Sumário: 39.1. Introdução – 39.2. Títulos executivos judiciais: 39.2.1. Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 39.2.2. Sentença penal condenatória transitada em julgado; 39.2.3. Sentença homologatória de transação e de conciliação; 39.2.4. Sentença arbitral; 39.2.5. Acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente; 39.2.6. Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 39.2.7. Formal e certidão de partilha – 39.3. Títulos executivos extrajudiciais: 39.3.1. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; 39.3.2. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; 39.3.3. Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e de caução, bem como de seguro de vida; 39.3.4. Crédito decorrente de foro e laudêmio; 39.3.5. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 39.3.6. Crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e tradutor quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 39.3.7. Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 39.3.8. Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Existem duas espécies de título executivo: judicial e extrajudicial.
O título executivo judicial é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas, como excepcionalmente ocorre na certidão da dívida ativa – art. 585, VII, do CPC), sem nenhuma intervenção jurisdicional.
Essa regra tem duas exceções, porque a lei considera a sentença arbitral um título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC) e a decisão judicial que aprova crédito de serventuário eventual da justiça (art. 585, VI, do CPC), um título executivo extrajudicial. A distinção dessas duas espécies de título é atualmente essencial, em razão das diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, ainda que exista parcial identidade procedimental nessas duas formas de execução em razão da previsão do art. 475-R do CPC.
Só existe título criado pela lei, sendo inadmissível que as partes, por vontade própria, criem título executivo à margem da previsão legal (nullus titulus sine lege), regra justificada pela gravidade das medidas executivas que podem ser praticadas na execução, em especial os atos de invasão patrimonial e de restrição de direitos1.
Há intenso debate a respeito da natureza jurídica do título executivo. Três principais correntes doutrinárias se formaram em torno do tema: a do título como documento, como ato jurídico e a teoria mista.
Segundo Carnelutti, o título executivo seria um documento representativo da existência do crédito exequendo, ou seja, seria uma prova legal da existência do crédito, já que previsto em lei. O título seria uma prova documental, prova legal; documento com a forma e conteúdo predeterminados pela lei.
Liebman critica tal pensamento por estar muito ligado ao direito material, afirmando que, se só há execução com título executivo, e este representa a existência do crédito, só haveria ação de execução quando efetivamente existente o crédito, o que não se mostra correto, considerando-se que mesmo sendo constatada a inexistência do direito exequendo no julgamento dos embargos à execução/impugnação, terá existido a execução. O doutrinador italiano formulou a tese do título como ato jurídico, em que o título representa tão somente a via adequada para o início do processo de execução, por meio da imposição da sanção processual consistente na responsabilidade patrimonial. O documento seria apenas a materialização do ato jurídico (forma representativa)2.
A teoria mista procura demonstrar que o título ao mesmo tempo pode ser visto como ato e documento, sendo a lei a responsável pela determinação de qual característica será a predominante no caso concreto. Para essa corrente doutrinária, ora a lei dá predominância ao próprio documento (nota promissória, letra de câmbio, documento particular), ora ao negócio jurídico ou à própria obrigação (foro, aluguel, despesas condominiais). O título seria um fato complexo, porque há de considerar os requisitos formais e os requisitos substanciais, ou seja, o título há de satisfazer uma certa forma e um certo conteúdo3.
A Lei 11.382/2006 modificou a redação do art. 586 do CPC, determinando que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, abandonando-se a previsão de que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução. O legislador mostrou-se adepto à corrente doutrinária que já defendia tal entendimento, criticando a antiga redação do dispositivo legal4.
A doutrina não tem entendimento uníssono no que tange à definição dos três requisitos da obrigação contida no título executivo previstos pelo art. 586 do CPC, embora alguns pontos de contato possam ser identificados. A divergência maior encontra-se na definição do requisito da certeza.
A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação5. Mesmo a sentença condenatória transitada em julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente à execução).
Para Cândido Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos6. Na visão de Araken de Assis, a certeza vem da adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei7. Para Leonardo Greco, a certeza diz respeito tão somente à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído8. No entendimento de Humberto Theodoro Jr., a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência. Para o jurista mineiro, tal certeza refere-se ao órgão jurisdicional e não às partes, decorrendo da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia9.
A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação10. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, sendo incorreta a opção legislativa em prever a liquidação por mero cálculo aritmético como uma das espécies de liquidação de sentença. Nesse caso, o Código de Processo Civil determina a liquidação de obrigação que já é líquida. Prova maior disso é a realização de meros cálculos aritméticos para o ingresso de execução de título extrajudicial, para o qual é unânime a doutrina em exigir sempre a liquidez11.
O art. 709, parágrafo único, do PLNCPC originário corroborava a tese defendida, prevendo que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante no título. O dispositivo foi suprimido pelo Substituto do Senado, o que, entretanto, não modifica a regra que nele estava consagrada.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação12. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução13.
Interessante notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação.
Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC, que em razão da Lei 11.232/2005 substituiu o revogado art. 584 do CPC:
O revogado art. 584, I, do CPC determinava ser título executivo judicial a sentença civil condenatória, confirmando expressamente e de maneira indiscutível o entendimento majoritário na doutrina de que, diante da clássica concepção de classificação das sentenças (teoria ternária), apenas a condenatória seria título executivo, dado que tanto a meramente declaratória quanto a constitutiva são satisfeitas sem a necessidade de execução14. No primeiro caso, a certeza jurídica buscada pelo autor é obtida com a própria decisão de procedência, enquanto no segundo o máximo que se pode fazer, se necessário e ainda assim em alguns casos específicos, é a expedição de algum ofício para órgão competente (como o caso de expedição de ofício para averbar o divórcio), como forma de tornar a decisão pública perante terceiros.
Atualmente o tema é tratado pelo art. 475, N, I, do CPC, que não mais utiliza a expressão “sentença civil condenatória”, passando a prever a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”, o que faz ressurgir o debate a respeito de qual espécie de sentença deve ser considerada título executivo judicial. É possível atualmente notar a existência de três diferentes correntes doutrinárias que buscam interpretar o dispositivo legal ora comentado.
Uma primeira corrente aponta para a modificação meramente redacional do dispositivo, afirmando que as sentenças declaratórias e constitutivas não são títulos executivos judiciais15. A exclusão do termo “sentenças condenatórias” deu-se simplesmente em razão da adoção pelo legislador da corrente quinária das sentenças, que diferencia as sentenças condenatórias das executivas lato sensu e das mandamentais. Como todas elas são títulos executivos judiciais, permitindo a prática de atos materiais de execução, ainda que de diferentes formas, uma redação mais genérica como a atual evitaria debates inúteis a respeito de ser somente a sentença condenatória – com exclusão das executivas lato sensu e mandamentais – título executivo judicial.
Para essa corrente doutrinária, as sentenças declaratórias e constitutivas não eram título executivo antes da Lei 11.232/2005, e continuam a não ser atualmente. O entendimento seria corroborado pela própria Lei 11.232/2005, em razão da expressa menção à existência de condenação (e não mera declaração ou constituição) para o início do cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art. 475-J, caput, do CPC (“Caso o devedor, condenado...”).
Uma segunda corrente doutrinária defendia, mesmo antes da modificação legal, o entendimento de que a sentença declaratória constituiria um título executivo judicial sempre que determinasse a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível (declaração da exigibilidade da prestação devida)16. Além de obter a certeza jurídica a respeito da existência da obrigação, para essa corrente doutrinária o autor também pode executar a sentença, exigindo pelos meios executivos o cumprimento da prestação já declarada como existente e devida.
Essa corrente doutrinária tem basicamente dois fundamentos para alicerçar seu entendimento:
(a) o princípio da economia processual não se compatibiliza com a exigência da propositura de uma segunda demanda, de natureza condenatória, na qual em razão dos efeitos positivos da coisa julgada da sentença meramente declaratória o juiz estará obrigado a considerar existente a obrigação do réu, o que evidentemente o obrigará a condená-lo ao seu cumprimento. Essa segunda demanda será um desperdício de tempo, energia e dinheiro, pois terá um resultado já conhecido, tendo o juiz uma mera atuação de agente carimbador de eficácia executiva, o que não se justifica;
(b) sendo a função do título demonstrar a existência de uma grande probabilidade do direito existir, fica claro que a sentença meramente declaratória cumpre plenamente tal função, sendo até mesmo mais provável a existência de direito declarado em sentença do que o representado pelos títulos executivos extrajudiciais.
O importante a ser notado nessa segunda corrente doutrinária é que a conclusão de ser a sentença declaratória um título executivo judicial nada tem a ver com a modificação legal, sendo fundada em razões de economia processual e de segurança jurídica. Para essa corrente, a sentença declaratória já era título executivo judicial antes da Lei 11.232/2005 e continua atualmente a ser.
Uma terceira corrente doutrinária entende que a modificação legal teve papel essencial na mudança do status executivo da sentença declaratória. Para os doutrinadores que defendem esse pensamento, a expressa menção à sentença civil condenatória contida no revogado art. 584, I, do CPC não permitia a execução de nenhuma outra espécie de sentença que não a condenatória, com nítida exclusão da sentença meramente declaratória. A redação do art. 475-N, I, do CPC, entretanto, prevê apenas que a sentença deva reconhecer a existência de uma obrigação, o que ocorre na sentença declaratória, de forma a não existir mais nenhum impedimento à conclusão de se tratar de um título executivo17. Aparentemente, para essa corrente doutrinária, a sentença meramente declaratória só passou a ser título executivo judicial em razão da modificação operada pela Lei 11.232/2005.
Apesar de concordar com a primeira corrente doutrinária, que afasta a natureza de título executivo judicial da sentença meramente declaratória, não se pode deixar de reconhecer os méritos dos fundamentos da segunda corrente doutrinária, em especial sua preocupação com a economia processual. Entendo que, excepcionalmente, a sentença meramente declaratória poderá servir como título à execução, como na hipótese amplamente consagrada no Superior Tribunal de Justiça de sentença meramente declaratória proferida em demanda movida pelo contribuinte contra o Fisco. Nesse caso, a sentença meramente declaratória é preferível à sentença condenatória, que levará o credor à fila dos precatórios, com imprevisível demora na satisfação de seu direito. Com a sentença meramente declaratória, torna-se possível a compensação no âmbito administrativo, permitindo-se que o contribuinte deixe de recolher tributos até o valor da obrigação declarada em juízo. Ocorre, entretanto, que por vezes essa compensação torna-se impossível, hipótese na qual, levando-se em conta a hipossuficiência do contribuinte, permite-se a execução da sentença meramente declaratória18.
A única corrente doutrinária que a meu ver deve ser sumariamente rejeitada é a que defende que, pela mudança da lei, a sentença meramente declaratória passou a ser um título executivo. Essa conclusão decorre de um dado objetivo referente ao trâmite legislativo do projeto de lei que veio a se tornar a Lei 11.232/2005, percebido por atenta doutrina19. Quando aprovado na Câmara, o art. 475, I, do CPC tinha redação idêntica ao do art. 584, I, do CPC (“sentença civil condenatória”), tendo sido no Senado Federal realizada a modificação para a redação atual. Após a aprovação no Senado, o projeto de lei seguiu para a sanção presidencial, o que efetivamente ocorreu. O que se conclui é:
(a) a mudança foi meramente redacional e, portanto, o trâmite legislativo foi correto e a norma é constitucional, ou
(b) a mudança foi de conteúdo, de maneira que o projeto de lei, após a aprovação no Senado, deveria ter retornado à Câmara, sendo a norma formalmente inconstitucional.
Em razão do verificado no procedimento legislativo, a afirmação de que a sentença meramente declaratória tornou-se um título executivo judicial em razão da Lei 11.232/2005 é amparada numa inconstitucionalidade formal.
No Superior Tribunal de Justiça, a primeira sinalização de que a sentença meramente declaratória poderia ser considerada um título executivo veio com a Súmula 461, que expressamente permite a execução de sentença meramente declaratória de repetição de indébito tributário. Há, inclusive, posicionamento no sentido de se entender como título executivo judicial a decisão meramente declaratória de obrigação ilíquida, hipótese em que o valor devido será fixado em liquidação de sentença20.
Na realidade, o entendimento sumulado equacionava a única hipótese justificável de pedido meramente declaratório quando possível o pedido condenatório. Não que seja vetada pelo sistema tal opção, mas a praxe forense demonstra claramente que, salvo a hipótese sumulada, podendo pedir a condenação do devedor, não se limitam a pedido meramente declaratório.
Contudo, ainda havia uma resposta a ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça. É ação bastante comum a movida por consumidor com pedido de declaração de inexistência de dívida. Sendo o pedido julgado improcedente, haverá uma declaração de existência da dívida discutida. Pergunta-se: poderá o réu executar essa sentença para cobrar a dívida declarada?
De antemão, deve-se lembrar que as ações declaratórias são dúplices, de forma que mesmo sem pedido contraposto ou reconvenção a sentença pode entregar o bem da vida em disputa ao réu vencedor. O Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou sobre o tema admitindo que o réu nesse caso execute a sentença na parte em que declara a existência de dívida cuja inexistência era pedida pelo autor21. Com tal decisão, parece que aquele tribunal sacramente que a sentença meramente declaratória de dívida é título executivo judicial em qualquer hipótese.
A natureza condenatória de uma sentença não se restringe àquelas proferidas em ações de conhecimento condenatórias, importando para a fixação do título a parte dispositiva da sentença que obrigue qualquer das partes ao cumprimento de uma obrigação. Numa ação meramente declaratória a parte derrotada será condenada a pagar honorários advocatícios, servindo esse capítulo da decisão como título executivo para a parte vencedora, embora não seja título executivo o capítulo principal dessa sentença22. O mesmo ocorre em ações em que se somam pedidos de diferentes naturezas, por exemplo, no caso de rescisão contratual (constitutiva negativa, não cabendo execução) e condenação em perdas e danos (condenatória, permitindo o ingresso do cumprimento de sentença).
Por fim, é interessante notar que o legislador não fez menção ao trânsito em julgado nesse inciso, o que abre a possibilidade da execução provisória, sempre que da sentença condenatória estiver pendente julgamento de recurso que não tenha sido recebido no efeito suspensivo ou na hipótese prevista no art. 587 do CPC. O mesmo não ocorre em relação à sentença penal condenatória, em razão da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência do réu, inexistente no âmbito civil23.
O art. 502, I, do PLNCPC prevê ser título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. A redação do dispositivo legal dá a entender que a mera declaração de dívida vencida e exigível seja título executivo, ainda que tivesse sido preferível uma redação mais clara a respeito dos objetivos do legislador.
Um dos efeitos secundários da sentença penal condenatória transitada em julgado é a criação de um título executivo na esfera civil, ainda que nenhuma referência tenha sido feita a esse respeito pelo juízo penal24. Existe tradicional entendimento doutrinário de que a sentença penal não é propriamente um título executivo, sendo na realidade um título hábil ao ingresso da liquidação de sentença, visto que o quantum debeatur jamais será debatido ou fixado no âmbito do processo criminal. Nessa opinião doutrinária, o título torna certa a obrigação de reparar a vítima, mas o valor de tal reparação obrigatoriamente deverá ser fixado em liquidação de sentença, sendo que somente depois de tal fixação a vítima terá condições de iniciar a execução.
O entendimento de que a sentença penal condenatória não é genuinamente um título executivo porque nunca tem liquidez deve ser repensado em razão das alterações no processo penal resultantes da Lei 11.719/2008. Interessam à presente exposição as novas disposições dos arts. 63, parágrafo único, e 387, IV do CPP.
Segundo previsão do art. 387, IV do CPP, o juiz penal ao proferir a sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Apesar da utilização do termo “fixará”, que passa uma ideia de imperatividade, acredito não ser um dever do juízo penal a fixação de valor mínimo dos danos sofridos pelo ofendido em sentença condenatória, não sendo cabível o recurso de embargos de declaração diante de sua omissão e tampouco a anulação da sentença por ser citra petita.
O juízo penal está preocupado com questões diversas daquelas referentes à responsabilidade civil, não sendo legítimo nem benéfico que passe a partir de agora a se preocupar com tais questões. Significa dizer que para a fixação do valor mínimo dos prejuízos do ofendido o juiz penal não deve se desviar da condução tradicional do processo penal, voltada à análise dos elementos necessários para a condenação ou absolvição do acusado. Se porventura nessa análise tiver condições de fixar o valor mínimo, assim o fará, mas não reunindo tais condições, parece ser aconselhável o entendimento de que não haverá qualquer vício procedimental em sua omissão.
Uma vez fixado o valor mínimo, entendo que as partes terão interesse recursal para discuti-lo, não servindo a alegação de que por não ser definitivo o valor não haverá interesse recursal. Como prevê o art. 63, parágrafo único do CPP, transitada em julgado a sentença, o ofendido poderá ingressar com execução do valor mínimo, o que evidentemente trará benefícios ao ofendido e prejuízos ao ofensor, que poderão por meio recursal aumentar ou diminuir o âmbito dessa execução pela discussão do valor mínimo fixado em sentença.
Aduz o art. 63, parágrafo único do CPP que, transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido poderá ingressar imediatamente com execução pelo valor mínimo fixado em sentença e concomitantemente com liquidação de sentença, que provavelmente será realizada por artigos, sendo possível, ainda que improvável, a conclusão de que o valor efetivo do dano é inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo penal.
Nesse caso, não há que se falar em coisa julgada material penal, porque a sentença penal nesse capítulo que fixa o valor mínimo, apesar de ser sentença de mérito, foi proferida mediante cognição sumária, não sendo apta a gerar coisa julgada material. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida em sede de liquidação que determinou como efetivamente devido um valor inferior ao fixado como mínimo pela sentença penal, haverá redução imediata da execução em trâmite e, já tendo a execução chegado ao final com a satisfação do credor, caberá ação de repetição de indébito.
A par de todas as questões que podem ser levantadas a respeito da interpretação e aplicação desses dispositivos legais, fato é que, havendo a fixação de um valor mínimo dos danos suportados pelo ofendido, ao menos com relação a esse capítulo da sentença, haverá indiscutivelmente um título executivo, independentemente de qualquer liquidação. Essa constatação já é suficiente para a revisão do entendimento de que a sentença penal condenatória não é titulo executivo porque depende sempre de liquidação.
Por outro lado, não há necessidade de liquidação de sentença penal nas hipóteses de cobrança de multa penal quando essa for a sanção aplicada ao réu (art. 51 do CP), ou quando se impõe por sentença penal a devolução à vítima do produto do crime (art. 91, II, b, do CP), porque nesses casos haverá liquidez25. Nessas excepcionais situações de execução civil da sentença penal é correto entender que a sentença penal condenatória transitada em julgada é efetivamente um título executivo.
De qualquer forma, aparentemente continua a ser, em regra, necessária a liquidação da sentença penal condenatória. A liquidação nesse caso é mais completa que as tradicionais, visto que o juiz cível deverá investigar, antes da fixação do quantum debeatur, se de fato houve alguma espécie de dano, sendo possível imaginar um ilícito penal sem o dano, situação em que será impossível falar-se em responsabilidade civil26.
A eficácia civil da sentença penal só atinge a pessoa do condenado na esfera criminal, não podendo a liquidação de sentença e posteriormente a execução serem propostas em face de corresponsáveis à reparação do dano na esfera civil. Assim, não serão partes legítimas passivas os preponentes, patrões, pais etc. Caso a vítima deseje acionar-lhes na esfera cível, será obrigada a ingressar com processo de conhecimento contra eles buscando a formação do título (sentença civil condenatória)27. O título é formado exclusivamente contra o condenado, e ninguém mais.
Problema interessante surge no caso de revisão criminal que declare a absolvição daquele que fora anteriormente condenado por sentença passada em julgado. Nesse caso, parece necessário o enfrentamento de diferentes alternativas tomando-se por base o momento em que se dá a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado: se a execução ainda não se iniciou ou está em curso, com a perda do título executivo, no primeiro caso o processo não poderá mais ser proposto (não há mais título executivo) e no segundo deverá ser extinto (perda superveniente do título executivo). No caso de execução já extinta com a satisfação do credor, deve-se atentar para as razões da absolvição em sede de revisão criminal28:
(i) se fundada em causa que não exclui a responsabilidade civil (por exemplo, estado de necessidade, prescrição penal, fato não ser considerado crime), não será possível a repetição de indébito;
(ii) se fundada em causa de exclusão da responsabilidade civil (por exemplo, legítima defesa ou descobrir que o condenado não foi o autor do fato delituoso), haverá a possibilidade da cobrança do valor executado por meio de ação de repetição de indébito.
Outro debate se coloca diante da possibilidade de julgamentos contraditórios no juízo penal e civil, em especial quando a ação civil for julgada improcedente e transitada em julgado, e na ação penal o acusado for condenado, também com sentença transitada em julgado. Seria possível ao executado alegar ofensa à coisa julgada numa execução fundada na sentença penal condenatória? Parcela da doutrina entende corretamente que a resposta deve ser dada negativamente, considerando-se que a sentença penal é um título executivo idôneo independentemente do resultado do processo cível29. Mas existem doutrinadores com entendimento contrário, no sentido de que deve valer na esfera cível a sentença de improcedência transitada em julgada, o que impediria a execução da sentença penal30.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, salvo nas hipóteses previstas no art. 65 do CPP, que expressamente prevê a coisa julgada cível da sentença penal, a sentença cível tem eficácia executiva autônoma, não sendo desconstituída por sentença penal absolutória transitada em julgado31.
Por transação deve-se entender o acordo celebrado entre as partes com sacrifícios recíprocos. A Lei 10.358/2001 introduziu feliz modificação à redação original do artigo legal, ao expressamente permitir a inclusão na sentença homologatória de “matéria não posta em juízo”. O propósito de aumentar a potencialidade de solução de lides é excelente, ainda que a redação não tenha sido feliz para expressar essa ideia, visto que a matéria que não é “posta em juízo” jamais será parte de qualquer decisão judicial. A regra quer dizer ser possível que as partes transacionem sobre assuntos que não fazem parte do objeto da demanda, e ainda assim a sentença será válida e terá eficácia executiva32.
Conciliação é termo equívoco, como já analisado no Capítulo 1, item 1.2.2. Dependendo do significado do termo, está incluído em “conciliação” o reconhecimento jurídico do pedido. Desde que contenha alguma carga condenatória, gera sentença homologatória apta a instruir a execução por meio do cumprimento de sentença33.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) conferiu eficácia executiva, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, à sentença arbitral, entendida como o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis) entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos. O art. 31 de referida lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial, constituindo-se em título executivo judicial sempre que tiver natureza condenatória34.
Apesar da proximidade entre a sentença condenatória e a sentença arbitral, na execução da segunda será possível, além das alegações de defesa previstas no art. 475-L do CPC, as nulidades previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996, referentes à validade formal da sentença, matérias que não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença condenatória35.
É possível também imaginar situação em que a sentença arbitral, embora condenatória, não tenha fixado o quantum debeatur. Nesse caso, o interessado deverá promover o devido processo sincrético, com o início pela liquidação de sentença antes de ingressar com o processo executivo36, conforme analisado no Capítulo 41, item 41.2.
A Lei 11.232/2005 incorporou ao rol de títulos executivos judiciais previsto no Código de Processo Civil o acordo extrajudicial homologado judicialmente. A novidade no diploma processual não representa uma novidade no sistema, considerando-se o art. 57 da Lei 9.099/1995, que já previa essa espécie de título executivo judicial nos Juizados Especiais Cíveis.
Esse título executivo judicial só pode ser formado havendo acordo de vontade entre as partes, distinto daquele que permitiu a produção do documento que se leva ao Poder Judiciário. Uma coisa é concordar em celebrar um acordo extrajudicial, outra bem diferente é concordar em tornar esse acordo um título executivo judicial. Como essa espécie de título só pode ser obtida pela atuação jurisdicional, caso as partes concordem com a formação do título executivo judicial, serão obrigadas a levar a juízo o acordo celebrado extrajudicialmente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária37, porque nesse caso as partes pretendem obter um mesmo bem da vida (título executivo judicial), que só pode ser entregue pelo Poder Judiciário.
A natureza de jurisdição voluntária afasta qualquer dúvida a respeito da existência de interesse de agir das partes quando o acordo já for um título executivo extrajudicial. O interesse de agir nesse caso é a obtenção de bem da vida que só pode ser conseguido com a atuação jurisdicional, pouco importando nesse caso se já existe um título executivo extrajudicial.
Para que produza efeitos em território nacional, a sentença estrangeira – judicial ou arbitral – deve obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 483 do CPC c/c o art. 105, I, “i”, da CF). Além da sentença judicial e arbitral38, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a homologação de acordo de divorcio realizado no estrangeiro perante a autoridade administrativa competente para tal tarefa39.
A decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo na linguagem de autorizada doutrina uma “nacionalização da sentença”40. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional após a sua homologação, somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial41.
No Superior Tribunal de Justiça é tranquilo o entendimento de que não cabe ao tribunal nacional a análise do mérito da sentença estrangeira, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal42.
Há certa divergência na doutrina quanto ao que de fato é o título executivo nesse caso. Para parcela da doutrina o título executivo é a carta de sentença extraída dos autos da homologação de sentença estrangeira43 e para outra é o ato estatal brasileiro de reconhecimento da sentença estrangeira44. A divergência não gera consequências práticas relevantes.
No caso de execução fundada nesse título executivo, a alegação em sede de impugnação de nulidade da citação (art. 475-L, I, do CPC) refere-se ao processo de homologação da sentença e não ao processo de conhecimento que teve trâmite perante o juízo estrangeiro. Eventual alegação de vício na citação do processo estrangeiro deve ser feita no processo de homologação, operando-se com relação a essa matéria a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC). Diferentemente quanto às causas extintivas do direito do exequente supervenientes à sentença (arts. 475-L, 741, VI, do CPC) que se referem à sentença estrangeira, dado que tais matérias não são enfrentadas na homologação45.
Somente a sentença estrangeira demanda a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a execução de título extrajudicial estrangeiro diretamente em território nacional sem nenhuma necessidade de homologação. Segundo o art. 585, § 2.º, do CPC, para que o título tenha eficácia executiva basta que satisfaça os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
O pronunciamento judicial que encerra o processo de arrolamento ou inventário, contendo a adjudicação do quinhão sucessório aos herdeiros, é considerado título executivo pelo diploma processual, apesar de não ser, naturalmente, sentença condenatória. A certidão substituirá o formal nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapassar cinco salários-mínimos (art. 1.027, parágrafo único, do CPC).
A particularidade desse título é que ele tem eficácia executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular (art. 584, parágrafo único, do CPC). Significa dizer que, se qualquer desses sujeitos pretender a obtenção de quantia certa ou a entrega de bem em face de pessoas não arroladas pelo artigo legal supramencionado, será obrigatória a demanda de cognição, não podendo o interessado fazer uso do formal ou certidão de partilha para executar terceiros, considerando que contra estes tal ato estatal não tem eficácia executiva46.
Segundo a melhor doutrina, o título que ora se analisa somente poderá ensejar execução por quantia certa (quando o bem pretendido for dinheiro) ou para entrega de coisa. Não se admite a execução de obrigação de fazer ou não fazer baseado no título ora comentado47.
O Brasil é pródigo na relação de títulos executivos extrajudiciais, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva. O Código de Processo Civil de 1973 deu aos títulos executivos extrajudiciais a mesma eficácia executiva dos títulos judiciais, sendo todos eles aptos à instauração da execução. A distinção é importante porque, ainda que ambas as espécies de título permitam a prática de atos materiais de execução, o procedimento executivo será parcialmente distinto no cumprimento de sentença (título judicial) e no processo autônomo de execução (título extrajudicial), mesmo que o art. 475-R do CPC determine a aplicação subsidiária das regras deste àquele.
Mais uma vez é importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). O contrato, por exemplo, para ter eficácia de título executivo extrajudicial, necessita em regra da assinatura de duas testemunhas, de nada adiantando que as partes dispensem tais assinaturas e façam constar do contrato que ambas consideram-no título executivo extrajudicial. O contrato, nesse caso, será apto a instruir, no máximo, a ação monitória; jamais uma execução.
No Código de Processo Civil é o art. 585 que descreve o rol dos títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes:
No PLNCPC há apenas duas novidades. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial, passa a ser título executivo judicial. É incluído um novo título executivo no art. 743, X: “a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim”.
O art. 585, I, do CPC indica como títulos executivos extrajudiciais os títulos cambiais e cambiformes, ou seja, os títulos de crédito regulados inteiramente pelo direito material, mais precisamente pelo direito empresarial. A letra de câmbio e a nota promissória são reguladas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto 57.663/1966. A duplicata, criação nacional, é regulada pela Lei 5.474/1968. A debênture encontra-se regulada na Lei 6.404/1976 (em especial nos arts. 52 a 74). O cheque rege-se pela Convenção de Genebra e pela Lei 7.357/1985. Em todos os casos se aplicam subsidiariamente as normas constantes no Código Civil (art. 903 do CC).
Os títulos de crédito descritos no dispositivo legal ora analisado não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial. Somente em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite48.
Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. É claro que em situações nas quais o título esteja instruindo outro processo (como uma ação penal de estelionato), e sendo impossível o seu desentranhamento, bastará ao exequente a juntada de fotocópia e certidão de objeto e pé do processo em que se encontra o original do título49.
Registre-se interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser título executivo extrajudicial duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica, não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título50. Também os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais51.
Já o mero borderô (contrato de desconto bancário) não é considerado por si só um título executivo extrajudicial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a executabilidade nesse caso dependerá do título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas.52 Temática importante no que tange aos títulos de crédito é a prescrição. Deve-se observar que uma coisa é a prescrição da ação executiva, e outra é a prescrição referente à própria obrigação. Assim, o documento pode, em razão do não ingresso da execução, perder sua eficácia executiva, mas, ainda assim, ser documento hábil para a instauração de um processo monitório ou de conhecimento. É o caso, por exemplo, do cheque, que, após seis meses contados do esgotamento do prazo de apresentação (30 a 60 dias), perde sua eficácia executiva, mas nem por isso o crédito representado no título deixará de poder ser cobrado pelo credor por outras vias processuais.
A primeira parte do art. 585, II, do CPC trata da confissão de dívida, que pode ser realizada por meio de escrita pública, documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O documento nesse caso representa o reconhecimento expresso de dívida pelo próprio devedor ou mandatário com poderes específicos. É necessário, ainda, que o documento indique obrigação certa, líquida e exigível, sem o que o contrato não será considerado título executivo. Não há nenhuma limitação no que tange à natureza da obrigação assumida pelo devedor, podendo indistintamente tratar-se de pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa53.
A diferença entre escritura pública e documento público é que a primeira é espécie do segundo. Enquanto a escritura pública é ato privativo do tabelião de notas, o documento público pode ser produzido por qualquer agente público no exercício de suas funções. Geralmente é função do tabelião de notas a documentação de confissões de dívida, não havendo nesse caso a necessidade de assinatura do devedor, bastando a participação desse sujeito no ato. Os demais documentos públicos somente serão considerados títulos executivos se contiverem a declaração escrita e assinada do devedor reconhecendo a dívida54.
No instrumento particular exige-se, além da assinatura do devedor, a de duas testemunhas. Não tem nenhuma validade para fins executivos a chamada assinatura a rogo, exigindo-se do devedor analfabeto ou que esteja impossibilitado de assinar o instrumento a constituição de mandatário por escritura pública. Como os advogados não demonstram o desinteresse próprio das testemunhas, sua assinatura não vale para os fins de transformar a confissão de dívida em título executivo judicial55. Embora o artigo de lei não indique a necessidade da presença das testemunhas no ato de celebração do contrato, elas devem estar preparadas para confirmar que o devedor assumiu responsabilidade de forma livre e consciente, concordando de espontânea vontade com a criação do título56. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, dispensa a presença das testemunhas no momento de formação do título executivo57. As testemunhas deverão ser pessoas capazes, isentas, idôneas e identificadas no título, sendo dispensada a autenticação de suas assinaturas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, defendido pela maioria da doutrina, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é um título executivo, cabendo apenas a propositura de ação monitória ou de cobrança58. Também se encontra pacificado o entendimento de que contrato de renegociação de dívida, ainda que oriunda de contrato de abertura de crédito, em tese é título executivo apto a aparelhar processo de execução59.
Outra espécie de título tratado no presente dispositivo legal é a transação extrajudicial, referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogados devidamente constituídos, reconhecendo-se a idoneidade desses sujeitos em atestar a ocorrência do ato livre de vícios. Ainda que a participação do Ministério Público na área civil esteja condicionada a direitos indisponíveis e coletivos e a atuação da Defensoria Pública à defesa dos economicamente necessitados, parece não existir vício na homologação que extrapole tais limites60. Há divergência doutrinária a respeito da homologação realizada perante os “advogados devidamente constituídos”, sendo mais adequado não interpretar literalmente o dispositivo (no plural), admitindo-se ser a homologação realizada perante um só advogado constituído por ambas as partes61.
A transação nesse caso é mais ampla do que aquela prevista pelo direito civil, visto que não há necessidade de concessões mútuas. O inciso abrange também, portanto, as hipóteses de renúncia ou de reconhecimento de direito da parte contrária, ou seja, deve ser interpretado amplamente como a homologação de qualquer ato de autocomposição do litígio, desde que tenha como conteúdo uma prestação62.
O dispositivo legal deve ser dividido em duas partes para ser mais claramente analisado, visto que o legislador juntou em um mesmo inciso títulos de natureza e características consideravelmente distintas.
Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança – judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo63.
Esses contratos de garantia podem ser celebrados por terceiros, não devedores, que a partir de então passam a ter responsabilidade patrimonial – sempre no limite da garantia – perante o credor. Há, portanto, responsabilidade de quem não é o obrigado, no plano do direito material, a satisfazer a obrigação. O exequente, nesse caso, pode mover a ação de execução exclusivamente contra o devedor, contra o garante, ou contra ambos (litisconsórcio facultativo).
Na segunda parte do dispositivo legal, houve substancial modificação em razão da Lei 11.382/2006, que afastou a executividade dos contratos de seguro de acidentes pessoais, que demandarão para sua cobrança o ingresso de processo de conhecimento pelo rito sumário (art. 275, II, e, do CPC). Segundo a literalidade do dispositivo legal, o único contrato de seguro a ser título executivo é o de seguro de vida64. Entendo, entretanto, que uma interpretação sistêmica permita a conclusão de que também o contrato de seguro de acidentes pessoais do qual resulte morte possa ser compreendido como título executivo65, porque nesse caso não existem as dificuldades referentes à prova da existência e extensão da incapacidade, motivo que aparentemente retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol dos títulos executivos.
Por ser o contrato de seguro uma espécie de contrato aleatório, dependendo o direito do segurado de evento futuro e incerto, é necessário que se instrua a peça inicial do processo de execução com o contrato e a prova pré-constituída do evento coberto pelo seguro, sendo indispensável a instrução da petição inicial com a certidão de óbito66. Registre-se tendência ampliativa na interpretação do dispositivo, que aponta para a possibilidade de execução mesmo sem a apólice de seguro, desde que devidamente comprovada a relação jurídica de direito material, o que poderá ser feito, por exemplo, por meio de recibo emitido pela seguradora67.
O foro e o laudêmio são espécies de rendas imobiliárias, decorrentes da enfiteuse, regulados por leis de direito material. O foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta paga ao senhorio direto pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito real de enfiteuse. O laudêmio é a compensação que é devida ao senhorio direto pelo não uso do direito de preferência, quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro. Nos casos de foro e laudêmio, o senhorio é o sujeito ativo da execução e o passivo é o enfiteuta ou foreiro, no caso de foro, ou o ex-enfiteuta que cedeu o seu direito a terceiro, no caso de laudêmio. No caso de várias pessoas serem enfiteutas de um mesmo imóvel, deverão os vários enfiteutas eleger entre eles um cabecel com a função de representar todos perante o senhorio, sendo esse cabecel a parte legítima no processo de execução.
Registre-se que a enfiteuse é instituto de rara aplicação prática, nunca tendo obtido grande relevância no mundo jurídico. Por essa razão, o art. 2.038 do CC proibiu a constituição de enfiteuses e de subenfiteuses, restando somente as já existentes à época de entrada de vigência do atual Código Civil até sua extinção. É instituto jurídico, portanto, com tempo de vida limitada.
A matéria prevista no art. 585, V, do CPC era anteriormente tratada no inciso anterior, tendo sido isolada em inciso próprio por meio da Lei 11.382/2006. A alteração no conteúdo, digna de nota, diz respeito à desnecessidade de contrato escrito como era exigido pela antiga redação, sendo suficiente a existência de uma prova documental que ateste a existência da locação e dos encargos68. A expressa menção a taxas e despesas de condomínio como encargos da locação é meramente exemplificativa, como demonstra a utilização da locução “tais”, admitindo-se a execução de outras espécies de encargos da locação, como as despesas de telefone e de consumo de força, luz, água e esgoto.
O inciso ora comentado deve ser interpretado levando-se em consideração o disposto no art. 275, II, c, do CPC. Assim, as ações de cobrança promovidas pelo condomínio em face do condômino seguirão sempre o processo de conhecimento pelo rito sumário, não podendo o condomínio executar o condômino, em especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial. Dessa forma, o artigo deve ser aplicado somente quando os encargos de condomínio venham expressamente previstos em contrato escrito, como ocorre no contrato de locação, quando o locatário se compromete a pagar as verbas do condomínio e quando não o faz permite que o locador, em poder do contrato de locação ou outra prova documental que comprove a relação jurídica de direito material locatícia, ajuíze um processo de execução69.
Trata-se de dispositivo de pouca aplicação prática em razão das características da praxe forense. Custas judiciais e emolumentos geralmente não são objeto de decisão judicial, já vindo previstas em leis de organização judiciária. Sem a decisão judicial a respeito de tal crédito, não existirá o título executivo. Por outro lado, os honorários dos auxiliares eventuais do Juízo geralmente são depositados a priori, não se realizando o trabalho (perícia, tradução etc.) sem o devido depósito prévio do valor acertado pelo juiz70.
Apesar de raro, quando existir, não se deve confundir tal decisão judicial com a sentença, visto que a relação processual da qual surgiu a condenação não é do serventuário, e sim do autor e réu. Há inclusive quem afirme nem mesmo ter caráter jurisdicional a decisão que condena a parte ao pagamento do serventuário, sendo tão somente medida de caráter administrativo para assegurar a regularidade da conta. Não parece correto tal entendimento, parecendo ser inegável a natureza jurisdicional de tal decisão judicial. O que não se compreende é a colocação desse título executivo no rol dos títulos extrajudiciais, considerando-se que nesse caso existe uma atividade jurisdicional responsável pela criação do título, que se constituirá por meio de decisão judicial, sendo preferível que o legislador o tivesse elencado como título executivo judicial71. Note-se que é o único título executivo extrajudicial formado por juiz de direito no exercício de sua função jurisdicional.
O art. 502, V, do PLNCPC, prevê o título executivo ora analisado como sendo judicial, atendendo a sugestão de parcela da doutrina. Entendo a opção do legislador como um grave equívoco, embalada pela falsa impressão de que somente por ser resultado de uma decisão judicial, o título executivo deva ser judicial.
Sempre me pareceu que a opção do legislador em classificar o título executivo ora analisado como de natureza extrajudicial dizia respeito à dispensa de contraditório exauriente para sua formação, franqueando-se ao executado todas as defesas possíveis em sede de embargos à execução. Ao prever que o título era extrajudicial, a lei dispensa discussões sobre o direito exequendo no processo em que o título foi formado, o que evitava indevidas confusões procedimentais, relegadas ao processo de execução. Com a mudança proposta, a defesa do executado será realizada por meio de impugnação, com limitação de matérias, de forma que o juízo prolator da decisão que formará o título deverá franquear aos interessados o pleno contraditório no processo em que se formou o título.
Apesar de a execução fiscal – execução da dívida ativa da Fazenda Pública – ser regulada pela Lei 6.830/1980, o título executivo que permite tal execução vem previsto no Código de Processo Civil. A Lei 6.830/1980 indica que dívida ativa é qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública, sejam representativos de créditos tributários ou não. A inscrição de contrato ou de dívida é feita por meio de procedimento administrativo regular, com os requisitos formais previstos pelo art. 202 do CTN e art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980, conferindo liquidez e certeza à dívida.
As autarquias também podem inscrever créditos na dívida ativa e formar o título executivo ora comentado. O mesmo não ocorre com empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.
A certidão da dívida ativa diz respeito tão somente às dívidas de pagar quantia certa. Engloba o principal, juros, correção monetária, multa e outros encargos legais ou contratuais. Outros tipos de obrigação como de fazer, não fazer e entrega de coisa, não podem ser inscritas na dívida ativa da Fazenda Pública, exigindo do ente público um processo de conhecimento ou de execução, desde que existente um dos títulos previstos nos outros incisos do art. 585 do CPC.
A singularidade de tal título é que entre todos os títulos extrajudiciais esse é o único que pode ser formado sem nenhuma participação do devedor ou de terceiro, atuando em sua formação apenas o credor72. Tal característica vem assentada na boa-fé do Estado e na presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo ao Estado ser o único capaz de formar títulos executivos de forma unilateral, embora por vezes e de forma indesejada abuse de tal liberdade com indevidas e injustas inscrições na dívida ativa, gerando infundadas ações de execução por quantia certa.
O dispositivo legal permite expressamente que leis federais extravagantes criem títulos executivos extrajudiciais, mais impossibilitam que as partes realizem o chamado “pacto executivo”, conforme já comentado. A Lei Federal pode criar quantos títulos desejar, as partes, não. São inúmeros os títulos formados por leis extravagantes, como créditos da OAB contra os inscritos (Lei 8.906/1994, art. 46); cédulas de crédito rural (Decreto-lei 167/1967, art. 41), cédulas de crédito industrial (Decreto-lei 413/1969); cédulas de exportação (Lei 6.313/1975); cédulas de crédito comercial (Lei 6.840/1980); cédula hipotecária (Decreto-lei 70/1966, art. 29); cédula de produto rural (Lei 8.929/1990, art. 211); decisão do plenário do CADE impondo multa ou obrigação de fazer ou não fazer (Lei 8.884/1994, art. 60; ver Lei 12.529/2011, art. 93); honorários do árbitro no compromisso arbitral (Lei 9.307/1996, art. 11, parágrafo único); prêmios dos contratos de seguro previstos na Lei do Sistema Nacional dos Seguros Privados (Decreto-lei 73/1966, art. 27), cédula de produto rural (Lei 11.076/2004), entre outros.
1 Dinamarco, Instituições, n. 1.438, p. 192.
2 Dinamarco, Instituições, n. 1.441, p. 195-197; Câmara, Lições, v. 3, p. 162-166.
3 Zavaski, Processo, p. 262-263; Shimura, Título, n. 2.2.5, p. 139; Theodoro Jr., Processo, n. 68, p. 117.
4 Greco, O processo, n. 7.4.2.3.1, p. 122; Dinamarco, Instituições, n. 1.447, p. 207-209; Shimura, Título, 2.3, p. 139. Contra, Araken de Assis, Manual, n. 25, p. 149.
5 Dinamarco, Instituições, n. 1.449, p. 210-211.
6 Dinamarco, Instituições, n. 1.450, p. 211-212.
7 Araken de Assis, Manual, n. 25.1, p. 150.
8 Greco, O processo, n. 7.4.2.3.1, p. 122.
9 Theodoro Jr., Processo, n. 95, p. 151.
10 Araken de Assis, Manual, n. 25.2, p. 151; Dinamarco, Instituições, n. 1.452, p. 213.
11 Araken de Assis, Manual, n. 25.2, p. 151; Marcelo Abelha, Manual, p. 126.
12 Greco, O processo, 7.4.2.3.2, p. 124; Câmara, Lições, v. 3, p. 191.
13 Informativo 506/STJ, 4.ª Turma, REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2012; Araken de Assis, Manual, n. 25.3, p. 152.
14 Dinamarco, Instituições, n. 1.462, p. 227; Greco, O processo, n. 7.4.2.3.3.1.1, p. 133.
15 Araken de Assis, Manual, n. 27.1, p. 156-157; Nery-Nery, Código, p. 749-750; Talamini, Sentença, p. 90-91.
16 Zavascki, Processo, n. 8.1, p. 307-313; Didier, A sentença, p. 245-250; STJ, 2.ª Turma, REsp 890.631/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007.
17 Theodoro Jr., As novas, 5.1.6, p. 158-160; Marcelo Abelha, Manual, p. 127.
18 Informativo 422/STJ: 1.ª Seção, REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010; STJ, 1.ª Seção, REsp 609.266/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006, DJ 11.09.2006; STJ, 1.ª Turma, REsp 526.655, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2004, DJ 14.02.2005.
19 Talamini, Sentença, p. 91-92; Nery-Nery, Código, p. 749.
20 Informativo 504/STJ, 1.ª Turma, REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18.09.2012.
21 Informativo 487/STJ: 1.ª Seção, REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2011.
22 Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.1, p. 135.
23 Abelha, Manual, p. 130.
24 Informativo 487/STJ: 4.ª Turma, REsp 947.518/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.11.2011; Araken de Assis, Manual, n. 27.2, p. 162; Zavascki, Processo, p. 290-291.
25 Abelha, Manual, p. 128; Zavascki, Processo, p. 291, quanto ao art. 91, II, b, do CP. Contra, Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.2, p. 142-143, entendo que no caso do art. 91, II, b, do CP, a competência da execução é do juízo penal.
26 Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.2, p. 141-142.
27 Dinamarco, Instituições, n. 1.471, p. 234; Zavascki, Processo, p. 292; Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.2, p. 139.
28 Greco Filho, Direito, v. 3, n. 3.5.2, p. 26. Araken de Assis, Manual, n. 27.2, p. 163, Shimura, Título, n. 3.5.2.8, p. 327, entendem ser possível a ação de repetição de indébito e a reconvenção como forma de reação do réu para provar a continuidade da responsabilidade civil.
29 Zavascki, Processo, p. 293; Greco, O processo, n. 7.4.2.3.3.1.2, p. 143.
30 Shimura, Título, n. 3.5.2.9, p. 329-330.
31 Informativo 437/STJ: 3.ª Turma, REsp 1.117.131-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.º.06.2010.
32 Dinamarco, Instituições, n. 1.472, p. 237; Araken de Assis, Manual, n. 27.3, p. 164.
33 Dinamarco, Instituições, n. 1.472, p. 235-236; Zavascki, Processo, p. 300.
34 Dinamarco, Instituições, n. 1.476, p. 241; Abelha, Manual, p. 133.
35 Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.4, p. 153; Zavascki, Processo, p. 296; Shimura, Título, n. 3.5.6, p. 358-359.
36 Wambier, Sentença, n. 3.7.3, p. 211-212. Contra, Araken de Assis, Manual, n. 27.6, p. 167-168.
37 Theodoro Jr., As novas, p. 169; Araken de Assis, Manual, n. 27.7, p. 168.
38 Informativo 505/STJ, 3.ª Turma, REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.09.2012.
39 Informativo 480/STJ: Corte Especial, SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011.
40 Theodoro Jr., Processo, n. 513, p. 603; Shimura, Título, n. 3.5.4.3, p. 346.
41 Araken de Assis, Manual, n. 27.4, p. 165; Dinamarco, Instituições, n. 1.474, p. 238.
42 Informativo 468/STJ: Corte Especial, SEC 3.932-GB, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2011.
43 Shimura, Título, n. 3.5.4.3, p. 346; Theodoro Jr., Processo, n. 513, p. 603.
44 Abelha, Manual, p. 132; Dinamarco, Instituições, n. 1.474, p. 240.
45 Greco, O processo, 7.4.2.3.3.1.5, p. 166.
46 Dinamarco, Instituições, n. 1.475, p. 240.
47 Câmara, Lições, v. 3, p. 176.
48 Shimura, Título, n. 3.6.5.4, p. 381; Câmara, Lições, v. 2, p. 177. Em sentido crítico, Theodoro Jr., Processo, n. 75, p. 123-125.
49 Zavascki, Processo, p. 323.
50 Informativo 467/STJ: 3.ª Turma, REsp 1.024.691/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2011.
51 Informativo 502/STJ, 2.ª Seção, EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2012.
52 Informativo 506/STJ, 4.ª Turma, REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2012.
53 Dinamarco, Instituições, n. 1.500, p. 272; Zavascki, Processo, p. 329; Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.2, p. 193.
54 Dinamarco, Instituições, n. 1501, p. 274; Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.2, p. 194.
55 Araken de Assis, Manual, n. 28.2.2, p. 176.
56 Zavascki, Processo, p. 332; Marinoni-Arenhart, Execução, p. 429; Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.2, p. 196.
57 STJ, 4.a Turma, EDcl no REsp 541.267/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 12.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 803.
58 Súmula 233 do STJ.
59 Súmula 300 do STJ.
60 Dinamarco, Instituições, n. 1.504, p. 279. Contra, Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.2, p. 200.
61 Araken de Assis, Processo, n. 28.2.3, p. 177; Câmara, Lições, v. 2, p. 180. Contra, Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.2, p. 201.
62 Dinamarco, Instituições, n. 1.503, p. 278.
63 Araken de Assis, Manual, n. 28.3, p. 178. Contra, limitando o dispositivo legal às garantias convencionais, Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.4, p. 203.
64 Scarpinella Bueno, A nova, p. 18; Wambier-Wambier-Medina, Breves 3, p. 51.
65 Theodoro Jr., A reforma, p. 19.
66 Araken de Assis, Manual, n. 28.3, p. 179; Dinamarco, Instituições, n. 1.510, p. 292; Zavascki, Processo, p. 338.
67 Marinoni-Arenhart, Execução, p. 430.
68 Scarpinella Bueno, A nova, p. 19.
69 Marinoni-Arenhart, Execução, p. 430; Theodoro Jr., A reforma, p. 20; Abelha, Manual, p. 141-142.
70 Abelha, Manual, p. 143; Dinamarco, Instituições, n. 1.516, p. 304; Câmara, Lições, v. 2, p. 185.
71 Dinamarco, Instituições, n. 1.516, p. 305; Zavascki, Processo, p. 341.
72 Marinoni-Arenhart, Execução, p. 431; Abelha, Manual, p. 143; Araken de Assis, Manual, n. 28.7, p. 182; Greco, O processo, 7.4.2.3.3.2.9, p. 218.