NOTA SOBRE OS ANEXOS SEGUINTES

Os dados estatísticos relativos às sentenças do Tribunal do Povo foram retirados de Jahntz e Kähne, op. cit., p. 214. Os números provêm das seguintes fontes: (1) arquivo geral do Ministério da Justiça do Reich; (2) Arquivo Federal; (3) dados recolhidos por Jahntz e Kähne. Os totais restam das fontes (1) e (2). Devido ao reduzido número de sentenças contido na fonte (3), só foi possível decompor uma parte dos totais. Por isso, as somas dos números parcelares correspondem apenas a uma parte dos totais. Ver Jahntz e Kähne, op. cit., p. 214.

A lei de 2 de abril de 1934, que altera disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal é citada segundo o boletim oficial Reichsgesetzblatt, 1934, p. 341 et seq.

O Memorando I para os advogados de defesa no Tribunal do Povo em processos que devam ser confidenciais é citado segundo o Ministério da Justiça (ed.), Im Namen des Volkes, p. 156.

A lista dos magistrados do Tribunal do Povo, em 1 de agosto de 1944, baseia-se nos dados de Wieland, op. cit., p. 157 et seq., e Koch, p. 523 et seq., que por sua vez remete para documentos conservados no Centro de Documentação de Berlim. Sempre que foi possível, foi incluída a função exercida depois de 1945.

SENTENÇAS DO TRIBUNAL DO POVO

Ano

Acusados

Condenações

à morte

Penas

de

prisão

Absolvições

Sentenças

1.ª

Vara

2.ª

Vara

3.ª Vara

4.ª

Vara

5.ª

Vara

6.ª

Vara

1934

480

19

7

4

8

1935

632

206

10

7

12

4

1936

708

285

13

6

10

11

1937

618

32

422

52

264

52

66

82

64

1938

614

17

302

54

269

64

82

58

65

1939

477

36

390

40

291

84

61

83

63

1940

1094

53

956

80

556

242

106

107

97

1941

1237

102

1058

70

535

185

148

92

100

10

1942

2573

1192

1266

107

1033

368

246

126

137

148

8

1943

3355

1662

1477

181

1326

505

177

114

186

140

190

1944

4428

2097

1842

489

2171

744

198

403

291

118

249

1945

126

52

55

16

55

37

6

2

3

2

2

16 342

5243

7768

1089

7010

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL LEI DE 24 DE ABRIL DE 1934 (EXCERTO)

Artigo 3.º

Tribunal do Povo

Parágrafo 1

1 — É criado o Tribunal do Povo para a instrução de processos de alta traição e traição à Pátria.

2 — O Tribunal do Povo decidirá em audiência de julgamento, com um coletivo de juízes de cinco membros, podendo subdividir-se em audiências com três juízes, incluindo o juiz-presidente. O juiz-presidente e outro juiz devem possuir as habilitações para exercerem como juízes. Podem ser criadas várias varas.

3 — A acusação é exercida pelo procurador-geral do Reich.

Parágrafo 2

O chanceler do Reich nomeia, sob proposta do ministro da Justiça do Reich, os membros do Tribunal do Povo e os seus membros suplentes por um período de cinco anos.

Parágrafo 3

1 — O Tribunal do Povo é competente para a instrução e decisão em primeira e última instâncias de casos de alta traição, segundo os parágrafos 80 a 84; nos casos de traição à Pátria, segundo os parágrafos 89 a 92; de ataque ao Presidente do Reich, segundo o n.º 1 do parágrafo 94, todos do Código Penal, e dos delitos previstos no n.º 2, alínea a) do parágrafo 5 do Regulamento Especial sobre Crimes em Tempo de Guerra de 28/02/1933 (Reichsgesetzblatt I, p. 83). Nestes processos, o Tribunal do Povo também tomará as decisões previstas no n.º 1 do parágrafo 73 da Lei Orgânica do Poder Judicial.

2 — O Tribunal do Povo também será competente quando um delito ou a respetiva falta de jurisdição concorra para o efeito de outro ato delituoso.

3 — Se um delito ou infração do âmbito da jurisdição do Tribunal do Povo estiver relacionado com outro ato delituoso, o procedimento correspondente a este contra os autores e outros participantes no mesmo poderá correr os termos, por meio da sua combinação, no Tribunal do Povo.

Parágrafo 4

1 — O procurador-geral do Reich poderá delegar a ação penal aos procuradores junto dos tribunais distritais nas causas por delitos relacionados com atos preparatórios de alta traição previstos nos parágrafos 82 e 83 do Código Penal e nos delitos de traição à Pátria previstos nos parágrafos 90 B a 90 E do Código Penal. O procurador-geral do Reich pode retirar a queixa até à abertura do processo de instrução.

2 — O Tribunal do Povo poderá, nos processos citados no n.º 1, remeter a sua apreciação ao Tribunal Distrital Superior, se o procurador-geral do Reich o solicitar no momento em que apresenta o despacho de pronúncia.

3 — O mesmo aplica-se no que se refere ao parágrafo 120 da Lei Orgânica do Poder Judicial.

Parágrafo 5

1 — Salvo decisão em contrário, no procedimento, aplicar-se-ão as disposições da Lei Orgânica do Poder Judicial e do Código do Processo Penal na primeira instância diante do Tribunal do Reich.

2 — Não é admitido recurso das decisões do Tribunal do Povo.

MEMORANDO 1

Destinado aos advogados de defesa que intervenham no Tribunal do Povo, em processos que devam ter tratamento confidencial, do presidente do Tribunal do Povo em 24/05/1938.

1 — Os factos de que o advogado de defesa tome conhecimento no decurso da sua atividade em processos de alta traição devem ser considerados confidenciais. Tornar público factos que a um leigo possam parecer não ter significado podem pôr em risco importantes interesses públicos.

2 — A autorização para a escolha de advogado de defesa, bem como de um advogado defensor oficioso, refere-se apenas à pessoa do advogado indicado na autorização ou já nomeado. Este advogado deve ocupar-se, pessoalmente, de todos os serviços legais necessários à própria defesa. Não lhe é permitido escolher outro advogado ou um subordinado que o substitua. Quem o substituir, o que deve ser solicitado, também, não poderá intervir sem autorização especial do presidente do tribunal. Os trabalhos escritos só serão entregues aos empregados que tenham demonstrado ser de confiança. A esses empregados deve, em cada caso, recordar-se o tratamento confidencial dos processos e informá-los do disposto no parágrafo 353 C do Código Penal.

3 — O advogado de defesa conservará fechados à chave os documentos que venha a receber e que sejam relativos a casos de alta traição. Não é admissível haver cópias do despacho de acusação e este deve ser devolvido após o fim do julgamento.

4 — Quando o advogado de defesa considerar excecionalmente necessário contactar, oralmente ou por escrito, com pessoas diferentes do réu que defende, poderá fazer a sua comunicação de acordo com o presidente do tribunal ou (antes que este apresente o despacho de acusação) com o procurador do Ministério Público destacado para o Tribunal Popular. Do mesmo modo, só com esse acordo estará autorizado a manter correspondência ou uma conversa com estrangeiros ou pessoas residentes no estrangeiro.

5 — A violação destas disposições poderá, em certas circunstâncias, acarretar procedimentos penais, especialmente por delitos previstos no parágrafo 353 C do Código Penal.

6 — Aplicar-se-ão normas especiais em todos os casos em que um procedimento o classifique como «confidencial».

Berlim, 24/05/1938

O presidente do Tribunal do Povo

Com assinatura

(Thierack)