O ato administrativo “é toda manifestação de vontade da administração pública que, no exercício de sua função administrativa, agindo concretamente, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, com vistas à realização de sua finalidade pública e sujeita ao controle jurisdicional” (cf. Antonio Cecílio Moreira Pires, ob. cit., p. 44).
Classificam-se em: típicos ou atípicos; unilaterais ou bilaterais; vinculados ou discricionários. O ato unilateral está presente tão somente a vontade da administração pública. O ato bilateral (contrato administrativo) envolve a vontade da administração pública e de um particular (ou órgão administrativo).
Os atos administrativos gozam dos seguintes atributos:
– presunção de legitimidade |
Pelo fato de a Administração Pública estar subordinada ao princípio da legalidade, que exige a conformação de seus atos com a lei, todos os atos que praticam são presumidos como legítimos e verdadeiros. Entretanto, esta presunção é relativa (ou juris tantum). |
– imperatividade |
Segundo esse atributo, a administração pode impor seus atos diretamente a terceiros, desde que legais, e independentemente do seu consentimento, criando, portanto, obrigações para os administrados. |
– exigibilidade |
Consiste na possibilidade de a Administração impor seus atos a terceiros utilizando-se de meios indiretos de coerção (ex.: multas). |
– autoexecutoriedade |
Em decorrência desse atributo, o ato administrativo pode ser executado pela Administração Pública sem que haja necessidade de provocação do Judiciário para fazer cumprir as determinações e execuções de seus atos. |
No que se refere à autoexecutoriedade, cabe alertar que o seu reconhecimento tornou-se mais restrito a partir da promulgação da CF de 1988, que, em seu art. 5.º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos processos administrativos. Porém, quando o interesse público estiver em situação de perigo iminente, a autoexecutoriedade deve ser reconhecida. Esse é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, 8.ª C., Ap. 179.373-1/7, j. 24.11.1992, rel. Des. Antonio Marson, no qual restou assentado que: “o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais proclamadas no dispositivo da Lei Maior (art. 5.º, LV), devem ser observados, não há dúvida, como regra geral, mas não absoluta, sob pena de ficar desamparado em muitos casos o interesse público, quando então se impõe a prevalência da autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, relegando-se para fase posterior o direito de defesa”.
Os atos administrativos, no que tange à sua elaboração, exigem o cumprimento dos seguintes requisitos ou elementos:
– competência (ou sujeito); |
– objeto; |
– forma; |
– finalidade; |
– motivo. |
A competência diz respeito ao poder atribuído ao agente para a prática de determinados atos. Diferentemente do conceito de sujeito dado pelo Direito Civil, o sujeito, como elemento do ato administrativo, precisa ter não só capacidade civil, mas também competência. Ex.: o varredor de rua (“gari”), mesmo tendo ingressado na Administração Pública mediante regular concurso público (art. 37, II, da CF), não pode lacrar estabelecimento que vende alimentos deteriorados.
Assim, somente o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, ou seja, somente as pessoas políticas de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) têm capacidade para a distribuição de funções. Contudo, as funções que competem a esses entes são distribuídas entre os órgãos administrativos, tais como ministérios e secretarias, e também entre os agentes públicos.
A competência é sempre decorrente da lei; é inderrogável e pode ser delegada ou avocada.
O objeto, também chamado de conteúdo, diz respeito ao efeito jurídico imediato pretendido pelo ato. Assim, como no direito privado, o objeto deve ser lícito, possível, certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) e moral.
Quanto à forma, pode-se dizer que ela é mais importante no direito administrativo do que no privado, já que a obediência à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria administração pública. Por meio do respeito à forma é que se possibilita o controle da administração pública. Contudo, isso não quer dizer que a administração esteja sujeita a formas rígidas; o que se exige, via de regra, é que a forma escrita seja respeitada, para que, assim, tudo fique documentado e passível de verificação a todo o momento.
A finalidade “é o bem jurídico objetivado com o ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados”(cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 347). Pode-se dizer que a finalidade é o efeito mediato do ato jurídico. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “A finalidade distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias que levam a administração pública a praticar o ato; aquela sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a administração quer alcançar com a sua edição” (ob. cit., p. 202). Entretanto, ambos contribuem para a formação da vontade da administração.
As expressões “motivo” e “motivação” do ato administrativo não se confundem.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que enseja a edição do ato administrativo. O pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias que levaram a administração pública a praticar o ato, e o de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Vale lembrar que uma vez consignados expressamente os motivos do ato, estes ficarão vinculados, atuando como elementos vinculantes da Administração (teoria dos motivos determinantes).
A motivação é a exposição dos motivos, ou melhor, é a demonstração escrita que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação é necessária seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade.
Por fim, vale observar que a competência, a forma e a finalidade são elementos sempre vinculados e, por não ficarem sujeitas à discricionariedade do agente administrativo, são suscetíveis de apreciação do Poder Judiciário. Os motivos serão apreciados quando estiverem vinculados à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes) e na hipótese de inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
Tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo, bem como o Judiciário, praticam atos administrativos. O ato administrativo não se vincula somente à administração pública, mas também aos outros poderes, quando exercem função administrativa.
Anulação ou invalidação do ato administrativo é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade.
São inválidos os atos administrativos que desatendam aos pressupostos legais e regulamentares de sua edição ou aos princípios da administração.
Os atos administrativos podem ser invalidados pela própria administração pública, independentemente de provocação do interessado, com base no seu poder de autotutela ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
Tem-se como regra que a administração pública tem o dever de invalidar o ato ilegal em obediência ao princípio da legalidade, não se tratando, assim, de conduta discricionária, mas vinculada.
O ato de invalidação tem efeitos ex tunc (eficácia retroativa). Quando o ato administrativo é invalidado, desconstituem-se os efeitos do ato ilegal.
Existem situações, entretanto, que a invalidação de um ato administrativo, sem a consideração dos direitos surgidos para os administrados em virtude da sua edição, pode causar sérios prejuízos materiais para a administração e para os administrados, violando gravemente o princípio da segurança jurídica.
Esse princípio, segundo J. J. Canotilho, é uma das vigas mestras da ordem jurídica e, ainda, é um subprincípio do Estado Democrático de Direito. Assim, para os atos praticados com vícios sanáveis a Lei 9.784/1999, no seu art. 55, previu o que a doutrina costuma chamar de convalidação ou sanatória do ato administrativo, assim redigido: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Em suma, quando o administrador estiver diante de um ato inválido (ou nulo) duas situações podem surgir:
1.ª) a decretação da nulidade fere o princípio da segurança jurídica, caso em que o ato deve ser mantido por meio da convalidação ou sanatória; e
2.ª) a decretação não fere o aludido princípio, caso em que o ato deve ser expurgado do mundo jurídico em razão da sua ilegalidade (ou ilegitimidade).
A doutrina e a jurisprudência entendem que o prazo para anulação do ato administrativo é de cinco anos, por interpretação analógica do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 e do art. 21 da Lei 4.717/1965.
Os atos administrativos são classificados:
1) Quanto às prerrogativas, os atos administrativos podem ser de império ou de gestão.
Os atos de império são os “praticados pela administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar os atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 213). São regidos pelo direito público.
Os atos de gestão “são os que a administração pratica sem o uso de poderes comandantes” (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 367). Nesses atos, a administração atua sem os privilégios decorrentes da sua condição, sujeitando-se, como os particulares, às regras do direito privado. É o que ocorre, por exemplo, na administração de bens e serviços, onde não há qualquer reflexo sobre a esfera dos administrados, e também nos atos puramente negociais, onde convergem os interesses da administração e do particular. São, portanto, regidos pelo direito privado.
2) Quanto à função da vontade, classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros (ou meros atos administrativos).
Os atos administrativos propriamente ditos, ou atos negociais, são aqueles que, de acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado (ob. cit., p. 176). Tais atos são unilateriais e não adentram a esfera contratual.
São, por exemplo, os atos da administração pública que têm por finalidade o tombamento de certo imóvel, a demissão de um determinado funcionário. Nesse tipo de ato administrativo encontram-se os atos que são dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo. Os primeiros impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto os segundos provêm do resultado do consentimento de ambas as partes, ou seja, administrado e Administração Pública.
O mero ato administrativo é aquele praticado pela administração pública quando esta emite um parecer, expede uma certidão ou declara seu desejo, por meio de um voto em um órgão colegiado. Por não produzirem efeitos jurídicos imediatos, estão excluídos do conceito de ato administrativo, sendo considerados, portanto, atos da administração.
3) Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos.
Simples são aqueles “que decorrem da manifestação da vontade de um só órgão, seja ele singular ou colegiado” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 215). Exs.: o simples despacho de um chefe de seção, a decisão de um conselho de contribuintes etc.
Complexos “são os atos resultantes da conjugação de vontades de órgãos diversos” (Diógenes Gasparini, ob. cit., p. 82). Exs.: portarias intersecretariais e intermunicipais; a nomeação, procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão.
Compostos são aqueles que resultam da manifestação também de dois ou mais órgãos, onde a manifestação de vontade de um único órgão deverá ser verificada por um segundo órgão. “Enquanto no ato complexo fundem-se as vontades para praticar um só ato, no composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 215). São atos compostos, em regra, os que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico etc.
4) Quanto aos destinatários, os atos podem ser gerais ou individuais.
Gerais são aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. São, por exemplo, os regulamentos.
Individuais são aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, ou seja, destinando-se a determinados sujeitos. Por exemplo, a licença para edificar.
5) Quanto à exequibilidade, o ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Perfeito “é o ato que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 217).
Imperfeito “é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou seu ciclo de formação” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 217).
Pendente é o que depende de uma condição ou termo para a produção de seus efeitos.
Consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e assim já se tornou definitivo, não podendo mais ser impugnado.
6) Quanto aos efeitos, os atos podem ser constitutivos, declaratórios e enunciativos.
Constitutivos “são aqueles que fazem nascer uma situação jurídica, seja produzindo-a originariamente, seja extinguindo ou modificando situação anteior” (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 365). Por exemplo, a permissão, autorização, dispensa.
Declaratórios “são os que afirmam a existência de uma situação de fato ou de direito” (Diógenes Gasparini, ob. cit., p. 82). Por exemplo, admissão, licença, homologação, isenção, anulação.
Enunciativo “é aquele por meio do qual a administração pública apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 218). Por exemplo, certidões, atestados, informações, pareceres.
Das classificações elaboradas pelos doutrinadores, merece destaque a elaborada por Hely Lopes Meirelles que agrupa os atos administrativos em cinco espécies distintas: atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
Rapidamente, cabe identificar cada uma destas espécies:
a) atos normativos: são “aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei”. Exemplos: decretos, regimentos, regulamentos;
b) atos ordinatórios: são “os que visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes”. Exemplos: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos;
c) atos negociais: são “os que contêm uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos, ou à outorga de certas faculdades ao interessado no ato”. Exemplos: licenças, autorizações, permissões, aprovações, vistos, admissões, dispensas e renúncias;
d) atos enunciativos: são “todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado”. Exemplos: certidões, atestados, pareceres administrativos;
e) atos punitivos: são “os que contêm uma sanção imposta pela administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos”. Exemplos: multas, interdições de atividades, destruições de coisas e afastamentos de cargos ou funções.
Os vícios no direito administrativo, assim como no Direito Civil, podem atingir os cinco elementos do ato: a competência (capacidade), a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
No tocante à competência, os principais vícios são:
a) excesso de poder – que se caracteriza quando o agente excede os limites de sua competência. É uma espécie de abuso de poder. Ocorre, por exemplo, quando o agente, em vez de aplicar uma pena prevista a um determinado fato, aplica uma outra mais grave. Nesse caso, ele claramente excedeu sua competência, sendo que sua conduta poderá tipificar o crime de abuso de autoridade;
b) usurpação de função – usurpar significa exercer indevidamente uma função, e ocorre quando alguém pratica determinado ato sem estar investido no cargo ou função para tanto. De acordo com o art. 328 do CP, “usurpar o exercício de função pública” é crime;
c) função “de fato” – esse tipo de vício ocorre quando o agente que pratica determinado ato está irregularmente investido no cargo ou função, apesar da situação aparentar legalidade. Diferentemente do que ocorre na usurpação de função, no qual o ato é considerado inexistente, o ato praticado pelo agente de fato é válido, pois se presume que o administrado agiu de boa-fé. A função de fato ocorre, por exemplo, quando o agente continua exercendo sua função, após o término do seu prazo de contratação.
Quanto ao objeto do ato administrativo, este sempre deverá ser lícito, possível, moral e determinado. Assim, será nulo o ato que: a) for proibido por lei; b) for diverso do previsto em lei para um caso determinado; c) for impossível de ser realizado; d) for imoral; e) for incerto quanto aos destinatários.
Quanto à forma, constitui nulidade a inobservância total ou parcial da forma em um determinado ato.
Com relação aos motivos, estes também acarretam o vício do ato quando não presentes ou, ainda, se presentes, forem falsos.
Já com relação à finalidade, o ato estará viciado quando ocorrer desvio de poder ou finalidade, que se dá quando o agente pratica um ato visando a determinado fim diverso do previsto. Nesse sentido, uma desapropriação realizada por um prefeito, somente com o intuito de prejudicar o particular, estará viciada de desvio de finalidade, pois não visa a atender ao interesse público. É unânime entre os doutrinadores o entendimento que o desvio de poder se detecta por meio de indícios.
Da mesma maneira que no Direito Civil, os vícios presentes nos atos administrativos podem gerar nulidade absoluta (ato nulo) ou relativa (ato anulável). Estará caracterizada a nulidade absoluta quando o vício não comportar saneamento ou convalidação. E estará presente a nulidade relativa quando o ato for passível de ser sanável ou convalidado.
As espécies de atos administrativos são englobadas em dois grandes grupos: quanto ao conteúdo e quanto à forma.
Quanto ao conteúdo, são espécies de atos administrativos: a autorização, a licença, a admissão, a permissão, a aprovação e a homologação, o parecer e o visto.
Quanto à forma, são atos administrativos: o decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará.
A autorização pode ser conceituada sob três aspectos. Primeiramente, a autorização é o ato unilateral e discricionário da administração pública que faculta ao particular o desempenho de uma atividade ou de determinado ato.
A autorização também pode significar um ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público a título precário (autorização de uso).
Além disso, a autorização pode significar um ato unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público a título precário (autorização de serviço público).
Em todas as hipóteses a autorização será ato unilateral, discricionário e precário, ou seja, não confere direito subjetivo ao seu titular e estará sujeita à retirada por motivos de conveniência ou oportunidade.
Como exemplos, podemos citar a autorização para o porte de arma e a autorização para uso especial de bem público.
A licença é um ato administrativo negocial unilateral, vinculado e definitivo, pelo qual a administração pública concede ao particular, que preencher certos requisitos, o exercício de uma atividade. Uma vez preenchidos todos os requisitos, seu titular terá direito subjetivo à obtenção da licença. Por exemplo, licença para construir.
A permissão é “o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 221). Por ser discricionário, o ato pode ser revogado a qualquer tempo, não gerando direito adquirido para o permissionário. Como exemplo, temos a permissão de uso de bem público e as permissões de transporte coletivo (esse exemplo é uma rara situação de permissão condicionada, onde o ato tem o prazo de sua vigência determinado).
A aprovação é o ato negocial e unilateral que irá promover o controle do mérito e da legalidade do ato administrativo. Esse controle poderá ser feito pela administração pública antes ou depois da expedição do ato, analisando-se, de forma discricionária, os aspectos de conveniência e oportunidade e, de forma vinculada, a legalidade do ato.
A homologação é o “ato administrativo unilateral, vinculado e de controle, realizado a posteriori, onde a administração pública reconhece a legalidade do ato ou do procedimento” (cf. Antonio Cecílio Moreira Pires, ob. cit., p. 52), para, a partir de então, conferir-lhe eficácia. Por exemplo, licitação.
Parecer “é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem uma opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 222). Trata-se de ato enunciativo.
Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pela qual a administração pública reconhece ao administrado que preencha os requisitos predeterminados pela lei o direito à prestação de um determinado serviço público. Por exemplo, matrícula em escola pública.
Visto é o simples ato unilateral e vinculado, no qual o chefe de um órgão ou seção controla internamente outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade procedimental para dar-lhe operatividade.
Decreto é a forma por meio da qual se revestem os atos administrativos normativos, de efeitos individuais ou gerais, de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Os decretos podem ser dirigidos a todas as pessoas que se encontrem na mesma posição, como também a uma pessoa ou a um grupo de pessoas determinadas.
Resoluções “são atos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência exclusiva” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 174).
Portarias “são atos administrativos (ordinatórios) internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários” (idem, p. 176).
A diferença entre a resolução, portaria e decreto é que este somente é emitido pelo chefe do Executivo, enquanto aqueles partem de outras autoridades.
A circular é o meio de transmissão de ordens escritas, de caráter uniforme, das autoridades aos seus subordinados.
Despacho é o ato administrativo ordinatório que contém uma decisão proferida pela autoridade administrativa sobre questão de interesse individual ou coletivo que fora levado à sua apreciação.
Alvará é o meio hábil para que a administração pública conceda licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de uma determinada atividade, sujeitos ao poder de polícia do Estado. O alvará é a forma, da qual a licença ou a autorização é o conteúdo.
Os atos administrativos extinguem-se, de acordo com a tradicional classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 151), por:
a) cumprimento de seus efeitos;
b) desaparecimento do sujeito ou do objeto;
c) mera retirada, que se divide em:
c.1) revogação, a qual ocorre por razões de oportunidade e conveniência. Há um pressuposto indispensável a autorizar a revogação, o qual consiste em fato superveniente à prática do ato que venha a alterar a situação preexistente;
c.2) invalidação (ou anulação para alguns doutrinadores), que é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade, podendo ser proferida de ofício pela administração pública ou de forma provocada pelo interessado por meio do Poder Judiciário (ação civil pública, ação individual, ação popular, mandado de segurança etc.);
c.3) cassação, a qual ocorre pelo descumprimento de condições estabelecidas juridicamente por parte do destinatário;
c.4) caducidade, quando uma norma jurídica nova torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e concretizada pelo ato precedente;
c.5) contraposição, quando os efeitos do ato posterior são contrários aos efeitos dos atos anteriores.
Sobre a diferença entre a anulação e a revogação, é muito importante conhecer a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Veja abaixo o quadro:
ANULAÇÃO do ato administrativo |
Retirada do ato em decorrência de sua ilegalidade. Efeitos ex tunc. |
REVOGAÇÃO do ato administrativo |
Retirada do ato em razão de sua inconveniência/inoportunidade. Efeitos ex nunc. |
CASSAÇÃO do ato administrativo |
Retirada do ato em razão de descumprimento de condição pelo beneficiário. Efeitos ex nunc. |
1. (OAB Nacional 2010 – I) Assinale a opção correta no que se refere à revogação dos atos administrativos.
a) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.
b) Atos vinculados não podem ser objeto de revogação.
c) A revogação pode atingir certidões e atestados.
d) Atos que gerarem direitos adquiridos poderão ser revogados.
2. (OAB Nacional 2009 – III) De acordo com a classificação dos atos administrativos, constitui ato de gestão
a) o decreto de regulamentação.
b) o embargo de obra.
c) a apreensão de bens.
d) o negócio contratual.
3. (OAB Nacional 2009 – III) A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo
a) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
b) vinculado e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
c) bilateral, efetivado mediante a celebração de contrato com a administração, de forma a atender interesse eminentemente público.
d) discricionário e precário, empregado para atender interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.
4. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
a) A renúncia configura modalidade de extinção por meio da qual são extintos os efeitos do ato por motivo de interesse público.
b) A cassação configura modalidade de extinção em que a retirada do ato decorre de razões de oportunidade e conveniência.
c) A revogação configura modalidade de extinção que ocorre quando a retirada do ato se dá por ter sido praticado em contrariedade com a lei.
d) A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada do ato por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
5. (OAB 2011.3 – FGV) A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo
a) discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
b) unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
c) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a Administração Pública, de forma a atender interesse eminentemente público.
d) discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.
6. (OAB 2011.2 – FGV) A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que
a) pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.
b) produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo, de forma a nunca ter existido.
c) apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc.
d) pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc.
7. (OAB 2011.1 – FGV) Em âmbito federal, o direito de a Administração Pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé
a) decai em cinco anos, contados da data em que praticado o ato.
b) não se submete a prazo prescricional.
c) prescreve em dez anos, contados da data em que praticado o ato.
d) não se submete a prazo decadencial.
8. (OAB/Nacional 2007_2) Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares.
b) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados.
c) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público.
d) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.
9. (OAB/Nacional 2007_3) O conselho diretor de uma autarquia federal baixou resolução disciplinando que todas as compras de material permanente acima de cinquenta mil reais só poderiam ser feitas pela própria sede. Ainda assim, um dos superintendentes estaduais abriu licitação para compra de microcomputadores no valor de trezentos mil reais. A licitação acabou sendo feita sem incidentes, e o citado superintendente homologou o resultado e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora. Nessa situação, o superintendente
a) agiu com excesso de poder.
b) agiu com desvio de poder.
c) cometeu mera irregularidade administrativa, haja vista a necessidade da compra e o atendimento aos requisitos de validez expressos na Lei de Licitações.
d) cometeu o crime de prevaricação, que consiste em praticar ato de ofício (a licitação) contra expressa ordem de superior hierárquico (a resolução do conselho diretor).
10. (OAB/Nacional 2007_3) Considerando que há evidentes elementos de identidade entre ato jurídico e ato administrativo, e que este é espécie do gênero ato jurídico, assinale a opção correta.
a) Existem atos praticados pelos administradores públicos que não se enquadram como atos administrativos típicos, como é o caso dos contratos disciplinados pelo direito privado.
b) Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas.
c) O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine quae non para prática do ato administrativo.
d) Mesmo nos casos em que o administrador público contrata com o particular em igualdade de condições, está caracterizado o ato administrativo, pois a administração pública está sendo representada por seu agente.
11. (OAB/Nacional 2008_2) Assinale a opção incorreta no que se refere à revogação de atos administrativos.
a) Os atos discricionários são, via de regra, suscetíveis de revogação.
b) Os atos que exauriram seus efeitos podem ser revogados, desde que motivadamente.
c) Ao Poder Judiciário é vedado revogar atos administrativos emanados do Poder Executivo.
d) Os atos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados.
12. (OAB/MG – Abril/2008) Quanto a disciplina dos atos administrativos, marque a afirmativa INCORRETA.
a) Atos normativos decorrem do poder regulamentar da Administração Pública.
b) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, atributo que autoriza sua imediata aplicabilidade.
c) Competência, forma, motivo, objeto e finalidade são elementos de validade do ato administrativo.
d) Multa de trânsito é ato administrativo decorrente do poder disciplinar da Administração Pública.
13. (OAB/MG – Agosto/2008) A licença para construir expedida pelo Diretor do Departamento de Regulação Urbana do Município X em favor de João de Deus é INCORRETAMENTE classificada como ato administrativo:
a) discricionário.
b) individual.
c) negocial.
d) simples.
14. (OAB/Nacional 2009.I) Um ministro de Estado, após o recebimento de parecer opinativo da consultoria jurídica do Ministério que chefia, baixou portaria demitindo determinado servidor público federal.
Considerando essa situação hipotética e o conceito de ato administrativo, assinale a opção correta.
a) O motivo, na hipótese, é o parecer da consultoria jurídica do Ministério.
b) O ato de demissão do servidor não é passível de anulação pelo Poder Judiciário, visto que a valoração acerca da existência, ou não, da infração é tema que compete exclusivamente ao Poder Executivo.
c) O ato opinativo, como o parecer da referida consultoria jurídica, por não produzir efeitos jurídicos imediatos, não é considerado ato administrativo propriamente dito. Dessa forma, será ato administrativo o ato decisório que o acolha ou rejeite, mas não o parecer, que é considerado ato da administração.
d) O ato de demissão é ilegal por ter sido proferido por autoridade incompetente, haja vista que a delegação de poderes, nessa hipótese, é vedada.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.