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A ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL E AS RELAÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS (COMÉRCIO INTERNACIONAL)

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Sumário: 7.1. Atividade econômica internacional: 7.1.1. Lex mercatoria; 7.1.2. Ordem econômica internacional; 7.1.3. Operações de câmbio; 7.1.4. Políticas cambiais; 7.1.5. Fluxos de capital privado internacional; 7.1.6. Regulação do comércio internacional7.2. Organizações internacionais: 7.2.1 Organização das Nações Unidas – ONU; 7.2.2. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE; 7.2.3. Fundo Monetário Internacional – FMI; 7.2.4. Banco Mundial – BIRD; 7.2.5. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID7.3. Acordo de Breton Woods7.4. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT: 7.4.1. Organização Mundial do Comércio – OMC; 7.4.2. Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS7.5. Empresas multinacionais7.6. Integração econômica: 7.6.1. Mercosul; 7.6.2. União Europeia7.7. Infrações ao livre comércio internacional: 7.7.1. Instrumentos de defesa comercial (barreiras comerciais); 7.7.2. Condutas competitivas desleais no comércio internacional; 7.7.3. Medidas de salvaguarda7.8. Questões.

7.1. ATIVIDADE ECONÔMICA INTERNACIONAL

O objetivo deste capítulo é trabalhar com os problemas referentes às relações econômicas na prática do comércio internacional. Para tanto, dispensaremos algum tratamento ao desenvolvimento histórico de órgãos de financiamento da atividade econômica internacional, das soluções de conflitos e das principais condutas protetivas e desleais no comércio internacional.

Como já foi repisada várias vezes neste trabalho, a atividade econômica se desenvolve naturalmente, independentemente de qualquer tipo de regulação. Dessa forma, os agentes econômicos, na medida das suas necessidades, realizarão o intercâmbio de produtos e serviços. Portanto, se a troca econômica for facilitada (por exemplo: em razão do implemento das técnicas de transmissão de informações, ou da melhora dos meios de transporte), consequentemente as relações econômicas passarão a ser realizadas de forma mais intensa. O desenvolvimento tecnológico foi responsável pelo que aconteceu com os mercados, que tiveram uma ampliação dos seus limites territoriais para a realização do comércio e outras operações econômicas. Como bem ensina Milton Santos (2000, p. 172-173):

“Graças aos progressos fulminantes da informação, o mundo fica mais perto de cada um, não importa onde esteja. O outro, isto é, o resto da humanidade, parece estar próximo. Criam-se, para todos, a certeza e, logo depois, a consciência de ser mundo e estar no mundo, mesmo se ainda não o alcançarmos em plenitude material ou intelectual. O próprio mundo se instala nos lugares, sobretudo as grandes cidades, pela presença maciça de uma humanidade misturada, vinda de todos os quadrantes e trazendo consigo interpretações variadas e múltiplas, que ao mesmo tempo se chocam e colaboram na produção renovada do entendimento e da crítica da existência. Assim, o cotidiano de cada um se enriquece, pela experiência própria e pela do vizinho, tanto pelas realizações atuais como pelas perspectivas de futuro. As dialéticas da vida dos lugares, agora mais enriquecidas, são paralelamente o caldo da cultura necessário à proposição e ao exercício de uma nova política.”

Conclui-se, pois, que em razão do surgimento das relações econômicas internacionais, os agentes econômicos passaram a explorar a atividade econômica fora dos limites tradicionais. Assim, existe uma demanda pela regulação da atividade econômica nessa nova perspectiva mundial, o que propõe a criação formal de organismos internacionais e normas de regulação das práticas econômicas internacionais.

Como explica José Carlos de Magalhães (2005, p. 19):

“Se o Direito Internacional clássico ocupava-se de questões relacionadas às fontes do Direito, às relações entre os Estados, à delimitação dos espaços terrestre, marítimo e aéreo, surgiu o Direito Internacional Econômico a regular as relações econômicas na esfera internacional.”

Em razão do exposto, pode-se afirmar que ultimamente o mundo está diante da necessidade da criação de uma ordem econômica internacional, justamente para organizar e regular a atividade econômica dos agentes econômicos no mercado mundial. Uma das constatações que vem amadurecendo após a Segunda Guerra Mundial é a de que o desenvolvimento econômico equilibrado diminui a chance de novos conflitos.

7.1.1. Lex mercatoria

A realização da atividade comercial é suficiente para estabelecer regras, ou seja, a prática reiterada de condutas na realização do comércio é fonte do Direito, independentemente de qualquer preocupação de constituição de regras formais. A criação de normas aplicáveis ao comércio internacional forma a lex mercatoria, considerada o sistema de regras advindas dos costumes mercantis decorrentes do relacionamento comercial no mercado internacional, portanto, a lex mercatoria tem um caráter metanacional. Como explica Irineu Strenger (1996, p. 79):

“Como a lex mercatoria é uma realidade, somente pode haver controvérsia em torno de sua natureza, mas é incontestável o fato de que a sua incursão se realiza acima e além das fronteiras nacionais, criando, de modo mais ou menos completo, um conjunto de regras observáveis em maior ou menor dose, segundo o seu campo de aplicação.”

7.1.2. Ordem econômica internacional

O Título I da Constituição Federal de 1988, que cuida dos princípios fundamentais, regula no art. 4.º, que a República Federativa do Brasil observará nas suas relações internacionais os seguintes princípios:

Independência nacional;

Prevalência dos direitos humanos;

Autodeterminação dos povos;

Não intervenção;

Igualdade entre os Estados;

Defesa da paz;

Solução pacífica de conflitos;

Repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Concessão de asilo político.

Por fim, no parágrafo único dispõe que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

A previsão constitucional não privilegia diretamente ou de forma específica as relações econômicas internacionais, mas sim todas as relações internacionais, o que não as exclui, pelo contrário, quando se prevê, por exemplo, o princípio da solução pacífica de conflitos; a dimensão do princípio não exclui a sua aplicação nos conflitos de ordem econômica, que são extremamente comuns na atualidade.

De certa forma, a criação de uma ordem econômica internacional nos limites constitucionais seria uma medida de afronta à comunidade internacional, pois como um único país poderia regular as relações econômicas fora dos seus limites territoriais, políticos e jurídicos? Portanto, a ordem econômica mundial vem se constituindo como consequência dos relacionamentos que efetivamente acontecem na esfera econômica. O que de melhor podem fazer os países é apenas estipular quais são os seus fundamentos nas relações internacionais.

Assim, um país pode se determinar constitucionalmente com relação a suas ações com outros países, mas a regulação de relações internacionais pressupõe o acordo de vontades de todos aqueles que cumprirão as decisões ou as regras multilateralmente criadas. A ordem econômica internacional é constituída, portanto, de forma distinta das normas jurídicas que regulam as relações sociais e econômicas no interior de um Estado apenas.

7.1.3. Operações de câmbio

A formação de um mercado econômico internacional necessariamente demanda a troca de moedas distintas que serão utilizadas no pagamento das obrigações contraídas. O câmbio representa a proporção de troca entre moedas diferentes, quanto por quanto, de acordo com os seus valores de mercado, que passam a valer como valor de troca, formando assim a taxa de câmbio.

Devido à importância decorrente das consequências econômicas advindas das taxas de câmbio, os países costumam utilizar algum sistema ou regime que possa influenciar no funcionamento das taxas de câmbio, como, por exemplo, as formas fixas ou as flutuantes. Dessa forma, recorremos aos economistas Paul Krugman e Robin Wells (2007, p. 744) para melhor explicar os regimes de taxa de câmbio:

“Um regime de taxas de câmbio é uma política governamental de regras em relação à taxa de câmbio. Existem dois tipos principais de regime de taxa de câmbio. Um país tem uma taxa de câmbio fixa quando o governo mantém a taxa de câmbio em relação a alguma outra moeda em uma meta específica ou perto dela. Por exemplo, o governo de Hong Kong tem a política oficial de estabelecer uma taxa de câmbio de HK$7,4 por US$1. Um país tem taxa de câmbio flutuante, quando o governo deixa a taxa de câmbio mover-se para onde o mercado a leve. Esta é uma política seguida pela Grã-Bretanha, o Canadá e os Estados Unidos.”

No Brasil, as operações de crédito são controladas pelo Banco Central dos Brasil (BACEN), que por sua Diretoria de Assuntos Internacionais disponibiliza uma Cartilha de Câmbio para o envio e recebimento de pequenos valores (ver em www.bcb.gov.br) que trata dos expedientes para a remessa de capital do Brasil para fora e do exterior para o Brasil.

7.1.4. Políticas cambiais

A participação do Estado no controle das taxas de câmbio, como já manifestado acima, determinará se o câmbio funcionará de forma fixa ou flutuante. Dessa maneira, a decisão de intervenção ou não no domínio econômico, no caso, de forma indireta para controlar a taxa de câmbio, compete aos responsáveis pelo desenvolvimento das políticas cambiais, no caso as diretrizes são decididas pelo Conselho Monetário Nacional e a execução pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do disposto na Lei 4.595/1964, podemos constatar o seguinte:

Art. 3.º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I – Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

II – Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

III – Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

(...)

VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

(...)

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil:

I – Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II – Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III – Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

7.1.5. Fluxos de capital privado internacional

A liberdade de participação em mercados internacionais proporcionou aos investidores a possibilidade de levar o seu capital, de forma frequente, para viajar o mundo em busca das melhores taxas de remuneração. O que acontece é que atualmente existe uma grande quantidade de capital que se move de um mercado para outro sem maiores controles de percurso pelos agentes econômicos envolvidos. Não há dúvidas de que a migração desses fluxos de capitais provoca transtornos econômicos importantes nos mercados financeiros dos países, o que motiva atualmente a discussão sobre a criação de instrumentos de controles dos fluxos financeiros de capitais.

As dificuldades enfrentadas para a regulação dos fluxos internacionais de capitais são as mesmas para se determinar a criação de instrumentos jurídicos eficientes para tratar de regras jurídicas internacionais, principalmente, quando envolvem a conduta de agentes econômicos privados. O controle, talvez, continuará sendo realizado individualmente por cada um dos países envolvidos, por intermédio dos mecanismos de controle de entrada e saída de capitais.

7.1.6. Regulação do comércio internacional

As relações econômicas internacionais dependem, para bem funcionar, de regras que determinem a dinâmica e possíveis conflitos de interesses no que diz respeito ao comércio internacional, sistema financeiro internacional. Assim, pode falar em um Direito Internacional Econômico que se iniciou, principalmente, em 1944, devido aos acordos de Breton Woods. A regulação do comércio internacional dá ensejo à criação de uma verdadeira Ordem Econômica Internacional levada em consideração pelos agentes econômicos no desenvolvimento de suas atividades. Como pondera Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 343):

“A ordem econômica internacional é, fundamentalmente, fruto da articulação dos interesses e ações de entes estatais e privados, como empresas, câmaras de comércio, entidades empresariais e consumidores, que ora favorecem a livre dinâmica dos negócios, ora enfatizam a necessidade da correção de desequilíbrios. Amiúde, a conformação dessa ordem resulta notadamente das forças de mercado, dispensando maior intervenção de governos ou de organismos internacionais. Outras vezes, as negociações internacionais concorrem para traçar os pressupostos da ordem econômica mundial, estabelecendo formas de regulamentar a dinâmica da economia internacional por meio de fontes de Direito das Gentes, como os tratados e os soft law.”

O direito econômico não pode desconsiderar que a atividade econômica hoje desenvolvida quase sempre ultrapassa as fronteiras territoriais dos países, o que demanda a criação de normas que estruturem o dinamismo do comércio internacional.

7.2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Com a finalidade de administrar as formas de relacionamento internacional entre os Estados e demais agentes econômicos foram criadas organizações internacionais. De forma objetiva, Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 232) as define como:

“As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídicas própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meio da cooperação entre seus membros.”

Adiante analisaremos as principais organizações com maior repercussão nas relações econômicas internacionais.

7.2.1. Organização das Nações Unidas – ONU

A ONU foi criada em 1945 e é a principal e mais conhecida organização internacional. O seu papel é exercido por meio de Conferências. No comércio internacional, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) promove discussões políticas sobre o desenvolvimento sustentável. Uma das importantes atividades que realiza é a editorial, pois publica todos os relatórios anuais sobre comércio e desenvolvimento. A ONU é sucessora da Liga das Nações, sendo que o seu desenvolvimento histórico e a sua forma de funcionamento são de capital importância no entendimento da finalidade das organizações internacionais. Para melhor esclarecer o papel da ONU, verificaremos a descrição de Francisco Rezek (2007, p. 264-265):

“A Sociedade – ou Liga – das Nações foi instituída pelo Tratado de Versalhes, em 1919. Teve sede em Genebra (portanto, no território de país não membro, a Suíça). Seus órgãos foram uma Assembleia-Geral, uma Secretaria e um Conselho – onde se projetou que haveria quatro membros permanentes, com direito de veto, e quatro temporários, eleitos bienalmente pela Assembleia. Na realidade só três assentos permanentes foram ocupados (França, Grã-Bretanha, Itália), visto que nos Estados Unidos o presidente Woodrow Wilson – um dos principais idealizadores da sociedade – não conseguiu a aprovação do Senado para ratificar o pacto constitutivo. A SDN ruiu, de fato, em setembro de 1939, quando teve início a segunda grande guerra. As providências relativas à sua extinção formal seriam tomadas algum tempo mais tarde (1946-1947).

A Organização das Nações Unidas foi planejada nos encontros aliados de Dumbarton Oaks (1944) e de Yalta, este último reunindo, em fevereiro de 1945, o líder soviético Josef Stalin, o primeiro-ministro britânico Winston Churchill e o presidente americano Franklin Roosevelt. Sua carta constitutiva foi negociada na conferência de São Francisco da Califórnia, entre abril e junho de 1945. Três anos mais tarde, seus membros eram cinquenta. Hoje, esse número é de 191: ali se encontram todas as soberanias formais do mundo contemporâneo, após o ingresso de Timor-Leste e da Suíça em 2002. As línguas oficiais da ONU são o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo, embora apenas o espanhol, o francês e o inglês se empreguem como idiomas de trabalho no cotidiano da organização.

A Carta de São Francisco descreveu seus órgãos como sendo os principais da ONU, embora um deles – o Conselho de Tutela – devesse encerrar seus trabalhos quando do acesso à independência dos derradeiros territórios sob administração alheia, o que ocorreu em 1994. Os outros são a Assembleia-Geral (que realiza sessões anuais, a partir de setembro, e onde todos os Estados-membros têm voz e voto), o Conselho de Segurança, a Secretaria, o Conselho Econômico e Social e a Corte Internacional de Justiça. O Conselho de Segurança tem quinze membros, sendo cinco permanentes (China, Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia) e dez temporários, eleitos pela Assembleia com mandato de dois anos (o Brasil foi eleito para o biênio de 1998-1999, e de novo para o biênio 2004-2005). No Conselho, as decisões de índole processual são tomadas por nove votos, no mínimo. Quando se cuida de decisões substantivas – as de real importância –, impõe-se que entre os nove votos mínimos favoráveis estejam os cinco dos membros permanentes: isto é o que faz dizer que cada um deles tem poder de veto, porque habilitado a obstruir a decisão por sua singular manifestação negativa. O Conselho Econômico e Social tem cinquenta e quatro membros, todos temporários, elegendo-se a cada ano um grupo de dezoito para um mandato trienal. A Secretaria tem como chefe o secretário-geral das Nações Unidas, leito pela Assembleia mediante recomendação do Conselho de Segurança, para um mandato de cinco anos, renovável uma só vez, e não podendo dar-se a sucessão por pessoa de igual nacionalidade.”

De forma geral, a Organização das Nações Unidas tem por principais finalidades:

Promover o relacionamento entre as nações;

Defender a paz entre as nações;

Promover a cooperação internacional com a finalidade de resolução de conflitos;

Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução dos objetivos comuns.

Por fim, ainda é pertinente mencionar que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) possui personalidade jurídica própria, mas é vinculada à Assembleia-Geral da ONU. A finalidade da UNCTAD consiste substancialmente em promover o desenvolvimento e integração econômica dos países em desenvolvimento.

7.2.2. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE

A OCDE foi fundada em 1961, possui sede em Paris, e tem a sua estrutura formada por um Conselho e alguns Comitês e grupos de trabalho e um secretariado para cumprir as funções administrativas da organização. Como ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 349):

“A missão da OCDE é de contribuir para o crescimento sustentável da economia mundial, para o aumento do nível de emprego e para a melhoria na qualidade de vida nos Estados-membros, bem como para manter a estabilidade financeira, para promover o crescimento de países não membros e para expandir o comércio mundial em bases não discriminatórias e por meio de regras estabelecidas multilateralmente. Atualmente, a OCDE é também uma importante fonte de informações, envolvendo dados e análises sobre a evolução da realidade internacional em áreas como a macroeconomia, o intercâmbio comercial, o desenvolvimento, o ensino, a ciência e a inovação. A organização é, ademais, um foro dentro do qual os Estados trocam informações sobre políticas públicas, discutem soluções para os problemas comuns e coordenam a formulação e execução de políticas domésticas e internacionais. Em síntese, a OCDE é, sobretudo, um think tank, ou seja, uma instituição dedicada à pesquisa, ao intercâmbio e à coordenação de ideias, no caso sobre temas ligados à economia mundial.”

7.2.3. Fundo Monetário Internacional – FMI

O Fundo Monetário Internacional foi criado na Conferência de Bretton Woods em 1944 e teve por finalidade a regulação da economia monetária internacional, principalmente para promover o equilíbrio financeiro internacional, pois a desarmonia e a não expansão às relações econômicas internacionais eram consequência da desorganização financeira mundial. Como bem esclarece José Carlos de Magalhães (2005, p. 66):

“Em síntese, o escopo primordial do Fundo é o de concorrer para a prosperidade nacional e internacional, fiando-se, para tanto, na cooperação monetária entre os Estados e na observância de normas de boa conduta destinadas a prevenir ou superar crises e conflitos.”

Nas palavras de Fernando Herren Aguillar (2006, p. 352):

“O FMI monitora os países para os quais empresta, porque exige que as políticas públicas de cada país estejam de acordo com as regras do Fundo. Os empréstimos com cada país são cercados de cláusulas que permitem a regular inspeção pelo Fundo das contas dos tomadores de empréstimo. Em determinados momentos, os países são obrigados contratualmente a consultar o FMI antes de alocar determinada verba. É o que aconteceu recentemente no Brasil, que pediu permissão para o FMI para destinar uma parcela do superávit primário para finalidade distinta da prevista no contrato.”

7.2.4. Banco Mundial – BIRD

O Banco Mundial (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento) é composto de cinco instituições. São elas:

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Portanto, BIRD é chamado de Banco Mundial e tem por finalidade o financiamento de longo prazo de projetos dos Estados-membros do FMI. Como explica José Carlos de Magalhães (2005, p. 67):

“Sua atuação é fundamentalmente subsidiária e complementar à iniciativa privada, que deve promover e estimular, intervindo a título integrativo, quando esta última se revela incapaz ou insuficiente para atender às necessidades financeiras de determinado projeto. Por essa razão, aliás, grande parte dos programas de investimento do Banco Mundial tem-se concentrado em obras de infraestrutura, geralmente de retorno lento, porém efetivo.”

7.2.5. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID

A finalidade do BID é de proporcionar o desenvolvimento econômico e social das Américas, o que faz mediante o oferecimento de assistência (auxílio financeiro e projetos de cooperação). Funciona com dois órgãos a Assembleia de Governadores e a Diretoria Executiva.

7.3. ACORDO DE BRETON WOODS

Os acordos de Bretton Woods foram celebrados após o final da Segunda Guerra Mundial, em razão do reconhecimento da necessidade do espírito cooperativista entre os Estados. O seu objeto principal compreendia a reformulação do sistema financeiro internacional.

Como esclarece José Carlos de Magalhães (2005, p. 65-66):

“Prevaleceu a orientação capitalista, com o acatamento das ideias de Keynes e White, e o consequente desinteresse dos países integrados no sistema socialista de economia planificada, cuja participação, contudo, reflete o caráter de universalidade de que se reveste a matéria. O fato de esses países deixarem de ratificar os Acordos indica divergências conceituais sobre políticas econômicas, e, quiçá, de outra ordem, mas não discrepância quanto aos princípios que os motivaram e os informam. Tanto que esses países organizaram-se entre si (Comecon), com propósitos similares, atentos a suas próprias realidades político-econômicas.”

7.4. ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO – GATT

O acordo sobre tarifas aduaneiras e comércio foi assinado em Genebra (1947) por 23 países, inclusive o Brasil, e entrou em vigor a partir de 1948. Como explica Noronha (1996, p. 9):

“O fim da guerra fria recolocou o comércio internacional no topo da agenda estratégica mundial, em substituição à questão ideológica. Consequentemente, aumentou em muito a importância do ‘Acordo Geral de Tarifas e Comércio’ ou, em inglês ‘General Agreement on Tariffs and Trade’ (GATT). (...) Seu objetivo é a liberalização do comércio mundial, com a consequente prosperidade e desenvolvimento que daí podem resultar. O GATT é o único tratado multilateral que estabelece regras para o comércio internacional, ao mesmo tempo que é o principal organismo internacional para as negociações de comércio internacional e de solução de disputas na área.”

O principio básico do GATT é o que dispõe que o comércio entre os países deve ser realizado de forma não discriminatória. Como expõe José Carlos de Magalhães (2005, p. 69):

“A cláusula da não mais favorecida – cerne de todo o sistema – foi inscrita logo no art. 1.º, pressupondo igualdade econômica de todos os participantes do Acordo. Aboliram-se os acordos bilaterais de preferência, tão comumente celebrados no entreguerras, e as práticas protecionistas, procurando-se liberalizar o comércio internacional, com a eliminação de barreiras alfandegárias e proibição de imposição de restrições quantitativas às importações.”

Da mesma forma, José Carlos de Magalhães complementa (2005, p. 69):

“para alcançar os objetivos de liberalização do comércio, o Acordo Geral reconheceu como estratégia, as uniões aduaneiras e a criação de zonas de livre-comércio, possibilitando a abertura regional, como primeira etapa de um processo mais amplo. O Mercado Comum Europeu constitui a iniciativa mais bem-sucedida dessa estratégia, sem que outras alcançassem resultados similares.”

A situação dos países em desenvolvimento frente ao Acordo de Comércio era um entrave ao progresso industrial e consequentemente econômico, uma vez que o estágio de desenvolvimento industrial, em um mercado sem barreiras de acesso de quaisquer produtos, em qualquer lugar, representava um obstáculo a sua efetiva participação. Como ressalta José Carlos de Magalhães (2005, p. 71-72):

“O Acordo Geral era encarado pelos países menos desenvolvidos como entrave aos seus projetos de industrialização, pois inibia de exercitarem, com sucesso, políticas protecionistas e acordos preferenciais bilaterais. Ademais, os países industrializados, quando as normas do Acordo Geral interferiram com os seus objetivos, usavam de seu poder para modificar as regras estabelecidas, ou introduzir novas, ou, ainda, adotando práticas protecionistas que afetavam significativamente os países não industrializados, exportadores de produtos primários e, portanto, não dotados de grande flexibilidade comercial.”

Ainda com as lições de José Carlos de Magalhães (2005, p. 72):

“A rodada de negociações que se iniciou em 1986, a Rodada do Uruguai, ilustra o exercício efetivo desse poder. Os Estados Unidos, com grande déficit comercial, insistiram, com apoio do Japão, e a complacência da Comunidade Econômica Europeia, em incluir na pauta de negociações os serviços e a repressão à contrafação. O objetivo é neutralizar a política protecionista de alguns países, dentre os quais o Brasil, de proteção na área de serviços. Engenharia, bancos, seguros, transportes, turismo, processamento de dados e telecomunicações constituíam setores de grande interesse e objeto de proteção, sem incidir em qualquer proibição do Acordo Geral, que, regulando apenas o comércio de bens, e não de serviços, não pode ser invocado para efeitos retaliatórios, nem está subordinado a princípios como os da liberdade de comércio.”

A Rodada do Uruguai se iniciou em 1986 e terminou em 1994. As rodadas de negociação servem para a atualização das regras sobre o comércio internacional.

7.4.1. Organização Mundial do Comércio – OMC

Uma das decisões mais importantes tomada na Rodada do Uruguai foi a constituição da Organização Mundial do Comércio, tendo esta personalidade jurídica internacional com competência para regular o comércio internacional de bens e serviços, contando hoje com mais de 140 países associados. Aqui vale a ressalva de Fernando Herren Aguillar (2006, p. 344) de que:

“Embora seja comum ouvir que a OMC sucedeu o GATT, deve-se ter em mente que a denominação GATT expressa duas coisas distintas: um órgão e um tratado. O órgão GATT, que foi sendo construído à medida que foi sendo aparelhado de uma estrutura administrativa mínima para fins de implementação do acordo GATT, foi extinto e substituído pela OMC. Mas o tratado GATT continua em vigor, como o principal repositório de norma que rege o comércio mundial. Também é importante perceber que o GATT não tinha personalidade jurídica, ao contrário do que ocorre com a OMC.”

Como explica José Carlos de Magalhães (2005, p. 106):

“A constituição da OMC é fruto de longo processo de negociação, iniciado com a aprovação do Acordo Geral (GATT), e situa-se no quadro transitório por que passa a comunidade internacional, ainda atônita com o fim da bipolaridade da guerra fria. A emergência dos Estados Unidos, como potência militar e econômica sem rival à altura, rompeu o equilíbrio entre as nações e, ao mesmo tempo, permitiu a ascensão da China, que, com seu ingresso na Organização, com o formidável peso de sua população e a possibilidade de ampliar sua presença no comércio internacional, estará em condições de provocar modificações de nota nas relações econômicas e comerciais internacionais.”

O sistema de solução de controvérsias da OMC é constantemente citado em razão das inúmeras pendências instauradas entre os países-membros. O procedimento é sinteticamente o seguinte:

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São órgãos da OMC: a Conferência Ministerial, o Conselho Geral, os Conselhos Setoriais, os Comitês especializados e o Secretariado.

7.4.2. Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS

O Agreement on Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights tem por finalidade estabelecer um padrão de tutela dos bens que compõem a propriedade intelectual, como, por exemplo: os direitos de autor e conexos, as patentes de invenção e de modelo de utilidade, as marcas, indicações geográficas entre outros. Em matéria de propriedade intelectual a criação de regras de maior abrangência certamente será cada vez mais comum.

A aplicação do TRIPS no Brasil, pode-se dizer que é indiscutível, a respeito vale a ressalva feita por Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 370):

“Cabe destacar, por fim, que, embora promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, o que teoricamente possibilitaria sua entrada em vigor no Brasil em 01/01/1995, o TRIPS passou a gerar efeitos dentro do território brasileiro apenas em 01/01/2000, por conta das regras constantes dos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 65 do referido acordo, que preveem um ‘prazo de extensão geral, estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria’. Com isso, o TRIPS não se aplica a situações ocorridas antes de 01/01/2000, ainda que posteriores a 01/01/1995.”

7.5. EMPRESAS MULTINACIONAIS

O crescimento dos limites geográficos do mercado proporcionou aos empreendedores novos limites econômicos para a aquisição de matéria-prima, para a própria produção de bens ou para a venda dos bens. Dessa maneira, a atividade empresarial antes voltada aos limites nacionais para aquisição, produção e venda dos seus produtos, hoje pode ser exercida em lugares distintos do globo terrestre. Até mesmo a participação na formação da empresa geralmente resulta do investimento de pessoas situadas nos mais variados lugares do mundo. Como observa José Carlos de Magalhães (2005, p. 187):

“A integração cada vez mais acentuada entre os povos, graças ao desenvolvimento dos meios de comunicação e transporte e à crescente interligação das economias, tem feito o mundo parecer cada vez mais perto do homem, enfraquecendo sua identificação com o Estado ou com sua nacionalidade. O movimento de institucionalização das organizações internacionais e o surgimento da estratégia empresarial que deu nascimento à empresa multinacional podem ser apresentados como indício significativo desse efeito e que alguns chegam a afirmar ser o começo do fim do Estado. Ademais, toma corpo a tendência de fazer prevalecer o interesse da comunidade internacional sobre o da comunidade nacional, como se infere pelas tentativas de controle do meio ambiente, o combate à poluição, a proibição de experimentos de armas nucleares em alto-mar etc. Nesse contexto, a empresa multinacional adota a estratégia de operar na esfera internacional transcendendo o interesse específico de cada país em particular.”

A configuração jurídica da empresa multinacional é de difícil tipificação, pois a empresa não se constitui multinacional, o que faz, de fato, é constituir empresas nacionais em países estrangeiros, mas unidas por pertencerem a um mesmo grupo empresarial e de acionistas controladores.

7.6. INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

O processo de integração econômica depende de negociações multilaterais para o exercício do comércio entre os países envolvidos. Desses acordos gerais é que nascem os blocos econômicos, na medida em que os participantes resolvem condições de inter-relacionamento de suas economias. A construção da integração passou e vem passando por fases que ajudam a amadurecer o relacionamento econômico entre as várias nações.

Os estágios de integração iniciam geralmente com a criação de uma área de livre-comércio entre os países para depois evoluir para a constituição de uma união aduaneira que tem por finalidade harmonizar o comércio internacional pela instituição de regras comuns. O mercado comum se forma quando os próprios fatores de produção são compartilhados no território do bloco de integração. A instituição de moeda comum e a pactuação de políticas macroeconômicas formam a união econômica e monetária. Por fim, o último estágio da integração regional é a criação de uma união política dos estados integrados.

7.6.1. MERCOSUL

O MERCOSUL ou Mercado Comum do Sul representa uma das tentativas de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 4.º da Constituição de 1988, ou seja, buscar a integração econômica, política, social e cultural com os povos da América Latina, com a finalidade de formar uma comunidade latino-americana de nações.

O MERCOSUL foi concebido em 1991 pelo Tratado de Assunção (Decreto 350, de 21.11.1991) por Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil. Desde 2012, a Venezuela também integra o Mercosul como país-membro. Bolívia, Chile, Colômbia, Peru e Equador participam na condição de Estados associados, que podem participar se convidados das reuniões, mas não podem votar.

Como pondera Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 878):

“O Mercosul visa, portanto, a estabelecer um mercado comum entre seus membros, o qual, nos termos do Tratado de Assunção (art. 1.°), abrange: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, por meio, por exemplo, da eliminação dos direitos alfandegários e das restrições não tarifárias a circulação de mercadorias; o estabelecimento de uma tarifa externa comum e adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou a agrupamentos de Estados; a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os membros do bloco; e o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.”

Concordamos com o autor sobre sua conclusão de que até o momento o Mercosul é somente uma união aduaneira.

O Mercosul possui personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto) assemelhando-se às organizações internacionais, suas decisões dependem necessariamente do consenso dos seus membros. A sua estrutura é composta pelo Conselho do Mercado Comum (CMC) que funciona como órgão superior e é formado pelos ministros das relações exteriores e da economia dos Estados-membros; o Grupo Mercado Comum (GMC) que funciona como órgão executivo; a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); o Parlamento do Mercosul (Parlasul) e o Foro Consultivo Economico-social, entre outros órgãos.

Merece lembrança o Protocolo de Brasília criado para a solução de controvérsias e litígios dentro do bloco, hoje derrogado pelo Protocolo de Olivos de 2002 (Decreto 4.982, de 09.02.2004) que regula a matéria.

7.6.2. União Europeia

O Tratado de Roma foi assinado em 1957 com a finalidade de criar um mercado comum europeu. Em 1992 foi criada a União Europeia (Tratado de Maastricht) e em 2009 entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que surgiu após a não aceitação de uma Constituição Europeia e serviu para atualizar os Tratados até então existentes, daí seu apelido de Tratado Reformador.

A União Europeia possui 27 membros e são seis os seus principais órgãos, quais sejam:

O Conselho Europeu;

O Conselho da União Europeia;

O Parlamento Europeu;

O Tribunal de Justiça;

O Tribunal de Contas.

Como ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011, p. 896):

“A União Europeia (UE) é um bloco regional que já atingiu o quarto estágio de integração, qual seja, o de união econômica e monetária. Nesse sentido, a EU é também uma zona de livre-comércio, união aduaneira e mercado comum, constituindo, portanto, amplo espaço de livre circulação de bens, capitais e pessoas, inclusive de livre circulação de trabalhadores, livre prestação de serviços e livre concorrência.”

7.7. INFRAÇÕES AO LIVRE COMÉRCIO INTERNACIONAL

A competição no mercado internacional também é suscetível de práticas que atentam contra a livre concorrência. Uma parte dessas condutas advém de decisões governamentais cuja intenção é de proteção (defesa) do mercado nacional (agentes econômicos nacionais), a outra resulta de condutas dos próprios agentes econômicos que atuam deslealmente no mercado internacional.

7.7.1. Instrumentos de defesa comercial (barreiras comerciais)

No relacionamento comercial entre os países, é normal que determinados produtos fabricados por um deles sejam mais competitivos que os demais. Dessa maneira, se o funcionamento do mercado deixar as forças normais dos agentes econômicos e de seus produtos, a participação dos países pode ser desequilibrada. Em razão de uma total liberdade de comércio, começam a aparecer para os países menos competitivos argumentos de segurança nacional, criação de empregos, fomento ao desenvolvimento industrial e tecnológico do país, entre outros, que impulsionam os governos a tomar medidas restritivas de mercado para resguardar os agentes econômicos nacionais. De forma simples, os instrumentos de defesa comercial têm por finalidade proteger os agentes econômicos nacionais dos produtos produzidos fora que entram no país por importação.

7.7.1.1. Tarifas

Tarifar um produto significa criar um custo não compreendido na sua produção, de forma que será agregada, ao valor do produto, a tarifa que o encarecerá e, portanto, o tornará menos competitivo no mercado.

Como explicam Paul Krugman e Robin Wells (2007, p. 363-364):

“Uma tarifa é uma forma de imposto seletivo, um imposto que incide apenas sobre a venda de bens importados. Por exemplo, o governo dos Estados Unidos poderia determinar que qualquer um trazendo para os Estados Unidos rosas da Colômbia teria de pagar uma tarifa de $2 por rosa ou $200 por caixa de 100 rosas. Em um passado mais ou menos longínquo, as tarifas eram uma fonte importante de receita governamental porque eram relativamente fáceis de arrecadar. Mas, no mundo moderno, as tarifas se destinam a desencorajar as importações e proteger os produtores domésticos que competem com as importações, e de modo geral se tornaram importantes como fonte de receita pública.”

7.7.1.2. Cotas

A fixação de cotas de importação tem por finalidade impedir que determinando produto entre livremente em um país, na medida em que se estipula a quantidade máxima (cota) de produtos a serem importados.

Como explicam Paul Krugman e Robin Wells (2007, p. 365):

“Uma cota de importação, outra forma de proteção comercial, é um limite legal para a quantidade que se pode importar de um bem. Por exemplo, uma cota de importação dos Estados Unidos para rosas colombianas pode limitar o número de importado cada ano a 50 milhões. Cotas de importação normalmente são administradas através de licenças; um certo número é emitido, cada uma dando ao proprietário da licença o direito de importar anualmente uma quantidade limitada de bens.”

7.7.1.3. Restrições voluntárias à exportação

Em sentido diferente do que se tratou até agora, também é possível que um país incentive outro a diminuir voluntariamente as suas exportações. Como descrevem Joseph E. Stiglitz e Carl E. Wash (2003/1, p. 309):

“Nos anos 80, tornaram-se populares as restrições voluntárias à exportação. Em vez de limitar as importações de automóveis, por exemplo, os Estados Unidos persuadiram o Japão a restringir suas exportações.

Há duas interpretações da razão pela qual o Japão teria aceito essa restrição voluntária de suas exportações. Uma é que ele temia que os Estados Unidos pudessem tomar medidas mais drásticas, por exemplo, uma imposição de quotas. Do ponto de vista do Japão, restrições voluntárias à exportação são preferíveis a quotas, pois nesse caso a renda de quotas fica com as firmas japonesas. A segunda interpretação é que restrições voluntárias à exportação permitem aos produtores de veículos do Japão atuarem em colusão. Talvez fosse de seu interesse entrar em um conluio para reduzir a produção e aumentar preços, mas tal colusão teria sido ilegal pelas leis antitruste. A restrição voluntária às exportações ‘impôs’ à indústria automotiva japonesa reduções de produção que ela própria teria escolhido se fossem permitidas por lei. Não surpreende, pois, que o Japão tenha aceito a restrição! Para o consumidor americano, o custo da restrição voluntária das exportações japonesas foi enorme. O consumidor americano pagou mais de U$100.000 em preços mais altos para cada emprego criado nos Estados Unidos.”

7.7.1.4. Outras barreiras não tarifárias

Em razão da dificuldade atual para os governos estabelecerem barreiras de natureza tarifária, outras formas de defesa comercial, agora não tarifárias, começaram a ser utilizadas como forma de restrição ao livre mercado internacional. A principal e mais usual consiste na criação de regras sanitárias para possibilitar a recusa de importações no país. O Brasil já foi vítima de diversas medidas dessa natureza.

7.7.2. Condutas competitivas desleais no comércio internacional

As condutas de deslealdade competitiva no comércio internacional são devidas aos próprios agentes econômicos que resolvem se beneficiar de práticas anticompetitivas para conquistar ilicitamente o mercado.

7.7.2.1. Dumping

O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem.

A Lei 9.019, de 30 de março de 1995, dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Vejamos as principais disposições da Lei mencionada:

Art. 1.º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos n.ºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos n.ºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei n.º 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 2.º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único. Os termos “dano” e “indústria doméstica” deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1.º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.

(...)

Art. 4.º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1.º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

§ 2.º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1.º.

Art. 5.º Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses.

(...)

Art. 8.º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1.º.

§ 1.o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

§ 2.o Vencido o prazo previsto no § 1.o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3.o do art. 7.o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1.o deste artigo.

(...)

Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.

7.7.2.2. Tarifas compensatórias – Subsídios

No caso das tarifas compensatórias, os governos compensam os custos de produção garantindo aos produtores maior competitividade, na medida em que não custeiam diretamente toda a sua produção. Como explicam Joseph E. Stiglitz e Carl E. Wash (2003/1, p. 310):

“Uma segunda prática comercial em geral considerada desleal é o subsídio dado por governos às firmas domésticas, para a produção ou a exportação. Por exemplo, o governo pode dar a certas indústrias domésticas uma isenção fiscal ou cobrir uma parte dos custos da firma. Esses subsídios dão uma vantagem desleal ou injusta às companhias que os recebem. O comércio assim é determinado não com base nas vantagens comparativas, mas nos níveis relativos de subsídio.”

7.7.3. Medidas de salvaguarda

O Decreto 1.488, de 11 de maio de 1995, regulamenta os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda. De acordo com o art. 1.º do citado Decreto, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, conforme as disposições previstas neste regulamento de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

A medida tem cabimento em razão da necessidade de proteção de produtos nacionais que passam a perder mercado para produtos estrangeiros, o que se constata devido ao aumento de importações. A justificativa para a utilização da salvaguarda demanda o receio de prejuízo grave à indústria doméstica.

7.8. QUESTÕES

1. (Magistratura de São Paulo – 2006) Assinale a alternativa correta. O Conselho de Segurança da ONU tem cinco membros permanentes com direito

(A) Estados Unidos da América, França, China, Rússia e Grã-Bretanha.

(B) Estados Unidos da América, França, União Soviética, Grã-Bretanha e Canadá.

(C) Estados Unidos da América, Alemanha, China, Grã-Bretanha e Rússia.

(D) Estados Unidos da América, França, Rússia, Grã-Bretanha e Canadá.

2. (TRF 1.º Região – Juiz Federal Substituto – Concurso 13.º – 2009) Com relação aos instrumentos de defesa comercial, assinale a opção incorreta.

(A) A medida antidumping estabelece a tarifação pecuniária imposta a mercadorias, produtos ou bens importados, comercializados com preço considerado sob margem de dumping.

(B) A medida antidumping, quando aplicada pela autoridade comercial, traduz-se em fatos pecuniário de composição de valores entre o preço de exportação do produto estrangeiro e o respectivo valor da mercadoria similar ou concorrente, oriunda da indústria nacional.

(C) As medidas de salvaguarda, que devem ser transparentes e permanentes, visam à defesa da indústria e da produção doméstica, diante de exportações de mercadorias qualitativamente superiores ou com valores inferiores aos do produtor nacional.

(D) As medidas compensatórias visam contrabalançar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país do exportador, para a fabricação ou transporte de qualquer produto cuja entrada no Brasil cause dano à indústria doméstica.

(E) Os direitos compensatórios poderão ser cobrados em caráter retroativo.

3. (TRF 1.º Região – Juiz Federal Substituto – Concurso 13.º – 2009) Assinale a opção correta com relação ao MERCOSUL.

(A) O atual estágio de integração do MERCOSUL é de mercado comum.

(B) O Tratado de Assunção, celebrado em 1991, conferiu personalidade jurídica internacional ao MERCOSUL.

(C) As decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por maioria, o que caracteriza a natureza flexível e gradual do processo.

(D) O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do MERCOSUL, que tem por incumbência a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção.

(E) Em caso de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, deve ser aplicado o Protocolo de Brasília.

4. (TRF 4.º Região – Juiz Federal Substituto – Concurso 14.º) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – A UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura é uma organização internacional especializada, sem vinculação à ONU. Foi criada na Conferência de Londres em 1945, tem, dentre outras, a função de lutar para que seja respeitados os direitos do Homem, as liberdades fundamentais e a justiça e está sediada em Genebra.

II – O FMI – Fundo Monetário Internacional é um organismo internacional criado em 1944, com sede em Washington, e tem como função, dentre outras, promover o comércio internacional, manter estáveis os balanços de pagamentos dos diversos países de forma a evitar oscilações cambiais e conceder empréstimos aos países-membros.

III – O GATT é uma convenção internacional, surgida na Conferência de Genebra (de 1947), que disciplina os princípios norteadores das relações mercantis entre os Estados, tem por finalidade a promoção do pleno emprego, a expansão do comércio internacional e a melhoria no padrão de vida dos povos e, embora não tenha celebrado qualquer acordo com a ONU, com ela mantém relações estreitas, razão por que é costume incluí-lo como uma organização internacional especializada da ONU.

IV – A Convenção sobre Diversidade Biológica, adotada pelas Nações Unidas em 1992 em Nova Iorque, não foi aprovada nem adotada no Brasil.

V – A OMC – Organização Mundial do Comércio, com sede em Genebra, foi criada pelo acordo firmado em Marrakech (Marrocos) em 1994, o qual foi aprovado no Brasil por Decreto Legislativo no mesmo ano e, após a sua promulgação, entrou em vigor em 1995.

(A) Estão corretas apenas as assertivas IV e V.

(B) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.

(C) Estão corretas apenas as assertivas I, IV e V.

(D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

(E) Estão corretas apenas as assertivas II, III e V.

5. (TRT – 16.ª Região – Juiz do Trabalho – 2005) As organizações internacionais contemporâneas:

(A) são sujeitos soberanos de Direito Internacional.

(B) são sujeitos de Direito Internacional em decorrência das normas da Carta da ONU.

(C) são sujeitos de Direito Internacional por terem capacidade jurídica própria.

(D) não são sujeitos de Direito Internacional.

(E) só adquirem personalidade jurídica depois de homologadas pela Corte Internacional de Justiça.

6. (TRF 5.ª Região – Juiz Federal Substituto – 2009) Assinale a opção correta, acerca do MERCOSUL:

(A) O MERCOSUL, criado pelo Protocolo de Recife como ente dotado de personalidade jurídica de direito público, apresenta estrutura orgânica intergovernamental, sendo suas decisões tomadas por votação, respeitando-se a maioria dos votos.

(B) Ao Conselho do Mercado Comum, órgão superior do MERCOSUL, cabem a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, devendo esse conselho reunir-se, pelo menos, uma vez por bimestre, com a participação dos presidentes dos Estados-partes.

(C) Constituem órgãos do MERCOSUL, de capacidade decisória e natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo de Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como o Tribunal Permanente de Revisão e o Parlamento do MERCOSUL.

(D) São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum a propositura de projetos de decisões ao Conselho do Mercado Comum e o exercício da titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL.

(E) Quaisquer controvérsias entre os Estados-partes a respeito da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e dos acordos celebrados no âmbito desse tratado devem ser submetidos exclusivamente aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto.

Illustration

7. (TRF 4.ª Região/2014 – Juiz Federal) Assinale a alternativa correta.

As medidas de salvaguardas são restrições ao comércio internacional que podem ser adotadas para proteger os setores produtivos nacionais, permitindo a sua adaptação e a retomada da competitividade. Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas:

(A) Aplicam-se aos produtos e serviços quando demonstrada a ocorrência de práticas comerciais desleais e a violação das regras de livre comércio.

(B) Têm como requisitos de aplicação o aumento das importações de determinado produto que não atenda os padrões mínimos de qualidade e sustentabilidade.

(C) Têm sua aplicação regida pelos princípios, entre outros, da temporariedade, da generalidade, da liberalização progressiva e da concessão de medidas compensatórias aos países-membros afetados.

(D) Têm caráter urgente e temporário e podem ser aplicadas seletivamente de acordo com o país de procedência dos produtos.

(E) O Acordo Geral autoriza membro do GATT a adotar medidas de salvaguarda para proteger determinado setor de produção nacional concorrente quando o súbito aumento da importação possa produzir impacto considerável na cultura dos povos indígenas, no folclore nacional e na erradicação da pobreza.

Gabarito: Encontra-se no final do livro.