A legitimidade processual representa questão nuclear na análise do regime jurídico-processual de uma acção. Em termos genéricos, ela responde à questão de saber quem pode intentar a acção e contra quem esta pode ser intentada, ou seja, indica quem pode ser autor e quem pode ser réu numa determinada acção. Em termos mais rigorosos, e em conformidade com a interpretação hodierna daquele conceito, pode dizer-se que «[a] legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor»101.
Assim sendo, actualmente a ideia é a de que a legitimidade se afere de acordo com a forma como a relação controvertida é configurada pelo autor, sendo o autor parte legítima se, na relação por ele configurada, retira uma utilidade na procedência da acção e um prejuízo a sua improcedência; e o réu parte legítima se, nessa mesma relação configurada pelo autor, puder retirar da procedência da acção um prejuízo e da sua improcedência uma utilidade. Será, portanto, a esta luz que se aferirá a competência activa e passiva para a presente acção.
Em face do que fica exposto, o autor será parte legítima na presente acção se, da foma como configura a relação material controvertida, puder retirar um benefício da procedência da acção ou um prejuízo da sua improcedência, o que, em concreto, representa dizer que o autor será parte legítima se a procedência da acção representar o reconhecimento da propriedade privada sobre a parcela de terreno e a improcedência esse não reconhecimento, determinante do ingresso definitivo do imóvel no regime da dominialidade – nisso se traduzirá a legitimidade activa na presente acção. Bastará, então, ao autor que se arrogue proprietário das parcelas de leitos ou margens de águas marítimas ou de outras águas navegáveis ou flutuáveis para que seja parte legítima. Neste sentido: «[o] autor assegura a legitimidade processual activa se se identificar, ele próprio, como titular da relação controvertida»102. Se, efetivamente, o autor se vem ou não a revelar o proprietário é problema que apenas ao mérito da questão diz respeito.
A simplificidade com que foi formulada a questão da legitimidade activa no parágrafo precedente esconde, porém, um conjunto de dificuldades que vislumbramos em alguns casos individualizados.
(i) Pensamos, em primeiro lugar, nos proprietários de imóveis constituídos sob propriedade horizontal, localizados em parcelas de terreno sobre as quais tem que ser reconhecida a respectiva propriedade privada. Efectivamente, nestes casos, coloca-se, legitimamente, a dúvida de saber quem terá legitimidade para intentar a acção de reconhecimento. Uma das possiblidades seria a de reconhecer que cada um dos proprietários das fracções autónomas é parte legítima para intentar a sua acção de reconhecimento. Sucede esta solução, para além de levantar a dúvida de saber se o reconhecimento que se pediria seria o da fraccção se o do solo onde o imóvel se situa, levanta as maiores dificuldades do ponto de vista do caso julgado, que só com muita ginástica jurídica poderia ser extensivo aos demais proprietários, principalmente na hipótese de improcedência do pedido.
Outra solução defensável seria a de atribuir legitimidade activa a todos os proprietários das fracções autónomas, impondo a presença de todos em juízo, como decorrência de uma situação de lisitisconsórcio necessário natural activo: é necessária «a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal» – artigo 33.º, n.º 2, do N-CPC. Pensem-se, no entanto, nas dificuldades práticas que uma solução assim concebida acarretaria, exigindo a presença em juízo de centenas ou milhares de proprietários individualmente considerados.
Para obviar a dificuldades como a enunciada, a lei adjectiva atribuiu personalidade judiciária ao condomínio, conforme resulta do artigo 12.º, alínea e), do N-CPC. Efectivamente «a figura do condomínio surge como suporte dos direitos e obrigações dos titulares das fracções, relativamente às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal. É esta entidade que no mundo das relações jurídicas aparece, por assim dizer, no lugar dos titulares das diversas fracções, para facilitar e quiçá até para possibilitar o tráfego jurídico, no que respeita às partes comuns do edifício»103. Ainda que o condomínio tenha personalidade judiciária, podendo ser parte na acção, não tem capacidade judiciária, isto é, não pode estar, por si, em juízo, carecendo de representação, a qual compete ao administrador nos termos do artigo 1437.º do CC.
Assim sendo, parece que podemos dizer que, ainda que, naturalmente, a legitimidade dependa da forma como a acção é configurada pelo autor, numa acção de reconhecimento da propriedade privada sobre uma parcela de terreno que constitui o solo sobre o qual se encontra construído um edifício constituído sob propriedade horizontal, o condomínio é parte legítima, sendo representado em juízo pelo respectivo administrador. Assim mesmo: «[d]iscutindo-se na acção interesses relativos às partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, é o condomínio, como património autónomo integrado por essas partes comuns, que é parte em juízo e não o administrador do prédio que apenas o representa em juízo»104.
Para finalizar, note-se que é defensável que, em face da eventual inércia do administrador em intentar a pretendida acção, e estando em causa uma parte comum do edifício105, qualquer um dos condóminos se possa substituir em juízo ao administrador106. Solução cuja bondade prática é inegável e cuja adequação à presente situação é manifesta – afinal, recorde-se que está em causa um prazo limite para o intentar da acção judicial, não se podendo aceitar que um particular perca a oportunidade de fazer valer o seu direito por inércia de uma entidade a quem a lei atribui legitimidade para estar em juízo. Não se pode olvidar que, ainda que em regime de compropriedade, é cada um dos condóminos o titular do direito de propriedade sobre o solo em causa e não o seu administrador – cfr. artigo 1420.º, n.º 1, do CPC, não devendo estes aceitar uma perda dos seus direitos, só por não serem eles as entidades com legitimidade legal para estar em juízo e, portanto, nada poderem eventualmente fazer contra a inércia do administrador.
(ii) Outra questão igualmente importante em matéria de legitimidade está relacionada com a legitimidade activa para intentar a presente acção relativamente a parcelas de terreno que ainda não foram objecto de aceitação sucessória, por morte do respectivo titular. Efectivamente, configura inegável traço cultural português o de não proceder à partilha dos bens do de cuius, ou, pelo menos, de não o fazer com a diligência devida, principalmente em regiões onde a propriedade não é propriamente um bem escasso, ameaçado pelo poder económico. Este costume está potenciado pela já evidenciada cultura de emigração da comunidade portuguesa, que leva a que seja negligenciada a partilha dos bens do falecido, muitas vezes por completo desconhecimento das soluções legais ou dos bens que compunham a respectiva massa patrimonial. Assim sendo, frequentemente, vem-se assistindo à manutenção do acervo patrimonial do de cuius numa indesejável situação de indefinição dos seus titulares e de indivisão. Acredita-se que entre os bens que assim vêm permanecendo se encontrem alguns dos que poderão integrar o âmbito da presente acção de reconhecimento.
A situação descrita poderá determinar que um dos sucessores, apercebendo-se da necessidade de intentar a presente acção judicial, se depare com a dificuldade de reunir o consenso ou mesmo o paradeiro dos demais, ameaçado pela preclusividade de um prazo que, uma vez ultrapassado, determinará o ingresso definitivo dos bens no domínio público. Nem é exagerado conceber que aquele interessado se depare com enormes dificuldades em identificar quem são os reais sucessores do falecido, dada a antiguidade com que permance a situação de indefinição do seu património, ou mesmo de saber quem era concretamente o titular dos bens em causa, apenas sabendo, eventualmente, da sua anterior pertença a um ascendente e a sua consequente qualidade de sucessor, mostrando-se empenhado em que o bem em causa não passe a integrar, a título definitivo, o domínio público.
As dificuldades expostas e a previsão de um (já exíguo) prazo de caducidade que não permitirá definir, previamente, a situação jurídica dos bens em causa antes de intentada a respectiva acção, leva a que a questão assuma particular pertinência neste contexto. Importa, por isso, perceber a quem poderá pertencer a legitimidade activa para a presente acção. A este propósito, parece-nos que temos que fazer a distinção entre os casos em que houve aceitação da herança, daqueles em que ainda não houve aceitação.
(a) Nos casos em que ainda não houve aceitação, a herança diz-se jacente (cfr. artigo 2046.º do CC). Ora, para estes casos, parece-nos que a solução reside no disposto no artigo 12.º, alínea a), do N-CPC, que atribui personalidade judiciária à herança jacente. Assim sendo, caso esteja em causa uma acção de reconhecimento da propriedade privada relativa a um bem integrante de uma herança jacente, a legitimidade activa pertencerá à própria herança jacente. Questão diferente será a da respectiva representação judicial, uma vez que a herança jacente não tem capacidade judiciária, isto é, susceptibilidade para estar por si em juízo. A este propósito, parece-nos que a representação da hernaça jacente deverá, nestes casos, ser assegurada pelo cabeça-de-casal, cargo desempenhado por uma das pessoas mencionadas no artigo 2080.º do CC.
(b) Caso já tenha havido aceitação da herança, esta perde a qualidade de herança jacente e, em consequência, a respectiva personalidade judiciária: «[a]ceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e quem pode intervir como parte são os respectivos titulares enquanto tal, ou seja, enquanto herdeiros do de cujus»107. Sendo que, «nos termos do art. 2091º, nº1, [do CC] os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Logo, estes têm de actuar em litisconsórcio necessário, activo ou passivo, por força da lei, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade»108. seu alcance para assegurar o litisconsórcio necessário activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção [artigos 269.º e 321.º do N-CPC]»109.
(iii) Para os demais casos de compropriedade, e muito embora cada caso possa merecer uma resposta individualizada, parece que a regra será sempre no sentido de exigir a presença de todos os comproprietários, por força da existência de uma situação de litisconsórcio natural necessário. Caso os demais comproprietários não pretendam intentar a acção, parece que o comproprietário interessado poderá resolver o entrave prático requerendo a intervenção principal provocada dos demais comproprietários: «[o] requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao
Para finalizar, antecipe-se que, tanto no caso de herança jacente como no caso de propriedade horizontal, como nas demais hipóteses de compropriedade, é facilmente antecipável que os particulares isoladamente considerados, quer por terem outro entendimento da questão da legitimidade, quer por reacção à inercia das entidades com legitimidade processual, na dúvida e a título preventivo, façam dar entrada em juízo da presente acção judicial. Convém, por isso, não esquecer que será essencial o papel a desempenhar pelos magistrados judiciais, que, colocando a absolvição do réu da instância como solução de último recurso, estão legalmente vinculados a convidar a parte a suprir a respectiva ilegitimidade – artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, ambos do N-CPC. O papel dos magistrados será, portanto, também por aqui, essencial à efectiva realização de uma justiça material, que o novo regime processual civil tanto pretende e apregoa.
Em todo o caso, de novo a jurisprudência das cautelas a aconselhar que qualquer herdeiro de uma herança jacente (ou até de várias que nunca foram aceites), condómino ou comproprietário intente a respectiva acção de reconhecimento da propriedade privada durante o ano de 2013. Na verdade, ainda que exista o risco de os tribunais considerarem que carecem de legitimidade, a verdade é que para esse facto sempre existirão soluções. O que, manifestamente, não tem solução será o conjunto de efeitos que decorrem da inércia judicial em 2013.
Igualmente importante, e não isenta de dúvidas, em matéria de legitimidade é a questão da legimidade passiva, a qual, conforme exposto, se afere por referência à entidade que, na forma como o autor configura a relação material controvertida, retira um prejuízo da procedência da acção ou um benefício da sua improcedência, ou seja, a entidade que da procedência da presente acção retira uma perda da propriedade sobre determinadas parcelas de leitos ou margens de águas marítimas ou de outras águas navegáveis ou flutuáveis ou que da sua improcedência retira a manutenção dessa propriedade.
Desta perspectiva, e na medida em que o que está em causa é a discussão acerca da titularidade sobre aquelas parcelas de terrenos presuntivamente pertencentes ao domínio público, parece que a única entidade com legitimidade passiva nesta acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade, ou seja, o Estado, a Região Autónoma, ou a Autarquia Local (o Município ou a Freguesia). Assim sendo, quando esteja em causa a pretensão de reconhecimento da propriedade privada sobre leitos ou margens de águas marítimas, é o Estado quem tem legimitimidade para ser demandado, por ser a ele que pertence a dominialidade das águas marítimas – artigo 4.º. Por outro lado, se a propriedade a reconhecer respeitar a leitos ou margens de águas lacustres ou fluviais será competente o Estado, a Região Autónoma, o Município ou Freguesia, consoante a localização dos mesmos, nos termos do artigo 6.º.
Efectivamente, «[a]o contrário do que se verifica com o domínio público marítimo, não existe uma titularidade exclusiva do Estado em matéria de domínio público lacustre e fluvial. [...] Na verdade, não só se admite que nas regiões autónomas pertencem, regra geral, a estas os bens aí situados, como, além disso, pode haver domínio público lacustre ou fluvial dos municípios e das freguesias (n.º 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro)»110.
Assim sendo, será consoante a titularidade dos recursos que se aferirá a legitimidade passiva para a presente acção. Neste sentido, já se pronunciou, pelo menos, um tribunal superior, sentenciando que, nestas acções, «[e]stamos perante uma relação material controvertida de que apenas as partes primitivas são titulares, e apenas a elas diz respeito», tendo sido decidido, no aresto em causa, que a relação controvertida em análise tinha «como sujeitos, os A.A. e o Estado»111. Bem se vê como se entendeu que apenas os autores e o Estado eram titulares de uma relação em que se discutia a propriedade privada sobre determinados recursos hídricos, sendo, por conseguinte, eles as entidades com legitimidade para a presente acção112.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos precedentes, e não obstante a possibilidade de o juiz convidar as partes a suprir eventuais questões de ilegitimidade processual (artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, do N-CPC), não se afigurará despiciendo que as partes intentem a presente acção contra todas entidades relativamente às quais entendam que a questão da propriedade se pode reportar. Na verdade, muito embora assim não o desejemos, estamos certos que o entendimento sobre a questão da legitimidade processual não irá merecer tratamento jurisprudencial uniforme, pelo que, e em face do sublinhado risco inerente à presente acção, as partes deverão demandar quem, fundamentadamente, entendam fazer parte da relação material controvertida. Parece-nos que assim poderá suceder relativamente à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual exerce, domínio dos recursos hídricos, as funções de Autoridade Nacional da Água113, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, bem como das margens dominiais e das zonas adjacentes114. Parece que na mesma situação se podem também encontrar as autoridades marítimas e portuárias, quando as parcelas de terreno em causa se encontrem sob a sua jurisdição, nos respectivos termos legais e estatutários. Tudo dependerá do entendimento que o autor fizer da realação material controvertida, devendo a prudência nortear a actuação das partes processuais.
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101 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-02-1997, Processo n.º 96A878.
102 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-05-2007, Processo n.º 232/05-3.
103 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-19-2005, Processo n.º 381/05.
104 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-06-2000, Processo n.º 9920855. Posição também seguida no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-19-2005, Processo n.º 381/05. A questão não é, contudo, pacífica, sendo defensável que é o próprio administrador quem tem legitimidade para estar em juízo – veja-se, neste sentido, o que ficou decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-22-1998, Processo n.º 1372/97-3: «O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção judicial, tendo por objecto partes comuns, mas sim o Administrador do condomínio, como órgão executivo das decisões da Assembleia de Condóminos».
105 Na verdade, o solo sobre o qual se encontra construído um edificício constituído sob propriedade horizontal é parte comum de todos os condóminos – artigo 1421.º, n.º 1, alínea a), do CC.
106 Veja-se, neste sentido, SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 348.
107 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-18-2010, Processo n.º 1702/06.3TBLSD.P1. Note-se que se pode entender que o exercício judicial da acção basta para que se considere ter havido aceitação: «O simples facto da acção ter sido proposta, em representação da herança, por duas pessoas que se assumiram como herdeiros dela, revela que esta herança se assumiu como uma herança já aceite pelas referidas pessoas, não sendo, pois, uma herança jacente, mas sim uma herança indivisa» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-19-2010, Processo n.º 16/1999.P1.
108 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-01-2010, Processo n.º 1282/08.5TVLSB.L1-7.
109 JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º - Artigos 1.ª a 380.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 59 (em anotação ao artigo 28.º).
110 JOÃO MIRANDA, op. cit., p. 166.
111 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-09-2011, Processo n.º 3/08.7TBVCD-A.P1, realces nossos.
112 Nessa mesma acção ficou decidido que o INAG, «não é titular de uma relação material substancialmente conexa com a relação material controvertida. Antes, gere e administra os direitos emergentes, entre outras, da relação material controvertida», acrescentando-se que «[d]o que fica dito não significa que o INAG não possa, eventualmente, intervir nos autos, caso se entenda que estão em causa direitos ou bens do Estado, mas na administração ou fruição de entidades autónomas – art.20º, nº2, do CPC. Mas, então, não como parte principal» – Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-09-2011, Processo n.º 3/08.7TBVCD-A.P1 (realces nossos).
113 Artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março.
114 Artigo 20.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.