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SERVIDORES PÚBLICOS

9.1 CONCEITO

Os servidores públicos são pessoas físicas que prestam serviços à administração pública direta, às autarquias ou fundações públicas, gerando entre as partes um vínculo empregatício ou estatutário. Esses serviços são prestados à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

O servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Com o advento do vigente Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, instituído pela Lei 8.112/1990, a antiga denominação funcionário público foi substituída por servidor público.

Dessa forma, a expressão “servidor público” é empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços à administração pública direta e às entidades da administração pública indireta, ora em sentido estrito, excluindo, com isso, os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado.

Os servidores públicos, em sentido amplo, passaram a ser chamados de agentes públicos pela maioria dos doutrinadores. Logo, “agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 431).

Não resta dúvida de que qualquer pessoa, seja ela servidor (agente) público ou não, só está obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Nesse sentido, fica claro que o agente público que praticar um ato ilegal, ainda que cumprindo ordens, deve ser responsabilizado.

9.2 TIPOS DE AGENTES PÚBLICOS

São três os tipos de agentes públicos:

1) agentes políticos;

2) servidores públicos; e

3) particulares colaborando com o Poder Público.

9.2.1 Agentes políticos

Os agentes políticos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado” (ob. cit., p. 135). São os chefes do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal), seus auxiliares (Ministros e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), bem como os magistrados e os membros do Ministério Público (apesar de existir divergência na doutrina, estes dois últimos devem ser considerados agentes políticos em virtude do STF já ter se manifestado nesse sentido – RE 228.977/SP, DJ 12.04.2002).

Logo, são aqueles agentes públicos que estão ligados diretamente ao esquema fundamental do Poder Público.

9.2.2 Servidores públicos

Os servidores públicos são pessoas físicas que prestam serviços à administração direta ou indireta, com vínculo empregatício (CLT) ou estatutário e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São servidores públicos:

1) funcionário público – está sujeito ao regime estatutário e ocupa cargo público. Essa terminologia somente é mantida para fins doutrinários, pois a Lei 8.112/1990 fala, genericamente, em servidores públicos;

2) empregado público – é o contratado sob o regime celetista (CLT), ocupando emprego público, sendo admitido por meio de concurso ou, ainda, pertencendo aos quadros funcionais cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; e

3) servidor temporário – é aquele que exerce função, em caráter excepcional, por tempo determinado, sem vínculo a cargos ou emprego público e sob regime administrativo especial (Lei 8.745/1993).

9.2.3 Particulares colaborando com o Poder Público

Os particulares colaborando com o Poder Público “são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 437). Nesse sentido, os particulares podem colaborar com o Poder Público por:

1) delegação do Poder Público – empregados de empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos, serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, sob fiscalização do Poder Público e remunerados por particulares;

2) requisição, nomeação ou designação – para o exercício de funções públicas relevantes, como jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral, etc.; não cabe remuneração; e

3) gestores de negócios – assumem determinada função pública em momento de emergência, como, por exemplo, em epidemias, enchentes etc.

9.3 CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA

9.3.1 Introdução

Cargos “são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas” (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 226). Pode-se dizer, ainda, que cargo público é a menor unidade de competência integrante da organização administrativa.

Os cargos distribuem-se em classes e carreiras. Excepcionalmente são criados cargos isolados.

Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão, escalonadas segundo a hierarquia de serviço. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos poderes e órgãos públicos. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros.

9.3.2 Função pública

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, a função pública “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore” (ob. cit., p. 387).

A função pública prevê a realização de qualquer ato juridicamente prescrito e, portanto, relativo ao sistema do Estado considerado em sua unidade. Vale salientar que todo cargo tem função, porém nem toda função corresponde a um cargo.

A função pode ser permanente (há um titular de cargo efetivo) ou transitória (há um detentor de um cargo designado ou uma pessoa contratada para que determinada função seja realizada).

9.4 DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal traz alguns princípios referentes aos servidores públicos. O princípio que merece maior atenção é o da isonomia.

9.4.1 Princípio da isonomia

O caput do art. 5.º da CF enuncia que todos são iguais perante a lei, sendo que o princípio da isonomia tem a preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em vários aspectos da relação funcional.

9.4.1.1 Regime jurídico único

No art. 39, caput, da CF tem-se que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

Com a alteração feita ao art. 39 pela EC 19/1998, a obrigatoriedade do regime jurídico único foi abolida, admitindo-se, agora, a contratação pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A opção pelo regime estatutário ou celetista será exercida de acordo com a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego.

Há, também, um regime administrativo especial para os servidores públicos que são contratados por tempo determinado, de forma excepcional (Lei 8.745/1993).

9.4.1.2 Isonomia de vencimentos

De acordo com os arts. 37, X, XI, XII, XIII e XV, e 39, § 1.º, ambos da CF, é possível identificar a existência de um sistema remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de quaisquer dos poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os detentores de mandato eletivo e para os demais agentes políticos, bem como para os empregados públicos das entidades estatais. Compreende as seguintes modalidades:

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A EC 41/2003 alterou novamente o inciso XI do art. 37 da CF para estabelecer novas regras as respeito do teto remuneratório do funcionalismo público. De acordo com o aludido dispositivo, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza (com exceção das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei – art. 37, § 11, da CF, incluído pela EC 47/2005), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite:

– nos Municípios:

• o subsídio do Prefeito;

– nos Estados e no DF:

• o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,

• o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo;

• o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Redação dada pela EC 41/2003)

 

O § 12 do art. 37 da CF (incluído pela EC 47/2005) atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando esse limite aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Sobre a iniciativa para a elaboração de lei que fixa o subsídio dos Ministros do STF, a CF passou a atribuí-la exclusivamente ao Congresso Nacional (EC 41/2003 – antes a iniciativa era conjunta), com a sanção do Presidente da República (as Leis 11.143 e 11.144/2005 fixaram os subsídios dos Ministros do STF e da PGR, respectivamente).

A lei assegura o direito de igual remuneração aos ocupantes de mesmos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas. O § 1.º do art. 39 da CF determina que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deverá observar:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

Fica, assim, estabelecido que a remuneração dos servidores dos três poderes da República será paga de forma igual, sem privilégio, para qualquer grupo ou categoria. “Na verdade, o que a CF assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais” (ob. cit., p. 446). Entretanto, a Súmula 681 do STF estabelece: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

A nova redação do § 8.º do art. 40, alterado pela EC 41/2003, extinguiu a paridade de revisão geral entre os ativos e os inativos (aposentados), quando a remuneração daqueles for alterada, passando a assegurar somente o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Sobre o assunto, é importante conhecer o teor dos seguintes enunciados do STF – Súmula 682: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”; Súmula 679: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”; Súmula 678: “São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7.º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único”; Súmula 671: “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.

A EC 47/2005 passou a admitir excepcionalmente a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os servidores portadores de deficiência que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo tais hipóteses ser definidas por lei complementar.

9.4.1.3 Ingresso ao serviço público

De acordo com o art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Vale ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 7.º, XXX, são vedadas diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

No entanto, a EC 51/2006 trouxe uma polêmica exceção à exigência de concurso público para o ingresso no serviço público. Trata-se dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que serão contratados por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (art. 198, § 4.º, da CF). Apesar de a aludida emenda ser de duvidosa constitucionalidade, é importante que o candidato tenha conhecimento do seu teor apenas para que não seja surpreendido no exame de ordem.

Sobre o ingresso ao serviço público, o STF editou os seguintes enunciados – Súmula n.º 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”; Súmula n.º 684: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”; Súmula n.º 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

9.4.1.4 Provimento

Provimento “é o ato pelo qual o servidor é investido em cargo, emprego ou função pública” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 487). Segundo Hely Lopes Meirelles, “é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a designação de seu titular” (ob. cit., p. 392).

O provimento pode ser originário ou derivado.

O provimento originário “é o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 392) (exemplo, pessoa aprovada em concurso público e servidor público aprovado em concurso para outro cargo).

O provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a administração. Faz-se por promoção, readaptação, reintegração, recondução, aproveitamento ou reversão (Lei 8.112/1990).

De acordo com a Súmula n.º 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

9.4.2 Direito de greve e de livre nomeação sindical

O art. 37, VI e VII, da CF determina que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve, o qual deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. O direito de greve, segundo a jurisprudência do STF, tem a natureza de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende da futura edição de lei integrativa infraconstitucional para que possa produzir efeitos. Visando superar a omissão legislativa, o STF recentemente passou a aplicar aos servidores a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

9.4.3 Proibição de acúmulo de cargos

Dentre as diversas hipóteses de vedação previstas no art. 117 da Lei 8.112/1990, o servidor não poderá: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (inciso XI, com redação dada pela Lei 11.094/2005); receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob quaisquer de suas formas; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

O art. 37, XVI, da CF veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, caso em que se admitirá o acúmulo:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas” (alínea com redação dada pela EC 34/2001).

A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

9.4.4 Estabilidade e vitaliciedade

A estabilidade é a garantia que o servidor público possui de permanecer no cargo ou emprego público depois de ter sido aprovado em estágio probatório.

De acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, estabilidade pode ser definida como “a garantia constitucional de permanência no serviço público, do servidor público civil nomeado, em razão de concurso público, para titularizar cargo de provimento efetivo, após o transcurso de estágio probatório” (ob. cit., p. 160).

A estabilidade é assegurada ao servidor após três anos de efetivo exercício, em virtude de nomeação em concurso público. Esse é o estágio probatório citado pela lei.

Passada a fase do estágio, sendo o servidor público efetivado, ele perderá o cargo somente nas hipóteses do art. 41, § 1.º, da CF, a saber:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.

Para a aquisição da estabilidade é necessária a efetividade, ou seja, a condição de funcionário nomeado em concurso para ocupar um cargo público; esse é o pressuposto fundamental. Por outro lado, a Constituição Federal, em caráter excepcional, conferiu estabilidade a servidores que não preencheram esse requisito, desde que na época da promulgação da Constituição de 1988 eles já fossem servidores públicos em exercício contínuo há pelos menos cinco anos. O benefício somente alcançou os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, autarquias e fundações públicas, excluindo os empregados das fundações privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Segundo orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: “Empregados de empresa pública e sociedade de economia mista não gozam da estabilidade no serviço público, assegurada pelo artigo 41 da Constituição Federal, pois esta se aplica especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas”.

Vale ressaltar que a Constituição Federal excluiu esse direito à estabilidade dos professores universitários, assim como dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, e também daqueles que a lei declarou de livre exoneração (vide art. 19, ADCT).

Dessa estabilidade concedida ao servidor, surgem os direitos à disponibilidade, à reintegração e ao aproveitamento.

A disponibilidade “é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao servidor estável, em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 481), ou ainda, quando da licença, o atual ocupante o cede novamente ao seu titular, sendo posto em disponibilidade com remuneração proporcional.

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (Lei 8.112/1990, art. 28). A reintegração assegura o ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo.

Já o aproveitamento é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado (Lei 8.112/1990, art. 30).

A vitaliciedade é a investidura em cargo público, mediante nomeação, na qual se assegura ao agente o direito à permanência neste cargo com caráter de perpetuidade, só podendo ser destituído mediante sentença judicial transitada em julgado. Trata-se de hipótese que excepciona a regra geral da estabilidade; dessa forma, a vitaliciedade só será admitida nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal.

Atualmente, somente a investidura dos juízes, promotores e membros do Tribunal de Contas é vitalícia, exigindo-se o estágio probatório de dois anos como tempo necessário para a aquisição da vitaliciedade.

9.4.5 Afastamento para exercício de mandato eletivo

O servidor público tem o direito de afastar-se do cargo, emprego ou função, para fins de mandato eletivo. Segundo o art. 38 da CF, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Aquele que for detentor de cargo de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer os dois cargos e acumular as remunerações.

Já quando se tratar de cargo de prefeito ou mesmo de vereador e não havendo compatibilidade de horários, o servidor público poderá exercer apenas um cargo.

9.4.6 Vacância

Sendo a administração pública caracterizada pelo funcionamento ininterrupto, a vacância de um cargo (situação em que o cargo público fica sem titular) constitui anomalia que deve ser corrigida logo. Vacância, de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função” (ob. cit., p. 491).

As causas da vacância são várias: demissão, exoneração, readaptação, aposentadoria, falecimento do servidor, promoção e posse em outro cargo inacumulável (Lei 8.112/1990, art. 33).

A doutrina reconhece duas espécies de vacância de cargo público: a originária, referente a cargo recém-criado, jamais provido anteriormente, e a derivada, concretizada na perda definitiva do titular.

A demissão é o desligamento do funcionário a título de punição, que somente se procede mediante processo administrativo ou judicial. Em face da gravidade da falta que a ocasiona, poderá ser acrescida da cláusula desabonadora como “a bem do serviço público”, dentre outras. Para o servidor estável, a demissão depende de decisão judicial ou de processo administrativo. Já o servidor vitalício só poderá ser demitido por meio de decisão judicial.

A exoneração é o desligamento do funcionário público sem caráter punitivo. Ocorre a pedido do próprio funcionário ou de ofício, isto é, por iniciativa da própria autoridade hierarquicamente superior nos casos previstos em lei. De acordo com o parágrafo único do art. 34 da Lei 8.112/1990, a exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A promoção “é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições dentro da carreira a que pertence” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 489). Pode se dar por antiguidade ou por merecimento. Em carreiras específicas, como, por exemplo, a magistratura, o servidor, ao passar para o patamar seguinte, não pode retroagir ao cargo anterior. Todavia, existem cargos em que todos os servidores se encontram em um mesmo patamar, com a existência de um cargo de chefia: uma vez o servidor alcance esse cargo de chefia, ele poderá retornar ao cargo anterior a qualquer momento (ex.: cargos de confiança).

9.4.7 Direitos e deveres sociais

Os direitos e deveres sociais estão elencados no art. 7.º da CF, principalmente nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e se aplicam aos servidores por força do art. 39, § 3.º, da CF. Os deveres dos servidores públicos normalmente são previstos na Lei Estatutária, na qual também são destacadas as assiduidades, a pontualidade, a discrição, a obediência, dentre outros. Ao descumprimento cabe punição disciplinar (por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar).

Nesse sentido, são direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

9.5 RESPONSABILIDADE

O servidor está sujeito às responsabilidades civis, penais e administrativas, decorrentes de seu cargo, emprego ou função.

9.5.1 Responsabilidade civil

Todo aquele que causa dano a outro é obrigado a repará-lo. Para configurar o ato ilícito civil, é necessário: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade; ocorrência do dano (prejuízo) material ou moral. A administração pública responde civilmente pelos atos de seus servidores com base na responsabilidade objetiva (a vítima não precisa provar a conduta culposa do servidor), na modalidade do risco administrativo (admite as seguintes excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro). O servidor causador do prejuízo será responsabilizado, via ação regressiva, mas com base na responsabilidade subjetiva (exige demonstração de culpa por parte do Estado).

A jurisprudência dominante do STJ orientou-se no sentido de permitir a denunciação da lide ao funcionário pelo Estado, mesmo que este, em contestação, alegue culpa exclusiva da vítima.

O art. 43 do Código Civil proclama que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem dano a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

9.5.2 Responsabilidade penal

Quando é praticado um crime ou contravenção, a responsabilidade está no âmbito penal.

A responsabilidade penal é aferida pelo Poder Judiciário, de acordo com o Código Penal, que prevê os crimes funcionais. O servidor pode ser preso, condenado a pagar multa, bem como à perda do cargo ou emprego público. A condenação criminal implica, entretanto, o reconhecimento automático da responsabilidade civil e administrativa, porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e o ilícito civil. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e a civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência dessas jurisdições. A absolvição penal, por fim, motivada pela falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa nem a civil.

9.5.3 Responsabilidade administrativa

O servidor responde administrativamente pelos atos ilícitos cometidos e definidos no Estatuto, sendo a ação ou omissão contrária à lei.

A infração é apurada pela própria administração pública, instaurando procedimento específico para esse fim (processo administrativo disciplinar e sindicância). Cabe, naturalmente, defesa ao servidor (o instituto da verdade sabida – que significa o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator – não foi recepcionado pela CF/1988 pelo fato de ter se tornado incompatível com o princípio da ampla defesa e do devido processo legal). Se for comprovada a infração, o servidor ficará sujeito às penalidades: advertência, destituição de cargo em comissão, exoneração ou até mesmo a demissão do cargo efetivo, uma vez exista a sentença judicial transitada em julgado.

9.6 APOSENTADORIA

A aposentadoria é o direito do servidor de ser remunerado, mesmo não exercendo o seu cargo ou emprego. O direito à aposentadoria é assegurado por lei e ocorre devido à invalidez, à idade ou ao tempo de serviço. Hely Lopes Meirelles conceitua da seguinte forma: “aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para as suas funções” (ob. cit., p. 423).

Há diversas modalidades de regime previdenciário: o regime anterior à EC 20/1998, o regime entre a EC 20/98 e EC 41/2003, o regime posterior à EC 41/2003, o de transição e o de previdência complementar (também previsto pela EC 41/2003 e regulamentado pelas LC 108/2001 e 109/2001).

1) Regime anterior à EC 20/98: é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão segundo o regime anterior a essa Emenda que modificou o regime de aposentadoria, desde que os servidores já tenham preenchido os requisitos para se aposentar à data da sua promulgação, em respeito ao direito adquirido.

2) Regime entre a EC 20/98 e a EC 41/2003: a EC 41/2003 trouxe um regime de transição para as situações surgidas entre a EC 20/98 e a 41/2003. Recomenda-se uma breve leitura dos dispositivos constitucionais (vide art. 40 da CF).

3) Regime atual (EC 41/2003): no tocante às modalidades de aposentadoria, prevista no regime básico atual, o art. 40 da CF elenca três: aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária:

3.1) aposentadoria por invalidez permanente – também denominada aposentadoria compulsória por incapacidade real, consiste no recebimento pelo servidor de seus proventos integrais, sem nenhum desconto, mas somente se a invalidez decorrer de acidente de serviço, doença grave ou incurável, ou ainda moléstia profissional, de acordo com as hipóteses que a lei estabelecer (art. 40, § 1.º, I, da CF, com redação alterada pela EC 41/2003). Quando a invalidez for ocasionada por outros motivos, o servidor não aposentará com o valor integral de seus vencimentos, mas sim com o valor proporcional ao tempo de contribuição. Admite-se nessa modalidade de aposentadoria o afastamento do servidor para tratamento em um período não superior a 24 meses;

3.2) aposentadoria compulsória – também conhecida como incapacidade presumida, é cabível quando o servidor alcançar os 70 anos de idade (a EC 41/2003 não alterou esse limite de idade), sendo que, nesse caso, ele terá direito a uma aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, salvo se já preencher as condições para a aposentadoria integral, que veremos a seguir. O art. 187 da Lei 8.112/1990 estabelece que essa modalidade de aposentadoria é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que atingir a idade de 70 anos;

3.3) aposentadoria voluntária – a aposentadoria voluntária integral se dará com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; a aposentadoria voluntária proporcional se dará com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido o tempo para a aposentadoria voluntária integral em 5 anos, esta ocorrendo, portanto, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher. Para o servidor público, exige-se, ainda, o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

4) Regime de previdência complementar: será aplicado mediante autorização do servidor. A EC 20/98 incluiu o § 14 ao art. 40, com o seguinte teor: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. De acordo com o § 15, do art. 40, da CF, incluído pela EC 41/2003, “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. O regime a que se refere esse artigo foi instituído pela Lei 12.618/2012.

De acordo com a Súmula 726 do STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

A EC 47/2001 passou a admitir excepcionalmente a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os beneficiários do regime geral de previdência social que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos a serem definidos em lei complementar.

A aludida emenda também trouxe a previsão, a ser regulamentada por lei, de um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, contando com alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social (art. 201, §§ 1.º, 12 e 13 da CF).

9.7 QUESTÕES

1.   (OAB/Nacional 2009.I) Com base no regime jurídico dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.

a) O servidor público que tenha sido absolvido na esfera criminal, por falta de provas da existência de crime, deve ser, obrigatoriamente, absolvido da infração administrativa.

b) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.

c) Remoção caracteriza-se como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder.

d) A anulação do ato de demissão de servidor público detentor de cargo efetivo ou em comissão implica a sua reintegração ao cargo.

2. (OAB 2010.2 – FVG) Determinada Administração Pública realiza concurso para preenchimento de cargos de detetive, categoria I. Ao final do certame, procede à nomeação e posse de 400 (quatrocentos) aprovados. Os vinte primeiros classificados são desviados de suas funções e passam a exercer as atividades de delegado. Com o transcurso de 4 (quatro) anos, estes vinte agentes postulam a efetivação no cargo. A partir do fragmento acima, assinale a alternativa correta.

a) Os referidos agentes têm razão, pois investidos irregularmente, estão exercendo as suas atividades há mais de 4 (quatro) anos, a consolidar a situação.

b) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente foi investido.

c) Não têm ainda o direito, pois dependem do transcurso do prazo de 15 (quinze) anos para que possam ser tidos como delegados, por usucapião.

d) É inconstitucional esta modalidade de provimento do cargo, pois afronta o princípio do concurso público, porém não podem ter alterado os ganhos vencimentais, sedimentado pelos anos, pelo princípio da irredutibilidade.

3.   (OAB Nacional 2009 – II) Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público. Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a

a) readaptação.

b) reintegração.

c) recondução.

d) reversão.

4.   (OAB Nacional 2010 – I) Com relação ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, previsto na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

a) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir na apuração do fato a ele imputado.

b) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de demissão.

c) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o servidor venha a ocupar outro cargo público.

d) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão ter seus registros cancelados.

5.   (OAB/SP 136.º) Acerca dos atos administrativos relacionados a concursos públicos, assinale a opção correta.

a) O candidato aprovado em concurso público não tem direito garantido à nomeação, ainda que dentro do prazo de validade do certame, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

b) A nomeação de candidato aprovado em concurso público não implica direito à posse no cargo a ser preenchido.

c) É legítimo o veto não motivado à participação de candidato em concurso público, tal como o respaldado em prévia investigação da vida pregressa do candidato.

d) É inconstitucional o provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual fora anteriormente investido.

6.   (OAB 2011.2 – FGV) O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que

a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.

b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.

c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.

d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

7.   (OAB 2011.3 – FGV) Luiz Fernando, servidor público estável pertencente aos quadros de uma fundação pública federal, inconformado com a pena de demissão que lhe foi aplicada, ajuizou ação judicial visando à invalidação da decisão administrativa que determinou a perda do seu cargo público. A decisão judicial acolheu a pretensão de Luiz Fernando e invalidou a penalidade disciplinar de demissão. Diante da situação hipotética narrada, Luiz Fernando deverá ser

a) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.

b) aproveitado no cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo de vencimentos e responsabilidades compatíveis com o anterior, sem ressarcimento das vantagens pecuniárias.

c) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, com ressarcimento de todas as vantagens.

d) reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou em outro de vencimentos e responsabilidades compatíveis com o anterior, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias.

8.   (OAB 2011.3 – FGV) Joana D’Arc, beneficiária de pensão por morte deixada por ex-fiscal de rendas, falecido em 05.01.1999, ajuizou ação ordinária em face da União, alegando que determinado aumento remuneratório genérico concedido aos fiscais de renda em atividade não lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegação, é correto afirmar que é manifestamente

a) procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido revogada pela EC 41/2003, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, quando ainda vigia tal regra.

b) improcedente, pois, nos termos do Verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

c) improcedente, pois a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC 41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edição da referida emenda.

d) procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

9.   (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Um servidor público foi acusado de corrupção passiva e peculato. Respondeu a processo criminal e foi absolvido por ausência de provas. Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

*    a) A Administração Pública, no caso, permanece livre para punir o funcionário, desde que verifique haver desvios na conduta funcional do servidor.

b) A decisão de absolvição do servidor sempre vincula a Administração Pública, que não poderá punir o seu funcionário.

c) A autotutela administrativa permite desconsiderar decisões judiciais contrárias à lei ou às provas dos autos, sendo possível a aplicação de sanções administrativas com cópias extraídas do processo criminal.

d) As decisões da justiça, que punem o servidor por qualquer crime, vinculam o Poder Público, embora as decisões de absolvição nunca impeçam o poder punitivo da Administração.

10. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) As alternativas a seguir apresentam condições que geram vacância de cargo público, à exceção de uma. Assinale-a.

a) Falecimento.

b) Promoção.

c) Aposentadoria.

*    d) Licença para trato de interesse particular.

11. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Um empregado público de uma sociedade de economia mista ajuizou uma ação para garantir o recebimento de valores acima do teto remuneratório constitucional, que tem como limite máximo os subsídios pagos aos Ministros do STF. Nesse caso, é correto afirmar que

a) o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta está sujeita à referida limitação.

b) o empregado não tem direito a receber acima do teto, pois toda a administração direta e indireta está sujeita à referida limitação.

c) o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta e as autarquias estão sujeitas à referida limitação.

*    d) o empregado pode receber acima do teto, caso a sociedade de economia mista não receba recursos de nenhum ente federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral.

12. (OAB/Nacional 2008_1) Suponha que um servidor tenha sido absolvido na instância penal em razão de ter ficado provada a inexistência do ato ilícito que lhe fora atribuído. Nessa situação,

a) a decisão absolutória não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual.

b) haverá repercussão no âmbito da administração, não podendo esta punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal.

c) em nenhuma hipótese a decisão judicial surtirá efeito na relação funcional, e, em consequência, na esfera administrativa.

d) a punição na instância administrativa, caso tenha sido aplicada, não poderá ser anulada.

13. (OAB/Nacional 2008_2) Acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, assinale a opção correta.

a) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

b) A responsabilidade civil do servidor decorre de ato comissivo – mas não omissivo – que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

c) Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado falta punível, na atividade, com suspensão ou demissão.

d) O servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração como servidor.

14. (OAB/Nacional 2008_2) A respeito dos agentes públicos, julgue os itens a seguir.

I –  Na prática de atos de improbidade administrativa, mesmo os que exercem, sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública são considerados agentes públicos.

II – As pessoas que, na esfera federal, são contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei n.º 8.112/1990.

III – Os integrantes da Advocacia-Geral da União, os procuradores dos estados e do DF e os defensores públicos são, nos termos da CF, remunerados por subsídios.

IV – O dispositivo constitucional que proíbe a sindicalização e a greve dos militares federais estende-se aos militares dos estados e do DF.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, III e IV.

15. (OAB/MG – Abril/2008) A disponibilidade do servidor público

a) se dá quando o cargo que ocupava for extinto, situação em que recebe remuneração integral.

b) tem natureza dupla, de modelo de aposentadoria ou tipo de penalidade, mas sempre com remuneração proporcional.

c) dar-se-á somente quando for invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, sendo que o servidor colocado em disponibilidade terá remuneração proporcional.

d) ocorre, entre outras situações, nos casos em que for extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, mas com direito à remuneração proporcional.

16. (OAB/MG – Agosto/2008) Relativamente às pessoas físicas que ocupam cargos ou mandatos componentes da estrutura do governo, exercendo atribuições constitucionais, é CORRETO afirmar:

a) não se classificam como agentes públicos.

b) são agentes públicos delegados.

c) são agentes públicos honoríficos.

d) são agentes públicos políticos.

17. (OAB/MG – Agosto/2008) O sistema remuneratório do subsídio aplicável a um funcionário público não obsta o pagamento de:

a) abono.

b) adicional por tempo de serviço.

c) gratificação de produtividade.

d) adicional de férias.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.