A licitação “é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 256). O contrato pode se referir à execução de obras e serviços, à aquisição de materiais e gêneros ou para a alienação de bens de seu patrimônio.
Com a licitação, abre-se aos interessados a oportunidade de oferecimento de propostas para a contratação com o poder público, desde que se sujeitem às condições do instrumento convocatório (edital ou carta-convite).
Hely Lopes Meirelles observa que: “Como procedimento, a licitação desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração pública e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos” (idem, p. 257).
O art. 3.º da Lei 8.666/1993, conforme redação dada pela Lei 12.349/2010, explicita que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Há, na doutrina, grande divergência quando o assunto faz menção aos princípios que regem a licitação. Alguns apontam apenas dois princípios: o da igualdade entre os concorrentes e o da livre concorrência. Outros, como Hely Lopes Meirelles, apontam um número maior de princípios, o que parece mais correto, dada a importância da licitação.
Assim, de uma maneira mais completa e coerente, podem-se citar os seguintes princípios regimentais da licitação:
1) Princípio da igualdade entre os licitantes;
2) Princípio da legalidade;
3) Princípio da impessoalidade;
4) Princípio da moralidade e da probidade administrativa;
5) Princípio da publicidade dos atos;
6) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
7) Princípio do julgamento objetivo;
8) Princípio da adjudicação compulsória;
9) Princípio da ampla defesa;
10) Princípio do procedimento formal; e
11) Princípio do sigilo.
Segundo o princípio da igualdade entre os licitantes, que é um dos alicerces da licitação, fica vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinado licitante em detrimento dos demais. A violação desse princípio caracteriza verdadeiro desvio de poder, sujeitando-se à anulação do procedimento e punição do servidor pelo Poder Judiciário.
Há duas exceções a esse princípio, previstas no § 2.º do art. 3.º da Lei 8.666/1993 que assegura como critério de desempate, em igualdade de condições, a preferência sucessiva dos bens e serviços:
I – (Revogado pela Lei 12.349/2010);
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
A segunda refere-se às aquisições de bens e serviços de informática e automação, para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem, prevista no art. 3.º da Lei 8.248/1991:
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 3.º, § 1.º: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5.º a 12 deste artigo e no art. 3.º da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Vale destacar que a aquisição desses bens e serviços poderá ser feita por meio de pregão.
O princípio da legalidade estabelece que a licitação é um procedimento totalmente vinculado à lei, estando todas suas fases inteiramente disciplinadas pela Lei 8.666/1993.
Pelo princípio da impessoalidade, “todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a administração pública, em suas decisões, ater-se a critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 306).
O princípio da moralidade e da probidade “exige da administração pública não apenas um comportamento lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade” (idem, ibidem).
O princípio da publicidade diz respeito não só à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da administração pública praticados durante a licitação que podem e devem ser abertas aos interessados, assegurando aos interessados o direito de fiscalizar.
Esse princípio também estabelece que quanto mais importante para a administração pública for a modalidade de licitação, maior deverá ser a publicidade, no intuito de atrair um número maior de participantes. No convite, a divulgação será mínima, devido ao reduzido valor do contrato. Na concorrência, a divulgação será a maior possível.
De acordo com o art. 21 da Lei de Licitações, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União (quando se tratar de licitação feita por órgão federal, quando se tratar de obras financiadas com recursos federais ou garantidas por instituições federais);
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal (quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão estadual, municipal, ou distrital);
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde o objeto da licitação será empregado, podendo ainda, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de:
Prazo do edital |
Modalidades |
– 45 dias para: |
a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. |
– 30 dias para: |
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. |
– 15 dias para: |
– a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão. |
– 5 dias úteis para: |
– convite. |
– 8 dias úteis (no mínimo) para: |
– pregão. |
Estes prazos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório também deve ser observado, sob pena de nulidade, por ser essencial para as licitações. Esse princípio estabelece que a administração pública bem como os licitantes estão vinculados às condições do instrumento convocatório, seja edital, seja carta-convite, e dessa forma deverão seguir fielmente os requisitos nele indicados. Assim, poderão ser inabilitados se não apresentarem a documentação exigida ou desclassificados se não atenderem às exigências da proposta.
Pelo princípio do julgamento objetivo, que também vincula a administração pública, fica estabelecido que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios estabelecidos no edital, que é a lei interna da licitação. Contudo, quando o edital não estabelecer critério, tem-se, como regra, que a licitação deve buscar o menor preço.
O princípio da adjudicação compulsória significa que a administração pública só poderá atribuir o objeto da licitação ao vencedor. A administração pública não poderá conceder o objeto licitatório a outro licitante que não o vencedor, uma vez que preencheu todos os requisitos e consequentemente apresentou a melhor proposta. Tal princípio torna a adjudicação, ao vencedor, obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. Referido princípio não gera direito adquirido à assinatura do contrato, mas sim mera preferência na contratação.
Pelo princípio da ampla defesa, consagrado pelo art. 87 da Lei 8.666/1993, fica estabelecido que para a aplicação das sanções administrativas exige-se a observância da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O preceito se aplica não só para a aplicação de sanções mas também para a hipótese de desfazimento da licitação (art. 49, § 3.º, da Lei 8.666/1993).
O princípio do procedimento formal “é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases” (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 257). Esse princípio não deve ser confundido com solenidades ou formalismos nos atos a serem praticados. Refere-se, outrossim, à preexistência de regras constantes no edital, nos regulamentos, nos cadernos de obrigações e na lei.
O princípio do sigilo na apresentação das propostas decorre do princípio da igualdade. O conhecimento da proposta de um concorrente pelos outros proponentes, eventualmente de maior poder econômico, os colocaria em posição mais vantajosa perante os demais, de menor poder econômico, impedindo a obtenção dos melhores resultados tanto para a administração pública como para os administrados. Vale ressaltar, ainda, que a violação desse princípio enseja a nulidade do procedimento e caracteriza ilícito penal (art. 94 da Lei 8.666/1993).
O procedimento licitatório desenvolve-se em duas fases:
• fase interna (art. 38 da Lei 8.666/1993): esta fase abrange diversas medidas administrativas para iniciar o procedimento licitatório, tais como pedido de instauração do procedimento, identificação e delimitação do objeto, verificação se há previsão orçamentária.
• fase externa (art. 43, I a VI, da Lei 8.666/1993): esta fase subdivide-se em fase inicial (expedição do edital ou da postagem da carta-convite); habilitação (art. 27 da Lei das Licitações); classificação (julgamento das propostas pela Comissão); homologação (pela autoridade superior que confirma o julgamento das propostas, a legalidade da licitação e confere eficácia à classificação); e adjudicação do objeto ao licitante vencedor (ato que atribui ao vencedor o objeto da licitação).
Sobre as fases do procedimento, temos a seguinte visão geral:
– Comissão de licitação: é o órgão composto nos termos do art. 51 da Lei das Licitações, a quem compete habilitar os licitantes e classificar as propostas;
– Fase inicial: representada pela publicação do instrumento convocatório, que estabelece as condições que irão reger o certame;
– Habilitação: é o ato pelo qual são admitidos os licitantes aptos. Nos termos do art. 32, § 1.º, da Lei das Licitações, pode haver dispensa, no todo ou em parte, dos documentos de habilitação na modalidade de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, previstos nos arts. 28 a 31 da Lei;
– Classificação das propostas (julgamento): é o ato pelo qual são organizadas as propostas admitidas;
– Nos termos do art. 48, § 3.º, da Lei das Licitações, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar prazo, nos termos da lei, para que os licitantes sanem as irregularidades, dando continuidade ao certame licitatório. Em regra, esse prazo será de oito dias úteis, mas em relação ao convite poderá ser reduzido para três dias úteis;
– Adjudicação: é o ato que atribui ao vencedor o objeto da licitação (obras, bem ou serviço).
A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, exige a licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos. A Lei 8.666/1993 exige a licitação para as obras, serviços inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
Estão obrigados a promover a licitação todos os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei 8.666/1993, art. 1.º, parágrafo único).
Quanto às entidades da administração indireta, estas poderão editar regulamentos próprios, devidamente publicados e aprovados pela autoridade de nível superior, a qual estiverem vinculadas, ficando sujeitos, entretanto, às disposições gerais da Lei 8.666/1993.
De acordo com a Lei 8.666/1993, o procedimento licitatório pode deixar de ser realizado, tornando a licitação dispensada, dispensável ou inexigível.
A licitação será dispensada quando a própria lei assim o declarar.
As hipóteses de dispensa de licitação para a alienação de bens públicos imóveis estão previstas no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e são as seguintes:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i (redação dada pela Lei 11.952/2009);
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (redação dada pela Lei 11.481/2007);
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2 e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (redação dada pela Lei 11.481/2007);
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais (incluído pela Lei 11.952/2009).
Em relação aos bens públicos móveis, a licitação será dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (obs.: esta hipótese não se aplica à doação com encargo, cujo procedimento é exigido, conforme o art. 17, § 4.º);
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Vale destacar que a investidura, hipótese de licitação dispensada prevista no § 3.º do art. 17, abrange: “I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”.
A licitação será dispensável quando a lei conferir certa discricionariedade ao administrador acerca da necessidade de realização do certame. As hipóteses estão previstas no art. 24, I a XXXII, da Lei 8.666/1993.
As hipóteses de dispensabilidade da licitação são divididas em quatro categorias:
1) em razão do pequeno valor;
2) em razão de situações excepcionais;
4) em razão da pessoa.
Em razão do pequeno valor: é dispensável, de acordo com o art. 24, I, da Lei 8.666/1993, a licitação para obras e serviços de engenharia de pequeno valor, entendendo-se este como o valor de até 10% do limite previsto na alínea a, I, do art. 23, e desde que não se refira a parcelas de uma mesma obra ou serviço e ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente.
Em razão de situações excepcionais, a licitação pode ser dispensada:
■ nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
■ nos casos de emergência ou calamidade pública;
■ quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo da administração pública (licitação deserta);
■ na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior;
■ quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
■ quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (obs.: em caso de desclassificação de todas as propostas, a administração fixará aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de outras propostas);
■ quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; para aquisição de bens ou serviços nos termos do acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
■ nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite estabelecido na alínea a, II, do art. 23 da Lei;
■ na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Em razão do objeto: o art. 24 prevê as seguintes hipóteses de dispensa da licitação:
■ para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o de mercado;
■ nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
■ para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
■ para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica;
■ nas compras de materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
■ para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei n.º 12.349, de 2010)
■ para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
■ na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Em razão da pessoa: o art. 24 prevê as seguintes hipóteses:
■ para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior a Lei das Licitações;
■ para a impressão de diários oficiais, formulários padronizados de uso da administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criados para esse fim;
■ na contratação de instituição brasileira, incumbida em regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
■ na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
■ na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
■ para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
■ na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
■ na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
■ na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (alterado pela Lei 11.445/2007);
■ na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal (incluído pela Lei 12.188, de 2010);
■ nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 20 da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes (incluído pela Lei 12.349/2010).
Já quanto à inexigibilidade, as hipóteses estão presentes na lei e estão relacionadas com a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes em virtude da natureza específica do negócio ou em virtude dos objetivos sociais visados pela administração. O art. 25, do aludido diploma, dispõe que são inexigíveis as licitações nos seguintes casos:
I – para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Na dispensa ainda há a possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a sua realização (trata-se de competência discricionária da administração). Já nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração pública; a licitação, portanto, é inviável.
Observe-se que, além do regime previsto na Lei 8.666/1993, há outras hipóteses de dispensa de licitação previstas em leis especiais, a exemplo da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e a Lei 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.
A Lei 8.666/1993, regulamentando o art. 37, XXI, da CF, instituiu normas para licitações e contratos da administração pública, e trouxe, no art. 22, as seguintes modalidades de licitação, assim denominadas em razão dos valores previstos no art. 23, I e II, da aludida lei (no caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formados por até 3 entes da Federação, e o triplo, quando formados por maior número):
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão;
Oportuno analisar o quadro abaixo:
Modalidade (art. 22) |
Valor (art. 23) |
N.º de licitantes |
Participação (art 22) |
Objeto |
Forma de divulgação (art. 21) |
Concorrência |
Grandes valores |
Independe |
Sem restrição |
Sem restrições |
Edital publicado 30 dias de antecedência em relação ao recebimento das propostas (vide art. 21, § 2.º, b – 45 dias) |
Tomada de preço |
Valores médios |
Independe |
Cadastrados ou que atendam todos requisitos até 3 dias antes ao recebimento da proposta |
Sem restrições |
Edital publicado 15 dias de antecedência |
Convite |
Valores pequenos |
Pelo menos 3 (se não houver 3 licitantes constar tal fato no P. A.) |
Cadastrado ou não (edital estendendo aos demais cadastrados – manifestação antes de 24 horas do recebimento da proposta) |
Sem restrições |
Carta-convite remetida aos interessados com 5 dias de antecedência (fixação no mural) |
Concurso |
Não interessa |
Independe |
Sem restrição |
Trabalho técnico, científico ou artístico |
Edital publicado 45 dias de antecedência |
Leilão |
Não interessa |
Independe |
Sem restrição |
Alienação de bens inservíveis, produtos apreendidos, bens imóveis |
Edital com ênfase na localidade onde se realizará o certame |
O pregão (Lei 10.520/2002), apesar de não ter sido introduzido expressamente no rol do art. 22 da Lei 8.666/1993, constitui uma nova modalidade de licitação, devendo ser estudado em conjunto com as demais.
Segundo o art. 22, § 8.º, são proibidas a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação dessas por parte dos administradores. As modalidades de licitação não devem ser confundidas com os tipos de licitação, que estão ligados ao critério de julgamento, sendo os seguintes (art. 45, § 1.º):
I – melhor preço (mais usual, para obras, aquisições e serviços singelos);
II – melhor técnica (para serviços de natureza predominantemente intelectual);
III – técnica e preço (também para serviços de natureza predominantemente intelectual); e
IV – maior oferta ou lance (para direitos reais sobre imóveis).
Na modalidade pregão, as propostas são julgadas pelo critério “menor preço”.
Assim sendo, para uma licitação, deverá ser usada apenas uma das seis modalidades previstas, observando os critérios de conveniência e a adequação de cada uma delas ao caso concreto. Nesse sentido, tratando-se de uma licitação de grande valor para compras e serviços, para obras de engenharia, compra de bens imóveis, concessões de direito real e licitações internacionais, a modalidade adequada é a concorrência. Se, contrariamente, tratar-se de uma licitação em que o valor do objeto é médio, pode-se escolher a tomada de preços, e se menor, a modalidade mais adequada será o convite. Já o leilão é sempre usado para a venda de bens móveis ou imóveis (estes nas situações excepcionais do art. 19 – a regra é a alienação através da concorrência) inúteis para a administração pública ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O concurso, por sua vez, é cabível apenas para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. O pregão, conforme será visto adiante, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
Uma característica importante da licitação é que ela não possui caráter sigiloso, sendo os atos de seu procedimento acessíveis ao público, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
A licitação é um procedimento que compreende uma sucessão de atos realizados tanto pela administração pública como pelo licitante. Como já mencionado, esses atos devem, rigorosamente, seguir os princípios licitatórios sob pena de inabilitação, desclassificação ou até mesmo de nulidade.
O procedimento é mais complexo na concorrência, tendo em vista o maior vulto dos contratos a serem celebrados; um pouco menos complexo na tomada de preços, em que o valor do contrato é médio; mais simplificado no convite, devido ao pequeno valor dos contratos. No pregão, a lei permite a criação de “bolsa de mercadoria”, utilizando-se recursos de tecnologia da informação (chamado de “pregão eletrônico”).
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
O procedimento da concorrência compreende as seguintes fases:
1) Edital – em que a administração pública divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos para a participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para apresentarem suas proposta. Publicado o edital, com observância das normas contidas no art. 21, o interessado que tenha alguma objeção deverá argui-la até o momento da abertura dos envelopes de habilitação (até 2 dias úteis antes da licitação); caso contrário, decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação (art. 41).
2) Habilitação – quando ocorrerá a abertura dos envelopes, “documentação”, sua apreciação (art. 43).
3) Classificação – quando a administração pública faz o julgamento das propostas, classificando-as pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes do edital. Abrange a fase da abertura e do julgamento das propostas.
4) Homologação – ato que expressa a concordância da autoridade competente quanto aos atos praticados no procedimento licitatório.
5) Adjudicação – o ato pelo qual a administração pública, por meio da autoridade competente, atribui ao vencedor o objeto da licitação encerrando, assim, a licitação.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
O procedimento da tomada de preços não se diferencia muito do procedimento da concorrência. A diferença está no prazo de antecedência da publicação do edital e na exigência de habilitação prévia dos licitantes. Quanto ao prazo mínimo de publicação do edital, este deverá ser de 15 dias para tomada de preços do tipo menor preço e de 30 dias para tomada de preços do tipo melhor técnica e técnica e preço. Quanto à exigência da habilitação prévia (apresentação dos registros cadastrais), esta deve ser observada na fase de habilitação, que é feita antes do procedimento da licitação, para os inscritos no registro cadastral, e durante o procedimento, para os que apresentarem a documentação necessária ao cadastramento.
No convite o procedimento é simplificado: a convocação dos licitantes é feita por escrito, com cinco dias úteis de antecedência, mediante carta-convite dirigida a, pelo menos, três interessados escolhidos pela unidade administrativa. O convite não exige ampla publicidade (como ocorre na concorrência e na tomada de preços), bastando somente a afixação de uma cópia do instrumento convocatório em local próprio (art. 22, § 3.º, da Lei 8.666/1993).
Entretanto, outros interessados que estejam cadastrados podem participar da licitação desde que manifestem seu interesse com a antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Ao contrário do que ocorre na concorrência e na tomada de preços que tem o julgamento realizado exclusivamente pela Comissão de Julgamento (composta por três membros), o convite pode ser julgado por Comissão ou por servidor formalmente designado para esse fim (art. 51, § 1.º, da Lei 8.666/1993).
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial, com antecedência mínima de 45 dias.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis, semoventes e, em casos especiais, imóveis (a regra para estes é a concorrência, salvo para as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993) pela Administração Pública, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
A nova modalidade de licitação, denominada “Pregão”, foi introduzida pela Lei 10.520/2002 e é destinada à aquisição de bens e serviços comuns (são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado).
O pregão viabiliza uma considerável redução de despesas, uma vez que essa modalidade inverte as fases da licitação tradicional: inicialmente discutem-se os preços (os quais podem ser consideravelmente reduzidos) e só posteriormente as empresas apresentam os documentos necessários à habilitação. As sessões são públicas e as propostas poderão ser fechadas, sendo posteriormente abertas e classificadas em caráter preliminar para iniciar a sessão de lances verbais.
O certame poderá ser realizado por meio da criação de “bolsas de mercadorias”, que deverá assumir a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
O pregão possui duas fases: a interna e a externa.
Na fase interna a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. A definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
A fase externa será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em Diário Oficial ou por meios eletrônicos. Compreende os seguintes passos:
1) publicação do edital;
2) fixação de prazo para a apresentação das propostas a ser feita em audiência pública;
3) realização de audiência pública.
Na audiência, as propostas serão recebidas e os interessados farão declaração de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação. Em seguida, será feita a abertura e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Se não houver pelo menos três ofertas nessas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
A proposta classificada em primeiro lugar (cujo critério de julgamento será o “menor preço”), quanto ao objeto e valor, será submetida à apreciação pelo pregoeiro, que decidirá motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Nessa situação, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Após o encerramento dessa etapa, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Caso as exigências sejam atendidas, o licitante será declarado vencedor.
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
Sendo declarado o vencedor, qualquer licitante poderá recorrer, sendo-lhe concedido o prazo decadencial de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Caso contrário, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor com a consequente homologação pela autoridade competente.
Para o concurso, a Lei 8.666/1993 não estabelece um procedimento específico. Logo será disciplinado em regulamento próprio e específico para cada concurso, estabelecido pela administração pública.
O mesmo ocorre com o leilão. A lei somente estabelece que ele pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela administração; os bens serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% desse valor e, após a assinatura da ata lavrada no local do leilão, os bens serão entregues ao arrematante.
O art. 49 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de revogação da licitação devido ao interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade. Nesse último caso, a administração pública poderá agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observados sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 49, § 3.º).
O art. 109 da Lei 8.666/1993 prevê recursos administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato.
São recursos administrativos cabíveis: recurso (em sentido estrito), representação e pedido de reconsideração.
O recurso em sentido estrito deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Nos casos em que não cabe recurso, o interessado poderá interpor representação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou pedido de reconsideração.
Sobre o tema, houve a edição da Lei Federal 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, e dá outras providências.
Como norma geral nacional, sua observância alcança a Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com aplicabilidade imediata.
O art. 2.º da lei traz o conceito de serviços de publicidade, podendo haver a inserção de atividades complementares à prestação dos serviços de publicidade (conforme § 1.º), desde que se refiram:
I – ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3.º desta Lei;
II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
O § 3.º do art. 2.º da citada lei faculta a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
O art. 5.º da lei obriga que o tipo de licitação seja o de melhor técnica ou técnica e preço, observadas as modalidades do art. 22 da Lei 8.666/1993.
A Lei 12.232/2010 prevê a inversão das fases da licitação, ocorrendo primeiramente o julgamento das propostas técnicas e de preço. Somente as licitantes que tiverem aprovadas suas propostas deverão apresentar os documentos de habilitação.
Os critérios para processamento da licitação estão vertidos, em especial, no art. 6.º da Lei:
Art. 6.º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2.º, e às seguintes:
I – os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II – as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
III – a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV – o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V – a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário;
VI – o julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame serão realizados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento convocatório;
VII – a subcomissão técnica prevista no § 1.º do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório;
VIII – serão fixados critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta mais vantajosa para a administração, no caso de empate na soma de pontos das propostas técnicas, nas licitações do tipo “melhor técnica”;
IX – o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, observada a exceção prevista no inciso XI deste artigo;
X – para apresentação pelos proponentes do conjunto de informações de que trata o art. 8.º desta Lei, poderão ser fixados o número máximo de páginas de texto, o número de peças e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribuídas, exibidas ou expostas as peças;
XI – na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
XII – será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2.º do art. 9.º desta Lei;
XIII – será vedada a aposição ao invólucro destinado às informações de que trata o art. 8.º desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunicação publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros de que trata o § 2.º do art. 9.º desta Lei;
XIV – será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
O processamento e o julgamento da licitação seguem o disposto no art. 11, § 4.º, da lei:
§ 4.º O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento:
I – abertura dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações de que trata o art. 8.º desta Lei, em sessão pública, pela comissão permanente ou especial;
II – encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão técnica para análise e julgamento;
III – análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6.º desta Lei;
IV – elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
V – análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata o art. 8.º desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório;
VI – elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
VII – realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação publicitária;
b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de comunicação publicitária, para identificação de sua autoria;
c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um dos quesitos de cada proposta técnica;
d) proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de classificação;
VIII – publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX – abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do § 1.º do art. 46 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e ao disposto no § 2.º do art. 46 da mesma Lei, nas licitações do tipo “técnica e preço”;
X – publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposição de recurso, conforme disposto na alínea b do inciso I do art. 109 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI – convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII – recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIII – decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea a do inciso I do art. 109 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIV – reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3.º do art. 2.º desta Lei.
1. (OAB/Nacional 2009.II) Acerca de pregão, assinale a opção correta.
a) Caso o licitante vencedor seja inabilitado, o pregoeiro deverá declarar a licitação fracassada e realizar novo procedimento.
b) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
c) A aplicação do pregão eletrônico é restrita ao âmbito federal.
d) A licitação por meio do pregão é considerada deserta quando nenhum dos interessados é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação.
2. (OAB Nacional 2009 – III) Assinale a opção correta quanto às hipóteses legais de dispensa de licitação.
a) Configura hipótese de dispensa de licitação a aquisição, pela União, estados, DF e municípios, de determinados produtos, com a finalidade de normalizar o abastecimento.
b) Constitui hipótese de dispensa de licitação a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
c) É possível a contratação direta nas hipóteses de licitação deserta e de licitação fracassada.
d) Admite-se dispensa de licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em decorrência de rescisão contratual, uma vez atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
3. (OAB Nacional 2010 – I) Mauro, chefe do setor de compras de um órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, recebeu pedido de abertura de procedimento licitatório para a aquisição de grande quantidade dos seguintes itens: impressoras, cartuchos para impressoras, monitores LCD e licença para uso de sistema operacional a ser utilizado nos computadores da autarquia. A solicitação estava de acordo com todas as normas aplicáveis, incluindo-se a justificativa do quantitativo e da necessidade dos referidos itens. Antes de promover a abertura de qualquer procedimento de compra, Mauro procedeu à análise técnico-econômica e concluiu que a compra dos cartuchos para impressoras, se realizada separadamente da dos demais itens, implicaria uma ampliação da concorrência, sem perda da economia de escala. Constatou, também, que era a terceira vez no ano que a administração encaminhava pedido para a compra de cartuchos para impressora. Por fim, verificou que a estimativa do valor total que seria gasto na contratação era de R$ 700.000,00. De acordo com os dados apresentados nessa situação hipotética, Mauro deve promover a abertura de
a) concorrência, pois o valor a ser gasto é substancioso e os produtos e serviços de informática não podem ser caracterizados como serviços comuns.
b) pregão, sendo preferencial a sua utilização na forma presencial.
c) convite para a elaboração de ata de registro de preços para a aquisição de cartuchos de impressoras e de concorrência para a compra dos demais itens solicitados.
d) dois pregões eletrônicos, um para a elaboração de ata de registro de preços para a aquisição de cartuchos de impressoras e outro para a compra dos demais itens solicitados.
4. (OAB/SP 136.º) Para a contratação do serviço de demolição parcial e reparação de um prédio de uma autarquia situada na cidade de São Paulo, foi aberto processo de licitação pública. Por motivo de interesse público, a licitação deveria ocorrer no Distrito Federal (DF), onde fica o ministério ao qual a entidade está vinculada, mas restou claro, no edital do certame, que os licitantes deveriam ter sua sede instalada no estado de São Paulo, local onde seriam realizadas as obras. O aviso da licitação, com o resumo do edital, foi publicado, no DF, em jornal diário de grande circulação. Considerando a situação hipotética apresentada e tendo por base a lei que regula licitações e contratos, assinale a opção correta.
a) A autarquia, por estar sediada em São Paulo, não poderia realizar a licitação no DF.
b) Está correta a exigência editalícia de que os licitantes tenham domicílio no estado de São Paulo.
c) A publicidade dada à licitação não poderia ser realizada mediante resumo do edital, nem em jornal diário de grande circulação nem no Diário Oficial, pois é obrigatória a publicação do edital em sua integralidade.
d) Ainda que a licitação seja realizada no DF, é obrigatória a publicação de aviso acerca do processo licitatório também em São Paulo, local em que o serviço a ser contratado será prestado.
5. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) A União, após regular licitação, realiza concessão de determinado serviço público a uma sociedade privada. Entretanto, para a efetiva prestação do serviço, é necessário realizar algumas desapropriações. A respeito desse caso concreto, assinale a afirmativa correta.
a) A sociedade concessionária poderá promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
b) As desapropriações necessárias somente poderão ser realizadas pela União, já que a concessionária é pessoa jurídica de direito privado.
c) O ingresso de autoridades administrativas nos bens desapropriados, declarada a utilidade pública, somente será lícito após a obtenção de autorização judicial.
d) Os bens pertencentes ao(s) Município(s) inserido(s) na área de prestação do serviço não poderão ser desapropriados, mesmo que haja autorização legislativa.
6. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Em um pregão presencial promovido pela União, foram abertas as propostas de preço, constatando-se que o licitante “M” ofereceu preço de R$ 10.000,00; “N”, o preço de R$ 10.001,00; “O” ofertou R$ 10.150,00; “P”, o preço de R$ 10.500,00; “Q” apresentou proposta de R$ 10.999,99 e “R”, por fim, ofereceu R$ 12.000,00. Diante da hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
* a) Devem ser classificados para a fase de lances verbais os licitantes “M”, “N”, “O”, “P” e “Q”, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as propostas com preço até dez por cento superiores àquela.
b) Para a fase de lances verbais, somente devem ser classificados os licitantes “M”, “N”, “O” e “P”, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as três outras melhores propostas.
c) Todos os licitantes devem ser classificados para a próxima fase, uma vez que restringir a participação de algum deles significaria ofensa ao caráter competitivo da licitação.
d) A Administração deve realizar média de todos os preços ofertados e poderão participar da fase seguinte os licitantes com propostas inferiores a esta média e aqueles que aceitarem reduzir seu preço para este limite.
7. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Nenhuma proposta foi apresentada na licitação promovida por uma autarquia federal para a aquisição de softwares de processamento de dados. Com relação a esse caso, assinale a afirmativa correta.
a) Um novo procedimento licitatório deve ser realizado no prazo de até 180 dias do término do procedimento anterior.
b) A hipótese é de licitação dispensada, ainda que ela possa ser repetida sem prejuízo para a Administração.
c) A hipótese é de inexigibilidade de licitação, desde que a contratação se faça no prazo de até 180 dias do término do procedimento anterior.
* d) A contratação direta é admitida, se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.
8. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de outubro daquele mesmo ano. Iniciada a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso para deficientes físicos. Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
a) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a prorrogação do prazo de entrega da obra.
* b) A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
c) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a totalidade da obra.
d) Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes físicos.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.