Vinheta

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

Sumário: 43.1. Introdução – 43.2. Aspectos procedimentais.

43.1. INTRODUÇÃO

No tocante à execução de sentença que condena o réu a entrega de coisa, o art. 461-A do CPC prevê tão somente o procedimento inicial, em especial para a hipótese de entrega de coisa incerta. Novamente o legislador deixou de prever um procedimento específico para a fase de cumprimento de sentença – como já havia feito no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer. Caberá ao juiz adotar o procedimento que parecer mais adequado no caso concreto para a efetiva satisfação do direito do credor, em nítida adoção das técnicas de tutela diferenciada.

Aduz o art. 461-A, § 3.º, do CPC que se aplicam ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa as regras previstas nos §§ 1.º a 6.º do art. 461 do CPC. Dessa forma, aplicam-se a essa espécie de execução todas as considerações feitas no Capítulo 42, item 42.3.3, a respeito da conversão em perdas e danos, da atipicidade dos meios executivos e da multa coercitiva. Também se aplicam a essa execução os comentários a respeito do direito de defesa do executado, feitos no mesmo capítulo. O legislador agiu com correção ao não fazer remissão ao art. 461, caput, do CPC, porque na hipótese de execução para entrega de coisa é inviável a obtenção de resultado prático equivalente1, e, uma vez inviável a obtenção da tutela específica no caso concreto, a conversão em perdas e danos será a única alternativa restante.

43.2. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

Segundo o art. 461-A, caput, do CPC, o juiz, ao condenar o réu a entregar coisa, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação, não sendo a omissão quanto a esse prazo um vício suscetível de anular a decisão. Uma vez descumprida a regra prevista no dispositivo legal, caberá ao juiz, no início do cumprimento de sentença, fixar o prazo para a entrega da coisa, levando em conta as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação.

O art. 461-A, § 1.º, do CPC prevê que, sendo a coisa incerta – determinada pelo gênero e quantidade –, o credor a individualizará na petição inicial se lhe couber a escolha; e sendo do devedor a escolha, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Não cabe ao devedor apenas individualizar a coisa sem entregá-la, de forma que a mera individualização não impede que o direito de escolha passe a ser do credor. Apesar da omissão legal, não sendo entregue a coisa pelo devedor, a escolha será devolvida ao credor, e diante de sua inércia o cumprimento de sentença será extinto sem a resolução de mérito.

O termo “petição inicial” utilizado pelo dispositivo legal não deve ser interpretado literalmente, sob pena de imaginar a obrigatoriedade do autor de individualizar o bem já na própria petição inicial da fase de conhecimento, o que impediria a elaboração de pedido alternativo. Dessa forma, a individualização constará do requerimento inicial no cumprimento de sentença2, momento no qual será imprescindível a individualização da coisa para o início da execução.

As medidas de execução por sub-rogação, típicas da execução de obrigação de entrega de coisa, estão previstas no art. 461-A, § 2.º, do CPC, que determina que uma vez não cumprida a obrigação no prazo estabelecido na sentença o juízo expedirá um mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou de imissão na posse (bem imóvel). Como também se aplica a essa espécie de execução o art. 461, § 5.º, do CPC, nada impede que o juiz adote outras formas executivas, em especial a aplicação da multa coercitiva. Pode até ao mesmo tempo expedir o mandado e aplicar a multa, sendo que satisfeita a obrigação por uma dessas formas a outra automaticamente perderá o objeto. Por outro lado, o credor poderá se valer do art. 461, § 1.º, do CPC e requerer a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos.

O PLNCPC cria uma regra geral de cumprimento de sentença, independentemente da natureza da obrigação. O art. 500 já foi devidamente explicado no Capítulo 42, bem como o art. 504, que trata da defesa do executado. Especificamente com relação ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa, há um único artigo no PLNCPC. O art. 523, caput, do PLNCPC prevê singelamente que, não tendo sido cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, enquanto o seu parágrafo único prevê a aplicação subsidiária das regras do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer.

Segundo o art. 521, caput, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar o auxílio de força policial, quando indispensável. O § 1.º prevê que para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. É praticamente o art. 461, §§ 4.º e 5.º, do atual CPC, com a expressa inclusão da intervenção judicial em atividade empresarial para o impedimento de atividade nociva, em novidade já presente na atual Lei Antitruste. Na realidade, mesmo sem a previsão expressa, hoje, em razão da atipicidade dos meios executivos, já é possível a adoção dessa medida, mas a expressa previsão legal pode otimizar a sua utilização na praxe forense.

Visando a maior e mais ampla efetividade da tutela executiva, o § 2.º prevê que o descumprimento injustificado da ordem judicial fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.


1 Dinamarco, Reforma, n. 174, p. 246.

2 Dinamarco, Reforma, n. 176, p. 249; Cruz e Tucci, Lineamentos, p. 83; Scarpinella Bueno, Código, p. 1.418. Contra: Marinoni-Arenhart, Execução, p. 224.