imagesTABElA DE INCIDÊNCIA1

RUBRICA

INCIDÊNCIA

ABONOS

Abonos

Sim

ABONO SALARIAL

Definição: Quantia que o Empregador concede a seus empregados de forma espontânea e em caráter transitório ou eventual ou por determinação legal.

Não integra o salário de contribuição os abonos expressamente desvinculados dos salários, a partir de 22.05.1998 (Lei n.º 8.212/1991, art. 28, § 9.º, item 7).

Não

ADICIONAL DE FÉRIAS – CF/1988 – Art. 7.º

Definição: É a remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, devida a partir de 05.10.1988, na forma prevista no inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal.

Quanto é devido: Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato de trabalho ou indenizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do contrato de trabalho.

A quem é devido: Empregados; Trabalhadores Avulsos; Empregados Domésticos. Incidência de contribuição: Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração de férias gozadas, na vigência do contrato de trabalho.

Não incidência de contribuição: Quando o adicional é pago relativamente às férias indenizadas integrais e/ou proporcionais, na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n.º 8.212/1991).

Sim

ABONO DE FÉRIAS

Definição: É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.

Sim

ABONO PECUNIÁRIO

Dias vendidos (art. 143 da CLT).

Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP n.º 1.663-10, de 28.05.1998).

Definição: É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.

Não

ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

a.1) Parcelas que integram o salário de contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

a.2) Parcelas não integrantes do salário de contribuição caso estejam discriminadas no acordo

b) Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)

c) Atualização monetária das parcelas

d) Juros de Mora

e) Honorários periciais

Sim

Não

Não

Sim

Não

Não

ADIANTAMENTOS

– De 13.º salário

– De férias (pagamento antecipado na forma da legislação trabalhista)

– Adiantamento de salários deduzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês

– De salários

– Antecipação em função de política salarial

– Adiantamentos (vales) não restituídos

Não

Não

Não

 

Sim

Sim

Sim

ADICIONAIS

Insalubridade, periculosidade de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros.

Sim

ADICIONAL PAGO A AERONAUTA

Indenização das despesas com alimentação e pousada, quando não por imposição de voos tenha que se deslocar para outra base, e das despesas de sua mudança e a de sua família, quando transferido de uma para outra base, com mudança de domicílio.

Não

AJUDA DE CUSTO

Definição: Pagamento único destinado a indenizar as despesas do empregado, oriundas de sua transferência para local diverso daquele em que tem domicílio.

1. Exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado:

a) paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT

b) quando recebido em mais de uma parcela

2. Recebido pelo Aeronauta, nos termos do art. 51, § 5.º, “a”, da Lei n.º 7.183/1984

 

 

Não

Sim

Não

ALIMENTAÇÃO (ver “Salário in Natura”)

De acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Não

ALUGUEL

Acréscimo de salário quando pago ao empregado para atender a despesas com habitação.

Sim

APRENDIZ

Ver “Bolsa de Estudos – menor aprendiz”.

ASSISTÊNCIA ESCOLAR

O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

Não

ASSISTÊNCIA MÉDICA (ver “Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos”)

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado.

Não

AUXÍLIO-DOENÇA

Até 15 dias. (Afastamento da atividade por doença com ou sem a posterior concessão de benefício pelo INSS)

Complementação salarial. (A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo a totalidade dos empregados da empresa)

Sim

 

Não

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Aviso prévio trabalhado.

Sim

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A partir da MP n.º 1.523-7/1997 até a vigência da MP n.º 1.596-14/1997 (Exigibilidade suspensa a partir de 27.11.1997 – ADIN n.º 1659.6)

Definição: Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7.º, inciso XXI, da Constituição Federal).

Aviso Prévio Trabalhado/Incidência: Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as contribuições previdenciárias.

Aviso Prévio Indenizado/Incidência: Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é indenizado, e integra o salário de contribuição.

Aumento salarial: Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador.

Reconsideração: O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes.

Sim

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.

Não

BICHO

Prêmio a jogador de futebol profissional por vitória, empate, classificação, título obtido, etc.

Sim

BOLSA DE ESTÁGIO

Atividade de aprendizagem social, profissional e cultural de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2.º grau profissionais e de escola de educação especial. (Admitidos na forma das Leis n.º 6.494/1972 e 8.859/1994)

Não

BOLSA DE ESTUDOS

a) Bolsa concedida a empregado (desde que não concedida a todos – ver item “Assistência Escolar”).

b) Bolsa a menor assistido.

c) Bolsa de residência médica (integra o valor da bolsa o reembolso de 10% do salário-base – Lei n.º 8.138/1990).

Sim

BONIFICAÇÃO

Ver “Gratificações”.

Sim

CESTA BÁSICA

De acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

Não

COMISSÕES DE QUALQUER ESPÉCIE

No mês do pagamento do crédito.

Sim

CRECHE

– Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

– Reembolso babá limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança.

Não

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

– Até 08/1989

– A partir de 09/1989

Observação: O valor de 1/12 do décimo-terceiro salário pago no aviso prévio tem natureza indenizatória e, desde 11/1991 não é base de incidência de contribuição previdenciária.

Não

Sim

DIÁRIA PARA VIAGEM

Definição: São valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens do empregado a serviço da empresa.

Incidência de contribuição: Quando o valor das diárias excede a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, elas integram o salário de contribuição pelo seu valor total (art. 28, § 8.º, “a”, da Lei n.º 8.212/1991).

Para efeito de verificação do limite (50%), o valor das diárias não será computado no cálculo da remuneração (item 13.4 b e 13.10 da ON 08/1997).

Não há incidência de contribuição: Diárias para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do empregado (art. 28, § 9.º, “h”, da Lei n.º 8.212/1991).

Sim

DIREITOS AUTOR AIS

Pagamento pela exploração de obras artísticas. No contrato de direitos autorais inexiste prestação de serviços que caracterizem vínculo empregatício ou locação de serviços.

Não

ET APAS

(Marítimos) alimentação fornecida a bordo e constitui-se no pagamento da importância correspondente quando desembarcado o prestador de serviços.

Sim

FÉRIAS

a) Gozadas simples (Remuneração + Adicional de 1/3 CF/1988)

b) Pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato de trabalho:

b.1) referentes às férias gozadas (valor da remuneração + adicional de 1/3 CF/1988)

b.2) referente ao adicional (dobra de remuneração de que trata o artigo 137 da CLT + 1/3 CF/1988)

c) Férias indenizadas – vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão (remuneração + adicional de 1/3)

Sim

 

Sim

Não

Não

FRETES, CARRETOS E TRANSPORTES

a) Pagos a pessoa jurídica

b) Pagos a pessoa física autônoma

Não

Sim

GORJET AS

Gorjetas

Sim

GRATIFICAÇÕES

As gratificações concedidas a qualquer título, quando habituais.

Sim

GRATIFICAÇÕES A DIRIGENTE SINDICAL

Gratificações a dirigente sindical.

Sim

HABITAÇÃO

– Fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume.

– Fornecida ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras (ver “Salário in Natura”).

Sim

 

Não

HORAS EXTRAS

Horas extras.

Sim

LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA

Licença-prêmio indenizada.

Não

LICENÇA REMUNERADA

Licença remunerada.

Sim

LUCROS DISTRIBUÍDOS

– Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – atividade: empresário (sociedades mercantis).

– Valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social (sociedade civil) ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente (art. 201, § 5.º, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999 e Inciso II do § 5.º e § 6.º do art. 77 da IN INSS n.º 100/2003).

Não

 

 

Sim

LUVAS

Importância paga pelo empregador ao atleta profissional de futebol.

Sim

MULTAS

– Multas incluídas em acordo ou sentença decorrente de ação trabalhista.

– Multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT (não cumprimento do prazo previsto no § 6.º do mesmo artigo, para pagamento da rescisão contratual).

Não

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

– Em desacordo com a MP n.º 794/1994 e reedições;

– Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica.

Sim

Não

PASSE (PARTICIPAÇÃO DO ATLET A EM 15% DE SEU VALOR)

Passe é a importância devida por uma associação desportiva à outra, pela cessão do atleta profissional de futebol durante a vigência do contrato ou depois do seu término. Na cessão, o atleta terá direito à parcela de 15% do montante do passe, devido e pago pelo empregador cedente.

Sim

PERCENTAGENS

Percentagens.

Sim

PRÊMIOS

Prêmios.

Sim

PREVIDÊNCIA PRIVADA

O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT.

Não

PRO DUTIVIDADE

Produtividade.

Sim

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa.

Sim

REEMBOLSO-CRECHE

Ver “Creche”.

 

REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS

Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Não

REMUNERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS

Remuneração de empresários (Pró-labore).

Sim

REPOUSO SEMANAL

Repouso semanal.

Sim

REPRESENTAÇÃO (Salários)

Representação (salários).

Sim

SALÁRIO-FAMÍLIA

a) Nos valores legais;

b) Valores excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido.

Não

Sim

SALÁRIO IN NATURA

– Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente

– Pago ao trabalhador contratado para prestação de serviço em localidade distante de sua residência habitual (frentes de trabalho)

Alimentação de acordo com o PAT.

Definição: É o programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo governo, para fins de propiciar melhor condições à alimentação do trabalhador.

Adesão da empresa: Consiste no encaminhamento, pela empresa, da Carta de Adesão, formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior;

c) número de refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores (desjejum e merenda) no ano anterior;

d) tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);

e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

Execução do programa: A empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades corporativas.

Natureza salarial / Não incidência: A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que constituída e formalizada de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, caso contrário deve ser considerado salário.

Sim

 

Não

SALÁRIO-MATERNIDADE

– Remuneração do período de estabilidade, prevista na alínea b, inciso II, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CF/1988

– Nos casos de conversão em indenização previstas nos artigos 496 e 497 da CLT

Sim

 

Não

SALDO DE SALÁRIOS

Saldo de salários.

Sim

SENTENÇA JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ver “Acordo na Justiça do Trabalho”.

 

TRANSPORTE

Ver tópicos: Salário in Natura, Vale-transporte e Veículos.

 

UNIFORME

Fornecido aos empregados e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

Não

VALE-TRANSPORTE

Lei n.º 7.418/1985 e Decreto n.º 95.247/1987.

Não

VEÍCULOS (USO DE VEÍCULO PRÓPR IO DO EMPREGADO)

– Com ressarcimento de despesa comprovada.

– Despesa não comprovada.

Não

Sim

imagesCONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1.º.11.1991

Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009 – Anexo III

CONTRIBUINTE

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

ALÍQUOTAS

FPAS

PREVIDÊNCIA

GILRAT

SENAR

TOTAL

Produtor Rural Pessoa Jurídica(5)

Art. 25 da Lei n.º 8.870, de 1994(1) (2)

01.08.1994 a 31.12.2001

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 Lei n.º 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n.º 10.256, de 2001

01.01.2002 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)

Art. 1.º da Lei n.º 8.540, de 1992(3)

01.04.1993 a 11.01.1997

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991 e MP n.º 1.523, de 1996(4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991 e Lei n.º 9.528, de 1997

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991, Art. 6.º da Lei n.º 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n.º 10.256/2001

01.01.2002 a

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991

01.11.1991 a 31.03.1993

3,0%

3,0%

744

Art. 1.º da Lei n.º 8.540, de 1992

01.04.1993 a 30.06.1994

2,0%

0,1%

2,1%

744

Art. 2.º da Lei n.º 8.861, de 1994

01.07.1994 a 11.01.1997

2,2%

0,1%

2,3%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991 e MP n.º 1.523, de 1996(4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991 e Lei n.º 9.528, de 1997

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991, Art. 6.º da Lei n.º 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n.º 10.256, de 2001

01.01.2002 a

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústria(5)

Art. 22A da Lei n.º 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n.º 10.256, de 2001(6)

01.11.2001 a 31.12.2001

2,5%

0,1%

2,6%

744

01.01.2002 a 31.08.2003

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Art. 22A da Lei n.º 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n.º 10.256, de 2001, alterado pela Lei n.º 10.684, de 2003(7)

01.09.2003 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4.º da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1.o de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1.º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei n.º 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei n.º 10.256, de 2001).

(7) A Lei n.º 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, na redação da Lei n.º 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1.º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

imagesCONTRIBUIçÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURíDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

Instrução Normativa RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010 – Anexo único

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Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei n.º 10.256, de 9 de julho de 2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão – para a Previdência Social, GILRAT e Senar – sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e – para as demais entidades e fundos – sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5.º do art. 175 desta Instrução Normativa;

b) de cana de açúcar;

c) de laticínios;

d) de carnes e seus derivados;

e) da uva;

f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.

2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5.º, II, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099.

3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.

4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

5.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelo art. 22, I e II, da Lei n.º 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

5.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n.º 3.048, de 1999, art. 202);

5.4 Aplica-se a substituição prevista no item 5.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

5.5 A agroindústria de que trata o inciso III do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n.º 10.256/2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (art. 173, parágrafo único).

5.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I, II e III do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

5.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (Lei n.º 8.212, art. 12, VII), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).

b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei n.º 8.212, art. 12, V), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV, da Lei n.º 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição (20%).

imagesTABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓD IGOS FPAS

Instrução Normativa RFB n.º 1.238, de 11 de janeiro de 2012 – Anexo I2

Image

Image

Nota: (1) Até 24.09.2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736 (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13.11.2009) e, a partir de 01.01.2008, por força do disposto no art. 10 da Lei n.º 11.524, de 24.09.2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2.º do art. 109-F da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2.º do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.168-40, de 24.08.2001.

imagesBENEFÍCIOS

VALOR DA COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA E VALO R DE RENDA BRUTA MÁXIMA PARA CONCESSÃO DO SALÁ RIO-FAMÍLIA E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A PARTIR DE

VALO R (R$)

RENDA MENSAL BRUTA MÁXIMA (R$)

16.12.1998

8,65

360,00

1.º.06.1999

9,05

376,60

1.º.06.2000

9,58

398,48

1.º.06.2001

10,31

429,00

1.º.06.2002

11,27

468,47

1.º.06.2003

13,48

560,81

1.º.01.2004

20,00

390,00(*)

1.º.05.2004

14,09

de 390,01 até 586,19

1.º.05.2005

21,27

414,78

1.º.05.2005

14,99

de 414,79 até 623,44

1.º.04.2006

22,34

até 435,46

1.º.04.2006

15,74

de 435,47 até 654,67

1.º.04.2007

23,08

até 449,93

1.º.04.2007

16,26

de 449,94 até 676,27

1.º.03.2008

24,23

até 472,43

1.º.03.2008

17,07

de 472,44 até 710,08

1.º.02.2009

25,66

até 500,40

1.º.02.2009

18,08

de 500,41 até 752,12

1.º.01.2010

27,64

até 539,03

1.º.01.2010

19,48

de 539,04 até 810,18

1.º.01.2011

29,43

até 573,91

1.º.01.2011

20,74

de 573,91 até 862,60

1.º.01.2012

31,22

até 608,80

1.º.01.2012

22,00

de 608,80 até 915,05

1.º.01.2013

33,16

até 646,55

1.º.01.2013

23,36

de 646,56 até 971,78

1º.01.2014

35,00

até 682,50

1º.01.2014

24,66

de 682,51 até 1.025,81

VALORES MÍNIMOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SALÁRIO MÍNIMO)

A PARTIR DE

SALÁRIO MÍNIMO (R$)

1º.05.1998

120,00

1º.05.1999

136,00

1º.05.2000

151,00

1º.05.2001

180,00

1º.04.2002

200,00

1º.04.2003

240,00

1º.05.2004

260,00

1º.05.2005

300,00

1º.04.2006

350,00

1º.04.2007

380,00

1º.03.2008

415,00

1º.02.2009

465,00

1º.01.2010

510,00

1º.01.2011

540,00

1º.03.2011

545,00

1º.01.2012

622,00

1º.01.2013

678,00

1º.1.2014

724,00

VALORES MÁXIMOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (TETO DO RGPS)

A PARTIR DE

VALO R MÁX. (R$)

16.12.1998

1.200,00

1º.06.1999

1.255,32

1º.06.2000

1.328,25

1º.06.2001

1.430,00

1º.06.2002

1.561,56

1º.06.2003

1.869,34

1º.05.2004

2.400,00

1º.05.2004

2.508,72

1º.05.2005

2.668,15

1º.04.2006

2.801,56

1º.08.2006

2.801,82

1º.04.2007

2.894,28

1º.03.2008

3.038,99

1º.02.2009

3.218,90

1º.01.2010

3.467,40

1º.01.2011

3.691,74

1º.01.2012

3.916,20

1º.01.2013

4.159,00

1º.1.2014

4.390,24

imagesTABELA DE CARÊNC IA – ART. 142 DA LEI N.º 8.213/1991

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÃES

MESES DE CONTRIBUIÇãO EXIGIDOS

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

imagesTABELA DE CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL

Anexo XXVIII da IN n.º 45/20103

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO

PARA 15

PARA 20

PARA 25

PARA 30 (MULHER)

PARA 35 (HOMEM)

DE 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

DE 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

DE 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

imagesTABELA DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL

Anexo XXVII da IN n.º 45/20104

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28.04.1995

Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 29.04.1995 a 13.10.1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14.10.1996 a 05.03.1997

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 06.03.1997 a 31.12.1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário; LT-CAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 1.º.01.1999 a 06.05.1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 1997. Formulário; LT-CAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

De 07.05.1999 a 31.12.2003

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

A partir de 1.º.01.2004

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2.º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

imagesTABELA DE REAJUSTES DE BENEFÍCIOS

Mês/ano

Percentual

01/1992

119,82%

05/1992

130,36%

09/1992

124,79%

01/1993

141,21%

03/1993

36,67%

05/1993

91,71%

07/1993

40,46%

08/1993

19,26%

09/1993

70,74%

10/1993

25,17%

11/1993

24,92%

12/1993

24,89%

01/1994

75,28%

02/1994

30,25%

05/1995

42,86%

05/1996

15%

06/1997

7,76%

06/1998

4,81%

06/1999

4,61%

06/2000

5,81%

06/2001

7,66%

06/2002

9,20%

06/2003

19,71%

05/2004

4,53%

04/2005

6,355%

04/2006

5,010%

04/2007

3,30%

03/2008

5%

02/2009

5,92%

01/2010

7,72%

01/2011

6,47%

01/2012

6,08%

01/2013

6,20%

01/2014

5,56%

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2008

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2006*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

72,3

14

60,7

28

47,8

42

35,3

56

23,9

70

14,4

1

73,1

15

59,7

29

46,9

43

34,5

57

23,1

71

13,8

2

72,3

16

58,8

30

46,0

44

33,6

58

22,4

72

13,2

3

71,4

17

57,8

31

45,1

45

32,8

59

21,7

73

12,7

4

70,5

18

56,9

32

44,2

46

31,9

60

20,9

74

12,1

5

69,5

19

56,0

33

43,3

47

31,1

61

20,2

75

11,6

6

68,5

20

55,1

34

42,4

48

30,3

62

19,5

76

11,1

7

67,6

21

54,1

35

41,5

49

29,4

63

18,8

77

10,7

8

66,6

22

53,2

36

40,6

50

28,6

64

18,2

78

10,2

9

65,6

23

52,3

37

39,7

51

27,8

65

17,5

79

9,8

10

64,6

24

51,4

38

38,8

52

27,0

66

16,8

80+

9,4

11

63,6

25

50,5

39

37,9

53

26,2

67

16,2

6,0

6,0

12

62,7

26

49,6

40

37,1

54

25,4

68

15,6

6,0

6,0

13

61,7

27

48,7

41

36,2

55

24,7

69

14,9

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2008 ATÉ 30 DE NOVEMBRO 2009

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2007*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

72,6

14

60,9

28

48,0

42

35,5

56

24,0

70

14,4

1

73,4

15

59,9

29

47,1

43

34,6

57

23,3

71

13,8

2

72,6

16

59,0

30

46,2

44

33,8

58

22,5

72

13,3

3

71,7

17

58,0

31

45,3

45

32,9

59

21,8

73

12,7

4

70,7

18

57,1

32

44,4

46

32,1

60

21,1

74

12,2

5

69,7

19

56,2

33

43,5

47

31,2

61

20,3

75

11,7

6

68,8

20

55,3

34

42,6

48

30,4

62

19,6

76

11,2

7

67,8

21

54,3

35

41,7

49

29,6

63

18,9

77

10,7

8

66,8

22

53,4

36

40,8

50

28,8

64

18,3

78

10,3

9

65,8

23

52,5

37

39,9

51

27,9

65

17,6

79

9,9

10

64,8

24

51,6

38

39,0

52

27,1

66

16,9

80+

9,4

11

63,8

25

50,7

39

38,1

53

26,3

67

16,3

6,0

6,0

12

62,9

26

49,8

40

37,2

54

25,6

68

15,6

6,0

6,0

13

61,9

27

48,9

41

36,4

55

24,8

69

15,0

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2009 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2010

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2008*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

72,9

14

61,1

28

48,2

42

35,6

56

24,1

70

14,5

1

73,6

15

60,2

29

47,3

43

34,8

57

23,4

71

13,9

2

72,8

16

59,2

30

46,4

44

33,9

58

22,6

72

13,4

3

71,8

17

58,3

31

45,5

45

33,1

59

21,9

73

12,8

4

70,9

18

57,3

32

44,5

46

32,2

60

21,2

74

12,3

5

69,9

19

56,4

33

43,6

47

31,4

61

20,4

75

11,8

6

69,0

20

55,5

34

42,7

48

30,5

62

19,7

76

11,3

7

68,0

21

54,5

35

41,8

49

29,7

63

19,0

77

10,8

8

67,0

22

53,6

36

40,9

50

28,9

64

18,4

78

10,3

9

66,0

23

52,7

37

40,0

51

28,1

65

17,7

79

9,9

10

65,1

24

51,8

38

39,2

52

27,3

66

17,0

80+

9,5

11

64,1

25

50,9

39

38,3

53

26,5

67

16,4

6,0

6,0

12

63,1

26

50,0

40

37,4

54

25,7

68

15,7

6,0

6,0

13

62,1

27

49,1

41

36,5

55

24,9

69

15,1

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2010 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2011

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2009*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

73,2

14

61,4

28

48,4

42

35,8

56

24,3

70

14,6

1

73,9

15

60,4

29

47,5

43

34,9

57

23,5

71

14,0

2

73,0

16

59,4

30

46,6

44

34,1

58

22,7

72

13,4

3

72,1

17

58,5

31

45,6

45

33,2

59

22,0

73

12,9

4

71,1

18

57,6

32

44,7

46

32,4

60

21,3

74

12,3

5

70,2

19

56,6

33

43,8

47

31,5

61

20,5

75

11,8

6

69,2

20

55,7

34

42,9

48

30,7

62

19,8

76

11,3

7

68,2

21

54,8

35

42,0

49

29,9

63

19,1

77

10,9

8

67,3

22

53,9

36

41,1

50

29,0

64

18,5

78

10,4

9

66,3

23

52,9

37

40,2

51

28,2

65

17,8

79

10,0

10

65,3

24

52,0

38

39,3

52

27,4

66

17,1

80 +

9,6

11

64,3

25

51,1

39

38,4

53

26,6

67

16,5

6,0

6,0

12

63,3

26

50,2

40

37,6

54

25,8

68

15,8

6,0

6,0

13

62,3

27

49,3

41

36,7

55

25,0

69

15,2

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2011 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2012

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2010*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

73,5

14

61,6

28

48,6

42

36,0

56

24,4

70

14,7

1

74,1

15

60,6

29

47,7

43

35,1

57

23,6

71

14,1

2

73,3

16

59,7

30

46,8

44

34,2

58

22,9

72

13,5

3

72,3

17

58,7

31

45,8

45

33,4

59

22,1

73

12,9

4

71,4

18

57,8

32

44,9

46

32,5

60

21,4

74

12,4

5

70,4

19

56,8

33

44,0

47

31,7

61

20,7

75

11,9

6

69,5

20

55,9

34

43,1

48

30,8

62

19,9

76

11,4

7

68,5

21

55,0

35

42,2

49

30,0

63

19,2

77

10,9

8

67,5

22

54,1

36

41,3

50

29,2

64

18,6

78

10,5

9

66,5

23

53,2

37

40,4

51

28,4

65

17,9

79

10,0

10

65,5

24

52,3

38

39,5

52

27,5

66

17,2

80+

9,6

11

64,5

25

51,3

39

38,6

53

26,7

67

16,5

6,0

6,0

12

63,6

26

50,4

40

37,7

54

25,9

68

15,9

6,0

6,0

13

62,6

27

49,5

41

36,9

55

25,2

69

15,3

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2012 ATÉ 1º DE DEZEMBRO DE 2013

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2011*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

74,1

14

61,7

28

48,8

42

36,1

56

24,3

70

14,2

1

74,3

15

60,7

29

47,9

43

35,2

57

23,5

71

13,6

2

73,4

16

59,8

30

47,0

44

34,3

58

22,8

72

13,0

3

72,5

17

58,9

31

46,0

45

33,5

59

22,0

73

12,4

4

71,5

18

57,9

32

45,1

46

32,6

60

21,2

74

11,8

5

70,5

19

57,0

33

44,2

47

31,7

61

20,5

75

11,2

6

69,6

20

56,1

34

43,3

48

30,9

62

19,7

76

10,7

7

68,6

21

55,2

35

42,4

49

30,0

63

19,0

77

10,1

8

67,6

22

54,3

36

41,5

50

29,2

64

18,3

78

9,6

9

66,6

23

53,4

37

40,6

51

28,4

65

17,6

79

9,1

10

65,6

24

52,4

38

39,7

52

27,5

66

16,9

80+

8,7

11

64,7

25

51,5

39

38,8

53

26,7

67

16,2

6,0

6,0

12

63,7

26

50,6

40

37,9

54

25,9

68

15,5

6,0

6,0

13

62,7

27

49,7

41

37,0

55

25,1

69

14,9

6,0

6,0

* Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONC EDIDOS A PARTIR DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Ambos os Sexos – 2012*

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

Idade

Expectativa de Sobrevida

0

74,6

14

62,1

28

49,2

42

36,5

56

24,7

70

14,6

1

74,8

15

61,2

29

48,3

43

35,6

57

23,9

71

14,0

2

73,8

16

60,2

30

47,4

44

34,7

58

23,2

72

13,4

3

72,9

17

59,3

31

46,5

45

33,9

59

22,4

73

12,8

4

71,9

18

58,3

32

45,5

46

33,0

60

21,6

74

12,2

5

71,0

19

57,4

33

44,6

47

32,1

61

20,9

75

11,6

6

70,0

20

56,5

34

43,7

48

31,3

62

20,1

76

11,1

7

69,0

21

55,6

35

42,8

49

30,4

63

19,4

77

10,6

8

68,0

22

54,7

36

41,9

50

29,6

64

18,7

78

10,0

9

67,0

23

53,8

37

41,0

51

28,8

65

18,0

79

9,6

10

66,0

24

52,8

38

40,1

52

27,9

66

17,3

80+

9,1

11

65,1

25

51,9

39

39,2

53

27,1

67

16,6

6,0

6,0

12

64,1

26

51,0

40

38,3

54

26,3

68

15,9

6,0

6,0

13

63,1

27

50,1

41

37,4

55

25,5

69

15,2

6,0

6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

imagesTABELA UTILIZADA NOS BENEFÍCIOS CONC EDIDOS A PARTIR DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2013

BRASIL: Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos - 2012

Idades Exatas (X)

Probabilidades de Morte entre Duas Idades Exatas Q (X, N) (Por Mil)

Óbitos D (X, N)

l (X)

L (X, N)

T (X)

Expectativa de Vida X E (X)

0

15,694

1569

100000

98583

7458083

74,6

1

0,983

97

98431

98382

7359500

74,8

2

0,629

62

98334

98303

7261118

73,8

3

0,477

47

98272

98249

7162815

72,9

4

0,390

38

98225

98206

7064567

71,9

5

0,334

33

98187

98170

6966361

71,0

6

0,295

29

98154

98140

6868190

70,0

7

0,270

26

98125

98112

6770051

69,0

8

0,254

25

98099

98086

6671939

68,0

9

0,248

24

98074

98062

6573852

67,0

10

0,252

25

98049

98037

6475791

66,0

11

0,266

26

98025

98012

6377754

65,1

12

0,305

30

97999

97984

6279742

64,1

13

0,367

36

97969

97951

6181758

63,1

14

0,508

50

97933

97908

6083808

62,1

15

0,803

79

97883

97844

5985900

61,2

16

0,998

98

97804

97756

5888056

60,2

17

1,173

115

97707

97649

5790301

59,3

18

1,309

128

97592

97528

5692651

58,3

19

1,414

138

97464

97395

5595123

57,4

20

1,518

148

97327

97253

5497728

56,5

21

1,621

158

97179

97100

5400475

55,6

22

1,693

164

97021

96939

5303375

54,7

23

1,727

167

96857

96773

5206436

53,8

24

1,733

168

96690

96606

5109662

52,8

25

1,726

167

96522

96439

5013056

51,9

26

1,722

166

96356

96273

4916618

51,0

27

1,731

166

96190

96106

4820345

50,1

28

1,759

169

96023

95939

4724239

49,2

29

1,804

173

95854

95768

4628300

48,3

30

1,856

178

95681

95592

4532532

47,4

31

1,908

182

95504

95412

4436940

46,5

32

1,964

187

95321

95228

4341527

45,5

33

2,023

192

95134

95038

4246300

44,6

34

2,088

198

94942

94842

4151262

43,7

35

2,164

205

94743

94641

4056419

42,8

36

2,254

213

94538

94432

3961779

41,9

37

2,359

223

94325

94214

3867347

41,0

38

2,483

234

94103

93986

3773133

40,1

39

2,626

247

93869

93746

3679147

39,2

40

2,786

261

93623

93492

3585401

38,3

41

2,964

277

93362

93223

3491909

37,4

42

3,167

295

93085

92938

3398685

36,5

43

3,399

315

92790

92633

3305747

35,6

44

3,658

338

92475

92306

3213115

34,7

45

3,942

363

92137

91955

3120809

33,9

46

4,247

390

91773

91578

3028854

33,0

47

4,576

418

91384

91175

2937276

32,1

48

4,928

448

90965

90741

2846101

31,3

49

5,305

480

90517

90277

2755360

30,4

50

5,712

514

90037

89780

2665083

29,6

51

6,147

550

89523

89248

2575303

28,8

52

6,610

588

88972

88678

2486055

27,9

53

7,100

628

88384

88071

2397377

27,1

54

7,622

669

87757

87422

2309307

26,3

55

8,189

713

87088

86731

2221884

25,5

56

8,798

760

86375

85995

2135153

24,7

57

9,437

808

85615

85211

2049158

23,9

58

10,101

857

84807

84378

1963947

23,2

59

10,806

907

83950

83497

1879569

22,4

60

11,564

960

83043

82563

1796072

21,6

61

12,403

1018

82083

81574

1713510

20,9

62

13,348

1082

81065

80524

1631936

20,1

63

14,422

1154

79983

79406

1551412

19,4

64

15,626

1232

78829

78213

1472007

18,7

65

16,929

1314

77597

76940

1393793

18,0

66

18,340

1399

76284

75584

1316853

17,3

67

19,910

1491

74885

74139

1241269

16,6

68

21,666

1590

73394

72599

1167130

15,9

69

23,606

1695

71804

70956

1094531

15,2

70

25,692

1801

70109

69208

1023575

14,6

71

27,940

1909

68307

67353

954367

14,0

72

30,421

2020

66399

65389

887014

13,4

73

33,173

2136

64379

63311

821625

12,8

74

36,199

2253

62243

61117

758314

12,2

75

39,456

2367

59990

58807

697197

11,6

76

42,954

2475

57623

56386

638390

11,1

77

46,766

2579

55148

53859

582005

10,6

78

50,936

2678

52569

51230

528146

10,0

79

55,484

2768

49891

48507

476916

9,6

80 ou mais

1000,000

47123

47123

428409

428409

9,1

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

 

Notas:

 

N = 1

Q(X, N) = Probabilidades de morte entre as idades exatas X e X+N.

l(X) = Número de sobreviventes à idade exata X.

D(X, N) = Número de óbitos ocorridos entre as idades X e X+N.

L(X, N) = Número de pessoas-anos vividos entre as idades X e X+N.

T(X) = Número de pessoas-anos vividos a partir da idade X.

E(X) = Expectativa de vida à idade X.

imagesFATOR PREVIDENCIÁRIO 2010 (Tabela IBGE 2008)

image

imagesFATOR PREVIDENCIÁRIO 2011 (Tabela IBGE 2009)

image

imagesFATOR PREVIDENCIÁRIO 2012 (Tabela IBGE 2010)

image

imagesFATOR PREVIDENCIÁRIO 2013 (TABELA IBGE 2011)

image

image

imagesFATOR PREVIDENCIÁRIO 2014 (TABELA IBGE 2012)

image

image

_______

1     Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm>.

2     Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12382012.htm.

3     Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2010/IN45/pdf/in45_anx28.pdf>.

4     Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2010/IN45/pdf/in45_anx27.pdf>.