NOTA SOBRE OS ANEXOS SEGUINTES
Os dados estatísticos relativos às sentenças do Tribunal do Povo foram retirados de Jahntz e Kähne, op. cit., p. 214. Os números provêm das seguintes fontes: (1) arquivo geral do Ministério da Justiça do Reich; (2) Arquivo Federal; (3) dados recolhidos por Jahntz e Kähne. Os totais restam das fontes (1) e (2). Devido ao reduzido número de sentenças contido na fonte (3), só foi possível decompor uma parte dos totais. Por isso, as somas dos números parcelares correspondem apenas a uma parte dos totais. Ver Jahntz e Kähne, op. cit., p. 214.
A lei de 2 de abril de 1934, que altera disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal é citada segundo o boletim oficial Reichsgesetzblatt, 1934, p. 341 et seq.
O Memorando I para os advogados de defesa no Tribunal do Povo em processos que devam ser confidenciais é citado segundo o Ministério da Justiça (ed.), Im Namen des Volkes, p. 156.
A lista dos magistrados do Tribunal do Povo, em 1 de agosto de 1944, baseia-se nos dados de Wieland, op. cit., p. 157 et seq., e Koch, p. 523 et seq., que por sua vez remete para documentos conservados no Centro de Documentação de Berlim. Sempre que foi possível, foi incluída a função exercida depois de 1945.
SENTENÇAS DO TRIBUNAL DO POVO
Ano |
Acusados |
Condenações à morte |
Penas de prisão |
Absolvições |
Sentenças |
1.ª Vara |
2.ª Vara |
3.ª Vara |
4.ª Vara |
5.ª Vara |
6.ª Vara |
1934 |
480 |
19 |
7 |
4 |
8 |
||||||
1935 |
632 |
206 |
10 |
7 |
12 |
4 |
|||||
1936 |
708 |
285 |
13 |
6 |
10 |
11 |
|||||
1937 |
618 |
32 |
422 |
52 |
264 |
52 |
66 |
82 |
64 |
||
1938 |
614 |
17 |
302 |
54 |
269 |
64 |
82 |
58 |
65 |
||
1939 |
477 |
36 |
390 |
40 |
291 |
84 |
61 |
83 |
63 |
||
1940 |
1094 |
53 |
956 |
80 |
556 |
242 |
106 |
107 |
97 |
||
1941 |
1237 |
102 |
1058 |
70 |
535 |
185 |
148 |
92 |
100 |
10 |
|
1942 |
2573 |
1192 |
1266 |
107 |
1033 |
368 |
246 |
126 |
137 |
148 |
8 |
1943 |
3355 |
1662 |
1477 |
181 |
1326 |
505 |
177 |
114 |
186 |
140 |
190 |
1944 |
4428 |
2097 |
1842 |
489 |
2171 |
744 |
198 |
403 |
291 |
118 |
249 |
1945 |
126 |
52 |
55 |
16 |
55 |
37 |
6 |
2 |
3 |
2 |
2 |
16 342 |
5243 |
7768 |
1089 |
7010 |
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL LEI DE 24 DE ABRIL DE 1934 (EXCERTO)
Artigo 3.º
Tribunal do Povo
Parágrafo 1
1 — É criado o Tribunal do Povo para a instrução de processos de alta traição e traição à Pátria.
2 — O Tribunal do Povo decidirá em audiência de julgamento, com um coletivo de juízes de cinco membros, podendo subdividir-se em audiências com três juízes, incluindo o juiz-presidente. O juiz-presidente e outro juiz devem possuir as habilitações para exercerem como juízes. Podem ser criadas várias varas.
3 — A acusação é exercida pelo procurador-geral do Reich.
Parágrafo 2
O chanceler do Reich nomeia, sob proposta do ministro da Justiça do Reich, os membros do Tribunal do Povo e os seus membros suplentes por um período de cinco anos.
Parágrafo 3
1 — O Tribunal do Povo é competente para a instrução e decisão em primeira e última instâncias de casos de alta traição, segundo os parágrafos 80 a 84; nos casos de traição à Pátria, segundo os parágrafos 89 a 92; de ataque ao Presidente do Reich, segundo o n.º 1 do parágrafo 94, todos do Código Penal, e dos delitos previstos no n.º 2, alínea a) do parágrafo 5 do Regulamento Especial sobre Crimes em Tempo de Guerra de 28/02/1933 (Reichsgesetzblatt I, p. 83). Nestes processos, o Tribunal do Povo também tomará as decisões previstas no n.º 1 do parágrafo 73 da Lei Orgânica do Poder Judicial.
2 — O Tribunal do Povo também será competente quando um delito ou a respetiva falta de jurisdição concorra para o efeito de outro ato delituoso.
3 — Se um delito ou infração do âmbito da jurisdição do Tribunal do Povo estiver relacionado com outro ato delituoso, o procedimento correspondente a este contra os autores e outros participantes no mesmo poderá correr os termos, por meio da sua combinação, no Tribunal do Povo.
Parágrafo 4
1 — O procurador-geral do Reich poderá delegar a ação penal aos procuradores junto dos tribunais distritais nas causas por delitos relacionados com atos preparatórios de alta traição previstos nos parágrafos 82 e 83 do Código Penal e nos delitos de traição à Pátria previstos nos parágrafos 90 B a 90 E do Código Penal. O procurador-geral do Reich pode retirar a queixa até à abertura do processo de instrução.
2 — O Tribunal do Povo poderá, nos processos citados no n.º 1, remeter a sua apreciação ao Tribunal Distrital Superior, se o procurador-geral do Reich o solicitar no momento em que apresenta o despacho de pronúncia.
3 — O mesmo aplica-se no que se refere ao parágrafo 120 da Lei Orgânica do Poder Judicial.
Parágrafo 5
1 — Salvo decisão em contrário, no procedimento, aplicar-se-ão as disposições da Lei Orgânica do Poder Judicial e do Código do Processo Penal na primeira instância diante do Tribunal do Reich.
2 — Não é admitido recurso das decisões do Tribunal do Povo.
MEMORANDO 1
Destinado aos advogados de defesa que intervenham no Tribunal do Povo, em processos que devam ter tratamento confidencial, do presidente do Tribunal do Povo em 24/05/1938.
1 — Os factos de que o advogado de defesa tome conhecimento no decurso da sua atividade em processos de alta traição devem ser considerados confidenciais. Tornar público factos que a um leigo possam parecer não ter significado podem pôr em risco importantes interesses públicos.
2 — A autorização para a escolha de advogado de defesa, bem como de um advogado defensor oficioso, refere-se apenas à pessoa do advogado indicado na autorização ou já nomeado. Este advogado deve ocupar-se, pessoalmente, de todos os serviços legais necessários à própria defesa. Não lhe é permitido escolher outro advogado ou um subordinado que o substitua. Quem o substituir, o que deve ser solicitado, também, não poderá intervir sem autorização especial do presidente do tribunal. Os trabalhos escritos só serão entregues aos empregados que tenham demonstrado ser de confiança. A esses empregados deve, em cada caso, recordar-se o tratamento confidencial dos processos e informá-los do disposto no parágrafo 353 C do Código Penal.
3 — O advogado de defesa conservará fechados à chave os documentos que venha a receber e que sejam relativos a casos de alta traição. Não é admissível haver cópias do despacho de acusação e este deve ser devolvido após o fim do julgamento.
4 — Quando o advogado de defesa considerar excecionalmente necessário contactar, oralmente ou por escrito, com pessoas diferentes do réu que defende, poderá fazer a sua comunicação de acordo com o presidente do tribunal ou (antes que este apresente o despacho de acusação) com o procurador do Ministério Público destacado para o Tribunal Popular. Do mesmo modo, só com esse acordo estará autorizado a manter correspondência ou uma conversa com estrangeiros ou pessoas residentes no estrangeiro.
5 — A violação destas disposições poderá, em certas circunstâncias, acarretar procedimentos penais, especialmente por delitos previstos no parágrafo 353 C do Código Penal.
6 — Aplicar-se-ão normas especiais em todos os casos em que um procedimento o classifique como «confidencial».
Berlim, 24/05/1938
O presidente do Tribunal do Povo
Com assinatura
(Thierack)