Sumário: 7.1. Introdução – 7.2. Sumariedade formal – 7.3. Valor da causa (art. 275, I, do CPC) – 7.4. Matérias (art. 275, II, do CPC): 7.4.1. Arrendamento rural e parceria agrícola; 7.4.2. Cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 7.4.3. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 7.4.4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 7.4.5. Cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 7.4.6. Cobrança de honorários de profissionais liberais; 7.4.7. Causas que versem sobre a revogação de doação; 7.4.8. Demais casos previstos em lei – 7.5. Petição inicial – 7.6. Citação – 7.7. Audiência de conciliação – 7.8. Presença das partes e patronos na audiência de conciliação – 7.9. Resposta do réu – 7.10. Casos de conversão em rito ordinário – 7.11. Intervenção de terceiros.
Os procedimentos do processo/fase de conhecimento são divididos em procedimento comum (ordinário e sumário, nos termos do art. 272, caput, do CPC) e procedimentos especiais. A observação é importante porque mesmo naquelas demandas que poderiam transcorrer por meio do procedimento sumário – pelo valor ou pela matéria –, sendo tipificado o caso concreto como uma das hipóteses de procedimentos especiais, a demanda deverá obrigatoriamente observá-lo1. Os procedimentos especiais são de aplicação cogente, não podendo optar o autor pelo procedimento comum, de forma que a primeira análise a ser feita a respeito do procedimento adequado diz respeito ao cabimento de um dos procedimentos especiais.
Não sendo cabível qualquer dos procedimentos especiais no caso concreto, deve-se analisar o cabimento do procedimento sumário, que prefere ao ordinário, este restando como o procedimento residual, sendo cabível sempre que não forem adequados os demais2. A exceção fica por conta do art. 275, parágrafo único, do CPC, que veta o procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade da pessoa, quando se aplicará o rito ordinário ou especial, conforme o caso concreto.
No tocante aos Juizados Especiais Cíveis há o procedimento sumaríssimo. Na Justiça Estadual esse procedimento não é cogente, porque a utilização dos Juizados Especiais Estaduais é uma faculdade do autor, que poderá optar por tal procedimento ou pelo procedimento comum.
Registre-se que essa facultatividade é excepcional, porque os procedimentos são, em regra, de aplicação cogente, como ocorre com o procedimento sumário e ordinário, entre os quais não existe nenhuma disponibilidade, não se admitindo a livre opção do autor3. A normalidade retorna no tocante ao procedimento sumaríssimo na Justiça Federal, considerando-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
É obrigatória a observação do procedimento sumário sempre que:
(a) a causa não superar o valor de 60 salários-mínimos ou tiver uma das matérias previstas no art. 275, II, do CPC;
(b) mesmo sendo cabível o procedimento sumaríssimo o autor, quando possível, tenha optado pelo procedimento comum;
(c) não seja demanda relativa ao estado ou à capacidade de pessoa (art. 275, parágrafo único, do CPC).
A sumariedade do procedimento pode ser formal ou material, sendo que no procedimento sumário a sumariedade é meramente formal. Desse modo, o procedimento é projetado para ser mais rápido e simples que o procedimento ordinário, mas quanto à cognição não existe nenhuma limitação, sendo possível a alegação de qualquer matéria (cognição horizontal), bem como a análise exauriente dessas matérias pelo juiz (cognição vertical). Sendo a cognição exauriente, não resta dúvida de que a sentença de mérito proferida no procedimento sumário produz coisa julgada material4.
A sumariedade obtida com o procedimento sumário, que pretende fazer com que esse procedimento seja mais rápido e simples do que o procedimento ordinário, decorre da adoção de três técnicas procedimentais5:
(a) concentração de atos processuais;
(b) vedação a institutos processuais que ampliam objetivamente e/ou subjetivamente a demanda;
(c) parcial restrição no campo probatório pericial, excluindo-se a perícia complexa.
A concentração de atos se verifica de forma que diversos atos processuais possam ser realizados num mesmo momento, por meio de atos processuais complexos. Exemplo sintomático encontra-se no campo probatório, no qual, para ouvir uma testemunha, a parte se manifesta em três diferentes oportunidades no procedimento ordinário: pedido genérico na petição inicial e contestação, especificação de provas e, por fim, arrolamento da testemunha. No procedimento sumário, autor e réu que pretendem ouvir testemunhas já devem arrolá-las no primeiro momento em que falam nos autos (petição inicial e contestação – arts. 276 e 278 do CPC).
A reconvenção, a ação declaratória incidental (restrição inútil e inadequada) e as intervenções de terceiro são instrumentos processuais que geram uma ampliação objetiva e/ou subjetiva da demanda. É naturalmente causa de maior demora na solução da demanda porque, havendo mais pedidos a serem enfrentados e decididos e/ou mais sujeitos compondo a relação jurídica processual, o procedimento tende a se tornar mais complexo, sendo provável que o tempo de sua duração passe a ser maior. Conforme será analisado em momento adequado, a opção legislativa não é aceita por parcela doutrinária, parecendo ter o legislador dado parcial razão aos doutrinadores críticos, excepcionando a vedação das intervenções de terceiro para permitir a assistência, o recurso de terceiro prejudicado, e mais recentemente as intervenções de terceiro que sejam fundadas em contrato de seguro (art. 280 do CPC).
Como já asseverado, a cognição no procedimento sumário é plena e exauriente, sendo inadmissível o impedimento à alegação de qualquer matéria, bem como restrição aos meios probatórios. Ocorre, entretanto, que a prova pericial, reconhecidamente o meio probatório mais complexo e demorado, pode se mostrar de grande complexidade no caso concreto, o que certamente demandará um tempo considerável para a sua conclusão. Firme no ideal de que o procedimento sumário deve ser mais rápido e mais simples do que o procedimento ordinário, o art. 277, § 5.º, do CPC prevê que nesse caso ocorrerá a conversão do procedimento sumário em ordinário.
A primeira hipótese de admissibilidade do procedimento sumário é o valor da causa, que não deve superar o valor de 60 vezes o salário mínimo vigente à época da propositura de demanda, sendo irrelevantes alterações supervenientes desse valor6. Havendo diferença entre o salário mínimo local e o nacional, deve-se preferir a observação do segundo, considerando-se que o Código de Processo Civil, sendo uma lei federal, deve ter a mesma aplicação em todo o território nacional.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa no procedimento sumário não cria um teto máximo para o valor da condenação. Numa hipótese de pedido genérico, na qual o valor da causa seja inferior ao teto previsto no art. 275, I, do CPC, é plenamente admissível que o juiz condene o réu em valor superior aos 60 salários-mínimos7. Interessante notar que nos Juizados Especiais Estaduais isso não ocorre, sendo sempre limitadas as condenações ao teto de 40 salários mínimo quando o pedido é genérico e o valor da causa meramente estimativo.
O valor da causa é tema tratado no Capítulo 9, item 9.2.5, sendo que também no procedimento sumário o autor deve respeitar os critérios legais de fixação do valor da causa (arts. 259 e 260 do CPC), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do critério estimativo. De qualquer forma, ao menos no momento de propositura da demanda, o valor da causa que determinará a admissibilidade do procedimento sumário é aquele indicado pelo autor na petição inicial. Sendo originariamente atribuído pelo autor um valor da causa superior ao previsto em lei, o juiz converterá o procedimento em ordinário antes mesmo da citação do réu. Ainda que o autor indique na petição inicial um valor da causa inferior a 60 salários mínimos, em duas hipóteses poderá haver a conversão em rito ordinário:
(a) considerando que o Superior Tribunal de Justiça, assim como parcela considerável da doutrina, entende que o juiz pode determinar de ofício a correção do valor da causa, após a emenda da inicial, com tal correção já será admissível a conversão se o valor superar 60 salários-mínimos;
(b) em audiência de conciliação por meio do acolhimento da alegação de impugnação ao valor da causa, sempre que o valor passar a superar 60 salários mínimos.
Arrendamento rural é o contrato que tem como objeto a cessão de um imóvel para fins de exploração agropecuária ou agroindustrial mediante o pagamento de um aluguel, enquanto a parceria é o contrato que tem como objeto a cessão do uso e gozo de bem com contraprestação mediante partilha de frutos, produtos ou lucros. Sempre que esses contratos forem regulados pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), o procedimento correto é o sumário, não importando o local do imóvel, mas sua utilização, ou seja, mesmo um imóvel situado em área urbana, desde que nela se desenvolva atividade rural, será objeto dos negócios jurídicos descritos no dispositivo legal ora analisado8.
Interessante notar que a parceria rural é um gênero, existindo três espécies:
(a) parceria agrícola;
(b) parceria pecuária;
(c) parceria agroindustrial.
Ainda que o art. 275, II, “a”, do CPC tenha se limitado à previsão da parceria agrícola, entende a melhor doutrina que todas as espécies de parceria rural devem ser compreendidas como incluídas no dispositivo legal9.
A ausência de qualquer restrição no texto legal permite a conclusão de que todas as taxas condominiais (despesas ordinárias e extraordinárias, inclusive multas)10 podem ser cobradas pelo condomínio por meio do procedimento sumário, conforme previsão do art. 275, II, “b”, do CPC. Por outro lado, o dispositivo legal é aplicável em qualquer espécie de condomínio, seja ele horizontal ou vertical.
Como analisado no Capítulo 39, sempre que existir crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, existe título executivo extrajudicial (art. 585, V, do CPC). Dessa forma, a cobrança de verbas condominiais do locador contra o locatário se realizará pelo processo executivo.
O art. 275, II, “c”, do CPC trata das demandas de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, relativas a danos causados em prédio situado em área urbana ou rural. Na definição de imóvel incluem-se as acessões e as edificações, excluídos os imóveis por ficção jurídica. O processamento pelo rito sumário inclui os pedidos de condenação por danos ao solo, plantações, frutos pendentes, construções e partes provisoriamente separadas de um prédio.
A expressa menção à “via terrestre” afasta a aplicação do dispositivo legal a acidentes de veículos em via marítima (lagos, lagoas, represas, mar, rios, lagunas etc.) e em via aérea. Veículos marítimos ou aéreos podem ser envolvidos em acidentes em via terrestre, bastando imaginar o atropelamento de alguém por avião quando ainda taxiando em solo ou, ainda, o acidente envolvendo uma lancha que, rebocada por um carro, atinge um transeunte, devendo nesses casos ser aplicado o procedimento sumário11, parecendo ser nesse caso cabível o procedimento sumário.
São considerados veículos de via terrestre aqueles que trafegam por via terrestre (ruas, rodovias, vielas, avenidas, estradas rodoviárias e ferroviárias), pouco importando a tração do veículo (mecânica, animal, humana ou elétrica). São exemplos o carro, ônibus, motocicleta, bicicleta, metrô, trem, charrete, cavalo e mula. Também não importa a natureza do dano (patrimonial ou moral) ou o bem lesado (coisa ou pessoa)12.
As demandas referidas no art. 275, II, “d”, do CPC envolvem acidentes entre dois ou mais veículos, um veículo e uma pessoa (atropelamento) ou um veículo e um obstáculo estático (bueiro, buraco, poste, muro etc.). Os danos causados dentro do veículo, por exemplo, aqueles derivados de agressão entre passageiros num coletivo, não estão incluídos no dispositivo legal ora comentado13.
A ressalva quanto ao processo de execução decorre da previsão do art. 585, III, do CPC, que prevê ser título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida, não havendo nesse caso interesse de agir no ajuizamento de ação de conhecimento, sob o rito sumário, em razão de o autor já possuir um título executivo extrajudicial. Como não existe limitação expressa, a cobrança de seguro pelo rito sumário não se restringe aos ocorridos em via terrestre, incluindo-se também aqueles ocorridos em via marítima ou aérea14.
Há certa divergência a respeito da definição de profissional liberal. Para parcela da doutrina o profissional liberal deve ser dotado de título superior, o que excluiria profissionais que, mesmo não mantendo vínculo empregatício, ostentam nível médio de formação (por exemplo, corretor de imóveis, representantes profissionais)15. Para outra parcela da doutrina, que é a mais acertada, profissional liberal é aquele que trabalha sem vínculo empregatício, por conta própria, independentemente de seu nível de escolaridade16.
Recorde-se que o contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 24, caput, da Lei 8.906/1994), o que afasta o interesse de agir no processo de conhecimento nesse caso. Havendo contrato verbal ou somente início de prova documental da relação advogado-cliente, entretanto, o advogado deverá cobrar judicialmente seus honorários por meio do processo de conhecimento pelo rito sumário (art. 275, II, “f”, do CPC).
O legislador, por meio da Lei 12.122/2009, incluiu no rol do art. 275, II, do CPC, mais uma matéria que exigirá a aplicação do procedimento sumário: causas que versem sobre a revogação de doação.
Além das matérias previstas pelo Código de Processo Civil no seu art. 275, II, leis extravagantes também preveem o rito sumário, como, por exemplo:
(a) revisional de aluguel (art. 68 da Lei 8.245/1991);
(b) adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-lei 58/1937);
(c) representação comercial (art. 39 da Lei 4.886/1965);
(d) ações discriminatórias (art. 20 da Lei 6.383/1976);
(e) acidente de trabalho (art. 129, II, da Lei 8.213/1991);
(f) usucapião especial (para imóveis rurais – art. 5.º da Lei 6.969/1981; para imóveis urbanos – art. 14 da Lei 10.257/2001).
A petição inicial no procedimento sumário deve preencher os requisitos formais dos arts. 282 e 283 do CPC, existindo tão somente uma particularidade digna de nota que diferencia essa petição inicial daquela presente no procedimento ordinário. Trata-se da exigência de especificação de provas prevista no art. 276 do CPC, que cria um ônus ao autor de arrolar testemunhas caso pretenda produzir prova testemunhal e de indicar quesitos e assistente técnico caso pretenda produzir prova pericial, já na petição inicial.
Note-se que o ônus do autor pode ser desmembrado em indicação do meio de prova (testemunhal e pericial) e especificação desse meio de prova (arrolar testemunhas, indicar quesitos e assistente técnico). Não basta ao autor a mera indicação do meio de prova, como acontece no procedimento ordinário, porque pedir uma prova testemunhal e não indicar as testemunhas, bem como pedir prova pericial e não indicar quesitos, gera a preclusão probatória para o autor.
O autor, portanto, tem que se desincumbir do ônus imposto pelo art. 276 do CPC, de forma completa, pois, caso contrário, verificar-se-á o fenômeno da preclusão, que retira do autor o direito de requerer a produção de prova17. Registre-se que não há preclusão da prova pericial no caso de mera ausência de indicação de assistente técnico, considerando-se que a sua presença é dispensável, dependendo exclusivamente da vontade da parte.
A rigidez do dispositivo legal nem sempre é justificável. Sendo designada audiência de instrução para data distante, não haverá qualquer problema em admitir o arrolamento de testemunhas e a indicação de quesitos em prova pericial sempre que se possa eficazmente dar ciência ao réu antes da audiência, permitindo-se sua adequada preparação para esse ato processual. Não é esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prefere uma aplicação rígida do dispositivo legal18.
Sendo o objetivo do legislador a concentração dos atos preparatórios probatórios, parece correta a aplicação do art. 276 do CPC a outros meios de prova além da testemunhal e pericial, exigindo-se do autor a indicação específica e justificada de todo e qualquer meio de prova que pretenda utilizar. Assim sendo, deve requerer já na petição inicial o depoimento pessoal do réu, a exibição de coisa ou documento19, bem como, ainda que excepcionalmente, a inspeção judicial. A produção de prova documental segue as regras do procedimento ordinário, tratada no Capítulo 14, item 14.2.4.
Por fim, é importante registrar que o desrespeito ao ônus estabelecido no art. 276 do CPC leva tão somente à preclusão do direito probatório do autor, jamais à extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A demanda seguirá regularmente, sendo inclusive correto falar em ônus imperfeito, considerando-se que a prova não pedida pelo autor poderá ser produzida por pedido do réu ou mesmo determinada de ofício pelo juiz (art. 130 do CPC).
As quatro formas de citação tratadas no Capítulo 10, item 10.5.3, são admissíveis no procedimento sumário, não havendo nesse tocante nenhuma diferença com o procedimento ordinário. A única diferença se refere à intimação que acompanhará a citação, porque no procedimento ordinário o réu é intimado para apresentar sua resposta no prazo legal de 15 dias, enquanto no procedimento sumário o réu é intimado para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 30 dias (prazo impróprio), momento em que apresentará a sua defesa. Além de todas as formalidades da citação já analisadas no Capítulo 10, item 10.5, no procedimento sumário o réu deve ser informado de que a sua ausência nessa audiência permitirá ao juiz reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 277, caput e § 2.º, do CPC).
Aduz o art. 277, caput, do CPC que o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 10 dias da audiência de conciliação, existindo polêmica na doutrina a respeito do termo inicial de contagem desse prazo. Enquanto parcela minoritária entende que o termo inicial é a efetiva ciência do réu, ou seja, o dia em que lhe chegou a notícia da propositura da demanda20, a parcela majoritária entende acertadamente que o prazo só tem início nos termos do art. 241 do CPC, com a juntada aos autos21:
(a) do mandado de citação;
(b) da carta com aviso de recebimento;
(c) da carta precatória.
O entendimento é o mais adequado porque a citação só se considera realizada completamente após a prática de tais atos, não sendo justificável o fundamento de que a celeridade do procedimento sumário seria sacrificada com a adoção desse entendimento.
Para a Fazenda Pública o prazo de 10 dias será dobrado (art. 277, caput, do CPC), de forma que sua citação deve ocorrer com no mínimo 20 dias de antecedência, sendo que o art. 277, caput, do CPC excepciona expressamente o art. 188 do CPC, que prevê um prazo em quádruplo para a apresentação de defesa pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Resta a questão da aplicabilidade de referido dispositivo para o Ministério Público, por analogia, o que não parece adequado em razão da omissão legislativa, devendo a audiência de instrução ser designada com 40 dias de antecedência quando o réu for o Ministério Público22, o que ocorre com raridade considerável. Não havendo nenhuma previsão a respeito do litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos, aplica-se o art. 191 do CPC, exigindo-se que a audiência seja designada com antecedência mínima de 20 dias.
O prazo deve ser respeitado, mas em razão do princípio da instrumentalidade das formas não se deve declarar a nulidade do procedimento na hipótese de o réu comparecer à audiência e apresentar normalmente sua defesa23. A nulidade somente deve ser reconhecida se o réu comparecer à audiência para alegar o vício, apontando para o cerceamento de defesa gerado pelo descumprimento da norma legal.
A contagem é regressiva, seguindo as regras normais de contagem de prazo. O primeiro dia de prazo é o da audiência de conciliação, sendo excluído da contagem, de modo que o primeiro dia para fins de contagem de prazo é o primeiro dia útil anterior ao dia da audiência. Sendo a audiência designada para uma segunda-feira, o primeiro dia de prazo será a sexta-feira anterior. Como se sabe, o último dia de prazo é incluído na contagem, mas, não sendo dia útil, deve-se regredir até o primeiro dia útil e considerá-lo como o dia fatal do prazo. Assim, caso o décimo dia seja um domingo, o prazo vencerá na sexta-feira anterior. Note-se que, sendo a contagem regressiva, não se deve inverter o sentido da contagem para afirmar que vencido o prazo no domingo o dia fatal para a prática do ato será segunda-feira, o que apenas ocorreria se a contagem fosse para frente, e não para trás, como se faz na situação ora analisada.
A audiência de conciliação do procedimento sumário é um ato processual complexo, tendo conteúdo semelhante ao da audiência preliminar prevista pelo art. 331 do CPC, objeto de considerações no Capítulo 13, item 13.2.5. Afirma-se que o conteúdo é semelhante, e não idêntico, em razão da algumas particularidades dignas de nota.
O juiz deverá, como primeiro ato da audiência, tentar a solução da demanda por meio da autocomposição, e, caso a obtenha, bastará homologar a renúncia, transação ou o reconhecimento jurídico do pedido, por sentença de mérito. É óbvio que a conciliação depende da presença das partes em audiência, ou ao menos de prepostos com poderes para transigir, o que é permitido pela previsão do art. 277, § 3.º, do CPC, regra aplicável inclusive para as pessoas físicas. Sendo frustrada a conciliação, a audiência prosseguirá, e, não sendo caso de julgamento imediato do mérito, o juiz resolverá as questões processuais ainda pendentes, receberá a resposta do réu, fixará os pontos controvertidos, indicará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução quando for necessária à produção da prova oral – depoimento pessoal e prova testemunhal (art. 278, § 2.º, do CPC).
O réu deverá apresentar sua defesa em audiência, e eventual exceção de incompetência (peça autônoma) e alegação de impugnação ao valor da causa (tópico da contestação) serão resolvidas, em regra, na própria audiência (art. 277, § 4.º, do CPC), respeitando-se o princípio do contraditório24. Somente sendo necessária a produção de prova que não pode ser produzida na própria audiência ou na hipótese excepcional de extrema complexidade da matéria, será legítimo ao juiz não decidir essas questões na audiência preliminar.
Havendo na contestação defesa processual ou de mérito indireta, e/ou a juntada de documentos, caberá a oitiva do autor em réplica ou para se manifestar sobre os documentos, o que em regra deve ocorrer oralmente na própria audiência, em respeito ao ideal de concentração de atos que vigoram no procedimento sumário. Nesses casos, entretanto, constituirá cerceamento do direito de defesa a exigência de manifestação imediata do autor em casos mais complexos, nos quais a novidade trazida pelo réu ao processo (preliminares; fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito; documento) pode exigir do autor uma reação mais estudada e detalhada. Tudo dependerá do bom senso do juiz no caso concreto, não se podendo admitir que a concentração de atos processuais afaste o princípio da ampla defesa no caso concreto.
Com maior razão ainda, deve ser aberto prazo para manifestação do autor fora da audiência de conciliação na hipótese de o réu fazer pedido contraposto (art. 278, § 1.º, do CPC). Nesse caso, o autor da demanda se tornará réu no tocante ao pedido contraposto, não sendo legítimo exigir uma reação imediata em audiência. Será interessante que o juiz, para não desvirtuar o procedimento sumário, designe outra audiência de conciliação, no prazo mínimo de 10 dias, para que o autor apresente sua defesa ao pedido contraposto. Caso tal designação mostre-se complicada em razão da lotação da pauta de audiências, os princípios da celeridade e economia processual podem levar o juiz a dispensar a realização de nova audiência, concedendo o prazo de 10 dias para o autor responder por escrito ao pedido contraposto25.
Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado26, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado, quando poderá fazer sua contestação oralmente e evitar sua revelia.
Existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado, em razão da previsão contida no art. 277, § 2.º, do CPC, que determina que o juiz reputará como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiência de conciliação, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Para parcela minoritária da doutrina, a previsão legal é descabida, porque revelia continua a significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que, apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no art. 277, § 2.º, do CPC27. A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia28. Entendo que a razão, diante da previsão legal, está com a corrente doutrinária majoritária. Apenas lamento profundamente a disposição legal, que exige a presença física do réu (ou de preposto por ele indicado) sem nenhuma função a ser desenvolvida na audiência que não seja a conciliação29.
Quanto ao autor, não existe nenhuma previsão que o obrigue a comparecer à audiência de conciliação, não se podendo criar regras restritivas de direito em aplicação por analogia ou formas afins de interpretação de normas. Por isso, não parece correta a minoritária corrente doutrinária que defende a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência do autor por aplicação do princípio da isonomia, o que também obrigaria o autor a comparecer à audiência de conciliação, a exemplo do que ocorre no procedimento sumaríssimo30. A ausência do patrono do autor também não gera nenhuma consequência que não o impedimento de prática de atos postulatórios que podem se fazer necessários na própria audiência31.
A resposta do réu, que deverá ser apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação (art. 278 do CPC), consiste em contestação e em exceções rituais. A contestação tem interessantes peculiaridades, que na realidade ampliam seu possível objeto quando comparada com a contestação do procedimento ordinário. O princípio da eventualidade (art. 303 do CPC) é também aplicado no procedimento sumário, cabendo ao réu expor todas as matérias de defesa para evitar a preclusão consumativa, que o impedirá de alegá-las posteriormente. Cabem as defesas processuais – dilatórias, peremptórias, dilatórias potencialmente peremptórias – e de mérito – diretas e indiretas.
Caso o réu não concorde com o valor da causa atribuído pelo autor, deverá impugná-lo na própria contestação, não sendo correto o ingresso de petição autônoma como ocorre no procedimento ordinário32, ainda que o oferecimento da petição autônoma no procedimento sumário deva ser entendido como mera irregularidade. A única forma de intervenção de terceiros provocada pelo réu em sua contestação é aquela fundada em contrato de seguro, e, apesar de não ser expresso nesse sentido o art. 280 do CPC, em regra trata-se da denunciação da lide.
Conforme já enfrentado no item 11.7.2.2, é incabível a reconvenção no procedimento sumário, mas o réu pode fazer na própria contestação um pedido contraposto. Prevê o art. 278, § 1.º, do CPC que o réu poderá contra-atacar o autor fazendo pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. A interpretação do dispositivo legal não deve ser literal, porque “os fatos referidos na inicial” são os fatos constitutivos do direito do autor, com os quais dificilmente o réu conseguiria formular pedido em seu favor. Dessa forma, por “mesmos fatos” deve-se interpretar mesma situação fática ou mesmo episódio da vida33, ainda que o réu possa alegar outros fatos ou dar diferentes versões dos fatos alegados pelo autor.
A possibilidade de o réu fazer um pedido contra o autor na própria contestação faz com que parcela considerável da doutrina entenda que o procedimento sumário é espécie de ação dúplice34. Com a devida vênia aos defensores desse entendimento, o equívoco é manifesto, com indevida confusão entre ação dúplice e pedido contraposto. A mera previsão de que o réu só obterá um bem da vida se fizer pedido expresso nesse sentido em sua contestação já é suficiente para demonstrar que o procedimento sumário não é uma ação dúplice. O tema da ação dúplice e a sua indevida confusão com as formas de contra-ataque do réu (reconvenção e pedido contraposto) são tratados no item 71.3.
Firme no propósito de concentrar os atos processuais, prevê o art. 278, caput, do CPC que o réu deve apresentar documentos, arrolar testemunhas e, se requerer perícia, indicar quesitos e assistentes técnicos. Trata-se de ônus criado para o réu em praticamente tudo comparável com o ônus criado para o autor em sua petição inicial (art. 276 do CPC), com as mesmas consequências preclusivas no caso de o réu não se desincumbir de seu ônus. É interessante notar que o dispositivo afirma que o ônus de indicar quesitos e assistente técnico só existe se o réu requerer a prova pericial, o que permite a conclusão de que, se a perícia foi pedida pelo autor, o réu não tem o ônus de indicar quesitos e assistente técnico já na contestação, podendo aguardar o deferimento da prova pelo juiz para no prazo de cinco dias praticar por escrito o ato processual. Não é esse, entretanto, o entendimento amplamente majoritário, que exige a indicação dos quesitos na contestação “sob pena” de preclusão35.
Em três hipóteses ocorrerá a conversão do rito sumário para o rito ordinário:
(a) valor superior a 60 salários mínimos;
(b) ações de estado ou capacidade da pessoa;
(c) prova pericial complexa.
A conversão em razão do valor da causa pode ocorrer já no início da demanda, de forma que o réu já seja citado no procedimento ordinário. O juiz tem o poder de controlar de ofício a regularidade do valor da causa, ainda que não possa modificá-la de ofício. Notando que o valor indicado pelo autor é incorreto, deve determinar a sua correção, que não sendo realizada ou sendo realizada de forma inadequada gerarão o indeferimento da petição inicial (art. 295, V, do CPC). Sendo corrigido o valor e superado o limite legal, o juiz de ofício converterá o rito em ordinário e determinará a citação do réu. Também na audiência de conciliação o juiz poderá acolher a alegação de impugnação ao valor da causa e determinar a conversão ao procedimento ordinário36.
A questão das matérias vedadas pelo art. 275, parágrafo único, do CPC deve ser objeto de apreciação pelo juiz desde o seu primeiro contato com a petição inicial, sendo extremamente provável que o réu nessas situações já tenha sido citado no procedimento ordinário.
É possível que o autor, em demanda com valor superior a 60 salários-mínimos, a proponha pelo rito sumário com a falsa percepção de que a matéria da demanda permite a aplicação dessa espécie de procedimento. Será também uma hipótese de conversão em rito ordinário, mas essa situação é mais adequadamente explicada pelo valor da causa do que propriamente pela matéria.
Diz o art. 277, § 4.º, do CPC que na audiência de conciliação o juiz deverá converter o procedimento sumário em ordinário sempre que a prova pericial deferida mostrar-se de maior complexidade, em hipótese já analisada.
Na hipótese de conversão do procedimento ordinário em sumário em razão de o valor da causa não superar 60 salários-mínimos ou em razão da matéria (art. 275, II e parágrafo único, do CPC), o juiz deverá permitir às partes as eventuais adequações procedimentais, sob pena de cercear o direito de defesa. Convertido o procedimento em sumário já no recebimento da petição inicial, deverá o juiz intimar o autor para que emende a petição inicial, com o que se permite que se desincumba do ônus de arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistente técnico.
É importante notar que a inadequação do procedimento sumário tem momentos adequados para ocorrer, mas é incorreto imaginar que exista preclusão, ao menos temporal. Sendo cogente a observação do procedimento estabelecido pela lei em prol de interesses públicos, a matéria é inegavelmente de ordem pública, de maneira que a inadequação do procedimento pode ser determinada a qualquer momento. A conversão, entretanto, apesar de não estar limitada aos tradicionais momentos já descritos, não deve se dar a qualquer momento, até mesmo porque pode se mostrar inútil a conversão do procedimento quando este já se desenvolveu significativamente, chegando a ponto de prolação de sentença37.
Entendo que, verificada a conversão, devem ser aproveitados todos os atos já praticados, restando limitada a hipótese de anulação aos casos em que a parte prove que a inadequação gerou um prejuízo concreto38. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, adotado o procedimento ordinário em vez do sumário, não se deve decretar a nulidade, considerando-se que no procedimento ordinário a dilação probatória é ainda mais ampla, sendo garantido de forma evidente e exauriente o direito de exercício da ampla defesa do interesse39.
A redação dada ao art. 280 do CPC pela Lei 9.245/1995 teve como declarado propósito dotar o procedimento sumário de celeridade, criando regras impeditivas referentes à aplicação de alguns institutos jurídicos que, na visão do legislador, pudessem de alguma forma criar obstáculos à rápida obtenção da tutela jurisdicional40. Afastou a possibilidade de ação declaratória incidental e também das intervenções de terceiros – com exceção da assistência e do recurso do terceiro prejudicado –, limitou o prazo para a conclusão do laudo pericial em 15 dias e proibiu a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em audiência e sobre matéria probatória.
As críticas logo surgiram pela percepção de que o legislador, na busca pela celeridade, esqueceu-se de outros princípios tão importantes quanto esse, como os da economia processual e da segurança jurídica41. Falou-se em “processo civil do autor”42, para criticar a limitação legal. A Lei 10.444/2002, ao modificar a redação do art. 280 do CPC, passou a admitir, além da assistência e do recurso de terceiro prejudicado, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro, consagrando o entendimento de que a limitação original não era conveniente. O legislador, entretanto, poderia ter aproveitado a oportunidade e afastado a vedação em relação à ação declaratória incidental no procedimento sumário, o que infelizmente não ocorreu.
Como analisado no item 11.8, o objetivo da ação declaratória incidental é ampliar os limites objetivos da coisa julgada, e não ampliar o objeto do processo. A questão prejudicial será obrigatoriamente resolvida pelo juiz com ou sem a ação declaratória incidental. É correta a conclusão, portanto, de que, tendo o juiz que decidir aquela questão de qualquer forma, a propositura da ação declaratória incidental não gera nenhum prejuízo ao ideal de maior celeridade e simplicidade do procedimento sumário43.
A assistência é permitida porque o terceiro não toma lugar no processo como parte, não tornando assim complexa a relação jurídica processual já instaurada. Não defende direito próprio e atua nos limites de atuação do próprio assistido, já que a assistência é acessória da ação principal. O mesmo ocorre com o recurso de terceiro prejudicado.
No tocante à intervenção fundada em contrato de seguro, ainda que se tenha a consciência de que a alteração ocorreu principalmente para permitir a denunciação da lide da seguradora em demandas de reparação de danos causados por acidentes automobilístico, a ausência de limitação expressa a essa situação autoriza a conclusão de que qualquer espécie de intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro, é admitida no procedimento sumário44.
Não há mais procedimentos sumário e ordinário no PLNCPC, estão reunidos no procedimento comum, a ser aplicado no processo e na fase de conhecimento e subsidiariamente na execução e nos procedimentos especiais, nos termos do art. 292 do PLNCPC.
1 Barbosa Moreira, O novo, § 13, p. 101.
2 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1242, p. 691.
3 Theodoro Jr., Curso, v. 3, n. 345, p. 385; Barbosa Moreira, O novo, § 13, p. 103.
4 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1274, p. 728-729; Greco Filho, Direito, n. 22, p. 97.
5 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1243, p. 692-693; Barbosa Moreira, O novo, § 14, p. 104.
6 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1245, p. 697; Nery-Nery, Código, p. 537.
7 STJ, REsp 319.737/MA, 3.ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, j. 06.05.2002, DJ 01.07.2002, p. 267.
8 Araken de Assis, Procedimento, 11.1, p. 29.
9 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1247, p. 699; Calmon de Passos, Comentários, n. 10.2.2, p. 112; Figueira Jr., Procedimento, n. 388. Contra: Nery-Nery, Código, p. 538; Gilson Delgado, Procedimento, 5.3.1, p. 111.
10 Calmon de Passos, Comentários, n. 10.2.3.4, p. 121; Nery-Nery, Código, p. 539; Figueira Jr., Procedimento, n. 352.
11 Nery-Nery, Código, p. 539.
12 Araken de Assis, Procedimento, n. 11.4, p. 32.
13 Idem.
14 Nery-Nery, Código, p. 539; Câmara, Lições, p. 361.
15 Araken de Assis, Procedimento, n. 11.6, p. 34.
16 Nery-Nery, Código, p. 539; Figueira Jr., Procedimento, n. 360; Gilson Delgado, Procedimento, n. 5.3.6, p. 121. Aplicando o art. 275, II, “f”, do CPC, a cobrança de honorários de corretor de imóveis: STJ, 4.ª Turma, REsp 251.676/GO, rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 03.08.2000, DJ 11.09.2000.
17 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1257, p. 710.
18 STJ, REsp 435.024/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.04.2003, DJ 26.05.2003, p. 364; AgRg no REsp 615.581/RS, 6.ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.11.2008, DJe 15.12.2008.
19 Contra: Calmon de Passos, Comentários, 11.1, p. 152-153.
20 Nery-Nery, Código, p. 543.
21 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1260, p. 712; Calmon de Passos, Comentários, n. 12.1, p. 154. Informativo 305/STJ, 4.a T., REsp 331.584-SP, rel. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.2006.
22 Contra: Nery-Nery, Código, p. 543.
23 Barbosa Moreira, O novo, § 14, p. 106; Calmon de Passos, Comentários, n. 12.1, p. 155. STJ, 4.ª Turma, REsp 200.490, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 13.04.1999, DJ 17.05.1999.
24 Nery-Nery, Código, p. 544; Greco Filho, Direito, n. 22, p. 100.
25 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1263, p. 718.
26 Figueira Jr., Procedimento, n. 384.
27 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1266, p. 721; Câmara, Lições, p. 365.
28 Araken de Assis, Procedimento, n. 28.1, p. 84; Nery-Nery, Código, p. 543. STJ, 4.ª Turma, REsp 149.729, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23.03.1999, DJ 21.06.1999.
29 Calmon de Passos, Comentários, n. 12.7, p. 160.
30 Nery-Nery, Código, p. 544.
31 Figueira Jr., Procedimento, n. 396; Câmara, Lições, p. 364.
32 Barbosa Moreira, O novo, § 14, p. 108.
33 Araken de Assis, Procedimento, n. 31.2, p. 94; Theodoro Jr., Curso, v. 3, n. 348, p. 388.
34 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1264, p. 718.
35 Contra: Humberto Theodoro Jr., Curso, n. 348, p. 388; Greco Filho, Procedimento, n. 22, p. 101; Câmara, Lições, p. 366.
36 Para Araken de Assis, Procedimento, n. 30, p. 88, trata-se de momento preclusivo.
37 Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1254, p. 705.
38 Araken de Assis, Procedimento, n. 13, p. 38-39; STJ, 3.ª Turma, REsp 268.696/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.04.2001, DJ 07.05.2001, p. 139.
39 STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.07, DJ 01.08.07; STJ, 1.ª Turma, REsp 844.357/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 09.11.2006.
40 Greco Filho, Comentários; Bermudes, A reforma, p. 48; Fidélis dos Santos, Novíssimos, p. 403.
41 Calmon de Passos, Comentários, p. 147; Paulo de Carvalho, A prática, p. 435; Fornaciari Júnior, A reforma, p. 56. Em sentido contrário, elogiando a restrição: Figueira Jr., Procedimento, p. 137; Gusmão Carneiro, Anotações, p. 392.
42 Dinamarco, Intervenção, p. 190.
43 Calmon de Passos, Comentários, p. 147; Wambier-Wambier, Breves, p. 70; Batista Lopes, Ação, p. 144.
44 Wambier-Wambier, Breves, p. 79; Câmara, Lições, p. 371.