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DEPENDENTES

Dependentes são as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. Como salienta Feijó Coimbra, “em boa parte, os dependentes mencionados na lei previdenciária coincidem com aqueles que a lei civil reconhece credores de alimentos a serem prestados pelo segurado. E bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previdenciária – conteúdo material da pretensão do dependente – é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social”.1

Segundo Wladimir Novaes Martinez, “dependente é pessoa economicamente subordinada a segurado. Com relação a ele é mais próprio falar em estar ou não inscrito ou situação de quem mantém a relação de dependência ao segurado, adquirindo-a ou perdendo-a, não sendo exatamente um filiado, pois este é o estado de quem exerce atividade remunerada, embora não passe de convenção semântica”.2 Discordamos, contudo, da presente conceituação, visto haver situações previstas em lei nas quais não há necessariamente dependência econômica: por exemplo, mesmo que ambos os cônjuges exerçam atividade remunerada, um é considerado dependente do outro, para fins previdenciários, fazendo jus a benefícios, mesmo que aufiram ganhos decorrentes de atividade laborativa. É que os critérios para a fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica, vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula familiar básica – cônjuge e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados.

Os dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 12.470, de 2011:

classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

classe 2: os pais;

classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Vale lembrar que, a partir do advento da Constituição de 1988, não mais existe distinção entre marido e mulher para fins de dependência, aspecto em que não foi recepcionado o regime anterior da CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social (apenas o marido inválido era dependente).

Em que pese a redação do inciso V do art. 201 da Constituição Federal (redação atual conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998) ter se referido a “cônjuge ou companheiro e dependentes”, tem-se que também se consideram dependentes, perante a legislação de benefícios, aqueles que contraíram matrimônio ou vivem em união estável com segurado ou segurada, de sexos opostos, e, segundo interpretação jurisprudencial, acolhida por norma interna do INSS, até com pessoa do mesmo sexo.

Considerando a determinação judicial constante da Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0/RS, confirmada pelo STJ (REsp 395.904 – Informativo STJ de 15.12.2005), o INSS estabeleceu os procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homoafetivos, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, independentemente da data do óbito ou da perda da liberdade do segurado.

É considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/1994, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.05.1996.

O INSS considera por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas; e

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Reconhece, ainda, o INSS a não incidência do inciso VI supra no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

No tocante à situação de cônjuges como dependentes para fins previdenciários, durante a constância do casamento não há maiores discussões.

O problema surge quando ocorre separação – de fato ou judicial – ou divórcio. Em que pese a relação conjugal ser rompida em definitivo somente com a dissolução pelo divórcio, a dependência para fins previdenciários não obedece às mesmas regras do Direito Civil.

A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão” (STJ, AgRg no REsp 2012/0195969-7, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.12.2012).

Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente ou divorciado faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior (nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 2011/0287716-0, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 28.06.2012).

Questionamentos também passaram a surgir a respeito da situação de dependência de companheiro ou companheira quando há simultâneas relações, ambas se intitulando uniões estáveis – hetero ou homoafetivas.

É de se destacar que o STF vinha decidindo que a concubina não tem direito a dividir a pensão com a viúva, quando há relação paralela, em face de a Constituição proteger somente o núcleo familiar passível de se converter em casamento. Nesse sentido, em decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, o Min. Gilmar Mendes assinalou: “a proteção do Estado em tais casos alcança apenas as situações legítimas, e o seu reconhecimento deve se dar de acordo com a legislação infraconstitucional pátria (...) há detalhes na prova produzida nos autos que levam a crer que a relação havida entre a autora e o de cujus não configurava união estável, mas concubinato (...) o tribunal de origem decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio: RE 590.779, Primeira Turma, DJE 27.3.2009 e RE 397.762, Primeira Turma, DJE 12.9.2008 (...)” (STF, Agravo em RE 645.762-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.06.2011).

No entanto, o STF acabou por reconhecer a existência de repercussão geral, cujo mérito está pendente de julgamento, a questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669.465 em que se discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

Também está pendente de julgamento pelo STF o ARE 656.298 RG/SE, em que se discute a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável homoafetiva e a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes.

A filiação e a dependência

Na classe 1 dos dependentes também se encontram os filhos, concorrendo em absoluta igualdade de direitos com cônjuges e companheiros. O texto da Lei n. 8.213/91 se refere como dependentes aos filhos até 21 anos, desde que não emancipados, ou inválidos.

O novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, caput). Reduziu, também, para 16 anos a idade para a emancipação (art. 5º, parágrafo único, inc. I).

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, passou-se a questionar se a redução do limite etário para definição da capacidade civil importa na perda da qualidade de dependente para fins previdenciários aos 18 anos de idade.

Na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, o entendimento que prevaleceu sobre o tema é o de que, por ser a lei previdenciária norma especial em face do Código Civil, continuam a valer as regras previstas na Lei n. 8.213/91, e, por consequência, é dependente quem tiver até 21 anos de idade. Nesse sentido, o enunciado aprovado:

A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16,1, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

A jurisprudência do STJ foi pacificada no sentido de que não cabe estender o benefício da pensão ao filho com mais de 21 anos de idade, salvo quando inválido, não cabendo a pretensão de continuidade do pagamento de sua cota parte pelo fato de estar na condição de estudante.

(...) Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 12.06.2013).

Acerca da situação de invalidez do filho para fins de dependência, o art. 17, III, do Decreto n. 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto n. 6.939/2009, passou a adotar o entendimento de que somente a invalidez adquirida antes do implemento da idade de 21 anos geraria direitos. Essa restrição não tem base legal, pois o art. 16, I, e o § 4º da Lei n. 8.213/1991 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência deve ser ou não precedente aos 21 anos. Porém, nesse caso, tem prevalecido a orientação de que dependência econômica do filho maior inválido é relativa. Nesse sentido: TNU, PU 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU de 06.12.2013.

Outro aspecto de extrema relevância é a questão do direito dos nascituros à proteção previdenciária. Com efeito, o INSS recusa a concessão de benefícios, mesmo em habilitação posterior. É a jurisprudência que define:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO. NASCITURO. DIREITO À PENSÃO.

Não correndo prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe pode aplicar a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o pagamento de diferenças quando a pensão por morte for requerida quando já passados trinta dias desde a data do óbito.

Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado – pai –, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro (TRF-4ª Região, 5ª T., AC 200104010648529-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 08.01.2003, p. 278).

São equiparados aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento (desde que não emancipados; até os 21 anos; ou inválido). A comprovação é feita mediante declaração escrita do segurado com comprovação da dependência econômica. Em relação ao menor sob tutela é necessária, também, a apresentação do termo de tutela.

Os menores sob guarda foram excluídos do rol de dependentes, conforme se verifica do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com nova redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97.

Não há que se confundir, contudo, a guarda de filho por pai ou mãe biológicos com a guarda de menor em processo de tutela ou adoção. O insigne autor paulista, Wladimir Martinez, aponta que, na guarda decorrente de separação de fato ou judicial, ou divórcio dos cônjuges, “o filho fica com o cônjuge que estiver em condições de assumir os cuidados com o filho ou em cuja companhia já estavam os filhos”,3 sendo que, no processo de adoção e de tutela, a guarda serve para conceder provisoriamente o poder familiar a alguém que não o pai nem a mãe biológicos, até a decisão judicial final. A exclusão em apreço, evidentemente, diz respeito a esta segunda hipótese, já que o filho sob guarda já é dependente na condição de filho, e só perde tal condição aos 21 anos, pela emancipação ou pelo falecimento.

Com a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes, restaram apenas o enteado e o menor tutelado, que se equiparam aos filhos, mediante declaração do segurado.

Essa restrição representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.90). Especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação de assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

A 3ª Seção do STJ, todavia, mantém o entendimento pela exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes quando o óbito tenha ocorrido após a alteração legal:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a edição da Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício de pensão por morte do segurado, não lhe socorrendo, tampouco, a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ante a natureza específica da norma previdenciária. Precedentes da e. Terceira Seção.

2. In casu, tendo ocorrido o óbito da segurada/guardiã em 8 de março de 2001, já na vigência, portanto, da Lei n. 9.528/97, a embargada não tem direito à pensão por morte de sua avó.

3. Embargos de divergência providos (EREsp 859.277/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira/Desembargadora Convocada do TJ/PE, DJe de 27.02.2013).

Importante mencionar, dada a relevância social do tema, que alguns tribunais não têm seguido a orientação restritiva que foi firmada pelo STJ. Neste sentido: “A nova redação dada pela Lei nº. 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundo precedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de fato, quando devidamente comprovada esta situação” (TRF da 4ª Região, AC n. 0014831-31.2010.404.9999, D.E. 13.09.2012).

Sobre o tema, mas envolvendo Regime Próprio de Previdência Social, o STF garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. (Plenário – MS n. 25.823, julgado em 25.6.2008).

Quanto aos pais, continua sendo aplicado a Súmula n. 229, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que diz: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. Embora o enunciado fale em mãe, após a Constituição de 1988 se interpreta também em favor do pai.

Segundo orientação do STJ, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. E até mesmo o fato de o pai ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada (REsp 1.082.631/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26.03.2013).

A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n.º 9.032, de 1995,4 fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente. Neste sentido, a Súmula n. 4 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. De acordo com Feijó Coimbra, “a existência de vários dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária”.5 Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social. A eventual concessão de alimentos provisionais a algum dependente ex-cônjuge ou filho, decorrente de separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado alimentante, vale dizer, a divisão de cotas de todos os beneficiários perante a Previdência, na condição de dependentes, é sempre em igualdade de condições. Como tem reiteradamente decidido o STJ: “a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos” (STJ, REsp 2007/0166536-0, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06.09.2010).

Por força do disposto no § 1º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Há no Direito Previdenciário, tal como no Direito das Sucessões, uma ordem de vocação entre dependentes para o recebimento de benefício, embora as classes elencadas na Lei de Benefícios não sejam as mesmas indicadas no Código Civil. Inicialmente, devem ser beneficiários os que estão na célula familiar do segurado; depois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou incapazes para prover a sua própria subsistência.

A regra, todavia, se aplica na ocasião de cada evento capaz de estabelecer direito à prestação pelo conjunto de dependentes do segurado. É dizer, se, por exemplo, o segurado vem a ser recolhido à prisão, acarretando o direito ao auxílio-reclusão, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS irá averiguar quais os dependentes que se encontram inscritos, para determinar quem serão os beneficiários do auxílio. Se, no momento da prisão, o segurado possui como dependentes apenas o cônjuge e seu pai, o benefício será pago a sua consorte. Saindo da prisão, contudo, o segurado vem a ficar viúvo. Se novamente for recolhido à prisão após sua viuvez, o auxílio será pago ao genitor do mesmo.

Questão interessante para observar-se efeito semelhante ao do Direito das Sucessões é a análise da comoriência entre segurado e dependentes, com vistas à pensão por falecimento daquele. Suponha-se que um segurado possua como dependentes apenas sua esposa e um irmão inválido, e venha ele a sofrer acidente em companhia daquela, no qual vem a falecer. Se a morte do segurado e a de sua esposa forem simultâneas, a pensão caberá ao irmão inválido, pois não haverá dependente de classe privilegiada; se, no entanto, o segurado falecer e a esposa sobreviver ao acidente, a ela caberá a pensão. Por fim, se a viúva não resistir e falecer logo depois, o benefício da pensão se extinguirá, não se transmitindo ao irmão inválido, pois este pertence a outra classe menos privilegiada na ordem legal.

A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou da companheira e do filho é presumida e a dos demais (pais e irmãos) deve ser comprovada. Segundo Wladimir Martinez, “a presunção da lei é absoluta e, portanto, não comporta prova em contrário”.6 Somente se o casal estivesse separado e o marido tivesse uma companheira, ou a mulher tivesse um companheiro, a viúva ou o viúvo precisaria comprovar que, apesar disso, dependia do de cujus, pelo menos em parte.

A prova da dependência econômica, em geral, é feita mediante declaração assinada pelo próprio interessado, em formulário fornecido pelo INSS, mediante a apresentação de documentos que comprovem a dependência (art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99), ou, então, mediante justificação administrativa ou judicial.

Tratando-se de comprovação de união estável ou homoafetiva, o que se exige do dependente é a prova da união, mas não da dependência econômica, que é presumida, como é estabelecido pelo § 1º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, sendo ilegal exigir comprovação de renda ou qualquer outra forma de indicação de que um dependia economicamente do outro. Tais relações se equiparam, em tratamento, à relação conjugal, na qual também se considera presumida a dependência, ou seja, independentemente da renda auferida pelo(a) cônjuge falecido(a) ou supérstite, como se nota da jurisprudência:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA JUDICIAL EM CONFRONTO COM PROVA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. COABITAÇÃO. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Não constitui a coabitação requisito para a configuração da união estável, quer na legislação vigente na data do óbito (arts. 1º e 2º da Lei 9.278/96), quer na lei atual (CC, arts. 1.723/1.724). Súmula 382 do STF e precedentes do STJ. 2. Caso em que, ademais, os testemunhos colhidos em Juízo comprovam a relação de convivência, da qual resultou o nascimento de uma filha. Prova judicial que se sobrepõe à administrativa. 3. Embargos infringentes acolhidos (TRF da 1ª Região, EIAC 2005.01.99.031109-1, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, julgamento em 27.02.2007, Primeira Seção, data de publicação: 30.03.2007).

A exigência de início de prova documental para comprovação da dependência econômica, embora importante, não pode obstar a pretensão do postulante, conforme se observa da súmula a seguir, da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região:

Súmula nº 08: “A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la”.

As hipóteses em que ocorre a cessação da dependência estão previstas no art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e regulamentadas pelo Decreto n. 3.048/1999, com as alterações do Decreto n. 6.939, de 18.8.2009. Vejamos quais são:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

Discordamos da alteração do Decreto quanto à necessidade de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes das hipóteses de cessação da dependência. Essa regra introduzida pelo Decreto n. 6.939/2009 não encontra previsão na Lei n. 8.213/91 e afasta o direito ao benefício de pessoas que – via de regra – encontram-se em situação de vulnerabilidade social. Com efeito, a condição de dependência se verifica no momento em que surge o direito ao benefício previdenciário (pensão ou auxílio-reclusão) e não quando o potencial dependente atinge a maioridade.

Neste sentido: “O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor” (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Rel. p/Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09.03.2012).

Ainda de acordo com as disposições da Lei n. 12.470, de 31/08/2011, a cessação da pensão em relação aos dependentes com deficiência intelectual ou mental se dá pelo levantamento da interdição.

É importante apontar que “o fato de o filho do de cujus ter se casado não gera presunção de independência econômica com relação aos seus progenitores quando este for inválido para o trabalho” (nesse sentido: TRF da 2ª Região, AC 2000.51.03.000635-0, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Regina Coeli M. C. Peixoto, DJU de 19.03.2003).

Outra regra inovadora dessa norma é a que estabelece a redução da cota-parte do benefício devido a tais dependentes, quando exerçam atividade remunerada: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.

É interessante frisar que tal redução não importa em repasse do valor a outros dependentes, causando assim redução no valor da renda mensal devida ao conjunto de beneficiários. Nosso entendimento é de que, quando exista mais de um dependente, a redução na cota-parte de um seja repassada aos demais, de modo a não reduzir o valor do benefício tomado em sua totalidade.

O detalhamento sobre os benefícios devidos aos dependentes é feito no Capítulo 37 desta obra, no tocante à pensão por morte (item 37.9) e ao auxílio-reclusão (item 37.10), a que remetemos o leitor.

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1     Direito previdenciário brasileiro. 7. ed., Rio Janeiro: Edições Trabalhistas, 1997, p. 95.

2     MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I – Noções de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1997, pp. 201-208.

3     MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I – Noções de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1997, p. 208.

4     O art. 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogado pelo art. 8° da Lei n. 9.032/95, possibilitava ao segurado incluir como dependentes: “a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.”

5     Op. cit., p. 97.

6     MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed., São Paulo: LTr, 1997, t. II, p. 137.