Elementos processuais essenciais são, igualmente, o pedido e a causa de pedir. O pedido configura a prentensão judicial do autor; a causa de pedir constitui, em termos genéricos, os factos que sustentam aquela pretensão. Estes elementos devem ser indicados pelo autor na petição inicial – artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do N-CPC. A importância processual do pedido e da causa de pedir está em que a instância se estabiliza nesse pedido e nessa causa de pedir (artigo 260.º do N-CPC), de tal forma que será, em princípio, sobre eles que a acção irá decorrer inelutavelmente até final. A falta ou a initeligibildade do pedido ou da causa de pedir ou eventuais contradições que os mesmos acarretem determinam mesmo a ineptidão da petição inicial (artigo 186.º do N-CPC). Assim sendo, é curial que o autor indique com precisão o pedido e os factos que o sustentam, carreando e produzindo a respeciva prova em conformidade.
O pedido na acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos será, como a própria designação indicia, o reconhecimento da propriedade privada sobre determinado leito ou margem de águas marítimas ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. Por outras palavras, aquilo que o autor pede ao tribunal é que este reconheça que determinada parcela de recursos hídricos é objecto de propriedade privada em seu benefício.
A causa de pedir constitui «o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer»115. Neste sentido, a causa de pedir há de ser constituída pelos actos ou factos jurídicos dos quais emerge o direito de propriedade privada que o autor reclama sobre determinado leito ou margem de águas marítimas ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. No presente caso, é a própria lei que delimita quais as causas de pedir que podem fundamentar o pedido do autor.
Faça-se notar que apesar de ser a lei a enunciar as causas de pedir admissíveis no presente caso, isso não significa que a lei pretenda limitar as causas de pedir passíveis de fundamentar o pedido do autor. Na verdade, ao invés de constitir uma limitação, parece-nos que a solução legal amplia mesmo o leque de actuação dos particulares, admitindo como fundamentos para o pedido do autor alguns factos que, não fosse a previsão legal, não seriam materialmente admitidos para fundamentar a respectiva pretensão – por exemplo, admite-se que a partir da posse privada possa ser presumida a propriedade privada. Note-se, por outro lado, que as exigências temporais que o legislador estatui e que aparentam configurar limites à causa de pedir, mais não são do que um mero esclarecimento da solução que já resultaria mesmo que a lei não estatuísse nesse sentido. Na verdade, em princípio, apenas se poderá invocar e demonstrar a propriedade privada anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas, uma vez que, com excepção dos casos em que tenha ocorrido desafectação, apenas antes dessa data poderia existir propriedade privada sobre as parcelas de terreno em causa. Efectivamente, das duas uma: i) ou os actos ou factos a invocar são anteriores àquele período temporal e podem fundamentar o reconhecimento da propriedade privada; ii) ou os factos ou actos a invocar são posteriores àquele período temporal e os mesmos, em princípio116, não podem juridicamente fundamentar a propriedade privada.
Considerações introdutórias tecidas, indique-se, então, que as causas de pedir passíveis de fundamentar o pedido do autor são as que se encontram previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, a saber: i) factos ou actos demonstrativos de que o terreno cuja propriedade privada se pretende ver reconhecida era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 – artigo 15.º, n.º 1; ii) factos ou actos demonstrativos de que o terreno cuja propriedade privada se pretende ver reconhecida estava na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa – artigo 15.º, n.º 1, alínea a); iii) factos ou actos demonstrativos de que o terreno cuja propriedade privada se pretende ver reconhecida era, antes de 1 de Dezembro de 1892, objecto de propriedade ou posse privadas – artigo 15.º, n.º 1, alínea a). Analisemos cada uma destas causas de pedir em pormenor.
A primeira e principal causa de pedir passível de fundamentar o pedido do autor, no sentido de obter o reconhecimento da sua propriedade privada sobre determinada parcela de recursos hídricos, encontra-se prevista no artigo 15.º, n.º 1, nos termos do qual:
«Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868»117.
Como resulta deste preceito, o autor vai ter que demonstrar que o terreno cuja propriedade privada agora reclama já era objecto de propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Essa demonstração far-se-á mediante prova de que a propriedade privada em causa foi adquirida por título legítimo antes daqueles marcos temporais.
Antes de mais, e quanto à existência de um título legítimo, cumpre salientar que «[c]onstituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão. Trata-se, porém, de uma enumeração exemplificativa, como resulta da utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”», acrescentando-se que as «águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão consideram-se também justo título, por força do que dispõe o artigo 1386.º do Código Civil»118. Concordando-se com o entendimento expresso, não pode, ainda assim, deixar de se fazer a seguinte advertência: na medida em que está em causa a demonstração de que os recursos em causa eram propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864 ou de 22 de Março de 1868, aquilo que seja justo título ou título legítimo deve aferir-se com base no direito vigente à altura do acto. Na verdade, se por força da redacção actual do artigo 1386.º do CC não há dúvida de que a preocupação, a doação régia e a concessão constituíam justo título, a mesma certeza não se poderá inferir quanto aos demais títulos enunciados ou quanto à existência de outros não admitidos. Parece-nos, portanto, que essa apreciação terá que ser feita mediante o exame da documentação disponível sobre as parcelas de terreno em causa e a consequente análise de que o título que permitiu a sua aquisição (e eventual posterior transmissão) era válido à luz do direito aplicável à data119.
O que pode, agora, questionar-se é se basta que o autor invoque e prove que a propriedade privada existia antes daquele período ou se, adicionalmente, terá que fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua actual propriedade, fazendo um reatamento de todo o trato sucessivo do bem. A resposta parece ir sentido de que o autor tem que provar (i) não apenas que o imóvel em causa estava na propriedade particular quando, em 1864 e 1868, se estabeleceram as presunções de dominialidade (ii) como também que nessa condição (propriedade privada) se manteve até à data actual, só assim se podendo afastar a mencionada presunção de dominialidade que ensombra a parcela de terreno em causa. Em resumo: compete ao autor demonstrar e provar a originária propriedade privada do bem e a posterior manutenção do bem nessa condição. Assim sendo, a presunção de dominialidade terá que ser afastada relativamente a toda a “história” do bem, pois não há garantia de que o bem não tenha ingressado, depois daquelas datas, e por um qualquer motivo admissível no domínio público. Ora, como o ónus da prova recai, de forma absoluta, sobre o autor, este terá que demonstrar que o bem foi e continua a ser propriedade privada.
Com a prova mencionada no parágrafo anterior, o autor demonstrará que o imóvel esteve sob propriedade particular ininterruptamente desde período anterior a 1864 ou 1868. Naturalmente que, depois, terá, igualmente, que demonstrar que ele é o seu legítimo proprietário actual, só assim lhe podendo ser reconhecida a respectiva propriedade privada. Para o que bastará, assim nos parece, que seja o titular inscrito no registo; afinal, se o registo definitivo do imóvel estiver feito em seu nome, tal registo constitui «presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» – artigo 7.º do Código do Registo Predial. O registo predial e a presunção que ele normalmente encerra poderá não ser determinante para afastar a presunção de dominialidade120. Mas parece-nos que deverá ser facto bastante para provar a propriedade actual sobre o imóvel, tanto mais que, em princípio, poderá ser o registo a prova que o autor aprensenta para demonstrar a sua legitimidade para estar em juízo.
Desta forma, parece que o autor terá, em primeiro lugar, que fazer prova da propriedade privada anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas, de forma a demonstrar a legitimidade para as parcelas de terreno em causa serem passíveis de titularidade por um particular. Terá, adicionalmente, que provar que, depois dessa data, elas permaneceram ininterruptamente sob propriedade particular. Só com a prova destes dois factos poderá o autor afastar a presunção de dominialidade que recai sobre as parcelas de recursos hídricos. Por fim, terá o autor que fazer prova de que a parcela em causa lhe pertence sob pena de não poder ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
2.2. Artigo 15.º, n.º 2, alínea a)
Partindo das dificuldades de prova patentes na solução prescrita no n.º 1 do artigo 15.º, o próprio legislador vem facilitar esse regime, prevendo a possibilidade de o autor invocar uma outra causa de pedir. Neste sentido, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, dispõe como segue:
« Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa»121.
Na hipótese agora enunciada, o autor não tem que fazer prova de que a propriedade privada existia antes daquelas datas, bastando que prove a posse em nome próprio de particulares ou a fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa122. Antes de mais, coloque-se em evidência que o legislador, neste caso, dispensa ao autor a prova da propriedade, admitindo que este faça apenas prova da posse, o que simplifica grandemente a sua actividade probatória.
Por outro lado, faça-se notar que feita a prova de que a posse ou a fruição conjunta já existiam antes daquelas datas faz presumir a propriedade particular sobre o imóvel e, dessa forma, dispensa que o autor prove que o imóvel se manteve ininterruptamente sob propriedade privada, pois que isso se presume. Bem se vê como à presunção de dominialidade vem o legislador contrapor uma presunção de propriedade particular, sendo aquela afastada por esta. A presunção desta alínea b) configura, igualmente, uma presunção legal123, a qual a admite prova em contrário124, recaindo sobre o réu o ónus de a ilidir: «[e]sta presunção, que é uma presunção juris tantum e sem prejuízo dos direitos de terceiros, tem como efeito ser o terreno considerado particular até prova em contrário»125. Naturalmente, que o funcionamento desta presunção se cristaliza com o trânsito em julgado da decisão, de tal forma que a presunção de que a propriedade é particular deixa de admitir prova em contrário com o trânsito em julgado da sentença constitutiva.
Por outro lado, alerte-se que o facto de o autor não ter que provar que a propriedade privada se manteve ininterruptamente depois de 1964 ou 1968, não o desonera de fazer prova de que ele é o seu legítimo proprietário actual, só assim lhe podendo ser reconhecida a respectiva propriedade. Na verdade, a presunção a que se fez menção anterior apenas pode ter a virtualidade de provar a propriedade particular ininterrupta da parcela de terreno e já não, naturalmente, a propriedade actual da mesma.
Para finalizar, e como resulta do enunciado legislativo, o autor só poderá lançar mão desta causa de pedir no caso de não dispor de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade. Parece não poder ser de exigir que o autor faça prova da inexistência dos documentos em causa. Na verdade, a prova que tivesse que ser feita era uma prova de um facto negativo, sendo conhecidas as dificuldades inerentes à prova de um tal facto. Acresce que se esses documentos existem ninguém melhor do que o próprio réu para fazer prova dos mesmos – convém não esquecer que o reú será sempre, no nosso entendimento, e num sentido amplo, a própria administração e, portanto, a entidade que terá a posse dos referidos documentos, caso existam.
2.3. Artigo 15.º, n.º 2, alínea b)
Procurando, igualmente, obviar a algumas dificuldades de prova resultantes do n.º 1, o legislador vem, na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, flexibilizar aquele regime de prova, prevendo a possibilidade de o autor invocar uma outra causa de pedir para demonstrar a sua propriedade sobre as parecelas de leitos ou margens em causa. Assim mesmo, na alínea b) do n.º 2 prescreve o seguinte:
«Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas»126.
A alínea b) do n.º 2 vem, portanto, permitir que o autor faça prova de que, antes de 1 de Dezembro de 1892, aqueles terrenos eram objecto de propriedade ou posse privadas. Assim sendo, relativamente ao n.º 1, este preceito introduz um regime mais flexível em dois aspectos fundamentais: i) permite que a prova seja feita relativamente a uma data anterior a 1 de Dezembro de 1892127; ii) admite que seja feita prova da propriedade ou da posse, indiferentemente.
Tal como sucede na hipótese anterior, também neste caso a prova de que a posse ou a propriedade já existem antes de 1 de Dezembro de 1892 faz presumir a propriedade dos terrenos, dispensando o autor da prova de que estes permaneceram ininterruptamente sob propriedade particular e afastando a presunção de dominialidade que sob os mesmos recai: «verificada esta situação o interessado também só poderá aspirar a que a Administração [actualmente, o Tribunal] aceite a presunção (presunção juris tantum, igualmente) de propriedade privada, sem prejuízo dos direitos de terceiro»128. Cabe ao réu afastar a presente presunção de propriedade privada, relativamente à qual também se pode dizer, naturalmente, que o respectivo funcionamento se cristaliza com o trânsito em julgado da decisão, de tal forma que se não for afasta no âmbito daquela acção, deixa de admitir prova em contrário com o trânsito em julgado da sentença.
Adicionalmente, e tal como na hipótese anterior, o autor terá que fazer prova de que é o proprietário actual do imóvel, de forma a lhe poder ser reconhecida a respectiva propriedade. Na verdade, a presunção de propriedade privada apenas prova a propriedade particular ininterrupta da parcela de terreno e não a propriedade actual da mesma.
Por fim, realce-se que o autor também só poderá mobilizar esta causa de pedir na hipótese de não dispor, ou não dispor nas devidas condições, dos documentos anteriores a 1864 ou a 1868 – ainda que, neste caso, se especifique que tais documentos têm que se ter tornado ilegíveis ou ter sido destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente. Quanto à ilegibilidade parece que o autor terá que fazer prova da mesma, solução que se encontra perfeitamente ao seu alcance pois a prova da ilegibilidade dos documentos faz-se mediante a apresentação dos mesmos. Na verdade, ou os documentos existem ou os documentos não existem – se não existem, o caso não é de ilegibilidade dos documentos, mas da sua inexistência, solução que cabe na alínea anterior ou nesta quando resultante de incêndio ou facto semelhante; se existem e são ilegíveis, a simples exibição do documento faz prova da respectiva ilegibilidade. Quanto à inexistência dos documentos em razão de incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, parece-nos que o autor também não terá que fazer prova da inexistência de tais documentos, bastando que a invoque. Se os documentos existirem, parece que é o(s) réu(s) quem se encontra em melhores condições de o provar, apresentando-os.
Uma possível quarta causa de pedir seria a desafectação, definida esta como «o facto jurídico pelo qual uma coisa é distraída do regime de dominialidade a que se encontra sujeita, passando à categoria de coisa do domínio privado»129. A este propósito, o legislador veio estabelecer, no artigo 15.º, n.º 3, 1.ª parte, que:
«Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação»130.
Desta forma, o legislador veio estabelecer que quando a propriedade privada tenha sido adquirida na sequência de um acto de desafectação131, não é necessário provar que os terrenos eram particulares em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas. Esta solução bem se compreende: é indiferente que o terreno fosse particular em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868. A desafectação retira os bens do domínio público em que se achavam, tornando possível a sua propriedade particular. Assim sendo, diferentemente do que sucede com os restantes casos em que se a propriedade privada não existisse antes de a lei ter passado a prever a dominialidade, ela não pode exisitir, aqui a situação é inversa porque é o próprio acto de desafectação que passa a permitir a propriedade privada; neste sentido, é indiferente quando é que o acto de desafectação ocorreu, podendo a mesma ter ocorrido em qualquer altura, antes ou depois de 1864 ou 1868. Aliás, em princípio, essa desafectação até deverá, com mais probabilidade, ter ocorrido depois daquelas datas, pois só a dominialidade dos bens torna admissível um acto de desafectação e foi depois daquele período que a dominialidade dos recursos hídricos se definiu.
Questão que, agora, urge ponderar é a de saber se a desafectação deverá ou não ser concebida como uma das causas de pedir da acção de reconhecimento da propriedade privada prevista neste artigo 15.º. Na verdade, aceita-se que o legislador exija a prova de que determinadas parcelas eram propriedade privada antes de 1864 ou de 1868, por não ser certa a sua não pertença ao domínio público, podendo facilmente ter ocorrido a sucessiva alienação de um bem do domínio público como se fosse um bem particular, em violação das regras de titulariade instituidas em 1864 ou 1868. Diferentemente se passam as coisas com a desafectação, onde a não pertença do bem ao domínio público não reveste qualquer dúvida, precisamente por ter ocorrido uma desafectação.
Pense-se no seguinte exemplo: será que, tendo ocorrido um acto de desafectação no ano de 2011 e a consequente aquisição do bem por um particular, terá este que intentar uma acção de reconhecimento da sua propriedade privada? Talvez clarificados pela expressividade das datas, somos levados a concluir que não pode ser defensável que o actual proprietário do bem tenha que fazer prova da propriedade privada naquela hipótese. De facto, como continuar a defender que sobre o bem recai uma presunção de dominialidade, se essa dominialidade já foi precisamente afastada pela desafectação? Parece que impor a necessidade de reconhecimento da propriedade privada nestas hipóteses seria não reconhecer qualquer eficicácia aos actos jurídicos relativos a parcelas de terreno que a lei considere dominiais, de tal forma que todos os actos a eles relativos teriam que ser objecto de um reconhecimento judicial. Seria, no fundo, não atribuir sequer qualquer eficácia jurídica ao próprio acto de desafectação, que pode inclusive (e em princípio) ter ocorrido por via legal.
Por outro lado, como se sabe, aquilo que o legislador pretende com a previsão da presente acção e com o estabelecimento de um prazo de caducidade para ser intentada é pôr fim às situações de incerteza que resultam da existência de uma presunção de dominialidade. Acontece que não nos parece que aquela dúvida e esta presunção existam nos casos em que houve uma desafectação do terreno.
Assim sendo, entendemos que se encontram fora do âmbito da acção de reconhecimento da propriedade privada os casos em que esta propriedade privada tenha sido constituída na sequência de um acto de desafectação, faltando ao autor interesse em agir caso recorra a este expediente judicial. Aliás, entende-se que é, precisamente, esse o sentido que o legislador pretende dar quando prescreve que os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores.
Quanto muito, o que o autor poderá ter que vir a intentar é uma acção declarativa de simples apreciação perante eventuais incertezas que se coloquem sobre a sua propriedade, principalmente nas hipóteses em que (erroneamente) se entenda que a propriedade sobre o imóvel não é privada por não ter sido intentada a respectiva acção de reconhecimento. No entanto, não estaremos perante uma acção de reconhecimento da propriedade privada, antes perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva, tendente a pedir ao tribunal que declare, perante uma situação de incerteza justificada, que o autor é o legítimo proprietário do terreno.
Sem prejuízo do que fica dito nos parágrafos precedentes, e no interesse dos próprios particulares, até porque serão defensáveis distintos entendimentos, não se exclui a possibilidade de o particular, perante uma situação de incerteza e em face do temor desencadeado pela simples concepção da perda da sua propriedade, dever fazer dar entrada de uma acção em juízo para reconhecimento do seu direito de propriedade. Isto porque o tempo não permitiu o amadurecer de questões como a presente que conferissem ao particular um mínimo de garantia na conservação do seu direito, sem necessidade de recurso às vias judiciais.
O legislador prevê, a par das situações de desafectação, os casos em que tenha ocorrido usucapião sobre uma determinada parcela de terreno. Neste sentido, prescreve, no artigo 15.º, n.º 3, 2.ª parte, que:
«Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que [...] hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião»132.
Diz-se desta hipótese que «corresponde a uma “válvula de escape”, encontrada pelo legislador para permitir que os eventuais interessados possam ver reconhecida a propriedade sobre os terrenos em causa, que se justifica plenamente em face da restrição resultante do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro»133.
Em face do exposto, parece, à primeira vista, defensável que o particular pode invocar a usucapião para reclamar a propriedade privada sobre determinadas parcelas de recursos hídricos, e, mais do que isso, que pode fazê-lo independentemente da data em que a usucapião tenha ocorrido. O que significaria que, nestes casos, o autor não tinha que demonstrar que os recursos em causa se encontram sob propriedade particular desde datas ancestrais. Bastar-lhe-ia provar que se verificam os requisitos necessários à usucapião para que lhe pudesse ser reconhecida a propriedade privada sobre os recursos em questão, não tendo que demonstrar que os bens eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou de 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas.
Uma vez mais, parece que esta solução não é de aceitar. Na verdade, não faria, desde logo, sentido que o legislador estabelecesse um regime de prova tão exigente nos números anteriores e depois permitisse que o mesmo fosse afastado por mera invocação e prova da usucapião – situação que se tornaria de prova tendencialmente fácil porquanto a posse anterior aproveita à posse do actual possuídor. Depois, porque se não tivesse que se provar que a ususcapião se reportava a um período anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou de 22 de Março de 1868, abrir-se-ia a porta para ser pedida a usucapião, não apenas quando os terrenos tivessem estado na posse de particulares antes daquelas datas, como nos casos em que os bens nunca foram particulares, nem antes nem depois. O que não se pode aceitar, porquanto os bens do domínio público não são passíveis de usucapião134.
Assim sendo, algo pode já ser dado como certo: a aceitar-se a eventual possibilidade de invocação da usucapião na presente acção, ela não poderá relacionar-se com situações em que o período necessário para a invocabilidade se situe posteriormente a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, no todo ou em parte. Na verdade, depois de 31 de Dezembro de 1864 ou de 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas, deixou de ser possível as parcelas de terreno em causa serem adquiridas por usucapião, dada a natureza intransmissível e inalienável dos bens do domínio público e, em consequência, a sua insusceptibilidade para serem objecto de usucapião.
Quanto à eventual invocação da usucapião anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868 (ou a 1 de Dezembro de 1892), entende-se que a mesma é admissível. No entanto, nestes casos, a usucapião deverá ser invocada ao abrigo de uma das hipóteses previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e não ao abrigo do n.º 3. Ou seja, será invocada para, eventualmente, demonstrar a propriedade privada anterior àquelas datas, como um dos possíveis justos títulos de aquisição da propriedade antes daquelas datas. Assim mesmo, e ainda que nos pareça que os autores o façam por referência ao n.º 3, diz-se o seguinte: «tendo presente a imprescritibilidade dos bens do domínio público (artigo 19.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), que veda a aquisição desses bens por usucapião, para que um particular possa ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, provando que esses bens já eram privados antes de 31 de dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Isto significa que valem aqui os mesmos prazos definidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro»135.
Em face do exposto, pode, legitimamente, perguntar-se qual o sentido da norma do artigo 15.º, n.º 3, principalmente quando diz que os terrenos que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores? Entendemos que o que o artigo pretende estabelecer é que há casos em que o bem, não obstante poder ter sido objecto de propriedade privada, foi mantido na posse com fins públicos durante o tempo necessário à usucapião – hipótese em que o bem ingressou no domínio público hídrico por usucapião e, nessa medida, deixou de pode ser reconhecida a respectiva propriedade privada.
Assim mesmo: «ao contrário do regime anterior, os terrenos que tenham sido mantidos na posse pública pelo período necessário à usucapião não ficam sujeitos ao regime de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas, sendo assim parte integrante do domínio público hídrico»136. Em sentido convergente: «a Lei da Titularidade passa a prever a possibilidade de os leitos e margens passarem a ser públicos apesar de eventuais direitos históricos de privados, por força da afectação continuada, pacífica e prolongada a fins públicos. Se tal afectação a uso público se prolongar nesses termos pelo prazo equivalente ao prazo de usucapião de bens imóveis, tal afectação poderá ser caracterizada como verdadeira posse pública fazendo prevalecer a dominialidade de tais leitos e margens sobre eventuais direitos históricos anteriores»137.
A solução do artigo 15.º, n.º 3, interpretada desta forma, apesar de ser contestável do ponto de vista do seu enquadramento sistemático, tem a virtualidade de esclarecer que (i) a usucapião pode dar-se a favor do domínio público138, (ii) e que as presunções de propriedade privada do n.º 2 são afastadas caso tenha havido usucapião a favor do domínio público. Sucede que, tanto num caso como no outro, isso não precisaria de ser dito, tanto mais que essa solução não opera automaticamente, devendo ser invocada pelo réu em sede de defesa por excepção, quando o particular peça o reconhecimento da sua propriedade privada. Parece, portanto, que a norma tem um efeito meramente esclareceredor, ainda que com a sua bondade seja passível de despoletar um conjunto de dúvidas interpretativas.
Ainda assim, pode acontecer que o particular se encontre na posse boa para usucapir pelo tempo suficiente à usucapião e perfilhe entendimento distinto do presente preceito ou entenda que os bens em causa não poderão ser qualificados como dominiais, ainda que sobre eles incida uma presunção de dominialidade. Nesta hipótese, tal como manifestado a propósito da desafectação, e em face da inexistência de elementos jurisprudenciais seguros que possam indiciar uma determinada orientação decisória, o particular não deverá deixar de dar entrada de uma acção em juízo para reconhecimento do seu direito de propriedade.
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115 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-11-2008, Processo n.º 2016/08-3.
116 Como melhor veremos, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º estabelece um marco temporal ligeiramene mais recente. A ressalva (“em princípio”) pretende igualmente reportar-se aos casos em que tenha havido desafectação – ainda que se entenda, como melhor veremos, que a desafectação não tem que ser reconhecida judicialmente.
117 Itálico nosso.
118 MANUEL ANTÓNIO DO CARMO BARGADO, op. cit., pp. 18 e 19. No mesmo sentido, vide DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., pp. 127 e 128.
119 Fazendo apelo à necessidade de observar o direito vigente à data da prática do acto, veja-se o decidido no seguinte aresto: «Porque os factos concretos invocados como constitutivos da servidão cujo reconhecimento é pedido pelos Autores ocorreram em plena vigência do Código Civil aprovado por Carta de Lei de 01 de Julho de 1867, a lei substantiva aplicável à constituição da aludida servidão, nomeadamente quanto à forma a que estava sujeito o contrato invocado como sendo o facto constitutivo da servidão em causa e também quanto aos requisitos legalmente exigidos para a constituição das servidões por destinação do pai de família - e à luz do critério geral de aplicação da lei no tempo consagrado no art. 12º, nºs 1 e 2, do Código Civil - é o de aplicação da lei no tempo consagrado no art. 12º, nºs 1 e 2, do Código Civil - é o 2012, Processo n.º 463/2002.L2-1.
120 Como bem se vê, a presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial tem, nestas hipóteses, um alcance muito limitado. Na verdade, não permite presumir a propriedade privada anterior sobre o imóvel; no entanto, feita esta prova, parece-nos que se mostra apta a provar a titularidade actual sobre o bem. Negando a virtualidade da presunção do artigo 7.º para prova da propriedade privada sobre o imóvel, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2013, Processo n.º 6584/06.2TBVNG. P1.S1, perfilhou o seguinte entendimento: «[d]aí que seja completamente irrelevante o título de que dispõem os recorridos, suporte do seu principal argumento de terem obtido em seu favor o registo de propriedade do terreno, beneficiando da consequente presunção do registo».
121 Itálico nosso.
122 Ao reportar-se à fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, o legislador está a referir-se aos baldios municipais ou paroquiais. Neste sentido, vide o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, datado de 21-07-2008, com o N.º Convencional PGRP00002742; e DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., p. 129.
123 Na medida em que a ilação que lhe está subjacente é inferida directamente pelo legislador. Assim mesmo: a «presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos. […] É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução ; presunções judiciais (praesumptiones hominis seu iudices), quando a dedução 1991, Processo n.º 002663 (realce nosso).
124 «As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-1991, Processo n.º 002663.
125 DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., p. 129.
126 Itálico nosso.
127 Neste caso, a prova «é reportada a uma data mais recente: a de 1 de Dezembro de 1892, data da publicação do Decreto n.º 8, que organizou os Serviços Hidráulicos, como data anterior à qual é ainda possível aceitar a existência de posse ou de propriedade privadas» – DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., p. 130. Não se vislumbra, com rigor, a razão pela qual o legislador veio admitir a prova da propriedade antes deste marco temporal, se a dominialidade dos bens passou a prever-se desde datas anteriores, concretamente, desde 31 de Dezembro de 1864 ou 22 de Março de 1868, no caso das arribas alcantiladas. A justificação que nos ocorre reside no facto de o Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, ter vindo a clarificar o regime de dominialidade instituído pelos diplomas anteriores: na verdade, o Decreto n.º 8 constitui «um diploma que teve, em matéria de águas, em vista tão-só "explicar a doutrina do código civil"» (Afonso Rodrigues Queiró, op. cit., p. 376). Ou seja, tendo em vista facilitar o regime de prova dos particulares, parece-nos que aquilo que o legislador veio admitir foi que pudesse ser feita prova da propriedade privada, antes de um momento em que se veio, novamente, afirmar a dominialidade dos recursos em causa.
128 DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., p. 130.
129 DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., p. 131. Vide, por todos, MANUEL ANTÓNIO DO CARMO BARGADO, op. cit., p. 20.
130 Itálico nosso.
131 Quanto à alienação de bens do domínio público e à sua eventual equiparação a um acto de desafectação (que acaba por rejeitar) vide DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO FERNANDES, op. cit., pp. 135 a 139.
132 Itálico nosso.
133 JOÃO MIRANDA, op. cit., pp. 175. No mesmo sentido, MANUEL ANTÓNIO DO CARMO BARGADO, op. cit., p. 21.
134 Artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007: «Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião».
135 JOÃO MIRANDA, op. cit., pp. 176 e 177. No mesmo sentido, MANUEL ANTÓNIO DO CARMO BARGADO, op. cit., p. 21.
136 JOANA MENDES, Direito Administrativo da Água, in “Tratado de Direito Administrativo Especial – Vol. II”, Almedina, Coimbra, 2009, p. 43.
137 JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, op. cit., pp. 123 e 124.
138 Solução que, de qualquer forma, já se admitia, como resulta da decisão que se trancreve: não está «vedada ao Estado a aquisição do direito de propriedade por prescrição aquisitiva (usucapião), se praticar actos de posse susceptíveis de a ela conduzir» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-15-2011, Processo n.º 243/08.9TBPTL.G1.S1.