Ao iniciarmos a análise deste assunto, cabe alertar para a diferença que se deve estabelecer entre contratos “da” administração (designação ampla) e contratos administrativos (designação restrita), expressões que denotam realidades distintas.
Logo, a expressão contratos “da” administração é genérica, não técnica, designando em bloco “todos os tipos de acordos bilaterais em que a Administração figura como parte, sem distinguir a natureza jurídica da relação estabelecida, ou seja, se se trata de contrato de Direito Privado ou de contrato de Direito Público...” (José Cretella Jr., Do contrato administrativo, ensaio que encartou trabalho jurídico em homenagem ao Prof. Caio Tácito).
De outra banda, a expressão contrato administrativo “é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo o regime de direito público” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 232).
A teoria do contrato administrativo constitui ponto relevante para o estudo do direito administrativo, pois se localiza numa “zona cinzenta” (H. L. Hart) entre o direito público e o direito privado.
Lembra Themístocles Brandão Cavalcanti que “a teoria dos contratos administrativos constitui assim um dos pontos mais importantes no estudo do direito administrativo, não somente pela relevância da sua aplicação, como ainda porque aqui se encontra a fronteira do direito público com o direito privado” (Tratado de direito administrativo, 3. ed., Freitas Bastos, 1955, v. I, p. 309).
Mesmo tratando-se de tema repisado pelos especialistas, não deixa de ser “uma das mais controvertidas e sérias questões de Direito Público” (Teoria jurídica do contrato administrativo, João de Melo Machado, Coimbra, 1937, p. 1). Reflexos desta evidência, conforme observado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (ob. cit., p. 232), temos que se estabeleceram na doutrina, pelo menos, três correntes.
A primeira corrente nega a existência dos contratos administrativos, pois o contrato administrativo não observa o princípio da igualdade entre as partes (a Administração tem supremacia sobre o particular), o da autonomia da vontade (pois a administração somente pode fazer o que a lei determina) e o da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda – pois a administração pode fazer alterações unilaterais no contrato). Posição adotada por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Revista de Direito Administrativo n. 88/15) e Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit., p. 537). É a denominada Teoria da Unilateralidade a que faz menção Manuel Ribeiro (Direito administrativo. Salvador: Itapoá, 1964. 2.º vol., p. 10). Hans Kelsen em Teoria pura do direito acena também para a inexistência de diferenças entre contratos de direito administrativo e contratos de direito privado pela simples razão de que não existe diferença entre o Direito Público e o Direito Privado (Teoria pura do direito, Buenos Aires, Eudeba Editorial Universitária de p. 182, apud Manuel Ribeiro. Direito administrativo. Salvador: Editora Itapoá, 1964, 2.º vol., p. 8).
A segunda corrente aceita que todos os contratos celebrados pela administração pública são contratos administrativos. Para esta corrente, o que não existe são contratos de direito privado entabulados pela administração pública, pois há sempre a interferência do regime jurídico administrativo (competência, forma, procedimento, finalidade), mesmo quando se tratar de uma venda e compra, locação, comodato. Posição adotada por José Roberto Dromi, Agustín Gordillo e Lucia Valle Figueiredo (ob. cit., p. 466).
A terceira corrente, adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (ob. cit., p. 234) e José Cretella Jr. (Do contrato administrativo, ensaio que encartou trabalho jurídico em homenagem ao Prof. Caio Tácito), admite a existência dos contratos administrativos, com características próprias que o distinguem do contrato de direito privado. Muitos são os critérios para gizar esta distinção:
a) alguns adotam o critério subjetivo ou orgânico, entendendo que no contrato administrativo há o manejo do poder de império na relação jurídica contratual, o que não ocorre quando o contrato é de direito privado;
b) outros afirmam que o contrato administrativo tem sempre por objeto a organização e funcionamento dos serviços públicos; se tiver por conteúdo uma atividade privada, será contrato civil;
c) há quem diferencie o contrato administrativo do contrato civil pela finalidade pública (o que é contestado, sob a alegação de que a administração sempre tem que agir com esse objetivo, sob pena de agir em desvio de poder);
d) outros entendem que é o procedimento de contratação que caracteriza o contrato administrativo (o que também não corresponde à verdade, pois existem algumas formalidades que são exigidas não pela natureza do contrato, mas pela presença da administração num dos polos da relação jurídica e pela finalidade pública que esta deve sempre buscar atender; é o caso da licitação, da forma, da motivação, da publicidade);
e) há aqueles que afirmam que os contratos administrativos se caracterizam pela presença de cláusulas exorbitantes do direito comum, assim chamadas, pois estão fora da órbita (ex orbita) do direito comum e cuja finalidade é assegurar a posição de supremacia da Administração em relação ao cidadão/particular. São cláusulas exorbitantes do direito comum as que asseguram o poder de alteração unilateral do contrato, sua resilição unilateral antes do prazo, a imposição de penalidades administrativas etc.
Esta terceira corrente, adotada pela maioria dos administrativistas brasileiros, pode ser visualizada (abstraindo-se as variações de denominação quando da classificação) pelo quadro abaixo:
Tipo |
Regramento |
Exemplos |
Contratos administrativos clássicos |
Regido exclusivamente pelo direito público |
Contratos de obras e as concessões |
Contratos semipúblicos |
||
Regidos parcialmente pelo direito privado |
Locação, comodato |
|
Regidos precipuamente pelo Direito Público |
Convênio e contratos de gestão |
As diferenças existentes entre o contrato administrativo e o contrato privado serão apontadas mais adiante.
À margem da discussão doutrinária estabelecida entre diversas correntes que tentam delinear os “contratos administrativos”, procederemos a sua análise à luz do direito positivo, em especial a Lei 8.666/1993.
Lembra Celso Ribeiro Bastos que “a Lei 8.666/1993 (alterada pelas Leis 8.883/1994, 9.032/1995 e 9.648/1998) é emanada da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXVII (com redação dada pela EC 19/1998), da Constituição Federal, que lhe confere poderes para editar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III” (ob. cit., p. 133).
O alcance da lei vem extremado em seu art. 1.º, segundo o qual: “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
De acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo, subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, consoante parágrafo único do art. 2.º, considera-se contrato administrativo “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Visando estabelecer uma uniformidade entre os entes alcançados pelos seus comandos, a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 6.º, vareja algumas definições plenamente aplicáveis aos certames. Diz o referido dispositivo legal:
I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V – Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do artigo 23 desta Lei;
VI – Seguro-garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII – Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX – Projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII – Imprensa oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV – Contratante – é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV – Contratado – a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI – Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
XVII – Produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela Medida Provisória 495, de 2010)
XVIII – Serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela Medida Provisória 495, de 2010)
XIX – Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Medida Provisória 495, de 2010)
O art. 55 da Lei 8.666/1993 estabelece as cláusulas necessárias nos contratos administrativos, dentre os quais estão:
• o objeto e seus elementos característicos;
• o regime de execução ou a forma de fornecimento;
• o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
• os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
• o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
• as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
• os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
• os casos de rescisão;
• o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
• as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
• a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
• a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
O art. 56 da Lei 8.666/1993 estabelece as garantias que podem ser prestadas pelo contratado. Trata-se de uma exigência facultada à Administração Pública, devendo haver expressa previsão no instrumento convocatório.
Importante alertarmos que a Lei 11.079/2004 alterou a redação do inciso I do § 1.º do art. 56 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) passando, portanto, a admitir como garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
O contrato administrativo possui características iguais aos contratos em geral. Nesse sentido, ele deve ser:
1) consensual – proveniente de um acordo de vontades;
2) formal – expressa-se necessariamente de forma escrita e tem requisitos especiais;
3) oneroso – deve ser remunerado na forma pactuada;
4) comutativo – estabelece vantagens recíprocas e equivalentes entre as partes; e
5) intuitu personae – deve ser executado pela própria pessoa.
Possui, ainda, certas características especiais, tais como:
1) Licitação prévia – em regra todo contrato administrativo deve ser precedido de licitação, sob pena de nulidade, salvo as exceções: dispensa e inexigibilidade.
2) Publicidade – salvo determinação legal expressa em contrário, a validade do contrato administrativo exige publicidade, de acordo com as normas oficiais.
3) Prazo determinado – é vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. O prazo do contrato deve respeitar a vigência do crédito orçamentário, salvo as exceções previstas no art. 57, I a V, da Lei 8.666/1993 (projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não podendo o contrato exceder 60 meses; o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, podendo a duração do contrato estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da sua vigência; hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração).
4) Prorrogabilidade – terminado o prazo estabelecido, pode a administração pública prorrogar o contrato inicialmente estabelecido, sem necessidade prévia de licitação, mediante um terno aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório.
5) Cláusulas exorbitantes – referentes a certas prerrogativas conferidas à administração pública e ao particular que a derrogam as regras de direito privado.
6) Finalidade pública – presente em todos os contratos da administração pública, já que esta deve sempre visar ao interesse público, sob pena de desvio de poder.
A diferença principal entre estes dois tipos de contratos está na supremacia de poder da administração pública, nos contratos administrativos, na relação jurídica para fixar as condições iniciais do ajuste.
Os contratos administrativos são aqueles em que a administração pública é sempre parte, contratando com base em seu poder de império (contratos públicos da administração pública), ou com mero poder de gestão (contratos privados da administração pública).
Os contratos públicos da administração pública referem-se à realidade dos próprios fins do Estado, sendo regidos, portanto, por normas de direito público. São dessa espécie a concessão de serviço público, a empreitada, o empréstimo público, bem como a concessão de direito real de uso de bem público.
Os contratos privados da administração pública são aqueles em que o Poder Público celebra com os particulares, despojando-se de seu domínio eminente ou poder de império, colocando-se, portanto, em situação de rigorosa isonomia contratual. Tais contratos não têm por objetivo último a realização dos fins precípuos do Estado. São exemplos de tais contratos: a locação de imóveis para uso de repartições, a compra e venda de materiais.
Os contratos privados são, evidentemente, regidos pelas normas de direito civil ou comercial (direito privado, portanto).
Quanto às cláusulas constantes dos contratos administrativos, estas se dividem em principais ou essenciais e acessórias.
São cláusulas principais, ou essenciais, aquelas pertinentes ao objeto, ao preço, ao prazo, aos recursos financeiros, aos meios de execução, à responsabilidade e às sanções. As demais são consideradas cláusulas acessórias.
A extinção do contrato administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, “É a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação” (ob. cit., p. 222). A extinção pode ocorrer:
1) pela conclusão do contrato (operando de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer declaração judicial);
2) pelo término do prazo (pois todos os contratos tem prazo determinado e ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários);
3) anulação (quando se verificar alguma ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial; opera efeito ex tunc e é reconhecida por ato declaratório tanto pelo Poder Judiciário como pela própria administração); e
4) pela rescisão (que pode ser administrativa, judicial, amigável ou de pleno direito).
A Lei 8.666/1993, que também regula os contratos administrativos, em seu art. 79, prevê dois tipos de rescisão: a amigável e a judicial.
A rescisão amigável, ou administrativa, é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a administração pública.
A rescisão judicial geralmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela administração pública, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral.
Essas duas espécies de rescisão devem ser requeridas nos casos estabelecidos nos incisos XIV a XVI do art. 78.
A rescisão do contrato pode decorrer do descumprimento culposo ou não de suas cláusulas pelas partes. A inexecução resulta da ação ou omissão da parte e decorre de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais. Impõe sanções legais e contratuais ao infrator.
A inexecução sem culpa decorre de fatos estranhos à conduta das partes, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Nesses casos, a superveniência de eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato libera as partes das sanções legais e contratuais retornando-as ao estado anterior.
Aplica-se, assim, a teoria da imprevisão e seus respectivos desdobramentos:
1) Cláusula rebus sic stantibus: autoriza a revisão do contrato e de seus preços diante da ocorrência de álea econômica extraordinária e extracontratual que desequilibra a equação financeira estabelecida pelas partes no momento da assinatura do contrato;
2) Força maior: é o evento humano imprevisível e inevitável que impede a execução do contrato; exemplo, greve;
3) Caso fortuito: é o evento da natureza também imprevisível e inevitável; exemplo, enchentes;
4) Fato do príncipe: segundo Hely Lopes Meirelles, “é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”; exemplo, proibição de importação de determinada matéria-prima, utilizada na obra contratada – pode determinar a revisão ou a rescisão do contrato;
5) Fato da administração: segundo o aludido autor, “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução”; equipara-se à força maior e exonera o particular de qualquer tipo de sanção; exemplo, não entrega do terreno pela administração para a construção da obra contratada; e
6) Interferências imprevistas: ainda na lição de Hely, “são as ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a execução dos trabalhos”; exemplo, descoberta, no início das obras, de uma condição geológica do terreno não detectada na fase dos projetos.
O art. 78, XII, estabelece a possibilidade de rescisão unilateral pela administração pública, por motivo de interesse público. Nesse caso faz jus, o contratado, ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.
Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado. Exemplo, ocupação do domínio público.
As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas – quando escritas; e implícitas – quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.
As principais cláusulas exorbitantes são aquelas que se exteriorizam:
1) na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato (exige-se justa causa; é ato vinculado; há composição do prejuízo);
2) no equilíbrio financeiro e econômico;
3) na revisão de preços e tarifas;
4) na impossibilidade de alegação da exceção do contrato não cumprido; o particular deve continuar cumprindo o contrato;
5) no controle do contrato; a administração pública pode acompanhar a execução do contrato (supervisionar, fiscalizar, pode até assumir temporariamente a execução do contrato); e
6) na aplicação de penalidades contratuais pela administração pública (advertência, multa, suspensão, rescisão unilateral, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade).
São modalidades de contrato administrativo:
1) o contrato de concessão de serviço público, de obra pública, de uso de bem público;
2) o contrato de prestação ou de locação de serviços;
3) o contrato de obra pública; e
4) o contrato de fornecimento.
1. (OAB 2010.2 – FVG) Uma das características dos contratos administrativos é a “instabilidade” quanto ao seu objeto que decorre
a) do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/1993, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) da possibilidade do contratado (particular) alterar, unilateralmente, a qualquer tempo, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, de forma a atender aos seus próprios interesses em face das prerrogativas da Administração Pública.
c) do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/1993, a fim de adequar o objeto do contrato aos interesses do contratado (particular) em face das prerrogativas da Administração Pública.
d) de não haver qualquer possibilidade de alteração do objeto do contrato administrativo, quer pela Administração Pública, quer pelo contratado (particular), tendo em vista o princípio da vinculação ao edital licitatório, do qual o contrato e seu objeto fazem parte integrante; e o princípio da juridicidade, do qual aquele primeiro decorre.
2. (OAB Nacional 2010 – I) Acerca do contrato administrativo, assinale a opção correta.
a) Mediante acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25% do valor atualizado do contrato.
b) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, serviços, compras ou reforma de edifício, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
c) Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, a majoração dos encargos do contratado advinda de alteração unilateral do contrato não implica o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial.
d) A responsabilidade do contratado pela reparação ou correção dos vícios encontrados no objeto contratado somente ocorrerá se houver previsão expressa nesse sentido no contrato firmado entre a administração pública e o fornecedor.
3. (OAB Nacional 2009 – III) Em decorrência das chamadas cláusulas exorbitantes, a administração pública
a) tem o poder de reter a garantia exigida do contratado, após a execução integral e adequada do objeto do contrato.
b) pode aplicar ao contratado sanções de natureza administrativa, na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato.
c) pode rescindir unilateralmente o contrato por motivos de interesse público, não sendo devida indenização ao contratado.
d) tem a faculdade de promover a alteração unilateral do contrato para modificar sua natureza, no tocante ao seu objeto, razão pela qual pode transformar contrato de compra e venda em contrato de permuta.
4. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua completa inadequação na prestação do serviço, não consegue executar o contrato. Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poderá ser declarada, a critério do poder concedente, a extinção do contrato por
a) caducidade.
b) encampação.
c) anulação.
d) revogação.
5. (OAB/MG – Abril/2008) A retomada do serviço público pelo poder concedente, em consequência de decisão relacionada ao mérito administrativo, é chamada de:
a) Reversão.
b) Retrocessão.
c) Caducidade.
d) Encampação.
6. (OAB/MG – Abril/2008) Analise a alternativa INCORRETA acerca dos contratos administrativos:
a) A sua duração está associada ao período de vigência dos créditos previstos em orçamento.
b) Admitem prorrogação excepcional do prazo para a execução do objeto.
c) Tem como característica marcante a possibilidade da Administração alterar unilateralmente as cláusulas econômicas do contrato.
d) Exige a publicação resumida de seu instrumento e aditamentos.
7. (OAB/Nacional 2009. II) Considere que, após o devido processo licitatório, a administração pública tenha delegado a execução de um serviço público a um particular para que este executasse o serviço em seu próprio nome, por sua conta e risco, pelo prazo de cinco anos. Em troca, conforme previsão contratual, o particular receberia, a título de remuneração, a tarifa paga pelos usuários do serviço.
Nesse caso, a administração pública firmou contrato de
a) autorização de serviço público.
b) empreitada de serviço público.
c) concessão de serviço público.
d) permissão de serviço público.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.