APÊNDICE 1

Pequeno glossário de Direito Processual Civil

Os termos abaixo listados e sua significação pretendem fornecer ao leitor uma compreensão mais imediata de algumas palavras e expressões utilizadas com maior frequência ao longo do volume. A iniciativa complementa o glossário que consta dos demais volumes do Curso e não pretende substituir as explicações apresentadas e desenvolvidas durante o trabalho.

As remissões entre parênteses são ao principal dispositivo do Código de Processo Civil ou da legislação processual civil extravagante que se ocupa do respectivo termo.

Ação anulatória – Demanda em que se pretende a declaração de nulidade ou a invalidação de atos praticados pelas partes meramente homologados em juízo (art. 486).

Ação rescisória – Demanda em que se pretende a desconstituição de anterior coisa julgada material pela ocorrência de uma das hipóteses do art. 485.

Acórdão – decisão colegiada proferida no âmbito dos Tribunais (art. 163).

Agravo – recurso cabível das decisões interlocutórias. Aceita quatro modalidades: de instrumento, de decisão denegatória de recurso extraordinário e recurso especial, interno e retido.

Agravo de instrumento – Recurso destinado ao contraste das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância quando se tratar da negativa de seguimento do recurso de apelação, relativas aos efeitos de recebimento da apelação ou em casos de urgência, assim entendidas as hipóteses em que a interlocutória tiver o condão de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput).

Agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário e recurso especial – Recurso dirigido à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça que indefere o trânsito de recurso extraordinário e/ou recurso especial (art. 544). Desde o advento da Lei n. 12.322/2010, o recurso é processado nos mesmos autos em que a decisão é proferida, despicienda, por isso, a formação de um instrumento.

Agravo interno – Recurso que viabiliza o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais (art. 557, § 1º).

Agravo retido – Recurso interposto, como regra, das decisões interlocutórias proferidos na primeira instância e que é julgado por ocasião da apelação, se reiterado pelo recorrente (art. 523).

Apelação – Recurso interposto de sentenças (art. 513).

Conhecer do recurso – Expressão significativa de que o recorrente preencheu adequadamente as exigências relativas ao juízo de admissibilidade recursal.

Correição parcial – Medida de cunho administrativo que visa a apuração de irregularidades praticadas pelo magistrado ou por serventuários da Justiça.

Custas – Valores devidos pela prestação dos serviços jurisdicionais, inclusive no âmbito recursal.

Dar provimento ao recurso – Expressão significativa de que o recurso deve ser acolhido para anular ou reformar a decisão recorrida.

Decisão – ato judicial que resolve questões, isto é, controvérsia acerca de afirmação sobre fato ou direito feita por uma das partes ou eventuais intervenientes.

Decisão interlocutória – ato judicial que resolve questões ao longo do procedimento (art. 162, § 2º). Enseja contraste pelo recurso de agravo.

Deserção – Pena aplicada aos recursos não preparados a tempo e modo oportunos. Ver “preparo”.

Despacho – ato judicial sem conteúdo decisório, de mero impulso do procedimento (art. 162, §§ 3º e 4º). São irrecorríveis por força do art. 504.

Efeito devolutivo – Efeito recursal que transfere para reexame, perante o órgão ad quem, a matéria impugnada pelo recorrente (arts. 515 e 516).

Efeito substitutivo – Efeito recursal pelo qual a decisão proferida pelo órgão ad quem prevalece sobre a proferida pelo órgão a quo (art. 512).

Efeito suspensivo – Efeito recursal que impede o início da produção dos efeitos ou, se eles já estavam sendo sentidos, que os susta (arts. 497, 520 e 558).

Efeito translativo – Efeito recursal que autoriza a possibilidade de atuação oficiosa no âmbito dos Tribunais.

Embargos de declaração – Recurso voltado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradições ou à supressão de omissões em quaisquer decisões jurisdicionais (art. 535).

Embargos de divergência – Recurso que busca uniformizar a jurisprudência dos órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recursos extraordinários e de recursos especiais (art. 546).

Embargos infringentes – Recurso vocacionado ao prevalecimento de voto vencido no julgamento da apelação que reformar sentença de mérito ou que julgar procedente “ação rescisória” (art. 530).

Ementa – resumo das decisões jurisdicionais, obrigatória em se tratando de “acórdãos (art. 563).

Incidentes – no contexto que interessa ao presente volume são fases impostas pelo sistema processual civil que se justificam, para o atingimento de específicas finalidades, durante a atuação dos Tribunais. São, nesse sentido, incidentes procedimentais.

Incidente de declaração de inconstitucionalidade – Procedimento regulado pelos arts. 480 a 482 que se impõe, como regra, para a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica no âmbito dos Tribunais por imposição do art. 97 da Constituição Federal.

Jurisprudência – Tendência do entendimento dos Tribunais em dado sentido, ainda não sumulada. Quando “dominante”, autoriza a atuação monocrática do relator no âmbito dos Tribunais (art. 557, caput).

Homologação de sentença estrangeira – Procedimento que se desenvolve perante o Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de que decisões proferidas por órgãos jurisdicionais estrangeiros reúnem as condições necessárias para surtir seus efeitos no Brasil (arts. 483 e 484).

Juízo de admissibilidade recursal – Requisitos exigidos pelo sistema processual civil para exercício do direito de recorrer. Compreende a análise da legitimidade, do interesse, do cabimento (incluindo a existência, ou não, de “súmulas impeditivas de recursos”), da tempestividade, do preparo, da regularidade formal e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Juízo de mérito dos recursos – Reconhecimento de que o recorrente tem ou não razão no seu pedido de reexame da decisão recorrida.

Mandado de segurança contra ato judicial – medida jurisdicional excepcional voltada ao contraste de decisões jurisdicionais que não admitem recursos aptos para evitar a consumação de lesões ou ameaças a direito do jurisdicionado.

Não conhecer do recurso – Expressão significativa de que o recorrente não preencheu adequadamente as exigências relativas ao juízo de admissibilidade recursal.

Negar provimento ao recurso – Expressão significativa de que o recurso não deve ser acolhido, mantendo-se a decisão recorrida.

Órgão a quo – órgão jurisdicional perante o qual o recurso é interposto.

Órgão ad quem – órgão jurisdicional que julga o recurso interposto.

Pedido de reconsideração – Medida não recursal pela qual o interessado busca a retratação da decisão proferida em seu desfavor perante o seu próprio prolator.

Porte de remessa e retorno dos autos – Valores recolhidos aos cofres públicos para viabilizar o envio dos autos ao órgão ad quem e, posteriormente ao julgamento do recurso, sua devolução ao órgão a quo.

Porte de retorno dos autos – Valores recolhidos aos cofres públicos para viabilizar a devolução dos autos ao órgão a quo após o julgamento do recurso.

Preparo – valor que deve ser recolhido aos cofres públicos pelo recorrente com a interposição do recurso. Compreende as custas e o porte de remessa e de retorno dos autos.

Reclamação – Medida que visa contrastar a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como a autoridade de suas decisões quando confrontadas por outros órgãos jurisdicionais ou integrantes da Administração Pública (art. 13 da Lei n. 8.038/1990).

Recurso – Técnica de revisão de decisões jurisdicionais no mesmo processo em que proferidas identificada como tal pela lei processual civil.

Recurso adesivo – Técnica de interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso extraordinário e do recurso especial quando há “sucumbência recíproca” (art. 500).

Recurso especial – recurso cabível para o Superior Tribunal de Justiça nos casos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário – recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal nos casos do art. 102, III, da Constituição Federal.

Recurso ordinário – recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal nos casos do art. 102, II, “a”, e para o Superior Tribunal de Justiça nos casos do art. 105, II, “b” e “c”, ambos da Constituição Federal.

Reexame necessário – Estado de sujeição de algumas sentenças proferidas contra pessoas de direito público à sua reapreciação compulsória perante os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 475).

Relator – magistrado que, no âmbito dos Tribunais, é o escolhido para, em primeiro lugar, desempenhar a função jurisdicional cabível.

Repercussão geral – Exigência feita pelo § 3º do art. 102 da Constituição Federal para o cabimento dos recursos extraordinários.

Revisor – em determinados recursos, o segundo magistrado a apreciar o caso antes de submetê-lo a julgamento.

Sentença – ato proferido pelo juiz de primeira instância que põe fim ao exercício da atividade jurisdicional nos casos descritos nos arts. 267 e 795 ou que põe fim à etapa do processo voltada ao reconhecimento da existência do direito afirmado na petição inicial em função de uma das hipóteses previstas no art. 269. Enseja contraste pelo recurso de apelação (art. 513).

Sucedâneo recursal – Técnica de revisão de decisões jurisdicionais que não são recursos.

Sucumbência recíproca – Situação em que uma mesma decisão causa prejuízo para ambas as partes, ensejando a cada uma delas possibilidade de apresentarem recurso.

Súmula – consolidação formalizada da jurisprudência dos Tribunais em decorrência da reiteração de decisões idênticas proferidas a partir de casos substancialmente iguais (art. 479).

Súmula impeditiva de recursos – Consolidação formalizada da jurisprudência dos Tribunais que inibe, por si só, o cabimento de recursos de decisões que nela se baseiam (art. 518, § 1º).

Súmula vinculante – Consolidação formalizada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se impõe aos demais órgãos jurisdicionais e aos órgãos da Administração Pública (art. 103-A da Constituição Federal e Lei n. 11.417/2006).

Uniformização de jurisprudência – Procedimento regulado pelos arts. 476 a 479 para que os Tribunais editem súmulas ou, quando menos, consolidem sua jurisprudência.