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1.   AUDIÊNCIAS DOS JUÍZOS (OU VARAS) E SESSÕES DOS TRIBUNAIS

Não se fala mais em audiências ordinárias e extraordinárias, como previsto no art. 791 do CPP, porque todas elas, como momentos processuais componentes da instrução do processo, para a colheita de provas, basicamente, obedecem a uma ordem fixada pelo procedimento comum ou especial, que o caso demanda. Logo, todas as audiências marcadas pelo juiz, durante o trâmite processual, são previamente comunicadas às partes, não necessitando a nomenclatura de ordinárias ou extraordinárias.

Entretanto, podemos considerar ordinárias as audiências previstas no procedimento legal, bem como extraordinárias as que o juiz designar, fora da previsão normal, para a produção de alguma prova complementar (ex.: audiência especialmente designada para promover uma acareação ou para submeter o réu a novo interrogatório).

Quanto às sessões do tribunal, igualmente, são elas, como regra, previamente designadas – estas, sim, são as ordinárias. Excepcionalmente, havendo necessidade, a câmara, turma ou plenário pode designar sessão extraordinária, fora da periodicidade normal do tribunal.

2.   PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

Estabelece a Constituição Federal, como regra, o princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5.°, LX) e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...), podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).

Nota-se, pois, que a publicidade geral – acompanhamento das audiências, sessões e atos processuais por qualquer do povo – pode ser limitada, caso haja interesse público – nele compreendidos a intimidade e o interesse social, o mesmo não ocorrendo com a denominada publicidade específica – acompanhamento das audiências, sessões e atos processuais pelo Ministério Público ou pelos advogados das partes. Assim, é plenamente legítimo o disposto no art. 792, § 1.°, do Código de Processo Penal.

Não somente as audiências e sessões dos tribunais – incluídas nesse contexto as sessões plenárias do Tribunal do Júri – podem realizar-se a portas fechadas, para evitar escândalo (preservação do direito à intimidade dos envolvidos), grave inconveniente (qualquer outra situação prejudicial à colheita da prova) ou perigo de perturbação da ordem (distúrbios que coloquem em risco o juiz, os funcionários ou as partes), mas também pode o juiz ou tribunal decretar o sigilo no processo, restringindo o seu acesso somente às partes. Aliás, não teria cabimento realizar a audiência a portas fechadas, para preservar, por exemplo, a intimidade da vítima de um crime, para, depois, liberar-se o acesso indiscriminado aos autos, onde constam todos os depoimentos produzidos. Nesse prisma, vale destacar a nova redação do art. 201, § 6.°, do CPP: “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.

As audiências do juízo e as sessões do tribunal devem realizar-se nas dependências forenses, não somente para garantir o fácil acesso do público – que conhece a localização dos fóruns e tribunais –, podendo acompanhar os atos, mas também porque nesses lugares estão as autoridades envolvidas no processo.

Entretanto, o art. 792, § 2.°, do Código de Processo Penal, autoriza a realização das audiências, das sessões e dos diversos atos processuais em outros lugares – sendo fora de propósito imaginar-se a residência do juiz como local adequado, hoje em dia –, tornando-se particularmente importante a designação de lugares variados, como a casa da vítima – impossibilitada de sair, por qualquer motivo grave –, o presídio ou a cadeia – de onde não pode sair o preso, por qualquer motivo excepcional – o auditório de um teatro ou da Prefeitura, para a realização da sessão plenária do júri – quando o salão do fórum não esteja em condições de abrigar o evento, bem como outros pontos particularmente importantes.

▶   LEMBRETE

O princípio da publicidade é uma garantia fundamental, cuja finalidade é legitimar as decisões do Poder Judiciário que, podendo ser acompanhadas por qualquer pessoa do povo, devem ser consideradas como espelho fiel do disposto em lei. Afinal, os juízes brasileiros, que assumem seus cargos por concurso (maioria) ou por nomeação do Poder Executivo (Tribunais Superiores e o quinto constitucional reservado aos advogados e membros do Ministério Público nos Estados), encontram esteio popular para seus atos e decisões justamente na atuação imparcial e voltada, exclusivamente, ao cumprimento da lei, esta sim produzida pelo Legislativo, onde se encontram os representantes do povo.

3.   COMPORTAMENTO EM AUDIÊNCIAS

O disposto no art. 793 do Código de Processo Penal perdeu, em grande parte, a sua finalidade útil, porque os costumes forenses foram alterados com o passar do tempo. Não há mais necessidade de se disciplinar, portanto, como ficam os espectadores nas audiências e sessões (se sentados ou em pé), nem tem sentido obrigar que todos se levantem quando fizerem algum requerimento ao juiz, ou quando este se levantar para qualquer finalidade.

No Tribunal do Júri, no entanto, permanecem as formalidades, até para manter a sobriedade do ambiente, onde o juiz e as partes ainda usam traje especial (toga e becas). Por isso, para o compromisso dos jurados, todos ficam em pé, inclusive o juiz presidente (art. 472, caput, CPP), o mesmo se fazendo por ocasião da leitura da sentença, por tradição.

O poder de polícia nas audiências ou sessões do tribunal é atribuição exclusiva do juiz (audiência) ou do presidente da Câmara, Turma ou Plenário na sessão de julgamento do tribunal, visando à garantia da ordem e da regularidade das atividades. Sem tranquilidade, não há condições de se promover a concretização dos atos processuais devidamente. Assim, os policiais e demais agentes de segurança designados para guardar o local ficam à disposição exclusiva do magistrado, não devendo receber ordens de outras pessoas ou autoridades (art. 794, CPP).

O princípio da publicidade tem por escopo garantir a escorreita produção da prova ou a imparcial realização do ato processual, permitindo ao público em geral acompanhar o que se passa na sala de audiências ou no recinto do tribunal, mas não a sua manifestação durante o decorrer dos trabalhos (art. 795, CPP). Eventuais abusos não devem ser admitidos, podendo o juiz ou o presidente da sessão determinar a retirada da pessoa inconveniente que, se resistir, será presa por desobediência.

A retirada do réu da sala de audiência ou da sessão do tribunal (inclusive do plenário do Júri) é admissível, desde que se comporte de maneira inconveniente (ex.: manifeste-se em altos brados, apresente-se vestido de modo irreverente, promova ameaças, inclusive por gestos etc.). Aliás, também poderá não permanecer no local, caso sua atitude influencie no ânimo de alguma testemunha e a oitiva não possa ser feita por videoconferência (art. 217, CPP). Permanece seu representante legal (advogado), que jamais será retirado da sala, sob pena de nulidade do ato. Caso o defensor se conduza de modo inconveniente, o ato deve ser adiado e as medidas legais e administrativas contra ele tomadas.

4.   REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A regra é que ocorram nos dias úteis, não somente porque pode haver melhor acompanhamento do público, mas também porque os funcionários da justiça necessitam de repouso. Excepcionalmente, o juiz pode determinar uma audiência para o fim de semana ou para o feriado (ex.: uma testemunha à beira da morte pode ser ouvida no domingo, diretamente no hospital, intimando-se, certamente, as partes de antemão). Ocorre tal situação, ainda, nos julgamentos do Tribunal do Júri, que são contínuos e não se suspendem, salvo para repouso dos jurados e das partes (art. 797, CPP).

No mais, podemos entender como atos processuais as citações e intimações, passíveis de realização em qualquer dia da semana. Aliás, o interesse público é maior do que qualquer tipo de descanso gozado nos feriados e domingos.

5.   CONCEITO DE PRAZO E CONTAGEM

Prazo é um espaço de tempo determinado, durante o qual deve realizar-se algum ato processual. São estabelecidos em lei para que o juiz, através do impulso oficial, conduza o processo ao seu termo, que é a prolação da sentença, decidindo o mérito.

Dividem-se em contínuos e peremptórios. Os primeiros correm sem qualquer interrupção; os segundos não possuem a possibilidade de dilatação. Atualmente, no entanto, somente alguns prazos mantêm-se fiéis a essa previsão (ex.: prazo para apresentar recurso; prazo para o oferecimento de queixa-crime). Muitos outros, embora expressamente fixados em lei, têm sido dilatados ou, se ultrapassados, não acarretam sanção a quem deixou de cumpri-los (ex.: prazo para o juiz sentenciar; prazo para apresentar as alegações finais; prazo para o oferecimento da denúncia). Lembremos, ainda, que os prazos previstos para o defensor público ou dativo são computados em dobro (art. 5.°, § 5.°, da Lei 1.060/50), devendo haver intimação pessoal para o início do seu transcurso.

Quanto à interrupção dos prazos nas férias forenses, tem-se que a questão foi superada pela edição da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) que acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. Logo, não há mais sentido em se discutir interrupção de prazo nos tais períodos de férias coletivas, abolidos pela Constituição. O Judiciário deve funcionar normalmente nos doze meses do ano.

Diversamente do prazo penal (art. 10, CP), o prazo processual é contado com maior elasticidade, pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilidade de manifestação e exercício do contraditório e da ampla defesa, componentes indispensáveis do devido processo legal. Assim, não se inclui o dia do começo, computando-se, no entanto, o dia do vencimento (art. 798, § 1.°, CPP). Na prática, isto quer dizer que a parte, intimada no dia 10, uma segunda-feira, para a prática de algum ato processual, dentro de três dias, terá até o dia 13 para fazê-lo, acompanhando o final do expediente forense. O dia da intimação (10) não é considerado, começando-se a contagem no dia 11. Fosse um prazo penal e o primeiro dia (10), já seria computado, fenecendo o prazo no dia 12 e não no dia 13. Como o prazo é processual, a maior elasticidade possível é concedida.

Aliás, na mesma trilha, a Lei 11.419/2006 (Informatização do processo), no art. 4.°, § 3.°, estabelece outra forma de contagem: “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Portanto, publicado um despacho no dia 20 (sexta-feira), considera-se como data da publicação o dia 23 (segunda). Assim, o prazo tem início no dia 24 (terça).

E, da mesma forma que o prazo não vence em um dia sem expediente forense (vide § 3.° do art. 798), também não se inicia nessa situação. Portanto, aquele que for intimado no dia 14, sexta-feira, para cumprir um ato processual em três dias, terá até o dia 19 (quarta-feira) para tanto. Não se inicia o prazo no sábado, quando não há expediente e sim na segunda-feira. É mais uma mostra da flexibilidade do prazo processual.

Denominam-se próprios os prazos sujeitos à preclusão, isto é, uma vez decorrido o tempo para a sua prática, não mais se autoriza a realização do ato processual; impróprios são os fixados, como regra, ao juiz, ao promotor e aos funcionários da justiça, e, uma vez não cumprido, fixam sanções de caráter administrativo, embora possa ser o ato processual realizado a destempo.

Outras denominações são as seguintes: a) prazos legais (estabelecidos em lei) e prazos judiciais (fixados pelo juiz, dentro do seu prudente critério); b) prazos comuns (correm, ao mesmo tempo, para as partes envolvidas no processo) e individuais ou particulares (correm para uma parte, especificamente). O prazo pode, ainda, ser individual e sucessivo, ou seja, corre para uma parte e, em seguida, para a outra.

O controle dos prazos cabe ao escrivão (art. 798, § 2.°, CPP), o que normalmente faz com o auxílio dos demais funcionários do cartório. Embora seja da sua atribuição certificar que o prazo findou, não é este ato o determinante para a verificação do seu devido cumprimento. Assim, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não depende dessa certidão para ocorrer, bastando que seja calculado o dia em que as partes foram intimadas para, computando-se o prazo para recorrer de cada uma, concluir-se pelo vencimento ou não dos prazos.

Quanto à prorrogação, o art. 798, § 3.°, do CPP, prevê a possibilidade de dilação do prazo vencido em domingo ou feriado, nada falando a respeito do sábado, nem tampouco do seu início. Utiliza-se, pois, a Lei 1.408/51, para complementar o disposto neste artigo, ampliando a dilação do prazo, quando ele terminar ou começar no sábado (art. 3.°). À época, os fóruns podiam funcionar até o meio-dia, por isso não se previu, no Código de Processo Penal, a prorrogação do prazo que vencesse no sábado. Aliás, o referido art. 3.° também cuida do início da contagem, mencionando que, se houver de iniciar no sábado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Ora, aplica-se, analogamente, ao prazo que se inicie nos feriados.

Dispõe a Lei 1.408/51 (art. 1.°) que “sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida em que houverem sido atingidos pela providência tomada; b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente”. Por isso, em caso de greve do funcionalismo, dedetização do prédio do fórum, acidentes de um modo geral, enfim, ocorrência de algum motivo de força maior, deve-se restituir às partes os prazos porventura perdidos ou quando prejudicada a sua contagem (art. 798, § 4.°, CPP). Para ilustrar, confira-se o teor do Comunicado n. 499/2007 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A Presidência do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura comunica que, no dia 06 de dezembro de 2007, o expediente no Fórum João Mendes Júnior, no Palácio da Justiça, no Fórum Hely Lopes Meirelles e no prédio localizado na Rua Conde do Pinhal, n. 78, todos da Comarca da Capital, foi encerrado antes da hora normal, em virtude de falta de energia elétrica, ficando automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos no referido dia” (DJ 07.12.2007, Caderno Administrativo, p. 7).

Para início da contagem, a regra geral é que os prazos tenham início a partir da intimação feita à parte (art. 798, § 5.°, a, CPP). Nada impede que principiem a partir da audiência ou sessão do tribunal onde foi proferida a decisão, estando presente, no ato, a parte interessada (art. 798, § 5.°, b, CPP). Logo, quando o juiz prolata a sentença no termo da audiência ou no plenário do Tribunal do Júri, cientes as partes desde logo, seria uma indevida superfetação determinar a intimação das mesmas para apresentar recurso. Por outro lado, é possível que o defensor, por exemplo, consulte os autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato (art. 798, § 5.°, c, CPP).

image   PONTO RELEVANTE PARA DEBATE

O início da contagem quando a intimação for feita por mandado ou precatória

Quanto à precatória, o correto seria que o prazo somente começasse a fluir da data da juntada da precatória aos autos principais. As dificuldades de conhecimento do ocorrido, justamente porque o ato processual foi realizado em outra Comarca, permitem esse posicionamento.

Quanto à intimação feita por mandado, embora não exista o mesmo argumento da carta precatória, há duas posições:

a) aplica-se estritamente o disposto no § 5.°, alínea a, do art. 798 do CPP, ou seja, computa-se o prazo a partir da intimação e não da juntada do mandado;

b) utiliza-se, por analogia, o disposto no Código de Processo Civil, contando-se o prazo a partir da juntada do mandado.

Para evitar posições contrapostas, parece-nos acertado equiparar os casos de intimação por mandado e por precatória, considerando-se o início do prazo a partir da juntada aos autos. Há maior segurança de ciência da parte, o que somente enaltece os princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais, do contraditório e da ampla defesa.

A posição do Supremo Tribunal Federal é diversa do nosso entendimento, consolidada na edição da Súmula 710: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

As situações retratadas no art. 800 do CPP configuram hipóteses de prazos impróprios: têm os juízes os prazos de dez dias para proferir sentenças ou decisões interlocutórias mistas, de cinco dias para as interlocutórias simples, bem como de um dia para os despachos de mero expediente. São impróprios, porque, mesmo que forem ultrapassados, autorizam a prática do ato processual, embora possa o magistrado responder, funcionalmente, pelos seus atrasos injustificados. É dever do juiz cumprir rigorosamente os prazos, salvo motivo fundamentado (art. 35, II, da Lei Complementar 35/79).

Menciona o art. 800, § 1.°, do CPP, ter o prazo para o juiz início a partir do termo de conclusão, aberto pelo cartório. Entretanto, deve-se harmonizar o disposto neste artigo à realidade do cotidiano forense. Pode ocorrer do termo de conclusão ser aberto em determinado dia e, posteriormente, porque houve atraso, o juiz substituí-lo por outro, com data mais recente. Logo, para apurar se o magistrado, verdadeiramente, atrasou o seu expediente, deve-se conferir no livro carga, que é de uso obrigatório no cartório, sob pena de responsabilidade funcional do escrivão, em qual data ele recebeu o processo para a decisão ser proferida. O termo de conclusão não é determinante, mas sim o dia em que a carga foi feita ao juiz.

Quando o cartório abre vista ao representante do Ministério Público, via de regra, está concedendo a ele a oportunidade de se manifestar em um prazo impróprio, ou seja, aquele que, ultrapassado, não acarreta a impossibilidade de realização do ato processual, mas pode resultar em sanções funcionais (art. 800, § 2.°, CPP). Quando o prazo é fatal – próprio, portanto –, como é o caso da interposição de recursos, não se fala em contar o prazo a partir do termo de vista e sim da data em que houve efetiva ciência da decisão, como estipula o art. 798, § 5.°, c, do CPP. Não fosse assim, estar-se-ia dando tratamento diverso às partes – maior prazo para o Ministério Público e menor, à defesa. Quando houver dúvida, no entanto, para a contagem do prazo aberto para o promotor, leva-se, também, em conta a data do livro carga, pois é mais precisa do que o termo de vista.

A sanção prevista para o descumprimento dos prazos, estipulada no art. 801 do CPP, é uma forma severa de sancionar o juiz e o representante do Ministério Público, quando atuarem de maneira relapsa na condução do processo e de seus deveres funcionais. Redundará na redução dos vencimentos ou no prejuízo para a promoção ou aposentadoria, consistente na perda, para a contagem do tempo, do dobro dos dias excedidos.

Entretanto, na prática, tal dispositivo não tem sido aplicado. Em primeiro lugar, porque a Constituição assegura ao magistrado e ao promotor irredutibilidade de vencimentos, o que tornou este artigo, sob esse prisma, inconstitucional. Por outro lado, quanto às regras de promoção e aposentadoria, as Leis Orgânicas regentes de ambas as carreiras preveem outros tipos de sanções para a desídia dos profissionais, de modo que também não se deve aplicar o art. 801 do CPP. E, finalmente, porque, na maioria dos casos, os prazos não são cumpridos pelo excesso de serviço, ao qual não deram causa.

Deve-se, entretanto, ressaltar que a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) introduziu a alínea e ao art. 93, II, CF, preceituando que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. Tal medida fortalece a possibilidade de punição do magistrado desidioso, embora se mantenha imune aquele que, por excesso de serviço, a que não deu causa, tenha processos em seu poder além do prazo legal.

6.   RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

A regra é que a retirada seja oportuna e controlada, valendo dizer, é preciso possuir a parte interessada em levar os autos vista aberta para manifestar-se ou estar correndo prazo para que tal se dê, bem como seja registrada a carga no livro próprio, para controle do cartório (art. 803, CPP).

Não há autorização legal para a retirada dos autos por mera confiança, deixando carteira funcional em garantia ou qualquer outro documento. E mais: durante o trâmite processual o direito de retirada dos autos deve obedecer sempre o direito da parte contrária de ter acesso ao processo, além de dever ser feito por quem representa a parte na relação processual. A cautela é voltada ao interesse público de preservação dos autos, evitando-se o seu desaparecimento ou a supressão de documentos neles contidos. Entretanto, pode-se aplicar ao processo penal, por analogia, o disposto no art. 40, § 2.°, do CPC, a chamada “carga rápida”: “Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste”.

7.   CUSTAS NOS PROCESSOS CRIMINAIS

Não existem em relação ao Ministério Público, ainda que seja ele vencido, pois a acusação é promovida por órgão do Estado e não teria sentido cobrar despesas de quem tem o dever de prover à regularidade de formação e conclusão do processo, que é o próprio Estado.

Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é serem devidas custas. Não se incluem na taxa judiciária as despesas com peritos – salvo o oficial, remunerado pelo Estado –, indenização de testemunhas, despesas de oficiais de justiça – salvo quando expedidos por ordem do juiz ou a pedido do promotor ou de parte beneficiária da assistência judiciária, entre outros atos.

Nas ações penais privadas, o que não disser respeito à taxa judiciária, como despesas com oficiais de justiça, deve ser recolhido pelas partes – querelante ou querelado, conforme o caso, salvo se forem beneficiários da assistência judiciária.

image   PONTO RELEVANTE PARA DEBATE

A sucumbência e sua regulação no processo penal quanto à verba honorária

Há duas posições a respeito:

a) é cabível, na ação penal privada. Usa-se a “a aplicação analógica do art. 20 do CPC, permitida pelo art. 3.° do CPP. Objetivamente derrotada a parte na queixa-crime deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com os critérios das alíneas a, b e c, do § 3.° do art. 20 do CPC, a que remete o § 4.° do mesmo dispositivo. Apelo provido para se condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00” (TJDF, Ap. 1760997, 2.a T., rel. Mário Machado, 04.09.1997, m. v., DJ-DF 22.10.1997, p. 25.374);

b) não é cabível em hipótese alguma. “Não se aplica ao processo penal o princípio da sucumbência vigente no processo civil, portanto, se não previu o legislador penal a condenação a verba advocatícia, a exemplo do que fez com relação às custas processuais, não será cabível a cobrança daquela, por absoluta ausência de previsão legal que assim o autorize” (TAPR, Ap. 118929700, Curitiba, 4.a C., rel. Eracles Messias, 24.06.1999).

Cremos mais acertada a segunda posição, não sendo o caso de analogia, uma vez que a ausência de previsão de pagamento de verba honorária, no Código de Processo Penal, é compatível com a finalidade e o interesse público do processo penal. Não se lida com questões privadas, de fundo patrimonial, razão pela qual nem mesmo existe um valor dado à causa. A parte deve arcar com os honorários de seu advogado e, quando não puder fazê-lo, o Estado assume o dever de prestar assistência a quem dela necessitar. No mesmo sentido: Mirabete (Processo penal, p. 757).

O pagamento de custas na ação penal privada deve ser realizado (art. 806, CPP), excetuando-se com relação à parte que for pobre (havendo referência ao art. 32 do CPP), mas, como regra, as diligências empreendidas durante o processo-crime, dependentes do recolhimento de algum montante, somente se realizarão após feito o depósito pela parte responsável. Pode haver a obrigação da parte, na ação penal privada, de recolher despesas do oficial de justiça e do perito, quando nomeado pelo juiz para a solução de alguma controvérsia levantada pelos interessados.

Quanto à ação privada subsidiária da pública, já que está o particular atuando em lugar do Ministério Público, que foi desidioso, não está submetido ao pagamento de custas ou despesas processuais, uma vez que o interesse por ele defendido é público. No mesmo prisma: TOURINHO FILHO (Código de Processo Penal comentado, v. 2, p. 540).

Há entendimentos de que o disposto no art. 806 do CPP somente poderia ser aplicado ao querelante, pois o querelado seria beneficiário da regra constitucional da ampla defesa. Nada lhe poderia obstar a realização de diligência para provar sua inocência ou mesmo para garantir o seu direito ao recurso. Entretanto, assim não pensamos. Se o querelado é pessoa bem aquinhoada financeiramente, não há sentido em poupá-lo das despesas processuais, até porque ele mesmo está custeando o seu defensor. Quando pobre, naturalmente deve o Estado patrocinar-lhe não somente a defesa, mas também isentá-lo do pagamento de qualquer tipo de despesa durante a instrução. Fora disso, a regra deve ser o recolhimento do devido, sob pena de privar-se da diligência almejada ou mesmo do recurso.

E como já deixamos consignado em inúmeras outras passagens, o magistrado, no processo penal, busca as provas, para a formação do seu convencimento e descoberta da verdade real, tanto quanto as partes interessadas. Logo, nos termos do art. 807 do CPP, não seria a fixação do dever da parte de recolher as custas ou despesas para a realização de determinada diligência que iria obstar esse seu poder-dever. Acima do recolhimento de despesas aos cofres públicos está a aplicação correta da lei e a distribuição de justiça, o que será mais adequadamente garantido se o magistrado formar, com a amplitude necessária, a sua convicção.

8.   ESTATÍSTICAS CRIMINAIS

Dispõe o art. 809 do CPP que deverá ser realizada estatística judiciária criminal, tendo por base o boletim individual, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística.

Para ilustrar o tema, no Estado de São Paulo, a concentração dos dados estatísticos criminais cabe à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, que descende da antiga Repartição de Estatística e Arquivo do Estado, criada em março de 1892. Originariamente, esse órgão era responsável por manter os originais da documentação administrativa e de interesse público do Estado de São Paulo, bem como pelos serviços de estatística e cartografia oficiais e recebidos de particulares.

Após, em 1938, a repartição converteu-se no Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, absorvido, em 1976, pela Coordenadoria de Análise de Dados. Finalmente, surgiu a Fundação SEADE, concentrando todo o acervo de informações pertinentes aos boletins individuais.

O Decreto-lei 3.992/41 criou o modelo de boletim individual, que deveria ser remetido pela polícia e pelos cartórios judiciais ao Instituto de Identificação e Estatística. Entretanto, referido instituto nunca foi oficialmente criado, de modo que o banco de dados contendo estatística criminal, em São Paulo, terminou dividindo-se em vários órgãos, que compõem o Sistema Integrado de Informações Criminais, gerenciado atualmente pela Prodesp – empresa de processamento de dados – envolvendo os dados alimentados pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), Divisão de Capturas (DVC), Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado (Coespe) e Departamento de Apoio ao Serviço das Execuções Criminais (Decrim).

Ilustrando, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a pedido da Fundação SEADE, que contava, em seu acervo, com mais de 2.500.000 boletins individuais sem a devida organização, por falta de estrutura e pessoal, determinou a cessação da remessa dos boletins à mencionada Fundação, substituindo-os pelo acesso direto e informatizado ao banco de dados que compõe o Sistema Integrado de Informações Criminais (Provimento 35/2000, DOE de 16.11.2000, p. 3).

Dessa forma, atende-se à exigência legal de formação da estatística judiciária criminal, fazendo-o, no entanto, por intermédio da informatização, que é meio mais completo e seguro de composição de dados, contendo todas as informações pertinentes aos boletins individuais. Essa é a tendência observada igualmente em outros Estados da Federação, pois somente por meio do computador pode-se colher facilmente dados e transmiti-los a quem deles tire proveito.

image   SÍNTESE

Publicidade dos atos processuais: é a regra imposta pelo art. 792 do Código de Processo Penal, de acordo com o princípio constitucional da publicidade (art. 5.°, LX, e art. 93, IX), mas comporta exceções ligadas ao interesse público (preservação da intimidade e interesse social). Se for decretado pelo juiz o sigilo, jamais se afastará dos atos processuais (audiências ou autos do processo) as partes, pois seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa.

Prazos: são os períodos previstos em lei para que a parte realize algum ato. Podem ser próprios (há sanção para o descumprimento como a impossibilidade de realização do ato) ou impróprios (pode ser realizado o ato ainda que a destempo); legais (impostos por lei) ou judiciais (fixados pelo magistrado); comuns (correm igualmente para as partes) ou individuais (envolvem somente uma das partes).