ImageQUESTÕES DE ORDEM DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

01 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMA DE REGIÕES DIFERENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (LEI N.º. 10259/2001, ART. 14, §§ 2.º, 6.º E 9.º). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.

1. Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.

2. Diante de divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recursos, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido provido.

3. A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos.

02 O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a consequente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto.

03 – A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade.

04 Se o pedido de uniformização indicar como paradigma acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas da mesma Região, a Turma Nacional de Uniformização apreciará a divergência que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais.

05 Um precedente do Superior Tribunal de Justiça e suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.

06 Se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material, e este juízo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas consequências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação.

07 Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso.

08 Conhecido o pedido de uniformização e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o processo deve ser anulado de ofício.

10 Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou, expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.

11 A Turma Recursal deve sobrestar o Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já encaminhada a Turma Nacional.

§ 1.º Havendo pedido simultâneo das partes, sendo um deles admitido pela Turma Recursal, ambos devem ser processados e encaminhados à Turma Nacional para julgamento.

§ 2.º Se uma das partes pedir a uniformização a respeito de mais de uma matéria, aquela que já tenha sido encaminhada à Turma Nacional não será sobrestada se a outra for admitida.

12 Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência.

13 Não cabe Pedido de Uniformização, quando a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformizacao de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

14 Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto condutor, não satisfazem o requisito do prequestionamento.

15 Reconhecida a divergência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência editará a súmula correspondente, se for aprovada pela maioria dos membros exigida pelo Regimento Interno.

16 Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da Turma Recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada.

17 Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado.

18 E inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.

20 Caso a Turma Nacional decida pelo conhecimento e provimento do incidente de uniformização no tocante à matéria de direito e importando essa conclusão na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato – que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas, mas não apreciadas pelas instâncias inferiores –, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que se produzam ou apreciem referidas provas, ficando o juiz de 1.º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

21 Se, antes de distribuir os autos do incidente, a Secretaria da Turma Nacional verificar que não foram transcritas as gravações relativas à prolação de voto(s) na turma recursal, serão os autos devolvidos à turma de origem, a fim de que sejam trasladadas as referidas gravações.

22 É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.

23 Estando a matéria sobrestada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, independentemente de prévio juízo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito a sua tempestividade.

24 Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia.

25 Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental.

26 Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido.

27 Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformização.

28 Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional.

29 Nos casos de incidência das Súmulas n.º 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem.

30 A decisão que determina o sobrestamento do incidente de uniformização na origem, por não ter cunho decisório, não comporta recurso.

31 Se as premissas jurídicas do acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos deverão ser remetidos pela secretaria da TNU à Turma Recursal para adequação ou para reabertura da instrução probatória.

32 – O prazo para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos.

33 – Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos.

34 – A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes.

35 – O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.

36 – A mera interposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, em razão dos princípios informadores dos Juizados.

ImageSÚMULAS DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2.ª REGIÃO

1 Não se admite a restauração da pensão estatutária por morte, prevista no art. 5.º da Lei n.º 3.373/58, à filha do instituidor a partir de quando divorciada, desquitada ou separada judicialmente.

3 A notificação da autoridade impetrada em mandado de segurança, objetivando benefício previdenciário, interrompe a prescrição da cobrança das prestações do benefício compreendidas no lustro que precede a impetração.

4 A contribuição previdenciária dos servidores públicos estatutários não incide sobre o adicional de um terço de férias.

7 A natureza do lançamento tributário, no caso de contribuição previdenciária devida pelo servidor público, é a de lançamento por homologação.

8 Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP n.º 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

12 É inadmissível o incidente de uniformização, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

ImageSÚMULAS DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4.ª REGIÃO

1 Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.

2 Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

4 A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.

8 A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.

9 Admitem-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

10 É indispensável o porte de arma de fogo a equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.

13 O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.

14 A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria.

15 É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.

ImageSÚMULAS DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – AC – 1.ª TR

1 Para concessão da pensão de que trata o artigo 54 do ADCT, a produção da borracha deve ser considerada típica atividade econômica familiar, envolvendo todos os membros da casa, desde a esposa até os filhos menores que, de alguma forma, contribuíam para a execução da atividade.

ImageSÚMULAS DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DOS ESTADOS DE AMAZONAS E RORAIMA – AM-RR – 1.ª TR

4 Na esteira da Súmula n.º 8 da Turma de Uniformização, entende esta Turma Recursal que os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

9 Em sendo o caso de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta de 1988 e na vigência da Lei n.º 6.423/77, cuja renda mensal leve em consideração os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses devem ser corrigidos pela variação da ORTN/OTN/BTN.

10 Nos casos dos benefícios previdenciários, a partir da vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.

12 Nos termos do disposto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.620/93, é legal a aplicação de alíquotas em separado na cobrança da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

1 A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a indicada no art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, correspondente a 1% (um por cento) ao mês, computada desde a citação do devedor, nas ações cíveis e previdenciárias em geral.

2 A limitação da Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto do salário de benefício na data da concessão, não impede o acréscimo decorrente da reposição do IRSM integral de fevereiro de 1994 à média dos salários de contribuição imediatamente anteriores (39,67%), desde que a diferença percentual apurada seja lançada apenas a partir do primeiro reajuste subsequente à data de início do benefício (DIB).

3 No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais.

5 Das decisões monocráticas previstas no artigo 557, caput e § 1.º-A, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Turma Recursal, sujeitando-se o agravante à multa prevista no § 2.º, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso.

6 Não se impõe ao réu a obrigação de realizar cálculos para apuração do valor da condenação, cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele, apenas, que disponibilize os elementos materiais mantidos em seu poder que sejam necessários à confecção da conta.

7 O INPC-IBGE não pode ser utilizado para o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada, no período de 1.º.01.93 a 1.º.06.01 (Lei 8.542, de 23.12.92, art. 9.º, § 2.º e Medida Provisória 2.187-11, de 28.06.01, art. 4.º).

8 O valor da renda mensal do salário-maternidade requerido depois do nascimento da criança pela trabalhadora rural (segurada especial), corresponde a um salário mínimo vigente na data do parto, devendo ser corrigidas monetariamente as diferenças apuradas, com incidência de juros moratórios desde a citação da autarquia previdenciária.

9 A partir do início da vigência da Lei n.º 8.620/93 é válido o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

ImageSÚMULAS DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

1 A antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença é cabível nos Juizados Especiais Federais.

7 A realização de trabalho urbano eventual não infirma a qualidade de trabalhador rural nem inviabiliza a percepção de aposentaria por idade como segurado especial.

9 A audiência de conciliação inicial pode ser dispensada quando a matéria for exclusivamente de direito.

10 O recurso adesivo, a míngua de previsão legal na legislação de regência (Leis n.º 9.099, de 26.09.95, e 10.259, de 12.07.2001) e sendo incompatível com o princípio da celeridade, não é admitido nos Juizados Especiais.

11 Na atualização do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV.

18 É inconstitucional o art. 1.º, I da Lei n.º 9.783/99, em sua redação original, quando determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre as diárias pagas ao servidor e que excediam a 50% (cinquenta inteiros por cento) de sua remuneração mensal, por isso que violava o art. 40, caput da Constituição Federal.

19 A contribuição previdenciária não incide sobre as parcelas não incorporáveis pagas aos funcionários em atividade no exercício de funções comissionadas e gratificadas.

21 O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à obtenção de benefício previdenciário.

24 Para fins de benefício assistencial da Lei n.º8.742/93, a renda mensal “per capita” de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério único de aferição de miserabilidade.

27 Aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não se aplica a ORTN/OTN à apuração do salário de benefício na atualização do salário de contribuição.

28 Não se aplica o artigo 58 do ADCT aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

29 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da Federal de 1988).

31 O valor da aposentadoria por invalidez concedida antes da Lei n.º 9.032/95 deve ser revisado nos termos da nova redação do art. 44 da Lei n.º 8.231/91, para ser procedido o pagamento integral do salário benefício.

33 Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001, que definiu a competência do Juizado Especial Federal, o ajuizamento da ação perante esse implica renúncia ao que ultrapassar esse valor, considerando-se o montante corrigido monetariamente na data do ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas que vencerem posteriormente.

34 A partir de 1.1.96, data da vigência da Lei n.º 9.250/95, o valor do indébito tributário deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária.

36 Em face das disposições do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a implantação de prestação mensal, permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas exceder o limite de sessenta salários mínimos.

37 Quando a prova pericial realizada em juízo constatar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo a quo de concessão do benefício assistencial instituído pela Lei n.º 8.742/93.

43 Os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal são competentes para processar e julgar ação proposta por pessoa domiciliada fora do Distrito Federal quando este for o juizado especial federal mais próximo do domicílio do autor.

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

3 É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.

4 A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

5 Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste.

6 Compete à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

7 É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 não veda a percepção cumulativa.

8 O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

9 A não nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei n.º 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento.

13 Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal.

14 Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade.

16 Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei n.º 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse na regularização da situação.

22 Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido.

24 Não há que se falar em reformatio inpejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita aduz, em contrarrazões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo.

26 É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4.º do art. 201 da CF/88.

27 Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

28 Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 6.423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN.

30 O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1.º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda.

33 A exigência de incapacidade para a vida independente como requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que norteiam a assistência social.

34 O critério de equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além de aplicar-se somente aos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, vigorou apenas até o advento do plano de benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que passou a definir o critério para a preservação do seu valor real, não havendo possibilidade de sua perpetuação.

35 Não ofende o princípio do devido processo legal a decisão do relator que, negando seguimento a recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, nos termos do art. 3.º, VIII do Provimento n.º 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, nega-lhe provimento, sendo descabidos os embargos de declaração contra tal decisão, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de utilidade do recurso.

37 É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.

38 Na revisão do salário de benefício com base na adoção da ORTN/OTN como indexador de correção monetária dos 24 primeiros salários de contribuição, não se aplica, para todos os salários de contribuição de um mesmo ano-base, a variação acumulada do indexador entre o mês de janeiro desse ano e o mês da DIB, devendo ser considerada a variação pro rata, mês a mês, do aludido índice.

39 Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público.

41 O prazo para a ação de repetição de indébito de tributos pagos a partir da 9/6/2005, data da vigência da Lei complementar 118/2005, é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4.º c/c art. 168 do CTN.

43 No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, deverão ser utilizados os salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição, quando este preceder aquela.

45 Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1.º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei n.º 6.708/79.

46 A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3.º, da Lei Orgânica de da Assistência Social – LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003.

47 Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei n.º 9.876/99, o salário de benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto n.º 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 5.545/2005.

48 A mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.

49 A ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS.

50 A declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como início de prova material.

51 A intervenção cirúrgica não pode ser condição obrigatória para a recuperação da capacidade laborativa.

52 É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

1 Para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), deve ser aplicado o IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (Precedentes do STJ).

2 Ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, a comprovação do exercício da atividade rural impõe a conjugação de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal (STJ, verbete 149).

7 O valor do salário-maternidade requerido após o parto deve ser corrigido monetariamente, desde o momento em que se tornou devido, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, não importando tal correção em sanção por eventual inadimplemento de obrigação legal.

8 O pagamento de correção monetária de benefício de salário maternidade já recebidos na via administrativa, deve ser recebido mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por não configurar obrigação de fazer.

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

1 Para fins de benefício assistencial, a renda mensal “per capita” de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério único de aferição de miserabilidade.

2 Para fins de benefício assistencial, o cômputo da renda mensal “per capita” deve considerar o conjunto de dependentes elencados no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto.

3 Para fins de benefício assistencial, pessoa deficiente é aquela privada de condições físicas ou mentais para o desempenho de atividade laboral com que possa prover o sustento próprio.

4 Nas ações envolvendo benefício assistencial, o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.

5 Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser cumpridos simultaneamente.

6 A regra definidora do período de carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade do filiado ao Regime Geral Previdenciário antes de 24.7.1991 é a do art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que tenha havido perda da qualidade de segurado.

7 Para fins de cálculo da renda mensal inicial, o salário de contribuição de fevereiro de 1994 deve ser corrigido pelo IRSM desse mês antes da conversão em URV.

8 É incapaz, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado que não possa mais desempenhar suas atividades habituais nem possa se readaptar a outra profissão em decorrência de idade avançada ou baixo grau de instrução.

9 É aplicável aos Juizados Especiais o disposto no § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil.

10 O valor da causa, no Juizado Especial Federal, é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação.

12 O valor de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3.º da Lei n.. 8.742/93.

13 Quem perde a condição de segurado quando ainda é capaz para o trabalho não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo se já estava acometido da doença progressiva que posteriormente resultou na incapacidade.

14 A exploração de grandes propriedades rurais, por si só, afasta a caracterização do regime de economia familiar, salvo comprovação da necessidade de utilização de toda área para a subsistência de família numerosa ou de aproveitamento parcial da terra.

15 O recolhimento de 1/3 do número de contribuições relativo à carência do benefício pretendido permite a contagem de todas as contribuições anteriores, mesmo correspondentes a períodos descontínuos.

16 O deferimento de pedido de aposentadoria no regime previdenciário público parcialmente baseado em período de trabalho rural depende do recolhimento das correspondentes contribuições.

17 É incapaz, para fins de concessão de benefício assistencial, a pessoa que não possa mais desempenhar suas atividades habituais nem possa se readaptar a outra profissão em decorrência de idade avançada ou baixo grau de instrução.

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16 Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os saldos do PIS/PASEP, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, o qual atinge o fundo de direito.

17 Após a edição da Lei n.º 8.630/93, tornou-se legítima a incidência em separado de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

20 Antes do advento da Lei n.º 9.032/95, não era exigível, para fins de classificação da atividade como especial, que a exposição do trabalhador aos agentes considerados prejudiciais à saúde e à integridade física se desse de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, razão pela qual não se admite a imposição de tais requisitos em relação aos serviços prestados anteriormente à sua vigência.

21 Considerando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto 2.172/97, devem ser classificadas como insalubres as atividades exercidas com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme foi reconhecido inclusive pelo próprio INSS, nos termos do art. 173 da Instrução Normativa 57, de 10.10.2001.

22 A inclusão dos índices de variação da ORTN/OTN na correção monetária dos 24 primeiros salários de contribuição considerados no período básico de cálculo aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço concedidos entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988.

23 Na correção monetária dos salários de contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é devida a inclusão, antes da conversão em URV, do IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94.

24 Os benefícios de prestação continuada no regime geral da Previdência não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

25 O disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em razão do qual não se deve computar, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefício assistencial pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao benefício previdenciário igual ao salário mínimo, pago ao idoso.

26 É incabível a extensão do pagamento da pensão por morte ao estudante universitário maior de vinte e um anos de idade.

27 A perda da qualidade de segurado não importa o perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que, atendido o requisito da carência, venha o autor a implementar a idade mínima exigida.

28 A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a observância, pelo INSS, dos procedimentos prescritos pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91.

29 É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário ou assistencial.

36 É possível a antecipação de tutela contra o Poder Público, para a concessão de benefício previdenciário ou de assistência social.

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1 Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial.

3 Poderá o juiz relator na Turma Recursal negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de súmulas desta Turma Recursal.

4 Não há nulidade na sentença condenatória do Juizado Especial Federal que contenha os parâmetros de cálculo de liquidação.

5 Em caso de benefício postulado no juizado itinerante, a falta de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir.

6 Presume-se válido o acordo realizado entre as partes no Juizado Especial Federal perante o juiz que preside audiência, embora ausente o advogado devidamente intimado.

7 Ocorrido o óbito do instituidor quando já vigente a Medida Provisória n.º 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão requerido mais de trinta dias depois do evento morte somente é devido a partir da data do requerimento, mesmo em caso de beneficiários menores, incapazes ou ausentes.

8 Em caso de óbito do instituidor ocorrido antes da vigência da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão é devido a partir da data do evento morte, independentemente da data do requerimento administrativo ou judicial, ressalvada a prescrição quinquenal progressiva, não aplicável esta aos menores, incapazes e ausentes.

9 Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

10 Nas ações que visem à concessão de benefício previdenciário, quando controversa a qualidade de segurado especial do autor da demanda ou do “de cujus”, nas ações propostas por dependentes, é inviável o julgamento antecipado da lide.

11 Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo.

12 Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no âmbito da Turma Recursal devem ser fixados com base nos critérios do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.

13 Nos casos de ações previdenciárias aforadas no Juizado Especial Federal por segurado não assistido por advogado, é admissível o deferimento de benefício diverso do requerido ou de revisão de benefício diferente da demandada, desde que o juiz ou a Turma Recursal observe estarem presentes nos autos provas suficientes para tanto.

14 Em caso de cônjuge aposentado como segurado especial, há presunção relativa dessa condição em favor do outro cônjuge.

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3 Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.

4 É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6.º, II, da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física.

5 Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação.

6 Pode o Juiz determinar de ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação de pedido de tutela de urgência.

7 O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.

10 Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.

11 No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, e for o caso.

12 Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

14 Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4.º, da Lei n.º 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

17 Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

18 Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

19 Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.

24 É devida a correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

25 O relator poderá, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso de sentença proferida de acordo com enunciados e súmulas das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformização e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

26 Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal.

29 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

30 O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.

33 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar execução de honorários de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6.º, II, da Lei n.º 10.259/2001.

34 É inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

36 A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da decisão na Internet não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos às Turmas Recursais.

37 É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei n.º 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários de contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário de benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

38 A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8.º da Lei n.º 10.259/2001 é exigível exclusivamente quanto à parte desassistida, sendo válida a intimação por publicação na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7.º do mesmo diploma legal.

39 A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.

41 A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em separado da remuneração do mês de dezembro.

43 A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde – SUS.

46 O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente.

47 A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

48 A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4.º do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.

49 A interposição de recurso por termo de que trata o art. 578 do CPP não se aplica analogicamente aos processos da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (§ 2.º, do art. 41, da Lei n.º 9.099/95).

50 A prerrogativa de intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei n.º 11.033/2004, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.

51 A instrução processual deverá se exaurida com vistas à prolação de sentença líquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente fundamentada, hipótese em que deverão ser indicados os parâmetros de cálculo.

52 Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.

54 Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renúncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

56 Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, é indispensável a realização de investigação socioeconômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.

60 Nos processos cujo objeto seja a revisão da RMI de benefício previdenciário de acordo com o art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, é indispensável a realização de cálculos para a descoberta do novo valor da RMI antes da prolação da sentença.

63 Em 1.º.8.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.6.1997, data de edição da MP n.º 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

64 Admite-se a conversão para comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais em qualquer época, por não ter a Lei n.º 9.711/98 revogado o art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91.

65 No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.

66 O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC n.º 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei n.º 8.213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.

67 É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário de contribuição e o valor do salário de benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis n.º 8.870/94 e 8.880/94, até o limite do novo teto (ECs n.º 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide.

70 É inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.

71 É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º 10.259/2001.

72 Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.

73 É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

75 Em caso de divergência entre o domicílio voluntário (residencial) e o necessário (profissional), deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o domicílio voluntário da parte autora, independentemente do ente que figure no polo passivo.

76 O conceito de renda para fins de verificação do direito ao benefício assistencial (LOAS) inclui verbas relativas ao bolsa-família, salários e benefícios previdenciários percebidos por não idosos e outras receitas habituais

78 Não se aplicam à Fazenda Pública os prazos prescricionais do art. 206, §§ 2.º e 3.º, incisos II e III, do Código Civil.

79 Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.

80 Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4.º e 5.º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial.

84 O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

85 É incabível a cessação administrativa do auxílio-doença em razão de alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei n.º 8.213/91.

86 Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

87 Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta definitiva ao requerimento administrativo por não haver inércia do suposto titular do alegado direito material.

88 Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.

89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

90 É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício.

91 É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

93 O rol de legitimados do art. 6.º, I, da Lei n.º 10.259 não é exaustivo, podendo o espólio e o condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais federais.

94 Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

97 A mera anotação no CNIS de existência ou permanência de vínculo laboral não gera presunção de capacidade do segurado.

99 Aposentadoria especial subsiste após a Emenda Constitucional n.º 20 nos termos do parágrafo 1.º do art. 201 da CF, sem exigência do requisito etário.

100 É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege.

102 A menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS.

103 Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente.

106 A contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei n.º 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2215-10/2001.

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2 O período de estudo do aluno-aprendiz, desde que realizado em escola profissional e comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento público sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

3 A renda per capta de V do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso.

4 O salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, que integra o cálculo de benefício previdenciário, deve ser atualizado com a aplicação do IRSM de fev/94, no percentual de 39,67%.

5 No Juizado Especial Federal não se aplica a assistência obrigatória prevista na Lei n.º 9.099/95 para as demandas de valor superior a vinte salários mínimos, cabendo ao Juiz alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio, quando a causa recomendar.

6 Não há direito a restituição de contribuição social incidente sobre gratificação natalina cobrada nos termos das Leis 8.212/91, 8.620/93 e 8.870/94.

7 Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (artigo 5.º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

8 A União é parte legítima para integrar o polo passivo das ações que objetivem fornecimento de medicamentos, realização de exames ou outras providências vinculadas ao Sistema Único de Saúde.

9 O salário-maternidade devido à segurada especial toma por base o salário mínimo da época do nascimento do filho, atualizado monetariamente até o momento do efetivo pagamento, sendo irrelevante para esse fim a demora da parte autora em formular o requerimento administrativo.

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1 Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas com doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260, do Código de Processo Civil.

2 Tratando-se de concessão de prestações previdenciárias, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, que deve ser comprovado pela Carta de Indeferimento ou pelo protocolo fornecido pela Administração (no caso de demora injustificável). No caso de cancelamento de prestações previdenciárias, ou de ações de reajustamento, o exame das questões ventiladas prescinde da via administrativa.

3 O tempo de serviço prestado após a aposentação somente poderá ser contado para concessão de nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou desaposentação, com restituição de todos os valores já recebidos.

9 As contribuições para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos são classificadas como tributos lançados por homologação.

10 Não incide contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos – PSS sobre o terço constitucional de férias, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e a gratificação por participação em curso/concurso.

12 É incabível ação cautelar autônoma nos Juizados Especiais Federais.

13 O recurso de medida cautelar somente é cabível contra decisão em que foi deferida antecipação de tutela.

14 Não se admite ação rescisória no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

15 Não cabe mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal.

16 O salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário de contribuição para a aposentadoria por invalidez, nos termos do § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

17 Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes.

18 A incapacidade temporária, ainda que parcial, é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.

19 Incabível a concessão do beneficio de pensão por morte da esposa, cujo óbito tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal, mas antes de 05.04.1991, conforme o disposto no artigo 145 da Lei 8.213/91, porquanto esse benefício previdenciário é regido pela lei vigente à data do óbito.

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4 É indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a função comissionada dos servidores públicos, a partir da vigência da Lei 9.527/97.

5 Para comprovação do tempo de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos cuja demonstração se pretenda, embora não se imponha, necessariamente, abrangê-lo integralmente.

11 As modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/2003, ao alterarem o teto do benefício, não ensejaram o direito ao incremento das benesses em manutenção, por ausência de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade.

14 Descumprido o despacho ordenando a apresentação, pela parte autora, de fichas financeiras, planilhas de cálculos e outros documentos essenciais à propositura/processamento da ação (CPC, artigos 283 e 284, parágrafo único, Lei 9.099/95, artigo 14, III), correto se mostra o indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 295, VI, e 267, I).

17 Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas insuceptíveis de incorporação a proventos de inatividade de servidor.

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1 A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.

2 Nas causas de natureza previdenciária incidem, sobre as prestações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

3 Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%).

4 O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (Lei 9032/95).

5 Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior.

6 Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001).

7 Em ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários o INPC substitui o IGP-Di na atualização das parcelas vencidas, desde 02.2004 (MP n.º 167, convertida na Lei n.º 10.887/2004, que acrescentou o artigo 29B à Lei n.º 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei 10741/2003).

8 Não há direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários com base nas Portarias MPAS n.º 4.883/98 e MPS n.º 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC n.s 20/98 e 41/2003.

9 Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do artigo 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91.

12 Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.

13 As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório.

15 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência.

16 É considerado especial, até 5.3.1997 (Decreto n.º 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB.

17 É legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 8.620/93, que está em pleno vigor.

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18 É indevida a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição ou no período base de cálculo de benefícios previdenciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 8.870/94.

19 Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

20 O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

21 Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24.08.2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.º-F da Lei 9.494/97).

22 Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1.º Grau.

24 Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/99, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.

26 É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27.06.1997 – data da nona edição da Medida Provisória n.º 1.523/97, transformada na Lei n.º 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.

27 Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade.

28 Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo contra as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

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1 A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.

2 Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho.

3 Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social, oriundo da Lei n.º 8.213/91, o benefício previdenciário de prestação continuada não mais está mais vinculado ao número de salários mínimos existentes quando de sua concessão.

4 É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 1994, a ser corrigido pelo índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao IRSM daquela competência.

5 A renda mensal “per capita” correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial.

6 Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/73, o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.

7 A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.

8 É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/2001.

9 A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.

10 Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário de benefício exceder ao limite previsto no artigo 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 21, § 3.º, da Lei n.º 8.880/94.

11 Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva.

12 Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.

13 Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.

14 Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, são devidos honorários advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado constituído.

15 Em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal nas ações pertinentes às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, inclusive em grau recursal.

16 É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.

17 O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público.

18 A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

19 O valor da causa, nas ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, corresponderá à diferença entre a renda devida e a efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze).

20 A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, unicamente, pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3.º, da Lei n.º 10.259/2001).

21 As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.

22 O incapaz pode ser parte autora nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal.

23 O prazo para a interposição, e para a resposta do Recurso Sumário, é de 10 (dez) dias.

24 A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças.

25 Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal.

26 Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito.

27 Incide a contribuição previdenciária sobre o 13.º salário nos termos do § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 8.620/93.

28 Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser cumpridos simultaneamente.

29 É aplicável aos Juizados Especiais o disposto no § 3.º do art. 515, do Código de Processo Civil.

30 O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93.

31 O recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições, relativo à carência do benefício pretendido, permite a contagem de todas as contribuições anteriores, ainda que correspondentes a períodos descontínuos.

32 É devida a correção monetária nos pagamentos administrativos de valores em atraso desde a data do início do benefício e a partir do vencimento de cada parcela.

34 A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.

35 A garantia constitucional de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, inserta no § 4.º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, não confere ao Judiciário o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro.

36 A multa decorrente do exercício de poder de polícia não se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do inciso III do art. 3.º da Lei 10.259/2001.

37 É possível, ao relator, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Súmulas desta Turma Recursal.

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

1 Aplica-se o índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária do salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, antes da conversão em URV, concedidos após março de 1994.

2 É carente de ação o segurado que ingressa em juízo com ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, sem, antes, ter formulado tal pretensão na via administrativa.

3 É possível a renúncia expressa quanto aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação de competência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

4 Aplica-se a correção monetária, prevista na Lei 6.423, de 17.06.1977, aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 8.213, de 24.07.1991, objetivando a revisão da renda mensal inicial.

5 Não é inconstitucional o IRSM, aplicado no reajuste dos benefícios previdenciários, previsto na Lei n.º 8.542, de 23.12.1992.

6 O juiz deve ouvir as partes quando os cálculos apontam soma superior a sessenta salários mínimos, a fim de poder possibilitar a renúncia, se for o caso.

8 Nos procedimentos, cujo valor da condenação ultrapasse sessenta salários mínimos, desde que tal acréscimo ocorra no curso do processo, e a parte não renuncie ao valor excedente, a execução deverá ser procedida no Juizado Especial Federal, via precatório.

10 A contribuição previdenciária sobre 13.º salário, incidirá por meio de aplicação em separado das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, observando-se o art. 28 do mesmo diploma.

14 Não cabe recurso em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

19 O recurso adesivo é compatível com o rito previsto na lei de Juizados Especiais Federais.

20 Além das hipóteses previstas no art. 5.º, da Lei n.º 10.259/2001, também é cabível o agravo em face de decisões que apresentem grave risco de lesividade à parte.

21 Não cabe agravo regimental da decisão singular que aprecia o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, ante a sua irrecorribilidade (parágrafo único, do art. 527, do CPC).

ImageSÚMULAS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS

1 O juiz não está vinculado ao laudo socioeconômico produzido pela parte, podendo determinar diligências, inclusive de ofício, para o adequado esclarecimento dos fatos.

2 O caráter temporário da incapacidade não impede a concessão de benefício assistencial.

3 Contra decisões proferidas na fase de cumprimento da sentença, cabe recurso inominado no prazo de 10 dias.

4 A ausência da parte à perícia enseja extinção do processo sem resolução do mérito.

ImageENUNCIADOS APROVADOS PELO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – FONAJEF

1 O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.

2 – Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.

3 – A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis n.os 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail.

4 – Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.

5 – As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.

6 – Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

7 Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.

8 – É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.

9 Além das exceções constantes do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n.º 10.259/2001.

10 O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

11 – No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.

12 No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.

13 Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.

14 Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.

15 Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.

16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.

17 Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.

18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência, deve ser calculado por autor.

19 Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.

20 Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.

21 As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.

22 A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.

24 Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2.º, da Lei 11.419/06.

25 – No ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.

26 – Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.

27 – Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada via internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.

28 É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.

29 Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1.º-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.

30 A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.

32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.

34 O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.

35 A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

36 O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.

38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n.º 1.060/50. Para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.

39 Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.

41 Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).

43 É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.

44 Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

45 Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.

46 A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.

47 Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor.

48 Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC.

49 O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.

50 Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha.

51 O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.

52 É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.

53 Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

54 O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.

55 A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.

56 Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1.º, e 741, par. único, ambos do CPC.

57 Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

58 Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.

59 Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

60 A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.

61 O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.

62 A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária.

63 Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa.

64 Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.

65 Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6.º do artigo 461 do CPC.

66 – Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência.

67 O caput do artigo 9.º da Lei n.º 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n.º 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.

68 – O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

69 O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.

70 É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento.

71 – A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.

72 As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.

73 A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.

74 A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.

75 É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.

76 A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.

77 O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.

78 O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado.

79 A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.

80 Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.

81 Cabe conciliação nos processos relativos à pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

82 O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.

83 O art. 10, caput, da Lei n.º 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos.

84 Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.

85 Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.

86 A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de ofício.

87 A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.

88 – Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba recurso.

89 Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

90 Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes.

91 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n.º 10.259/2001)

94 O artigo 51, I, da Lei 9.099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/2001.

96 A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.

97 – Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.

98 – É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.

99 O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.

100 No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.

101 A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.

102 Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal.

103 Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.

104 Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado.

105 A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados.

106 Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

107 Fora das hipóteses do artigo 4.º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei n.º 9.099/95).

108 Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.

109 A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.

110 A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.

111 Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário.

112 Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.

113 – O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.

114 Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.

115 Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.

116 O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.

117 – A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais.

118 – É válida a realização de prova pericial antes da citação, desde que viabilizada a participação das partes.

119 – Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado.

120 – Não é obrigatória a degravação de julgamentos proferidos oralmente, desde que o arquivo de áudio esteja anexado ao processo, recomendando-se o registro, por escrito, do dispositivo ou acórdão.

121 – Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não tem legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.

122 – É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de longa manus do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socieconômica.

123 – O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09).

124 – É correta a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 nos Juizados Especiais Federais, com preservação integral dos fundamentos da sentença.

125 – É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório.

126 – Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.

127 – Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, § 2º, da L. n. 10.259/01, é suficiente intimar o INSS dos horários preestabelecidos para as perícias do JEF.

129 – Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.

130 – O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs.

ImageENUNCIADOS DA I JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

36 ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.

37 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

38 RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7.º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81.

39 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.

40 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil.

41 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

42 ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGI-CO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

43 ESTABILIDADE ACIDENTARIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.

44 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).

45 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

46 ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.

47 ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.

48 ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

73 EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST.

I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula n.º 368 do TST: é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas, obedecida a decadência.

II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5.º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador.

III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram pagas.

74 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3.º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.

ImageENUNCIADOS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

6 Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso.

7 Da decisão judicial que determinar a percepção cumulada da pensão especial prevista no art. 53-II, do ADCT, com os benefícios previdenciários, não se interporá recurso.

8 Da decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua genitora, de pensão instituída, nos moldes do art. 30 da Lei n.º 4.242 de 17.07.1963, em favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá recurso.

10 Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.

12 É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

13 Da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso.

14 Da decisão judicial que determinar a incidência da taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1.º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias, não se interporá recurso.

15 Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário, suspenso por possível ocorrência de fraude, sem a prévia apuração em processo administrativo, não se interporá recurso.

17 Da decisão judicial que determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, sem a exigência de garantia posterior ao parcelamento regularmente em cumprimento, não se interporá recurso.

18 Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.

24 É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

25 Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

26 Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

27 Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.

28 O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.

29 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05.03.97, superior a 90 decibéis desta data até 18.11.2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

30 A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

31 É cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

32 Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

34 – Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

38 Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial. (Altera a Súmula n.º 28 da Advocacia-Geral da União.)

39 São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3.º, da Constituição Federal).

40 Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado “quintos”, previsto no art. 62, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.

44 Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 1.596-14, convertida na Lei n.º 9.528/97.

45 Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

51 A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea “c”, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.

58 O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP n.º 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3.º do art. 6.º do Ato Regimental n.º 1/2008.

59 O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento.

60 Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

61 É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento.

ImageENUNCIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

4 Consoante inteligência do § 3.º, do artigo 55, da Lei n.º 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.

5 A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

6 O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.

7 O tempo de serviço prestado no exterior à empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.

8 Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.

13 A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

18 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

19 Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.

20 Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.º 1.523 -10, de 11.10.96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

21 O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

22 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.

23 O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14.04.94, salvo se prescrito.

25 A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – não acarreta nulidade do lançamento.

26 A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei n.º 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei n.º 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.

27 Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.729/2003, no artigo 26, § 4.º e no artigo 216, I, a, do Decreto 3.048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.

28 Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica do INSS fixar a data de início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.

29 Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD ou no Relatório Fiscal – REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento.

30 Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.

31 Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade.

32 A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos N.º 53.831/64 e N.º 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS – e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

33 Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n.º 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

34 O prazo prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213, de 1991, aplica-se às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal.

35 – Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdência Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional.

36 – É permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997.

37 – O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 18/1981.

38 – A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.