexo causal e a extensão da incapacidade) é formado pela prova documental, pericial e oral – evidentemente sendo ainda admitidos quaisquer outros meios moralmente legítimos ainda que não especificados no Código Processual.232
Os processos acidentários, grosso modo, dependem da realização de uma prova pericial oficial. Ocorre que não obstante a relevância da prova documental, em geral há versões antagônicas no processo fornecidas pelo segurado e pelo INSS, fazendo-se assim necessário que um expert da confiança do juízo possa elucidar melhor os pontos controvertidos de ordem técnica233 – não sendo autorizado, por regra, o julgamento antecipado da lide (ou julgamento conforme o estado do processo), sem um aprofundamento da instrução.234
Para tanto é fundamental que as partes litigantes além de apresentarem quesitos, possam nomear peritos assistentes para que se estabeleça produtivo “contraditório técnico”.
A participação dos assistentes, de fato, é fundamental para o melhor aproveitamento da prova pericial, devolvendo também legitimidade ao ato solene, desde que haja participação direta e sem restrições indevidas ao trabalho dos assistentes técnicos. Aliás, a prática forense justamente revela que a participação direta do assistente no ato de realização da perícia é tão ou mais importante que a própria ulterior juntada aos autos do seu laudo, no prazo legal conferido pelo art. 433 do CPC (dez dias depois da juntada aos autos do laudo do perito oficial).
A prova técnica deve estar submetida ao contraditório, mesmo que sobre si recaia uma certa “aura” de neutralidade. Vale lembrar, que a redação original do CPC, dispunha que o perito oficial do juízo e os peritos assistentes apresentassem apenas um único laudo, o que passava a falsa impressão de uniformidade e neutralidade da prova pericial, por se tratar de argumento técnico. Ocorre que a prática acabou por mostrar as enormes discrepâncias e as diferentes possibilidades de conclusão que os laudos técnicos podem apresentar, pois, mesmo profissionais especializados, têm distintas opiniões sobre os mesmos fenômenos ou situações descritas nos processos. Assim, a partir da Lei nº 8.455/92 e Lei nº 10.358/01, uma nova redação foi dada ao art. 433 do CPC, determinando a apresentação de laudos em separado. Além disso, os dispositivos legais do CPC, abrem a possibilidade de os peritos complementarem seus laudos com todos os meios probatórios que dispuserem (art. 429, CPC) e, em casos mais complexos, o juiz poderá nomear mais de um perito para avaliar a mesma controvérsia (art. 431-B, CPC).
A perícia oficial é então o grande meio de prova em uma demanda acidentária, o que não significa dizer que necessariamente a conclusão pericial deve ser acolhida sem ressalvas pelo julgador.235 Há sempre a exigência de julgamento com base na preponderância de provas, cabendo, inclusive, o afastamento do laudo oficial, desde que se revele isolado no contexto probatório (art. 436 do CPC)236 – sendo relevante também, nesse contexto, a utilização das máximas de experiência pelo magistrado (art. 335 do CPC), a fim de que cada prova receba realmente o peso que se conforme à realidade do discutido caso concreto.237 Há, sob outro prisma, a possibilidade de o juiz autorizar uma segunda perícia, caso em meio à instrução entenda que há fundamentos para crer que os pontos controvertidos não restaram suficientemente solvidos com a primeira perícia (art. 437 do CPC).
Como prova complementar, útil a resolver eventual conflito de versões especialmente quanto ao nexo causal, a prova oral, colhida em audiência, deve ser valorizada. É, na verdade, rica a produção de provas em audiência,238 sendo oportuno o registro de que, nos moldes do art. 452 do CPC, há uma determinada ordem para a produção dessas provas no ato solene diante do Estado-juiz: primeiro sendo dispostas as provas a serem complementadas em audiência e depois sendo mencionadas as provas que efetivamente devem ser feitas em audiência. Senão vejamos a sequencia prevista em lei: I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.239
Por derradeiro, relevante o registro de que se o segurado possui paralelamente outra demanda envolvendo o mesmo problema de saúde, mas contra diverso réu (a instituição empregadora ou mesmo a seguradora privada),240 pode trazer a prova lá colhida (geralmente a perícia) para fins de convencimento do juiz neste processo secundário. Por certo não é o caso de ser acolhida essa prova como emprestada (em sentido estrito), já que não houve identidade de partes, mas seguramente o aludido meio de prova pode ser recebido como prova documental unilateral, a se sujeitar ao crivo do contraditório no processo acidentário – em que o INSS deve imediatamente ser intimado para falar do meio de prova, no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC).
Seja como for, a instrução acidentária deve ser profícua, sendo autorizados todos os meios de prova lícitos que podem convencer o julgador a melhor solução da demanda. Cabe às partes tomar todas as medidas para auxiliar o magistrado na busca da verdade material; sendo também possível que o próprio Estado-juiz, como diretor do processo, promova de ofício determinadas medidas tendentes a trazer aos autos o máximo de provas confiáveis para a solução do pleito, conforme expressamente autorizado pelo art. 130, ab initio, do CPC, especialmente útil em demandas de Direito Social.
Um último ponto de reflexão a respeito da concessão judicial de benefício acidentário gira em torno da importância do segundo grau na revisão e pacificação de questões fáticas e jurídicas importantes.
Ocorre que pelas peculiaridades da demanda acidentária, especialmente da sentença, são comuns e naturais eventuais equívocos na concessão de benefício e de outros pontos acessórios de julgamento, como a condenação em honorários. Tais situações se verificam em maior número nas comarcas em que não há uma vara especializada em acidentes de trabalho. Por isso, a participação de experientes Câmaras Cíveis, nos Tribunais de Justiça, é vital para o trânsito em julgado de decisão que venha a trazer justiça, legitimidade e pacificação social.
Ainda cabe o registro, acentuando a importância da segunda instância, de que como a ação acidentária geralmente envolve complexos quadros de saúde com carga fática visivelmente densa, muito raramente o Superior Tribunal de Justiça examinará recurso excepcional (encaminhado à terceira instância), sendo constante a utilização da Súmula 07 do STJ no exame para a não admissibilidade do recurso especial.
Assim, arbitrariedades levadas a efeito no julgamento da instância originária só poderão ser corrigidas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça, já que por mais injusta que seja a decisão, estando em jogo a utilização das provas carreadas aos autos (e o revolvimento dos fatos), dificilmente terá trânsito eventual irresignação encaminhada a Corte sediada em Brasília.241
No caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça, de acordo com o seu regimento interno, possui duas Câmaras Cíveis especializadas na matéria acidentária, a 9ª e a 10ª (componentes do 5° Grupo Cível), as quais possuem o importante dever de consolidar determinados posicionamentos comuns nas demandas envolvendo acidente de trabalho e analisar com cuidado as questões fáticas próprias de cada demanda, dado ser este o último momento, na prática, para reversão de entendimento a respeito da extensão do problema de saúde e da configuração do nexo causal.
Cresce, por outro lado, a importância da sustentação oral a ser realizada pelos procuradores das partes, a fim de que, em homenagem ao contemporâneo princípio da colaboração,242 auxiliem os Desembargadores a elucidar determinadas questões fáticas melindrosas.
Por fim, da mesma forma salienta-se que o recurso de embargos de declaração, opostos em face do julgamento da apelação, marca a efetiva última chance de correção imediata e adequada de eventual equívoco na apreciação de um determinado fato importante para o deslinde da lide – situação denominada de “erro de fato” e que pode ser colmatada na sede deste recurso, com eventual efeito infringente.
Sobre este tema, entendemos que, se o erro material243 consiste em vício na exteriorização do julgamento, por equívoco/omissão de linguagem e/ou vocabulário utilizado pelo Estado-juiz, o erro de julgamento decorre de equívoco na apreciação do conjunto fático-probatório ou das disposições jurídicas, de direito material, a orientar o julgamento do caso sub judice, daí ser tecnicamente correto se distinguir duas espécies de erro de julgamento (de direito material): erro de fato e erro de direito.244 O manifesto equívoco de direito, a abranger as normas de direito material a solucionar a demanda, não pode ser corrigido pelos embargos de declaração, mas sim pela via do recurso próprio; no entanto, e esse é o ponto de destaque nessa passagem, manifestos erros de fato poderiam ser excepcionalmente alterados celeremente pela apresentação dos aclaratórios, com efeitos infringentes, como vem reconhecendo criteriosa jurisprudência.245
Portanto, a sensata e oportuna utilização dos recursos de apelação e embargos de declaração, diante da robusta carga fática e documental-técnica que apresenta, em geral, a lide acidentária é medida eficaz e justa na pacificação da relação segurado e órgão previdenciário, sendo o segundo grau a instância adequada para possível correção dos rumos da demanda, inclusive para retificação de eventuais e importantes erros de fato, diante da restrição crescente ao acesso dos jurisdicionados às instâncias extraordinárias.
Notas
196 SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 270.
197 MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118/121.
198 Quase um terço dos processos de competência da Justiça Federal tramitou, em 2011, nos tribunais de justiça dos estados, revela o estudo Competência Delegada – Impacto nas Ações dos Tribunais de Justiça, feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). Segundo o estudo, o Judiciário Estadual responsabilizou-se pela tramitação de 27% dos 7,4 milhões de processos da Justiça Federal, o que significou um acréscimo de quase 2 milhões de ações à Justiça dos estados. Nos estados de São Paulo e Tocantins, 44% das ações de competência federal tramitaram na Justiça Estadual. Isso porque a Justiça Estadual tem competência para julgar diversas ações federais nas comarcas que não sejam sede do juízo federal (informações retirada do site do CNJ <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26452-um-terco-dos-processos-de-competencia-federal-tramita-no-judiciario-estadual>. Acesso em 31.01.2014).
199 BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 230.
200 APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Buscando o autor não só o benefício previdenciário, mas também o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia sofrida e a atividade laborativa por ele desenvolvida, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, em razão da natureza acidentária do benefício perseguido. (...) 3. Realizada perícia ortopédica em juízo e não verificado o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, deixa de configurar-se a necessidade de benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Caso em que a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova idôneo e concreto para o desate dos pontos controvertidos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70056080682, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013).
201 Apelação e Reexame Necessário nº 70056170913, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/10/2013.
202 RUBIN, Fernando. Proteção jurídica frente ao acidente de trabalho: medidas preventivas e repressivas. In: Teatro de sombras: relatório da violência no trabalho e apropriação da saúde dos bancários. Organizadores Jácéia Aguilar Netz e Paulo Antônio Barros Oliveira. Porto Alegre: Editora SindBancários Publicações, 2011, cap. 8, p. 121/131.
203 MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 225.
204 ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 636/637.
205 LUTZKY, Daniela Courtes. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 129 e ss.
206 PÓVOAS, Manual Soares. Seguro e previdência – na rota das instituições do bem-estar. São Paulo: Green Forest do Brasil, 2000, p. 271 e ss.
207 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 13. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 196/197.
208 TST, RR 146800-52.2001.5.17.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/03/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2009.
209 BRANDÃO, Cláudio. Acidentes do trabalho – competência para julgamento da ação regressiva, decorrente de culpa do empregador. Revista LTr. 74-5/553 Vol. 74, n. 05, Maio de 2010.
210 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 368.
211 A respeito do tema, consultar: MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. São Paulo: LTr, 2010.
212 SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 255.
213 GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 296/297.
214 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 400.
215 Apelação Cível 01.000.46175-7/MG, magistrado convocado Moacir Ramos, 3ª TS, DJ 07/11/2002.
216 Apelação Cível 2004.72.07.006705-3, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 3ª T., DJ 16/12/2009.
217 Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em conflito de competência nº 2006/0050989-3. Relator Min. Castro Filho, 19/10/2006.
218 ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 55 e ss.
219 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 251.
220 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO INITIO LITIS. EXIGÊNCIA DE MEMORIA DISCRIMINADA DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE ERRO NO VALOR APONTADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSAO AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para admissão formal da inicial, em conformidade com o regime legal (CPC, arts. 282 e 283), que estabelece os critérios para tal estimativa (id, arts. 259 e 260), os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, e tanto mais se não há evidente erro na atribuição do valor da causa pela parte autora, nem o sugere o magistrado. 2. É facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 3. Alegando o segurado que tem direito à aposentadoria por invalidez, a simples manutenção do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. 4. Sentença anulada. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal. Ezio Teixeira, Apelação Cível n° 5003463-09.2012.404.7108, D.E. 19/12/2013).
221 SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012. p. 179.
222 FÉLIX JOBIM, Marco. O direito à duração razoável do processo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 133 e ss.
223 STRAPAZZON, Carlos Luiz; DI BENEDETTO, Roberto. Jurisdição constitucional: entre direitos sociais e fundamentais e a cláusula da “reserva do possível” na visão atual do Poder Judiciário. In: Previdência Social – Aspectos Controversos. Curitiba: Juruá, 2009, p. 45/60; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha (coords.). Direito previdenciário e Constituição – Homenagem a Wladimir Novaes Martinez. São Paulo: LTr, 2004, 110 p.
224 FERREIRA BERNARDO, Leandro; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009, p. 575 e ss.
225 ROQUE, André Vasconcelos; DUARTE, Francisco Carlos. Mandado de segurança – comentários à Lei 12.016/09. Curitiba: Juruá, 2011, p. 38/40.
226 Em próxima perspectiva, vale a transcrição de relevante posição firmada pelo TRF da 4ª Região: “Indefiro o requerimento de fls. 462, formulado pelo autor em 15-09-2010, para que seja homologado acordo com o INSS (segunda opção ofertada pela autarquia), uma vez que tal acordo prejudica o recebimento dos honorários contratuais, sem a aquiescência dos profissionais, o que infringe o disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Publique-se e prossiga-se”. (TRF 4ª Região, APELREEX 2007.72.16.001002-1, Quinta Turma, Relator Des. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28/09/2010).
227 BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 95/100.
228 DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 35.
229 OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia. Acidentes do trabalho e doenças profissionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 259.
230 BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 138 e ss.
231 ROCHA, Daniel Machado da.; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 389/398.
232 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 155.
233 SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 239/240.
234 LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 99 e ss.; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45/49.
235 COSTA, Hertz J. Acidentes de trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 222/232.
236 A respeito dos modelos de constatação da verdade e direito probatório, consultar: KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
237 A respeito da aplicação das máximas de experiência no direito probatório, consultar: ROSITO, Francisco. Direito probatório: as máximas de experiência em juízo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
238 De fato, em demanda com carga fática tão importante, em que se discute a extensão do dano e o nexo causal, forçoso reconhecer que o julgamento antecipado da lide possa ocorrer em situações tão somente excepcionais. Neste contexto vale a recordação do seguinte paradigma: “(...) É possibilitado ao magistrado, como medida de exceção, o julgamento antecipado do feito, quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil” (TJ/SC, Apelação Cível 2007.047624-8, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator Jaime Luiz Viconi, J, em 09/06/2011).
239 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 787.
240 RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 163/167.
241 USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 232/234.
242 A respeito do tema, consultar: MITIDIERO, Daniel Francisco. Colaboração no processo civil. São Paulo: RT, 2009.
243 KEMMERICH, Clóvis Juarez. Sentença obscura e trânsito em julgado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 87 e ss.
244 GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 177/178.
245 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é a constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão, o que não ocorre na espécie. Há possibilidade de correção de erro de fato em aclaratórios (Embargos de Declaração nº 70020953717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/08/2007).