Vinheta

AÇÃO RESCISÓRIA

Sumário: 33.1. Natureza jurídica – 33.2. Conceito de rescindibilidade – 33.3. Objeto da rescisão – 33.4. Hipóteses de cabimento: 33.4.1. Prevaricação, concussão, corrupção passiva do juiz; 33.4.2. Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo; 33.4.3. Dolo da parte vencedora e colusão das partes para fraudar a lei; 33.4.4. Ofensa à coisa julgada; 33.4.5. Violar literal disposição de lei; 33.4.6. Prova falsa; 33.4.7. Obtenção de documento novo; 33.4.8. Fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença; 33.4.9. Erro de fato – 33.5. Legitimidade – 33.6. Competência – 33.7. Prazo – 33.8. Ação executória e execução do julgado – 33.9. Procedimento: 33.9.1. Petição inicial; 33.9.2. Reações do juiz diante da petição inicial; 33.9.3. Resposta do réu; 33.9.4. Atividade saneadora; 33.9.5. Fase probatória; 33.9.6. Manifestações finais; 33.9.7. Julgamento.

33.1. NATUREZA JURÍDICA

Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação1, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 485, caput, do CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

Diante da necessidade de a decisão impugnada resolver o mérito da demanda (ao menos em regra, como se verá), é correta a conclusão de que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que busca desconstituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, daí ser considerada uma excepcional hipótese, legalmente prevista, de “relativização da coisa julgada”, como já analisado no Capítulo 17, item 17.10. No eterno conflito entre dois essenciais valores de nosso sistema processual, o legislador, ao prever, ainda que de forma excepcional, a ação rescisória, dá uma derradeira chance à justiça em detrimento da segurança jurídica. É possível tratar a ação rescisória como o último suspiro de justiça do sistema processual pátrio.

33.2. CONCEITO DE RESCINDIBILIDADE

Não se deve confundir decisão rescindível com decisão nula. Tampouco se admite tal confusão entre decisão rescindível e decisão inexistente.

É natural que, para ser desconstituída por meio da ação rescisória, a decisão deve existir juridicamente, uma vez que aquilo que não existe não precisa ser desconstituído, bastando uma mera declaração da inexistência jurídica. Dessa forma, sentença proferida em processo juridicamente inexistente (p. ex., tramitado perante órgão sem jurisdição), ou que tenha vício in procedendo intrínseco que a torne juridicamente inexistente (p. ex., ausência de dispositivo), não é objeto de ação rescisória2.

Por outro lado, todas as nulidades se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. Aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória3. Ademais, é importante notar que mesmo as sentenças válidas poderão ser desconstituídas pela ação rescisória, como ocorre, por exemplo, na hipótese de rescisória com fundamento em documento novo.

O vício de rescindibilidade, portanto, não se confunde com a inexistência jurídica nem com a nulidade absoluta, sendo o resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material.

33.3. OBJETO DA RESCISÃO

Segundo prevê o art. 485, caput, do CPC, a “sentença de mérito” é passível de desconstituição por meio da ação rescisória. Cumpre observar de início que o termo “sentença” deve ser interpretado ampliativamente, fazendo-se nele incluir todas as decisões jurisdicionais de mérito, o que naturalmente inclui o acórdão, a decisão monocrática final do relator (art. 557 do CPC)4 e, até mesmo, a decisão interlocutória5.

No art. 919, caput, do PLNCPC, amplia-se o texto atual do art. 485 do CPC para inclusão da expressão acórdão, o que mostra, no mínimo, uma perda de ótima oportunidade para substituir o termo sentença por decisão. Ainda que a timidez da proposta não se justifique, continuarão a ser rescindíveis a decisão interlocutória de mérito e a decisão monocrática do relator transitada em julgado.

Existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de expressa vedação legal:

(i) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) (art. 26 da Lei 9.868/1999);

(ii) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) (art. 12 da Lei 9.882/1999);

(iii) decisões proferidas nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995).

Existe majoritária corrente doutrinária que inadmite a ação rescisória contra as decisões proferidas em processo cautelar, com ressalva ao previsto no art. 810 do CPC6 e em processos de jurisdição voluntária7, afirmando que nesses casos a inexistência de coisa julgada material afastaria o interesse de agir no ingresso da ação rescisória.

Por outro lado, existe uma decisão terminativa que pode ser objeto de ação rescisória. A extinção do processo sem a resolução do mérito pela decisão prevista no art. 267, V, do CPC (perempção, litispendência, coisa julgada) impede a nova propositura da demanda, ainda que não se possa falar nesse caso em decisão de mérito ou em coisa julgada material. Essa impossibilidade de nova propositura prevista pelo art. 268 do CPC permite a conclusão pelo cabimento da ação rescisória nesse caso, sob pena de ser a decisão prevista no art. 267, V, do CPC a mais imutável e indiscutível de todo o sistema, como já analisado no Capítulo 16, item 16.2.2.1.5.

Registre-se que a decisão, para ser objeto de ação rescisória, deve ter transitado em julgado porque, havendo algum recurso ainda cabível contra tal decisão, não se admite sua rescisão pela via excepcional da ação rescisória. Na realidade, faltará interesse de agir – ausência de necessidade – na ação rescisória ingressada nesse momento procedimental8. Não é necessário que a parte esgote todos os recursos cabíveis para só então ser cabível a ação rescisória, basta que no caso concreto o recurso cabível não tenha sido devidamente interposto9. Uma sentença pode ser apelada, mas, não o sendo, transitará em julgado e, sendo de mérito, poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória.

33.4. HIPÓTESES DE CABIMENTO

O art. 485 do CPC prevê em seus nove incisos os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo legal.

33.4.1. Prevaricação, concussão, corrupção passiva do juiz

O art. 485, I, do CPC prevê três crimes que podem ser cometidos pelo juiz na condução e solução do processo. A prevaricação está prevista no art. 319 do CP, a concussão, no art. 316 do CP, e a corrupção, no art. 317 do CPC. Na superada redação do Código de Processo Civil mencionava-se “juiz peitado”, em sentido amplo, técnica superada pela atual redação que indica especificamente as infrações penais que, cometidas pelo juiz, ensejam a propositura de ação rescisória.

Apesar dos atos ilícitos previstos no dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo a preexistência de processo criminal a respeito da conduta do juiz10. Significa dizer que o reconhecimento do crime pode ser feito originariamente, e de forma incidental, no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória11. Apesar de não ser necessária a solução prévia no âmbito penal, havendo sentença penal transitada em julgado, é importante analisar o conteúdo da decisão e seu reflexo na esfera cível. Havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória o fundamento da decisão será necessariamente a existência do crime. Havendo sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (p. ex. ausência de provas; prescrição), a decisão penal não vincula o juízo cível12.

Na hipótese de concomitância entre ação penal e ação rescisória, é cabível a suspensão da ação rescisória prevista no art. 110 do CPC, cabendo ao juízo cível uma análise da oportunidade e conveniência dessa suspensão13.

Por fim, tratando-se de decisão colegiada (acórdão), nem sempre a existência de um juiz que pratique um dos crimes previstos no art. 485, I, do CPC permite o ingresso da ação rescisória, sendo necessário que o voto dado por esse juiz tenha concorrido para unanimidade ou para a maioria14. Na questão da votação unânime, considera-se a possível influência do juiz criminoso nos votos proferidos pelos outros integrantes do órgão colegiado. Só não será cabível a ação rescisória na hipótese de o juiz criminoso proferir voto minoritário, superado pelos votos dos outros membros do colegiado que não estejam envolvidos na prática do crime.

33.4.2. Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo

A imparcialidade do juiz é considerada essencial para a adequada prestação da tutela jurisdicional, sendo que as causas de parcialidade são dividas pela lei em duas classes:

(a) causas de suspeição (art. 135 do CPC); e

(b) causas de impedimento (art. 134 do CPC).

Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se que nesse caso exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento. Registre-se ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário15. Na hipótese de julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que não há nulidade se o voto do juiz impedido não foi decisivo para o resultado final16.

No tocante à incompetência, já se asseverou que a doutrina majoritária entende que somente a competência absoluta do juízo é pressuposto processual de validade do processo, de forma que a rescindibilidade está limitada a essa espécie de vício. Como as regras de competência absoluta tutelam interesse público, sua violação gera vício suficiente para ensejar a propositura de ação rescisória. Registre-se que uma sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo substituída por acórdão proferido em apelação julgada por Tribunal competente, não enseja a propositura de ação rescisória17.

Marina ingressa com ação de usucapião que tramita perante uma vara comum da Justiça Estadual. Proferida sentença, a parte sucumbente ingressa com o recurso de apelação, que é julgado pelo Tribunal de Justiça. Não obstante ser a vara comum absolutamente incompetente para a ação de usucapião, de competência da vara de registros públicos (naturalmente nas comarcas em que existe essa vara especializada), o Tribunal de Justiça é competente para essa espécie de ação. Tendo sido substituída a sentença pelo acórdão, não é cabível a ação rescisória.

A ação rescisória é admissível ainda que o impedimento do juiz ou a incompetência absoluta do juízo tenham sido arguidas e resolvidas no processo originário18.

No art. 884, II, do PLNCPC originário era afastada a incompetência absoluta como matéria passível de ser alegada em sede de ação rescisória, mas o art. 919, II, do Substitutivo do Senado traz de volta essa hipótese de cabimento.

33.4.3. Dolo da parte vencedora e colusão das partes para fraudar a lei

Como se nota da mera leitura do art. 485, III, do CPC, o legislador reúne no mesmo dispositivo legal duas hipóteses de cabimento nitidamente distintas, o que exige um enfrentamento individualizado.

O dolo da parte vencedora (também pode ser do representante legal ou advogado) diz respeito à ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, mas só enseja ação rescisória quando o dolo impedir ou dificultar a atuação processual do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o juiz, a ponto de afastá-lo da verdade19. É exigido, portanto, um nexo de causalidade entre o dolo da parte e o resultado da demanda, limitando-se o cabimento da ação rescisória somente aos casos nos quais a postura de má-fé da parte tenha sido determinante para o resultado do processo20.

A colusão entre as partes está prevista no art. 129 do CPC, parecendo que tanto a realização de processo simulado como o processo com objetivo de alcançar algo proibido por lei sejam alcançados pelo dispositivo legal21. Como se pode notar, adota-se o entendimento majoritário na doutrina pelo cabimento da ação rescisória no caso de processo simulado. Diferente do dolo, na colusão sempre existirá um acordo prévio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei.

33.4.4. Ofensa à coisa julgada

Como devidamente analisado no Capítulo 17, item 17.4, verifica-se o efeito negativo da coisa julgada quando esta é entendida como pressuposto processual negativo, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC), na qual se verifica tal fenômeno processual. Para a geração do efeito negativo, como já visto, exige-se a tríplice identidade. Não sendo gerado o efeito negativo e verificando-se duas decisões transitadas em julgado em demandas idênticas, a decisão que transitou mais recentemente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. A desconstituição independe do teor da segunda decisão, que pode ser conforme ou discordante da primeira22.

Também haverá ofensa à coisa julgada quando o efeito positivo da coisa julgada não é respeitado. Conforme analisado no Capítulo 17, item 17.5, havendo solução de relação jurídica protegida por coisa julgada material, cria-se uma vinculação em outras demandas nas quais a mesma relação jurídica venha a ser discutida incidentalmente. Nesse caso, a decisão que se busca rescindir será proferida em demanda diversa daquela que gerou a coisa julgada material ofendida, o que em nada modifica o direito da parte em vê-la desconstituída por meio da ação rescisória.

Ressalte-se o cabimento da ação rescisória nesse caso ainda que o tema da coisa julgada tenha sido devidamente debatido e decidido no processo originário. O fato de o juízo que proferiu a decisão que ofenda a coisa julgada tê-lo feito ciente da existência de outra demanda que impediria o julgamento não afasta o cabimento da ação rescisória23.

33.4.5. Violar literal disposição de lei

Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 485, V, do CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar literal dispositivo de lei pode ser desconstituída. O termo “lei” vem sendo interpretado em sentido amplo, abrangendo normas24:

(a) de direito material e processual;

(b) constitucionais e infraconstitucionais;

(c) nacionais e estrangeiras.

Entendo que a amplitude desse entendimento inclui até mesmo os princípios não escritos25. Apesar da correta lição no sentido de que decisão proferida contra jurisprudência ou súmula não pode ser objeto de rescisão, tratando-se de súmula vinculante do STF, caberá ação rescisória26.

Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da lei por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido27. Significa dizer que, se havia polêmica à época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória o entendimento tenha se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa ação, não será possível a desconstituição. Note-se que a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações.

Esse entendimento, entretanto, não é absoluto, havendo posição jurisprudencial em sentido contrário na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, mesmo que à época da prolação da decisão houvesse divergência interpretativa a respeito da constitucionalidade, admite-se o ingresso de ação rescisória se posteriormente a lei que fundamentou a decisão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal28.

O art. 919, V, do PLNCPC prevê ser rescindível a decisão de mérito que violar manifestamente a norma jurídica. Não se pode dizer de antemão se houve alguma outra pretensão além de melhorar a qualidade linguística do dispositivo legal, mas, de qualquer forma, a mera modificação da redação do dispositivo já representa uma melhora.

33.4.6. Prova falsa

A ação rescisória com fundamento no art. 485, VI, do CPC, conforme a própria previsão legal, não depende de prévio processo criminal para a apuração da falsidade da prova, admitindo-se que a prova dessa falsidade seja produzida na própria ação rescisória29. É natural que a eventual existência de processo criminal poderá gerar efeitos no campo cível, mais especificamente à ação rescisória. Estando ambas as demandas em trâmite, poderá o juiz da ação rescisória se valer do art. 110 do CPC e determinar a suspensão da ação rescisória até o encerramento do processo criminal. Havendo decisão transitada em julgado no processo criminal, aplicam-se as mesmas conclusões já apontadas para a hipótese de ação rescisória em razão de juiz peitado (art. 485, I, do CPC). Interessante notar que, mesmo havendo condenação na esfera penal, a ação rescisória pode ser julgada improcedente, porque, apesar da vinculação do juízo cível à decisão penal transitada em julgado, ainda caberá à análise da prova ser fundamento único ou indispensável à sustentação da decisão impugnada.

É pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art. 485, VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência de uma prova falsa, não caberá a ação rescisória30. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada.

O debate a respeito da falsidade documental – que pode ser material ou ideológica31 – durante o processo originário, e mesmo a existência de decisão incidental sobre o tema em tal processo, não impede o ingresso da ação rescisória. Por outro lado, tendo sido instaurado incidente de falsidade documental, que na realidade é uma espécie de ação declaratória incidental – a decisão estará protegida pela coisa julgada material, devendo necessariamente ser respeitada pelo juízo da ação rescisória (efeito positivo da coisa julgada)32.

Não concordo com o entendimento doutrinário que afirma não estar o juízo da ação rescisória vinculado à decisão proferida em ação – incidental ou principal – declaratória de falsidade documental33. Ainda que uma interpretação literal do dispositivo legal ora comentado possa gerar tal entendimento – menciona a apuração de falsidade apenas no processo criminal ou na própria ação rescisória –, não parece ter nenhum sentido o entendimento que excepciona a garantia constitucional da coisa julgada material.

33.4.7. Obtenção de documento novo

O art. 485, VII, do CPC trata da obtenção de documento novo cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória – autor ou réu da ação originária – ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Documento novo não se confunde com documento produzido posteriormente, de forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente documento que já existia34. Registre-se, entretanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando excepcionalmente como documento novo o exame de DNA realizado após a sentença nas ações de investigação de paternidade35.

Para que seja admitida a ação rescisória pelo fundamento ora analisado deve-se interpretar o art. 485, VII, do CPC: o momento posterior à sentença significa o último momento em que seria lícita a utilização do documento novo no processo originário36. O dispositivo deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar o documento no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando­-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória. Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. Nesse caso, caberá ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. É natural que, se tais eventos ocorrem após o trânsito em julgado, será indiscutivelmente cabível a ação rescisória.

Para o cabimento da ação rescisória, o documento novo deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória, porque de nada vale a desconstituição da decisão se o documento novo não tiver força suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao julgamento rescindido37, ainda que disso não resulte uma decisão totalmente favorável ao autor da ação rescisória, bastando que melhore sua situação anterior38.

Não se confunde documento novo com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito em julgado passa a ser conhecido pela parte. Significa dizer que o documento novo que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária39. Sendo o fato não alegado um fato simples, a coisa julgada não poderá ser afastada com a sua alegação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; sendo um fato jurídico, a parte poderá ingressar com nova demanda, já que nesse caso não haverá mais a tríplice identidade (a causa de pedir é diferente).

O art. 919, VII, do PLNCPC substitui o termo “documento novo” por “prova nova”. Caso tenha se pretendido afirmar como “prova nova” apenas uma prova documentada que não seja documental, ou seja, uma prova oral ou pericial materializada em um documento, a modificação, apesar de ampliar as possibilidades de cabimento da ação rescisória, não terá grande repercussão prática. Por outro lado, se a “prova nova” não precisar ser pré-constituída, aparentemente o legislador teria criado uma espécie sui generis de coisa julgada secundum eventum probationis.

Sui generis por duas razões: (i) diferente do que ocorre atualmente, a nova prova poderia modificar resultado de procedência ou de improcedência do pedido; (ii) diferente do que ocorre atualmente, essa modificação da decisão fundada em prova nova não seria realizada na ação reproposta, mas por meio de ação rescisória.

33.4.8. Fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença

Trata-se do mais polêmico inciso do art. 485 do CPC. Preliminarmente, é imprescindível fixar a exata extensão do dispositivo legal. A previsão da desistência como fundamento em que se baseou a sentença não se encontra correta, porque nesse caso a sentença será terminativa (art. 267, VII, do CPC), não se admitindo o ingresso da ação rescisória. A interpretação unânime da doutrina é de que o termo seja substituído por renúncia40. Por outro lado, apesar da omissão legal, entende-se incluído no dispositivo legal o reconhecimento jurídico do pedido41. O dispositivo, portanto, deve ser lido dessa forma: “houver fundamento para invalidar confissão, reconhecimento jurídico do pedido, renúncia ou transação, em que se baseou a sentença”.

A mais relevante polêmica do dispositivo legal, entretanto, não diz respeito especificamente à interpretação de sua extensão. A grande celeuma concerne à compatibilização do dispositivo legal com o art. 486 do CPC, que prevê o cabimento de ação anulatória para todos os atos judiciais nos quais a sentença é meramente homologatória. No tocante à confissão utilizada como fundamento em que se baseou a sentença, parece não surgirem maiores problemas, devendo ser aplicado o art. 352 do CPC, que determina o cabimento de ação anulatória da decisão que teve como único fundamento a confissão caso a decisão ainda não tenha transitado em julgado e, após o trânsito em julgado, a aplicação do art. 485, VIII, do CPC, sendo indispensável o ingresso de ação rescisória.

Questão de mais difícil resposta diz respeito às decisões homologatórias de reconhecimento jurídico do pedido, transação e renúncia. Para impugnar tais decisões após o trânsito em julgado deve a parte se valer da ação rescisória, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ou da ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC?

Para parcela da doutrina será cabível a ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que exista sentença de mérito homologatória transitada em julgado; enquanto a ação rescisória será utilizada nos casos de vício na própria sentença homologatória, e não no negócio jurídico homologado42. Outra corrente doutrinária entende que a sentença que acolhe ou rejeita o pedido com fundamento em renúncia, transação ou reconhecimento do pedido é rescindível (art. 485, VIII, do CPC), mas a sentença que apenas homologa o ato da parte ou das partes é anulável (art. 486 do CPC)43.

Para uma terceira corrente doutrinária, o cabimento do meio de impugnação adequado depende do trânsito em julgado da decisão judicial: havendo o trânsito em julgado, é cabível a ação rescisória; não havendo, caberá a ação anulatória, em aplicação por analogia do art. 352 do CPC44. Parece ser esse o melhor entendimento porque, ainda que se reconheça nas falsas sentenças de mérito a solução da lide pelo juiz, é inegável que após o trânsito em julgado verifica-se a coisa julgada material, que só pode ser afastada pela excepcional via da ação rescisória45.

Registre-se o pacífico entendimento no sentido de que os debates se referem exclusivamente à jurisdição contenciosa, porque na jurisdição voluntária caberá sempre ação anulatória46. Também é pacífico o entendimento de que contra sentença homologatória em inventário o instrumento cabível após o trânsito em julgado é a ação rescisória47.

33.4.9. Erro de fato

Dispõe o art. 485, § 1.º, do CPC que se verifica erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Essa equivocada percepção a respeito de um fato enseja ação rescisória, registrando-se que o mero equívoco a respeito da qualificação jurídica de um fato não está abrangido pelo art. 485, IV, do CPC.

Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos48:

(a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido49;

(b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida50;

(c) Não deve existir controvérsia a respeito do fato na ação originária, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato51;

(d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória52.

33.5. LEGITIMIDADE

A legitimação ativa na ação rescisória é determinada pelo art. 487 do CPC:

(a) parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular;

(b) terceiro juridicamente interessado;

(c) Ministério Público.

É possível que exista no caso concreto mais de um legitimado ativo, sendo possível a formação de um litisconsórcio (facultativo). Apesar de autorizada doutrina afirmar que o litisconsórcio nesse caso é unitário53, entendo que a lição aplica-se somente para o pedido realizado para julgamento no juízo rescindendo, porque uma eventual manutenção ou desconstituição da decisão atingirá todos os litisconsortes indistintamente. Já na hipótese do juízo rescisório, é possível imaginar que no novo julgamento o resultado possa ser diferente para os litisconsortes ativos.

As partes que participam do processo originário têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória, incluídos autor, réu e terceiros intervenientes, inclusive o assistente. Pouco importa como se deu a participação desses sujeitos no processo originário, de forma que o réu revel, mesmo não tendo efetivamente participado do processo54, tem legitimidade para a ação rescisória, bem como terceiros intervenientes que tenham se mantido inertes durante o trâmite processual.

A sucessão inter vivos ou causa mortis torna os herdeiros ou sucessores legitimados à propositura da ação rescisória. A sucessão pode ter decorrido antes ou depois do encerramento do processo originário, desde que não tenha havido naquele processo a sucessão processual, porque nesse caso os herdeiros ou sucessores terão sido partes no processo originário, o que já garantirá sua legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória. Interessante peculiaridade fica por conta da previsão do art. 352, parágrafo único, do CPC: na ação rescisória com fundamento em confissão viciada por erro, dolo ou coação, somente o confitente tem legitimidade para propor a ação rescisória, ficando aos seus herdeiros a legitimidade de continuar a ação rescisória já iniciada pelo confitente. Os herdeiros, portanto, só têm legitimidade ativa superveniente.

O terceiro juridicamente prejudicado é aquele sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir. Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua a ser terceiro. Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a propositura da ação rescisória55.

Também o Ministério Público tem legitimidade ativa na ação rescisória. É natural que o art. 487, III, do CPC, ao tratar especificamente da legitimidade do Ministério Público, o faz voltado para as hipóteses em que não houve sua participação no processo originário, porque nesse caso tem legitimidade como parte, o que tornaria o dispositivo legal inútil. São duas as hipóteses de legitimidade do Ministério Público nessas circunstâncias:

(a) quando não tenha sido ouvido como fiscal da lei em processo no qual sua participação era obrigatória;

(b) quando a decisão resultar de colusão das partes a fim de fraudar a lei56.

Registre-se posição doutrinária que entende que o Ministério Público quando participa do processo originário como fiscal da lei é parte no processo, mas não é parte na demanda, de forma que só passa a ter legitimidade para a ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC)57. Não é esse, entretanto, o entendimento da jurisprudência, que entende serem meramente exemplificativas as alíneas “a” e “b” do art. 487, III, do CPC, admitindo o ingresso de ação rescisória pelo Ministério Público sempre que existir interesse público58.

Ainda que inexista previsão expressa no tocante à legitimidade passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem que devem ser réus dessa demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário e não estejam propondo a ação rescisória. Na hipótese de desconstituição total da decisão, haverá litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que a eventual desconstituição da decisão impugnada afetará todos os sujeitos que participaram como parte no processo originário59. Dessa regra decorre interessante fenômeno: os sujeitos que participaram do processo originário no mesmo polo da demanda poderão figurar em polos opostos na ação rescisória. Visando a ação rescisória somente um capítulo da decisão que não afete todos os sujeitos processuais (por exemplo, rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide), não será necessário que todos os sujeitos do processo originário façam parte da ação rescisória60.

Formado litisconsórcio passivo na ação rescisória, no tocante ao pedido rescindendo será unitário, não se admitindo que se opere a rescisão da decisão para alguns litisconsortes e a sua manutenção para outros. Já no tocante ao pedido rescisório o litisconsórcio é simples, porque no novo julgamento – do pedido inicial do autor da ação originária – o resultado poderá ser diferente para os litisconsortes, desde que, naturalmente, o litisconsórcio da ação originária tenha sido simples. Tendo sido unitário o litisconsórcio passivo formado na ação originária, naturalmente que também relativamente ao pedido rescisório será caso de litisconsórcio da mesma natureza61.

33.6. COMPETÊNCIA

A ação rescisória é uma ação de competência originária de tribunal, sendo que a determinação de qual o tribunal competente dependerá dos eventuais recursos interpostos no processo originário e da espécie de julgamento de tais recursos. Não havendo apelação contra a sentença, a competência será do tribunal de segundo grau competente para o julgamento desse recurso que no caso concreto não existiu. Também não traz nenhuma complicação a competência na hipótese de o processo originário acabar com o julgamento da apelação; nesse caso, o próprio tribunal que julgou a apelação será competente para desconstituir o seu julgamento.

A hipótese mais polêmica diz respeito aos processos nos quais há interposição de recurso especial e/ou extraordinário. A regra é de que a competência para a ação rescisória só será dos tribunais superiores no caso de esses recursos terem sido julgados em seu mérito, de forma que, não sendo admitidos (não recebimento/conhecimento), a competência será do tribunal de segundo grau, ainda que faticamente o processo tenha chegado até os tribunais superiores62.

Merece destaque o entendimento consagrado na Súmula 249 do STF, que aponta para a competência do Supremo Tribunal Federal na hipótese de não conhecimento do recurso extraordinário, desde que tenha sido no caso concreto apreciada a questão constitucional, hipótese frequente na hipótese de não conhecimento em razão de ausência de ofensa à norma constitucional (art. 102, III, a, da CF). A mesma regra é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de recurso especial não conhecido com a matéria federal apreciada63, o que ocorre em regra no caso de ausência de ofensa à norma federal (art. 105, III, a, da CF). Trata-se da indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento dos recursos excepcionais, devidamente analisada no Capítulo 29.

A competência da ação rescisória difere da competência da querela nullitatis, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que enquanto naquela a competência é originária de tribunal, nessa a competência é do próprio juízo que proferiu a decisão atacada64.

33.7. PRAZO

Segundo prevê o art. 495 do CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso65. O entendimento encontra-se atualmente sumulado66. No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo67.

Existe tese doutrinária que defende o entendimento de coisa julgada material parcial na hipótese de recurso parcial, entendendo que a parcela da decisão não recorrida transita em julgado e, sendo de mérito, produz imediatamente coisa julgada material. Nesse entendimento, o termo inicial da ação rescisória não é a última decisão proferida no processo, mas o momento em que a parcela da decisão não foi objeto de recurso68. O posicionamento, entretanto, não convenceu o Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tese de coisa julgada parcial, reafirmando o entendimento de que somente após a última decisão proferida no processo passa a ser contado o prazo da ação rescisória69.

É tranquilo o entendimento de que no prazo de dois anos a parte não perde o direito à ação rescisória, mas o próprio direito material de desconstituir a decisão, de forma que o prazo de dois anos tem natureza decadencial. Não poderia ser outra solução, considerando-se que ação rescisória tem natureza constitutiva e versa sobre direito potestativo70. Como se sabe, sendo de decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que vencido em data na qual não há expediente forense caberá à parte interessada ingressar com a ação rescisória no primeiro dia útil subsequente71.

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de dois anos só se considerará interrompido quando a relação jurídica processual estiver completa, de forma que a formação de litisconsórcio necessário ulterior só será admitida antes do vencimento do prazo72. Caso o prazo de dois anos transcorra sem tal formação, caberá a extinção da ação por decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Registre-se, por fim, que o prazo de dois anos não flui em desfavor de incapazes, nos termos do art. 208 do Código Civil73. Nesse caso, o termo inicial do prazo de dois anos é a perda da condição de incapaz.

O PLNCPC cria novidades a respeito do prazo. Em regra, o prazo será de um ano a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 928, caput, sendo que esse prazo contar-se-á do trânsito em julgado da sentença penal em ação rescisória fundada em prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ou falsidade documental apurada em ação penal.

33.8. AÇÃO EXECUTÓRIA E EXECUÇÃO DO JULGADO

Em redação dada pela Lei 11.280/2006, o art. 489 do CPC passou a prever expressamente que, apesar de a propositura da ação rescisória em regra não afetar a execução da sentença que se busca rescindir, é admissível que no caso concreto o autor da ação rescisória obtenha tutela de urgência para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento de sentença.

Esse atípico impedimento ou suspensão da execução da sentença – hoje chamada de cumprimento de sentença – sempre foi admitido pela melhor doutrina, existindo alguma divergência a respeito de qual a tutela de urgência adequada para tal desiderato. Para alguns, o ideal seria o pedido de medida cautelar74, enquanto outros, com razão, entendiam pelo cabimento de tutela antecipada na própria ação rescisória75. A divergência não foi solucionada pela Lei 11.280/2006, que resolveu prever as duas formas de tutela de urgência no art. 489 do CPC, sem optar pela mais adequada, que naturalmente é a tutela antecipada. De qualquer forma, com a previsão da tutela cautelar e da tutela antecipada, parece que o legislador optou pela maior abrangência possível no tocante à tutela do autor da ação rescisória, sendo atualmente cabível o pedido por meio de qualquer uma das duas tutelas de urgência.

No caso de pedido de tutela antecipada não haverá ação autônoma para tanto, de forma que o autor da rescisória pedirá incidentalmente na própria ação rescisória o impedimento de propositura ou suspensão do cumprimento de sentença. No caso de pedido cautelar, sendo o mesmo feito de forma antecedente, é inegável o cabimento de ação cautelar inominada com pedido de liminar, mas, sendo feito de forma incidental, cabe o debate doutrinário a respeito da manutenção do processo cautelar incidental, tratada no Capítulo 50, item 50.3.2.

Registre-se o entendimento de que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença também pode ser feito no primeiro grau de jurisdição, diante do juízo que conduz a execução. Apesar de reconhecer que o meio mais adequado é o pedido de tutela antecipada ou de medida cautelar perante o tribunal competente para a ação rescisória, essa corrente doutrinária entende que em aplicação do poder geral de cautela do juiz (art. 791, II do CPC), o pedido de concessão de tutela de urgência no primeiro grau é cabível76.

33.9. PROCEDIMENTO

33.9.1. Petição inicial

Tendo natureza jurídica de ação, vigora na ação rescisória o princípio da inércia da jurisdição, exigindo-se a provocação de um dos legitimados pelo art. 487 do CPC. Essa provocação inicial dar-se-á por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC. Apesar de a petição inicial ser tema do Capítulo 9, existem algumas particularidades na petição inicial da ação rescisória que merecem breves comentários.

O art. 282, I, do CPC prevê o endereçamento da petição inicial, sendo certo que no caso da ação rescisória o endereçamento sempre apontará um tribunal, conforme já analisado no Capítulo 33, item 33.6. Eventual equívoco quanto ao endereçamento, que criará no caso concreto um vício de incompetência absoluta, não enseja a extinção do processo, o que poderia no caso concreto ser extremamente danoso à parte em razão do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta – o que deve ser feito de ofício pelo órgão jurisdicional –, o processo deverá ser remetido ao tribunal competente77. Não é esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela extinção sem resolução de mérito da ação rescisória em razão de incompetência absoluta78.

No tocante ao pedido é preciso recordar que a regra na ação rescisória é a existência de dois juízos:

(a) juízo rescindendo (iudicium rescindens), que é o pedido de rescisão do julgado impugnado;

(b) juízo rescisório (iudicium rescissorium), que é o pedido de novo julgamento.

Sempre que for necessária a cumulação de pedidos – cumulação sucessiva, na qual o segundo pedido só será analisado se o primeiro for acolhido –, é indispensável que ambos os pedidos sejam feitos expressamente, não se admitindo pedido implícito de novo julgamento. A exigência consta do art. 488, I, do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas exige do juízo a determinação de emenda da petição inicial no caso de ausência de pedido de novo julgamento nesses casos79, mas é inegável que um juízo mais formalista possa vir a indeferir liminarmente a petição inicial.

As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art. 485, IV, do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída. Nesses casos não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo)80.

No tocante ao valor da causa, entendo que se deva analisar no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória, não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação rescisória81. Atualmente esse é o entendimento prestigiado no Superior Tribunal de Justiça82, que corretamente se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado83. A dissociação ora defendida entre valor da causa da ação rescisória e da ação originária fica ainda mais evidente quando a ação rescisória não se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato decisório84.

Segundo o art. 488, II, do CPC, caberá ao autor realizar um depósito no valor de 5% do valor da causa, valor esse que será revertido à parte contrária na hipótese de decisão unânime de inadmissão da ação rescisória ou de improcedência do pedido. O objetivo do dispositivo legal é evitar o abuso na utilização da ação rescisória, servindo como um desestímulo àqueles que não têm razões fundadas para a demanda, ainda que para parcela minoritária da doutrina trate-se de requisito inconstitucional por restringir injustificadamente o direito de acesso ao processo85.

Como o dispositivo legal aponta para a exigência de decisão unânime, entende-se que, sendo a decisão monocrática proferida pelo relator, não caberá a aplicação da multa ao autor com a perda do valor depositado, o mesmo ocorrendo na hipótese de decisão colegiada se ao menos um juiz decidir em favor do autor da ação rescisória. Compreende-se que nesses casos – em especial no segundo – não é adequado se presumir que houve um abuso no manejo da ação rescisória, o que isentaria o autor do pagamento da multa.

Há previsão expressa no dispositivo legal ora analisado que dispensa do recolhimento do depósito prévio a União, Estado, Município e Ministério Público. No tocante às pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações, empresas públicas), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que haverá dispensa do depósito prévio para autarquias e fundações sempre que haja lei assegurando a essas pessoas jurídicas de direito público os mesmos privilégios da Fazenda Pública86. A dispensa para o INSS é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça87, cabendo também a lembrança do art. 24-A da Lei 9.028/1995. Também o beneficiário da assistência judiciária está dispensado do recolhimento do depósito prévio88.

O art. 921, § 1.º, do PLNCPC traz previsão mais completa dos dispensados do recolhimento da caução prévia: União, Estado, Distrito Federal, Município, respectivas autarquias e fundações de direito público, Ministério Público e beneficiários da assistência judiciária.

O art. 283 do CPC exige que os documentos indispensáveis à propositura da demanda sejam juntados com a petição inicial. Na ação rescisória existem ao menos duas peças do processo originário que necessariamente deverão instruir a petição inicial por meio de cópias. São considerados documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória: (a) cópia da decisão que se busca rescindir, até mesmo porque sem essa peça não seria possível ao tribunal analisar a causa de rescindibilidade; e (b) a cópia da certidão do trânsito em julgado89, para que o tribunal possa verificar que o momento é adequado para a propositura da ação rescisória, tanto no tocante ao termo inicial como ao termo final.

33.9.2. Reações do juiz diante da petição inicial

Como ocorre com qualquer petição inicial, também a que dá início à ação rescisória pode ser indeferida, prevendo o art. 490 do CPC que o indeferimento ocorre nas hipóteses do art. 295 do CPC e quando não for realizado o depósito prévio previsto em lei. A previsão é excessivamente formalista, porque a ausência do depósito prévio é vício sanável, devendo ser determinada a emenda da petição inicial, e não o seu indeferimento. É natural que, não realizada a emenda, será caso de indeferimento, nos termos do art. 295, VI, do CPC.

O indeferimento pode ocorrer por decisão monocrática do relator, em aplicação subsidiária do art. 557 do CPC, hipótese em que caberá ao autor o ingresso de agravo interno no prazo de 5 dias90. Sendo a decisão colegiada, caberá no máximo – a depender do caso concreto – recurso especial e/ou extraordinário. Por questão de agilidade procedimental a decisão que indefere ou determina a emenda da petição inicial pode ser proferida pelo relator, embora não exista ilegalidade na prolação de tal decisão pelo órgão colegiado91.

A citação não tem qualquer especialidade, seguindo as regras comuns, sendo inclusive possível a realização pela via eletrônica, valendo-se o tribunal do endereço constante no processo originário.

33.9.3. Resposta do réu

O prazo de resposta será determinado pelo juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art. 491 do CPC). Há decisão do Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art. 188 do CPC, de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder à petição inicial92, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que fixado no caso concreto pelo juízo. Tal posicionamento permite a conclusão de que também o art. 191 do CPC seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos93.

Das espécies de respostas previstas pelo art. 297 do CPC, não resta qualquer dúvida a respeito do cabimento da contestação, típica resposta defensiva. Também são cabíveis as exceções de impedimento e suspeição, o que não ocorre com a exceção de incompetência, considerando-se que qualquer vício de competência será de incompetência absoluta, matéria a ser alegada por meio de preliminar de contestação94. A reconvenção também é cabível, desde que se respeite o prazo decadencial de dois anos e que o réu realize o depósito prévio de 5% do valor da causa previsto pelo art. 488, II, do CPC95. Também se admite a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária caso essa tenha sido concedida liminarmente.

A ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando­-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisória, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor96.

33.9.4. Atividade saneadora

A segunda parte do art. 491 do CPC determina que após o prazo de resposta observar-se-á, no que couber, o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V, ou seja, “providências preliminares” e “julgamento conforme o estado do processo”. A utilização da advertência de que a aplicação das normas previstas para o procedimento ordinário deve ocorrer no que couber é importante em razão das particularidades procedimentais da ação rescisória.

A audiência preliminar não tem lugar na ação rescisória, considerando-se que a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado não pode ser objeto de transação, o que permite ao juízo – no caso o relator – proferir decisão saneadora por escrito. Também não se admite a presunção de veracidade dos fatos gerada pela revelia do réu, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 330, II, do CPC. Nem mesmo todas as extinções previstas nos arts. 267 e 269 do CPC são admissíveis na ação rescisória, sendo incabível a extinção em razão de convenção de arbitragem (as partes não podem optar por desconstituir a coisa julgada material por arbitragem) e por reconhecimento jurídico do pedido (a disposição do direito nesse caso é ineficaz)97.

33.9.5. Fase probatória

Tanto o pedido rescisório quanto o pedido rescindendo podem no caso concreto exigir a produção probatória, que ocorre de uma só vez. Tratando-se de prova documental aplicam-se as regras analisadas no Capítulo 14, item 14.2.4, não existindo nenhuma dificuldade prática na produção dessa espécie de prova no próprio tribunal competente para o julgamento da ação rescisória. Diferente realidade se dá quando a prova a ser produzida é oral e/ou pericial, meios de prova que exigem certa estrutura funcional que os tribunais não possuem. Em razão dessa dificuldade para a prática de tais atos processuais, é admitida a delegação da função probatória para o juízo de primeiro grau98.

Dispõe o art. 492 do CPC que, havendo a necessidade de produção de prova, o relator delegará a função probatória do tribunal para o juiz de direito da comarca na qual deverá ser realizada a prova, sendo que comarca deve ser entendida como foro, porque na ação rescisória em trâmite perante o Tribunal Regional Federal naturalmente a prova será produzida por seção judiciária. Salvo no caso de prova documental, havendo a necessidade de colhimento de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou realização de prova pericial, será expedida carta de ordem para o juízo de primeiro grau, com prazo de 45 a 90 dias para cumprimento, a ser fixado pelo relator no caso concreto. Apesar de a delegação ser uma mera faculdade do relator, admitindo-se que a prova seja produzida no próprio tribunal, é mais comum a atuação do juízo de primeiro grau.

O art. 925 do PLNCPC modifica o prazo para o cumprimento de ordem: de um a três meses.

33.9.6. Manifestações finais

Encerrada a instrução probatória, será aberta vista para a apresentação de razões finais escritas no prazo de 10 dias. A ordem é: autor, réu e Ministério Público, que sempre participará da ação rescisória como fiscal da lei, uma vez que a desconstituição da coisa julgada material tem por si só interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público99.

Após as manifestações finais ocorre o julgamento da ação rescisória, cujo procedimento verifica-se nos termos dos regimentos internos dos tribunais superiores e das normas de organização judiciária estaduais e dos regimentos internos dos tribunais de segundo grau de jurisdição.

33.9.7. Julgamento

No julgamento da ação rescisória caberá ao tribunal primeiramente a análise da admissibilidade da ação, o que passa necessariamente pelo enfrentamento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Importante também a análise da causa de rescindibilidade, realizada à luz da causa de pedir alegada pelo autor. Caso a irresignação do autor da ação rescisória não esteja fundada nas causas de rescindibilidade previstas pelo art. 485 do CPC, não se admite a ação rescisória, com extinção terminativa. Superada a admissibilidade, passa-se ao julgamento de mérito da ação.

Por questão de lógica o primeiro pedido analisado é o de rescisão da decisão impugnada (juízo rescindendo) e somente no caso de acolhimento desse pedido passará ao julgamento do pedido de novo julgamento (juízo rescisório).

Verificada a efetiva ocorrência da causa de rescindibilidade, o pedido será julgado procedente, estando o tribunal adstrito à causa indicada pelo autor em sua petição inicial, de forma que, mesmo entendendo pela existência de outra causa de rescindibilidade, ausente aquela indicada pelo autor em sua petição inicial, o pedido de rescisão deverá ser rejeitado. Eventuais equívocos na indicação do inciso do art. 485 do CPC são irrelevantes, aplicando-se no caso o princípio iura novit curia100.

Rejeitado o pedido de rescisão, o pedido de novo julgamento perderá o objeto (prejudicado), nem ao menos chegando a ser enfrentado. Acolhido o pedido de rescisão, cuja decisão terá natureza constitutiva negativa com efeitos ex nunc101, o tribunal poderá:

(a) encerrar o julgamento quando a decisão do pedido rescindendo esgotar a atividade jurisdicional necessária do tribunal, o que se verifica na ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC);

(b) determinar a remessa para outro órgão em razão da incompetência absoluta do tribunal que julgou a ação rescisória (art. 485, II, do CPC);

(c) realizar um novo julgamento (juízo rescisório), no qual poderá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor no processo originário: havendo rejeição, o capítulo da decisão terá natureza declaratória negativa; sendo acolhido, terá a natureza do pedido feito no processo originário, podendo ser meramente declaratório, constitutivo ou condenatório102.


1 Por todos: Nery-Nery, Código, p. 777.

2 Barbosa Moreira, Comentários, n. 68, p. 107.

3 Câmara, Ação, p. 37.

4 Fux, Curso, p. 843.

5 Fux, Curso, p. 842; Yarshell, Ação, n. 59, p. 184-188; Nery-Nery, Código, p. 777; Dinamarco, Ação, n. 145-152, p. 284-293. Na jurisprudência: STJ, 3.ª Seção, AR 2.099/SE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.08.2007, DJ 24.09.2007; STJ, 3.ª Turma, REsp 628.464/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.10.2006, DJ 27.11.2006.

6 Barbosa Moreira, Comentários, n. 69, p. 113; Rizzi, Ação, n. 5, p. 12.

7 Barbosa Moreira, Comentários, n. 69, p. 110; Câmara, Ação, p. 57-58. Pelo cabimento, Yarshell, Ação, n. 56, p. 178-180; Didier-Cunha, Curso, p. 345.

8 Yarshell, Ação, n. 41, p. 132.

9 Súmula 514/STF; Barbosa Moreira, Comentários, n. 70, p. 117; Theodoro Jr., Curso, n.601, p. 771; Pimentel, Introdução, n. 18.2, p. 481.

10 Theodoro Jr., Curso, n. 603, p. 773; Barbosa Moreira, Comentários, n. 73, p. 121; Pimentel, Introdução, n. 18.3.2, p. 488.

11 Yarshell, Ação, n. 96, p. 295; Didier-Cunha, Curso, p. 366.

12 Barbosa Moreira, Comentários, n. 73, p. 122.

13 Barbosa Moreira, Comentários, n. 73, p. 122; Nery-Nery, Código, p. 367; Costa Machado, Código, p. 110. Contra, entendendo ser dever do juiz: Câmara, Ação, p. 63.

14 Barbosa Moreira, Comentários, n. 73, p. 122-123; Câmara, Ação, p. 62; Pimentel, Introdução, n. 18.3.2, p. 488; Didier-Carneiro, Curso, p. 366.

15 Yarshell, Ação, n. 97, p. 297; Pimentel, Introdução, n. 18.3.3, p. 489; Didier-Carneiro, Curso, p. 369.

16 Informativo 462/STJ: 2.ª Seção, EREsp 1.008.792/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2011.

17 Câmara, Ação, p. 66.

18 Scarpinella Bueno, Curso, vol. 5, p. 336.

19 Barbosa Moreira, Comentários, n. 75, p. 124; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 651.

20 Theodoro Jr., Curso, n. 605, p. 774; Rizzi, Ação, n. 45, p. 71; Didier-Carneiro, Curso, p. 370.

21 Rizzi, Ação, n. 59, p. 94-97; Porto, Comentários, p. 310; Nery-Nery, Curso, p. 779, p. 492; Didier-Carneiro, Curso, p. 372.

22 Barbosa Moreira, Comentários, n. 77, p. 128; Rizzi, Ação, n. 78, p. 131; Fux, Curso, p. 849.

23 Rizzi, Ação, n. 77, p. 130-131; Pimentel, Introdução, n. 18.3.5, p. 493.

24 Barbosa Moreira, Comentários, n. 78, p. 132; Theodoro Jr., Curso, n. 607, p. 775.

25 Ney-Nery, Código, p. 779; Didier-Carneiro, Curso, p. 378; Fux, Curso, p. 849.

26 Nery-Nery, Código, p. 782; Wambier-Wambier-Medina, Reformas 3, p. 280.

27 Súmula STF/343. Em sentido crítico: Marinoni-Arenhart, Curso, p. 651.

28 Câmara, Ação, p. 88-89; Pimentel, Introdução, n. 18.3.6, p. 495-496; Didier-Cunha, Curso, p. 381. Na jurisprudência: Informativo 414/STJ: Corte Especial, EREsp 687.903-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.11.2009; STJ, 1.ª Seção, EREsp 608.122/RJ, rel. Min.Teori Albino Zavascki, j. 09.05.2007, DJ 28.05.2007. Informativo 497/STF, Plenário, RE 328812 ED/AM, rel. Gilmar Mendes, j. 06.03.2008.

29 Informativo 468/STJ: 3.ª Turma, REsp 885.352/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.04.2011.

30 Porto, Comentários, p. 323; Talamini, Coisa, p. 177; Marinoni-Arenhart, Curso, p. 652.

31 Informativo 353/STJ, 1.ª Seção, AR 1.291-SP, rel. Luiz Fux, j. 23.04.2008; Informativo 355/STJ, 1.ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, rel. Herman Benjamin, j. 14.05.2008.

32 Nery-Nery, Código, p. 783; Rizzi, Ação, n. 84, p. 145; Porto, Comentários, p. 323; Pimentel, Introdução, n. 18.3.7, p. 498.

33 Barbosa Moreira, Comentários, n. 80, p. 136; Câmara, Ação, p. 94.

34 Barbosa Moreira, Comentários, n. 81, p. 137-138; Theodoro Jr., Curso, n. 610, p. 777; Pimentel, Introdução, n. 18.3.8, p. 498-499; Didier-Carneiro, Curso, p. 385.

35 STJ, 4.ª Turma, REsp 653.942/MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 15.09.2009, DJe 28.09.2009; REsp 300.084/GO, 2.ª Seção, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.04.2004, DJ 06.09.2004; REsp 255.077/MG, 3.ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.03.2004, DJ 03.05.2004.

36 Barbosa Moreira, Comentários, n. 81, p. 140; Talamini, Coisa, p. 181; Rizzi, Ação, n. 96, p. 175-176.

37 STJ, AR 3.444/PB, 3.ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 187; Rizzi, Ação, n. 100, p. 183; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 653.

38 Porto, Comentários, p. 32.

39 Rizzi, Ação, n. 99, p. 181-182; Theodoro Jr., Curso, p. 610, p. 778; Didier-Cunha, Curso, p. 387.

40 Theodoro Jr., Curso, n. 611, p. 778; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 653; Luiz Fux, Curso, p. 852.

41 Marinoni-Arenhart, Manual, p. 653; Didier-Cunha, Curso, p. 392; Câmara, Ação rescisória, p. 103.

42 Scarpinella Bueno, Curso, vol. 5, p. 343; Porto, Comentários, p. 333-334. STJ, 3.ª Turma, AgRG no REsp 596.271/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.2004, DJ 17.05.2004.

43 Theodoro Jr. Curso, n. 611, p. 778; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 653.

44 Barbosa Moreira, Comentários, n. 92, p. 161-162; Câmara, Ação, p. 111-113; Fux, Curso, p. 854.

45 Informativo 436/STJ, 1.ª Seção, AR 3.506-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 26.05.2010.

46 Pimentel, Introdução, n. 18.4.4, p. 507.

47 Informativo 465/STJ: 4.ª Turma, REsp 917.606/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03.03.2011.

48 STJ, REsp 839.499/MT, 1.ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2007, DJ 20.09.2007, p. 234.

49 Marinoni-Arenhart, Manual, p. 653; Theodoro Jr., Curso, n. 612, p. 779; Nery-Nery, Código, p. 783.

50 Barbosa Moreira, Comentários, n. 85, p. 148; Talamini, Coisa, p. 189; Rizzi, Ação, n. 69, p. 118.

51 Informativo 436/STJ, 2.ª Seção, AR 1.421-PB, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010; Barbosa Moreira, Comentários, n. 87, p. 150; Porto, Comentários, p. 338; Câmara, Ação, p. 118-120.

52 STJ, REsp 225.309/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2205, p. 190; Rizzi, Ação, n. 75, p. 126; Porto, Comentários, p. 338; Câmara, Ação, p. 119-120. Contra: Pimentel, Introdução, n. 18.3.10, p. 504-505.

53 Barbosa Moreira, Comentários, n. 97, p. 168.

54 Didier-Cunha, Curso, p. 350; STJ, 4.ª Turma, REsp 19.992/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.03.1995, DJ 17.04.1995.

55 Pimentel, Introdução, n. 18.7, p. 518.

56 Fux, Curso, p. 857; Theodoro Jr., Curso, n. 614, p. 783.

57 Barbosa Moreira, Comentários, n. 100, p. 173.

58 STJ, 1.ª Seção, EAR 384/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006; STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 935.477/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.2007, DJ 14.06.2007; Súmula 407/TST.

59 STJ, REsp 785.666/DF, 2.ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007, DJ 30.04.2007, p. 303.; AR 2.009/PB, 1.ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.04.2004, DJ 03.05.2004, p. 86.

60 Barbosa Moreira, Comentários, n. 101, p. 175; Fux, Curso, p. 856.

61 Nery-Nery, Código, p. 792.

62 Nery-Nery, Código, p. 793.

63 STJ, 2.ª Turma,AgRg no Ag 917.818/DF, rel. Min. Castro Meira, j. 13.11.2007, DJ 27.11.2007; STJ, 1.ª Turma, REsp 712.285/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2005, DJ 29.08.2005.

64 Informativo 478/STJ: 3.ª Seção, CC 114.593/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.06.2011.

65 STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 958.333/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2007, DJ 25.02.2008; STJ, 2.ª Turma, REsp 543.368/RJ, rel. Eliana Calmon, rel. para acórdão Castro Meira, j. 04.05.2006, DJ 02.06.2006. Contra, na doutrina: Nery-Nery, Código, p. 495. Informativo 283/STJ, 2.ª T., REsp 543.368-RJ, rel. Castro Meira, j. 04.05.2006.

66 Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

67 REsp 784.166/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. 13.03.2007, DJ 23.04.2007; STJ, 4.ª Turma, REsp 441.252/CE, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.10.2002, DJ 17.02.2003.

68 Theodoro Jr., Curso, n. 622-a, p. 792-796; Pimentel, Introdução, n. 18.5.2, p. 515.

69 REsp 781.923/DF, 2.ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2007, DJ 31.08.2007; EREsp 404.777/DF, Corte Especial, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.12.2003, DJ 11.04.2005.

70 Barbosa Moreira, Comentários, n. 130, p. 221; Fux, Curso, p. 844.

71 STJ, AgRg no REsp 966.017/RO, 5.ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AR 3.691/MG, 1.ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.06.2007; DJ 27.08.2007, p. 172.

72 Informativo 463/STJ: 3.ª Turma, REsp. 863.890/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2011; Informativo 458/STJ, Corte Especial, EREsp 676.159/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.º.12.2010.

73 Informativo 482/STJ: 4.ª Turma, Esp 1.165.735/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2011.

74 Nery-Nery, Código, p. 799.

75 Barbosa Moreira, Comentários, n. 106, p. 186; Theodoro Jr., Curso, n. 617, p. 784; Fux, Curso, p. 860.

76 STJ, REsp 900.888/PR, 1.ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.03.2008, DJe 31.03.2008. Informativo 353/STJ, 1.ª Seção, EREsp 770.847-PR, rel. Luiz Fux, j. 23.04.2008.

77 Barbosa Moreira, Comentários, n. 102, p. 177; Nery-Nery, Código, p. 794.

78 STJ, AR 3.925/RN, 1.ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, j. 11.02.2009, DJe 05.03.2009; AR 557/SP, 3.ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.06.2008, DJ 09.12.2008.

79 Pimentel, Introdução, n. 18.9, p. 528.

80 Barbosa Moreira, Comentários, n. 103, p. 178; Nery-Nery, Código, p. 795.

81 Barbosa Moreira, Comentários, n. 104, p. 180-181.

82 STJ, 1.ª Turma, REsp 913.751/DF, rel. Min. José Delgado, j. 18.09.2007, DJ 04.10.2007; STJ, 1.ª Seção, EREsp 383.817/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 24.08.2005, DJ 12.09.2005.

83 Nery-Nery, Código, p. 794.

84 Pimentel, Introdução, n. 18.9, p. 525.

85 Scarpinella Bueno, Curso, v. 5, p. 332-333.

86 STJ, 3.ª Seção, AR 3.402/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.02.2008, DJ 27.03.2008; STJ, 5.ª Turma, REsp 74.9714/DF, rel. Min. José Arnaldo Fonseca, rel. para acórdão Gilson Dipp, j. 06.10.2005, DJ 14.11.2005. Informativo 381/STJ, 3.ª Seção, Pet. 5541-SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, 15.12.2008.

87 Súmula STJ/175.

88 Barbosa Moreira, Comentários, n. 105, p. 183; Fux, Curso, p. 862; STJ, 3.ª Seção, AR 2.968/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.12.2007, DJ 1.º.02.2008; STJ, 3.ª Turma, REsp 592.818/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005.

89 Fux, Curso, p. 862; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 659; Pimentel, Introdução, n. 18.9, p. 526. Súmula 299/TST.

90 Nery-Nery, Código, p. 801; STJ, 1.ª Seção, AgRg na AR 3.691/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.06.2007, DJ 27.08.2007.

91 Scarpinella Bueno, Curso, v. 5, p. 347-348. Contra, entendendo tratar-se de competência exclusiva do relator: Nery-Nery, Código, p. 801; Câmara, Ação, p. 174.

92 Nery-Nery, Código, p. 801; STJ, 6.ª Turma, REsp 363.780/RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.08.2002, DJ 02.12.2002. Contra, Barbosa Moreira, Comentários, n. 113, p. 193; Marinoni-Arenhart, Manual, p. 661; Didier-Cunha, Curso, p. 401-408.

93 Barbosa Moreira, Comentários, n. 113, p. 193; Nery-Nery, Código, p. 801. Contra: Marinoni-Arenhart, Manual, p. 661; Scarpinella Bueno, Curso, v. 5, p. 353.

94 Pimentel, Introdução, n. 18.9, p. 530.

95 Barbosa Moreira, Comentários, n. 113, p. 193-194.

96 Barbosa Moreira, Comentários, n. 114, p. 195; Fux, Curso, p. 864; Theodoro Jr., Curso, n. 619, p. 786.

97 Barbosa Moreira, Comentários, n. 114, p. 194-195.

98 Theodoro Jr., Curso, n. 619, p. 786.

99 Barbosa Moreira, Comentários, n. 120, p. 201; Nery-Nery, Código, p. 803.

100 Barbosa Moreira, Comentários, n. 124, p. 206-207.

101 Nery-Nery, Código, p. 803; Theodoro Jr., Curso, n. 620, p. 787.

102 Nery-Nery, Código, p. 803; Theodoro Jr., Curso, n. 620, p. 787.