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INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Inscrição é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização (art. 18 do Decreto n. 3.048/99).

É ato nitidamente administrativo e formal, documentado, de iniciativa da pessoa interessada e homologado pelo órgão gestor da Previdência Social. É também instrumento pessoal de qualificação que autoriza a utilização dos serviços ou a percepção de benefícios em dinheiro postos a sua disposição.

Na sequência temporal da relação jurídica de seguro social a inscrição é o terceiro momento, seguindo-se ao trabalho e à consequente filiação, ou, pelo menos, sendo contemporâneo a estes, mas nunca anterior. A diferenciação entre filiação e inscrição é da máxima importância para o Direito Previdenciário. Wladimir Novaes Martinez apresenta várias diferenças entre elas, destacando que “a filiação representa fato pertencente ao mundo material – o trabalho remunerado – e acontece independentemente da vontade do que se filia; a inscrição, embora materializada pela documentação, é ato formal, deflagrado pelo beneficiário. A filiação sucede no universo físico enquanto a inscrição opera-se como sua exteriorização jurídica. Como concepção, a filiação é uma condição do trabalhador decorrente do exercício de certas atividades e de disposições legais e a inscrição é um ato material ou real”.1

A forma de inscrição dos segurados e dos dependentes está disciplinada em regulamento, conforme prevê o art. 17 da Lei n. 8.213/91, estando suas normas contidas nos arts. 18 a 24 do Decreto n. 3.048/99.

17.1  INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS

Dispõem os incisos I a V do art. 18 do Decreto n. 3.048/99 sobre a inscrição dos segurados, exigindo-se:

nas categorias de empregado e de trabalhador avulso – preenchimento dos documentos que os habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso do empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso;

empregado doméstico – apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

contribuinte individual – apresentação de documento que caracterize sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

segurado especial – apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

segurado facultativo – apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/ PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal – CEF.

No caso de inscrição feita junto ao INSS, as informações prestadas pelo indivíduo têm caráter meramente declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo o INSS solicitar a comprovação do que restou declarado.

A inscrição do filiado será formalizada:

para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;

para o empregado doméstico:

a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e exercício de atividade;

b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele prestar para identificação e classificação nessa categoria; e

c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de ação trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins da retroação da Data de Início das Contribuições – DIC;

para o contribuinte individual:

a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e

b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso;

para o segurado especial:

a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:

1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;

2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações – CBO;

4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial;

b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações;

c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www. previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS e a Entidade;

d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea “b” supra não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público;

e) não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;

f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição;

g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Física – CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado;

h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br;

i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e

para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia.

O exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social enseja a obrigatoriedade da inscrição em relação a cada uma delas. Todavia, o contribuinte individual terá um único Número de Identificação do Trabalhador – NIT, mesmo que exerça mais de uma atividade remunerada, devendo informar ao INSS todas as suas atividades.

Caso o segurado contribuinte individual na condição de membro de cooperativa de trabalho ou contratado como prestador de serviços de pessoa jurídica não for ainda inscrito no INSS, caberá à cooperativa ou à pessoa jurídica contratante tal obrigação, na forma do § 23 do art. 215 do Regulamento da Previdência Social, com a redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003.

O procedimento para recolhimento espontâneo de contribuições à Seguridade Social decorrentes de ação movida perante a Justiça do Trabalho, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, deverá ser feito de ofício pelo órgão de arrecadação. Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de ação movida perante a Justiça do Trabalho, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar (art. 17, § 4º, da LB, com redação conferida pela Lei n. 12.873, de 2013).

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Para este fim, prevê o art. 38-A da Lei de Benefícios que o Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações, sem que haja ônus para os segurados. O programa deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91.

17.1.1Inscrição de segurado post mortem

O Decreto n. 3.048/99, em sua redação original, vedou expressamente a inscrição post mortem do empregado e trabalhador avulso (art. 18, § 1º). O Decreto n. 3.265/99 alterou a redação do texto para excluir tal vedação e ao mesmo tempo acrescentou o parágrafo 5º no referido artigo para permitir a inscrição post mortem do segurado especial. Diante dessas alterações fica o questionamento, o INSS admite a inscrição post mortem para todos os segurados ou apenas para o segurado especial?

Embora o detalhamento das normas administrativas estabeleça regras de inscrição post mortem apenas para o segurado especial (art. 42 da IN INSS/PRES n. 45/2010), entendemos que a restrição é ilegal, pois a Lei n. 8.213/91 não contém tal vedação. Pelo contrário, a Lei de Benefícios considerada segurado obrigatório todo trabalhador aquele que exerce atividade remunerada.

Em relação aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial, comprovado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática, a inscrição do segurado obrigatório pode ser efetuada após o seu óbito, de modo que os seus dependentes – via de regra – têm assegurado o direito à pensão por morte. Neste sentido: “Não há falar em impossibilidade de recolhimento de contribuições post mortem em relação ao segurado-empregado falecido, uma vez que o responsável tributário pela sua satisfação é o empregador (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), tratando-se tal ato de regularização de valores por este devidos, inexistindo vedação legal à inscrição póstuma do segurado empregado” (TRF/4. AC 200872990003911. D.E. 01.08.2008).

Já em relação aos contribuintes individuais, a orientação jurisprudencial é em sentido contrário. Vejamos:

STJ: “Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes” (REsp 1.346.852/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.05.2013);

TRF4: “Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus” (EINF 0003265-85.2010.404.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DE de 05.09.2013);

TNU: Súmula n. 52: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.

Entendemos que não se pode engessar a possibilidade dos dependentes do segurado falecido em ver reconhecida sua condição, para efeito de recebimento da pensão por morte. A realidade social brasileira, em que grande parte dos trabalhadores exerce atividade em caráter informal, sem o devido registro profissional e sem que o tomador dos serviços realize o recolhimento de contribuições previdenciárias, torna esse grupo de pessoas verdadeiros “não cidadãos”, ante a possibilidade de privação de seus Direitos Fundamentais Sociais.

Assim, deve o julgador possuir extrema sensibilidade e ponderação para analisar cada caso concreto, evitando-se a cantilena – muitas vezes entoada pelo órgão previdenciário – de que todos são estelionatários, buscando fraudar a Previdência e obter benefícios indevidos.

Em decisão do STJ, ficou assentado o direito à pensão por morte da viúva de trabalhador falecido cujos documentos foram extraviados em incêndio, tendo sido ajuizada ação trabalhista para o reconhecimento da relação de emprego, na qual houve a celebração de acordo, homologado pela Vara do Trabalho. O INSS se recusava a reconhecer a condição de segurado do “de cujus” – em que pese ter havido, na ação trabalhista, a execução das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo, tendo o acórdão declarado o direito da viúva à proteção previdenciária, mesmo sem o famigerado “inicio de prova material”:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 283/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgR no Ag 1301411/GO, Rel. Des. ADILSON VIEIRA MACABU (convocado), 5ª Turma, DJe 12.5.2011).

Em que pese a nossa concordância com o mérito da decisão, favorável ao reconhecimento do direito, é digno de registro o problema decorrente da confusão conceitual estabelecida entre “sentença trabalhista” e “início de prova material”. Prova é um instrumento de convencimento do órgão julgador para que este realize a prestação jurisdicional. A sentença é a própria prestação jurisdicional, ato de jurisdição, constituindo-se em exercício do poder soberano do Estado, sendo absolutamente irrelevante qual tenha sido o “ramo” do Judiciário (Federal, Estadual ou Trabalhista) que a tenha proferido. Logo, é de se afirmar, categoricamente, que o segurado que foi contemplado por uma sentença proferida pelo poder estatal que o reconhece como empregado leva à consequência – objetiva, não mais sujeita a reanálise, salvo em caso de ação rescisória daquele julgado – de que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, por decorrência lógica, já que, no ordenamento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório do RGPS.

17.2  INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES

De acordo com o art. 22 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 4.079/2002, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

para os pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

para os irmãos: certidão de nascimento.

Foi revogada a regra pela qual a inscrição do cônjuge e filho do segurado era feita na empresa, caso fosse empregado, no sindicato ou órgão gestor da mão de obra, caso fosse trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos, assim como a que incumbia ao segurado a inscrição do dependente, no ato da inscrição do próprio segurado.

O dependente menor de 21 anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 anos, de não ter incorrido em nenhuma das seguintes situações:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, desde que, em função disso, tenha economia própria.

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os documentos previstos no § 3º do art. 22 do Decreto n. 3.048/99, quais sejam:

certidão de nascimento de filho havido em comum;

certidão de casamento religioso;

declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

disposições testamentárias;

declaração especial feita perante tabelião;

prova de mesmo domicílio;

prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

procuração ou fiança de reciprocamente outorgada;

conta bancária conjunta;

registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado;

anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O fato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

Para inscrição dos pais ou irmãos, estes deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS, na forma do art. 24 do Decreto n. 3.048/99.

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1     MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986, p. 49.